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Processo : 2008/2588(RSP)
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Ciclo relativo ao documento : B6-0303/2008

Textos apresentados :

B6-0303/2008

Debates :

PV 16/06/2008 - 21
CRE 16/06/2008 - 21

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PV 19/06/2008 - 3.3
CRE 19/06/2008 - 3.3
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P6_TA(2008)0304

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Quinta-feira, 19 de Junho de 2008 - Estrasburgo
Capacidade de resposta da UE às catástrofes
P6_TA(2008)0304B6-0303/2008

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Junho de 2008, sobre o reforço da capacidade de resposta da União Europeia às catástrofes

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 174.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, intitulada "Reforçar a capacidade de resposta da União às catástrofes" (COM(2008)0130),

–  Tendo em conta o relatório de Michel Barnier, de 9 de Maio de 2006, intitulado "Por uma força europeia de protecção civil: europe aid",

–  Tendo em conta o ponto 12 das conclusões da Presidência do Conselho Europeu, reunido em Bruxelas, em 15 e 16 de Junho de 2006, relativas à capacidade da União para fazer face a situações de emergência, crises e catástrofes,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de Dezembro de 2007, sobre o desenvolvimento e a criação de sistemas de alerta rápido, em geral, e de um sistema de alerta rápido em caso de tsunamis na região do Atlântico Nordeste e na região do Mediterrâneo,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre catástrofes naturais e causadas pelo Homem, quer no interior, quer no exterior da UE, nas quais apelava à Comissão e aos Estados­Membros para que envidassem esforços no sentido de uma cooperação mais estreita em relação às medidas de protecção civil em caso de catástrofe natural, tendo em vista prevenir e minimizar o seu impacto devastador, nomeadamente através da disponibilização de recursos suplementares de protecção civil,

   Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (COM(2005)0108), bem como a posição do Parlamento em primeira leitura de 18 de Maio de 2006(1),

–  Tendo em conta o Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária, adoptado conjuntamente pelo Conselho e pelos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no âmbito do Conselho, pelo Parlamento Europeu e pela Comissão Europeia em 18 de Dezembro de 2007(2),

–  Tendo em conta as orientações sobre a utilização de recursos militares e da protecção civil no âmbito de operações humanitárias de socorro em caso de catástrofes naturais (Orientações de Oslo), revistas em 27 de Novembro de 2006,

–  Tendo em conta as orientações sobre a utilização de recursos militares e da protecção civil no âmbito de operações humanitárias complexas de emergência levadas a efeito pelas Nações Unidas (Orientações MCDA) de Março de 2003,

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 103.º do seu Regimento,

A.  Considerando que não cessa de aumentar o número de catástrofes naturais ou causadas pelo Homem, como as inundações, com prejuízos significativos a nível humano, económico, ambiental e cultural, impondo-se o reforço não apenas da resposta a nível europeu, mas também da prevenção e da reconstrução,

B.  Considerando que os problemas relacionados com incêndios florestais e períodos de seca se tornarão cada vez mais agudos, com uma frequência cada vez mais acentuada de Verões particularmente secos e que as experiências recentes e dos últimos anos vêm demonstrar a necessidade de um reforço da prevenção, da preparação e da capacidade de reacção da protecção civil comunitária em caso de incêndios florestais e de outros incêndios,

C.  Considerando que actualmente não existem, a nível da UE, orientações para a prevenção de incêndios florestais,

D.  Considerando que os Estados-Membros continuam a ser responsáveis pela manutenção de políticas de ordenamento do território que não criem incentivos perversos aos fogos florestais de origem humana que visam alterar o estatuto dos solos,

E.  Considerando que, segundo o Livro Verde da Comissão, relativo à adaptação às alterações climáticas na Europa (COM(2007)0354), a frequência de fenómenos climáticos extremos aumentará em virtude das alterações climáticas, o que acarretará igualmente riscos acrescidos de danos para as pessoas, as infra-estruturas e o ambiente,

