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Processo : 2007/2153(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A6-0063/2008

Textos apresentados :

A6-0063/2008

Debates :

PV 09/04/2008 - 25
CRE 09/04/2008 - 25

Votação :

PV 10/04/2008 - 11.3
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0123

Textos aprovados
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Quinta-feira, 10 de Abril de 2008 - Bruxelas
Indústrias culturais
P6_TA(2008)0123A6-0063/2008

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Abril de 2008, sobre as indústrias culturais na Europa (2007/2153(INI))

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta o artigo 151.º do Tratado CE,

-  Tendo em conta a Convenção da Organização das Nações Unidas de 2005 para a Educação, Ciência e Cultura (Unesco) sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais,

-  Tendo em conta as conclusões do Conselho de 13 e 14 de Novembro de 2006 e de 24 e 25 de Maio de 2007 - em particular, no que respeita à contribuição dos sectores cultural e criativo para a concretização dos objectivos de Lisboa -, e a resolução do Conselho de 16 de Novembro de 2007 relativa a uma agenda europeia da cultura,

-  Tendo em conta a Directiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva(1),

-  Tendo em conta a Decisão 2006/515/CE do Conselho, de 18 de Maio de 2006, relativa à celebração da Convenção sobre a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais(2),

-  Tendo em conta a comunicação da Comissão sobre uma agenda europeia para a cultura num mundo globalizado (COM(2007)0242), assim como o documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha esta comunicação (SEC(2007)0570),

-  Tendo em conta a sua Resolução de 4 de Setembro de 2003 sobre as indústrias culturais(3),

-  Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Janeiro de 2004 sobre um quadro comunitário para as sociedades de gestão colectiva no âmbito dos direitos de autor e direitos conexos(4),

-  Tendo em conta a Recomendação 2005/737/CE da Comissão, de 18 de Outubro de 2005, relativa à gestão transfronteiriça colectiva do direito de autor e dos direitos conexos no domínio dos serviços musicais em linha legais(5),

-  Tendo em conta a sua Resolução de 7 de Junho de 2007 sobre o estatuto social dos artistas(6),

-  Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0063/2008),

A.  Considerando que a cultura é um bem público e um fim em si, desenvolvendo os indivíduos e a sociedade e funcionando como um instrumento que contribui para o crescimento económico, o emprego e a coesão social e também para o desenvolvimento regional e local, como demonstram estudos científicos recentes, nomeadamente o estudo realizado pelo "KEA European Affairs" para a Comissão sobre a economia da cultura na Europa,

B.  Considerando que as indústrias culturais não poderiam existir nem reforçar o valor cultural e económico europeu sem a contribuição permanente de novos conteúdos, em todos os domínios artísticos, por parte de uma comunidade florescente de criadores, tais como cineastas, compositores, autores, artistas plásticos e "designers",

C.  Considerando que são indústrias culturais as indústrias que acrescentam às obras intelectuais uma mais-valia de carácter económico e que geram simultaneamente valores novos para os indivíduos e para as sociedades; que essas indústrias culturais incluem as indústrias tradicionais - como o cinema, a música e a edição -, os meios de comunicação social e as indústrias do sector criativo (por exemplo, a moda e o design), do turismo, das artes e da informação,

D.  Considerando que, segundo a definição da Unesco, as indústrias culturais abrangem todos os sectores que conjugam a criação, a produção e a comercialização de bens e serviços cuja especificidade reside na intangibilidade dos seus conteúdos de carácter cultural; que o produto das indústrias culturais está geralmente protegido pelos direitos de autor,

E.  Considerando, no entanto, que é necessário um maior reconhecimento, a garantia de um estatuto jurídico específico e um maior apoio às indústrias culturais e criativas no seu todo, nomeadamente as micro-empresas e as pequenas e médias empresas, bem como os artistas individuais, para auxiliar estes sectores a atingirem o seu pleno desenvolvimento e a darem também o seu contributo para os objectivos da Estratégia de Lisboa,

