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Processo : 2006/0132(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0347/2007

Textos apresentados :

A6-0347/2007

Debates :

PV 22/10/2007 - 14
CRE 22/10/2007 - 14

Votação :

PV 23/10/2007 - 9.9
CRE 23/10/2007 - 9.9
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0444

Textos aprovados
PDF 586kWORD 210k
Terça-feira, 23 de Outubro de 2007 - Estrasburgo
Utilização sustentável dos pesticidas ***I
P6_TA(2007)0444A6-0347/2007
Resolução
 Texto consolidado
 Anexo
 Anexo
 Anexo
 Anexo
 Anexo

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Outubro de 2007, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (COM(2006)0373 – C6-0246/2006 – 2006/0132(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0373),

-  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 175.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0246/2006),

-  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

-  Tendo em conta os artigos 51.º e 35.º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0347/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Outubro de 2007 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas
P6_TC1-COD(2006)0132

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 4 do artigo 152.º e o nº 1 do artigo 175º,

Tendo em conta a proposta da Comissão║,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),

Deliberando nos termos do ║ artigo 251º do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1)  Em conformidade com os artigos 2º e 7º da Decisão n.° 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de Ambiente(4), e tendo em conta o princípio de precaução, deverá ser criado um quadro jurídico comum que possibilite uma utilização sustentável dos pesticidas.

(2)  As medidas previstas na presente directiva deverão complementar, e não deverão prejudicar, as medidas estabelecidas em actos legislativos comunitários conexos, nomeadamente no Regulamento (CE) n.º [...] do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(5), na Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água(6), e no Regulamento (CE) nº 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal║(7), bem como na legislação alimentar baseada no Regulamento (CE) nº 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios(8).

(3)  Para facilitar a aplicação da presente directiva, os Estados-Membros deverão recorrer a planos de acção nacionais que procurem estabelecer objectivos, metas, calendários e indicadores quantitativos para a prevenção dos riscos para a saúde e o ambiente, elaborar calendários e indicadores dos riscos e da intensidade da utilização de pesticidas, indicar os recursos financeiros e as rubricas orçamentais para a respectiva aplicação no prazo estabelecido, e promover e encorajar a adopção da protecção fitofarmacêutica não química e da gestão das pragas. Os planos de acção nacionais deverão ser coordenados com os planos de execução de disposições conexas de outros actos legislativos comunitários e ser utilizados para agrupar os objectivos a atingir no quadro de outros actos legislativos comunitários relacionados com os pesticidas.

(4)  O intercâmbio de informações sobre os objectivos alcançados e sobre o âmbito das acções definidas pelos Estados-Membros nos seus planos de acção nacionais constitui um elemento da maior importância para a consecução dos objectivos da presente directiva. É, portanto, conveniente prever que os Estados-Membros transmitam regularmente informações à Comissão e aos outros Estados-Membros, nomeadamente sobre a execução e os resultados dos seus planos de acção nacionais e sobre a experiência que forem adquirindo.

(5)  Para a elaboração e alteração dos planos de acção nacionais, é conveniente prever a aplicação da Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho(9).

(6)  É desejável que os Estados-Membros instituam sistemas de formação e de reciclagem dos distribuidores, dos conselheiros e dos utilizadores profissionais de pesticidas, para que as pessoas que utilizem ou venham a utilizar pesticidas estejam perfeitamente conscientes dos riscos potenciais para a saúde humana e para o ambiente e das medidas apropriadas para a redução, tanto quanto possível, desses riscos. As actividades de formação dos utilizadores profissionais deverão ser coordenadas com as actividades organizadas no quadro do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)(10).

(7)  A utilização de pesticidas ilegais (falsificados) está a pôr em causa a utilização sustentável dos pesticidas e constitui um risco significativo para o ambiente e para a saúde humana e animal. Este problema tem de ser resolvido urgentemente.

(8)  Atendendo aos riscos ▐associados à utilização de pesticidas, em especial os seus efeitos agudos e crónicos na saúde e o seu impacto no ambiente, os consumidores e o grande público deverão receber ▐informação, nomeadamente através dos meios de comunicação social, mas também através de campanhas de sensibilização, de informações transmitidas pelos retalhistas e de outras medidas apropriadas, sobre os riscos para a saúde e o ambiente, sobre os efeitos adversos a curto e a longo prazo da sua utilização e sobre alternativas não químicas. Os Estados-Membros deverão monitorizar e recolher dados sobre os impactos da utilização dos pesticidas, incluindo casos de intoxicação, e promover programas de investigação a longo prazo sobre os efeitos da utilização dos pesticidas.

(9)  Na medida em que o manuseamento e a aplicação de pesticidas o exija, são a Directiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de Abril de 1998, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho(11), e a Directiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho(12), que tratam do estabelecimento de requisitos mínimos de saúde e segurança no local de trabalho, para precaver os riscos decorrentes da exposição dos trabalhadores a esses produtos, e de medidas preventivas, gerais e específicas, para a redução desses riscos.

(10)  Dado que a Directiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa às máquinas║(13), estabelecerá regras sobre a colocação no mercado de equipamentos de aplicação de pesticidas que permitam aos utilizadores de pesticidas optimizar a eficácia dos tratamentos, satisfazendo desse modo as exigências ambientais, é conveniente, para reduzir ainda mais os efeitos negativos dos pesticidas na saúde humana e no ambiente causados por esse tipo de equipamento, prever sistemas de inspecção técnica regular dos equipamentos de aplicação de pesticidas já em serviço║.

(11)  A pulverização aérea de pesticidas é susceptível de prejudicar significativamente a saúde humana e o ambiente, nomeadamente devido à dispersão dos produtos pulverizados. A pulverização aérea deve, portanto, ser geralmente proibida, sendo admitidas derrogações apenas ▐se não existirem alternativas viáveis, se for utilizada a melhor tecnologia disponível para reduzir a dispersão (por exemplo, aspersores de baixa dispersão) e se a saúde dos moradores da zona ou de passantes não for afectada.

(12)  O ambiente aquático é especialmente sensível aos pesticidas. É, portanto, necessário prestar particular atenção ║ para evitar a poluição das águas de superfície e das águas subterrâneas, através de medidas apropriadas como, por exemplo, o estabelecimento de faixas de protecção ou a plantação de sebes ao longo das águas de superfície, a fim de reduzir a exposição das massas de água devido à dispersão de produtos pulverizados. As dimensões das zonas de protecção dependerão, nomeadamente, das características do solo, dos traços geológicos e topográficos, das condições climáticas, do tamanho dos cursos de água e das características agrícolas das áreas em causa. A utilização de pesticidas em zonas de captação de água para consumo público, em vias de transporte ou ao longo dessas vias, como linhas de caminho de ferro, ou em superfícies impermeáveis ou muito permeáveis, pode agravar o risco de poluição do ambiente aquático. A utilização de pesticidas nesses locais deve, portanto, ser reduzida o mais possível ou, se tal for conveniente, deve mesmo ser abandonada.

(13)  A utilização de pesticidas pode ser especialmente perigosa em zonas muito sensíveis, como os sítios Natura 2000, protegidos pela Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens(14), e pela Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens(15)As medidas de protecção necessárias para a realização dos objectivos de conservação da natureza deverão ser tomadas com base nestas directivas. Noutros locais, como zonas residenciais, parques públicos, campos desportivos e recreativos, recintos escolares, parques infantis e na proximidade de estabelecimentos de saúde pública (clínicas, hospitais, centros de reabilitação, estâncias terapêuticas, hospícios), ║ o risco de exposição do grande público a pesticidas é elevado. A utilização de pesticidas nesses locais deve, portanto, ser reduzida o mais possível ou, se tal for conveniente, deve mesmo ser abandonada.

