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Processo : 2007/0118(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0483/2007

Textos apresentados :

A6-0483/2007

Debates :

Votação :

PV 11/12/2007 - 9.14
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0591

Textos aprovados
PDF 451kWORD 130k
Terça-feira, 11 de Dezembro de 2007 - Estrasburgo
Constituição da Empresa Comum Clean Sky *
P6_TA(2007)0591A6-0483/2007

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Dezembro de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que institui a Empresa Comum Clean Sky (COM(2007)0315 – C6-0226/2007 – 2007/0118(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM (2007)0315),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(1) (Regulamento Financeiro), nomeadamente o seu artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(2) (AII), nomeadamente o seu ponto 47,

–  Tendo em conta os artigos 171º e 172º do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0226/2007),

–  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, bem como da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0483/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Considera que o montante de referência indicado na proposta legislativa deve ser compatível com o limite máximo da rubrica 1A do actual quadro financeiro plurianual 2007-2013 e com o disposto no n.° 47 do AII de 17 de Maio de 2006; observa que qualquer financiamento para além de 2013 será avaliado no contexto das negociações do próximo quadro financeiro;

3.  Recorda que o parecer da Comissão dos Orçamentos não obsta ao resultado do procedimento previsto no n.° 47 do AII de 17 de Maio de 2006, aplicável à constituição da Empresa Comum Clean Sky;