F.  Considerando que as indústrias culturais produzem e difundem uma vasta gama de conteúdos que veiculam informação, educação e entretenimento para os cidadãos, que se baseiam cada vez mais nas novas tecnologias e nos novos formatos digitais e audiovisuais, e relativamente aos quais os Estados-Membros e a União Europeia devem desempenhar a sua função catalisadora e reguladora, garantindo uma remuneração justa e apropriada aos criadores de conteúdos originais graças a uma protecção apropriada e eficaz dos direitos de autor e direitos conexos, bem como a viabilidade das indústrias culturais europeias,

G.  Considerando que da actual sociedade da informação e da tecnologia digital emergem novas formas de produção, distribuição e consumo que geram novos produtos e serviços culturais que devem ser protegidos contra a pirataria mas que, de modo geral, exigem modelos empresariais e económicos para assegurar o acesso, a abertura e a diversidade dos produtos de conteúdo cultural, preservando o seu carácter específico em comparação com os produtos comerciais ordinários e concedendo uma remuneração justa a todas as categorias de detentores de direitos pela utilização de conteúdos culturais protegidos por direitos de autor,

H.  Considerando que os produtos e serviços culturais possuem uma especificidade que os distingue dos outros produtos e serviços e que deve ser tida em conta na concepção e na aplicação das políticas da União Europeia,

I.  Considerando que uma protecção adequada e eficaz dos direitos de autor e direitos conexos constitui um meio essencial para permitir que os criadores sejam equitativamente remunerados pelos seus esforços criativos e no quadro da exploração comercial de que são objecto as suas obras; considerando que esta protecção é, por isso, indispensável para a sobrevivência das indústrias culturais,

J.  Considerando a contribuição essencial das indústrias culturais e da comunidade criativa para promover a diversidade cultural, garantir a escolha do consumidor, aumentar a diversidade do espírito empresarial, democratizar o acesso à cultura, incrementar a identidade e integração europeias e para promover o diálogo intercultural,

K.  Considerando que as indústrias culturais contribuem consideravelmente para o desenvolvimento e para a coerência a nível local e regional, na medida em que constituem um pólo de atracção para os investimentos no turismo, criam novas categorias de mercadorias e de serviços de natureza local e, ao criarem novos empregos e possibilidades de desenvolvimento económico, evitam a marginalização social de regiões periféricas ou desfavorecidas,

L.  Considerando que os autores se encontram igualmente na base das actividades das indústrias culturais e que convém, por conseguinte, proporcionar-lhes um quadro económico, jurídico e social capaz de assegurar o desenvolvimento do seu potencial criativo,

M.  Considerando que se impõe associar fortemente a cultura à educação e à formação, tendo em vista o reforço das capacidades de produção e de criação do sector cultural,

N.  Considerando que a experiência das "capitais europeias da cultura" ilustra em concreto os benefícios que o sector cultural traz à vida económica e social da cidade e ao desenvolvimento dos seus habitantes,

O.  Considerando que os auxílios estatais e outras subvenções em benefício do sector criativo devem ser vistos como investimentos e não como um luxo, e devem igualmente ser avaliados nos termos das normas comunitárias de concorrência, do Protocolo anexo ao Tratado de Amesterdão relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros, do artigo 151º do Tratado CE e da Convenção da Unesco sobre a Diversidade Cultural,

P.  Considerando que é conveniente encorajar os investimentos privados e públicos, assim como o mecenato no sector cultural,

Q.  Considerando que a concentração no sector das indústrias culturais constitui um risco para a diversidade e a oferta de bens culturais aos consumidores,

R.  Considerando que a criatividade é uma condição para o desenvolvimento da inovação na Europa e que as empresas tecnológicas europeias teriam muito a ganhar se trabalhassem em simbiose com os criadores no âmbito de pólos de empresas,

S.  Considerando que é necessário apoiar mais as pequenas empresas e as microempresas e promover as suas redes, bem como os trabalhadores individuais dessas empresas que contribuem maciçamente para a criação de riqueza numa economia, e que é conveniente ajudar os criadores a desenvolver a sua formação de empresários da criação e incentivá-los a viver da sua criatividade,

T.  Considerando que a fragmentação do sector criativo na Europa, que só parcialmente pode ser explicável por razões linguísticas ou de identidade nacional, bem como a ausência de indústrias culturais com dimensão efectivamente europeia, pode limitar o papel cultural da Europa a nível global,

