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Processo : 2007/0248(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0318/2008

Textos apresentados :

A6-0318/2008

Debates :

PV 02/09/2008 - 10
CRE 02/09/2008 - 10

Votação :

PV 24/09/2008 - 10.1
CRE 24/09/2008 - 10.1
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0452

Textos aprovados
PDF 613kWORD 340k
Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008 - Bruxelas
Redes e serviços de comunicações electrónicas, protecção da privacidade e defesa do consumidor ***I
P6_TA(2008)0452A6-0318/2008
Resolução
 Texto consolidado
 Anexo
 Anexo
 Anexo

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor (COM(2007)0698 – C6-0420/2007 – 2007/0248(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0698),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0420/2007),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0318/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor
P6_TC1-COD(2007)0248

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia ║, nomeadamente║ o ║ artigo 95.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão║,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),

Após consulta da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados(3),

Deliberando nos termos do ║ artigo 251.º do Tratado(4),

Considerando o seguinte:

(1)  O funcionamento das Directivas 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (Directiva Acesso)(5), ║ 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva Autorização)(6), ║ 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva-Quadro)(7), ║2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva Serviço Universal)(8) e ║ 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas)(9), que constituem o actual quadro regulamentar das redes e serviços de comunicações electrónicas, está sujeito a revisão periódica pela Comissão, com vista, em especial, a determinar a eventual necessidade de alteração à luz da evolução tecnológica e do mercado.

(2)  Neste contexto, a Comissão apresentou as suas conclusões na Comunicação ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 29 de Junho de 2006, relativa à revisão do quadro regulamentar comunitário das redes e serviços de comunicações electrónicas.

(3)  A reforma do quadro regulamentar comunitário das redes e serviços de comunicações electrónicas, que inclui o reforço das disposições relativas aos utilizadores com deficiência, representa uma etapa essencial para a realização do espaço único europeu da informação e, ao mesmo tempo, de uma sociedade da informação inclusiva. Estes objectivos constam do quadro estratégico para o desenvolvimento da sociedade da informação, como indicado na Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 1 de Junho de 2005, intitulada "i2010 ‐ Uma sociedade da informação para o crescimento e o emprego".

(4)   O serviço universal constitui uma rede de protecção para as pessoas cujos recursos financeiros, localização geográfica ou especiais necessidades sociais não lhes permitem aceder aos serviços básicos já disponíveis para a maioria dos cidadãos. A obrigação fundamental de serviço universal prevista na Directiva 2002/22/CE consiste em proporcionar aos utilizadores que o solicitem uma ligação à rede telefónica pública a partir de um local fixo e a preço acessível. Por conseguinte, não tem por objecto os serviços móveis nem o acesso à Internet em banda larga. Esta obrigação fundamental confronta-se actualmente com a evolução da tecnologia e do mercado em que as comunicações móveis são, talvez, a principal forma de acesso em muitas áreas e as redes estão cada vez mais a adoptar a tecnologia associada às comunicações móveis e de banda larga. Esta evolução torna necessário avaliar o cumprimento das condições técnicas, sociais e económicas que justificam a inclusão das comunicações móveis e do acesso à banda larga na obrigação de serviço universal, bem como os aspectos financeiros conexos. Para o efeito, a Comissão apresentará, até ao Outono de 2008, uma revisão do âmbito da obrigação de serviço universal e propostas de alteração da Directiva 2002/22/CE, com vista à realização dos objectivos de interesse público relevantes. Essa revisão terá em conta a competitividade económica e incluirá uma análise das condições sociais, comerciais e tecnológicas, bem como do risco de exclusão social. Abordará igualmente a viabilidade técnica e económica, a previsão dos custos e a imputação dos mesmos, bem como modelos de financiamento para uma obrigação de serviço público redefinida. Dado que as questões relacionadas com o âmbito da obrigação de serviço universal serão inteiramente objecto desse processo separado, a presente directiva aborda apenas outros aspectos da Directiva 2002/22/CE.

(5)  Por motivos de clareza e simplicidade, o presente acto ║ apenas tem por objecto as alterações às Directivas 2002/22/CE e 2002/58/CE.

(6)   Sem prejuízo da Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade(10), em especial dos requisitos respeitantes às pessoas com deficiência, previstos na alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º, determinados aspectos relativos aos equipamentos terminais, nomeadamente os equipamentos destinados a utentes com deficiência, deverão ser incluídos no âmbito de aplicação da Directiva 2002/22/CE, a fim de facilitar o acesso às redes e a utilização dos serviços. Actualmente, esses equipamentos incluem terminais receptores de rádio e de televisão, bem como dispositivos terminais especiais para utilizadores com deficiências auditivas.

(7)   Os Estados-Membros deverão aplicar medidas que promovam a criação de um mercado para produtos e serviços de grande difusão que integrem funcionalidades para os utentes com deficiência. É possível concretizá-lo, nomeadamente remetendo para as normas europeias, introduzindo exigências em matéria de acessibilidade electrónica (Info-acessibilidade - eAccessibility) nos procedimentos relativos aos contratos públicos e nas prestações de serviços ligados aos convites à apresentação de propostas e executando a legislação que protege os direitos das pessoas com deficiência.

(8)  As definições devem ser ajustadas para ficarem conformes com o princípio da neutralidade tecnológica e acompanharem a evolução tecnológica. Concretamente, as condições de oferta de um serviço devem ser separadas dos elementos que efectivamente definem um serviço telefónico de uso público, ou seja, um serviço de comunicações electrónicas oferecido ao público para efectuar e receber, directa ou indirectamente, mediante a selecção ou pré-selecção do operador ou mediante revenda, chamadas nacionais e/ou internacionais, bem como meios de comunicação específicos para os utilizadores com deficiência mediante o recurso aos serviços de transmissão textual ou de "conversação total", através de um número ou de números incluídos num plano nacional ou internacional de numeração telefónica, quer esse serviço se baseie numa tecnologia de comutação de circuito, quer se baseie numa tecnologia de comutação de pacote. Esse tipo de serviço é, por natureza, bi-direccional, permitindo às duas partes comunicarem. Um serviço que não satisfaça todas estas condições, como, por exemplo, uma aplicação "click-through" num serviço de atendimento ao cliente em linha, não é um serviço telefónico de uso público.

(9)  É necessário clarificar a aplicação de certas disposições para ter em conta situações em que um prestador de serviços revende ou cria uma nova imagem de marca para serviços telefónicos de uso público, prestados por outra empresa.

(10)  Como consequência da evolução tecnológica e do mercado, as redes estão a migrar cada vez mais para a tecnologia IP (Internet Protocol) e os consumidores podem fazer a sua escolha num leque crescente de prestadores de serviços vocais concorrentes. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão poder separar as obrigações de serviço universal referentes à oferta de uma ligação à rede de comunicações públicas num local fixo da oferta de um serviço telefónico de uso público (incluindo chamadas para os serviços de emergência através do número "112"). Essa separação não deverá afectar o âmbito das obrigações de serviço universal definidas e revistas a nível comunitário. Os Estados-Membros que utilizam outros números de emergência nacionais para além do "112" poderão impor às empresas obrigações similares para o acesso a esses números de emergência nacionais.

(11)  As autoridades reguladoras nacionais deverão poder acompanhar a evolução e o nível das tarifas de retalho para os serviços abrangidos pelo âmbito das obrigações de serviço universal, mesmo quando um Estado-Membro não tenha ainda designado uma empresa para prestar o serviço universal.

(12)  Deverão ser revogadas as obrigações redundantes destinadas a facilitar a transição do antigo quadro regulamentar de 1998 para o de 2002, bem como outras disposições que duplicam e se sobrepõem às estabelecidas na Directiva 2002/21/CE.

(13)  A exigência de oferta de um conjunto mínimo de linhas alugadas a nível retalhista, necessária para assegurar a ║ aplicação contínua do disposto no quadro regulamentar de 1998 no domínio das linhas alugadas, onde a concorrência era ainda insuficiente quando o quadro de 2002 entrou em vigor, já não é necessária, devendo ser revogada.

(14)  A manutenção da imposição da selecção e pré-selecção do operador directamente na legislação comunitária pode entravar o progresso tecnológico. Estas medidas correctivas deverão antes ser impostas pelas autoridades reguladoras nacionais na sequência de uma análise do mercado nos termos da Directiva 2002/21/CE.

(15)   As disposições em matéria de contratos deverá ser aplicado não apenas aos consumidores, mas também a outros utilizadores finais, principalmente às pequenas e médias empresas (PME), que possam preferir um contrato adaptado às necessidades do consumidor. Para evitar a imposição de um ónus administrativo desnecessário aos prestadores de serviços e a complexidade associada à definição de PME, as disposições em matéria de contratos não deverão ser automaticamente aplicadas a estes utilizadores finais, mas apenas a seu pedido. Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para promover a sensibilização das PME para essa possibilidade.

(16)  Os prestadores de serviços de comunicações electrónicas deverão garantir que os seus clientes são devidamente informados da inclusão ou não-inclusão do acesso aos serviços de emergência e à informação sobre a localização da pessoa que efectua a chamada e que obtêm informações claras e transparentes no contrato inicial e, em seguida, periodicamente, nomeadamente nas informações incluídas nas facturas. Essas informações deverão incluir as limitações à cobertura territorial, com base nos parâmetros técnicos definidos para o serviço e a infra-estrutura disponível. Nos casos em que o serviço não seja prestado através de uma rede telefónica comutada, as informações deverão incluir igualmente o grau de fiabilidade do acesso e da informação sobre a localização da pessoa que efectua a chamada em comparação com um serviço prestado através de uma rede telefónica comutada, tendo em conta as normas tecnológicas e de qualidade vigentes, bem como quaisquer parâmetros relativos à qualidade do serviço especificados na Directiva 2002/22/CE. As chamadas vocais continuam a ser a forma mais sólida e fiável de acesso aos serviços de emergência. As restantes formas de contacto, como o envio de mensagens escritas, podem ser menos fiáveis e não ser imediatas. Contudo, os Estados-Membros deverão, se considerarem adequado, ter a faculdade de promover o desenvolvimento e a implementação de outros meios de acesso aos serviços de emergência capazes de assegurar um acesso equivalente às chamadas vocais. Os clientes deverão igualmente ser bem informados sobre os vários tipos de medidas que o prestador do serviço de comunicações electrónicas possa vir a tomar para fazer face a ameaças à segurança ou responder a um incidente de segurança ou integridade, dado que tais medidas podem ter incidência directa ou indirecta nos dados ou na privacidade dos clientes ou ainda noutros aspectos do serviço prestado.

(17)   No que se refere ao equipamento terminal, o contrato com o cliente deverá especificar quaisquer restrições impostas pelo prestador de serviços à utilização desse equipamento pelo cliente, como, por exemplo, o recurso a dispositivos "Simlock", bem como quaisquer taxas a pagar no termo do contrato, quer antes quer no termo acordado, incluindo quaisquer custos imputados para manter o equipamento.

(18)   Embora sem impor ao prestador de serviços a obrigação de tomar medidas para além das exigidas pelo direito comunitário, o contrato com o cliente deverá especificar igualmente o tipo de medidas que o prestador poderá eventualmente tomar na sequência de incidentes ou ameaças à segurança ou integridade ou da detecção de vulnerabilidades neste domínio, bem como as disposições aplicadas pelo prestador para garantir uma indemnização nesses casos.

(19)   A fim de resolver as questões de interesse público relativas à utilização dos serviços de comunicações e incentivar a protecção dos direitos e liberdades de terceiros, as autoridades nacionais competentes deverão poder criar e divulgar, com o auxílio dos prestadores, informação de interesse público respeitante à utilização dos serviços de comunicações. Esta informação deverá abranger advertências de interesse público sobre a violação dos direitos de autor, outras utilizações ilícitas e a divulgação de conteúdos nocivos, bem como conselhos e meios de protecção contra riscos para a segurança pessoal, decorrentes, nomeadamente, da divulgação de informação pessoal em determinadas circunstâncias, para a privacidade e para os dados pessoais. A informação pode ser coordenada através do processo de cooperação previsto no n.º 2-A do artigo 33.º da Directiva 2002/22/CE. Essa informação de interesse público deverá ser actualizada sempre que necessário e apresentada sob a forma de um texto facilmente compreensível, impresso e em suporte electrónico, tal como for determinado em cada Estado-Membro, e publicada nos sítios Internet das autoridades públicas nacionais. As autoridades reguladoras nacionais deverão ter a possibilidade de obrigar os prestadores a divulgarem esta informação normalizada junto de todos os seus clientes da forma que as considerarem adequada. As despesas adicionais significativas incorridas pelos prestadores com a divulgação desta informação deverão ser acordadas entre os estes e as autoridades competentes e suportadas por estas últimas. A informação deverá ser, igualmente, incluída nos contratos.

(20)  O direito dos assinantes de porem termo aos respectivos contratos sem qualquer penalização está relacionado com a alteração das cláusulas contratuais impostas pelos prestadores de redes e/ou serviços de comunicações electrónicas.

(21)  Deverão ser aplicadas à Directiva 2002/22/CE, sem excepção, as normas comunitárias relativas à protecção dos consumidores e as normas nacionais conformes com o direito comunitário.