(14)  O manuseamento de pesticidas - incluindo a diluição e ║mistura dos produtos químicos e a limpeza do equipamento de aplicação depois de utilizado - e a descarga dos restos contidos nos reservatórios, das embalagens vazias e dos pesticidas inutilizados são particularmente susceptíveis de produzir exposições indesejadas de pessoas e do ambiente. É, portanto, conveniente prever medidas específicas aplicáveis a essas actividades, em complemento das medidas previstas nos artigos 4º e 8º da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos(16), e nos artigos 2º e 5º da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos(17). Essas medidas específicas deverão abranger igualmente os utilizadores não profissionais pois, devido a falta de conhecimentos, é muito provável um manuseamento inadequado por parte de tais utilizadores.

(15)  A aplicação de normas gerais e de normas específicas para as culturas em matéria de gestão integrada das pragas por todos os agricultores permitiria uma utilização mais precisa das medidas disponíveis para combater as pragas, incluindo os pesticidas, contribuindo assim para uma maior redução dos riscos para a saúde humana e para o ambiente, bem como para a redução da utilização de pesticidas. Os Estados-Membros deverão promover uma agricultura com baixa utilização de pesticidas, nomeadamente normas gerais e normas específicas para as culturas em matéria de gestão integrada das pragas, bem como o aumento da área dedicada à agricultura biológica, e criar condições para a aplicação de técnicas de gestão integrada das pragas. Os Estados-Membros deverão igualmente tornar obrigatória a utilização de normas de gestão integrada das pragas específicas para as culturas em causa. Os Estados-Membros deverão utilizar instrumentos económicos para promover a gestão integrada das pragas, a fim de proporcionar aconselhamento e formação aos agricultores e reduzir os riscos da utilização de pesticidas. Deve ser considerada a possibilidade de criar uma taxa sobre os pesticidas, como uma das medidas destinadas a financiar a aplicação de métodos e práticas gerais e específicas para determinadas culturas de gestão integrada das pragas, assim como o aumento da área dedicada à agricultura biológica.

(16)  É necessário medir os progressos conseguidos na prevenção da utilização de pesticidas e dos seus riscos para a saúde humana e para o ambiente e na redução dos efeitos negativos dessa utilização na saúde humana e no ambiente. Um meio adequado seria recorrer a indicadores de utilização e de riscos harmonizados, a estabelecer a nível comunitário║. Os Estados-Membros deverão utilizar esses indicadores na gestão da redução da utilização de pesticidas e da redução dos riscos a nível nacional e na transmissão de informações, cabendo à Comissão calcular indicadores que permitam avaliar os progressos conseguidos a nível comunitário. Até estarem disponíveis indicadores comuns, deverá ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de utilizarem os seus indicadores nacionais, que deverão cumprir os requisitos da presente directiva e incidir nos riscos da utilização de pesticidas para a saúde e para o ambiente.

(17)  Tendo em vista a aplicação do princípio do poluidor-pagador, a Comissão deverá analisar as formas apropriadas de envolver os fabricantes de pesticidas e/ou das suas substâncias activas no trabalho de gestão e reparação dos danos que possam ser causados na saúde pública ou no ambiente pela utilização de pesticidas.

(18)  Os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis às infracções ao disposto na presente directiva e garantir a aplicação das disposições da mesma. As sanções deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(19)  Atendendo a que os objectivos da presente directiva, a saber a protecção da saúde humana e do ambiente contra os riscos eventualmente associados à utilização de pesticidas, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(20)  A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A presente directiva visa, nomeadamente, promover a integração de um elevado nível de protecção ambiental nas políticas comunitárias, em conformidade com o princípio do desenvolvimento sustentável enunciado no artigo 37º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(21)  As medidas necessárias para a execução da presente directiva deverão ser aprovadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(18),

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º

Objecto

A presente directiva estabelece um quadro para uma utilização mais sustentável dos pesticidas através da redução da utilização e dos riscos da utilização de pesticidas para a saúde humana e para o ambiente e dos efeitos dessa utilização na saúde humana e no ambiente, no respeito do princípio de precaução, e para a promoção e adopção de alternativas não químicas aos pesticidas.

Artigo 2º

Âmbito de aplicação

1.  A presente directiva aplica-se aos pesticidas sob a forma de:

   a) Produtos fitofarmacêuticos, definidos no Regulamento (CE) n.º [...] [relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado], utilizados em contextos agrícolas e não agrícolas;
   b) Produtos biocidas, definidos na Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado(19), pertencentes aos tipos de produtos 14 a 19 definidos no seu Anexo V.

2.  A presente directiva aplica-se sem prejuízo de actos legislativos comunitários conexos ou de quaisquer medidas fiscais nacionais destinadas a promover a utilização de pesticidas menos nocivos.

3.  Os Estados­Membros podem conceder subsídios ou adoptar medidas fiscais para promover a utilização de pesticidas menos nocivos. Tal objectivo pode incluir a introdução de uma taxa especial sobre pesticidas para todos os produtos, com excepção dos produtos não químicos ou dos produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, em conformidade com o [nº 1 do artigo 50.º] do Regulamento (CE) n.º ... [relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado].

4.  As disposições da presente directiva não podem impedir os Estados-Membros de aplicar o princípio de precaução restringindo ou proibindo a utilização de pesticidas.

Artigo 3º

Definições

Para os efeitos da presente directiva, entende-se por:

   1) "Utilização", todas as operações efectuadas com um pesticida, como o armazenamento, o manuseamento, a diluição, a mistura e a aplicação;
   2) "Utilizador▐", uma pessoa singular ou colectiva que, no exercício da sua actividade▐, utilize pesticidas, quer se trate de um trabalhador por conta própria, por conta de outrem ou contratado para uma determinada tarefa; os Estados-Membros podem distinguir duas categorias de utilizadores profissionais: os que têm autorização de utilização de pesticidas apenas nas suas explorações e os que estão habilitados para prestar serviços de aplicação de pesticidas em explorações de terceiros;

São igualmente considerados utilizadores as instalações de tempos livres como, por exemplo, campos de golfe, campos de ténis, autoridades locais com parques públicos, e infra-estruturas tais como parques de estacionamento, estradas e vias férreas;

   3) "Distribuidor", uma pessoa singular ou colectiva que coloque um pesticida no mercado, nomeadamente os grossistas, retalhistas, vendedores e fornecedores;
   4) "Conselheiro", uma pessoa singular ou colectiva que tem o nível de escolaridade e formação estipulado pelos Estados-Membros para ser autorizada a dar conselhos sobre a utilização de pesticidas, no contexto das utilizações autorizadas no país no qual o pesticida é produzido e do limite máximo de resíduos estabelecido pela Comunidade;
   5) "Equipamento de aplicação de pesticidas", qualquer aparelho utilizado na aplicação de pesticidas ou de produtos que contenham pesticidas;
   6) "Acessórios de aplicação de pesticidas", dispositivos destinados a ser montados em equipamentos de aplicação de pesticidas e essenciais para o bom funcionamento desses equipamentos, tais como difusores, manómetros, filtros, coadores e dispositivos de limpeza dos reservatórios;
   7) "Pulverização aérea", a aplicação de pesticidas por um veículo aéreo;
   8) "Gestão integrada das pragas", a gestão integrada de pragas tal como definida no [ponto 23 do artigo 3.º] do Regulamento (CE) n.º ... [relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado];
   9) "Indicador de risco", um parâmetro susceptível de ser utilizado para avaliar os efeitos da utilização de pesticidas na saúde humana ou no ambiente;
   10) "Métodos não químicos de protecção das plantas e de controlo e gestão das pragas e das culturas", a utilização de técnicas de controlo e gestão das pragas que não se baseiam em propriedades químicas. Os métodos não químicos de protecção das plantas e de gestão das pragas e das culturas incluem a rotação, o controlo físico e mecânico e a gestão dos predadores naturais;
   11) "Frequência de aplicação", um indicador de utilização que exprime o número médio de vezes que um terreno agrícola pode ser objecto de um tratamento com a dose prescrita, calculado com base nas quantidades totais vendidas de cada pesticida;
   12) "Pesticida", produto fitofarmacêutico na acepção do Regulamento (CE) n º ... [relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado];
   13) "Redução da utilização", redução das aplicações de pesticidas; não depende necessariamente do volume;
   14) "Índice de frequência dos tratamentos", baseia-se numa dose normalizada fixa de substância activa necessária por hectare para um tratamento contra a praga em questão. Por conseguinte, não depende necessariamente do volume e pode ser utilizado para avaliar a redução da utilização.