F.  Considerando que o reforço da capacidade da União para fazer face a catástrofes exige uma abordagem que combine a prevenção de catástrofes, a preparação, a resposta e a reabilitação a nível nacional, europeu e internacional,

G.  Considerando que o elevado número de incêndios na Europa do Sul em 2007, bem como as suas dimensões, é o resultado de um determinado número de factores, incluindo as alterações climáticas, uma definição e atenção inadequadas para com as florestas e uma combinação de causas naturais e de negligência humana, mas também de actividades humanas criminosas, e considerando que alguns fogos florestais ocorridos no início da Primavera de 2008 devem dar o sinal de alarme de que incêndios semelhantes poderão repetir-se no próximo Verão;

H.  Considerando que é necessário reforçar a coordenação entre o Conselho, a Comissão e os Estados­Membros não apenas no que diz respeito às acções de prevenção mas também ao longo de todo o ciclo de gestão de catástrofes, até à fase final de reabilitação, em estreita associação com o Parlamento,

I.  Considerando que as catástrofes actuais possuem muitas vezes um carácter transnacional e necessitam de respostas multilaterais coordenadas; tendo, simultaneamente, em consideração as consequências económicas e sociais nefastas das catástrofes naturais para as economias regionais, a actividade produtiva e o turismo,

J.  Considerando que um mundo em que as catástrofes naturais são cada vez mais frequentes e assumem maior gravidade, atingindo mais violentamente as pessoas mais pobres, os responsáveis da UE devem trabalhar conjuntamente para assegurar a prestação efectiva de ajuda humanitária às vítimas e diminuir a sua vulnerabilidade,

K.  Considerando que a inexistência de sinais e de protocolos de alerta comuns suscita igualmente vivas preocupações, dada a mobilidade crescente de cidadãos através da União e em países terceiros,

L.  Considerando que a UE tem de reconhecer a natureza específica das catástrofes naturais que representam as secas e os incêndios mediterrânicos e tem de adaptar em conformidade os seus instrumentos de prevenção, investigação, gestão dos riscos, protecção civil e solidariedade,

1.  Regozija-se com a apresentação da acima referida Comunicação da Comissão sobre o reforço da capacidade de reacção da UE às catástrofes, bem como com os objectivos gerais de reforço da coerência, da eficácia e da visibilidade da resposta da UE a catástrofes;

2.  Considera que o reforço da sua capacidade de prevenção e resposta em caso de catástrofe constitui um objectivo de extrema prioridade para a União, importando mobilizar todos os meios para alcançar este objectivo, especialmente tendo em conta as graves inundações ocorridas nos últimos anos;

3.  Realça que a abordagem da Comissão em relação às catástrofes naturais e causadas pelo Homem que tenha lugar na UE ou em países terceiros deveria ser plenamente coerente e compatível com a sua comunicação intitulada "As alterações climáticas, uma oportunidade para a Europa" (COM(2008)0030) e as suas propostas sobre os esforços dos Estados-Membros para reduzir as suas emissões de gás com efeitos de estufa e para alcançar os compromissos assumidos pela Comissão de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2020; realça que as alterações climáticas constituem um factor determinante para explicar o aumento da frequência e a maior gravidade das catástrofes naturais e que a política ambiental e a legislação em matéria de alterações climáticas devem constituir pilares da capacidade de resposta da UE a catástrofes, a fim de evitar causar mais danos a pessoas, infra-estruturas e ambiente;

4.  Considera que a coerência e a coordenação entre os diferentes domínios políticos e instituições a nível local, regional, nacional e da UE permitirão uma gestão das catástrofes mais eficaz, integrada e visível por parte da UE,

5.  Considera que a cooperação com os países candidatos e potenciais países candidatos, tendo em vista melhorar a sua capacidade para prevenir e fazer face a catástrofes, e o apoio à cooperação regional são do interesse mútuo da UE e dos países em questão, razão pela qual tais aspectos devem ser desenvolvidos e reforçados de modo a assegurar a complementaridade e evitar a duplicação de iniciativas bilaterais, regionais e internacionais;