(22)  Os utilizadores finais devem decidir quais os conteúdos lícitos que querem enviar e receber e que serviços, aplicações, hardware e software pretendem utilizar para esses fins, sem prejuízo da necessidade de preservar a integridade e segurança das redes e serviços. Um mercado concorrencial com uma oferta transparente, tal como previsto na Directiva 2002/22/CE, deverá proporcionar aos utilizadores finais a possibilidade de aceder a quaisquer conteúdos lícitos e de os distribuir e de utilizar quaisquer aplicações e/ou serviços lícitos à sua escolha, nos termos do artigo 8.° da Directiva 2002/21/CE. Dada a importância crescente das comunicações electrónicas para os consumidores e as empresas, os utilizadores deverão, em qualquer caso, ser inteiramente informados, pelos prestadores de serviços e/ou de redes, das eventuais restrições e/ou limitações impostas à utilização dos serviços de comunicações electrónicas. Essa informação deverá, por opção do prestador, especificar o tipo de conteúdo, aplicação ou serviço em questão, ou aplicações ou serviços individuais, ou ambos. Em função da tecnologia utilizada e do tipo de restrição e/ou limitação, essas restrições e/ou limitações poderão exigir o consentimento do utilizador nos termos da Directiva 2002/58/CE.

(23)   Um mercado concorrencial deverá, também, oferecer aos utilizadores a possibilidade de terem a qualidade de serviço de que necessitam, mas, em determinados casos, pode ser necessário garantir que as redes de comunicações públicas atinjam níveis mínimos de qualidade, de forma a evitar a degradação do serviço, restrições e/ou limitações de utilização e o abrandamento do tráfego nas redes. Caso não haja concorrência efectiva, as autoridades reguladoras nacionais deverão utilizar as soluções de que dispõem ao abrigo das directivas que estabelecem um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, para que o acesso dos utilizadores a determinados tipos de conteúdos ou aplicações não seja submetido a restrições injustificadas. As autoridades reguladoras nacionais deverão ter também a possibilidade de elaborar directrizes que estabeleçam requisitos mínimos de qualidade dos serviços, nos termos da Directiva 2002/22/CE, e de tomar outras medidas sempre que entendam que as soluções adoptadas não tenham sido eficazes para garantir os interesses dos utilizadores ou em quaisquer outras circunstâncias relevantes. Essas directrizes ou medidas podem abranger a garantia de um nível básico de serviços sem restrições.

(24)   Na falta de disposições relevantes da legislação comunitária, os conteúdos, aplicações e serviços deverão ser considerados lícitos ou ilícitos nos termos do direito substantivo e do direito processual nacional. Cabe às autoridades competentes dos Estados-Membros, e não aos prestadores de redes ou serviços de comunicações electrónicas, decidir, nos devidos termos, se os conteúdos, aplicações ou serviços são lícitos ou nocivos. A Directiva 2002/22/CE não prejudica a Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno ("Directiva sobre o comércio electrónico")(11), que contém, nomeadamente uma regra de simples transporte para os prestadores de serviços intermediários. A Directiva 2002/22/CE não exige que os prestadores fiscalizem a informação transmitida nas suas redes ou que intentem acções judiciais contra os clientes com base nessa informação, nem considera os prestadores responsáveis por esta última. As medidas de repressão ou as acções penais cabem às das autoridades competentes para a execução da lei.

(25)   A Directiva 2002/22/CE não prejudica a gestão razoável e não discriminatória das redes por parte dos operadores.

(26)   Dado que medidas incoerentes dificultarão consideravelmente a realização do mercado interno, a Comissão deverá avaliar todas as directrizes e outras medidas aprovadas pelas autoridades reguladoras nacionais com vista a uma possível intervenção regulamentar a nível comunitário e, se necessário, tomar medidas técnicas de execução para garantir uma aplicação coerente em toda a Comunidade.

(27)  A existência de tarifas transparentes, actualizadas e comparáveis é um elemento fundamental para os consumidores em mercados concorrenciais, nos quais diversos prestadores de serviços. Os consumidores de serviços de comunicações electrónicas deverão poder comparar facilmente os preços dos vários serviços oferecidos no mercado com base em informações tarifárias publicadas numa forma facilmente acessível. Para lhes permitir a fácil comparação de preços, as autoridades reguladoras nacionais deverão ter poderes para exigir aos operadores maior transparência tarifária e para assegurar o direito de terceiros de utilizarem gratuitamente as informações tarifárias acessíveis ao público, publicadas pelas empresas que prestam serviços de comunicações electrónicas. As autoridades, directamente ou por intermédio de terceiros, deverão, igualmente, disponibilizar guias de preços, caso o mercado não os ofereça gratuitamente ou a preços razoáveis. Os operadores não poderão exigir qualquer remuneração por tal utilização de informações tarifárias se estastiverem sido publicadas e, como tal, pertençam ao domínio público. Por outro lado, os utilizadores deverão ser devidamente informados dos preços a pagar ou do tipo de serviço oferecido antes de o comprarem ║, em especial no caso de serem aplicados encargos suplementares às chamadas para números verdes. As autoridades reguladoras nacionais deverão estar aptas a exigir que essa informação seja prestada de modo geral e, para algumas categorias de serviços por elas determinadas, antes de a chamada ser efectuada. Para determinar quais as categorias de chamadas que exijam a comunicação do preço antes da ligação, as autoridades reguladoras nacionais terão devidamente em conta a natureza do serviço, as condições tarifárias que se lhe aplicam e o facto de o serviço ser prestado por um operador que não presta serviços de comunicações electrónicas.

(28)   Os clientes deverão ser informados dos seus direitos no que se refere à utilização das suas informações pessoais em listas de assinantes, em particular da finalidade dessas listas, bem como do direito que lhes assiste, sem qualquer encargo, de não serem incluídos numa lista de assinantes pública, tal como estabelece a Directiva 2002/58/CE. Sempre que existam sistemas que permitam a inclusão dessas informações na base de dados da lista de assinantes mas não a sua divulgação aos utilizadores dos serviços, os clientes deverão ser informados dessa possibilidade.

(29)   Os Estados-Membros deverão criar balcões únicos para todos os pedidos de informações dos utilizadores. Esses balcões, que podem ser geridos pelas autoridades reguladoras nacionais em ligação com associações de consumidores, deverão ter também a possibilidade de oferecer assistência jurídica em caso de litígio com os operadores. O acesso a esses balcões deverá ser gratuito e os utilizadores deverão ser informados da sua existência através de campanhas regulares de informação.

(30)  No que respeita às futuras redes IP, em que a oferta de um serviço pode ser separada da oferta da rede, os Estados-Membros deverão decidir das medidas mais adequadas a tomar para assegurar a disponibilidade de serviços telefónicos de uso público oferecidos através de redes de comunicações públicas e o acesso ininterrupto aos serviços de emergência em caso de ruptura catastrófica da rede ou em casos de força maior.

(31)  Os serviços de assistência com telefonista abrangem uma gama variada de serviços aos utilizadores finais. A prestação desses serviços deverá decorrer de negociações comerciais entre os prestadores de redes de comunicações públicas e os prestadores de serviços de assistência com telefonista, como é o caso em qualquer outro serviço de apoio aos clientes, não sendo necessário continuar a impô-lo. Assim, a obrigação correspondente deverá ser revogada.

(32)   Os serviços de informações de listas deverão ser – e são-no com frequência – prestadores em regime de concorrência, nos termos do artigo 5.º da Directiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de Setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações electrónicas(12). Deverão aplicar-se medidas ao mercado grossista que assegurem a inclusão de dados dos utilizadores finais (fixos e móveis) nas bases de dados, o fornecimento desses dados aos prestadores de serviços em função do custo, bem como a prestação de serviços de acesso à rede em função do custo e em termos razoáveis e transparentes, de molde a garantir que os utilizadores finais beneficiem plenamente da concorrência, com o objectivo de permitir, em última instância, a supressão da intervenção regulamentar ao nível retalhista nestes serviços.

(33)  Os utilizadores finais deverão poder ter acesso e chamar os serviços de emergência disponíveis utilizando qualquer serviço telefónico que permita efectuar chamadas vocais através de um número ou de números incluídos nos planos nacionais ou internacionais de numeração telefónica. As entidades responsáveis pelos serviços de emergência deverão poder atender e tratar as chamadas para o número "112" no mínimo tão pronta e eficazmente como as chamadas para outros números de emergência nacionais. É importante realizar acções de sensibilização para o "112", a fim de melhorar o nível de protecção e segurança dos cidadãos que viajam na União Europeia. Para tal, os cidadãos deverão ser devidamente informados da possibilidade de utilizarem o "112" como número único de emergência quando viajam em qualquer Estado-Membro, nomeadamente através das informações prestadas nos terminais internacionais de autocarros, estações de caminho-de-ferro, portos, aeroportos e ainda nas listas telefónicas, cabinas telefónicas, facturas e outras informações aos assinantes. Essa informação é fundamentalmente da responsabilidade dos Estados-Membros, mas a Comissão deverá continuar a apoiar e a completar as iniciativas dos Estados-Membros para a sensibilização para o "112" e proceder a uma avaliação periódica do conhecimento deste número por parte do público. Deverá reforçar-se a obrigação de prestação da informação de localização da chamada, para aumentar a protecção dos cidadãos da União Europeia. Em especial, os operadores deverão prestar a informação de localização da chamada aos serviços de emergência em modo "push" (envio automático). Para dar resposta à evolução tecnológica, incluindo a que permite informar sobre a localização com precisão crescente, a Comissão deverá poder aprovar medidas técnicas de execução de modo a garantir a efectiva implantação do "112" na Comunidade, para benefício dos cidadãos da União Europeia.

(34)  Os Estados-Membros deverão aprovar medidas específicas para que os serviços de emergência, incluindo o "112", sejam igualmente acessíveis para as pessoas com deficiência, nomeadamente utilizadores surdos, com deficiências de audição ou da fala ou surdos-cegos. Tais medidas poderão implicar a oferta de dispositivos terminais especiais aos utilizadores com deficiências auditivas, serviços de retransmissão com texto ou outros equipamentos específicos.

(35)  O desenvolvimento do indicativo internacional "3883" (espaço europeu de numeração telefónica (EENT)) confronta-se actualmente com entraves resultantes da falta de procura, da burocracia excessiva dos requisitos processuais e da falta de conhecimento. Para promover o desenvolvimento do EENT, a Comissão deverá delegar a responsabilidade pela sua gestão, concessão de números e promoção ao Organismo dos Reguladores Europeus das Telecomunicações (BERT) ou, seguindo o exemplo da criação do domínio de primeiro nível ".eu", a uma entidade autónoma, designada pela Comissão no âmbito de um processo de selecção aberto, transparente e não discriminatório e com normas de execução compatíveis com o direito comunitário.

(36)   Nos termos da Decisão 2007/116/CE da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2007, sobre a reserva da gama nacional de números começados por "116" para os números harmonizados destinados a serviços harmonizados de valor social(13), a Comissão reservou números, na gama de números "116" para certos serviços do valor social. Os números identificados nessa decisão não podem ser utilizados para fins diferentes dos que enumera, mas os Estados-Membros não estão obrigados a assegurar que os serviços associados aos números reservados sejam efectivamente prestados. As disposições aplicáveis da Decisão 2007/116/CE deverão ser reflectidas na Directiva 2002/22/CE a fim de as integrar de forma mais firme no quadro regulamentar para as redes e serviços de comunicações electrónicas e para garantir a acessibilidade pelos utilizadores finais portadores de deficiências. Considerando os aspectos específicos relacionados com a comunicação do desaparecimento de crianças e a actual disponibilidade limitada desse serviço, os Estados-Membros deverão não só reservar um número, mas também assegurar que esteja efectivamente disponível no seu território um serviço para comunicar o desaparecimento de crianças através do número 116000.

(37)  A existência de um mercado único implica que os utilizadores finais possam aceder a todos os números incluídos nos planos nacionais de numeração dos outros Estados-Membros e aos serviços, nomeadamente serviços da sociedade da informação, que utilizam números não geográficos na Comunidade, nomeadamente números verdes e números de tarifa majorada. Os utilizadores finais devem também poder aceder aos números do ║EENT ║ e aos números verdes internacionais universais (UIFN). O acesso transfronteiriço a recursos de numeração e aos correspondentes serviços não deverá ser impedido, excepto em casos devidamente justificados, como no combate à fraude e ao abuso, nomeadamente os relacionados com certos serviços de tarifa majorada, ou quando o número é de âmbito unicamente nacional (p. ex., indicativo nacional abreviado). Os utilizadores deverão ser devidamente informados, com antecedência e de modo claro, dos eventuais encargos aplicáveis aos números verdes, como os encargos de chamada internacional para números acessíveis através dos indicativos normais de marcação internacional. Para que os utilizadores finais tenham acesso efectivo aos números e serviços existentes na Comunidade, a Comissão deverá poder aprovar medidas de execução. Os utilizadores finais deverão poder contactar outros utilizadores finais (em particular, através de números IP), com vista ao intercâmbio de dados, independentemente do operador que escolham.