Artigo 4º

Planos de acção nacionais para a redução dos riscos associados aos pesticidas e à sua utilização

1.  O mais tardar ...(20), os Estados-Membros aprovam um relatório de base em conformidade com o Anexo III, com o objectivo de identificar as tendências nacionais da utilização de pesticidas e os seus riscos, e as áreas e culturas prioritárias a integrar no plano de acção nacional.

2.  Após consulta às organizações de agricultores e de viticultores, às organizações de protecção do ambiente, ao sector industrial e aos outros sectores interessados, os Estados-Membros aprovam e executam sem demora injustificada planos de acção nacionais destinados a estabelecer metas, medidas e calendários para a redução dos riscos e perigos associados aos pesticidas e da dependência em relação aos pesticidas. Os planos de acção nacionais incluem, no mínimo:

   a) Para as substâncias distintas dos pesticidas biológicos e para os produtos fitofarmacêuticos de baixo risco definidos no [n.º 1 do artigo 50.º] do Regulamento (CE) ... [relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado], metas quantitativas de redução da utilização medidas como um índice de frequência dos tratamentos. O índice de frequência dos tratamentos deverá ser adaptado às condições específicas de cada Estado-Membro. O índice de frequência dos tratamentos deverá ser comunicado imediatamente à Comissão, para aprovação. No caso de substâncias activas que suscitem grande preocupação, a meta de redução deve ser no mínimo de 50% em relação ao índice de frequência dos tratamentos calculado para o ano de 2005 até ao fim de 2013, a menos que o Estado-Membro possa provar que já atingiu uma meta idêntica ou mais elevada com base noutro ano de referência dentro do período 1995-2004;
   b) Para formulações de pesticidas classificados como tóxicos ou muito tóxicos nos termos da Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas(21), a meta quantitativa de redução da utilização medida em volumes de venda será no mínimo de 50%, calculada para o ano de 2005 e até ao final de 2013, a menos que o Estado-Membro possa provar que já atingiu uma meta idêntica ou mais elevada com base noutro ano de referência dentro do período 1995-2004.

Os Estados-Membros podem também optar pelo estabelecimento de metas equivalentes em matéria de redução dos riscos, em vez de metas de redução de utilização. A redução dos riscos mede-se utilizando os indicadores previstos no artigo 15º, e os Estados-Membros que optarem pela solução da redução dos riscos devem escolher um ano de referência no período compreendido entre 1995 e 2005.

Os planos de acção nacionais devem incluir a gestão integrada das pragas, como refere o artigo 14.º, sendo dada prioridade a medidas não químicas de protecção das culturas e incentivando-se os agricultores que optem pela utilização de produtos fitofarmacêuticos não químicos.

3.  O ano de referência é a média de utilização e de riscos dos últimos três anos, "de Janeiro a Dezembro", anteriores à entrada em vigor da presente directiva.

4.  Ao elaborarem e reverem os seus planos de acção nacionais, os Estados-Membros devem ter devidamente em conta as incidências de saúde pública, sociais, económicas e ambientais das medidas previstas, as condições nacionais, regionais e locais específicas, assim como todas as partes interessadas. Os requisitos mínimos para os planos de acção nacionais são enunciados no documento de orientação constante do Anexo IV.

Os planos de acção nacionais contêm, se necessário, indicações sobre os aspectos referidos nos artigos 5º a 14º. Devem ter em conta os programas previstos noutras disposições comunitárias relativas à utilização de pesticidas, como, por exemplo, os programas de medidas estabelecidos em conformidade com a Directiva 2000/60/CE.

As medidas incluídas nos planos de acção nacionais podem ser, em particular, de natureza legislativa, fiscal ou voluntária, e devem basear-se nos resultados das avaliações de risco correspondentes.

Os Estados-Membros criam um mecanismo de financiamento para a aplicação dos planos de acção nacionais.

5.  Até ...(22), os Estados-Membros comunicam os seus planos de acção nacionais à Comissão e aos outros Estados-Membros║.

Os planos de acção nacionais são revistos pelo menos de três em três anos e actualizados em função dos objectivos alcançados. A revisão analisa igualmente se o plano de acção tem os riscos na devida conta ou se devem ser reavaliados. As eventuais alterações dos planos, assim como os principais resultados da revisão, são comunicados sem demora à Comissão.

Os Estados-Membros põem as informações comunicadas nos termos do presente número à disposição do público através de um sítio Internet.

A Comissão põe as informações comunicadas nos termos do presente número à disposição dos países terceiros e do público.

6.   A Comissão elabora um relatório bienal no qual apresenta os resultados da execução dos planos de acção nacionais.

A Comissão cria um portal Internet destinado a informar o público sobre os planos de acção nacionais, sobre as alterações eventuais dos mesmos e sobre os principais resultados da sua execução.

7.  As disposições relativas à participação do público estabelecidas no artigo 2º da Directiva 2003/35/CE aplicam-se à elaboração e alteração dos planos de acção nacionais.

8.  Os Estados-Membros devem intensificar os seus esforços para controlar e prevenir a utilização ilegal de pesticidas, em colaboração com as partes interessadas.

Os Estados-Membros prestam regularmente informações sobre as medidas tomadas para controlar a utilização ilícita.

CAPÍTULO II

FORMAÇÃO, PROGRAMAS DE SENSIBILIZAÇÃO E VENDA DE PESTICIDAS

Artigo 5º

Formação

1.  Os Estados-Membros asseguram que todos os utilizadores profissionais, distribuidores e conselheiros tenham acesso a preparação, formação e aperfeiçoamento adequados e independentes, incluindo actualizações regulares sobre as novas informações disponíveis no tocante à correcta utilização dos pesticidas, tendo em conta o grau de responsabilidade das pessoas em causa e o papel específico que desempenham na gestão integrada das pragas. Para esse efeito, devem ser estabelecidos requisitos mínimos obrigatórios em toda a Comunidade.

No caso de uma exploração agrícola ou vitícola de tipo micro-empresa, os Estados-Membros asseguram que uma pessoa que trabalhe como utilizadora profissional na acepção do ponto 2 do artigo 3.º tenha acesso a esta formação.

A formação e o aperfeiçoamento devem garantir a aquisição de conhecimentos suficientes sobre os assuntos indicados no Anexo I.

2.  Os Estados-Membros asseguram que os utilizadores profissionais, distribuidores e conselheiros estejam cientes da existência e dos riscos de pesticidas ilegais (falsificados), e que tenham formação adequada para identificar esses produtos.

3.  O mais tardar ...(23), os Estados-Membros põem em prática um sistema de avaliação. São outorgados certificados adequados que atestem um conhecimento suficiente do conteúdo do Anexo I. O sistema define as condições de emissão e de retirada dos certificados, bem como o seu período de validade.

O certificado concedido ao participante na formação, quando este for um utilizador profissional de uma exploração agrícola ou vitícola de tipo micro-empresa, é válido para essa exploração, nomeadamente no que se refere às disposições do n.º 2 do artigo 6.º.

4.  A Comissão pode alterar o Anexo I pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º, de modo a adaptá-lo ao progresso técnico e científico.

Por conseguinte, os titulares do certificado referido no Anexo I devem ser obrigados a participar em acções de aperfeiçoamento profissional, caso tal seja considerado necessário pelas autoridades nacionais competentes.

Artigo 6º

Requisitos para a venda de pesticidas

1.  Os Estados-Membros asseguram que os distribuidores que venderem pesticidas ▐tenham nos seus efectivos pelo menos uma pessoa com o certificado referido no n.º 3 do artigo 5.º, a qual deve estar presente e disponível no local de venda para prestar informações aos clientes sobre a utilização de pesticidas, bem como sobre os riscos para a saúde e o ambiente e os potenciais efeitos negativos a eles associados. A antiguidade do certificado não pode ser superior a sete anos.

