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Processo : 2008/2085(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A6-0370/2008

Textos apresentados :

A6-0370/2008

Debates :

PV 21/10/2008 - 6
CRE 21/10/2008 - 6

Votação :

PV 22/10/2008 - 6.2
CRE 22/10/2008 - 6.2
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0513

Textos aprovados
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Quarta-feira, 22 de Outubro de 2008 - Estrasburgo
Convenções colectivas
P6_TA(2008)0513A6-0370/2008

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Outubro de 2008, sobre os desafios nas convenções colectivas na UE (2008/2085(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 2.º, em particular o primeiro travessão, do Tratado da União Europeia, e a alínea j) do n.° 1 do artigo 3.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta os artigos 136.º, 137.º, 138.º, 139.º e 140.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta os artigos 12.º, 39.º e 49.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o Tratado da União Europeia tal como alterado pelo Tratado de Lisboa, de 13 de Dezembro de 2007, em particular o artigo 3.º,

–  Tendo em conta o artigo 152.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que reconhece a importância de que se revestem o diálogo social e a negociação colectiva para o desenvolvimento,

–  Tendo em conta os artigos 27.º, 28.º e 34.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, em particular o artigo 11.º,

–  Tendo em conta a Carta Social Europeia, em particular os artigos 5.º, 6.º e 19.º,

–  Tendo em conta a Convenção Europeia relativa ao Estatuto Jurídico do Trabalhador Migrante,

–  Tendo em conta a Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços(1) (Directiva Trabalhadores Destacados - DTD),

–  Tendo em conta o relatório dos serviços da Comissão sobre a aplicação da Directiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (SEC(2006)0439) (Relatório Serviços),

–  Tendo em conta a Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, sobre a coordenação de procedimentos para a adjudicação de empreitadas de obras públicas, contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços(2) (Directiva relativa aos Contratos Públicos),

–  Tendo em conta a cláusula "Monti" do Regulamento (CE) n.º 2679/98 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1998, sobre o funcionamento do mercado interno em relação à livre circulação de mercadorias entre os Estados-Membros(3),

–  Tendo em conta a Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno(4) (Directiva "Serviços"),

–  Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) de 27 de Março de 1990 no processo C-113/89, Rush Portuguesa Lda/Office Nationale d'Immigration(5),

–  Tendo em conta os acórdãos do TJCE de 9 de Agosto de 1994 no processo C-43/93, Vander Elst(6), de 23 de Novembro de 1999, nos processos apensos C-369/96 e 376/96, Arblade(7), de 25 de Outubro de 2001, nos processos apensos C-49/98, C-50/98, C-52/98, C-54/98, C-68/98 e C-71/98, Finalarte(8), de 7 de Fevereiro de 2002, no processo C-279/00, Comissão/Itália(9), de 12 de Outubro de 2004 no Processo C-60/03, Wolff & Müller GmbH(10), de 21 de Outubro de 2004, Processo C-445/03, Comissão/Luxemburgo(11), e de 19 de Janeiro de 2006, no processo C-244/04, Comissão/Alemanha(12),

–  Tendo em conta o acórdão do TJCE de 11 de Dezembro de 2007 no processo C-438/05, International Transport Workers' Federation and Finnish Seamen's Union/Viking Line ABP(13) (o caso Viking),

–  Tendo em conta o acórdão do TJCE de 18 de Dezembro de 2007 no processo C-341/05, Laval un Partneri Ltd(14),

–  Tendo em conta o acórdão do TJCE de 3 de Abril de 2008 no processo C-346/06, Rüffert(15),

–  Tendo em conta as seguintes Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT): OIT-94 Cláusulas Laborais (Contratos de Direito Público); OIT-87 Liberdade sindical e protecção do direito sindical; OIT-98, Direito de organização e de negociação colectiva; OIT-117 Política Social (objectivos e normas de base), especialmente a Parte IV; OIT-154 Negociação colectiva,

–  Tendo em conta a sua Resolução de 26 de Outubro de 2006 sobre a aplicação da Directiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores(16),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Janeiro de 2004 sobre a aplicação da Directiva 96/71/CE nos Estados-Membros(17),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 23 de Maio de 2007 sobre "Promover um trabalho digno para todos"(18),

