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RC-B6-0050/2008

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PV 31/01/2008 - 8.12
CRE 31/01/2008 - 8.12

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0035

Textos aprovados
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Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2008 - Bruxelas
Uma estratégia europeia para os Rom
P6_TA(2008)0035RC-B6-0050/2008

Resolução do Parlamento Europeu, de 31 de Janeiro de 2008, sobre uma estratégia europeia para os rom

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 3.º, 6.º, 7.º, 29.º e 149.º do Tratado CE que impõem aos Estados­Membros a obrigação de garantir a igualdade de oportunidades a todos os cidadãos,

–  Tendo em conta o artigo 13.º do Tratado CE, que confere competência à Comunidade Europeia para tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão da raça ou origem étnica,

–  Tendo em conta as suas resoluções de 28 de Abril de 2005 sobre a situação dos Romanichéis na União Europeia(1), de 1 de Junho de 2006 sobre a situação das mulheres romanichéis na União Europeia(2) e de 15 de Novembro de 2007 sobre a aplicação da Directiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados­Membros(3),

–  Tendo em conta a Directiva 2000/43/CE, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem social ou étnica, a Directiva 2000/78/CE, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, e a decisão-quadro relativa à luta contra o racismo e a xenofobia,

–  Tendo em conta o Relatório sobre o Racismo e a Xenofobia nos Estados­Membros da UE em 2007, publicado pela Agência dos Direitos Fundamentais,

–  Tendo em conta o estabelecimento, em 2005, da "Década de Inclusão dos Romanichéis" e de um Fundo para a Educação dos Rom por alguns Estados­Membros, países candidatos e outros países nos quais as instituições da União Europeia estão significativamente representadas,

–  Tendo em conta o artigo 4.º da Convenção-Quadro para a Protecção das Minorias Nacionais e a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,

–  Tendo em conta o plano de acção global, aprovado pelos Estados participantes na OSCE, incluindo os Estados­Membros da UE e os países candidatos, destinado a melhorar a situação dos rom e dos sinti na zona OSCE, em que os Estados se comprometem, nomeadamente, a redobrar esforços para garantir que as populações rom e sinti possam ter um papel de pleno direito e equitativo nas nossas sociedades e a erradicar a discriminação de que são alvo,

–  Tendo em conta a Carta Europeia dos Direitos Fundamentais e o Estatuto da Agência Europeia dos Direitos Fundamentais,

–  Tendo em conta o relatório do "Grupo consultivo de peritos de alto nível sobre a integração social das minorias étnicas e a sua plena participação no mercado de trabalho" intitulado "Minorias étnicas no mercado de trabalho – Apelo Urgente a uma Maior Inclusão Social", que foi publicado pela Comissão Europeia em 2007,

–  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 108.º do seu Regimento,

A.  Considerando que os 12 a 15 milhões de rom ue vivem na Europa, dos quais cerca de 10 milhões na União Europeia, são vítimas de discriminação racial e que, em muitos casos, estão sujeitos a uma grave discriminação estrutural, à pobreza e à exclusão social, bem como a uma múltipla discriminação em razão do género, da idade, da deficiência e da orientação sexual; que os rom europeus se tornaram, na sua maioria, cidadãos comunitários após os alargamentos de 2004 e 2007, beneficiando do direito de livre circulação e residência no território dos Estados­Membros de que gozam os cidadãos comunitários e suas famílias,

B.  Considerando que a situação dos rom europeus, tradicionalmente presentes em muitos países europeus, é distinta da das minorias nacionais europeias, justificando medidas específicas a nível europeu,

C.  Considerando que os cidadãos rom da União Europeia serem frequentemente vítimas de discriminação racial no exercício dos seus direitos fundamentais enquanto cidadãos da UE em matéria de liberdade de circulação e de estabelecimento,

D.  Considerando que muitos dos indivíduos e comunidades rom que decidiram estabelecer-se num Estado-Membro da UE que não o da sua nacionalidade se encontram numa posição particularmente vulnerável,