4.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

5.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

6.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 12
(12)  A Empresa Comum 'Clean Sky' deve ser criada por um período inicial que decorre até 31 de Dezembro de 2017, de modo a garantir uma gestão adequada das actividades de investigação iniciadas mas não concluídas durante o Sétimo Programa-Quadro (2007- 2013).
(12)  A Empresa Comum Clean Sky deverá ser constituída por um período inicial que decorre até 31 de Dezembro de 2017, de modo a garantir uma gestão adequada das actividades de investigação iniciadas mas não concluídas durante o Sétimo Programa-Quadro (2007- 2013), incluindo a exploração dos resultados dessas actividades de investigação.
Alteração 2
Considerando 16
(16)  A Empresa Comum 'Clean Sky' deve ser um organismo criado pelas Comunidades e a quitação relativa à sua execução orçamental deve ser dada pelo Parlamento Europeu, mediante recomendação do Conselho e tomando em consideração as especificidades resultantes da natureza das JTI enquanto parcerias público-privadas e, em especial, da contribuição do sector privado para esse orçamento.
(16)  A Empresa Comum Clean Sky deverá ser um organismo criado pelas Comunidades e a quitação relativa à sua execução orçamental deve ser dada pelo Parlamento Europeu, tomando em consideração uma recomendação do Conselho.
Alteração 3
Considerando 16-A (novo)
(16-A) A Empresa Comum Clean Sky e o sector público deveriam procurar reconhecer as oportunidades proporcionadas pelas Iniciativas Tecnológicas Conjuntas, enquanto novos mecanismos de implementação das parcerias público-privadas, e a trabalharem em conjunto com os interessados do sector privado, com o propósito de se encontrar uma solução mais eficaz para fins de quitação do orçamento comunitário.
Alteração 4
Considerando 19
(19)  Os custos de funcionamento da Empresa Comum 'Clean Sky' serão cobertos, em montantes iguais, pela Comunidade Europeia e pelos restantes membros;
(19)  Os custos de funcionamento da Empresa Comum Clean Sky deverão ser cobertos, em montantes iguais, pela Comunidade Europeia e pelos restantes membros. As despesas de funcionamento não deverão exceder 3% do orçamento total da Empresa Comum "Clean Sky".
Alteração 5
Considerando 23
(23)  A Empresa Comum 'Clean Sky' deverá dispor, sob reserva de uma concertação prévia com a Comissão, de um Regulamento Financeiro distinto, baseado nos princípios do Regulamento Financeiro Quadro1 mas que tome em consideração as suas necessidades funcionais específicas, decorrentes, em particular, da necessidade de combinar financiamentos comunitários e privados para apoiar actividades de investigação e desenvolvimento de forma eficiente e atempada.
(23)  A regulamentação financeira aplicável à Empresa Comum Clean Sky não deverá afastar-se do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE/Euratom) n.º 1605/2002, do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias1, a menos que tal seja necessário para os seus requisitos específicos de funcionamento, em particular, a necessidade de combinar financiamentos comunitários e privados para apoiar actividades de investigação e desenvolvimento de forma eficiente e atempada. Será requerido o acordo prévio da Comissão para aprovar qualquer regulamentação que se afaste do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão. A autoridade orçamental deverá ser informada dessas derrogações.
__________________
__________________
1 Regulamento (CE, Euratom) n.° 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 72; versão rectificada no JO L 2 de 7.1.2003, p. 39).
1 JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Rectificação no JO L 2 de 7.1.2003, p. 39.
Alteração 6
Considerando 24
(24)  Dada a necessidade de garantir condições de estabilidade de emprego e a igualdade de tratamento do pessoal, e para atrair pessoal científico e técnico especializado da mais elevada craveira, será necessário aplicar o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias ("Estatuto do Pessoal") a todas as pessoas recrutadas pela Empresa Comum 'Clean Sky'.
(24)  Dada a necessidade de garantir condições de estabilidade de emprego e a igualdade de tratamento do pessoal, e para atrair pessoal científico e técnico especializado da mais elevada craveira, será necessário que a Comissão seja autorizada a destacar os funcionários que julgar necessários para a empresa comum. O resto do pessoal deverá ser recrutado pela Empresa Comum Clean Sky de acordo com regulamentação laboral do país de acolhimento.
Alteração 7
Considerando 25
