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Processo : 2008/2137(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0038/2009

Textos apresentados :

A6-0038/2009

Debates :

PV 09/03/2009 - 20
CRE 09/03/2009 - 20

Votação :

PV 11/03/2009 - 5.17
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2009)0117

Textos aprovados
PDF 183kWORD 88k
Quarta-feira, 11 de Março de 2009 - Estrasburgo
Situação social dos rom o seu acesso melhorado ao mercado de trabalho na UE
P6_TA(2009)0117A6-0038/2009

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de Março de 2009, sobre a situação social dos rom e a melhoria do respectivo acesso ao mercado de trabalho na União Europeia (2008/2137(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 3.º, 6.º, 7.º, 29.º e 149.º do Tratado CE, em particular o requisito de que os Estados-Membros assegurem a igualdade de oportunidades entre todos os cidadãos da União,

–  Tendo em conta o artigo 13.º do Tratado CE, nos termos do qual a Comunidade Europeia pode tomar as medidas necessárias para combater a discriminação, por exemplo, em razão da raça ou da origem étnica,

–  Tendo em conta as suas Resoluções de 28 de Abril de 2005, sobre a situação dos romanichéis na União Europeia(1), de 1 de Junho de 2006, sobre a situação das mulheres romanichéis na União Europeia(2), de 31 de Janeiro de 2008, sobre uma estratégia europeia para os rom(3), e de 10 de Julho de 2008, sobre o recenseamento dos rom com base na origem ética em Itália(4),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de Outubro de 2008, sobre a promoção da inclusão social e o combate à pobreza, nomeadamente a pobreza infantil, na UE(5),

–  Tendo em conta a Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica(6) e a Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional(7),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 2 de Julho de 2008 sobre uma Agenda social renovada: oportunidades, acesso e solidariedade na Europa do século XXI (COM(2008)0412) (Comunicação da Comissão sobre uma Agenda Social Renovada),

–  Tendo em conta a proposta de directiva do Conselho, de 2 de Julho de 2008, sobre a aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas independentemente da sua religião ou credo, deficiência, idade ou orientação sexual (COM(2008)0426),

–  Tendo em conta a sua posição de 17 de Junho de 2008 sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social (2010)(8),

–  Tendo em conta a sua resolução de 23 de Maio de 2007 sobre "Promover um trabalho digno para todos"(9),

–  Tendo em conta a Convenção-Quadro do Conselho da Europa para a Protecção das Minorias Nacionais, de 1 de Fevereiro de 1995, e a Convenção do Conselho da Europa para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 10 de Dezembro de 1984,

–  Tendo em conta o Plano de Acção da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) destinado a melhorar a situação dos rom e dos sinti no espaço da OSCE, de 27 de Novembro de 2003,

–  Tendo em conta o relatório anual 2007 da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia sobre racismo e xenofobia nos Estados-Membros,

–  Tendo em conta a Declaração da Década de Inclusão dos rom, de 2 de Fevereiro de 2005, e a criação de um Fundo para a educação dos rom, em 12 de Maio de 2005,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão de 2005 sobre a situação dos rom numa União Europeia alargada,

–  Tendo em conta o relatório do Grupo Consultivo de Peritos de Alto Nível Sobre a Integração Social das Minorias Étnicas e a Sua Plena Participação no Mercado de Trabalho sobre as Minorias Étnicas no Mercado de Trabalho: Apelo Urgente a Uma Maior Inclusão Social, de Abril de 2007,

–  Tendo em conta o relatório final do Comissário do Conselho da Europa para os Direitos do Homem sobre a situação dos direitos humanos dos rom, dos sinti e dos viajantes na Europa, de 2006,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a integração das minorias"(10) (Parecer CESE),

–  Tendo em conta o Artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0038/2009),

A.  Considerando que, na sequência dos recentes alargamentos da União Europeia, a necessidade de integração social coloca novos desafios, que devem ser enfrentados no contexto das novas circunstâncias económicas e demográficas; considerando que, embora esses desafios devam ser enfrentados em todos os Estados-Membros, são os Estados-Membros da Europa Central e Oriental os mais afectados, por causa de sua transformação estrutural, económica e social nos últimos vinte anos; constata, por conseguinte, que são os grupos sociais vulneráveis, como os rom, os que se encontram mais ameaçados,

B.  Considerando que, nos Estados-Membros em que os sectores industriais sofreram um colapso, as regiões foram confrontadas com o declínio das suas perspectivas de desenvolvimento e que, por conseguinte, muita da população rom foi forçada à marginalização social devido à rápida escalada da pobreza; considerando que o Parlamento constata e reitera que, no decurso deste processo, o direito dos rom às cidadanias nacional e da União foi desvalorizado e os benefícios decorrentes do alargamento não chegaram até eles de forma adequada, provocando um aprofundamento da sua marginalização a vários títulos e aumentando o risco de discriminações múltiplas a que estão sujeitos,