E.  Considerando que não tem existido qualquer progresso quanto à luta contra a discriminação racial de que são vítimas os rom, bem como no que respeita à defesa dos seus direitos à educação, ao emprego, aos cuidados de saúde e à habitação, tanto nos Estados­Membros como nos países candidatos,

F.  Considerando que a segregação na educação continua a ser tolerada no conjunto dos Estados­Membros da UE; reconhecendo que tal discriminação quanto ao acesso a uma educação de qualidade afecta de forma persistente a possibilidade do desenvolvimento e do gozo dos direitos ao progresso escolar das crianças rom,

G.  Considerando que a educação é um instrumento fundamental para combater a exclusão social, a exploração e a criminalidade;

H.  Considerando que se observa em larga escala a existência de condições de vida precárias e insalubres e provas de segregação em guetos, sendo os rom regularmente impedidos de sair dessas zonas,

I.  Considerando que, de um modo geral, as comunidades rom se vêem confrontadas com níveis inaceitáveis de desemprego, pelo que são necessárias medidas específicas para facilitar o acesso ao emprego; considerando que o mercado de trabalho europeu e a sociedade europeia em geral beneficiariam muito da integração dos rom,

J.  Considerando que a UE dispõe de uma variedade de mecanismos e instrumentos que podem ser utilizados para melhorar o acesso dos rom à educação, ao emprego, à habitação e aos cuidados de saúde de qualidade, particularmente no âmbito da política de inclusão social, da política regional e da política de emprego,

K.  Considerando que a inserção social das comunidades rom continua a ser um objectivo a atingir e que é necessário que os instrumentos de que a UE dispõe sejam utilizados a fim de operar mudanças visíveis e efectivas nesse domínio,

L.  Considerando que é necessário assegurar uma participação efectiva dos rom na vida política, particularmente no que respeita às decisões que afectam as condições de vida e o bem-estar das comunidades rom,

M.  Considerando que a hostilidade em relação aos ciganos ou a "romofobia" continua a ser um facto generalizado na Europa e é encorajada e utilizada por partidos políticos ultranacionalistas e de direita, culminando em ataques racistas, palavras de ódio, agressões físicas, expulsões ilegais e assédio policial,

N.  Considerando que a maioria das mulheres rom enfrenta uma discriminação dupla, como rom e como mulheres,

O.  Considerando que o genocídio dos rom (Porajmos) merece ser reconhecido plenamente como um crime tão grave como os crimes nazis, destinado a eliminar fisicamente os ciganos da Europa, assim como os judeus e outros grupos especialmente visados,

1.  Condena de maneira absoluta e inequívoca todas as formas de racismo e discriminação sofridas pelos com e outras comunidades consideradas como "ciganos";

2.  Acolhe favoravelmente a conclusão do Conselho Europeu de 14 de Dezembro de 2007, declarando que: "consciente da situação muito específica com que se vêem confrontados os rom no conjunto da União, exorta os Estados­Membros e a União a recorrerem a todos os meios para melhorarem a sua inclusão" e "convida a Comissão a analisar as políticas e os instrumentos em vigor e a apresentar um relatório ao Conselho sobre os progressos alcançados até ao final de Junho de 2008";

3.  Considera que a UE e os Estados­Membros partilham a responsabilidade de promover a inclusão dos rom e respeitar os seus direitos fundamentais como cidadãos europeus e devem intensificar urgentemente os seus esforços para obter resultados palpáveis nesta área; insta os Estados­Membros e as instituições da UE a adoptarem as medidas necessárias para criar o ambiente social e político adequado que permita pôr em prática a inserção dos rom;

4.  Insta a nova Agência dos Direitos Fundamentais a incluir o tema da hostilidade em relação aos ciganos entre as principais prioridades do seu programa de trabalho;

5.  Reafirma o papel importante da UE no combate à discriminação contra os rom, que é muitas vezes estrutural, exigindo, por conseguinte, uma abordagem global ao nível da UE, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento de políticas comuns, reconhecendo ao mesmo tempo que a iniciativa em matéria de vontade política, tempo e recursos a favor da protecção, execução de políticas, promoção e autonomização dos rom é principalmente da responsabilidade dos governos dos Estados­Membros;