(25)  Tendo em conta que a Empresa Comum 'Clean Sky' não persegue fins económicos e é responsável pela gestão da iniciativa tecnológica conjunta "Tecnologias de transporte aéreo respeitadoras do ambiente", é necessário, para a realização das suas tarefas, que o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, seja aplicável à Empresa Comum 'Clean Sky' e ao respectivo pessoal;
Suprimido
Alteração 8
Considerando 27
(27)  A Empresa Comum 'Clean Sky' apresentará regularmente relatórios sobre os progressos efectuados.
(27)  A Empresa Comum Clean Sky deverá apresentar regularmente ao Conselho e ao Parlamento Europeu relatórios sobre os progressos efectuados.
Alteração 9
Considerando 32
(32)  A Empresa Comum 'Clean Sky' terá sede em Bruxelas, na Bélgica. Deve ser concluído um acordo de anfitrião entre a Empresa Comum 'Clean Sky' e a Bélgica no que diz respeito às instalações de escritórios, aos privilégios e imunidades e a outros apoios a conceder pela Bélgica à Empresa Comum 'Clean Sky'.
(32)  A Empresa Comum Clean Sky terá sede em Bruxelas, na Bélgica. Deverá ser concluído um Acordo Sede entre a Empresa Comum Clean Sky e a Bélgica no que diz respeito à assistência prestada relativamente às instalações de escritórios, aos privilégios e imunidades e a outros apoios a conceder pela Bélgica à Empresa Comum Clean Sky.
Alteração 10
Artigo 1, n.º 1
1.  Com vista à execução da iniciativa tecnológica conjunta 'Clean Sky', é criada uma empresa comum na acepção do artigo 171º do Tratado, com o nome de Empresa Comum 'Clean Sky', para o período que decorre até 31 de Dezembro de 2017 (a seguir designada "Empresa Comum 'Clean Sky'"). Esse período pode ser prolongado através de uma revisão do presente regulamento.
1.  Com vista à execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre "Clean Sky (céu limpo)", é constituída uma empresa comum na acepção do artigo 171º do Tratado, com o nome de "Empresa Comum Clean Sky", para o período que decorre até 31 de Dezembro de 2017 (a seguir designada "Empresa Comum Clean Sky"). Cumpre assegurar que, após o último convite à apresentação de propostas em 2013, os projectos em curso sejam implementados, controlados e financiados até 2017. A Empresa Comum Clean Sky é um organismo nos termos do artigo 185.º do Regulamento Financeiro e o ponto 47 do AII de 17 de Maio de 2006.
Alteração 11
Artigo 1, ponto 1-A (novo)
• contribuir para a execução do Sétimo Programa-Quadro e, em particular, do Tema "Transportes" (incluindo a Aeronáutica), do Programa Específico "Cooperação";
Alteração 12
Artigo 3, ponto 2-A (novo)
• assegurar a execução coerente dos esforços de investigação da UE que visam a obtenção de progressos ambientais no domínio do transporte aéreo;
Alteração 13
Artigo 3, ponto 2-B (novo)
• promover a participação das pequenas e médias empresas (PME) nas suas actividades, a fim de permitir que, pelo menos, 15% do financiamento disponível seja consagrado às PME;
Alteração 14
Artigo 6, n.º 2
2.  Os custos de funcionamento da Empresa Comum 'Clean Sky' são igualmente partilhados, em capital, entre, por um lado, a Comunidade Europeia, que contribui com 50% dos custos totais, e por outro os restantes membros, que contribuem com os 50% remanescentes.
2.  Os custos de funcionamento da Empresa Comum Clean Sky são igualmente partilhados, em capital, entre, por um lado, a Comunidade Europeia, que contribui com 50% dos custos totais, e por outro, os restantes membros, que contribuem com os 50% remanescentes. As despesas de funcionamento não podem exceder 3% do orçamento total da Empresa Comum Clean Sky.
Alteração 15
Artigo 6, n.º 5
5.  Os líderes de ITD e os seus associados contribuem com recursos pelo menos equivalentes à contribuição comunitária, excluídos os montantes atribuídos na sequência de convites à apresentação de propostas destinados à realização das actividades de investigação 'Clean Sky'.
5.  Os líderes de ITD e os seus associados contribuem com recursos avaliados de acordo com as práticas estabelecidas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e, pelo menos, equivalentes à contribuição comunitária, excluídos os montantes atribuídos na sequência de convites à apresentação de propostas destinados à realização das actividades de investigação "Clean Sky".
Alteração 16
Artigo 7, parágrafo 2-A (novo)
O processo de avaliação e selecção, a realizar com a colaboração de peritos externos, assegura que a concessão de financiamento público pela Empresa Comum Clean Sky siga os princípios da excelência e da concorrência.
Alteração 17
Artigo 8, epígrafe e n.º 1
Regulamento Financeiro
Regulamentação financeira