C.  Considerando que a ofensiva estratégica de promover a igualdade de oportunidades para os rom deve confrontar-se com uma situação social extremamente complexa, uma vez os rom, a maior minoria étnica da Europa, partilham as desvantagens de outros grupos, e que esse esforço poderia ser mais eficazmente apoiado através de uma estratégia global para os rom e de um conjunto coordenado de instrumentos que compreendam diferentes políticas sectoriais e o financiamento necessário para o efeito,

D.  Considerando que os viajantes constituem um fenómeno étnico distinto, o qual poderá ser legitimamente debatido como uma questão específica, tanto do ponto de vista dos direitos humanos como numa perspectiva social e laboral,

E.  Considerando que o processo de integração da população rom na sociedade não é unilateral, mas sim multilateral e que se observa a necessidade de a população rom ser activamente associada ao processo decisório no quadro da elaboração das políticas de inclusão social,

F.  Considerando que as condições de vida da população rom, a sua situação sanitária e o seu nível de escolaridade determinam a sua situação na sociedade e no mercado de trabalho e servem frequentemente de pretexto para a sua exclusão das sociedades maioritárias e para o racismo de que são alvo, e que tal dificulta a melhoria da sua qualidade de vida, o que obsta ao exercício dos direitos humanos e cívicos mais fundamentais,

G.  Considerando que a carência de infra-estruturas de transportes, a ausência de organismos e serviços da administração pública, em especial de estabelecimentos de ensino e de instituições de saúde de alta qualidade, e a deslocalização de empresas obrigam os jovens a deslocarem-se do seu meio familiar por razões económicas, agravando as disparidades regionais e a guetização,

H.  Considerando que, antes do final do segundo período do processo de Lisboa, é extremamente importante avaliar a situação social e as perspectivas de emprego dos membros da comunidade rom e decidir sobre as iniciativas a tomar,

I.  Reconhecendo a importância dos Fundos Estruturais e de Coesão para promover a integração e registando que, devido à sua complexidade, não é concebível que os problemas sociais enfrentados pelos rom possam ser resolvidos unicamente através do regime de projectos característico dos Fundos Estruturais e de Coesão,

J.  Considerando que é indiscutivelmente importante ter em conta anteriores boas práticas, mas que a sua validade é limitada temporal e geograficamente,

K.  Considerando que muitas comunidades rom tendem actualmente para a imobilidade em vez de se deslocarem para regiões susceptíveis de oferecer maiores oportunidades em termos de emprego,

A comunidade rom no mercado de trabalho: acesso ou exclusão?

1.  Considera ser necessária uma abordagem coordenada, a fim de melhorar as condições de trabalho e de vida da comunidade rom, que se paute pelos três objectivos seguintes:

   melhoria das oportunidades económicas para os rom;
   criação de capital humano e
   reforço do capital social e do desenvolvimento da comunidade;

2.  Assinala que as políticas destinadas aos rom não foram, em vários casos, portadoras de qualquer melhoria da sua situação; solicita que, em todas as acções empreendidas pela UE e pelos Estados-Membros que afectem especificamente os rom, os actores da comunidade rom participem enquanto parte decisória, por forma a que seja respeitada a sua capacidade e responsabilidade em matéria de auto-organização;

3.  Constata que a desigualdade de acesso aos serviços e as desvantagens socioeconómicas enfrentadas pelas crianças rom colocam, na prática, fora do seu alcance o desenvolvimento precoce e uma educação de qualidade; salienta que essas desvantagens determinam negativamente, por seu turno, o seu desenvolvimento emocional, social, físico e pessoal, bem como as suas oportunidades futuras no mercado de trabalho e, consequentemente, a sua integração na sociedade;

4.  Assinala que os sistemas educativos são selectivos e que, apesar dos esforços dos Estados-Membros para superar a segregação, os múltiplos e variados sistemas deliberadamente concebidos para combater a segregação servem de facto muitas vezes para acentuar as disparidades entre grupos sociais e são profundamente desfavoráveis para os pobres, designadamente os rom, que são apanhados numa espiral descendente; salienta, por conseguinte, a necessidade de políticas educativas que sejam especificamente destinadas às famílias rom e que incentivem a participação activa;

5.  Salienta que, embora em determinados Estados-Membros, tenha aumentado a proporção de jovens rom em estabelecimentos do ensino secundário e superior, o seu nível de habilitações continua a estar muito aquém da média da UE; assinala o fosso existente entre a escassez de mão-de-obra, por um lado, e uma elevada taxa de desemprego associada a baixos nível de competências entre os rom, por outro; solicita, por conseguinte, que os Estados-Membros e a UE apoiem, enquanto prioridade, os rom a aumentarem as suas qualificações; chama a atenção para o facto de, na ausência de qualificações formais, a situação dos rom no mercado de trabalho poder igualmente ser melhorada através da criação de um sistema de reconhecimento das competências práticas;