6.  Insta a Comissão a desenvolver um quadro estratégico europeu em prol da inclusão dos rom, a fim de conferir coerência política ao nível da UE no que respeita à inserção social dos rom e convida também a Comissão a preparar um Plano de acção comunitário global com a missão de prestar apoio financeiro à realização do objectivo do quadro estratégico europeu em prol da inclusão dos rom;

7.  Exorta a Comissão a elaborar um plano de acção comunitário abrangente sobre a inclusão dos rom, fazendo notar que o plano deve ser elaborado e executado pelo grupo de Comissários responsáveis pela inclusão social dos cidadãos da UE no âmbito dos seus pelouros do emprego, assuntos sociais, igualdade de oportunidades, justiça, liberdade, educação, cultura e política regional;

8.  Solicita à Comissão que encarregue um dos seus membros da coordenação da política relativa aos rom;

9.  Convida a Comissão a aplicar a metodologia de trabalho "Roma-to-Roma", que constitui um instrumento eficaz para tratar das questões relacionadas com os rom, e incita-a a promover a presença de pessoal rom no interior dessa estrutura;

10.  Convida a Comissão Europeia a criar uma unidade dedicada aos rom que seja encarregue de coordenar a aplicação de uma estratégia-quadro europeia para a inserção dos rom, facilitar a cooperação entre os Estados­Membros, coordenar as acções comuns empreendidas pelos Estados­Membros e assegurar uma abordagem global dos problemas dos rom pelos órgãos competentes;

11.  Solicita à Comissão a adoptar medidas tendentes a fazer com que o impacto dos investimentos privados na igualdade de oportunidades possa constituir um factor pertinente e determinante para a concessão dos financiamentos comunitários, impondo às pessoas singulares e/ou colectivas que apresentem a sua candidatura para a execução de projectos financiados pela UE a obrigação de elaborarem e aplicarem uma análise e um plano de acção sobre a igualdade de oportunidades;

12.  Acolhe com satisfação as iniciativas anunciadas pela Comissão Europeia, incluindo uma comunicação sobre a estratégia revista de luta contra a discriminação, o próximo Livro Verde sobre a educação de alunos com antecedentes na migração ou que pertencem a uma minoria desfavorecida, e a intenção de adoptar medidas adicionais para garantir a aplicação da Directiva 2000/43/CE; regozija-se, em particular, com a proposta de instituir um fórum de alto nível sobre os rom, como estrutura para o desenvolvimento de políticas eficazes para fazer face às questões a eles ligadas;

13.  Insta a Comissão a estabelecer um mapa pan-europeu de zonas críticas, que identifique, para efeitos de controlo, as zonas da UE onde as comunidades são mais gravemente afectadas pela pobreza e exclusão social;

14.  Insta a Comissão a estudar a possibilidade de reforçar a legislação relativa à antidiscriminação em matéria de educação, com especial relevo para a eliminação da segregação, e a comunicar ao Parlamento as suas conclusões a esse respeito no prazo de um ano após a adopção da presente resolução; reafirma que a igualdade de acesso à educação de qualidade deve constituir uma prioridade no âmbito da estratégia europeia relativa aos rom; exorta a Comissão a redobrar de esforços no sentido de financiar e apoiar as acções nos Estados­Membros que visam integrar as crianças rom no sistema de ensino a partir da mais tenra idade; insta a Comissão a apoiar programas que promovam acções positivas a favor dos rom no ensino secundário e superior, incluindo a formação vocacional, a educação de adultos, a aprendizagem ao longo da vida e o ensino universitário; incita a Comissão a apoiar outros programas que promovam modelos positivos e eficazes de eliminação da segregação;

15.  Exorta os Estados-Membros e a Comissão a combaterem a exploração da mendicidade, a mendicidade forçada e o absentismo escolar das crianças rom, bem como os maus tratos de que são vítimas as mulheres rom;