–  Tendo em conta os Princípios Comuns de Flexigurança, aprovados pelo Conselho Europeu em 14 de Dezembro de 2007, bem como a sua Resolução de 29 de Novembro de 2007 sobre os Princípios Comuns de Flexigurança(19),

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0370/2008),

A.  Considerando que o Tratado CE reconhece os direitos fundamentais estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nas Constituições dos Estados-Membros e em diferentes Tratados e convenções internacionais, enquanto referências de base para a legislação e as práticas comunitárias,

B.  Considerando que o Tratado CE estabelece um determinado número de princípios importantes; considerando que um dos principais objectivos da Comunidade é um mercado interno com dimensão social, caracterizado pela abolição dos obstáculos à livre circulação de bens, pessoas, serviços e capitais entre os Estados-Membros,

C.  Considerando que um dos princípios é o reconhecimento aos cidadãos de direitos constitucionais de base que incluem o direito a constituir sindicatos, o direito à greve e o direito de negociar acordos colectivos,

D.  Considerando que os princípios fundamentais do mercado interno incluem a liberdade de circulação dos trabalhadores, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestar serviços,

E.  Considerando que, nos termos do artigo 39º do Tratado CE, a liberdade de circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade entre trabalhadores dos Estados-Membros no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho,

F.  Considerando que, nos termos do Tratado CE, são possíveis restrições às liberdades fundamentais, caso prossigam objectivos legítimos compatíveis com o Tratado, se justifiquem por uma razão superior de interesse público, sejam adequadas para alcançar os objectivos prosseguidos e não excedam o necessário para os atingir; considerando simultaneamente que, nos termos do artigo 52º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela Carta só poderá ser introduzida se observar o princípio da proporcionalidade, se for necessária e corresponder efectivamente a objectivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de protecção dos direitos e liberdades de terceiros,

G.  Considerando que o TJCE reconhece o direito a desencadear uma acção laboral colectiva como um direito fundamental fazendo parte integrante dos princípios gerais do direito comunitário; considerando que este direito também será consagrado nos tratados se o Tratado de Lisboa for ratificado,

H.  Considerando que a Comissão tem sublinhado, em várias ocasiões, a importância do quadro legal vigente nos Estados-Membros em matéria de legislação sobre o emprego e a negociação colectiva para a protecção dos direitos dos trabalhadores,

I.  Considerando que o relatório de 2006 da Comissão intitulado "Relações laborais na Europa" conclui que uma negociação colectiva altamente desenvolvida pode ter uma influência positiva sobre a inclusão social,

J.  Considerando que, nos termos do artigo 136.º do Tratado CE, a Comunidade e os Estados-Membros terão por objectivo "a melhoria das condições de vida e de trabalho, de modo a permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria"; que, para realizar estes objectivos, o artigo 140.º do Tratado CE prevê que a Comissão incentive uma estreita cooperação entre os Estados-Membros no domínio da política social, designadamente nas questões relativas ao direito sindical e às negociações colectivas entre entidades patronais e trabalhadores,

K.  Considerando que, de acordo com o preâmbulo da DTD, a promoção da prestação transnacional de serviços requer condições de concorrência livre e leal e medidas que garantam o respeito dos direitos dos trabalhadores nos termos do quadro legal em matéria de direito do trabalho e de relações laborais nos Estados-Membros,

L.  Considerando que a DTD afirma claramente no seu considerando 12 que "o direito comunitário não impede que os Estados-Membros tornem o âmbito de aplicação da sua legislação ou das convenções colectivas de trabalho celebradas pelos parceiros sociais extensivo a qualquer pessoa que efectue um trabalho assalariado, mesmo temporário, no seu território, ainda que o empregador esteja estabelecido noutro Estado-Membro" e que "o direito comunitário não impede os Estados-Membros de imporem a observância dessas disposições pelos meios adequados",

M.  Considerando que o objectivo da DTD – proporcionar um clima de concorrência leal e medidas que garantam o respeito pelos direitos dos trabalhadores – é importante para a protecção dos trabalhadores numa era em que a prestação transnacional de serviços está a expandir-se, no respeito pelo quadro legal em matéria de direito do trabalho e de relações laborais nos Estados-Membros, desde que a legislação comunitária não seja violada,