6.  Insta os Estados-Membros a garantirem que as mulheres e as raparigas rom tenham acesso, em condições de igualdade, a uma educação de alta qualidade, bem como a introduzirem incentivos (nomeadamente, oportunidades de desenvolvimento profissional), no intuito de atrair professores altamente qualificados para as escolas situadas em zonas desfavorecidas do ponto de vista socioeconómico, designadamente, em comunidades do meio rural nas quais as populações rom tenham um peso significativo;

7.  Insta os Estados-Membros a facilitarem o acesso das mulheres da população rom à formação profissional, adaptando-a às necessidades dos mercados de trabalho locais, para que elas possam dispor de qualificações compatíveis com o mercado;

8.  Regista que a grande maioria dos rom titulares de diplomas do ensino superior não regressa à sua comunidade depois de abandonar a universidade, e que alguns deles renegam as suas origens ou deixam de ser aceites na sua comunidade quando procuram regressar;

9.  Recomenda a elaboração de um conjunto de medidas de carácter global destinado a promover e motivar o regresso dos rom titulares de diplomas do ensino superior às respectivas comunidades e o exercício de uma actividade profissional no seio e no interesse dessas comunidades;

10.  Considera que é um facto que, em alguns Estados-Membros, os cidadãos rom influenciam de uma forma específica a pirâmide populacional; Realça que a proporção de crianças rom na população é elevada, embora a sua esperança de vida seja, à partida, de menos dez anos do que a das pessoas pertencentes à maioria da população;

11.  Considera que, embora os Estados-Membros utilizem recursos substanciais da UE e dos Estados-Membros para ajudar os desempregados de longa duração a encontrarem emprego, não foi ainda encontrada uma solução coerente a nível da UE: os Estados-Membros enfrentam esta situação adoptando medidas de natureza e grau muito diferentes e não previram possibilidades para regressar ao mercado de trabalho a longo prazo, enquanto as suas medidas, como os programas de emprego público, agravam ainda mais a estigmatização da população rom; requer, por conseguinte, que a UE e os Estados-Membros alterem as suas políticas no sentido de uma abordagem integrada que abranja todos os aspectos da sua carência de meios;

12.  Exorta os Estados-Membros a adaptarem os seus programas de formação profissional às necessidades dos mercados de trabalho locais e a concederem incentivos aos empregadores que ofereçam trabalho a pessoas sem qualificações profissionais (incluindo os rom) e lhes propiciem formação e oportunidades de aquisição de experiência prática no próprio local de trabalho;

13.  Insta as autoridades locais e dos Estados-Membros a apresentarem avaliações anuais discriminadas por género da taxa de re-emprego entre os desempregados de longa duração (incluindo os rom) que tenham completado uma formação orientada para o mercado de trabalho e, com base na experiência adquirida, a elaborarem novas metodologias, bem como a promoverem programas de formação adaptados às competências locais e às necessidades económicas;

14.  Exorta os Estados-Membros a utilizarem os fundos da UE para preservar e proteger as actividades tradicionais dos rom;

15.  Apoia o ponto de vista da Comissão segundo o qual a população rom adulta, devido às suas múltiplas desvantagens, está sub-representada na população activa e na aprendizagem ao longo da vida, não tem frequentemente acesso às TIC e está sobre-representada entre os desempregados de longa duração e entre os que trabalham em actividades pouco prestigiadas, o que cria os maiores obstáculos à sua reintegração no mercado de trabalho; solicita, por conseguinte, a efectiva implementação da Directiva 2000/78/CE, que proíbe a discriminação no emprego e na profissão em razão da religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual;

16.  Considera que seria importante empreender uma acção comunitária específica para favorecer o acesso da população rom aos programas de formação profissional;

17.  Recorda aos Estados-Membros que esta dicotomia social pode obrigar um grande número de membros da comunidade rom que procuram emprego a passarem da economia legal para a informal, e que se impõe um esforço coordenado a nível da UE e dos Estados-Membros para atrair estas pessoas de volta ao emprego legal, com direitos nos domínios laboral e da segurança social;

18.  Considera que é necessário favorecer uma política social e económica inclusiva, nomeadamente através de medidas ad hoc com vista a proporcionar condições dignas de habitação;

19.  Chama particularmente a atenção para o facto de que incentivar a mobilidade de mão-de-obra não qualificada e não especializada pode conduzir a uma maior discriminação das mulheres rom, que já são extremamente vulneráveis a múltiplas formas de discriminação, e pode prejudicar a sua progressão no mercado de trabalho;

