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Processo : 2007/2115(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A6-0105/2008

Textos apresentados :

A6-0105/2008

Debates :

PV 08/05/2008 - 3
CRE 08/05/2008 - 3

Votação :

PV 08/05/2008 - 5.11
CRE 08/05/2008 - 5.11
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Textos aprovados :

P6_TA(2008)0197

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Quinta-feira, 8 de Maio de 2008 - Bruxelas
Desenvolvimento do quadro que rege as actividades dos representantes de grupos de interesses ("lobbyists") junto das instituições da União Europeia
P6_TA(2008)0197A6-0105/2008

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Maio de 2008, sobre o desenvolvimento do quadro que rege as actividades dos representantes de grupos de interesses ("lobbyists") junto das instituições da União Europeia (2007/2115(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o n.º 4 do artigo 9.º do Regimento,

–  Tendo em conta o Livro Verde da Comissão intitulado "Iniciativa Europeia em matéria de Transparência" (COM(2006)0194),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Seguimento do Livro Verde 'Iniciativa Europeia em matéria de Transparência" (COM(2007)0127),

–  Tendo em conta o projecto de Código de Conduta para representantes de interesses lançado pela Comissão em 10 de Dezembro de 2007,

–  Tendo em conta a sua Decisão de 17 de Julho de 1996 sobre a alteração ao seu Regimento (grupos de interesses no Parlamento Europeu)(1),

–  Tendo em conta a sua Decisão de 13 de Maio de 1997 sobre a alteração ao Regimento do Parlamento Europeu (código de conduta dos representantes de grupos de interesses)(2)

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e os pareceres da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0105/2008),

A.  Considerando que, à medida que as competências do Parlamento Europeu se foram alargando, a pressão exercida pelos grupos de interesses no seu seio aumentou de forma significativa,

B.  Considerando que a actividade de representação de interesses não tem por objectivo apenas influenciar a formulação das políticas e os processos de tomada de decisões legislativas, mas também a afectação de fundos comunitários e o acompanhamento e a execução da legislação,

C.  Considerando que, na sequência da esperada ratificação do Tratado de Lisboa, o Parlamento Europeu verá reforçado o seu papel de co-legislador em quase todas as matérias através do processo legislativo comum, passando a participar em quase todos os procedimentos legislativos ordinários, o que atrairá a atenção de um número ainda maior de grupos de interesses,

D.  Considerando que os representantes dos grupos de interesses desempenham um papel fundamental no diálogo aberto e pluralista em que assenta o sistema democrático e constituem uma importante fonte de informação para os deputados no exercício do seu mandato,

E.  Considerando que os grupos de interesses não exercem pressão apenas junto dos deputados, mas procuram igualmente influenciar as decisões do Parlamento intervindo junto dos funcionários dos secretariados das comissões parlamentares, dos funcionários dos grupos políticos e dos assistentes dos deputados,

F.  Considerando que, segundo as estimativas, existem cerca de 15 000 representantes individuais de grupos de interesses e 2 500 organizações de grupos de interesses em Bruxelas,

G.  Considerando que, no âmbito da Iniciativa Europeia em matéria de Transparência, a Comissão propôs a introdução de um registo comum para os representantes de grupos de interesses nas instituições da UE,

H.  Considerando que o Parlamento possui desde 1996 o seu próprio registo de grupos de interesses(3), bem como um Código de Conduta(4) que inclui um compromisso por parte destes grupos de agirem em conformidade com elevadas normas éticas,

I.  Considerando que estão actualmente registados no Parlamento cerca de 5 000 grupos de interesses,

J.  Considerando que os grupos de interesses incluem organizações locais e nacionais cuja actividade os Estados-Membros têm a responsabilidade de regulamentar,

Melhoria da transparência do Parlamento

1.  Reconhece a influência dos grupos de interesses no processo de tomada de decisões da UE e, por conseguinte, considera essencial que os deputados ao Parlamento conheçam a identidade das organizações representadas por esses grupos; salienta que o acesso transparente e equitativo a todas as Instituições da UE é uma condição indispensável para a legitimidade da União e para a confiança que os cidadãos nela depositam; sublinha que a transparência é uma "via de dois sentidos", necessária tanto para o trabalho das próprias Instituições como para o dos representantes dos grupos de interesses; salienta que o acesso equitativo dos grupos de interesses às Instituições da UE alarga os conhecimentos especializados disponíveis para a condução da União; considera fundamental que os representantes da sociedade civil possam aceder às Instituições da UE, muito em particular, ao Parlamento;

2.  Considera que incumbe aos deputados a responsabilidade de obter informação equilibrada; salienta que os deputados têm de estar em condições de fazer escolhas políticas independentes dos representantes dos grupos de interesses;

