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Textos apresentados :

RC-B6-0326/2008

Debates :

PV 19/06/2008 - 9.3
CRE 19/06/2008 - 9.3

Votação :

PV 19/06/2008 - 10.3

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Quinta-feira, 19 de Junho de 2008 - Estrasburgo
Irão
P6_TA(2008)0314RC-B6-0326/2008

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Junho de 2008, sobre o Irão

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Irão, nomeadamente as resoluções sobre direitos humanos,

–  Tendo em conta as declarações da Presidência da UE de 4 de Junho de 2008 e 10 de Junho de 2008 sobre a execução iminente de jovens delinquentes no Irão,

–  Tendo em conta a Declaração da Presidência de 13 de Junho de 2008, em nome da União Europeia, sobre a execução de Mohammad Hassanzadeh,

–  Tendo em conta as resoluções da Assembleia-Geral das Nações Unidas e, em particular, a Resolução 62/168, de 18 de Dezembro de 2007, sobre a situação dos direitos humanos na República Islâmica do Irão, e a Resolução 62/149, de 18 de Dezembro de 2007, sobre uma moratória na aplicação da pena de morte,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a Convenção sobre os Direitos da Criança, de todas as quais o Irão é parte,

–  Tendo em conta nº 5 do artigo 115º do seu Regimento,

A.  Considerando que a situação geral dos direitos humanos no Irão tem continuado a degradar-se desde 2005 e que as execuções quase duplicaram em 2007,

B.  Considerando que o Irão e alguns outros países ainda executam menores; que o Irão executou mais delinquentes menores do que qualquer outro país do mundo e que, segundo algumas fontes, mais de 100 pessoas estão no corredor da morte no Irão por crimes alegadamente cometidos antes dos 18 anos,

C.  Considerando que Mohammad Hassanzadeh, um delinquente juvenil executado em 10 de Junho de 2008, tinha menos de 18 anos na data da execução,

D.  Considerando que pelo menos outros quatro delinquentes juvenis – Behnoud Shojaee, Mohammad Fedaei, Saeed Jazee e Behnam Zaare, podem ser executados a qualquer momento e que as autoridades iranianas ordenaram a suspensão por um mês da execução de dois destes delinquentes juvenis, Behnoud Shojaee e Mohammad Fedaei,

E.  Considerando que, em 10 de Junho de 2008, o Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos lembrou às autoridades iranianas que, nos termos do direito internacional, é absolutamente proibido aplicar a pena de morte a jovens delinquentes,

F.  Considerando que entre os jovens delinquentes iranianos se encontram pessoas acusadas de relações homossexuais, puníveis com a pena capital no Irão,

1.  Condena veementemente as sentenças de morte e as execuções no Irão, nomeadamente as de delinquentes juvenis e menores, e insta as autoridades iranianas a respeitarem a protecção jurídica reconhecida internacionalmente aos menores;

2.  Sublinha que as penas de morte proferidas contra delinquentes juvenis constituem uma violação directa das obrigações e compromissos internacionalmente assumidos pela República Islâmica do Irão, nomeadamente os que se encontram definidos no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e na Convenção sobre os Direitos da Criança, que proíbem claramente a execução de menores ou de pessoas condenadas por crimes cometidos quando eram menores;

3.  Condena, com a máxima veemência, a execução de Mohammad Hassanzadeh, que não tinha ainda 18 anos quando foi executado;

4.  Insta as autoridades iranianas a suspender a execução de Behnoud Shojaee, Mohammad Fedaei, Saeed Jazee, Behnam Zaare e de todos os outros delinquentes juvenis condenados à morte;

5.  Exorta os membros do recém-eleito Majlis (parlamento iraniano) a aprovarem rapidamente a reforma pendente do Código Penal iraniano, com o objectivo de, nomeadamente, abolir a lapidação e a execução de menores, a diligenciarem no sentido da aplicação de uma moratória à pena de morte e a adaptarem a legislação iraniana às obrigações internacionais em matéria de direitos humanos;

6.  Apela à despenalização das relações homossexuais no Irão;

7.  Insta os Estados-Membros a suspender a expulsão de nacionais do Irão que estejam ameaçados de execução ou de tortura;

8.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do Irão e ao Governo e ao Parlamento da República Islâmica do Irão.

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