20.  Solicita aos governos dos Estados-Membros que melhorem a independência económica das mulheres rom, promovendo medidas mais acessíveis para o trabalho por conta própria e para a criação de pequenas e médias empresas e para o acesso ao microcrédito, e estimulando o sector dos serviços nos seus próprios aglomerados, a fim de expandir os conhecimentos e as competências das mulheres rom;

21.  Solicita aos governos dos Estados-Membros que, entre outros, criem sistemas de incentivos através de benefícios fiscais para as empresas que empreguem mulheres rom;

22.  Reputa necessário ter em conta que, na prática, a eliminação dos aglomerados rom é difícil de realizar utilizando fundos da UE ao abrigo de normas actualmente aplicáveis ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, uma vez que, no caso dos Estados-Membros que aderiram à UE após 2004, a ordem de grandeza da população mínima necessária para efeitos de elegibilidade dos aglomerados ao financiamento a título dos orçamentos destinados à habitação é tal que são precisamente aqueles que vivem nas piores condições, nos aglomerados mais diminutos, que dele não podem beneficiar;

23.  Salienta que a resolução dos problemas sociais e económicos dos rom requer uma abordagem abrangente e uma solução coordenada, a longo prazo, que abranja as políticas em matéria de habitação, educação, cuidados de saúde e mercado de trabalho; propõe, por conseguinte, à Comissão e aos Estados-Membros que todas as medidas destinadas a melhorar a situação dos rom sejam consideradas como parte inalienável das medidas vocacionadas para o apoio ao desenvolvimento regional e à inclusão social;

24.  Considera que os Estados-Membros deverão aproveitar a revisão da regulamentação aplicável aos Fundos Estruturais e de Coesão que concede mais espaço a programas complexos, permitindo uma transferência superior a 10% entre os diferentes fundos;

25.  Toma nota da proposta relativa a uma nova directiva abrangente vocacionada para a luta contra a discriminação fora do emprego em razão da idade, deficiência, orientação sexual, religião ou convicção, e exorta à efectiva implementação da Directiva 2000/43/CE; entende que, no espírito da Agenda Social, a Comissão deveria identificar objectivos específicos e elaborar programas bem equilibrados, visando eliminar, quer a discriminação dos rom e a sua estigmatização, quer a criminalização das comunidades rom;

26.  Salienta que a condição fundamental para fomentar a inclusão social dos rom e a sua integração no mercado de trabalho é o reconhecimento de direitos sociais e políticos iguais; nesta óptica, convida os Estados-Membros e os países candidatos a definirem uma estratégia destinada a reforçar a participação dos rom nas eleições enquanto eleitores e candidatos a todos os níveis;

27.  Apoia a importância dos microcréditos, que são recomendados sob vários pontos de vista na Comunicação da Comissão sobre uma Agenda Social Renovada e no Parecer CESE, os quais, facilitando recursos mínimos, podem conduzir os mais pobres a um caminho de responsabilidade pessoal conseguida, de competências nos negócios e de desenvolvimento dos seus poderes criativos, inclusive através da concessão de crédito para cobrir os custos do auto-emprego;

28.  Apoia a proposta das instituições da UE de que, ao abrigo do princípio da igualdade de tratamento, o número de pessoas rom a trabalhar nos serviços públicos deveria aumentar; assinala, no entanto, que para que isso seja possível é necessário, não só os governos prosseguirem políticas de pessoal e de formação da força de trabalho que promovam esse princípio, como realizar um esforço e um apoio activos destinados a facilitar a aceitação do mesmo pelo público;

29.  Salienta que, entre outros, o mercado da economia social, os cuidados de saúde, o apoio ao domicílio, a restauração pública e a prestação de serviços no sector dos cuidados infantis podem criar novos empregos para os rom desempregados, sobretudo para as mulheres; reafirma, todavia, que o mercado da economia social exige uma ligação permanente entre os prestadores de serviços e os respectivos utentes e que, deste modo, só num contexto de aceitação social será possível aumentar o emprego para os rom nesses sectores, mas que isso também promove a aceitação social;

30.  Solicita aos Estados-Membros que tomem as medidas necessárias para eliminar o ódio racial e a instigação à discriminação e à violência contra os rom nos meios de comunicação social e em todas as formas de tecnologia da comunicação, e insta os meios de comunicação social mais importantes a instaurarem boas práticas em matéria de contratação de pessoal de modo a reflectir a composição da população;

31.  Observa que as mulheres rom são frequentemente intervenientes na economia informal e a sua taxa de emprego é muito reduzida, e considera que, a fim de superar as múltiplas formas de discriminação, o elevado desemprego e a pobreza, as políticas respectivas deverão incidir na criação de um real acesso ao mercado de trabalho para as mulheres rom, o que constitui uma condição prévia para melhorar o seu estatuto social e familiar;