(38)  Para tirarem pleno proveito do ambiente concorrencial, os consumidores deverão poder fazer escolhas informadas e mudar de operador quando tal seja do seu interesse. É essencial que o possam fazer sem entraves jurídicos, técnicos ou práticos, nomeadamente as cláusulas contratuais, procedimentos, encargos, etc. Tal não obsta a que, nos contratos dos consumidores, sejam estipulados prazos contratuais mínimos razoáveis. A portabilidade dos números é um factor essencial para facilitar a escolha dos consumidores e a concorrência efectiva nos mercados concorrenciais das comunicações electrónicas, devendo, por isso, ser aplicada o mais rapidamente possível, normalmente até um dia após o pedido do consumidor. Contudo, a experiência em alguns Estados-Membros demonstrou que há um risco de os consumidores serem transferidos para outro operador sem o seu consentimento. Embora esta questão seja, essencialmente, da competência das autoridades responsáveis pela execução da lei, os Estados-Membros deverão poder impor, relativamente ao processo de transferência, medidas mínimas proporcionadas, que sejam necessárias para reduzir o mais possível esse risco, sem, contudo, tornar o processo menos atraente para os consumidores. Para poder adaptar a portabilidade dos números à evolução tecnológica e do mercado, incluindo a possível migração das listas pessoais e da informação sobre o perfil do assinante armazenadas na rede, a Comissão deverá poder aprovar medidas técnicas de execução neste domínio. A avaliação da existência de condições tecnológicas e de mercado que permitam a transferência de números entre redes que prestam serviços num local fixo e redes móveis deverá, em especial, ter em conta os preços a pagar pelos utilizadores e os custos de transferência incorridos pelas empresas que prestam serviços em locais fixos e redes móveis.

(39)  ▌Poderá aplicar-se a obrigação jurídica de transporte ▌ no caso de serviços de comunicação social radiofónica ou audiovisual e serviços complementares especificados, prestados por um determinado prestador de serviços de comunicação social ║. Os serviços audiovisuais encontram-se definidos na Directiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados­Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva(14). Os Estados­Membros deverão apresentar uma justificação clara para a inclusão da obrigação de transporte ▌, para assegurar a que esta seja transparente, proporcional e correctamente definida. Neste contexto, as regras relativas à obrigação de transporte deverão ser concebidas de modo a oferecer incentivos suficientes para um investimento eficiente nas infra-estruturas. As regras relativas à obrigação de transporte deverão ser revistas periodicamente, de modo que se mantenham a par da evolução tecnológica e do mercado a fim de assegurar que permanecem proporcionais em relação aos objectivos a alcançar. Os serviços complementares incluem, entre outros, serviços que melhorem a acessibilidade para os utilizadores portadores de deficiências, como os de videotexto, legendas, descrição áudio ou linguagem gestual.

(40)  Para que sejam superadas as actuais deficiências em termos de consulta dos consumidores e adequada ponderação dos interesses dos cidadãos, os Estados-Membros deverão criar mecanismos de consulta apropriados. Esses mecanismos poderão assumir a forma de um organismo que, independentemente da autoridade reguladora nacional e dos prestadores de serviços, estude as questões ligadas aos consumidores, como o seu comportamento e os mecanismos que permitem mudar de operador, funcione de modo transparente e intervenha nos actuais mecanismos de consulta dos interessados. Além disso, deverá criar-se um mecanismo que permita a cooperação adequada sobre as questões relativas à promoção de conteúdos lícitos. Quaisquer procedimentos de cooperação acordados no quadro desse mecanismo não deverão, contudo, permitir a vigilância sistemática da utilização da Internet. A Comissão deverá poder aprovar medidas de execução caso seja necessário facilitar o acesso e a utilização dos serviços de comunicações electrónicas e dos equipamentos terminais por parte dos utilizadores com deficiência, sem prejuízo da Directiva 1999/5/CE║, em especial ║ dos requisitos respeitantes às pessoas com deficiência, previstos na alínea f) do n.º 3 ║ do ║ artigo 3.º.

(41)   O processo de resolução extrajudicial de litígios deverá ser reforçado através da garantia de recurso a órgãos independentes de resolução de litígios e de que o processo decorre em conformidade com os princípios mínimos estabelecidos na Recomendação da Comissão 98/257/CE, de 30 de Março de 1998, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios de consumo(15). Os Estados-Membros poderão recorrer aos organismos existentes responsáveis pela resolução de litígios para esse fim, desde que cumpram os requisitos aplicáveis, ou criar novos organismos.

(42)  As obrigações impostas a uma empresa designada como tendo obrigações de serviço universal deverão ser comunicadas à Comissão.

(43)   A Directiva 2002/58/CE prevê a harmonização das disposições dos Estados-Membros necessárias para garantir um nível equivalente de protecção dos direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente o direito à privacidade e o direito à confidencialidade e à segurança dos sistemas tecnológicos de informação, no que respeita ao tratamento de dados pessoais no sector das comunicações electrónicas, e para garantir a livre circulação desses dados e de equipamentos e serviços de comunicações electrónicas na Comunidade.

(44)   O tratamento de dados de tráfego para fins de segurança da rede e da informação, de molde a garantir a disponibilidade, a autenticidade, a integridade e a confidencialidade de dados armazenados ou transmitidos, permitirá o tratamento desses dados no interesse legítimo do controlador dos dados, com o objectivo de prevenir o acesso não autorizado e a distribuição de códigos fraudulenta e de impedir os ataques de recusa de serviço e os danos causados aos computadores e sistemas de comunicações electrónicas. A Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) deverá publicar regularmente estudos destinados a ilustrar os diferentes tipos de tratamento autorizados nos termos do artigo 6.º da Directiva 2002/58/CE.

(45)   Quando da definição das medidas de execução relativas à segurança do tratamento dos dados, pelo procedimento de regulamentação com controlo, a Comissão deverá consultar todas as autoridades e organizações europeias competentes (ENISA, Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e Grupo de Trabalho do artigo 29.º), bem como todos os interessados, em particular para se informar sobre as soluções técnicas e económicas disponíveis mais adequadas para melhorar a execução da Directiva 2002/58/CE.

(46)   As disposições da Directiva 2002/58/CE especificam e complementam a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(16), e asseguram a protecção dos interesses legítimos dos assinantes, quer estes sejam pessoas singulares ou colectivas.

(47)  Em conjunto, a liberalização das redes de comunicações electrónicas e dos mercados de serviços em conjugação com a rápida evolução tecnológica impulsionou a concorrência e o crescimento económico e deu origem a uma grande variedade de serviços para os utilizadores finais acessíveis através de redes de comunicações electrónicas públicas e privadas e de redes privadas de uso público.

(48)   Os endereços IP são essenciais ao funcionamento da Internet. Identificam os aparelhos que participam na rede, como computadores ou pequenos aparelhos móveis através de um número. Atendendo à variedade de cenários em que os endereços IP são usados, e as tecnologias relacionadas em rápida evolução, surgiram questões acerca da sua utilização como dados pessoais em certas circunstâncias. A Comissão deverá, pois, com base num estudo sobre os endereços IP e respectiva utilização, apresentar as propostas que se afigurem adequadas.

(49)  O progresso tecnológico permite o desenvolvimento de novas aplicações com base em dispositivos de recolha de dados e identificação, nomeadamente dispositivos sem contacto que utilizam radiofrequências. Por exemplo, os dispositivos de identificação por radiofrequências (RFID) utilizam radiofrequências para captar dados provenientes de etiquetas inequivocamente identificadas, que podem em seguida ser transferidos através das redes de comunicações existentes. A utilização generalizada destas tecnologias pode proporcionar benefícios económicos e sociais consideráveis, contribuindo assim fortemente para o mercado interno, caso a sua utilização seja aceitável para os cidadãos. Para tal, é necessário assegurar a protecção de todos os direitos fundamentais dos cidadãos, incluindo do direito à privacidade e à protecção dos dados pessoais. Quando tais dispositivos são ligados a redes de comunicações electrónicas de uso público ou utilizam serviços de comunicações electrónicas como infra-estrutura de base, deverão aplicar-se as disposições aplicáveis da Directiva 2002/58/CE, nomeadamente as respeitantes aos dados sobre segurança, tráfego e localização e à confidencialidade.

(50)   O prestador de um serviço de comunicações electrónicas publicamente disponíveis deve tomar medidas técnicas e de organização adequadas para garantir a segurança dos seus serviços. Sem prejuízo do disposto na Directiva 95/46/CE e na Directiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações(17), estas medidas deverão garantir que o acesso aos dados pessoais é facultado unicamente a pessoal autorizado, estritamente para fins legalmente autorizados, e que os dados pessoais armazenados ou transmitidos, bem como a rede e os serviços, beneficiam de protecção. Além disso, deverá estabelecer-se uma política de segurança relativa ao tratamento dos dados pessoais que permita a detecção de vulnerabilidades no sistema e um controlo regular, devendo ser tomadas medidas preventivas, correctivas e lenitivas.

(51)   As autoridades reguladoras nacionais deverão fiscalizar as medidas tomadas e divulgar as boas práticas junto dos prestadores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis.

(52)  Uma violação da segurança que provoque a perda ou comprometa a integridade de dados pessoais de um assinante ou de um indivíduo pode, se não forem tomadas medidas adequadas e oportunas, causar ▌ danos ▌ substanciais aos utilizadores. Consequentemente, as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades nacionais competentes deverão ser imediatamente comunicadas pelo prestador do serviço em causa de qualquer violação de segurança. A autoridade competente deverá determinar a gravidade da violação e exigir ao prestador de serviço em causa a devida comunicação, sem atraso indevido, aos utilizadores afectados pela violação. Além disso, e nos casos em que exista um perigo iminente e directo para os direitos e interesses dos consumidores (tal como em casos de acesso não autorizado ao conteúdo de correio electrónico, acesso a registos de cartões de crédito, entre outros), os prestadores de serviço deverão, além das autoridades nacionais competentes, informar imediata e directamente os utilizadores afectados. Finalmente, os prestadores deverão infiormar anualmente os utilizadores afectados de todas as violações de segurança, nos termos da Directiva 2002/58/CE, que tenham ocorrido durante o período relevante. A comunicação às autoridades nacionais e aos utilizadores deverá incluir informações sobre as medidas tomadas pelo operador para dar resposta à violação da segurança e recomendações para a protecção dos utilizadores afectados.

(53)  As autoridades reguladoras nacionais deverão promover os interesses dos cidadãos da União Europeia, nomeadamente contribuindo para assegurar um elevado nível de protecção dos dados pessoais e da privacidade. Para tal, deverão dispor dos meios necessários para desempenhar as suas funções, nomeadamente dados exaustivos e fiáveis sobre incidentes de segurança reais que tenham comprometido a integridade de dados pessoais.

(54)   Na execução das medidas de transposição da Directiva 2002/58/CE, as autoridades e órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros deverão não só interpretar o seu direito nacional nos termos dessa directiva, mas também garantir que se baseiam numa interpretação desta que não conflitue com outros direitos fundamentais ou com outros princípios gerais do direito comunitário, como o princípio da proporcionalidade.

(55)  Deverão prever-se medidas de execução que estabeleçam um conjunto comum de requisitos destinados a assegurar um nível adequado de protecção da privacidade e de segurança dos dados pessoais transmitidos ou processados no contexto da utilização de redes de comunicações electrónicas no mercado interno.

(56)  Na definição de regras circunstanciadas relativas ao formato da comunicação das violações de segurança e aos procedimentos a ela aplicáveis, deverá ter-se devidamente em conta as circunstâncias da violação, nomeadamente a eventual existência de protecção dos dados pessoais por cifragem ou outros meios, o que reduz eficazmente a probabilidade de falsificação da identidade ou outras formas de utilização abusiva. Por outro lado, essas regras e procedimentos devem ter em consideração os legítimos interesses das autoridades policiais nos casos em que uma divulgação precoce de informações possa dificultar desnecessariamente a investigação das circunstâncias de uma violação da segurança.

(57)  A utilização de software que vigia sub-repticiamente as acções do utilizador e/ou subverte o funcionamento do equipamento terminal do utilizador em benefício de terceiros (designado por "spyware" - software espião) constitui uma séria ameaça à privacidade dos utilizadores. É necessário assegurar um nível de protecção elevado e equivalente para a esfera privada dos utilizadores, independentemente do facto de o software espião ser inadvertidamente telecarregado via redes de comunicações electrónicas ou entregue e instalado furtivamente em software distribuído através de outros suportes externos de armazenamento de dados, como CD, CD-ROM e chaves USB. Os Estados-Membros deverão incentivar os utilizadores finais a tomar as medidas necessárias para proteger o seu equipamento terminal contra vírus e programas espiões.

(58)  Os prestadores de serviços de comunicações electrónicas têm de fazer investimentos substanciais para combater as comunicações comerciais não solicitadas (spam). Estão também em melhores condições do que os utilizadores finais no que respeita aos conhecimentos e recursos necessários para detectar e identificar as fontes de spam. Assim, os prestadores de serviços de correio electrónico e outros prestadores de serviços deverão ter a possibilidade de intentar acções judiciais contra os autores do spam por essas infracções, defendendo assim os interesses dos seus clientes e os seus próprios legítimos interesses comerciais.

(59)   Nos casos em que são processados dados de localização, esses dados deverão ser tratados somente se forem tornados anónimos ou com o consentimento prévio dos utilizadores ou assinantes em questão, aos quais serão dadas informações claras e detalhadas sobre a possibilidade de revogarem a todo o tempo o seu consentimento.