U.  Considerando que a diversidade cultural e a livre circulação das ideias se encarnam na originalidade, na pluralidade das identidades e na igualdade entre homens e mulheres,

V.  Considerando que a igualdade entre homens e mulheres é um dos valores essenciais da União Europeia, que se transmite pela cultura, e que essa transmissão de valores favorece a integração europeia,

W.  Considerando que, no sector das indústrias culturais, o equilíbrio entre homens e mulheres está longe de ser uma realidade,

X.  Considerando que, no sector das indústrias culturais, as mulheres ocupam lugares de responsabilidade com maior frequência no seio das PME ou quando elas próprias criam a sua empresa,

Y.  Considerando que a participação das mulheres no sector das telecomunicações, da Internet, dos meios de comunicação social, do comércio electrónico e do software - sector-chave da indústria cultural - é extremamente reduzida (30%), e que apenas 20% das novas empresas deste sector são criadas por mulheres,

1.  Declara-se satisfeito com a disponibilidade do Conselho e da Comissão para reconhecer o papel central da cultura e da criatividade enquanto factores importantes para promover a cidadania europeia e a aproximação dos cidadãos à cultura e para atingir os objectivos da Estratégia de Lisboa, reforçando ainda mais a sua importância na construção do projecto europeu;

2.  Salienta que, no quadro da "economia pós-industrial" actual, a competitividade da União também deverá ser reforçada pelos domínios da cultura e da criatividade; neste contexto, convida a Comissão e os Estados-Membros a conferirem prioridade às políticas que se centrem não apenas na inovação comercial mas também na inovação em acções culturais e na economia criativa;

3.  Nota que as indústrias da cultura são entidades fundamentais na prestação de serviços de valor acrescentado, constituindo a base de uma economia do conhecimento dinâmica, motivo por que devem serem reconhecidas pelo seu importante contributo para a competitividade da União Europeia;

4.  Considera que as indústrias culturais, que são uma importante fonte de criação de emprego na União Europeia, precisam de tirar partido, em especial, do talento criativo; exorta, por conseguinte, os Estados-Membros a incentivarem a criação de modalidades novas e inovadoras de formação contínua, capazes de promover a emergência do talento criativo;

5.  Convida o Conselho e a Comissão a clarificarem o que constitui a visão europeia da cultura, da criatividade e da inovação, a elaborarem medidas políticas estruturadas para o desenvolvimento das indústrias criativas europeias e a integrarem-nas no quadro duma verdadeira estratégia europeia para a cultura; considera que, para este efeito, a definição da própria identidade do sector das indústrias e empresas culturais constitui uma prioridade máxima;

6.  Convida, por conseguinte, a Comissão a assegurar a recolha de dados estatísticos sistemáticos neste domínio, para que a União Europeia e os Estados-Membros disponham de elementos estatísticos coerentes e comparáveis, necessários para elaborar as políticas específicas que sejam adequadas para promover o sector cultural e criativo;

7.  Exorta os Estados-Membros a incluírem os estudos empresariais nos programas nacionais de ensino secundário e superior, em particular, nos domínios das ciências humanas, artes e cultura;

8.  Solicita à Comissão e ao Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum que integrem mais e melhor a dimensão cultural da realidade europeia e, mais particularmente, as indústrias culturais e os criadores, nas relações externas da União Europeia, bem como na Política Europeia de Vizinhança e nos grandes fóruns de diálogo com outras regiões do mundo;

9.  Considera que a expansão das indústrias culturais depende em larga medida das possibilidades de garantir a mobilidade transfronteiriça e que, por isso, é imperativo abordar a problemática do mandado de detenção europeu e elaborar regulamentação concreta a este respeito; reitera, a este respeito, os requisitos expressos na resolução supracitada sobre o estatuto social dos artistas;

10.  Acolhe favoravelmente a ideia de reforçar a mobilidade das pessoas, produtos e serviços no sector criativo, no respeito das regras e princípios da Convenção da Unesco sobre a Diversidade Cultural; convida a Comissão a apresentar-lhe um Livro Verde neste domínio que faça justiça à especificidade deste sector - ser um bem económico e cultural,