N.  Considerando que, de acordo com a DTD, as leis dos Estados-Membros devem estabelecer um núcleo de regras imperativas de protecção mínima dos trabalhadores destacados a serem observadas no país de acolhimento, sem que isso obste à aplicação dos termos e condições de emprego mais favoráveis aos trabalhadores,

O.  Considerando que o n.º 8 do artigo 3.º da DTD permite que a directiva seja implementada através de legislação ou através de acordos colectivos declarados de aplicação geral ou que produzam um efeito geral sobre todas as empresas semelhantes pertencentes ao sector em causa, ou celebrados pelas organizações de entidades empregadoras e de trabalhadores mais representativas no plano nacional, e aplicados em todo o território nacional, e que o TJCE afirma também que, uma vez que a DTD não se destina a harmonizar sistemas de determinação das condições de trabalho e de emprego, os Estados-Membros são livres de escolher, a nível nacional, um sistema que não figure expressamente entre os previstos na DTD,

P.  Considerando que as disposições principais do n.º 1 do artigo 3.º da DTD consistem em regras imperativas internacionais que os Estados-Membros acordaram entre si; considerando que as disposições de ordem pública do n.º 10 do artigo 3.º também consistem em regras imperativas internacionais, constituindo contudo parâmetros no âmbito dos quais compete aos Estados-Membros procederem à sua definição na legislação nacional; considerando ainda que o recurso ao n.º 10 do artigo 3º é importante para os Estados-Membros, uma vez que lhes permite considerar a variedade do mercado de trabalho, das políticas sociais e de outras matérias, incluindo a protecção dos trabalhadores, respeitando simultaneamente o princípio da igualdade de tratamento,

Q.  Considerando que a mobilidade dos trabalhadores tem contribuído largamente para o emprego, a prosperidade e a integração da UE, conferindo aos cidadãos novas oportunidades de desenvolvimento dos seus conhecimentos e experiências, e também de melhoria das suas condições de vida,

R.  Considerando que o artigo 28.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia consagra o direito a negociações colectivas e a acções colectivas,

S.  Considerando que a DTD conferiu a mais de um milhão de trabalhadores a oportunidade de exercerem uma actividade profissional no estrangeiro em condições de segurança, sem problemas nem conflitos,

T.  Considerando que a aplicação uniforme das disposições da DTD é essencial para a consecução dos seus objectivos, e nomeadamente o respeito das disposições de negociação colectiva existentes nos Estados-Membros,

U.  Considerando que a alínea a) do n.º 1 do artigo 3º da Directiva "Serviços" indica claramente que a directiva não pretende substituir a DTD e não prejudica a sua aplicação,

V.  Considerando que, relativamente à livre circulação de mercadorias, foi incluída no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 2679/98 a seguinte cláusula (conhecida como a "cláusula Monti"); Artigo 2.º: "O presente regulamento não pode ser entendido como afectando de forma alguma o exercício de direitos fundamentais tal como reconhecidos nos Estados-Membros, incluindo o direito ou a liberdade de greve. Estes direitos podem também incluir o direito ou a liberdade de desencadear outras acções abrangidas pelos sistemas específicos de relações laborais nos Estados-Membros",

W.  Considerando que o n.º 7 do artigo 1.º da Directiva Serviços dispõe que: "A presente directiva não afecta o exercício dos direitos fundamentais, tal como reconhecidos pelos Estados-Membros e pelo direito comunitário, e também não prejudica o direito de negociar, celebrar e aplicar convenções colectivas e o direito de acção colectiva, em conformidade com o direito e as práticas nacionais que respeitam o direito comunitário",

X.  Considerando que o Conselho Europeu estabeleceu princípios com vista a criar modelos de mercado de trabalho que possuam, para além de um elevado nível de segurança, um elevado grau de flexibilidade (conhecido como modelo de flexigurança); considerando que é reconhecido que uma parte importante de um modelo de flexigurança inclui parceiros sociais fortes com um poder significativo de negociação colectiva,

Y.  Considerando que é atribuição do TJCE interpretar o direito comunitário à luz dos direitos e liberdades fundamentais e assegurar que, na interpretação e aplicação do Tratado CE, a lei seja respeitada,