3.  Reconhece que um relator pode, se assim o entender (numa base voluntária), utilizar uma "pegada legislativa", ou seja, uma lista indicativa (a anexar aos relatórios do Parlamento) dos representantes de grupos de interesses acreditados que foram consultados e prestaram um contributo significativo durante a preparação do relatório; considera particularmente aconselhável a inclusão dessa lista nos relatórios legislativos; realça, porém, que se afigura igualmente importante que a Comissão adite uma tal "pegada legislativa" às suas iniciativas legislativas;

4.  Considera que o Parlamento deve decidir com absoluta independência em que medida tomará em consideração as opiniões procedentes da sociedade civil;

5.  Chama a atenção para as actuais normas segundo as quais os deputados devem declarar os seus interesses financeiros; pede à Mesa que elabore, com base numa proposta dos Questores, um plano para melhorar ainda mais a aplicação e a monitorização das regras do Parlamento, nos termos das quais os Deputados devem declarar todas as ajudas recebidas, quer sejam financeiras, em recursos humanos ou em material(5);

6.  Toma nota das actuais normas relativas aos intergrupos, as quais exigem transparência das fontes de financiamento; requer maior clareza em relação aos intergrupos, ou seja, a publicação, no sítio do Parlamento na Internet, de uma lista dos intergrupos - registados e não registados -, incluindo uma declaração completa das ajudas externas para as actividades dos intergrupos, assim como una declaração dos objectivos gerais dos intergrupos; salienta, todavia, que os intergrupos não deverão de forma alguma ser considerados órgãos do Parlamento;

7.  Solicita à Mesa que estude, com base numa proposta dos Questores, as formas de restringir o acesso não autorizado aos pisos dos edifícios do Parlamento em que se encontram os gabinetes dos deputados, ao passo que o acesso do público às salas de reunião das comissões apenas deve ser limitado em circunstâncias excepcionais;

Proposta da Comissão

8.  Acolhe com satisfação a proposta da Comissão de um quadro mais estruturado para as actividades dos representantes de grupos de interesses enquanto parte da Iniciativa Europeia em matéria de Transparência;

9.  Concorda com a definição da Comissão de representação de interesses como sendo um conjunto de "actividades realizadas com o objectivo de influenciar a formulação das políticas e os processos de tomada de decisões das Instituições da UE"; considera que esta definição está em conformidade com o n.º 4 do artigo 9.º do seu Regimento;

10.  Sublinha que todos os actores, incluindo os representantes de grupos de interesses, tanto públicos como privados, exteriores às Instituições da EU, que correspondam a essa definição e que influenciem regularmente as Instituições, devem ser considerados como representantes de grupos de interesses e tratados da mesma maneira, quer se trate de representantes de interesses profissionais, de representantes internos das empresas, de ONG, de grupos de reflexão, de associações profissionais, de sindicatos, de organizações patronais, de organizações com ou sem fins lucrativos e de advogados, sempre que o seu objectivo consista em influenciar as políticas e não em conceder assistência jurídica e patrocínio judiciário, no âmbito de processos judiciais, ou em prestar aconselhamento jurídico; contudo, salienta também que as regiões e as autarquias locais dos Estados­Membros, bem como os partidos políticos a nível nacional e europeu, e os órgãos que têm um estatuto jurídico reconhecido pelos Tratados, não estão sujeitos a essas normas quando actuam no respeito pelas funções e pelas tarefas que lhes incumbem em conformidade com os tratados;

11.  Acolhe favoravelmente, em princípio, a proposta da Comissão no sentido de criar um "balcão único", que permita aos representantes dos grupos de interesses registar-se tanto junto da Comissão como junto do Parlamento, e solicita um acordo interinstitucional entre o Conselho, a Comissão e o Parlamento sobre um registo comum obrigatório, como já existe de facto no Parlamento, que seja aplicável em todas as instituições e que comporte a obrigação de total transparência financeira, um mecanismo comum de exclusão do registo e um código comum de comportamento ético; relembra, contudo, as diferenças essenciais entre a Comissão e o Parlamento enquanto instituições; reserva-se, por conseguinte, o direito de avaliar a proposta da Comissão quando estiver terminada e de apenas então decidir se a apoia ou não;

12.  Relembra que o número de representantes de grupos de interesses com acesso ao Parlamento Europeu deve permanecer dentro de limites razoáveis; sugere, pois, a adopção de um sistema segundo o qual os representantes dos grupos de interesses apenas necessitem de se registar uma vez junto de todas as Instituições e cada Instituição possa decidir autorizar ou não o acesso às suas instalações, permitindo assim ao Parlamento continuar a limitar a quatro o número de livre-trânsitos concedidos a cada empresa ou organização;

13.  Solicita o reconhecimento mútuo pelo Parlamento, pela Comissão e pelo Conselho de registos independentes, na eventualidade de não se chegar a acordo quanto a um registo comum; propõe que, à falta de acordo entre as Instituições relativamente a um registo comum dos representantes dos grupos de interesses, os respectivos registos individuais colocados na Internet incluam ligações aos registos das outras Instituições, a fim de permitir a comparação das informações prestadas pelos representantes de interesses; solicita ao Secretário-Geral que mude a lista do Parlamento relativa aos representantes dos grupos de interesses acreditados para um lugar mais visível do sítio Internet do Parlamento;