1.  A Empresa Comum 'Clean Sky' adopta um regulamento financeiro distinto baseado nos princípios do Regulamento Financeiro Quadro. Esse Regulamento Financeiro pode afastar-se das disposições do Regulamento Financeiro Quadro nos casos em que tal seja necessário em função das necessidades específicas de funcionamento da Empresa Comum 'Clean Sky', com o consentimento prévio da Comissão.
1.  A regulamentação financeira aplicável à Empresa Comum Clean Sky não se deve afastar do Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002, a menos que tal seja necessário para os seus requisitos específicos de funcionamento, e com o consentimento prévio da Comissão. A autoridade orçamental será informada dessas derrogações.
Alteração 18
Artigo 9, n.º 1
1.  O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias e as regras adoptadas conjuntamente pelas instituições das Comunidades Europeias para efeitos de aplicação desse estatuto e desse regime são aplicáveis ao pessoal da Empresa Comum 'Clean Sky' e ao seu director.
1.  A Empresa Comum Clean Sky recruta o seu pessoal de acordo com as normas de trabalho em vigor no respectivo país de acolhimento. A Comissão pode destacar para a Empresa Comum Clean Sky os funcionários que julgar necessários.
Alteração 19
Artigo 9, n.º 2
2.  A Empresa Comum 'Clean Sky' exerce, relativamente ao seu pessoal, os poderes atribuídos à autoridade investida do poder de nomeação pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e à autoridade competente para celebrar contratos nos termos do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.
Suprimido
Alteração 20
Artigo 9, n.º 3
3.  A Empresa Comum 'Clean Sky', com o acordo da Comissão, adopta as disposições de execução necessárias, em conformidade com o disposto no artigo 110° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e no Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.
3.  A Empresa Comum Clean Sky, com o acordo da Comissão, aprova as disposições de execução necessárias ao destacamento de funcionários das Comunidades Europeias.
Alteração 21
Artigo 10
Artigo 10
Privilégios e Imunidades
O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias é aplicável à Empresa Comum 'Clean Sky' e ao seu pessoal.
Suprimido
Alteração 22
Artigo 11, nº 3-A (novo)
3-A. O cumprimento das obrigações da Empresa Comum Clean Sky é da sua exclusiva responsabilidade.
Alteração 23
Artigo 13, nº 3
3.  No máximo 3 anos após o lançamento da empresa comum mas, em qualquer caso, em 31 de Dezembro de 2010 o mais tardar, a Comissão conduz uma avaliação com base no caderno de encargos acordado com o Conselho Executivo. Com base nos progressos efectuados com vista à realização dos objectivos da Empresa Comum 'Clean Sky', o objectivo dessa avaliação é determinar se a vigência da empresa comum deve ser alargada para além do período especificado no n.º 1 do artigo 1º, bem como das alterações que seja necessário introduzir no presente regulamento ou nos Estatutos da Empresa Comum 'Clean Sky', a adoptar.
3.  O mais tardar em 31 de Dezembro de 2010 e em 31 de Dezembro de 2015, a Comissão procede, com o auxílio de peritos independentes, a avaliações intercalares da Empresa Comum Clean Sky. Estas avaliações abrangem a qualidade e a eficiência da Empresa Comum Clean Sky e os progressos alcançados na realização dos objectivos estabelecidos. A Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho as conclusões dessas avaliações, acompanhadas das suas observações e, se for caso disso, de propostas de alteração ao presente regulamento.
Alteração 24
Artigo 13, n.º 4
4.  No final de 2017, a Comissão, assistida por peritos externos independentes, procede a uma avaliação final da Empresa Comum 'Clean Sky'. Os resultados da avaliação final são apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
4.  No momento da extinção da Empresa Comum Clean Sky, a Comissão, assistida por peritos externos independentes, procede a uma avaliação final da Empresa Comum Clean Sky. Os resultados da avaliação final são apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Alteração 25
Artigo 13, n.º 5
5.  A quitação relativa à execução orçamental da Empresa Comum 'Clean Sky' é dada pelo Parlamento Europeu, mediante recomendação do Conselho, em conformidade com um procedimento previsto no Regulamento Financeiro da Empresa Comum 'Clean Sky'.
5.  A quitação relativa à execução orçamental da Empresa Comum Clean Sky é dada pelo Parlamento Europeu, tomando em consideração uma recomendação do Conselho.
Alteração 26
Artigo 17
A Empresa Comum 'Clean Sky' adopta regras relativas à difusão dos resultados da investigação que garantam, quando for caso disso, a protecção dos direitos de propriedade intelectual gerados no âmbito de actividades de investigação ao abrigo do presente regulamento e a utilização e difusão dos resultados dessa investigação.