Z.  Considerando que compete aos tribunais nacionais verificar, caso a caso, se os critérios relativos à restrição de liberdades fundamentais e à sua compatibilidade com o direito comunitário se encontram preenchidos,

AA.  Considerando que o direito de participar em acções colectivas e de celebrar convenções colectivas é um direito fundamental que constitui parte integrante dos princípios gerais do direito comunitário; considerando, a esse propósito, que o TJCE não deve basear-se numa declaração do Conselho e da Comissão com data de 24 de Setembro de 1996, que não foi aprovada pelo Parlamento Europeu (enquanto co-legislador), e que restringiria a interpretação dos conceitos de "disposições de ordem pública" e "disposições nacionais cruciais para a ordem política" apenas a regras obrigatórias estabelecidas em legislação,

AB.  Considerando que o acórdão do TJCE de 21 de Setembro de 1999 no processo C-67/96, Albany International BV(20), em matéria de direito de concorrência deu aos sindicatos uma significativa margem de apreciação no tocante às questões laborais,

AC.  Considerando que se tem verificado a existência de opiniões e interpretações divergentes no interior do TJCE e entre o Tribunal e os seus Advogados-Gerais nos vários processos relativos à DTD, em particular nos processos Laval e Rüffert acima citados; considerando que quando essas opiniões e interpretações divergem, pode ser necessário um esclarecimento do equilíbrio entre direitos e liberdades fundamentais,

1.  Sublinha que a livre prestação de serviços constitui uma das pedras angulares do projecto europeu; considera, contudo, que a mesma tem de ser equilibrada, por um lado, pelos direitos fundamentais e pelos objectivos sociais consignados nos Tratados e, por outro, pelo direito de os parceiros públicos e sociais assegurarem a não discriminação, a igualdade de tratamento e a melhoria das condições de vida e de trabalho; recorda que as negociações colectivas e as acções colectivas são direitos fundamentais reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e que a igualdade de tratamento é um princípio fundamental da União Europeia;

2.  É de opinião que qualquer cidadão da UE deve ter o direito de trabalhar em qualquer país da União Europeia, tendo, assim, direito à igualdade de tratamento; lamenta, por isso, que este direito não seja aplicado uniformemente em toda a UE; considera que quaisquer disposições transitórias que permaneçam em vigor devem ser objecto de uma revisão rigorosa por parte da Comissão, no intuito de avaliar a sua real necessidade para evitar distorções nos mercados laborais nacionais e que, se não for o caso, devem ser suprimidas o mais rapidamente possível;

3.  Sublinha que a livre prestação de serviços não é contrária nem está acima do direito fundamental dos parceiros sociais de promoverem o diálogo social e de desencadearem uma acção laboral, em particular por se tratar de um direito constitucional em vários Estados-Membros; salienta que o objectivo da cláusula Monti é o de salvaguardar os direitos constitucionais fundamentais no quadro do mercado interno; recorda também que a livre circulação de trabalhadores é uma das quatro liberdades do mercado interno;

4.  Congratula-se com o Tratado de Lisboa e com o facto de a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia se tornar juridicamente vinculativa; regista que tal incluirá o direito de os sindicatos negociarem e celebrarem acordos colectivos aos níveis apropriados e, em casos de conflitos de interesse, tomarem acções colectivas (como a greve) para defenderem os seus interesses;

5.  Sublinha que a livre prestação de serviços não está acima dos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente do direito dos sindicatos a desencadearem uma acção laboral, em particular por se tratar de um direito constitucional em vários Estados-Membros; salienta, por conseguinte, que os acórdãos do TJCE nos processos Rüffert, Laval e Viking acima citados demonstram que é necessário clarificar que as liberdades económicas consagradas nos Tratados devem ser interpretadas de modo a não prejudicarem o exercício dos direitos sociais fundamentais reconhecidos nos Estados-Membros e pelo direito comunitário, incluindo o direito de negociar, celebrar e aplicar convenções colectivas, e o direito de acção colectiva, e de modo a respeitarem a autonomia dos parceiros sociais no exercício destes direitos fundamentais em prol do bem-estar social e da protecção dos trabalhadores;