(60)  A necessidade de assegurar um nível adequado de protecção da privacidade e dos dados pessoais transmitidos e processados no contexto da utilização de redes de comunicações electrónicas na Comunidade exige poderes efectivos de execução e de repressão, de modo a incentivar adequadamente ao cumprimento da lei. As autoridades reguladoras nacionais deverão dispor de poderes e recursos suficientes para investigar eficazmente os casos de infracção, nomeadamente a possibilidade de obterem quaisquer informações relevantes de que necessitem para tomar decisões sobre queixas e aplicar sanções em caso de incumprimento.

(61)  A cooperação e o controlo do cumprimento transfronteiriços deverão ser reforçados, em consonância com os mecanismos comunitários em vigor de controlo do cumprimento transfronteiras, como o estabelecido pelo Regulamento (CE) n.° 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor)(18), mediante a alteração do referido regulamento.

(62)  As medidas necessárias à execução das Directivas 2002/22/CE e ║ 2002/58/CE deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(19).

(63)   Caso o Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia(20) entre em vigor, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma nova proposta legislativa relativa à privacidade e à segurança dos dados nas comunicações electrónicas, com uma nova base jurídica.

(64)  Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar medidas de execução respeitantes à transparência das tarifas, à qualidade mínima do serviço, à implementação efectiva dos serviços "112", ao acesso efectivo a números e serviços, à melhoria da acessibilidade para os utilizadores finais com deficiência e ainda alterações que adaptem os anexos ao progresso técnico ou à evolução da procura no mercado. Deverá igualmente ser-lhe atribuída competência para aprovar medidas de execução respeitantes às exigências de informação e comunicação e à cooperação transfronteiriça. Atendendo a que têm alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2002/22/CE, completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. Dado que a aplicação do procedimento de regulamentação com controlo dentro dos prazos normais poderia, em certas situações excepcionais, impedir a aprovação tempestiva de medidas de execução, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão deverão agir com celeridade, por forma a assegurar a aprovação tempestiva dessas medidas.

(65)   A Directiva 2002/22/CE tem como objectivo garantir um elevado nível de protecção dos direitos dos consumidores e dos utilizadores individuais no âmbito da prestação de serviços de telecomunicações. Essa protecção não é exigida no caso dos serviços de telecomunicações globais. Esses serviços consistem em dados empresariais e serviços de voz prestados no âmbito de um pacote a grandes empresas localizadas em diferentes países, dentro e fora da União Europeia, com base em contratos negociados individualmente por entidades de dimensão equiparável.

(66)  Por conseguinte, as Directivas 2002/22/CE e ║ 2002/58/CE deverão ser alteradas ║,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º

Alterações à Directiva 2002/22/CE

(Directiva Serviço Universal)

A Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal) é alterada do seguinte modo:

1)  O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:"

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1.  No âmbito da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), a presente directiva diz respeito à oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas aos utilizadores finais. O objectivo é garantir a disponibilidade em toda a Comunidade de serviços de boa qualidade de uso público, através de uma concorrência e de uma possibilidade de escolha efectivas, e atender às situações em que as necessidades dos utilizadores finais não sejam convenientemente satisfeitas pelo mercado. A presente directiva inclui igualmente disposições respeitantes aos equipamentos terminais destinados às instalações dos consumidores, merecendo especial atenção os equipamentos terminais para pessoas com necessidades especiais, nomeadamente as pessoas com deficiências e os idosos.

2.  A presente directiva define os direitos dos utilizadores finais e os correspondentes deveres das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas de uso público. Relativamente à necessidade de assegurar a oferta de um serviço universal num ambiente de mercados abertos e concorrenciais, a presente directiva define o conjunto mínimo de serviços de qualidade especificada a que todos os utilizadores finais têm acesso, a um preço acessível à luz das condições específicas nacionais, sem distorção da concorrência. A presente directiva estabelece igualmente obrigações respeitantes à oferta de determinados serviços obrigatórios.

3.  As disposições da presente directiva são aplicáveis sem prejuízo das normas comunitárias relativas à protecção dos consumidores, em especial as Directivas 93/13/CEE e 97/7/CE, e das normas nacionais conformes com o direito comunitário.

"

   2) O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

a)  É revogada a alínea b);

b)  As alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redacção:"

   c) "Serviço telefónico de uso público", ║ serviço disponibilizado ao público para efectuar e/ou receber, directa ou indirectamente, ▌chamadas nacionais e/ou internacionais, bem como outros meios de comunicação específicos destinados aos utilizadores com deficiência mediante o recurso aos serviços de transmissão textual ou de conversação total, através de um número ou de números incluídos num plano nacional ou internacional de numeração telefónica;
   d) "Número geográfico", número do plano nacional de numeração telefónica, que contém alguns dígitos com significado geográfico, cuja função é encaminhar as chamadas para o local físico do ponto de terminação de rede (PTR);
"

c)   É revogada a alínea e);

3)  O artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:"

Artigo 4.º

Oferta de acesso num local fixo e oferta de serviços telefónicos

1.  Os Estados-Membros asseguram que todos os pedidos razoáveis de ligação num local fixo a uma rede de comunicações públicas sejam satisfeitos ║ por, pelo menos, uma empresa.

2.  A ligação oferecida deve poder servir de suporte a comunicações vocais, facsimile e de dados, com débito suficiente para um acesso funcional à Internet, tendo em consideração as tecnologias dominantes utilizadas pela maioria dos assinantes e a viabilidade tecnológica.

3.  Os Estados-Membros asseguram que todos os pedidos razoáveis de prestação de serviços telefónicos de uso público, através da ligação à rede referida no n.º 1, que permitam efectuar e receber chamadas nacionais e internacionais e chamadas para os serviços de emergência através do número "112", bem como através de outros números de emergência nacionais, sejam satisfeitos ║ por, pelo menos, uma empresa.

"

4)  O n.º 2 do artigo 5.º ║ passa a ter a seguinte redacção:"

2.   As listas referidas no n.º 1 incluem, sob reserva do disposto no artigo 12.º da Directiva 2002/58/CE, todos os assinantes dos serviços telefónicos de uso público.

"

5)   O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:

a)  A epígrafe passa a ter a seguinte redacção:"

Postos públicos e outros pontos de acesso a telecomunicações

"

b)  O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:"

1.   Os Estados-Membros garantem que as autoridades reguladoras nacionais possam impor obrigações às empresas a fim de assegurar a oferta de postos públicos ou outros pontos de acesso a telecomunicações que satisfaçam as necessidades razoáveis dos utilizadores finais em termos de cobertura geográfica, número de telefones ou outros pontos de acesso a telecomunicações, acessibilidade de tais telefones a utilizadores com deficiências e qualidade dos serviços.

"

6)  O artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:"

Artigo 7.º

Medidas ▌para utilizadores com deficiência

1.  Os Estados-Membros tomam medidas específicas para garantir aos utilizadores finais com deficiência o acesso, a preços acessíveis, aos serviços de comunicações electrónicas, nomeadamente o acesso aos serviços de emergência e às listas e serviços de informações de listas, de modo equivalente àquele de que usufruem os restantes utilizadores finais.

2.  Os Estados-Membros podem tomar medidas específicas, cuja necessidade tenha sido demonstrada mediante um avaliação pelas autoridades reguladoras nacionais em função das condições nacionais e de requisitos específicos das pessoas com deficiência, para que os utilizadores finais com deficiência possam ▌ beneficiar da possibilidade de escolha de empresas e prestadores de serviços que existe para a maioria dos utilizadores finais, e promover a disponibilidade de equipamento terminal adequado. Os Estados-Membros asseguram que, em qualquer caso, as necessidades dos grupos específicos de utilizadores com deficiência são satisfeitas por pelo menos uma empresa.

3.  Ao aprovarem as medidas referidas nos números 1 e 2, os Estados-Membros incentivam o cumprimento das normas ou as especificações aplicáveis, publicadas nos termos do disposto nos artigos 17.º, 18.º e 19.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

4.  A fim de ficarem habilitados a aprovar e aplicar disposições específicas em benefício dos utilizadores com deficiência, os Estados-Membros promovem o fabrico e a disponibilização de equipamentos terminais que prestem os serviços necessários e se encontrem providos das funcionalidades requeridas.

"

7)  É aditado ao artigo 8.º ║ o seguinte número:"

3.   Sempre que o operador designado nos termos do n.º 1 ║ pretenda ceder uma parte substancial ou a totalidade dos activos da sua rede de acesso local a uma entidade jurídica distinta, com transmissão da propriedade, informa tempestivamente a autoridade reguladora nacional desse facto ║, de modo a que esta possa avaliar os efeitos da transacção pretendida na oferta de acesso em local fixo e de serviços telefónicos nos termos do artigo 4.°. A autoridade reguladora nacional pode impor condições nos termos do n.° 2 do artigo 6.° da Directiva 2002/20/CE (Directiva Autorização).

"

8)  Os n.os 1, 2 e 3 do artigo 9.º ║ passam a ter a seguinte redacção:"

1.   As autoridades reguladoras nacionais acompanham a evolução e o nível das tarifas de retalho dos serviços a que se referem os artigos 4.°, 5.º, 6.º e 7.º como serviços abrangidos pelas obrigações de serviço universal e prestados por empresas designadas ou, caso não tenham sido designadas empresas para esses serviços, oferecidos no mercado a outro título, em especial no que respeita aos preços para os consumidores e aos rendimentos destes a nível nacional.

2.  Os Estados-Membros podem, à luz das condições nacionais, exigir que as empresas designadas ofereçam aos consumidores opções ou pacotes tarifários diferentes daqueles oferecidos em condições comerciais normais, nomeadamente para que os consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais não sejam impedidos de aceder ou utilizar as redes a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º ou os serviços identificados no n.º 3 do artigo 4.º e nos artigos 5.º, 6.º e 7.º, como serviços abrangidos pelas obrigações de serviço universal e prestados por empresas designadas.

3.  Para além da eventual aprovação de disposições que obriguem as empresas designadas a oferecer opções tarifárias especiais ou a respeitar limites máximos de preços, nivelamentos geográficos de preços ou outros regimes semelhantes, os Estados-Membros asseguram a prestação de apoio aos consumidores identificados como tendo baixos rendimentos, deficiências ou necessidades sociais especiais.

"

9)   O n.° 2 do artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:"

2.   Os Estados-Membros garantem que as empresas que oferecem os serviços de telecomunicações a que se refere o artigo 2.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), forneçam os recursos e serviços específicos referidos na parte A do anexo I da presente directiva, por forma a que os assinantes possam vigiar e fiscalizar as despesas e evitar que o serviço seja desligado injustificadamente.

"

10)   O n.° 1 do artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção:"

1.   As autoridades reguladoras nacionais garantem que todas as empresas designadas com obrigações nos termos dos artigos 4.°, 5.°, 6.°, 7.° e do n.° 2 do artigo 9.° publiquem informações adequadas e actualizadas sobre o seu desempenho na prestação do serviço universal, com base nos parâmetros de qualidade do serviço, definições e métodos de medição estabelecidos no anexo III. As informações publicadas devem ser apresentadas à autoridade reguladora nacional, a pedido desta.

"

11)  O título do Capítulo III passa a ter a seguinte redacção:"

CONTROLOS REGULAMENTARES IMPOSTOS ÀS EMPRESAS COM PODER DE MERCADO SIGNIFICATIVO EM MERCADOS RETALHISTAS ESPECÍFICOS";

"

12)  O artigo 16.º é revogado;

13)  O artigo 17.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:"

1.  "1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais imponham obrigações regulamentares adequadas às empresas identificadas como tendo poder de mercado significativo num dado mercado retalhista, em conformidade com o artigo 14.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), sempre que:

   a) ║ Na sequência de uma análise do mercado realizada nos termos do artigo 16.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), a autoridade reguladora nacional determinar que um dado mercado retalhista identificado em conformidade com o artigo 15.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) não é efectivamente concorrencial; e
   b) ║ A autoridade reguladora nacional concluir que as obrigações impostas nos termos da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso) não conduzem à realização dos objectivos previstos no artigo 8.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

"

b)  É inserido o seguinte número:"

2 bis.  2-A. Sem prejuízo das obrigações que possam ser impostas aos operadores identificados como tendo poder de mercado significativo num determinado mercado retalhista nos termos do n.º 1, as autoridades reguladoras nacionais podem aplicar transitoriamente as obrigações referidas no n.º 2 a operadores identificados como tendo poder de mercado significativo num determinado mercado grossista, quando as obrigações foram impostas mas não permitam ainda a concorrência no mercado retalhista.