2.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as vendas de pesticidas ▐autorizados ▐se limitem a utilizadores profissionais com o certificado referido no n.º 3 do artigo 5.º, aconselhados por profissionais devidamente qualificados e competentes designados pelos Estados-Membros.

3.  Os Estados-Membros devem exigir que os distribuidores que colocarem no mercado pesticidas para utilizações não profissionais forneçam informações gerais sobre os riscos e os potenciais efeitos adversos na saúde e no ambiente da utilização de pesticidas, nomeadamente no que respeita aos perigos associados, à exposição, à forma correcta de armazenamento, manuseamento e aplicação e à eliminação. O mesmo se aplica à venda por Internet. Se o comprador estiver na posse de um certificado referido no nº 3 do artigo 5º, basta que o apresente para poder comprar pesticidas.

As medidas previstas nos nºs 1 e 2 são postas em prática o mais tardar ...(24).

4.  Os Estados-Membros asseguram que as medidas existentes de inspecção e controlo de cumprimento sejam plenamente aplicadas por forma a garantir que não sejam postos à venda pesticidas ilegais (falsificados).

Artigo 7º

Programas de informação, acompanhamento e investigação

1.  Os Estados-Membros promovem e facilitam a realização de programas de informação e a disponibilização de informações destinadas ao grande público sobre a utilização e os riscos dos pesticidas e sobre os potenciais efeitos agudos e crónicos na saúde e no ambiente resultantes da sua utilização. Essa informação deve englobar igualmente o papel dos pesticidas na agricultura e na produção alimentar, bem como a sua utilização responsável, os seus perigos e as suas alternativas não químicas.

2.  Os Estados-Membros criam sistemas obrigatórios de recolha de informação sobre incidentes de intoxicação aguda e crónica por pesticidas, especialmente entre utilizadores de pesticidas, trabalhadores, habitantes ou outros grupos que possam estar regularmente expostos a pesticidas.

3.  Os Estados-Membros acompanham e recolhem informação regularmente sobre espécies indicadoras expostas a pesticidas e sobre os pesticidas no ambiente, nomeadamente na água doce e marinha, no solo e na atmosfera, e transmitem regularmente esta informação à Comissão.

4.  Os Estados-Membros realizam programas de investigação a longo prazo sobre situações específicas em que tenha sido estabelecida uma ligação entre pesticidas e impactos na saúde humana e no ambiente, incluindo estudos sobre grupos de alto risco, biodiversidade e efeitos de combinação.

5.  A fim de melhorar a comparabilidade da informação, a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deve elaborar, o mais tardar ...(25), um documento de orientação estratégica para o acompanhamento e a vigilância dos impactos da utilização de pesticidas na saúde humana e no ambiente.

CAPÍTULO III

EQUIPAMENTO DE APLICAÇÃO DE PESTICIDAS

Artigo 8º

Inspecção do equipamento em serviço

1.  Os Estados-Membros asseguram que o equipamento de aplicação de pesticidas e os acessórios desse equipamento, utilizados a título profissional, sejam obrigatoriamente inspeccionados a intervalos regulares, que não podem exceder cinco anos.

Para o efeito, os Estados-Membros põem em prática sistemas de certificados que permitam verificar o resultado das inspecções.

2.  As inspecções verificam se o equipamento de aplicação de pesticidas e os acessórios desse equipamento satisfazem os requisitos essenciais, sanitários, de segurança e ambientais, indicados no Anexo II.

Considera-se que o equipamento de aplicação de pesticidas e os acessórios desse equipamento que satisfizerem as normas harmonizadas estabelecidas em conformidade com o nº 1 do artigo 19º satisfazem os requisitos essenciais, sanitários, de segurança e ambientais, abrangidos pela norma em questão.

3.  Até ...(26), os Estados-Membros asseguram que o equipamento de aplicação de pesticidas e os acessórios desse equipamento, destinados a utilização profissional, tenham sido inspeccionados pelo menos uma vez, e que só estejam a ser utilizados a título profissional equipamento de aplicação de pesticidas e acessórios desse equipamento que tenham sido aprovados numa inspecção. Subsequentemente, as inspecções obrigatórias devem ser efectuadas pelo menos de cinco em cinco anos.

4.  Os Estados-Membros designam as entidades responsáveis pela realização das inspecções e informam disso a Comissão.

5.  A Comissão pode alterar o Anexo II pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º, de modo a adaptá-lo ao progresso técnico.

CAPÍTULO IV

UTILIZAÇÕES E PRÁTICAS ESPECÍFICAS

Artigo 9º

Pulverização aérea

1.  Sem prejuízo dos n.os 2 a 6, os Estados-Membros proibem as pulverizações aéreas.

2.  Os Estados-Membros definem as culturas e as zonas que, em derrogação do nº 1, podem ser sujeitas a pulverização aérea, bem como os requisitos especiais de aplicação correspondentes, e dão conhecimento público disso.

3.  Os Estados-Membros designam as autoridades competentes para o controlo das pulverizações aéreas e informam disso a Comissão.

4.  Só podem ser concedidas derrogações nas seguintes condições:

   a) Não devem existir alternativas viáveis, ou a pulverização aérea deve ter vantagens claras, do ponto de vista dos efeitos na saúde humana e no ambiente, em relação à aplicação de pesticidas a partir do solo;
   b) Os pesticidas utilizados devem estar explicitamente autorizados para pulverização aérea; não são autorizadas para pulverização aérea substâncias classificadas como muito tóxicas (R50) para os organismos aquáticos;
   c) Os pilotos ou operadores que prepararem e efectuarem pulverizações aéreas devem ser titulares do certificado referido no n.º 3 do artigo 5.º;
   d) A pulverização aérea deve ser previamente notificada à autoridade competente, e autorizada por esta;
   e) Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para alertar em tempo útil os moradores da zona e os passantes e para proteger o ambiente nas proximidades da zona pulverizada;
   f) A zona a pulverizar não pode estar situada na proximidade de áreas públicas ou residenciais, nem pode haver impactos na saúde de moradores ou passantes;
   g) A aeronave deve estar equipada com a melhor tecnologia disponível para reduzir a dispersão da pulverização (por exemplo, com aspersores de baixa difusão); no caso de utilização de helicópteros, as rampas de pulverização devem estar equipadas com pulverizadores de injecção, a fim de limitar a dispersão;
   h) Os benefícios socioeconómicos e ambientais devem superar os potenciais efeitos na saúde de moradores e passantes.

5.  Os utilizadores profissionais que pretenderem aplicar pesticidas por pulverização aérea devem solicitá-lo à autoridade competente e apresentar conjuntamente elementos comprovativos da observância das condições referidas no n.º 4. A notificação deve conter informação sobre o período de pulverização aérea e sobre as quantidades e o tipo de pesticidas aplicados.

6.  As autoridades competentes devem conservar registos das derrogações concedidas e disponibilizá-lo ao público.

Artigo 10º

Informação do público

Os Estados-Membros podem prever nos seus planos de acção nacionais disposições relativas à informação das pessoas residentes na proximidade das zonas tratadas que poderiam correr o risco de exposição à dispersão dos produtos pulverizados.

Artigo 11º

Medidas específicas de protecção do ambiente aquático

1.  Os Estados-Membros devem garantir que, quando forem utilizados pesticidas na vizinhança de massas de água, em especial de massas de água potável, sejam preferidos:

   a) Produtos que não apresentem um risco elevado de disseminação no ambiente aquático;
   b) As técnicas de aplicação mais eficientes, incluindo a utilização de equipamento de aplicação que produza pouca dispersão do produto pulverizado.

2.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para proteger as massas de água, garantindo em especial que, nos campos situados junto a cursos de água, sejam estabelecidas zonas de protecção adequadas, nas quais não possam ser aplicados ou armazenados pesticidas, nomeadamente para proteger as zonas de captação de água para consumo público, na acepção do n.º 3 do artigo 7.º da Directiva 2000/60/CE.

As dimensões das zonas de protecção devem ser definidas em função dos riscos de poluição e das características agrícolas e climáticas da área em causa.