6.  Sublinha que a DTD autoriza as administrações públicas e os parceiros sociais a estabelecerem condições de emprego mais favoráveis aos trabalhadores, de acordo com as diferentes tradições dos Estados-Membros;

7.  Sublinha que o considerando 22 da DTD afirma que a directiva não prejudica as legislações dos Estados-Membros em matéria de defesa colectiva dos interesses profissionais, o que é confirmado pelo n.º 5 do artigo 137.º do Tratado CE;

8.  Salienta, por conseguinte, a necessidade de salvaguardar e reforçar a igualdade de tratamento e a igualdade de remuneração para trabalho igual no mesmo local de trabalho, tal como está previsto nos artigos 39.º e 12.º do Tratado CE; considera que, no âmbito da liberdade de prestação de serviços ou da liberdade de estabelecimento, a nacionalidade do empregador, dos trabalhadores ou dos trabalhadores destacados não pode servir de justificação para desigualdades em matéria de condições de trabalho, de remuneração ou de exercício de direitos fundamentais, como o direito à greve;

9.  Sublinha a importância de prevenir efeitos negativos nos modelos do mercado de trabalho que já conseguem combinar um elevado grau de flexibilidade no mercado de trabalho com um elevado nível de segurança e, ao invés, de continuar a promover esta abordagem;

Impacto geral

10.  Regista que o efeito horizontal de certas disposições do Tratado CE depende do preenchimento de condições precisas, inter alia da condição de que essas disposições confiram direitos a uma pessoa que tenha interesse no respeito das obrigações em causa; manifesta preocupação pelo facto de, nas circunstâncias específicas dos acórdãos recentemente proferidos pelo TJCE, o efeito horizontal do artigo 43.º do Tratado CE ter sido devidamente identificado, e considera que tal poderá resultar em que mais casos sejam levados ao TJCE;

11.  Congratula-se com o facto de, em conformidade com os princípios e tradições da União Europeia, muitos Estados-Membros terem estabelecido, em cooperação com os parceiros sociais, elevados padrões em matéria de condições de trabalho, que aumentam o bem-estar dos trabalhadores e promovem o crescimento económico e a competitividade;

12.  Considera que a intenção do legislador na DTD e na Directiva Serviços não é compatível com interpretações susceptíveis de permitir a concorrência desleal entre empresas; observa que as empresas que assinam e cumprem os acordos colectivos poder ter uma desvantagem competitiva relativamente às empresas que se recusem a fazê-lo;

13.  Considera que a correcta aplicação e o controlo das disposições da DTD são essenciais para garantir a realização dos seus objectivos, designadamente, facilitar a prestação de serviços, garantindo ao mesmo tempo a adequada protecção dos trabalhadores, e o pleno respeito das convenções colectivas vigentes nos Estados-Membros para os quais são destacados trabalhadores no quadro da referida directiva;

14.  Considera que a liberdade de prestação de serviços transfronteiras no mercado interno sairá reforçada se se garantir que os prestadores de serviços nacionais e estrangeiros estejam sujeitos às mesmas condições económicas e de mercado de trabalho no local em que os serviços são prestados;

15.  Incentiva activamente a competitividade com base no conhecimento e na inovação, tal como preconizado pela Estratégia de Lisboa;

16.  Questiona a introdução de um princípio de proporcionalidade no contexto de medidas contra empresas que, ao abrigo do direito de estabelecimento ou do direito de prestação transnacional de serviços, deliberadamente restrinjam as condições de emprego; considera que não devem existir dúvidas quanto ao recurso a acções laborais na defesa da igualdade de tratamento e de condições de trabalho seguras e dignas;

17.  Salienta que as liberdades económicas da UE não podem ser interpretadas como garantindo às empresas o direito de iludir ou contornar a legislação e as práticas sociais e laborais nacionais ou de impor uma concorrência desleal no tocante aos salários e às condições de trabalho; considera, portanto, que as acções transfronteiras de empresas susceptíveis de restringir os termos e condições de emprego no país de acolhimento devem ser proporcionadas e não podem ser automaticamente justificadas pelas disposições do Tratado CE sobre, por exemplo, a liberdade de circulação de serviços ou a liberdade de estabelecimento;