6.  Salienta que o desenvolvimento, previsto pela Comissão, de uma base de dados sobre cenários de catástrofes, capacidades necessárias e disponíveis e incidências das diversas opções almejadas para suprir determinadas lacunas já identificadas, não deveria servir de pretexto para protelar importantes propostas relativas à protecção de pessoas, bens e do ambiente em caso de catástrofe;

7.  Salienta que a abordagem da Comissão deveria cobrir a totalidade do ciclo das catástrofes, desde a prevenção à reabilitação, bem como as catástrofes naturais, incluindo a seca extrema, ou causadas pelo Homem, na União e em países terceiros, e que importa aprofundar os domínios abordados na acima referida comunicação da Comissão;

8.  Congratula-se com a apresentação por parte da Comissão de um plano de acção para a aplicação do Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária, enquanto contributo importante para uma ajuda humanitária europeia eficiente, bem coordenada e reforçada;

9.  Salienta a importância de reforçar a capacidade global de resposta e, consequentemente, reconhece o papel fundamental dos intervenientes humanitários tais como as Nações Unidas, o movimento da Cruz Vermelha e as ONG em regiões de países terceiros atreitas a catástrofes;

10.  Recorda que a utilização de recursos da protecção civil e de meios militares em resposta a crises humanitárias deve processar-se de acordo com as orientações internacionais em vigor tais como Orientações de Oslo e as orientações MCDA, em particular para assegurar o cumprimento dos princípios humanitários de neutralidade, humanidade, imparcialidade e independência; salienta que, quando mobilizada numa crise humanitária, a utilização de recursos da protecção civil deve ser pautada pelas necessidades e ser complementar à ajuda humanitária e coerente com ela;

11.  Exorta a Comissão e os Estados­Membros a considerarem não apenas abordagens baseadas no risco para se prepararem para fenómenos extremos, mas também a debruçarem-se sobre os meios de reduzir a vulnerabilidade a nível da política de intervenção da UE através de uma planificação apropriada e de medidas tempestivas de redução dos riscos, tendo em devida consideração, se for caso disso, as políticas e a legislação em matéria de ambiente e de alterações climáticas;

12.  Reitera que o único objectivo da ajuda humanitária e da assistência no domínio da protecção civil prestadas pela Comunidade a países terceiros consiste em prevenir ou aliviar o sofrimento humano, devendo basear-se sempre e unicamente nas necessidades das vítimas e respeitar os princípios humanitários fundamentais da neutralidade, imparcialidade e não discriminação;

13.  Exorta a Comissão a apresentar com a brevidade possível, até ao final de 2008, propostas relativas à prevenção de catástrofes na União, bem como uma estratégia europeia sobre a redução dos riscos de catástrofes nos países em desenvolvimento;

14.  Lembra que a UE apoiará as actividades preparatórias levadas a efeito a nível local no âmbito de operações humanitárias e que integrará a redução dos riscos de catástrofes na sua política de desenvolvimento;

15.  Lamenta que a proposta de criação de uma força europeia de protecção civil apresentada pelo antigo Comissário Michel Barnier continue por concretizar e destaca a necessidade, neste contexto, de prosseguir o desenvolvimento de uma capacidade de resposta rápida com base nos módulos de protecção civil dos Estados­Membros, em conformidade com o mandato conferido pelo Conselho Europeu, de 15 e 16 de Junho de 2006, e exorta a Comissão a apresentar propostas concretas para este efeito;

16.  Lamenta o facto de o Conselho parecer ter tomado a decisão de não proceder à aprovação do novo regulamento relativo ao Fundo de Solidariedade da UE, a despeito do considerável apoio do Parlamento à revisão do instrumento existente; recorda ao Conselho que o Parlamento aprovou a sua posição por maioria esmagadora na primeira leitura, em Maio de 2006, e que o processo tem estado bloqueado no Conselho há mais de dois anos; reitera a sua convicção de que o novo regulamento relativo ao Fundo de Solidariedade da UE, que, entre outras medidas, baixa os limiares de mobilização do Fundo, tornará a União mais habilitada a fazer face aos danos causados por catástrofes de uma forma mais eficaz, flexível e rápida; exorta veementemente o Conselho Europeu a tomar a decisão de não rejeitar o regulamento em referência e a requerer a revisão imediata do actual Fundo de Solidariedade da UE;