Além disso, os Estados-Membros devem assegurar que, para salvaguardar zonas de captação de água para consumo público, na acepção do n.º 3 do artigo 7.º da Directiva 2000/60/CE, sejam tomadas medidas complementares para prevenir a contaminação da água com pesticidas, incluindo, se necessário, restrições mais severas à utilização de alguns produtos de alto risco, o alargamento das zonas de protecção, formação específica e sensibilização dos técnicos e operadores de pulverização e uma aplicação rigorosa das melhores práticas de enchimento, mistura e aplicação de pesticidas.

Os Estados-Membros podem especificar quais as zonas livres de pesticidas que consideram necessárias para salvaguardar os recursos de água para consumo público. Estas zonas sem pesticidas podem cobrir a totalidade do território de um Estado-Membro.

3.  Os Estados-Membros asseguram que sejam tomadas medidas apropriadas de limitação da dispersão aérea dos pesticidas e do seu transporte a grande distância, pelo menos em relação às culturas verticais, nomeadamente pomares, vinhas e campos de lúpulo, contíguas a cursos de água ou situadas na sua proximidade, assegurando que a utilização de pesticidas nestas zonas seja reduzida ao mínimo e que sejam utilizadas alternativas não químicas.

4.  Os Estados-Membros devem garantir que a aplicação de pesticidas em estradas, linhas de caminho de ferro, superfícies muito permeáveis ou outras infra-estruturas próximas de águas de superfície ou de águas subterrâneas, ou ao longo dessas mesmas estradas, vias férreas, superfícies de rocha permeável, superfícies inclinadas ou em ou infra-estruturas, ou ainda em superfícies impermeáveis onde seja elevado o risco de escorrência para águas de superfície ou sistemas de esgotos, seja reduzida o mais possível ou ▐abandonada. Em todas estas zonas, deverão ser utilizadas alternativas não químicas.

Artigo 12º

Redução da utilização de pesticidas em zonas sensíveis

1.  Os Estados-Membros, tendo devidamente em conta os imperativos de higiene e segurança pública, asseguram que sejam tomadas as seguintes medidas:

   a) Proibição ou restrição ao mínimo necessário da utilização de pesticidas em todas as zonas utilizadas pelo grande público ou por grupos sensíveis da população, pelo menos em zonas residenciais, parques, jardins públicos, campos desportivos e recreativos, recintos escolares e parques infantis e na proximidade de estabelecimentos de saúde (clínicas, hospitais, centros de reabilitação, estâncias terapêuticas, hospícios), bem como em áreas alargadas interditas à pulverização, nomeadamente em redor dessas zonas, em especial, mas não exclusivamente, para proteger grupos sensíveis como bebés, crianças, grávidas, idosos e pessoas doentes e eventualmente sob medicação;
   b) Proibição ou forte restrição da utilização de pesticidas em zonas de conservação ▐ou noutras zonas recenseadas para efeitos do estabelecimento das medidas de conservação necessárias em conformidade com os artigos 3.º e 4.º da Directiva 79/409/CEE e com os artigos 6.º, 10.º e 12.º da Directiva 92/43/CEE.

2.  A proibição ou restrição deve basear-se nos resultados de avaliações de riscos pertinentes.

Artigo 13º

Manuseamento e armazenamento de pesticidas, das embalagens de pesticidas e dos restos de pesticidas

1.  Os Estados-Membros devem tomar, no âmbito dos seus planos de acção nacionais, com base em avaliações de risco pertinentes, as medidas eventualmente necessárias para garantir que as operações a seguir indicadas, realizadas por utilizadores profissionais, não ponham em perigo a saúde ou a segurança de pessoas, nem o ambiente:

   a) Armazenamento, manuseamento, diluição e mistura de pesticidas em condições de segurança antes da aplicação;
   b) Manuseamento de embalagens e de restos de pesticidas em condições de segurança;
   c) Tratamento das misturas restantes da aplicação;
   d) Preparação, manuseamento, limpeza e armazenamento do equipamento utilizado na aplicação, bem como de qualquer acessório, incluindo pulverizadores e substâncias químicas.

2.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para evitar operações de manuseamento perigosas de pesticidas autorizados para utilizações não profissionais.

3.  Os Estados-Membros devem tomar, no âmbito dos seus planos de acção nacionais, com base em avaliações de risco pertinentes, as medidas eventualmente necessárias para garantir que as zonas de armazenamento de pesticidas sejam construídas de modo a evitar libertações indesejadas.

Artigo 14º

Gestão integrada das pragas

1.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias, incluindo a utilização de instrumentos económicos, para promover uma agricultura com baixa utilização de pesticidas, incluindo a gestão integrada das pragas, dando prioridade a métodos não químicos de protecção fitofarmacêutica e de gestão das pragas e das culturas, e para garantir que, no mais breve prazo possível, os utilizadores profissionais de pesticidas se mostrem mais respeitadores do ambiente na escolha das medidas de protecção das culturas que irão utilizar, dando prioridade, sempre que possível, a soluções de baixo risco ou, entre os produtos disponíveis para lutar contra a praga em questão, aos que tiverem menos incidências na saúde humana e no ambiente.

2.  Os Estados­Membros devem promover a utilização de produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, em conformidade com o [n.º 1 do artigo 50.º] do Regulamento (CE) nº ... [relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado].

3.  Os Estados-Membros devem criar ou apoiar a criação das condições necessárias para a aplicação de métodos não químicos de protecção fitofarmacêutica e de gestão das pragas e das culturas, e elaborar descrições das melhores práticas de protecção integrada das culturas, dando prioridade à protecção não química.

4.  Os Estados-Membros devem garantir, nomeadamente, que os agricultores tenham à sua disposição sistemas, incluindo formação em conformidade com o artigo 5.º, e instrumentos de monitorização das pragas e de tomada de decisões, bem como serviços de aconselhamento sobre métodos não químicos de protecção fitofarmacêutica e de gestão ▐das pragas e das culturas.

5.  Até 30 de Junho de 2011, os Estados-Membros transmitem à Comissão um relatório sobre a aplicação dos nºs 3 e 4, o qual deve referir, nomeadamente, se se encontram criadas as condições necessárias para a aplicação da gestão integrada das pragas.

6.  Os requisitos mínimos para o desenvolvimento das normas gerais da gestão integrada das pragas são definidos no Anexo V.

7.  Os Estados-Membros garantem que, até 1 de Janeiro de 2014, todos os utilizadores profissionais de pesticidas apliquem as normas gerais de gestão integrada das pragas.

8.  As alterações ao Anexo V são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º.

9.  Os Estados-Membros devem criar incentivos e medidas financeiras e de formação adequadas para ajudar os utilizadores a aplicarem orientações de gestão integrada das pragas específicas para as culturas ou os sectores em causa e que tenham em conta os critérios gerais enunciados no Anexo V. Os planos de acção nacionais dos Estados-Membros referidos no artigo 4º devem fazer referência às orientações adequadas.

10.  As normas gerais de gestão integrada das pragas ▐devem ser elaboradas nos termos do artigo [58.º] do Regulamento (CE) n.º ... [relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado], com a participação pública das partes interessadas.

11.  As normas de gestão integrada das pragas específicas para as culturas em causa, referidas no nº 9, podem ser elaboradas nos termos do nº 3 do artigo 6º da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação(27).

CAPÍTULO V

INDICADORES, RELATÓRIOS E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES

Artigo 15º

Indicadores

1.  A Comissão deve estabelecer indicadores de risco e de utilização harmonizados, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 20º. Até à aprovação desses indicadores, os Estados-Membros podem continuar a utilizar os indicadores nacionais actuais ou adoptar outros indicadores apropriados.

2.  Os Estados-Membros utilizam os dados estatísticos coligidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.º ... do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativo às estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos(28), para os seguintes efeitos:

   a) Cálculo, a nível nacional, de indicadores de risco e de utilização comuns e harmonizados;
   b) Identificação de tendências na utilização de substâncias activas específicas, nomeadamente se, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º [...] [relativo às estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos], tiverem sido decididas, a nível comunitário, restrições de utilização;
   c) Identificação de predisposições para a ocorrência de pragas e de doenças, e para o desenvolvimento de fungos;
   d) Identificação de substâncias activas prioritárias, de culturas prioritárias ou de práticas insustentáveis que requeiram uma atenção especial, ou de boas práticas que possam ser consideradas exemplares para a consecução dos objectivos da presente directiva em matéria de prevenção dos riscos e perigos para a saúde e o ambiente e da dependência dos pesticidas; promoção e incentivo da adopção de alternativas não químicas aos pesticidas;
   e) Avaliação e adaptação dos planos de acção nacionais.