18.  Salienta que o direito comunitário tem de respeitar o princípio da não discriminação; sublinha ainda que o legislador comunitário deve garantir que não sejam criados obstáculos quer aos acordos colectivos, por exemplo, àqueles que aplicam o princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual para todos os trabalhadores no local de trabalho, independentemente da sua nacionalidade ou da do seu empregador, no local onde é prestado o serviço, quer à acção sindical em defesa de um tal acordo, o que está conforme às legislações e práticas nacionais;

19.  Reconhece que os acórdãos do TJCE nos processos Laval, Rüffert e Luxemburgo acima citados suscitaram grande preocupação sobre o modo como devem ser interpretadas as directivas de harmonização mínima;

20.  Verifica que as considerações sociais a que se referem os artigos 26.º e 27.º da Directiva Contratos Públicos permitem aos Estados-Membros a criação de condições de concorrência leal através do estabelecimento de condições de emprego que vão para além das regras obrigatórias de protecção mínima;

21.  É de opinião que a base legal limitada da DTD no que respeita à livre circulação pode levar a que a DTD seja interpretada como um convite explícito à concorrência desleal no tocante aos salários e às condições de trabalho; assim, considera que a base legal da DTD poderia ser alargada de forma a incluir uma referência à livre circulação dos trabalhadores;

22.  Realça que a situação actual poderá levar a que os trabalhadores em países de acolhimento sejam pressionados pela concorrência de baixos salários; considera, por conseguinte, que cumpre diligenciar no sentido da adequada implementação da DTD em todos os Estados-Membros;

23.  Recorda que nove Estados-Membros ratificaram a Convenção OIT-94; lamenta que também a nível jurisprudencial não se tenha em devida conta a Convenção OIT-94 e receia que a aplicação desta Convenção nos Estados-Membros em causa possa estar em conflito com a aplicação da DTD; solicita à Comissão que esclareça esta situação com urgência e que continue a promover a ratificação da Convenção com vista a um maior desenvolvimento das cláusulas sociais nos regulamentos relativos à adjudicação de contratos de direito público, o que é um objectivo da directiva relativa aos contratos de direito público;

24.  Observa que não foi reconhecido que, segundo as convenções 87 e 98 da OIT, as restrições ao direito a acções laborais e aos direitos fundamentais apenas possam ser justificadas por razões de saúde, ordem pública e outros factores semelhantes;

Exigências

25.  Apela a todos os Estados-Membros no sentido de implementarem adequadamente a DTD; salienta ainda que a legislação laboral e as regras em matéria de negociações e convenções colectivas são da competência dos Estados-Membros e dos parceiros sociais; salienta, neste contexto, que incumbe aos Estados-Membros melhorarem e esgotarem plenamente as medidas preventivas, de controlo e sancionatórias, de acordo com o princípio da subsidiariedade;

26.  Considera que a actual legislação comunitária contém lacunas e incoerências, pelo que pode ter-se prestado a interpretações da DTD que não estavam na intenção do legislador comunitário, o qual procurava um equilíbrio correcto entre a liberdade de prestação de serviços e a protecção dos direitos dos trabalhadores; solicita à Comissão que elabore as propostas legislativas necessárias para evitar no futuro divergências de interpretação;

27.  Congratula-se, portanto, com a declaração da Comissão, de 3 de Abril de 2008, na qual a Comissão não só se compromete a continuar a combater a concorrência baseada em normas sociais pouco exigentes, como também salienta que a liberdade de prestação de serviços não contradiz nem está acima do direito fundamental à greve e à filiação num sindicato; exorta a que as Conclusões do Conselho de 9 de Junho de 2008 sejam implementadas sem demora no sentido de colmatar as lacunas da execução, prevenir mais situações problemáticas e infracções e criar o almejado clima de confiança mútua; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que promovam uma cooperação mais estreita entre os Estados-Membros, as autoridades nacionais e a Comissão em matéria de controlo e de intercâmbio de boas práticas; considera que esta seria uma forma eficaz de combater os abusos;