A Empresa Comum Clean Sky aprova regras relativas à difusão dos resultados da investigação, com base nas regras do Sétimo Programa-Quadro, que garantam, quando for caso disso, a protecção dos direitos de propriedade intelectual gerados no âmbito de actividades de investigação ao abrigo do presente regulamento e a utilização e difusão dos resultados dessa investigação.
Alteração 27
Artigo 19
Deve ser concluído um acordo de anfitrião entre a Empresa Comum 'Clean Sky' e a Bélgica no que diz respeito às instalações de escritórios, aos privilégios e imunidades e a outros apoios a conceder pela Bélgica à Empresa Comum 'Clean Sky'.
Deve ser concluído um Acordo Sede entre a Empresa Comum Clean Sky e a Bélgica no que diz respeito à assistência relativamente às instalações de escritórios, aos privilégios e imunidades e a outros apoios a conceder pela Bélgica à Empresa Comum Clean Sky.
Alteração 28
Artigo 20
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente Regulamento expira em 31 de Dezembro de 2017. Cumpre assegurar que, após o último convite à apresentação de propostas em 2013, os projectos ainda em curso sejam executados, controlados e financiados até 2017.
Alteração 29
Anexo, artigo 1, n.º 3, parágrafo 1
3.  Duração: A Empresa Comum 'Clean Sky' é constituída a contar da data de publicação dos presentes Estatutos no Jornal Oficial da União Europeia, por um período inicial que decorre até 31 de Dezembro de 2017.
3.  Duração: A Empresa Comum Clean Sky é constituída a contar da data de publicação dos presentes Estatutos no Jornal Oficial da União Europeia, por um período que decorre até 31 de Dezembro de 2017. Cumpre assegurar que, após o último convite à apresentação de propostas em 2013, os projectos ainda em curso sejam executados, controlados e financiados até 2017.
Alteração 30
Anexo, artigo 1, n.º 3, parágrafo 1-A (novo)
A Empresa Comum Clean Sky é um organismo nos termos do artigo 185.º do Regulamento Financeiro e o ponto 47 do AII de 17 de Maio de 2006.
Alteração 31
Anexo, artigo 1, n.º 3, parágrafo 2
Esse período inicial pode ser prolongado através de uma alteração dos presentes estatutos em conformidade com o artigo 23º, tendo em conta os progressos obtidos no sentido da realização dos objectivos da Empresa Comum 'Clean Sky' e desde que esteja garantida a sustentabilidade financeira.
Suprimido
Alteração 32
Anexo, Artigo 2, nº 3-A, parágrafo 1 (novo)
As decisões do Conselho Executivo sobre novos pedidos de adesão têm em conta a relevância do candidato e o valor que poderá acrescentar na realização dos objectivos da Empresa Comum Clean Sky. Para qualquer novo pedido de adesão, a Comissão fornece ao Conselho informações actualizadas relativas às avaliações e, se for caso disso, às decisões do Conselho Executivo.
Alteração 33
Anexo, Artigo 2, nº 4-A, parágrafo 1 (novo)
Qualquer membro pode retirar-se da Empresa Comum Clean Sky. A retirada torna-se efectiva e irrevogável seis meses após notificação aos outros membros, ficando então o antigo membro livre de quaisquer obrigações para além das já assumidas no âmbito de decisões tomadas pela Empresa Comum Clean Sky em conformidade com os presentes estatutos, antes da sua retirada.
Alteração 34
Anexo, artigo 3, n.º 1, ponto 8-A (novo)
estimulando a participação das PME nas suas actividades, em conformidade com os objectivos de 15% no Sétimo Programa-Quadro de investigação;
Alteração 35
Anexo, artigo 3, n.º 1, ponto 9
Executar as actividades de investigação e desenvolvimento necessárias, nomeadamente através da concessão de subvenções no seguimento de convites à apresentação de propostas.
executar as actividades de investigação e desenvolvimento necessárias através da concessão de subvenções no seguimento de convites à apresentação de propostas.
Alteração 36
Anexo, Artigo 3, nº 2, ponto 7-A (novo)
· promover a participação das PME nas suas actividades;
Alteração 37
Anexo, Artigo 3, nº 2, ponto 7-B (novo)
· publicar informações sobre os projectos, nomeadamente os nomes dos participantes e o montante da contribuição financeira, por participante, da Empresa Comum Clean Sky;
Alteração 38
Anexo, artigo 4, n.º 3
3.  A empresa comum criará, na medida do necessário, um Conselho Consultivo que fica encarregado de a aconselhar e de lhe apresentar recomendações em relação a questões relacionadas com a gestão e a questões financeiras e técnicas. O Conselho Consultivo é nomeado pela Comissão.
Suprimido
Alteração 39
Anexo, Artigo 6, nº 3, parágrafo 1