16.  Exorta a Comissão a apoiar a integração dos rom no mercado de trabalho, através de medidas que incluam o apoio financeiro à formação e reconversão profissional, de medidas de promoção de acções positivas no mercado de trabalho, da rigorosa aplicação da legislação contra a discriminação no domínio profissional e de medidas destinadas à promoção do trabalho por conta própria e das pequenas empresas, no que respeita aos rom;

17.  Solicita à Comissão que estude a possibilidade de instituir um programa de micro-crédito, como o que é proposto no relatório acima referido do Grupo consultivo de alto nível, para encorajar a criação de pequenas empresas e substituir a prática da usura que está a prejudicar muitas comunidades desfavorecidas;

18.  Pede ao Conselho, à Comissão e aos Estados­Membros que apoiem os programas sistémicos nacionais visando melhorar a situação das comunidades rom no que respeita à saúde, em particular mediante a introdução de um plano de vacinação adequado para as crianças; incita os Estados­Membros a fazerem cessar e a solucionarem sem demora os problemas da exclusão sistemática de certas comunidades rom dos cuidados de saúde, incluindo as comunidades instaladas em zonas geográficas isoladas, sem se limitar às mesmas, bem como das graves violações dos direitos humanos em matéria de cuidados de saúde, onde tenham ocorrido ou estejam a ocorrer, incluindo a segregação racial no que respeita aos estabelecimentos de saúde e a esterilização forçada das mulheres rom;

19.  Exorta a Comissão a tomar por base os modelos positivos existentes a fim de prestar apoio aos programas destinados a solucionar o problema dos bairros degradados habitados pelos Rom, que acarretam graves riscos sociais, ambientais e sanitários, nos Estados­Membros onde existem, bem como a outros programas que prevejam modelos positivos e eficazes de habitação para os Rom, incluindo os imigrantes;

20.  20 Insta os Estados-Membros a procurarem soluções para o problema dos campos, nos quais não são respeitadas quaisquer normas de higiene e segurança e onde muitas crianças rom são vítimas de acidentes domésticos fatais, sobretudo incêndios, causados pela inobservância de normas de segurança adequadas;

21.  Convida a Comissão e o Conselho a alinharem a política da UE a favor dos rom pela Década de Inclusão e fazerem uso das iniciativas existentes, como o Fundo para a Educação dos Rom, o Plano de Acção da OCDE e as recomendações do Conselho da Europa, a fim de aumentar a eficácia dos esforços realizados nesse domínio;

22.  Sublinha a importância do envolvimento das autoridades locais para garantir uma aplicação eficaz dos esforços destinados a promover a inclusão dos roms e combater a discriminação;

23.  Incita os Estados­Membros a apelarem à participação da comunidade rom a nível local a fim de lhe permitir tirar pleno partido dos incentivos oferecidos pela União Europeia no domínio da educação, do emprego e da participação cívica, uma vez que o êxito da integração depende de uma abordagem que parte das bases e da partilha de responsabilidades; realça a importância, para os rom, do desenvolvimento dos recursos humanos e da capacidade profissional, tendo em vista promover a sua presença na administração pública a todos os níveis e, inclusivamente, nas instituições da UE;

24.  Recorda que todos os países candidatos se comprometeram a melhorar a inclusão das comunidades rom e a promover os seus direitos à educação, ao emprego, aos cuidados de saúde e à habitação no âmbito do processo de adesão; pede à Comissão Europeia que proceda a uma avaliação da aplicação desses compromissos na prática e da situação actual dos rom em todos os Estados­Membros;

25.  Insta a Comissão e outras autoridades competentes a aprovarem todas as medidas necessárias para o desmantelamento das instalações de suinicultura situadas no local do antigo campo de concentração de Lety (República Checa) e a construírem um memorial em honra das vítimas de perseguição;

26.  Considera que deve examinar de forma mais pormenorizada os diferentes aspectos dos desafios políticos europeus relativos à inserção dos rom;

27.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados­Membros e dos países candidatos, ao Conselho da Europa e à OCDE.

(1) JO C 45 E de 23.2.2006, p. 129.
(2) JO C 298 E de 8.12.2006, p. 283.
(3) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0534.

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