32.  Considera que o emprego das mulheres rom também deverá ser promovido através da aplicação dos mecanismos de assistência social de maneira favorável ao emprego e mediante possibilidades de formação e de especialização adequadas, para a sua preparação a longo prazo para o trabalho que assegure a sua subsistência e que permitam a conciliação entre a vida familiar e profissional; solicita aos Estados-Membros que adoptem medidas que contribuam para o aumento das possibilidades de acolhimento pré-escolar para as crianças rom, mesmo quando as suas mães permanecem em casa com os outros filhos;

33.  Salienta que a melhoria da habitação e dos cuidados de saúde poderia melhorar o acesso das mulheres rom ao mercado de trabalho e aumentar as suas possibilidades de manterem os empregos durante mais tempo;

34.  Assinala que as políticas sociais e de emprego deverão contribuir para desenvolver as potencialidades individuais e satisfazer as necessidades dos cidadãos, e para criar mais oportunidades para um enorme contingente de trabalhadores, tais como pessoas mais velhas, pessoas com deficiência e pessoas pobres não qualificadas, incluindo os rom;

35.  Salienta que a múltipla discriminação enfrentada pelas mulheres rom deveria ser igualmente reconhecida e especificamente abordada por políticas vocacionadas para as mulheres rom, as quais poderiam ter nestas últimas e noutros membros da família, em particular nas crianças, um duplo impacto positivo a longo prazo;

36.  Opõe-se à perspectiva de que os subsídios destinados a ajudar os desempregados a longo prazo (incluindo muitos rom) a arranjarem trabalho, pagos quer aos empregadores quer aos empregados, violam o princípio da neutralidade em matéria de concorrência, visto que a reintegração dos rom é um objectivo de política social que requer a criação de posições de mercado subsidiadas; considera que é preferível subvencionar postos de trabalho no mercado de trabalho para a reintegração dos trabalhadores rom a subsidiar os desempregados de longa duração;

37.  Reconhece que algumas ocupações tradicionais das populações rom, nomeadamente no domínio das artes e ofícios, podem contribuir para a preservação das características específicas desta comunidade e melhorar a sua situação material e o nível de integração social, pelo que considera que é desejável apoiar algumas actividades profissionais específicas;

A luta pela sobrevivência nas margens da sociedade

38.  Assinala que, entre as culturas da União Europeia, a cultura rom se distingue pela forte tradição familiar; observa que a imagem das famílias rom na opinião pública se caracteriza pela ênfase dada aos papéis de género tradicional, por um grande número de filhos, pela coabitação de várias gerações, pela tendência de os parentes viverem muito próximos uns dos outros e pela criação de relações pessoais em larga escala; considera portanto que nos programas da UE e dos Estados-Membros para as famílias rom é necessário aproveitar as bases oferecidas por essa rede natural de apoio;

39.  Salienta a importância de preservar e afirmar as características culturais específicas dos rom para proteger a sua identidade e reduzir os preconceitos contra esta minoria, pelo que considera que os Estados-Membros e a Comissão devem desempenhar um papel mais activo no apoio à vida espiritual da minoria rom;

40.  Apoia o ponto de vista do parecer do CESE, nos termos do qual as mulheres rom têm um baixo estatuto na hierarquia familiar, casam precocemente, são frequentemente vítimas de violência doméstica e de prostituição e tráfico de seres humanos;

41.  Considera, por conseguinte, que os programas da UE e dos Estados-Membros destinados aos rom deveriam visar a emancipação individual das hierarquias tradicionais e a independência socioeconómica dos membros das comunidades rom, em particular das mulheres;

42.  Chama a atenção para o facto de a tendência das crianças rom para abandonarem a escola muito cedo prejudicar a sua própria educação, a sua capacidade de integração social e as oportunidades no mercado de trabalho, o que, no caso das mulheres rom, a sua saúde psíquica e física e o abandono precoce da escola, também afecta o estado de saúde e a escolaridade dos seus filhos, facilitando a sua exclusão social; salienta, portanto, a importância de serviços de sensibilização no fornecimento de informações às mulheres rom;

43.  Exorta os Estados-Membros a velarem por que os quadros jurídicos existentes e futuros incluam disposições destinadas a prevenir e a obviar às múltiplas formas de discriminação enfrentadas pelas mulheres rom, a fim de melhorar o seu estatuto socioeconómico e de lhes assegurar o acesso a cuidados de saúde de elevada qualidade, a infra-estruturas de acolhimento de crianças e à educação, enquanto condições prévias para o emprego;