11.  Destaca a necessidade de elaborar um modelo social e económico que ofereça uma rede de segurança apropriada para os empresários criativos, sobretudo os empresários independentes, nos domínios da cultura e da economia criativa, domínios onde as taxas de emprego a tempo parcial são actualmente elevadas e as condições de trabalho pouco estáveis;

12.  Considera que uma gestão transfronteiriça colectiva do direito de autor e dos direitos conexos bem organizada e modelos de empresa que respeitem os direitos de todos os titulares de direitos são essenciais para permitir optimizar a utilização do potencial criativo e garantir simultaneamente uma remuneração justa a todas as categorias de detentores de direitos;

13.  Recorda à Comissão a sua Resolução de 13 de Março de 2007, acima citada, e exorta à adopção de uma abordagem comunitária que tenha em conta as características específicas da época digital, abrangendo a diversidade cultural europeia, os pequenos operadores e os repertórios locais, com base na igualdade de tratamento;

14.  Solicita à Comissão que proceda sistematicamente e o mais depressa possível à aplicação plena do nº 4 do artigo 151º do Tratado CE para assegurar que a cultura e o sector cultural sejam tomados em consideração em todas as outras políticas comunitárias, nomeadamente as políticas no domínio do mercado interno, da concorrência, do comércio, das empresas e da investigação e desenvolvimento, e que tenha mais em conta a especificidade do sector cultural na aplicação destas políticas, bem como na política externa para a conclusão de tratados internacionais conformes com a Convenção da Unesco sobre a Diversidade Cultural, actuando com energia e melhorando a cooperação;

15.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a porem em vigor a Convenção da Unesco sobre a Diversidade Cultural e a respeitarem plenamente os princípios que lhe estão subjacentes no âmbito das suas políticas internas e externas;

16.  Convida a Comissão a instaurar uma estrutura destinada a reforçar a coordenação das actividades e das políticas que têm um impacto no sector cultural e criativo, bem como a criar um grupo de trabalho para a cultura e a economia criativa, a fim de explorar mais concretamente o contributo e o impacto directos da cultura e da criatividade na inovação, no crescimento económico e no desenvolvimento social da União Europeia; e a propor medidas concretas no quadro das políticas comunitárias, em cooperação com o Parlamento;

17.  No contexto da rápida evolução das tecnologias e dos mercados e a fim de garantir que as indústrias culturais tirem partido do desenvolvimento das plataformas digitais, exorta a Comissão a repensar a questão crítica da propriedade intelectual, do ponto de vista cultural e económico, e a convidar todos os agentes do sector, nomeadamente os operadores de telecomunicações e os fornecedores de acesso à Internet, a encontrarem, em conjunto, soluções equitativas para os actores de pequena ou grande dimensão, com uma preocupação de equilíbrio entre as possibilidades de acesso às actividades e conteúdos culturais e à propriedade intelectual, de molde a propiciar uma remuneração justa e efectiva aos titulares de direitos e uma escolha real aos consumidores e a diversidade cultural; a este respeito, chama a atenção para o facto de a criminalização dos consumidores que não procuram obter lucros não ser a solução correcta para combater a pirataria digital;

18.  Exorta a Comissão a adoptar medidas de prevenção e educação, e sensibilização dos consumidores, nomeadamente dos mais jovens, nas escolas sobre o valor da propriedade intelectual e da criatividade em geral, e a encorajar os consumidores a respeitarem a propriedade intelectual;

19.  Solicita, em especial, à Comissão que apoie os esforços desenvolvidos para estabelecer novos modelos de empresa na era digital, que permitam que o consumidor tire melhor partido das novas tecnologias, preservando simultaneamente o direito legítimo à remuneração da criação artística e cultural;

20.  Convida a Comissão a reconhecer que, graças à Internet, os modos clássicos de utilização dos produtos e serviços culturais foram completamente alterados e que é essencial assegurar um acesso sem entraves aos conteúdos culturais em linha e à diversidade das expressões culturais que ultrapasse a mera lógica industrial e comercial, garantindo ainda a justa remuneração de todas as categorias de titulares de direitos;