17.   Exorta a Comissão a mobilizar, se for caso disso, o actual Fundo de Solidariedade da UE da forma o mais flexível possível e sem atrasos; considera que, em caso de ocorrência de uma catástrofe natural, é fundamental disponibilizar de imediato os recursos necessários a título do Fundo de Solidariedade da UE para atenuar o sofrimento e satisfazer as necessidades das vítimas e da sua família mais próxima;

18.  Insta a Comissão a efectuar mais investigação visando a prevenção dos incêndios florestais e métodos e materiais de combate a fogos florestais, e a rever o ordenamento e a utilização do solo; insta, por conseguinte, os Estados­Membros a tomar medidas vigorosas para melhorar e aplicar os respectivos quadros legislativos de protecção das florestas e a abster-se de actividades de comercialização, reclassificação e privatização, limitando assim a ingerência e a especulação; considera que todo o know-how disponível na UE, incluindo os sistemas de satélite, deve ser utilizado para esta finalidade;

19.  Exorta a Comissão a apresentar um conjunto de instrumentos vinculativos (por exemplo, uma directiva-quadro) visando suprir as lacunas existentes na legislação, nas políticas e nos programas da UE, no que respeita à prevenção e à resposta a catástrofes;

20.  Recomenda que, no que diz respeito à prevenção, este enquadramento global comporte três vertentes, nomeadamente o reforço de prevenção no quadro dos mecanismos da UE e estratégias dos Estados­Membros existentes, o desenvolvimento de uma nova estratégia-quadro em matéria de prevenção de catástrofes e o apoio ao desenvolvimento do conhecimento e de tecnologias relativas à prevenção no âmbito dos programas de investigação e de desenvolvimento da UE;

21.  Recomenda que, entre as propostas relativas ao reforço da capacidade geral de resposta da UE, figure o reforço de recursos fundamentais cuja disponibilidade para participar em qualquer momento em operações europeias de protecção civil esteja garantida, alicerçando-se antes de mais nas capacidades nacionais e, se for caso de disso, recorrendo a outros interessados;

22.  Convida a Comissão a tirar o melhor partido possível do projecto-piloto de 2008 em matéria de incêndios florestais, bem como da acção preparatória para uma capacidade de resposta rápida para ensaiar dispositivos operacionais com os Estados­Membros e outros interessados, permitindo garantir a disponibilidade de capacidades de intervenção a todo e qualquer momento para as operações europeias de protecção civil; considera que os resultados poderão constituir a base de futuras propostas legislativas;

23.  Apoia as actividades que se destinam a promover a preparação da protecção civil dos Estados-Membros, nomeadamente através do intercâmbio de peritos e das melhores práticas, de exercícios e projectos no domínio da preparação;

24.  Reitera o apelo feito à Comissão, na resolução sobre catástrofes naturais (incêndios, secas e inundações), aprovada em 18 de Maio de 2006(3) pelo Parlamento Europeu, para que apresente uma directiva relativa a prevenção e gestão de incêndios que preveja a recolha regular de dados, a elaboração de mapas e a identificação de zonas de risco, a preparação de planos de gestão do risco de incêndio, a inventariação, pelos Estados-Membros, dos recursos afectados e dos meios disponíveis, a coordenação das várias administrações, requisitos mínimos de formação do pessoal e a determinação da responsabilidade em matéria ambiental e das respectivas sanções;

25.  Insta o Conselho a aprovar, com a máxima brevidade, uma decisão sobre a proposta de Regulamento que estabelece o Fundo de Solidariedade da UE, que deverá fornecer uma melhor definição dos critérios e situações elegíveis, incluindo os casos de seca, de forma a compensar os prejuízos causados pelas catástrofes naturais de forma mais eficaz, flexível e rápida, tendo em conta que o Parlamento já aprovou a sua posição em Maio de 2006;