44.  Considera que é fundamental iniciar o processo de integração numa fase precoce da vida para que a apresentação de modelos alternativos à pobreza e à exclusão social possa ser eficaz; considera portanto necessário disponibilizar um quadro institucional de serviços sociais e educativos baseados na comunidade às crianças e famílias que respondam às necessidades regionais e pessoais, garantindo a igualdade de acesso a serviços de elevada qualidade; solicita, portanto, à Comissão que conceda um apoio particular aos programas relativos à integração precoce das crianças rom em todos os países nos quais é possível aceder a recursos comunitários como o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão ou os Fundos Estruturais e de Coesão;

45.  Assinala que as crianças rom estão sobre-representadas nas escolas especiais e que grande parte delas é enviada para essas escolas sem que isso se justifique, sobretudo com base na discriminação; nota que obrigar as crianças que foram ilegalmente classificadas como deficientes mentais a frequentar escolas especiais é discriminatório e constitui uma grave violação do seu direito fundamental a uma educação de alta qualidade, dando azo a posteriores dificuldades nos estudos, em encontrar trabalho e a uma maior probabilidade de inactividade no mercado de trabalho, constituindo ao mesmo tempo um encargo nos orçamentos;

46.  Apoia a sugestão do parecer do CESE segundo o qual, no interesse do desenvolvimento das crianças de pouca idade, são necessárias formas complexas de ajuda que visem toda a família e que ao favorecerem as necessidades da família, forneçam uma ajuda prática específica como o programa "começo seguro";

47.  Apoia o ponto de vista expresso no parecer do CESE segundo o qual, devido às suas características demográficas, a comunidade rom tem um acesso assimétrico às prestações sociais; salienta que as prestações sociais têm como propósito contrabalançar os encargos ou carências que resultam da própria situação individual, dos compromissos em relação aos filhos ou outros compromissos sociais úteis;

48.  Apoia a recomendação expressa no parecer do CESE segundo o qual, a fim de promover a participação no mercado de trabalho oficial, deve ser providenciado um auxílio suplementar aos que mudam de emprego; salienta que o trabalho declarado deve ser tornado desejável, quer para os empregadores quer para os empregados;

49.  Salienta que a parte da sua vida activa que os rom passaram num estado de exclusão entrava o seu acesso aos cuidados de saúde e é responsável pela sua situação na velhice; salienta ainda que o início precoce do trabalho, o frequente desemprego, a falta de protecção do emprego, o trabalho invisível executado na economia informal, que muitas vezes é fisicamente pesado e cujos períodos de trabalho não estão cobertos por uma reforma, impedem os rom de beneficiarem de reformas adequadas e de terem uma velhice digna;

50.  Recomenda à Comissão que tome a iniciativa de identificar o modo mais eficaz de apoiar a integração social, económica e cultural da maior minoria existente na União Europeia, e salienta a necessidade de estabelecer uma cooperação entre a Comissão e os governos dos Estados-Membros com vista a empreender uma acção específica destinada a resolver os complexos problemas transnacionais que afectam os rom;

Conclusões

51.  Considera que preservar a língua e cultura dos rom constitui um valor comunitário, não apoiando no entanto a ideia de que os rom devam ser membros de uma "nação europeia" sem Estado, porque isso isentaria os Estados-Membros da sua responsabilidade e poria em causa a possibilidade de integração;

52.  Chama a atenção dos Estados-Membros para o risco de a adopção de medidas excessivas relativamente às comunidades rom poder conduzir a uma deterioração da sua já dramática situação e comprometer as suas possibilidades de integração;

53.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a trabalharem conjuntamente com as organizações não governamentais (ONG), as comunidades rom e seus dirigentes, a fim de elaborarem conjuntamente um plano aceitável tendente à inclusão social dos rom, plano esse que deverá ser implementado em estreita parceria;

54.  Insta os Estados-Membros a conceberem e implementarem projectos destinados a combater os estereótipos negativos dos rom a todos os níveis, projectos esses que possam beneficiar do apoio dos Fundos Estruturais e de Coesão, bem como do apoio de programas específicos como o programa PROGRESS e de iniciativas como o Ano Europeu do Diálogo Intercultural em 2008, e da próxima iniciativa: 2010 – Ano Europeu de Combate à Pobreza e à Exclusão Social;

55.  Observa que, embora a melhoria da situação económica e social dos rom tenha constituído um importante aspecto no processo de alargamento, os progressos registados foram, regra geral, limitados; insta os Estados-Membros e a Comissão a examinarem programas e iniciativas actuais e precedentes e a avaliarem os respectivos resultados; considera que a União Europeia tem o dever de coordenar melhor e de forma mais próxima os instrumentos de inclusão social e que essa coordenação ajudaria a combater a pobreza, a promover o acesso dos rom empregos melhores, mais duradouros e estáveis, a preparar os esforços para tornar os mecanismos de inclusão e protecção social mais eficazes, e permitiria analisar a experiência política e a aprendizagem mútua e criar um sistema de análise coerente das melhores práticas;