"

c)  O n.º 3 é revogado;

14)  Os artigos 18.º e 19.º são revogados;

15)  Os artigos 20.º e 21.º passam a ter a seguinte redacção:"

Artigo 20.º

Contratos

1.  Os Estados-Membros asseguram que os consumidores e outros utilizadores finais que o desejem, quando se tornam assinantes de serviços que oferecem ligação a uma rede de comunicações públicas e/ou serviços de comunicações electrónicas, tenham direito a um contrato com uma empresa ou empresas que prestam esses serviços e/ou essa ligação. O contrato indica, de forma clara, exaustiva e facilmente acessível, no mínimo:

   a) A identidade e o endereço do prestador;
  b) Os serviços prestados, designadamente:
   se o acesso a serviços de emergência e a informação sobre a localização do chamador estão previstos nos termos do artigo 26.º, o grau de fiabilidade desse acesso, se necessário, e se o acesso abrange todo o território nacional,
   informações sobre as eventuais restrições impostas pelo prestador à possibilidade de os assinantes acederem ou distribuírem conteúdos lícitos ou utilizarem aplicações e serviços lícitos,
   os níveis de qualidade dos serviços, com referência aos parâmetros especificados no n.º 2 do artigo 22.º, consoante o caso,
   os tipos de manutenção e os serviços de apoio ao cliente oferecidos, bem como o contacto do serviço de apoio ao cliente,
   o prazo para o estabelecimento da ligação, e
   todas as restrições que o prestador prevê em matéria de utilização dos equipamentos terminais;
   c) A decisão do assinante sobre a inclusão dos seus dados pessoais numa lista e os dados em questão;
   d) Informações sobre preços e tarifas e os meios de obtenção de informações actualizadas sobre todas as tarifas aplicáveis e os encargos de manutenção, os métodos de pagamento propostos e as eventuais diferenças de custo inerentes ao método de pagamento;
  e) A duração do contrato e as condições de renovação e cessação dos serviços e do contrato, nomeadamente:
   eventuais encargos decorrentes da portabilidade dos números e outros identificadores, e
   eventuais encargos decorrentes da cessação do contrato, incluindo a recuperação dos custos associados ao equipamento terminal;
   f) As eventuais indemnizações e as disposições sobre reembolsos aplicáveis caso os níveis contratados de qualidade do serviço não sejam atingidos;
   g) O método para iniciar os procedimentos de resolução de litígios, nos termos do artigo 34.º;
   h) O tipo de medidas que a empresa que oferece a ligação e/ou os serviços pode tomar em caso de incidentes ou ameaças à segurança ou integridade ou de detecção de vulnerabilidades neste domínio, bem como eventuais disposições compensatórias a aplicar nesses casos.

O contrato deve igualmente incluir informações, prestadas pelas autoridades competentes, sobre a utilização das redes e serviços de comunicações electrónicas para actividades ilícitas ou divulgação de conteúdos nocivos, bem como sobre os meios de protecção contra riscos para a segurança pessoal, para a privacidade e para os dados pessoais referidos no n.º 4 do artigo 21.º e relevantes para o serviço prestado.

2.  Os assinantes têm o direito de pôr termo aos respectivos contratos sem qualquer penalização caso sejam informados da alteração das cláusulas contratuais propostas pelos operadores. Os assinantes são devidamente informados dessas alterações com, pelo menos, um mês de antecedência e são simultaneamente informados do seu direito de pôr termo ao contrato ║ sem qualquer penalização ║ caso não aceitem as novas claúsulas.

Artigo 21.º

Transparência e publicação de informações

1.  Os Estados-Membros asseguram que as empresas que oferecem ligação a uma rede pública de comunicações electrónicas e/ou serviços de comunicações electrónicas ▌publiquem informações transparentes, comparáveis, adequadas e actualizadas sobre os preços e as tarifas aplicáveis, os eventuais encargos decorrentes da cessação de contratos e informação sobre os termos e condições normalizadas, no que respeita ao acesso e à utilização dos serviços que prestam aos utilizadores finais e aos consumidores nos termos do anexo II. Essas informações são publicadas de forma clara, exaustiva e facilmente acessível. As autoridades reguladoras nacionais podem aprovar requisitos adicionais relativamente à forma como essas informações devem ser publicadas.

2.  As autoridades reguladoras nacionais incentivam a prestação de informações comparáveis que permitam aos utilizadores finais e aos consumidores fazer uma avaliação independente do custo de padrões alternativos de utilização, através de guias interactivos ou de técnicas similares. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais disponibilizem esses guias ou técnicas, directamente ou por intermédio de terceiros, gratuitamente ou a preço razoável. As informações ▌ publicadas pelas empresas que oferecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas podem ser utilizadas gratuitamente por terceiros para efeitos de venda ou disponibilização dos referidos guias interactivos ou técnicas similares.

3.  Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais possam obrigar as empresas que oferecem a ligação a uma rede pública de comunicações electrónicas e/ou serviços de comunicações electrónicas a, nomeadamente:

   a) Prestar aos assinantes informações sobre as tarifas aplicáveis no que se refere a qualquer número ou serviço sujeito a condições tarifárias especiais; relativamente a determinadas categorias de serviços, as autoridades reguladoras nacionais podem exigir que essa informação seja prestada antes de a chamada ser efectuada;
   b) Recordar regularmente aos assinantes a eventual inexistência de acesso fiável aos serviços de emergência ou à informação sobre a localização da pessoa que efectua a chamada nos serviços contratados;
   c) Informar os assinantes sobre qualquer alteração das eventuais restrições impostas pela empresa à possibilidade de acederem ou distribuírem conteúdos lícitos ou utilizarem as aplicações e os serviços lícitos que pretenderem;
   d) Informar os assinantes acerca do direito que lhes assiste de os seus dados pessoais serem incluídos numa lista, bem como do tipo de dados em questão; e
   e) Informar regularmente os assinantes com deficiência acerca dos produtos e serviços que lhes são destinados.

As autoridades reguladoras nacionais podem, se for caso disso, promover medidas de autoregulação ou de co-regulação antes da aplicação de qualquer obrigação.

4.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais obriguem as empresas referidas no n.º 3 a prestar, sempre que for caso disso, informações de interesse público aos actuais e futuros assinantes. Essas informações devem ser elaboradas pelas autoridades públicas competentes, num formato normalizado, devendo incluir, nomeadamente, os seguintes pontos:

   a) As utilizações mais comuns dos serviços de comunicações electrónicas para praticar actos ilícitos ou divulgar conteúdos nocivos, em particular nos casos em que possa haver desrespeito dos direitos e liberdades fundamentais de outrem, nomeadamente violações dos direitos de autor e direitos conexos, e as respectivas consequências; e
   b) Os meios de protecção de que dispõem contra riscos para a segurança pessoal, a privacidade e os dados pessoais na utilização de serviços de comunicações electrónicas.

Os custos adicionais significativos incorridos por uma empresa para cumprir estas obrigações são reembolsados pelas autoridades públicas competentes.

"

16)  O artigo 22.º é alterado do seguinte modo:

a)  Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:"

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais possam, tidas em conta as opiniões dos interessados, exigir às empresas que oferecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas de uso público que publiquem informações comparáveis, adequadas e actualizadas sobre a qualidade dos seus serviços, destinadas aos utilizadores finais e sobre as medidas tomadas para garantir um acesso equivalente ▌ aos utilizadores com deficiência. Essas informações são igualmente facultadas à autoridade reguladora nacional, a seu pedido, antes da publicação.

2.   As autoridades reguladoras nacionais podem especificar, nomeadamente os parâmetros de qualidade dos serviços a medir e o conteúdo, o formato e o modo como as informações devem ser publicadas, incluindo eventuais mecanismos de certificação da qualidade, a fim de garantir que os utilizadores finais, incluindo os utilizadores finais com deficiência, tenham acesso a informações completas, comparáveis, fiáveis e de fácil utilização. Se for esse o caso, podem ser utilizados os parâmetros, definições e métodos de medição constantes do anexo III.

"

b)  É aditado o ║ seguinte número:"

3.   Para evitar a degradação do serviço e o retardamento do tráfego nas redes e para assegurar que os utilizadores tenham acesso a conteúdos e os distribuam ou utilizem as aplicações e os serviços da sua escolha sem restrições injustificadas, a autoridade reguladora nacional pode elaborar directrizes que fixem requisitos mínimos de qualidade do serviço e pode, se for caso disso, tomar outras medidas. Estas directrizes ou medidas devem ter devidamente em conta eventuais normas aprovadas nos termos do artigo 17.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

A Comissão ▌, após apreciação dessas directrizes e consulta do Organismo dos Reguladores Europeus das Telecomunicações (BERT), pode aprovar medidas técnicas de execução a este respeito se considerar que as directrizes ou medidas podem criar obstáculos ao mercado interno. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º. ▌

"

17)  O artigo 23.º passa a ter a seguinte redacção:"

Artigo 23.º

Disponibilidade dos serviços

Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar a maior disponibilidade possível dos serviços telefónicos de uso público ▌ em caso de ruptura catastrófica da rede ou em casos de força maior. Os Estados-Membros asseguram que as empresas que prestam serviços telefónicos de uso público tomem todas as medidas necessárias para assegurar o acesso ininterrupto aos serviços de emergência em qualquer ponto do território da UE.

"

18)  O artigo 25.º é alterado do seguinte modo:

a)  A epígrafe passa a ter a seguinte redacção:"

Serviços de informações de listas ▌";

"

b)   O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:"

1.  "1. Os Estados-Membros garantem a todos os utilizadores finais de redes e de serviços de comunicações electrónicas o direito de as suas informações serem disponibilizadas aos prestadores de serviços de informações de listas e às listas, nos termos do disposto no n.º 2.

"

c)  Os n.os 3, 4 e 5 passam a ter a seguinte redacção:"

3.   Os Estados-Membros asseguram que todos os utilizadores finais ▌de um serviço de comunicações electrónicas possam aceder aos serviços de informações de listas e que os operadores que controlam o acesso a esses serviços ofereçam o acesso em condições justas, orientadas em função dos custos, objectivas, não discriminatórias e transparentes.

4.  Os Estados-Membros não podem manter quaisquer restrições regulamentares que impeçam os utilizadores finais de um Estado-Membro de acederem directamente ao serviço de informações de listas de outro Estado-Membro por chamada vocal ou por SMS, tomando medidas que garantem esse acesso nos termos do artigo 28.º.

5.  O disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 é aplicável sob reserva do disposto na legislação comunitária sobre a protecção dos dados pessoais e da privacidade ║, em especial ║ no artigo 12.º da Directiva 2002/58/CE.

"

19)  Os artigos 26.º e 27.º ║ passam a ter a seguinte redacção:"

Artigo 26.º

Serviços de emergência e número único europeu de chamadas de emergência

1.  Os Estados-Membros asseguram que todos os utilizadores finais dos serviços a que se refere o n.º 2, nomeadamente os utilizadores de postos públicos, possam chamar gratuitamente e sem recorrerem a qualquer meio de pagamento, para além de quaisquer outros números nacionais de chamadas de emergência especificados pelas autoridades reguladoras nacionais, os serviços de emergência ║, utilizando o número único europeu de chamadas de emergência "112

2.  Os Estados-Membros, em cooperação com as autoridades reguladoras nacionais, os serviços de emergência e os prestadores, asseguram que as empresas que prestam serviços de comunicações electrónicas que permitam efectuar chamadas nacionais e/ou internacionais através de um número ou números incluídos num plano nacional ou internacional de numeração telefónica ofereçam acesso fiável aos serviços de emergência.

3.  Os Estados-Membros asseguram que os serviços de emergência estejam aptos a atender e tratar adequadamente todas as chamadas efectuadas para o número único europeu de chamadas de emergência "112" ▌ do modo mais adequado à organização nacional dos sistemas de emergência. Tais chamadas são atendidas e tratadas de modo, no mínimo, tão expedito e eficaz como as chamadas efectuadas para o número ou números nacionais de emergência, caso estes permaneçam activos.

4.  Os Estados-Membros asseguram que os utilizadores finais com deficiência tenham acesso a serviços de emergência equivalentes aos obtidos por outros utilizadores finais. Para que os utilizadores finais com deficiência possam aceder aos serviços de emergência quando viajam noutros Estados-Membros, as medidas aprovadas asseguram, nomeadamente ║ a conformidade com as normas ou especificações aplicáveis publicadas nos termos do artigo 17.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

5.  Os Estados-Membros asseguram que a informação de localização da chamada seja disponibilizada gratuitamente e logo que a chamada de emergência é recebida pelos serviços de emergência. Esta disposição é, também, aplicável a todas as chamadas para o número único europeu de chamadas de emergência "112".

"

6.  Os Estados-Membros asseguram que todos os cidadãos da União sejam adequadamente informados sobre os respectivos números nacionais, bem como da existência e utilização do número único europeu de chamadas de emergência "112", nomeadamente através de iniciativas destinadas especificamente às pessoas que viajam entre Estados-Membros. ▌

7.  Para assegurar a efectiva implementação dos serviços "112" nos Estados-Membros, ▌a Comissão, após consulta do BERT, pode aprovar medidas técnicas de execução.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º. ▌

Artigo 27.º

Indicativos telefónicos de acesso europeus

1.  Os Estados-Membros asseguram que o indicativo "00" seja o indicativo normal de acesso internacional. Podem estabelecer-se ou manter-se disposições especiais para efectuar chamadas entre localidades fronteiriças adjacentes de Estados-Membros diferentes. Os utilizadores finais residentes nessas localidades são plenamente informados dessas disposições especiais.

2.  Os Estados-Membros aos quais a UIT atribuiu o indicativo internacional "3883" atribuem inteiramente a uma organização constituída ao abrigo do direito comunitário e designada pela Comissão, com base num processo de selecção aberto, transparente e não discriminatório, ou ao BERT, a responsabilidade exclusiva pela gestão, nomeadamente a atribuição de números e a promoção do espaço europeu de numeração telefónica (ETNS).