1.  O Director é nomeado pelo Conselho Executivo, a partir de uma lista de candidatos proposta pela Comissão, por um período de até três anos. Após avaliação do desempenho do Director, o Conselho Executivo pode prorrogar o seu mandato por um novo período de, no máximo, mais quatro anos.
1.  O director é nomeado pelo Conselho Executivo, com base numa lista de candidatos proposta pela Comissão, no seguimento de um convite à manifestação de interesse publicado no Jornal Oficial da União Europeia e noutras publicações periódicas ou na Internet, por um período máximo de três anos. Após avaliação do desempenho do director, o Conselho Executivo pode prolongar o seu mandato uma única vez por um período suplementar não superior a quatro anos.
Alteração 40
Anexo, Artigo 7, nº 4, ponto 3
Definir o conteúdo dos convites à apresentação de propostas e seleccionar os parceiros externos.
definir o conteúdo, os objectivos e o lançamento dos convites à apresentação de propostas e seleccionar os parceiros externos.
Alteração 41
Anexo, artigo 7, n.º 5
5.  Votação: O Comité de Orientação de cada um dos Demonstradores Tecnológicos Integrados adopta as suas decisões por maioria simples, sendo os votos ponderados na proporção dos compromissos financeiros assumidos por cada membro do Comité de Orientação no quadro do Demonstrador Tecnológico Integrado em questão. Os líderes dos Demonstradores Tecnológicos Integrados dispõem de direito de veto em relação a qualquer decisão do Comité de Orientação do Demonstrador Tecnológico Integrado que lideram.
5.  Votação: O Comité de Orientação de cada um dos Demonstradores Tecnológicos Integrados adopta as suas decisões por maioria simples, sendo os votos ponderados na proporção dos compromissos financeiros assumidos por cada membro do Comité de Orientação no quadro do Demonstrador Tecnológico Integrado em questão.
Alteração 42
Anexo, artigo 11, n.º 2, ponto 2
• Um montante de pelo menos 200 milhões de euros será atribuído a parceiro [projectos] externos seleccionados através de convites à apresentação de propostas em concorrência. A contribuição financeira comunitária é limitada a um máximo de 50% dos custos totais elegíveis.
• Um montante de pelo menos 200 milhões de euros será atribuído a parceiros [projectos] externos seleccionados através de convites à apresentação de propostas em concorrência. Será conferida particular atenção à salvaguarda de uma participação adequada das PME correspondente a um valor igual a 15% do total do financiamento comunitário. A contribuição financeira comunitária obedece aos limites máximos de financiamento dos custos elegíveis totais, estabelecidos pelas normas de participação do Sétimo Programa-Quadro.
Alteração 43
Anexo, artigo 14
Regulamento financeiro
Regulamentação financeira
1.  O Regulamento Financeiro da Empresa Comum 'Clean Sky' é acordado e adoptado pelo Conselho Executivo da empresa comum.
1.  A regulamentação financeira da Empresa Comum Clean Sky é aprovada pelo Conselho Executivo da empresa comum, após consulta à Comissão.
2.  O Regulamento Financeiro da Empresa Comum 'Clean Sky' baseia-se nos princípios do Regulamento Financeiro Quadro1. Esse Regulamento Financeiro pode afastar-se das disposições do Regulamento Financeiro Quadro nos casos em que tal seja necessário em função das necessidades específicas de funcionamento da Empresa Comum 'Clean Sky', mediante consulta prévia à Comissão.
2.  A regulamentação financeira da Empresa Comum Clean Sky não se pode afastar do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002, a menos que tal seja necessário para os seus requisitos específicos de funcionamento e dependendo do acordo prévio da Comissão. A autoridade orçamental será informada dessas derrogações.
____________
1 JO L 357, 31.12.2002, p. 72; Corrigenda em JO L 2, 7.1.2003, p. 39.
Alteração 44
Anexo, artigo 16, n.º 5
5.  No prazo de dois meses a contar do final de cada exercício financeiro, as contas provisórias da Empresa Comum 'Clean Sky' são apresentadas à Comissão e ao Tribunal de Contas das Comunidades Europeias ("o Tribunal de Contas"). Até ao dia 15 de Junho seguinte ao final de cada exercício financeiro, o Tribunal de Contas apresenta as suas observações em relação às contas provisórias da empresa comum.
5.  No prazo de dois meses a contar do final de cada exercício financeiro, as contas provisórias da Empresa Comum Clean Sky são apresentadas à Comissão, ao Tribunal de Contas das Comunidades Europeias (a seguir designado "o Tribunal de Contas") e à autoridade orçamental. Até ao dia 15 de Junho seguinte ao final de cada exercício financeiro, o Tribunal de Contas apresenta as suas observações em relação às contas provisórias da Empresa Comum.