21.  Entende que uma reforma dos direitos de propriedade intelectual se afigura crucial para promover a criatividade e favorecer o desenvolvimento de obras culturais; recomenda a utilização da Convenção de Paris como quadro para instaurar um justo equilíbrio entre os interesses dos criadores e dos consumidores;

22.  Solicita à Comissão e aos Estados­Membros que utilizem os meios necessários para garantir o respeito e a protecção da propriedade intelectual;

23.  Exorta a Comissão e os Estados­Membros a reconhecerem que a Internet é uma vasta plataforma de expressão cultural, de acesso ao conhecimento e de participação democrática na criatividade europeia, que estabelece pontes entre as gerações através da sociedade da informação e, consequentemente, a evitarem a adopção de medidas que conflituem com os direitos do Homem e os direitos cívicos e que contrariam os princípios da proporcionalidade, da eficácia e do efeito dissuasor, como a interrupção no acesso à Internet;

24.  Exorta a Comissão, no combate à pirataria, a responsabilizar todos os intervenientes, incluindo os consumidores, e a lançar campanhas de sensibilização e de educação;

25.  Considera essencial que as indústrias culturais e criativas, bem como as comunidades criativas, possam contar com um financiamento adequado e pede ao Conselho, à Comissão e aos Estados­Membros que tomem as medidas que se impõem, preconizando formas de financiamento e de garantia financeira de natureza mista e promovendo um quadro regulamentar e fiscal favorável às indústrias culturais e às comunidades criativas e, em particular, a aplicação de créditos fiscais e de taxas de IVA reduzidas a todos os produtos culturais, incluindo as obras em linha;

26.  Destaca a importância de que se reveste, para o sector europeu da criação, a existência de infra-estruturas gratuitas no domínio da informação baseadas em modelos de participação aberta e em normas abertas, como a World Wide Web, e exorta a Comissão a apresentar uma estratégia que vise a criação de infra-estruturas de informação mais abertas e interoperáveis;

27.  Considera necessário que os fundos estruturais, os programas destinados às PME e o Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de Actividades em matéria de Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração (2007-2013) concedam um lugar específico ao desenvolvimento e ao financiamento suficiente das indústrias culturais e criativas - incluindo as PME e as empresas artísticas individuais do sector - e reitera o seu pedido à Comissão para apresentar um estudo sobre o impacto dos financiamentos dos fundos estruturais e do Sétimo Programa-Quadro nos sectores cultural e educativo;

28.  Reitera a importância dos objectivos do Banco Europeu de Investimento no âmbito da Iniciativa Inovação 2010 (i2i) e solicita que seja dada prioridade aos mesmos; encoraja a Comissão e os Estados­Membros a explorarem outras vias de prestação de assistência financeira ao lançamento e à expansão de PME nos sectores culturais e criativos (por exemplo, através do Sétimo Programa-Quadro); encoraja a utilização dos Fundos Estruturais para apoiar os sectores da arte tradicional e do património, bem como as indústrias culturais e os sectores da inovação; solicita à Comissão que acompanhe essas actividades e que contribua para a divulgação das melhores práticas;

29.  Exorta a Comissão a promover o acesso às indústrias culturais no domínio dos programas de assistência técnica com os países terceiros, nomeadamente com a China, a Índia e a América Latina;

30.  Solicita à Comissão que incentive e apoie as parcerias entre o sector das indústrias culturais e os sectores das tecnologias da informação e da comunicação, a fim de favorecer as sinergias entre criatividade e inovação no contexto da Estratégia de Lisboa;

31.  Exorta a Comissão a estudar a possibilidade de criar um programa semelhante ao programa MEDIA, a concluir os trabalhos com vista à concretização da iniciativa relativa à biblioteca digital europeia, a estimular e apoiar o sector da música, do teatro e da edição, a fim de facilitar a distribuição transnacional das obras, e, como medida prévia, a instaurar nos termos do programa "Cultura" um mecanismo que permita às indústrias culturais não audiovisuais ter acesso aos financiamentos comunitários para a promoção do livro (entre outras coisas, stands comuns em feiras do livro), mas igualmente para a promoção da música e da formação profissional;