3.  Os Estados-Membros asseguram que todas as empresas que prestam serviços telefónicos de uso público tratem todas as chamadas com origem ou destino no ETNS, aplicando-lhes tarifas que não excedam a tarifa máxima aplicável às chamadas com origem ou destino noutros Estados-Membros.";

20)   É inserido o seguinte artigo:"

Artigo 27.º-A

Números harmonizados destinados a serviços harmonizados de valor social, incluindo o número verde para crianças desaparecidas

"

1.   Os Estados-Membros promovem os números da série "116", identificados pela Decisão 2007/116/CE da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2007, sobre a reserva da gama nacional de números começados por "116" para os números harmonizados destinados a serviços harmonizados de valor social*. Os Estados-Membros incentivam a disponibilização no seu território dos serviços para os quais estes números estão reservados.

2.   Os Estados­Membros asseguram que os utilizadores finais com deficiência possam aceder aos serviços prestados pelos números da série "116". Para que os utilizadores finais com deficiência possam aceder a esses serviços quando viajam noutros Estados-Membros, as medidas aprovadas asseguram, nomeadamente a conformidade com as normas ou especificações aplicáveis publicadas nos termos do artigo 17.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

3.   Os Estados-Membros asseguram que os cidadãos sejam adequadamente informados acerca da existência e utilização dos serviços prestados pelos números da série "116", nomeadamente através de iniciativas que visem especialmente as pessoas que viajam entre Estados-Membros.

4.   Os Estados-Membros asseguram, para além de medidas de aplicação geral a toda a série de números "116", aprovadas nos termos dos n.os 1, 2 e 3, o acesso dos cidadãos a um serviço que opere um número verde para comunicar a desaparecimento de crianças. Esse número verde é o "116000

5.   A fim de assegurar a implementação eficaz da série de números "116", nomeadamente do número verde 116000 para crianças desaparecidas, nos Estados-Membros, nomeadamente o acesso dos utilizadores finais com deficiência quando viajam noutros Estados-Membros, a Comissão, após consulta do BERT, pode aprovar medidas técnicas de execução.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º.

____________

* JO L 49 de 17.2.2007, p. 30.";

21)  O artigo 28.º passa a ter a seguinte redacção:"

Artigo 28.º

Acesso a números e serviços

1.  Os Estados-Membros asseguram que, sempre que tal seja técnica e economicamente viável, excepto nos casos em que um assinante chamado tenha decidido, por motivos comerciais, limitar o acesso de chamadas provenientes de áreas geográficas específicas, as autoridades reguladoras nacionais tomem todas as medidas necessárias para que:

   a) Os utilizadores finais possam ter acesso a todos os números disponibilizados na Comunidade, independentemente da tecnologia e dos dispositivos utilizados pelo operador, nomeadamente os incluídos nos planos nacionais de numeração dos Estados-Membros, os do ETNS e os números verdes internacionais universais; e
   b) Sejam prestados serviços de ligação para telefones de texto, vídeotelefones e outros produtos úteis que permitam aos idosos ou às pessoas com deficiência efectuar comunicações, pelo menos no que se refere a chamadas de emergência.

As autoridades reguladoras nacionais devem poder bloquear, caso a caso, o acesso a números ou serviços sempre que tal se justifique por motivos de fraude ou utilização abusiva, e para assegurar que, nesses casos, e ainda que esteja em curso uma investigação, os prestadores de serviços de comunicações electrónicas suspendam as receitas das interligações em causa ou de outros serviços.

2.  Para que os utilizadores finais disponham de acesso efectivo aos números e serviços disponíveis na Comunidade, a Comissão podeaprovar medidas técnicas de execução. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º. ▌

As referidas medidas técnicas de execução podem ser revistas periodicamente, para ter em conta a evolução tecnológica e do mercado.

3.  Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais possam exigir às empresas que oferecem redes de comunicações públicas a prestação de informações sobre a gestão das suas redes no que se refere a quaisquer limitações ou restrições ao acesso do utilizador final ou à utilização dos serviços, conteúdos ou aplicações. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais tenham todos os poderes necessários para investigar os casos em que as empresas tenham aplicado limitações ao acesso do utilizador final a serviços, conteúdos ou aplicações.

"

22)  O artigo 29.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:"

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais possam exigir que todas as empresas que exploram serviços telefónicos de uso público e/ou redes de comunicações públicas ponham à disposição dos utilizadores finais os recursos adicionais enumerados na parte B do anexo I, desde que tal seja técnica e economicamente viável.

"

b)  O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:"

3.   Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 10.º, os Estados-Membros podem impor, como exigência geral, a todas as empresas que oferecem o acesso a redes de comunicações públicas e/ou serviços telefónicos de uso público as obrigações previstas na alínea e) da parte A ║ do anexo I, respeitantes ao corte da ligação ║.

"

23)  O artigo 30.º passa a ter a seguinte redacção:"

Artigo 30.º

Facilidade de mudança de operador

1.  Os Estados-Membros asseguram que todos os assinantes com números incluídos no plano nacional de numeração telefónica possam, a seu pedido, manter o(s) seu(s) número(s) independentemente da empresa que presta o serviço, nos termos do disposto na parte C do anexo I.

2.  As autoridades reguladoras nacionais asseguram que os preços praticados entre operadores para a oferta da portabilidade dos números se baseiem nos custos e que os eventuais encargos directos para os assinantes não desincentivem a utilização desta funcionalidade.

3.  As autoridades reguladoras nacionais não podem aplicar tarifas de retalho a portabilidade de números de uma forma que cause distorções na concorrência, nomeadamente através da fixação de tarifas de retalho específicas ou comuns.

4.  A portabilidade de números e a subsequente activação destes devem ser executadas no prazo mais curto possível, até um dia útil a contar do pedido inicial do assinante. Sempre que necessário, as autoridades reguladoras nacionais podem prorrogar esse prazo e prever medidas destinadas a assegurar que os assinantes não sejam transferidos contra a sua vontade. As autoridades reguladoras nacionais podem aplicar sanções adequadas aos prestadores, nomeadamente a obrigação de compensar os clientes, em caso de atraso na portabilidade do número ou de poratbilidade abusiva da sua parte ou em seu nome.

5.   Os Estados-Membros asseguram que a duração dos contratos celebrados entre os utilizadores e as empresas prestadoras de serviços de comunicações electrónicas não excede os 24 meses. Os Estados-Membros asseguram, ainda, que as empresas oferecem aos utilizadores a possibilidade de celebrarem contratos pelo prazo máximo de 12 meses, para todos os tipos de serviços e de equipamentos terminais.

6.  Os Estados-Membros asseguram que ▌ os procedimentos de cessação dos contratos não funcionem como desincentivo à mudança de prestador de serviços.

"

24)  O n.° 1 do artigo 31.º ║ passa a ter a seguinte redacção:"

1.   Os Estados-Membros podem impor obrigações razoáveis de transporte para a transmissão de serviços de comunicação radiofónica e audiovisual especificados, bem como de serviços complementares, designadamente de acessibilidade, às empresas sob a sua jurisdição que oferecem redes de comunicações electrónicas utilizadas para a distribuição de emissões de serviços de comunicação radiofónica e audiovisual de uso público, sempre que um número significativo de utilizadores finais dessas redes as utilize como meio principal de recepção de serviços de comunicação radiofónica e audiovisual. Essas obrigações ║ apenas são impostas quando tal for necessário para realizar objectivos de interesse geral, clara e especificamente definidos por cada Estado-Membro ▌, devendo ser proporcionais e transparentes.

As obrigações a que se refere o primeiro parágrafo são revistas pelos Estados-Membros no prazo de um ano após [data-limite para a aplicação do acto modificativo], a menos que os Estados-Membros tenham feito essa revisão nos dois anos precedentes.

Os Estados­Membros revêem as obrigações de transporte regularmente.

"

25)   É inserido o seguinte artigo:"

Artigo 31.º-A

Garantia de acesso e escolha equivalentes aos utilizadores com deficiência

Os Estados­Membros garantem que as autoridades reguladoras nacionais estejam aptas a impor requisitos adequados aos prestadores de serviços de comunicações electrónicas de uso público, que assegurem que os utilizadores finais com deficiência dispõem de:

   a) Acesso a serviços de comunicações electrónicas equivalente ao da maioria dos utilizadores finais; e
   b) Possibilidade de beneficiar da escolha de prestadores e dos serviços disponíveis para a maioria dos utilizadores finais.

"

26)   É inserido o seguinte artigo:"

Artigo 32.º-A

Acesso a conteúdos, serviços e aplicações

Os Estados-Membros garantem que, se forem necessárias, as eventuais restrições aos direitos de acesso dos utilizadores a conteúdos, serviços e aplicações sejam aplicadas através de medidas adequadas, de acordo com os princípios da proporcionalidade, da eficácia e do efeito dissuasor. Essas medidas não podem prejudicar o desenvolvimento da sociedade da informação, nos termos da Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno ("Directiva sobre o comércio electrónico")*, nem lesar os direitos fundamentais dos cidadãos, nomeadamente o direito à privacidade e as garantias processuais.

____________

* JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

"

27)  O artigo 33.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

   i) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
  

Os Estados-Membros garantem que as autoridades reguladoras nacionais tenham em conta as opiniões dos utilizadores finais, dos consumidores, dos fabricantes e das empresas que oferecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas em matéria de direitos dos utilizadores finais e dos consumidores no âmbito dos serviços de comunicações electrónicas de uso público, designadamente quando têm um impacto significativo no mercado.

   ii) É aditado o seguinte parágrafo:"
Os Estados-Membros asseguram, nomeadamente ║ que as autoridades reguladoras nacionais estabeleçam mecanismos de consulta que garantam que, no seu processo decisório, sejam devidamente ponderadas e tidas em conta questões relacionadas com os utilizadores finais, em especial com os utilizadores finais com deficiência."

b)   É inserido o seguinte número:"

2 bis.  2-A. Sem prejuízo de normas nacionais que respeitem o direito comunitário em matéria de promoção dos objectivos da política cultural e de comunicação social, nomeadamente a diversidade cultural e linguística e o pluralismo dos meios de comunicação social, as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes devem promover, sempre que adequado, a cooperação entre empresas que oferecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas e os sectores envolvidos na promoção de conteúdos lícitos nas redes e serviços de comunicações electrónicas. Essa cooperação pode também abranger a coordenação da informação de interesse público a prestar nos termos do n.º 4 do artigo 21.º e do n.º 1 do artigo 20.º.

"

c)  É aditado o seguinte número:"

3.  Sem prejuízo da aplicação da Directiva 1999/5/CE ║, em especial, dos requisitos respeitantes às pessoas com deficiência a que se refere a alínea f) do n.º 3 ║ do artigo 3.º, e para melhorar a acessibilidade dos utilizadores finais com deficiência aos serviços e equipamentos de comunicações electrónicas ║, a Comissão podeaprovar medidas técnicas de execução adequadas ║ na sequência de consulta pública e depois de consultado o BERT. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º. ▌

"

28)  O n.º 1 do artigo 34.º passa a ter a seguinte redacção:"

1.   Os Estados-Membros asseguram a disponibilização, por organismos independentes, de procedimentos extrajudiciais transparentes, simples e económicos para a resolução de litígios ▌ entre consumidores e empresas que oferecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas, tendo por objecto as cláusulas contratuais e/ou a execução dos contratos de prestação relativos a essas redes ou serviços. Esses procedimentos devem permitir a resolução rápida e justa dos litígios e ter em conta as exigências constantes da Recomendação 98/257/CE da Comissão, de 30 de Março de 1998, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios de consumo*. Os Estados­Membros podem, sempre que se justifique, aprovar um regime de reembolso e/ou indemnização. Os Estados-Membros podem alargar o âmbito destas obrigações aos litígios que envolvam outros utilizadores finais.

Os Estados-Membros asseguram que os organismos competentes para a resolução desses litígios, que podem ser os balcões únicos de informação, forneçam à Comissão e às autoridades informações relevantes para fins estatísticos.

"

Os Estados­Membros incentivam o estabelecimento de procedimentos extrajudiciais fiáveis, em particular no que se refere à interacção entre as comunicações audiovisuais e as comunicações electrónicas.

____________

* JO L 115 de 17.4.1998, p. 31.

29)  O artigo 35.º passa a ter a seguinte redacção:"

Artigo 35.º

Adaptação dos anexos

A Comissão aprova as medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva e necessárias à adaptação dos anexos I, II, III e VI à evolução da tecnologia ou às modificações na procura no mercado, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º.

"

30)  O n.° 2 do artigo 36.º ║ passa a ter a seguinte redacção:"

2.   As autoridades reguladoras nacionais transmitem à Comissão as obrigações impostas às empresas designadas como tendo obrigações de serviço universal. Todas as alterações nas obrigações impostas às empresas ou na lista das empresas afectadas nos termos da presente directiva são imediatamente comunicadas ║ à Comissão.