28.  Verifica que é importante que as normas aplicáveis ao mercado de trabalho europeu sejam transparentes e equivalentes para todos, mas também que diferentes tradições políticas dificultam a consecução de um modelo único de mercado de trabalho; entende, por esse motivo, que, nos casos em que certos Estados-Membros sejam particularmente afectados, se deve proceder a uma avaliação detalhada do impacto dos acórdãos acima citados a nível nacional, em concertação com os parceiros sociais;

29.  Congratula-se com a indicação dada pela Comissão de que está agora preparada para reexaminar o impacto do mercado interno nos direitos laborais e na negociação colectiva;

30.  Sugere que tal não exclua uma revisão parcial da DTD; considera que qualquer revisão da directiva deve ser realizada após uma análise criteriosa a nível nacional dos desafios que verdadeiramente se colocam aos diferentes modelos de acordo colectivo; entende que a revisão, caso seja considerada necessária, deve abordar em particular questões como sejam as condições de trabalho aplicáveis, os níveis de remuneração, o princípio da igualdade de tratamento dos trabalhadores no contexto da livre circulação de serviços, o respeito por diferentes modelos de trabalho e a duração do destacamento;

31.  Entende que o exercício de direitos fundamentais reconhecidos nos Estados-Membros, nas Convenções da OIT e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito de negociar, celebrar e aplicar convenções colectivas e o direito de acção colectiva, não deve ser posto em risco;

32.  Realça que deve tornar-se absolutamente claro que a DTD e outras directivas não proíbem os Estados-Membros e os parceiros sociais de exigir condições mais favoráveis, destinadas a assegurar a igualdade de tratamento dos trabalhadores, e que há garantias de que a legislação comunitária pode ser aplicada com base em todos os modelos de trabalho existentes;

33.  Solicita à Comissão que aplique as decisões do Conselho no tocante ao estabelecimento de um sistema electrónico para a troca de informações urgentes, uma vez que tal permitiria que os Estados-Membros combatessem os abusos com mais eficácia;

34.  Solicita aos Estados-Membros e à Comissão que adoptem medidas para combater os abusos, nomeadamente no que respeita às actividades das chamadas "empresas-fantasma", que não estão empenhadas em qualquer negócio genuíno e efectivo no país de estabelecimento, mas foram criadas, por vezes até directamente através do adjudicatário principal no país de acolhimento, com o único propósito de operar no país de acolhimento e de se subtrair à plena aplicação das normas e regulamentos do país de acolhimento, em particular no que se refere a salários e condições de trabalho; exorta a Comissão a estabelecer, no seu código de conduta para as empresas no âmbito da Directiva Serviços, disposições inequívocas em matéria de luta contra as "empresas-fantasma";

35.  Reitera que os direitos sociais fundamentais não se encontram abaixo dos direitos económicos numa hierarquia de liberdades fundamentais; solicita, por conseguinte, uma reafirmação no direito primário do equilíbrio entre direitos fundamentais e liberdades económicas no sentido de contribuir para evitar uma corrida a normas sociais mais baixas;

36.  Congratula-se com a posição comum do Conselho sobre uma nova directiva relativa às agências de trabalho temporário, a qual prevê a aplicação de um tratamento não discriminatório a partir do primeiro dia de trabalho, a menos que os parceiros sociais decidam de outro modo;

37.  Convida a Comissão a apresentar a comunicação há muito aguardada sobre a negociação colectiva transnacional, propondo a instauração de um quadro jurídico aplicável às convenções colectivas transnacionais;

o
o   o

38.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 18 de 21.1.1997, p. 1.
(2) JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.
(3) JO L 337 de 12.12.1998, p. 8.
(4) JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.
(5) TJCE [1990] I-1470.
(6) TJCE [1994] I-3803.
(7) TJCE [1999] I-8453.
(8) TJCE [2001] I-7831.
(9) TJCE [2002] I-1425.
(10) TJCE [2004] I-9553.
(11) TJCE [2004] I-10191.
(12) TJCE [2006] I-885.
(13) TJCE [2007] I-10779.
(14) TJCE [2007] I-11767.
(15) Ainda não publicado no TJCE.
(16) JO C 313 E de 20.12.2006, p. 452.
(17) JO C 92 E de 16.4.2004, p. 404.
(18) JO C 102 E de 24.4.2008, p. 321.
(19) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0574.
(20) TJCE [1999] I-5751.

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