56.  Solicita à Comissão que avalie especificamente o impacto de cada um dos objectivos e instrumentos de cada uma das suas políticas sectoriais sobre os rom, desenvolvendo simultaneamente uma estratégia política coerente e logrando um elevado nível de coordenação; solicita à Comissão que peça aos Estados-Membros que, nos seus relatórios relativos aos indicadores integrados e ao método aberto de coordenação para a inclusão social, dêem atenção à mudança da situação dos rom; solicita à Comissão que acompanhe a extensão da discriminação, avalie regularmente a situação dos rom quanto às mudanças na educação, no emprego, no âmbito social, na saúde e na habitação nos Estados-Membros e nos países candidatos;

57.  Solicita à Comissão que peça aos Estados-Membros que adoptem o mais depressa possível políticas de emprego claras para os grupos desfavorecidos, nomeadamente a população rom activa, com medidas de apoio destinadas a facilitar a sua integração progressiva no mercado de trabalho, medidas que lutem contra os efeitos da dependência criados pelo sistema de segurança social;

58.  Solicita à Comissão que coopere com as várias organizações internacionais e apoie a criação de uma rede de peritos especializados em questões dos rom que forneça apoio e dados científicos, mediante investigação, análise, obtenção de testemunhos e elaboração de recomendações, com vista a analisar as questões relativas à integração dos rom, decidir agendas, descrever as questões rom com a devida seriedade com base nos relatórios sumários elaborados por essas organizações e elaborar uma avaliação geral a nível da UE pelo menos uma vez de dois em dois anos;

59.  Censura os Estados-Membros que ainda não ratificaram a Convenção-Quadro do Conselho da Europa para a Protecção das Minorias Nacionais; insta esses Estados-Membros a ratificarem urgentemente a Convenção; exorta os Estados-Membros que formularam declarações restritivas à Convenção-Quadro que afectam o reconhecimento dos rom como minoria nacional a retirarem essas declarações;

60.  Recomenda aos Estados-Membros que:

   a) constituam um grupo de peritos a nível da UE, incluindo representantes dos rom, a fim de coordenar a estratégia dos Estados-Membros em relação aos rom e a utilização dos fundos da UE para a sua promoção;
   b) estabeleçam parcerias entre as várias organizações representativas dos interesses dos rom e as instituições competentes dos Estados-Membros; e
   c) prevejam instrumentos, como créditos bonificados ou subvenções públicas, que no planeamento das subvenções à agricultura considerem importante o objectivo de possibilitar aos cidadãos rom a obtenção de condições que lhes permitam ganhar a vida com a actividade agrícola; pretende-se deste modo que, além ou em vez de procurar um emprego assalariado na agricultura, estas pessoas estejam abertas à ideia de procurar formas inovadoras de trabalho agrícola, nomeadamente cooperativas sociais, justificando assim a disponibilização dos recursos necessários;

61.  Considera que nalguns Estados-Membros os grupos-alvo (em aglomerações ou partes de aglomerações rom) podem ser abordados de forma eficaz recorrendo à definição de "desvantagens múltiplas", embora seja difícil chegar às unidades mais pequenas, como a família e o indivíduo, através desse conceito;

62.  Considera, no entanto, que devem ser criadas as condições jurídicas para o início de uma recolha de dados voluntária e anónima e a criação de bases de dados comparáveis, com devida atenção dada à protecção dos dados e à protecção das regras dos direitos humanos e sem cair em métodos que violam a dignidade humana; considera que a Comissão deve propor as alterações requeridas à legislação;

63.  Solicita à Comissão que fomente a elaboração, verificação e confirmação de um conjunto de boas práticas relativas aos programas destinados aos rom, designadamente em matéria de habitação, educação e emprego, na sequência das análises realizadas por um organismo independente;

64.  Considera que criar uma base de dados não é uma alternativa mas uma condição prévia para um sistema de apreciação e avaliação que possa controlar o impacto das trocas das melhores experiências e da utilização de recursos; considera que para este fim é necessário um sistema de indicadores que abranja todas as áreas da vida e possa ser utilizado por qualquer pessoa, o qual além de fornecer indicadores de recursos utilizados e de resultados relativos aos programas, também compreenda a utilização de indicadores de resultados e de impactos sociais, nomeadamente como condição para financiamento; recomenda, por conseguinte, que a Comissão crie esse sistema de indicadores no regulamento-quadro dos Fundos Estruturais e nos regulamentos relativos a outros tipos de subvenções públicas;