"

31)  O artigo 37.º passa a ter a seguinte redacção:"

Artigo 37.º

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida pelo Comité das Comunicações, criado pelo artigo 22.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

"

32)  Os anexos I, II e III são substituídos pelos anexos I, II e III da presente directiva;

33)  O ponto 1 do anexo VI passa a ter a seguinte redacção:"

1.   Algoritmo de cifragem comum e recepção de emissões não cifradas

Todos os equipamentos de consumo destinados à recepção de sinais de televisão digital convencionais (ou seja, a radiodifusão terrestre ou por cabo ou a transmissão por satélite, principalmente para fins de recepção fixa, como DVB-T, DVS-C ou DVB-S), para venda, locação ou disponibilização a outro título na Comunidade, que sejam aptos a descodificar sinais de televisão digital, devem ter capacidade para:

   permitir a descodificação desses sinais de acordo com um algoritmo de cifragem comum europeu, administrado por um organismo de normalização europeu reconhecido, actualmente o ETSI,
   mostrar sinais que tenham sido transmitidos sem codificação desde que, no caso de locação do equipamento, o locatário respeite o contrato de locação em causa.

"

34)  O anexo VII é revogado.

Artigo 2.º

Alterações à Directiva 2002/58/CE

(Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas)

A Directiva 2002/58/CE (Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas) é alterada do seguinte modo:

1)   Os n.os 1 e 2 do artigo 1.º passam a ter a seguinte redacção:"

1.   A presente directiva prevê a harmonização das disposições dos Estados-Membros necessárias para garantir um nível equivalente de protecção dos direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente o direito à privacidade e o direito à confidencialidade e à segurança dos sistemas tecnológicos de informação, no que respeita ao tratamento de dados pessoais no sector das comunicações electrónicas, e para garantir a livre circulação desses dados e de equipamentos e serviços de comunicações electrónicas na Comunidade.

2.   Para efeitos do n.º 1, as disposições da presente directiva especificam e complementam a Directiva 95/46/CE. Além disso, estas disposições asseguram a protecção dos legítimos interesses dos assinantes quer sejam pessoas singulares ou colectivas.

"

2)  A alínea e) do artigo 2.º ║ passa a ter a seguinte redacção:"

   e) "Chamada" é uma ligação estabelecida através de um serviço telefónico de uso público que permite uma comunicação bidireccional;
"

3)  O artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:"

Artigo 3.º

Serviços abrangidos

A presente directiva é aplicável ao tratamento de dados pessoais no contexto da prestação de serviços de comunicações electrónicas de uso público em redes de comunicações públicas e privadas e em redes privadas de uso público na Comunidade, nomeadamente nas redes de comunicações públicas e privadas e nas redes privadas de uso público que servem de suporte a dispositivos de recolha de dados e de identificação.

"

4)  O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

a)  A epígrafe passa a ter a seguinte redacção:"

Segurança do processamento";

"

b)   São inseridos os números seguintes:"

1 bis.  "1-A. Sem prejuízo do disposto na Directiva 95/46/CE e na Directiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações*, essas medidas incluem:

   medidas técnicas e de organização adequadas para garantir que apenas pessoal autorizado possa ter acesso a dados pessoais e para fins autorizados por lei, e para proteger dados pessoais armazenados ou transmitidos contra a destruição, acidental ou ilícita, perda ou alteração acidentais ou armazenamento, tratamento, acesso ou divulgação não autorizados ou ilícitos,
   medidas técnicas e organizacionais adequadas para proteger a rede e os serviços contra uma utilização acidental, ilícita ou não autorizada, interferências ou entraves ao seu funcionamento ou disponibilidade,
   uma política de segurança relativa ao tratamento dos dados pessoais,
   um processo de detecção e avaliação de vulnerabilidades razoavelmente previsíveis nos sistemas mantidos pelo prestador do serviço de comunicações electrónicas, que deve incluir a verificação regular da existência de violações da segurança, e
   um processo de aprovação de medidas preventivas, correctivas e lenitivas contra eventuais vulnerabilidades identificadas mediante o processo descrito no quarto travessão, e de medidas preventivas, correctivas e lenitivas contra incidentes de segurança que possam provocar uma violação da segurança.

1 ter.  1-B. As autoridades reguladoras nacionais devem dispor de poderes para auditar as medidas tomadas pelos prestadores de serviços de comunicações electrónicas e de serviços da sociedade de informação de uso público e para emitir recomendações sobre melhores práticas e indicadores de desempenho relativos ao nível de segurança que estas medidas devem alcançar.

____________

* JO L 105 de 13.4.2006, p. 54.

"

c)  São aditados os seguintes números:"

3.   Em caso de violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, a perda, a alteração ou a divulgação ou acesso não autorizados a dados pessoais transmitidos, armazenados ou ║ processados de qualquer outra forma no contexto da prestação de serviços de comunicações de uso público na Comunidade, o prestador dos serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis e qualquer empresa que opere na Internet e preste serviços a consumidores, que tenha o controlo dos dados e preste serviços da sociedade da informação, informa dessa violação, sem atrasos injustificados, a autoridade reguladora nacional ou a autoridade competente ao abrigo do direito nacional do Estado-Membro. A informação enviada à autoridade competente indica, pelo menos, a natureza da violação e recomenda medidas destinadas a limitar os seus eventuais efeitos negativos. A informação enviada à autoridade competente indica ainda as consequências da violação e as medidas tomadas pelo prestador para a sua resolução.

O prestador de serviços de comunicação electrónica de uso público e qualquer empresa que opere na Internet e preste serviços aos consumidores, que tenha o controlo dos dados e preste serviços no contexto da sociedade da informação, informa previamente os seus utilizadores para evitar um perigo iminente e directo para os direitos e interesses dos consumidores.

A informação sobre uma violação de segurança a um assinante ou indivíduo não é exigível se o operador provar junto da autoridade competente que tomou as medidas tecnológicas de protecção adequadas, e que essas medidas foram aplicadas aos dados a que a violação diz respeito. Essas medidas de protecção tecnológicas devem tornar os dados indecifráveis a qualquer pessoa que não esteja autorizada a aceder aos dados.

4.  A autoridade competente avalia e determina a gravidade da violação. Caso a violação seja considerada grave, a autoridade competente solicita ao prestador de serviços de comunicações electrónicas e ao prestador de serviços no contexto da sociedade de informação de uso público que informe devidamente e sem atrasos injustificados as pessoas directamente afectadas pela violação. Da informação devem constar as informações a que se refere o n.º 3.

A informação sobre uma violação grave pode ser adiada nos casos em que seja susceptível de prejudicar o desenrolar da investigação criminal que lhe diga respeito.

Os prestadores informam anualmente todos os utilizadores afectados quaisquer violações da segurança que, acidental ou ilicitamente, tenham provocado a destruição, a perda, a alteração ou a divulgação ou acesso não autorizados a dados pessoais transmitidos, armazenados ou processados de outra forma no contexto da prestação de serviços de comunicações de uso público na Comunidade.

As autoridades reguladoras nacionais devem igualmente fiscalizar o cumprimento pelas empresas das obrigações de informação que lhes incumbem ao abrigo do presente artigo e aplicar sanções adequadas, nomeadamente a publicação, se necessário, em caso de não cumprimento.

5.  A gravidade da violação que deve ser comunicada aos assinantes é determinada de acordo com as circunstâncias em que a violação ocorre, nomeadamente o risco que esta coloca aos dados pessoais que afecta, o tipo de dados que afecta, o número de assinantes envolvidos e o seu impacto imediato ou potencial na prestação dos serviços.

6.  Para assegurar coerência na aplicação das medidas a que se referem os n.os 1 a 5, a Comissão ▌, após consulta da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, dos interessados e da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA), recomenda medidas técnicas de execução respeitantes, nomeadamente, às medidas a que se refere o n.º 1-A e às circunstâncias, formato e procedimentos aplicáveis aos requisitos de informação e comunicação a que se referem os n.os 4 e 5.

A Comissão assegura a participação de todos os interessados, em particular com vista ao acesso à informação sobre as melhores soluções técnicas e económicas disponíveis para melhorar a aplicação da presente directiva. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º-A. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º-A.

"

5)  O n.º 3 do artigo 5.º ║ passa a ter a seguinte redacção:"

3.   Os Estados-Membros asseguram que o armazenamento de informações ou o acesso a informações já armazenadas no equipamento terminal de um assinante ou utilizador, directa ou indirectamente através de qualquer dispositivo de armazenamento, seja proibido, salvo em caso de consentimento prévio do assinante ou do utilizador em causa, sendo que a configuração do programa de navegação constitui consentimento prévio, e desde que lhe sejam prestadas informações claras e completas, nos termos da Directiva 95/46/CE, nomeadamente sobre os objectivos do processamento, e lhe seja dado, pelo controlador dos dados, o direito de recusar o processamento. Esse facto não impede o armazenamento técnico ou o acesso que tenha como única finalidade efectuar ▌ a transmissão de uma comunicação através de uma rede de comunicações electrónicas ║ ou em termos estritamente necessários para prestar um serviço no âmbito da sociedade da informação que tenha sido expressamente solicitado pelo assinante ou pelo utilizador.

"

6)  O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:"

3.   Para efeitos de comercialização dos serviços de comunicações electrónicas ou para a prestação de serviços de valor acrescentado, o prestador de um serviço de comunicações electrónicas de uso público pode tratar os dados referidos no n.º 1 na medida e pelo tempo necessários para a prestação desses serviços ou para essa comercialização, se o assinante ou utilizador a quem os dados dizem respeito tiver dado o seu consentimento prévio. Os utilizadores ou assinantes devem ter a possibilidade de revogar a todo o tempo o consentimento para o tratamento dos dados de tráfego.

"

b)  É aditado o seguinte número:"

7.  Sem prejuízo do cumprimento de outras disposições para além das que constam do artigo 7.º da Directiva 95/46/CE e do artigo 5.º da presente directiva, os dados relativos ao tráfego podem ser tratados no interesse legítimo do controlador dos dados para fins de aplicação de medidas técnicas destinadas a garantir a segurança das redes e da informação, nos termos da alínea c) do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 460/2004 Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação*, de um serviço público de comunicações electrónicas, de uma rede pública ou privada de comunicações electrónicas, de um serviço no âmbito da sociedade da informação ou do respectivo equipamento terminal e de comunicação electrónica, salvo se os direitos fundamentais e as liberdades da pessoa em questão deverem prevalecer sobre o referido interesse. Esse tratamento deve restringir-se ao estritamente necessário para os fins da actividade de segurança em causa.

____________

* JO L 77 de 13.3.2004, p. 1.

"

   7) O artigo 13.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:"

1.   A utilização de sistemas de chamada e de comunicação automatizados sem intervenção humana (aparelhos de chamada automáticos), de aparelhos de fax ou de correio electrónico (incluindo os serviços de mensagens curtas (SMS) e os serviços multimédia (MMS)) para fins de comercialização directa pode ser autorizada apenas em relação a assinantes que tenham dado o seu consentimento prévio.

"

b)   O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:"

4.   É proibida em qualquer caso a prática de envio de correio electrónico para fins de comercialização directa, dissimulando ou escondendo a identidade da pessoa em nome da qual é efectuada a comunicação, ou em violação do artigo 6.º da Directiva 2000/31/CE, ou que contenha ligações para sítios cuja finalidade seja fraudulenta, ou sem um endereço válido para o qual o destinatário possa enviar um pedido para pôr termo a essas comunicações.

"

c)  É aditado o seguinte número:"

6.   Sem prejuízo de eventuais soluções administrativas que venham a ser previstas, nomeadamente ao abrigo do n.º 2 do artigo 15.º-A, os Estados-Membros asseguram que as pessoas singulares ou colectivas que tenham um interesse legítimo em combater as infracções às disposições nacionais aprovadas nos termos da presente directiva, nomeadamente os prestadores de serviços de comunicações electrónicas que proteja os seus interesses comerciais legítimos ou os interesses dos seus clientes, possam intentar acções judiciais contra os infractores.

"

8)   O n.º 3 do artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:"

3.   Sempre que necessário, podem ser aprovadas medidas para garantir que o equipamento terminal seja construído de forma compatível com o direito de os utilizadores protegerem e controlarem a utilização dos seus dados pessoais, nos termos do disposto na Directiva 1999/5/CE e na Decisão 87/95/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à normalização no domínio das tecnologias da informação e das telecomunicações*. Essas medidas devem respeitar o princípio da neutralidade tecnológica.

____________

* JO L 36 de 7.2.1987, p. 31.

"

9)  É aditado o seguinte artigo ║:"

Artigo 14.º-A

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida pelo Comité das Comunicações, criado pelo artigo 22.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

3.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

"

10)   No artigo 15.º, é inserido o seguinte número:"

1-B. Os prestadores de serviços de comunicações de uso público e os prestadores de serviços no âmbito da sociedade de informação informam devidamente e sem atrasos injustificados, as autoridades independentes de protecção dos dados, de todos os pedidos de acesso a dados pessoais dos utilizadores, recebidos nos termos do n.º 1, incluindo a respectiva fundamentação jurídica e o procedimento legal cumprido relativamente a cada pedido. A autoridade independente de protecção dos dados em questão informa as autoridades judiciais competentes dos casos em que considere não terem sido cumpridas as disposições aplicáveis do direito nacional.