32.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a aumentarem o montante das ajudas à tradução, pois os orçamentos atribuídos aos programas culturais europeus não permitem a realização dos seus objectivos;

33.  Considera que é necessário incentivar os sectores cultural e criativo, melhorando os sistemas de qualificação, de aprendizagem e de formação, nomeadamente procurando formar os estudantes de todos os níveis de ensino nas disciplinas culturais e artísticas para terem uma formação que os prepare para a vida profissional, bem como estimular melhores sinergias entre as empresas do sector e as escolas e incentivar a aproximação das escolas e instituições dos Estados­Membros que trabalham já neste sentido; considera igualmente necessário progredir mais na via do reconhecimento mútuo dos diplomas de estudos artísticos;

34.  Sublinha a natureza específica de certos ofícios e capacidades nos sectores cultural, criativo e artesanal, cuja perenidade é imperativo assegurar através de mecanismos de transferência de conhecimento adequados;

35.  Convida a Comissão e os Estados­Membros a tomarem as medidas adequadas para a valorização das capacidades tradicionais, a fim de incentivar a mobilidade e facilitar o acesso ao emprego dos profissionais dos sectores interessados na União Europeia;

36.  Exorta os Estados-Membros a darem particular atenção aos níveis de remuneração das mulheres nas indústrias culturais, para assegurar que os regimes salariais não provoquem discriminações salariais com base no género;

37.  Sublinha o papel importante das indústrias culturais na luta contra os estereótipos em matéria de género, na promoção da igualdade entre homens e mulheres e na mudança de mentalidades; convida os Estados-Membros a incitarem e apoiarem todas as iniciativas que as indústrias culturais venham a tomar nesse sentido;

38.  Exorta os Estados-Membros e as suas autarquias locais a assegurarem uma melhor comunicação entre as indústrias criativas e os investidores graças ao desenvolvimento de serviços de consultadoria em gestão de empresas, de aconselhamento financeiro, de informação e de formação para as pequenas empresas, os empresários e os que trabalham no sector cultural e criativo;

39.  Atribui grande importância às disposições da Directiva 2007/65/CE e solicita aos Estados­Membros que garantam a sua transposição em tempo útil e à Comissão que informe o Parlamento sobre a respectiva aplicação;

40.  Salienta as oportunidades criadas pela banda larga de alta velocidade de grande alcance e pelas novas tecnologias sem fios no desenvolvimento e na difusão de serviços e conteúdos culturais novos e inovadores, quer nas zonas rurais quer nas zonas urbanas, de cada um dos 27 Estados­Membros; solicita, além disso, aos Estados­Membros que atribuam prioridade ao desenvolvimento de redes de banda larga em zonas rurais e periféricas, a fim de superar a fractura digital; faz notar que os novos avanços tecnológicos permitem que o consumidor aceda aos conteúdos culturais de uma forma mais rápida;

41.  Recorda à Comissão e aos Estados-Membros a posição que adoptaram até agora em matéria de serviços audiovisuais, defendida até aqui no âmbito das negociações comerciais internacionais, e insta-os a que também no futuro, no âmbito das negociações da OMC ou do GATS, não façam ofertas de liberalização dos serviços audiovisuais nem pedidos de derrogação da aplicação da cláusula de país mais favorecido;

42.  Acolhe com satisfação a criação, em 2007, do prémio europeu anual do Parlamento para o cinema (Prémio LUX), a título do reforço da política da cultura, da promoção da diversidade cultural e linguística, da salvaguarda das tradições culturais e da promoção dos intercâmbios culturais; solicita que, no âmbito desse prémio, se tenha particularmente em conta a participação e a criatividade das mulheres, em reconhecimento da sua contribuição para o desenvolvimento e a evolução do cinema europeu;

43.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, à Unesco e ao Conselho da Europa.

(1) JO L 332 de 18.12.2007, p. 27.
(2) JO L 201 de 25.7.2006, p. 15.
(3) JO C 76 E de 25.3.2004, p. 459.
(4) JO C 92 E de 16.4.2004, p. 425.
(5) JO C 301 E de 13.12.2007, p. 64.
(6) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0236.

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