65.  Recomenda que a Comissão adopte objectivos mais coerentes e uniformes para todos os programas de desenvolvimento financiados por recursos da UE para os quais é possível pedir um balanço sobre a prevenção ou inversão da exclusão social dos rom; considera que os organismos dos Estados-Membros e da UE deveriam examinar todo o desenvolvimento que é financiado pelos Fundos Estruturais e de Coesão do ponto de vista do impacto que o programa tem na integração social dos rom; recomenda ainda que, em todos os programas que se encontram na fase de selecção, seja atribuída prioridade aos desenvolvimentos que visam igualmente melhorar a situação dos rom que vivem em aglomerações particularmente desfavorecidas e dos que são pobres e estão desempregados;

66.  Solicita à Comissão que, em cooperação com todos os Estados-Membros, desenvolva e implemente uma campanha de informação de vasto alcance, que tenha como alvo o grande público e os rom, sobre os programas dos Estados-Membros para melhorar as condições de vida dos rom e a respectiva implementação numa base contínua;

67.  Insta a Comissão a proceder a um acompanhamento permanente das medidas e actividades e do respectivo impacto na melhoria da posição dos rom no mercado de trabalho;

68.  Gostaria que os recursos sobre os quais as decisões respectivas são tomadas a nível da UE fossem utilizados, nomeadamente, para programas "focalizados" que associem igualmente peritos de organizações com experiência neste domínio que prestem apoio e aconselhamento, a fim de compensar as desvantagens dos rom na educação e qualificações; considera que os Estados-Membros, ao atribuírem fundos da UE e os seus próprios fundos, deverão, quando decidem sobre o financiamento de outras áreas diferentes do desenvolvimento precoce e da edução pública, ter em consideração se os organismos da administração local, as organizações, etc. que se candidataram a apoios cumpriram os seus compromissos de eliminar a segregação;

69.  Exorta a Comissão a encorajar as autoridades nacionais a porem termo à prática discriminatória de expulsão de ocupantes dos bairros degradados em que vivem os rom, desenvolvendo, antes, projectos concretos de habitação com o apoio dos mecanismos de monitorização e peritagem técnica prestados, nomeadamente, pela Comissão, Banco Mundial e ONG ligadas às questões dos rom; entende que a solução para os problemas de habitação da população rom residente em meio rural deve constituir uma prioridade, devendo tornar-se uma questão de interesse especial e uma área de acção;

70.  Solicita à Comissão que preste uma particular atenção, não só às organizações da sociedade civil, mas também à capacidade dos rom de se auto-organizarem e apoiarem a política de integração, que apoie o desenvolvimento de comunidades em particular mediante projectos que aumentem a participação dos rom nos processos de tomada de decisões e a sua responsabilidade nas decisões adoptadas com o seu acordo;

71.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros, em cooperação com as ONG ligadas às questões dos rom, a examinarem as políticas e programas existentes, visando extrair ilações dos projectos fracassados no passado;

72.  Solicita à Comissão que apoie as ONG ligadas às questões dos rom a nível da EU, a nível nacional ou local, a fim de acompanhar a execução das políticas e programas destinados aos rom, bem como a educação para a democracia e os direitos humanos na Comunidade;

73.  Propõe à Comissão e aos Estados-Membros a realização de um fórum a nível da UE em que os movimentos sociais, os sindicatos e as ONG que representam os rom e os seus interesses possam consultar-se permanentemente na perspectiva da elaboração de orientações e do intercâmbio das melhores práticas, a fim de fomentar uma abordagem coordenada a nível da UE;

74.  Insta os Estados-Membros a serem mais pró-activos no incentivo à transferência de postos de trabalho para os locais onde as comunidades rom estão situadas e à deslocação dos rom para onde os postos de trabalho estão situados;

75.  Recorda aos Estados-Membros e à Comissão que, embora o bem-estar social tenha um papel crucial a desempenhar no apoio e no reforço a prestar a comunidades desfavorecidas como os rom, a promoção da auto-ajuda também é importante; considera que uma cultura de independência, em vez de dependência, deve ser o objectivo a longo prazo;

76.  Considera que se impõe conferir uma muito maior prioridade ao fornecimento de postos de trabalho a nível local, bem como ao incentivo ao empreendedorismo, aos artesãos locais e ao desenvolvimento das competências básicas para o respectivo exercício, de molde a que seja possível um incremento da prosperidade e da auto-estima;

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77.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos.

(1) JO C 45 E de 23.2.2006, p. 129.
(2) JO C 298 E de 8.12.2006, p. 283.
(3) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0035.
(4) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0361.
(5) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0467.
(6) JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.
(7) JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.
(8) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0286.
(9) JO C 102 E de 24.4.2008, p. 321.
(10) JO C 27 de 3.2.2009, p. 88.

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