"

11)  É inserido o seguinte artigo ║:"

Artigo 15.º-A

Aplicação e execução

1.  Os Estados-Membros definem o regime de sanções, nomeadamente de natureza penal, se necessário, aplicáveis às infracções de disposições nacionais aprovadas por força da presente directiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionais e dissuasoras. Os Estados-Membros notificam a Comissão dessas disposições ║até [data-limite para a aplicação do acto modificativo], informando-a imediatamente de quaisquer alterações subsequentes que as afectem.

2.  Sem prejuízo de qualquer meio judicial eventualmente disponível, os Estados-Membros asseguram que a autoridade reguladora nacional disponha de poderes para ordenar a cessação das infracções a que se refere o n.º 1.

3.  Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais disponham de todos os poderes e recursos de investigação necessários, nomeadamente a possibilidade de obterem quaisquer informações relevantes de que necessitem, para acompanhar e fazer cumprir as disposições nacionais aprovadas por força da presente directiva.

4.  Para assegurar uma cooperação transfronteiriça eficaz na fiscalização da aplicação da legislação nacional aprovada por força da presente directiva e para criar condições harmonizadas na oferta de serviços que envolvem fluxos transfronteiriços de dados, a Comissão pode aprovar medidas técnicas de execução, após consulta da ENISA, do Grupo de Trabalho do artigo 29.º e das autoridades reguladoras directamente interessadas.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º-A. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º-A.

"

12)   O artigo 18.º passa a ter a seguinte redacção:"

Artigo 18.º

Revisão

Até ...(21), a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, após consulta do Grupo de Trabalho do artigo 29.º e da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, um relatório sobre a aplicação da presente directiva e os respectivos efeitos nos operadores económicos e nos consumidores, nomeadamente no diz respeito às disposições relativas a comunicações não solicitadas, comunicações de violações de segurança e utilização de dados pessoais por terceiros, públicos ou privados, para fins não previstos na presente directiva, tendo em consideração a conjuntura internacional. Para tal, a Comissão pode solicitar informações aos Estados-Membros, que as devem prestar sem atraso indevido. Se for esse o caso, a Comissão apresenta propostas de alteração da presente directiva com o objectivo de ter em conta os resultados do referido relatório e quaisquer mudanças observadas no sector, o Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia*, em especial as novas competências em matéria de protecção de dados previstas no artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como toda e qualquer outra proposta considerada necessária para reforçar a eficácia da presente directiva.

Até ...+ e após consulta da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, do Grupo de Trabalho do artigo 29.º e de outros interessados, nomeadamente representantes do sector, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, com base num estudo aprofundado, contendo recomendações sobre o uso normalizado dos endereços IP e a aplicação das directivas sobre privacidade e protecção de dados no que respeita à recolha e tratamento desses endereços.

____________

* JO C 306 de 17.12.2007, p. 1.

"

Artigo 3.º

Alteração do Regulamento (CE) n.º 2006/2004

Ao anexo do Regulamento (CE) n.° 2006/2004 ║, é aditado o seguinte ponto:"

17.   No que respeita à protecção dos consumidores, Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas: artigo 13.º (JO L 201 de 31.7.2002, p.37).

"

Artigo 4.º

Transposição

1.  Os Estados-Membros devem aprovar e publicar até […], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente ao Parlamento Europeu e à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre estas e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de […].

Quando os Estados-membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.  Os Estados Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.º

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em ║

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1) JO C 224 de 30.8.2008, p. 50.
(2) JO C 257 de 9.10.2008, p. 51.
(3) JO C 181 de 18.7.2008, p. 1.
(4) Posição do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2008.
(5) JO L 108 de 24.4.2002, p. 7.
(6) JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.
(7) JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.
(8) JO L 108 de 24.4.2002, p. 51.
(9) JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.
(10) JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.
(11) JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.
(12) JO L 249 de 17.9.2002, p. 21.
(13) JO L 49 de 17.2.2007, p. 30.
(14) JO L 332 de 18.12.2007, p. 27.
(15) JO L 115 de 17.4.1998, p. 31.
(16) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(17) JO L 105 de 13.4.2006, p. 54.
(18) JO L 364 de 9.12.2004, p. 1.
(19) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
(20) JO C 306 de 17.12.2007, p. 1.
(21)+ Dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.


ANEXO I

DESCRIÇÃO DOS RECURSOS E SERVIÇOS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 10.º (CONTROLO DAS DESPESAS), 29.º (RECURSOS ADICIONAIS) E 30.º (FACILIDADE DE MUDANÇA DE OPERADOR)

Parte A

Recursos e serviços referidos no artigo 10.º:

a)  Facturação discriminada

Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais, sem prejuízo das exigências da legislação aplicável em matéria de protecção dos dados pessoais e da privacidade, possam definir o nível de base da facturação discriminada que será gratuitamente oferecida pelas empresas designadas (por força do artigo 8.º) aos utilizadores finais, para que estes possam:

   i) Verificar e controlar os encargos de utilização da rede de comunicações públicas num local fixo e/ou dos serviços telefónicos de uso público a ela associados; e
   ii) Verificar adequadamente a sua utilização e as despesas e exercer, deste modo, um grau razoável de controlo sobre as suas facturas.

Quando adequado, podem ser oferecidos aos assinantes, a tarifas razoáveis ou gratuitamente, níveis de discriminação superiores.

As chamadas que o assinante pode efectuar gratuitamente, incluindo as chamadas para os serviços de assistência, não devem constar da factura discriminada que lhe é enviada ║;

b)  Barramento selectivo, gratuito, das chamadas de saída

Ou seja, a funcionalidade pela qual o assinante pode, a seu pedido junto de uma empresa designada prestadora de serviços telefónicos, barrar gratuitamente as chamadas de saída ou outras comunicações de determinados tipos ou para determinados tipos de números;

c)  Sistemas de pré-pagamento

Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais possam exigir que as empresas designadas proponham aos consumidores a modalidade de pré-pagamento para acesso à rede de comunicações públicas e ║ utilização dos serviços telefónicos de uso público ║;

d)  Pagamento escalonado das taxas de ligação

Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais possam exigir que as empresas designadas permitam aos consumidores o pagamento escalonado da ligação à rede de comunicações públicas ║;

e)  Falta de pagamento de facturas

Os Estados-Membros devem autorizar medidas especificadas, que devem ser proporcionais, não discriminatórias e publicadas, que abranjam a falta de pagamento de facturas de operadores designados nos termos do artigo 8.°. Essas medidas devem assegurar que qualquer interrupção ou corte do serviço seja precedida do devido aviso ao assinante. Excepto em casos de fraude, de mora sistemática ou de incumprimento, estas medidas devem assegurar, sempre que seja tecnicamente possível, que qualquer interrupção do serviço se limite ao serviço em causa. O corte da ligação por falta de pagamento de facturas só é efectuado depois de o assinante ter sido devidamente avisado. Os Estados-Membros podem permitir um período de serviço limitado antes do corte total, durante o qual só são autorizados serviços que não impliquem pagamento por parte do assinante (por exemplo, as chamadas para o "112"). O acesso aos serviços de urgência através do "112" pode ser bloqueado em caso de uso abusivo reiterado por parte do utilizador;

f)   Controlo dos custos

Os Estados­Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais exijam que todos os prestadores de serviços de comunicações electrónicas facultem meios que permitam aos assinantes controlar os custos dos serviços de telecomunicações, incluindo alertas gratuitos aos consumidores em caso de regimes de consumo anormais;

g)   Aconselhamento

Os Estados­Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais exijam que todos os prestadores de serviços de comunicações electrónicas recomendem aos consumidores, uma vez por ano, a melhor oferta de preços disponível com base no regime de consumo do ano anterior;

Parte B

Lista dos recursos referidos no artigo 29.°:

a)  Marcação tonal ou DTMF (funcionamento bitonal multifrequências)

Ou seja, a rede de comunicações públicas serve de suporte à utilização das tonalidades DTMF definidas na ETSI ETR 207, para a sinalização de extremo a extremo através da rede, tanto no interior de um Estado-Membro como entre Estados-Membros;

b)  Identificação da linha que chama

Ou seja, antes do estabelecimento da chamada, o número do chamador é apresentado ao destinatário da chamada.

Este recurso deve ser oferecido nos termos da legislação aplicável relativa à protecção dos dados pessoais e da privacidade, nomeadamente a Directiva 2002/58/CE.

Os operadores devem oferecer, na medida em que tal seja tecnicamente viável, dados e sinais que facilitem a oferta da identificação do chamador e da marcação tonal para lá das fronteiras entre os Estados-Membros;

c)   Serviços em caso de furto

Os Estados-Membros asseguram a criação de um número gratuito, comum a todos os prestadores de serviços de telefonia móvel, através do qual seja possível declarar o furto do terminal, com suspensão imediata dos serviços inerentes à assinatura. O acesso a esse serviço deve ser igualmente assegurado a utilizadores com deficiência. Os utilizadores são regularmente informados da existência daquele número, que deve ser de fácil memorização;

d)   Software de protecção

Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais possam exigir dos operadores que estes disponibilizem gratuitamente aos seus assinantes programas informáticos de protecção e/ou filtragem, plena e livremente configuráveis, fiáveis e de utilização fácil, que permitam evitar o acesso das crianças ou de pessoas vulneráveis a conteúdos que lhes são prejudiciais.

Os dados de controlo do tráfego susceptíveis de serem recolhidos por este software são para utilização exclusiva do assinante.

Parte C

Aplicação das disposições relativas à portabilidade dos números referidas no artigo 30.°

A exigência de que todos os assinantes com números incluídos no plano nacional de numeração possam, mediante pedido, manter os seus números, independentemente da empresa que presta o serviço é aplicável:

   a) No caso de números geográficos, num local específico; e
   b) No caso de números não geográficos, em qualquer local.

A presente disposição não se aplica à transferência de números, no contexto da portabilidade, entre redes que prestam serviços num local fixo e redes móveis.


ANEXO II

INFORMAÇÕES A PUBLICAR EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 21.º (TRANSPARÊNCIA E PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES)

A entidade reguladora nacional é responsável por garantir que as informações referidas no presente anexo sejam publicadas nos termos do artigo 21.º. Compete à autoridade reguladora nacional decidir das informações a publicar pelas empresas que oferecem redes de comunicações públicas e/ou serviços telefónicos de uso público e ainda das informações a publicar pela própria autoridade reguladora nacional para que os consumidores possam fazer escolhas informadas. ▌

1.  Nome(s) e endereço(s) da(s) empresa(s)

Ou seja, nomes e endereços das sedes das empresas que oferecem redes de comunicações públicas e/ou serviços telefónicos de uso público.

2.  Descrição dos serviços oferecidos

2.1.  Âmbito dos serviços oferecidos;

2.2.  Tarifas normais, indicando os serviços prestados e o conteúdo de cada elemento tarifário (p. ex., encargos de acesso, todos os tipos de encargos de utilização, encargos de manutenção) ▌. Devem igualmente ser indicados os descontos normais aplicáveis, os regimes tarifários especiais ou específicos e eventuais encargos adicionais, bem como os custos relativos ao equipamento terminal;

2.3.  Política de indemnizações/reembolsos, incluindo informações específicas sobre as eventuais modalidades de indemnização/reembolso oferecidas;

2.4.  Tipos de serviços de manutenção oferecidos;

2.5.  Cláusulas contratuais gerais, incluindo o eventual prazo contratual mínimo, cessação do contrato, procedimentos e encargos directos relacionados com a portabilidade dos números e outros identificadores, se for caso disso.

3.  Mecanismos de resolução de litígios, incluindo os criados pela empresa.

4.  Informações sobre os direitos no âmbito do serviço universal, incluindo, quando adequado, os recursos e serviços mencionados no anexo I.


ANEXO III

PARÂMETROS DE QUALIDADE DO SERVIÇO

PARÂMETROS, DEFINIÇÕES E MÉTODOS DE MEDIÇÃO RESPEITANTES AO TEMPO DE ESPERA PELO FORNECIMENTO E À QUALIDADE DO SERVIÇO, REFERIDOS NOS ARTIGOS 11.º E 22.º

Para as empresas designadas para oferecerem acesso a uma rede de comunicações públicas

PARÂMETRO

(Nota 1)

DEFINIÇÃO

MÉTODO DE MEDIÇÃO

Tempo de espera pela ligação inicial

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

Taxa de avarias por linha de acesso

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

Tempo de espera pela reparação de avarias

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

Para as empresas designadas para prestarem serviço telefónico de uso público

Tempo de estabelecimento da chamada

(Nota 2)

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

Tempo de resposta dos serviços de telefonista

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

Tempo de resposta dos serviços de informações de listas

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

Percentagem de postos públicos de moeda ou cartão em boas condições de funcionamento

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

Queixas sobre incorrecções nas facturas

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

Taxa de chamadas não concretizadas

(Nota 2)

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

O número da versão da ETSI EG 202 057 é 1.1.1 (Abril de 2000)

Nota 1

Os parâmetros devem permitir que o desempenho seja analisado a nível regional (ou seja, não devem estar abaixo do nível 2 da Nomenclatura de Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), estabelecida pelo Eurostat.)

Nota 2

Os Estados-Membros podem decidir não exigir a manutenção de informações actualizadas sobre o desempenho no que diz respeito a estes dois parâmetros, se existirem dados que comprovem que o desempenho nestes dois domínios é satisfatório.

Aviso legal - Política de privacidade