3.  Os Estados-Membros devem transmitir os resultados das avaliações efectuadas em conformidade com o n.º 2 à Comissão e aos outros Estados-Membros, e facultar essas informações ao público.

Os resultados devem ser publicados na Internet através do portal a que se refere o nº 6 do artigo 4º.

4.  A Comissão deve utilizar os dados estatísticos coligidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.º ... [relativo às estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos] e os elementos referidos no n.º 3 para calcular indicadores de risco e de utilização a nível comunitário, de modo a determinar as tendências de risco associadas à utilização de pesticidas.

A Comissão utiliza esses dados e elementos igualmente para avaliar os progressos realizados na consecução dos objectivos de outras políticas comunitárias que visem a redução dos efeitos dos pesticidas na saúde humana e animal e no ambiente.

Os resultados devem ser publicados na Internet através do portal a que se refere o nº 6 do artigo 4º.

5.  Para os efeitos da alínea a) do nº 2 e do n.º 3, os indicadores de risco e de utilização devem ser calculados com base em dados sobre perigos e ║exposição, em registos da utilização de pesticidas, em dados sobre as características dos pesticidas, em dados meteorológicos e em dados relativos aos solos.

6.  A recolha dos dados não pode dar origem, para os agricultores e viticultores da Comunidade, a requisitos documentais suplementares nem a outros requisitos despropositados para divulgação de informações.

Artigo 16º

Manutenção de registos e relatórios

1.  Os distribuidores de pesticidas devem manter registos da recepção, das vendas, das entregas ou de qualquer outra forma de distribuição de todos os pesticidas ou equipamentos de aplicação de pesticidas durante um período de dois anos.

2.  A Comissão apresenta trienalmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório dos progressos realizados na aplicação da presente directiva e uma avaliação dos planos de acção nacionais, acompanhados das propostas de alteração que se justificarem.

3.  Os Estados-Membros apresentam anualmente à Comissão um relatório sobre os seus planos de acção nacionais.

Artigo 17º

Intercâmbio de informações e das melhores práticas

A Comissão cria uma plataforma para o intercâmbio de informações e das melhores práticas no domínio da utilização sustentável de pesticidas e da gestão integrada das pragas.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18º

Sanções

1.  Os Estados-Membros determinam as sanções aplicáveis em caso de infracção às disposições nacionais aprovadas em conformidade com a presente directiva e tomam as medidas necessárias para garantir a aplicação das mesmas. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.  Os Estados-Membros notificarão as disposições correspondentes à Comissão ...(29); notificam igualmente à Comissão, sem demora, quaisquer alterações subsequentes das mesmas.

Artigo 19º

Normalização

1.  As normas referidas no nº 2 do artigo 8º são elaboradas nos termos do nº 3 do artigo 6º da Directiva 98/34/CE.

O pedido de elaboração dessas normas pode ser formulado em concertação com o comité a que se refere o nº 1 do artigo 20º.

2.  A Comissão publica as referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   Se um Estado-Membro ou a Comissão considerarem que uma norma não esgota os requisitos essenciais que abrange, a Comissão ou o Estado-Membro em causa submetem o assunto à apreciação do comité instituído pela Directiva 98/34/CE, apresentando os seus argumentos. O Comité emite um parecer sem demora.

À luz do parecer do Comité, a Comissão decide se publicará, não publicará, publicará com restrições, manterá, manterá com restrições ou retirará as referências à norma harmonizada em causa no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 20º

Comités

1.  A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal instituído pelo artigo 58º do Regulamento (CE) nº 178/2002 ║.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os nºs 1 a 4 do artigo 5º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o seu artigo 8.º.

Artigo 21º

Despesas

Para apoiar o estabelecimento de sistemas e de uma política harmonizados no domínio da utilização sustentável de pesticidas, a Comissão pode financiar:

   a) A criação de um sistema harmonizado que inclua uma base de dados apropriada para a recolha e armazenamento de informações relativas a indicadores de risco e de utilização de pesticidas e para a disponibilização dessas informações às autoridades competentes, a outras partes interessadas e ao grande público;
   b) A realização dos estudos necessários para a elaboração e o desenvolvimento de legislação, incluindo a adaptação dos anexos da presente directiva ao progresso técnico;
   c) O desenvolvimento de directrizes e de melhores práticas que facilitem a aplicação da presente directiva;
   d) A criação de um portal Internet, em conformidade com o nº 6 do artigo 4º.

Artigo 22º

Transposição

1.  Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até ...(30). Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que tiverem aprovado no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 23º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no ║ dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 24º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em║

Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho,

O Presidente O Presidente

(1) JO C 161 de 13.7.2007, p. 48.
(2) JO C 146 de 30.6.2007, p. 48.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 23 de Outubro de 2007.
(4) JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.
(5) JO L ...
(6) JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. Directiva com a ║ redacção que lhe foi dada pela Decisão n.° 2455/2001/CE (JO L 331 de 15.12.2001, p. l).
(7) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 178/2006 (JO L 29 de 2.2.2006, p. 3).
(8) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 575/2006 da Comissão (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).
(9) JO L 156 de 25.6.2003, p. 17.
(10) JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 2012/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 8).
(11) JO L 131 de 5.5.1998, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( JO L 165 de 27.6.2007, p. 21).
(12) JO L 158 de 30.4.2004, p. 50. Rectificação no JO L 204 de 4.8.2007, p. 28.
(13) JO L 157 de 9.6.2006, p. 24. Rectificação no JO L 76 de 16.3.2007, p. 35.
(14) JO L 103 de 25.4.1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/105/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 368).
(15) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/105/CE.
(16) JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.
(17) JO L 377 de 31.12.1991, p. 20. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).
(18) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
(19) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/47/CE (JO L 247 de 21.9.2007, p. 21).
(20)* Um ano após a entrada em vigor da presente directiva.
(21) JO L 200 de 30.7.1999, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1907/2006 (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(22)* Três anos após a entrada em vigor da presente directiva.
(23)* Cinco anos após a entrada em vigor da presente directiva.
(24)* Quatro anos após a entrada em vigor da presente directiva.
(25)* Três anos após a entrada em vigor da presente directiva.
(26)* Sete anos após a entrada em vigor da presente directiva.
(27) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/96/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 81).
(28) JO ...
(29) Três anos após a entrada em vigor da presente directiva.
(30)* Dois anos após a entrada em vigor da presente directiva.


ANEXO I

Programas de formação e de reciclagem

Os programas de formação e de reciclagem devem ser concebidos de modo a garantir a aquisição de conhecimentos suficientes sobre os seguintes assuntos:

   1. Legislação aplicável aos pesticidas e à utilização de pesticidas, aos rótulos e ao sistema de rotulagem dos pesticidas, à terminologia dos pesticidas e à segurança, toxicidade e ecotoxicidade dos pesticidas.
  2. Riscos e perigos associados aos pesticidas e modo de identificação e limitação dos mesmos, em especial:
   a) Riscos para as pessoas (operadores, residentes, passantes, pessoas que entrem nas zonas tratadas e pessoas que manuseiem ou comam produtos tratados) e todos os potenciais efeitos adversos, agudos e crónicos a longo prazo, da exposição, bem como o agravamento dos mesmos por factores como o tabagismo, a ingestão de alimentos ou a não utilização de equipamento de protecção adequado;
   b) Sintomas de envenenamento por pesticidas e primeiros socorros e sintomas de efeitos crónicos sobre a saúde;
   c) Riscos para as plantas não visadas, para os insectos úteis, para a fauna e a flora selvagens, para a biodiversidade e para o ambiente em geral, com especial atenção aos efeitos negativos da utilização de pesticidas na agricultura, como, por exemplo, a perda de inimigos naturais das pragas e a diminuição da polinização por insectos.
   3. Noções sobre técnicas e estratégias de gestão integrada das pragas e sobre técnicas e estratégias de gestão integrada das culturas, bem como sobre os princípios da agricultura biológica e sobre protecção não química de culturas, nomeadamente métodos de prevenção e métodos de controlo biológico; informação sobre normas e práticas de métodos não químicos de protecção fitofarmacêutica e de gestão ▐das pragas e das culturas, de aplicação geral ou específicas para as culturas em causa.
   4. Iniciação à avaliação comparativa ao nível do utilizador para ajudar os utilizadores profissionais a efectuarem a escolha mais apropriada entre os produtos autorizados para resolver um dado problema de pragas, numa situação determinada, optando pelo produto menos perigoso para a saúde humana e o ambiente.
   5. Medidas de minimização dos riscos para as pessoas, para as espécies não visadas e para o ambiente: métodos de trabalho seguros no que respeita ao armazenamento, ao manuseamento e à mistura de pesticidas e à eliminação de embalagens vazias, de outros materiais contaminados e de pesticidas excedentários (incluindo os restos contidos nos reservatórios), concentrados ou diluídos; maneiras recomendadas de limitar a exposição dos operadores (equipamento de protecção individual); conhecimento de todos os factores de exposição potenciais, incluindo a exposição prolongada a pesticidas na atmosfera, a exposição a vapores após a aplicação, a reactivação, a precipitação, os pesticidas transportados de uma aplicação no exterior e redistribuídos num ambiente interior, a exposição a misturas, os resíduos de pesticidas transportados no pólen ou em poeiras das culturas (por exemplo, durante as colheitas), a propagação de solos contaminados e o transporte a longa distância.
   6. Preparação do equipamento de aplicação para ser posto em funcionamento, incluindo a calibração do mesmo, e para ser utilizado com riscos mínimos para o utilizador, para outras pessoas, para as espécies animais e vegetais não visadas, para a biodiversidade, para o ambiente e para os recursos hídricos.
   7. Utilização do equipamento de aplicação e manutenção do mesmo e técnicas de pulverização específicas para reduzir a utilização, a dispersão e os riscos (por exemplo, pulverização de baixos volumes, difusores de pequena dispersão); objectivos da inspecção técnica dos pulverizadores em serviço e maneiras de melhorar a qualidade da pulverização.
   8. Acções de emergência para a protecção da saúde humana, do ambiente e dos recursos hídricos em caso de derrame acidental, de contaminação e de condições meteorológicas extremas de que possam resultar riscos de lixiviação de pesticidas.
   9. Vigilância sanitária e acesso a meios para dar conta de incidentes ou mal-estares.
   10. Manutenção de registos das utilizações de pesticidas, em conformidade com a legislação aplicável.
   11. Cuidados especiais nas zonas de protecção previstas nos artigos 6.º e 7.º da Directiva 2000/60/CE.
  12. As categorias específicas em que um operador de pesticidas pode ser licenciado, que podem incluir:
   a) Controlo de pragas agrícolas,
   b) Controlo de pragas florestais,
   c) Tratamento de sementes,
   d) Controlo de pragas aquáticas,
   e) Controlo de pragas que afectem direitos de passagem,
   f) Controlo de pragas que afectem a saúde pública,
   g) Controlo e regulação de pragas de roedores.
   13. Abordagens com base no risco que tenham em conta as variáveis locais da captação, como o clima, os tipos de solo e de cultura e os desníveis.


ANEXO II

Requisitos sanitários, de segurança e ambientais para a inspecção do equipamento de aplicação de pesticidas

As inspecções do equipamento de aplicação de pesticidas devem abranger todos os aspectos importantes para se atingir um nível elevado de segurança e de protecção da saúde humana e do ambiente e um máximo de eficácia de aplicação. Para o efeito, deve garantir-se o bom funcionamento dos seguintes dispositivos e funções, consoante o caso:

1.  Elementos de transmissão

Devem existir e encontrar-se em bom estado um dispositivo de protecção do veio de transmissão e um dispositivo de protecção do interruptor de alimentação eléctrica; os dispositivos de protecção e as peças de transmissão, móveis ou rotativas, devem exercer correctamente a sua função, de modo a garantir a protecção do operador.

2.  Bomba

O caudal da bomba deve ajustar-se às necessidades do equipamento e a bomba deve funcionar correctamente, de modo a garantir um débito de aplicação estável e fiável. A bomba não deve ter fugas.

3.  Agitação

Os dispositivos de agitação devem garantir uma recirculação adequada, para que a concentração da mistura de líquido a pulverizar seja homogénea dentro do reservatório.

4.  Reservatório do líquido a pulverizar

O funcionamento dos reservatórios de pulverização, incluindo os indicadores de nível, dos dispositivos de enchimento, dos coadores e filtros, dos dispositivos de esvaziamento e dos dispositivos de mistura deve processar-se de modo a minimizar derrames acidentais, pulverizações de concentração heterogénea, a exposição dos operadores e os restos de produto nos reservatórios.

5.  Sistemas de medição e sistemas de comando e de regulação

Todos os dispositivos de medição, de entrada em funcionamento e de paragem e de regulação da pressão e/ou do caudal devem funcionar de modo fiável e sem fugas. Durante a aplicação, deve ser possível e fácil comandar a pressão e accionar os dispositivos de regulação da pressão. Para que o caudal volumétrico de aplicação se mantenha estável, os dispositivos de regulação da pressão devem manter uma pressão de serviço constante para um regime constante da bomba.

6.  Tubagens

As tubagens devem estar em bom estado, para evitar perturbações do fluxo de líquido ou derrames acidentais devido a roturas. O funcionamento do sistema à pressão de serviço máxima não deve originar fugas nas tubagens.

7.  Filtros

Para evitar turbulências e pulverizações heterogéneas, os filtros devem estar em bom estado e a sua malha deve corresponder à dimensão dos difusores do pulverizador. O indicador de colmatação dos filtros deve funcionar correctamente.

8.  Lança de pulverização (em equipamento de pulverização de pesticidas por meio de uma lança colocada na horizontal, junto às plantas ou matérias a tratar)

A lança de pulverização deve estar em bom estado e ser estável em todas as direcções. Os sistemas de fixação e de regulação e os dispositivos de amortecimento de movimentos imprevistos e de compensação de inclinações devem funcionar correctamente.

9.  Difusores

Os difusores não devem gotejar quando a pulverização for suspensa. Para que a pulverização seja homogénea, o caudal de cada difusor não deve desviar-se mais de 5 % dos caudais tabelados pelo fabricante.

10.  Distribuição

A distribuição do pulverizado segundo os eixos transversal e vertical (no caso das aplicações em culturas verticais) e na direcção de progressão deve ser homogénea. Devem ser garantidas uma distribuição adequada e uma quantidade apropriada de pulverizado na zona visada.

11.  Ventilador (em equipamento de distribuição de pesticidas com sopro de ar)

O ventilador deve estar em bom estado e produzir um fluxo de ar fiável e estável.


ANEXO III

Elementos mínimos dos relatórios de informação nacional

Parte A: Elementos a incluir nos estudos nacionais iniciais em matéria de redução da utilização de pesticidas

Descrição das condições actuais:

   - Informação disponível sobre a produção, importação, exportação, vendas e distribuição de pesticidas;
   - Padrões actuais do consumo de pesticidas (quantidades globais de ingredientes activos utilizados; quantidades específicas de pesticidas utilizados em aplicações específicas nas principais culturas e em utilizações não agrícolas, especialmente em espaços públicos; cálculo do índice de frequência dos tratamentos);
   - Descrição dos impactos dos actuais padrões de utilização de pesticidas no ambiente, na cadeia alimentar e na saúde humana, com base nos dados recolhidos através dos programas de monitorização existentes;
   - Panorâmica da legislação e dos instrumentos políticos actuais e da sua eficácia;
   - Avaliação da necessidade de pesticidas;
   - Lacunas identificadas em qualquer elemento da informação acima referida.