Alteração 45
Anexo, Artigo 17, nº 1
1.  Um relatório anual descreve as actividades realizadas durante o ano anterior e os custos correspondentes.
1.  Um relatório anual que apresenta os progressos realizados em cada ano civil pela Empresa Comum Clean Sky, em especial no que respeita ao programa de trabalho anual para esse ano. O relatório anual é apresentado pelo Director juntamente com as contas e o balanço anuais. Este relatório anual inclui a participação das PME nas actividades de I&D da Empresa Comum Clean Sky.
Alteração 46
Anexo, Artigo 17, nº 2
2.  O programa de trabalho anual descreve as actividades previstas para o ano seguinte, bem como uma estimativa dos recursos necessários.
2.  O programa de trabalho anual especifica o plano de execução de todas as actividades da Empresa Comum Clean Sky para um determinado ano, incluindo os convites à apresentação de propostas planeados e as acções que devem ser realizadas mediante concursos. O programa de trabalho anual é apresentado pelo Director ao Conselho Executivo juntamente com o plano orçamental anual.
Alteração 47
Anexo, Artigo 17, nº 2-A (novo)
2-A. O programa de trabalho anual descreve o âmbito e o orçamento dos convites à apresentação de propostas necessários para executar a agenda de investigação do ano seguinte.
Alteração 48
Anexo, artigo 18, n.º 1
1.  O quadro de pessoal é determinado no plano de estabelecimento da Empresa Comum 'Clean Sky', a apresentar em conjunto com o orçamento anual.
1.  O quadro de pessoal é determinado no plano de estabelecimento da Empresa Comum Clean Sky, a apresentar em conjunto com o orçamento anual e é enviado pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho juntamente com o anteprojecto de orçamento da União Europeia.
Alteração 49
Anexo, artigo 18, n.º 2
2.  Os membros do pessoal da Empresa Comum 'Clean Sky' beneficiarão de um contrato de agente temporário ou de agente contratual a termo determinado, renovável uma vez, com um período máximo total de sete anos.
Suprimido
Alteração 50
Anexo, Artigo 19, nº 2
2.  Os membros não são responsáveis pelas dívidas da Empresa Comum 'Clean Sky'.
2.  Os membros não são responsáveis por nenhuma das obrigações da Empresa Comum Clean Sky. A responsabilidade financeira dos membros é uma responsabilidade interna exclusivamente perante a Empresa Comum Clean Sky e limita-se ao seu compromisso de contribuírem para os recursos, como previsto no n.º 1 do artigo 11.º do presente anexo.
Alteração 51
Anexo, Artigo 19, nº 3-A (novo)
3-A. Sem prejuízo das contribuições financeiras devidas aos participantes no projecto nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do presente anexo, a responsabilidade financeira da Empresa Comum Clean Sky pelas suas dívidas limita-se às contribuições dadas pelos membros para os custos de funcionamento, como previsto no n.º 4 do artigo 10.° do presente anexo.
Alteração 52
Anexo, artigo 21, parágrafo 1
A política de propriedade intelectual da Empresa Comum 'Clean Sky' será incorporada nos Acordos de Subvenção celebrados pela Empresa Comum 'Clean Sky'.
A política de propriedade intelectual da Empresa Comum Clean Sky será incorporada nos acordos de subvenção celebrados pela Empresa Comum Clean Sky e estará em conformidade com os princípios estabelecidos no âmbito do Sétimo Programa-Quadro.
Alteração 53
Anexo, artigo 23, parágrafo 2
2.  As eventuais alterações dos presentes estatutos são aprovadas pelo Conselho Executivo e decididas pela Comissão. Caso essas eventuais alterações afectem os princípios e objectivos globais consagrados nos presentes estatutos, ficam sujeitas à aprovação do Conselho. Qualquer alteração do n.º 3 do artigo 1º ou do n.º 3 do artigo 10º fica sujeita a uma revisão do regulamento que institui a Empresa Comum 'Clean Sky'.
2.  As eventuais alterações dos presentes estatutos são aprovadas pelo Conselho Executivo e decididas pela Comissão, após consulta ao Parlamento Europeu. Caso essas eventuais alterações afectem os princípios e objectivos globais consagrados nos presentes estatutos, ficam sujeitas à aprovação do Conselho. Qualquer alteração do n.º 3 do artigo 1º ou do n.º 3 do artigo 10º fica sujeita a uma revisão do regulamento que institui a Empresa Comum Clean Sky.
Alteração 54
Anexo, artigo 24-A (novo)
Artigo 24º-A
Acordo Sede
Deve ser celebrado um Acordo Sede entre a Empresa Comum Clean Sky e o reino da Bélgica.

(1) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) N.º 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).
(2) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

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