26.  Considera necessário reforçar as orientações existentes e elaborar novas orientações, a fim de garantir a integração necessária da prevenção e da redução do risco de catástrofes nos programas dos fundos estruturais e de coesão; reclama, em particular, a inclusão de uma cláusula de condicionalidade nos instrumentos financeiros da Comunidade e o reembolso da ajuda comunitária em caso de utilização indevida, nomeadamente o não cumprimento dos planos de reflorestação e/ou de outras condições obrigatórias; apela, além disso, a que o aumento da sensibilização para a prevenção e a adopção de medidas pedagógicas sejam financiados a título dos programas comunitários;

27.  Espera que as propostas da Comissão tendo em vista reforçar a capacidade de resposta da UE em caso de catástrofe se socorram dos conhecimentos técnicos conjugados no domínio da localização geográfica das regiões ultraperiféricas e dos países e territórios ultramarinos;

28.  Exorta os Estados-Membros, nomeadamente os mais afectados por catástrofes naturais, a utilizarem de forma óptima as oportunidades de financiamento previstas nos Fundos Estruturais e em outros fundos comunitários no actual período de programação 2007-2013 e a integrarem, se for caso disso, actividades e projectos de prevenção enquanto acções prioritárias no âmbito dos programas operacionais relevantes;

29.  É de opinião que os procedimentos de mobilização do Fundo de Solidariedade devem ser revistos a fim de acelerar o pagamento da ajuda; considera, em particular, que para o efeito poderia ser criado um sistema de pagamentos por conta baseado nas estimativas iniciais dos prejuízos directos, em que os novos pagamentos dependam dos cálculos definitivos do total dos prejuízos directos e da prova de que foram tomadas medidas de prevenção em consequência da catástrofe;

30.  Salienta a urgência de que se reveste o reforço do Centro de Informação e Vigilância (MIC), dotando-o dos recursos humanos e materiais necessários que lhe permita apoiar activamente as operações lançadas pelos Estados­Membros no quadro do Mecanismo Comunitário no domínio da Protecção Civil;

31.  Exorta a Comissão a avaliar um vasto leque de opções no que diz respeito à criação de uma rede europeia de formação em matéria de resposta a catástrofes, que cubra todas as fases da gestão de catástrofes, e a apresentar propostas tendo em vista a criação de uma tal estrutura com a maior brevidade possível; requer, além disso, quer o aprofundamento progressivo do grau de preparação dos serviços de protecção civil, quer o reforço da capacidade das equipas e dos módulos dos diferentes Estados­Membros para trabalharem em conjunto.

32.  Recorda as Conclusões do Conselho de Dezembro de 2007 sobre a criação e instalação de sistemas de alerta precoce na UE e sobre a criação de um sistema de alerta precoce para a ocorrência de maremotos na região do Nordeste do Atlântico e do Mediterrâneo, e reafirma a necessidade de os Estados-Membros e a Comissão apresentarem iniciativas destinadas a melhorar os sistemas de alerta precoce e os sinais de alerta para catástrofes;

33.  Solicita à Comissão que inclua a questão de um financiamento adequado da UE em matéria de prevenção, preparação, resposta e recuperação face às catástrofes nas suas propostas relativas à revisão orçamental de 2008/2009;

34.  Solicita à Comissão que garanta a eficácia do número de telefone único para as urgências na Europa, o 112;

35.  Insta ao reconhecimento da especificidade das catástrofes naturais de índole mediterrânica, como a seca e os incêndios florestais, ao nível comunitário e a adaptação em consonância dos instrumentos comunitários no domínio da prevenção, investigação, gestão de riscos, protecção civil e solidariedade, de forma a melhorar a resposta a este tipo de catástrofes ao nível de cada Estado-Membro;

36.  Insta ao reconhecimento da necessidade de um maior financiamento comunitário das medidas de prevenção;

37.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos dos Estados­Membros.

(1) JO C 297 E de 7.12.2006, p. 331.
(2) JO C 25 de 30.1.2008, p. 1.
(3) JO C 297 E de 7.12.2006, p. 375.

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