14.  Propõe a criação, o mais rapidamente possível, de um grupo de trabalho conjunto que reúna representantes do Conselho, Comissários e deputados ao Parlamento Europeu para avaliar, até ao final de 2008, as implicações de um registo comum para todos os representantes de grupos de interesses que desejem ter acesso ao Conselho, à Comissão ou ao Parlamento, assim como a elaboração de um código de conduta comum; encarrega o seu Secretário-Geral de tomar as medidas correspondentes;

15.  Insta o Conselho a aderir a um possível registo comum; entende que é necessário ponderar cuidadosamente as actividades dos representantes dos grupos de interesses em relação ao Secretariado do Conselho no contexto da co-decisão;

16.  Toma nota da decisão da Comissão de começar com um registo facultativo e avaliar o sistema ao fim de um ano, mas manifesta a sua preocupação pelo facto de um sistema puramente facultativo permitir a representantes menos responsáveis evitar o cumprimento do mesmo; solicita às três Instituições que reexaminem as normas que regem as actividades dos representantes de interesses o mais tardar três anos após a criação de um registo comum, a fim de apurar se o novo sistema oferece a transparência necessária no que se refere às actividades dos representantes dos grupos de interesses; está ciente de que o Tratado de Lisboa prevê a base jurídica apropriada para o registo obrigatório e manifesta a sua vontade de, entretanto, cooperar com as Instituições através de um acordo interinstitucional, com base nos registos existentes; considera que o registo obrigatório deve ser uma exigência para os representantes de interesses que desejem aceder regularmente às Instituições, como é já, de facto, o caso no Parlamento;

17.  Considera que, dado que as práticas dos representantes dos grupos de interesses continuam a evoluir com o tempo, todas as regras que regulam tais práticas devem ser suficientemente flexíveis para se poderem adaptar rapidamente à mudança;

18.  Toma nota do projecto de um código de conduta para representantes de interesses apresentado pela Comissão; relembra à Comissão que o Parlamento tem o seu próprio código de conduta já há mais de dez anos e exorta a Comissão a negociar com o Parlamento o estabelecimento de regras comuns; considera que qualquer código deve permitir exercer um controlo rigoroso do comportamento dos representantes dos grupos de interesses; salienta que os representantes que não respeitem o código de conduta devem ser objecto de sanções; sublinha a necessidade de se afectarem recursos (humanos e financeiros) suficientes para a verificação das informações registadas; entende que, no que se refere ao registo da Comissão, as sanções podem incluir a suspensão da inscrição no registo e, em casos mais graves, a exclusão do registo; considera que, uma vez estabelecido um registo comum, qualquer conduta irregular dos representantes dos grupos de interesses deve dar lugar a sanções quanto ao acesso a todas as Instituições a que o registo se aplica;

19.  Afirma a necessidade de o registo ser de fácil utilização e acesso na Internet, para que o público possa efectuar pesquisas facilmente e encontrar nele as informações que procura, devendo conter não apenas os nomes dos grupos de interesses mas também os dos próprios representantes individuais;

20.  Salienta que o registo deve incluir categorias distintas nas quais os representantes dos grupos de interesses se devem registar em função do tipo de interesses que representem (por exemplo, associações profissionais, empresas, sindicatos, organizações patronais, e sociedades de advogados, ONG, etc.);

21.  Congratula-se com a decisão da Comissão de solicitar aos candidatos à inscrição no registo que o requisito de divulgação de informações financeiras obedeça aos seguintes critérios:

   para empresas de consultoria especializada e sociedades de advogados que realizam actividades de representação de interesses junto das instituições comunitárias, deve ser declarado o volume de negócios ligado a estas actividades, bem como o peso relativo dos principais clientes nesse volume de negócios,
   para representantes internos e associações comerciais que realizam actividades de representação de interesses, deve ser fornecida uma estimativa dos custos associados às actividades directas de representação de interesses directo junto das instituições comunitárias,
   para as ONG e os grupos de reflexão, devem ser declarados o orçamento global e a sua repartição entre as principais fontes de financiamento;

22.  Sublinha que o requisito de transparência financeira deve aplicar-se igualmente a todos os representantes de interesses registados;

23.  Solicita ao grupo de trabalho acima citado que proponha critérios específicos quanto ao requisito de divulgação das informações financeiras, por exemplo, a indicação das despesas incorridas com a representação de interesses, com base em parâmetros significativos (sem necessidade de indicar números exactos);

24.  Pede à comissão competente que prepare as alterações que se afigurem necessárias ao Regimento do Parlamento;

o
o   o

25.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 261 de 9.9.1996, p. 75.
(2) JO C 167 de 2.6.1997, p. 20.
(3) N.º 4 do artigo 9.º do Regimento.
(4) Artigo 3.º do Anexo IX do Regimento.
(5) Artigo 2.º do Anexo I do Regimento.

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