Cenários para a redução dos pesticidas:

-  30% e 50% de redução da utilização medida pelo índice de frequência dos tratamentos.

Avaliação das consequências da aplicação dos vários cenários:

   - Efeitos no ambiente (incluindo o consumo de energia e gases com efeito de estufa);
   - Efeitos na saúde pública (trabalhadores, residentes, passantes, resíduos nos alimentos);
   - Efeitos na produção agrícola;
   - Custos e benefícios económicos (incluindo a redução dos custos ocultos) dos vários cenários.

Identificação e avaliação dos elementos necessários para concretizar os cenários:

   - Impacto dos elementos especificados na directiva na obtenção das reduções da utilização;
   - Dados científicos suplementares e forma de os obter – por exemplo, capacidade adicional de monitorização, instalações de investigação;
   - Capacidade adicional necessária para obter a redução da utilização de pesticidas – por exemplo, serviços de aconselhamento agrícola, inspectores para o controlo da utilização;
   - Possíveis fontes de financiamento, incluindo taxas, para a execução dos vários cenários.

Conclusões

   - Metas alcançáveis de redução da utilização de pesticidas em culturas específicas e em situações de controlo de pragas não agrícolas, assim como a nível nacional, que respeitem, no mínimo, os objectivos obrigatórios de redução estabelecidos no artigo 4.º e que visem realizar novas reduções de utilização no futuro.

Parte B: Elementos a incluir nos estudos nacionais de redução da utilização de pesticidas subsequentes

   - Avaliação das experiências dos três anos anteriores no que se refere à execução do programa de redução dos pesticidas.
   - Outros elementos não referidos na Parte A.
   - Fixação de novas metas para o próximo período.

ANEXO IV

Elementos mínimos dos planos de acção nacionais para a redução dos riscos e da utilização de pesticidas

Objectivos qualitativos e quantitativos:

   - Objectivos intercalares para a redução dos riscos e da utilização, medidos pelo índice de frequência dos tratamentos;
   - Objectivos para grupos-alvo ou utilizações específicas, por exemplo, autoridades públicas, agricultores, direitos de passagem de transportes;
   - Objectivos para a redução da utilização em zonas sensíveis aos pesticidas;
   - Objectivos para a eliminação progressiva dos pesticidas e dos seus resíduos nas águas subterrâneas e noutros meios ambientais;
   - Objectivos para culturas e/ou regiões problemáticas.

Controlos das utilizações:

   - Medidas para assegurar a aplicação das práticas da gestão integrada das pragas;
   - Controlos como o da proibição de aplicação de pesticidas nas proximidades de poços de água para consumo público ou em zonas sensíveis aos pesticidas, como os sítios naturais, e em zonas de protecção;
   - Controlos, incluindo a proibição de aplicação de pesticidas em zonas de elevado risco de exposição, como escolas, parques e outros espaços públicos, bermas de estrada, etc.

Investigação e extensão:

   - Investigação sobre alternativas não químicas aos pesticidas;
   - Programas de demonstração sobre modos de reduzir a frequência das aplicações utilizando métodos e sistemas não químicos de controlo de pragas;
   - Formação de conselheiros agrícolas em métodos e sistemas não químicos de controlo de pragas;
   - Investigação sobre possíveis reduções da utilização por meio da aplicação de melhores equipamentos, métodos e técnicas de pulverização.

Informação, educação e formação:

   - Formação de todos os operadores de aplicação de pesticidas sobre os perigos que os pesticidas representam para a saúde, assim como sobre métodos e sistemas não químicos de controlo de pragas;
   - Orientações para os operadores de pesticidas, por exemplo, sobre o armazenamento e o manuseamento dos pesticidas.

Equipamento de aplicação de pesticidas:

   - Inspecção do equipamento em uso.

Instrumentos financeiros:

   - Apoio financeiro para a aplicação das normas e práticas da gestão integrada das pragas;
   - Apoio financeiro para outras medidas de redução da utilização de pesticidas;
   - Maior aplicação de mecanismos de condicionalidade.


ANEXO V

Elementos para os critérios de gestão integrada das pragas, de aplicação geral ou específicos por cultura

A gestão integrada das pragas inclui, no mínimo, os seguintes critérios gerais:

a)  A prevenção e/ou supressão de organismos nocivos deve ser efectuada ou apoiada, entre outras opções, especialmente por:

   - Utilização da melhor rotação de culturas, obtendo uma população equilibrada de organismos no solo e mantendo o solo saudável, a fim de prevenir surtos de pragas ligadas ao solo e de eliminar a utilização de fumigadores ou de outros produtos químicos para tratamento dos solos;
   - Criação de uma estrutura de solo que possa suportar uma cultura saudável, por exemplo, estimulando a percentagem de matéria orgânica, limitando a profundidade da lavra, prevenindo a erosão e aplicando a melhor sequência de culturas;
   - Utilização de técnicas de cultura adequadas, nomeadamente no que diz respeito à preparação da semente, à época de sementeira e à densidade, à preparação dos solos, às medidas de higiene e à poda;
   - Utilização das variedades disponíveis mais resistentes/tolerantes e utilização de sementes e material certificados;
   - Utilização de uma fertilização equilibrada, com base na informação relativa aos nutrientes já presentes no solo e na estrutura do solo, de práticas de calagem e de irrigação/drenagem que reduzam a susceptibilidade às pragas e às doenças. Deve ser evitada a irrigação com águas subterrâneas;
   - Prevenção da propagação de organismos nocivos através da maquinaria e do equipamento;
   - Protecção e reforço de organismos benéficos importantes, por exemplo, através da utilização de infra estruturas ecológicas dentro e fora dos locais de produção, da retirada de uma percentagem mínima de terras e da plantação de espécies que atraiam inimigos naturais das pragas.

b)  Os organismos nocivos devem ser monitorizados com os métodos e instrumentos apropriados. Estes instrumentos devem incluir sistemas científicos de alerta, previsão e diagnóstico precoce, quando viáveis, assim como aconselhamento profissionalmente qualificado, como o que é dado por serviços de divulgação públicos e privados.

c)  Com base nos resultados da monitorização, o utilizador profissional tem de decidir se e em que momento deve aplicar medidas de protecção fitofarmacêuticas. Os limiares de infestação consistentes e cientificamente comprovados são elementos essenciais para a tomada de decisões. Os limiares de infestação regionais devem ser tidos em conta, sempre que possível, antes dos tratamentos.

d)  Os métodos biológicos, físicos, mecânicos e outros métodos não químicos devem ter preferência sobre os métodos químicos, sempre que possível. Contra as ervas daninhas, deve ser preferida a monda mecânica e outros métodos não químicos, como o tratamento térmico. Só devem ser permitidas excepções em caso de más condições climáticas durante um período prolongado que tornem impossível a monda mecânica.

e)  O pesticida a aplicar deve ser específico para a praga em questão e apresentar efeitos secundários mínimos para os utilizadores e para o ambiente, como é o caso dos extractos de plantas e de árvores e das substâncias minerais para a prevenção de fungos.

f)  O utilizador profissional deve manter a utilização de pesticidas e outras formas de intervenção nos níveis necessários, por exemplo reduzindo a dose aplicada ou a frequência das aplicações ou aplicando apenas um tratamento parcial, procurando que o nível de risco na vegetação permaneça aceitável e que o risco de desenvolvimento de resistência nas populações de organismos nocivos não aumente.

g)  Sempre que exista um risco conhecido de resistência às medidas fitofarmacêuticas e o nível de organismos nocivos exija aplicações repetidas de pesticidas nas culturas, aplicam-se estratégias de prevenção da resistência a fim de preservar a eficácia do produto. Isto pode incluir a utilização de pesticidas múltiplos com diferentes modos de acção.

h)  Os utilizadores profissionais devem manter registos de todos os pesticidas utilizados, por cada campo. Com base nos registos sobre a utilização de pesticidas e na monitorização de organismos nocivos, o utilizador profissional deve verificar o sucesso das medidas fitofarmacêuticas aplicadas.

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