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Processo : 2008/2155(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0135/2009

Textos apresentados :

A6-0135/2009

Debates :

PV 24/03/2009 - 9
CRE 24/03/2009 - 9

Votação :

PV 25/03/2009 - 3.19
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2009)0185

Textos aprovados
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Quarta-feira, 25 de Março de 2009 - Estrasburgo
Relatórios anuais do BEI e do BERD para 2007
P6_TA(2009)0185A6-0135/2009

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Março de 2009, sobre os relatórios anuais do Banco Europeu de Investimento e do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento relativos a 2007 (2008/2155(INI))

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta o Relatório Anual relativo a 2007 do Banco Europeu de Investimento (BEI),

-  Tendo em conta o Relatório Anual relativo a 2007 do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD),

-  Tendo em conta os artigos 9.º, 266.º e 267.º do Tratado CE e o Protocolo n.º 11, relativo aos Estatutos do BEI,

-  Tendo em conta o Acordo Constitutivo do BERD, de 29 de Maio de 1990,

-  Tendo em conta os artigos 230.º e 232.º do Tratado CE, relativos ao papel do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,

-  Tendo em conta o artigo 248.º do Tratado CE, relativo ao papel do Tribunal de Contas,

-  Tendo em conta a Decisão 2006/1016/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade(1),

-  Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 6 de Novembro de 2008, sobre a base legal da Decisão 2006/1016/CE(2),

-  Tendo em conta a Decisão 2008/847/CE do Conselho, de 4 de Novembro de 2008, sobre a elegibilidade de países da Ásia Central ao abrigo da Decisão 2006/1016/CE que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade(3),

-  Tendo em conta a Decisão 97/135/CE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativa à subscrição pela Comunidade Europeia de acções suplementares, na sequência da decisão de duplicar o capital do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento(4),

-  Tendo em conta a Revisão dos Recursos de Capital 3 do BERD, realizada em 2006 para cobrir o período de 2006-2010,

-  Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as actividades de concessão e contracção de empréstimos das Comunidades Europeias em 2007 (COM(2008)0590),

-  Tendo em conta a sua Resolução de 22 de Abril de 2008 sobre o Relatório anual do Banco Europeu de Investimento relativo a 2006(5),

-  Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Fevereiro de 2007 sobre o Relatório anual do BEI relativo a 2005(6),

-  Tendo em conta a sua Resolução de 16 de Janeiro de 2003 sobre as actividades do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD)(7),

-  Tendo em conta a Resolução da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 24 de Junho de 2008, sobre o "Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento: um Parceiro Focal para a Mudança em Países em Transição",

-  Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000(8) (Acordo de Cotonu),

-  Tendo em conta a Declaração conjunta do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no âmbito do Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão sobre a política de desenvolvimento da União Europeia: "O Consenso Europeu"(9),

-  Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 14 de Maio de 2008, relativas a um quadro para os investimentos nos Balcãs Ocidentais: fortalecer a coerência entre os instrumentos financeiros existentes para esta região de modo a apoiar o crescimento e a estabilidade,

-  Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1638/2006, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, apresentada pela Comissão em 21 de Maio de 2008 (COM(2008)0308),

-  Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 10 de Julho de 2003, relativo aos poderes do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) para investigar as actividades do BEI(10),

-  Tendo em conta o Acordo Tripartido celebrado entre o Tribunal de Contas, o BEI e a Comissão sobre as normas de execução em matéria de auditoria pelo Tribunal de Contas, previsto no n.º 3 do artigo 248.º do Tratado CE e renovado em Julho de 2007,

-  Tendo em conta o Memorando de Entendimento entre a Comissão, o BEI e o BERD, de 15 de Dezembro de 2006, sobre a cooperação nos países da Europa Oriental, Cáucaso do Sul, Rússia e Ásia Central,

-  Tendo em conta o Memorando de Entendimento assinado em 27 de Maio de 2008 entre a Comissão Europeia e o Banco Europeu de Investimento para uma melhor coordenação das políticas externas da União Europeia no domínio da concessão de empréstimos,

-  Tendo em conta o Memorando assinado em 16 de Setembro de 2008 entre o BEI, a Comissão e as autoridades nacionais competentes sobre a participação no Centro Europeu de Especialização em parcerias público-privadas,

-  Tendo em conta o Plano de Actividades do BEI para o período de 2008-2010, aprovado pelo respectivo Conselho de Administração em 20 de Novembro de 2007,

-  Tendo em conta as consultas públicas efectuadas em 2008 pelo BEI relativamente à sua Declaração sobre Princípios e Normas Ambientais e Sociais,

-  Tendo em conta a política ambiental e social do BERD, aprovada pelo respectivo Conselho de Administração em 12 de Maio de 2008,

-  Tendo em conta a política operacional do BERD no domínio da energia, aprovada pelo respectivo Conselho de Administração em 11 de Julho de 2006,

-  Tendo em conta a Revisão das Políticas Energéticas do BEI, aprovada pelo respectivo Conselho de Administração em 31 de Janeiro de 2006,

-  Tendo em conta a nota informativa do BEI sobre "o reforço da contribuição do BEI para a política energética da UE", de 5 de Junho de 2007, aprovada pelo respectivo Conselho de Governadores em Junho de 2007,

-  Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 11 e 12 de Dezembro de 2008 sobre questões económicas e financeiras,

–  Tendo em conta o Relatório do BEI intitulado "Conclusões e resultados da consulta das PME 2007-2008", de Maio de 2008, e o subsequente reforço e modernização do apoio do Grupo BEI às PME da UE,

–  Tendo em conta a Declaração do BEI sobre Princípios e Normas Ambientais e Sociais, de 18 de Março de 2008,

-  Tendo em conta as Conclusões dos Conselhos Ecofin de 7 de Outubro de 2008 e de 2 de Dezembro de 2008 sobre o papel do BEI no apoio às PME,

-  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 29 de Outubro de 2008, intitulada "Da crise financeira à retoma: Um quadro de acção europeu" (COM(2008)0706),

-  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de Novembro de 2008, intitulada "Plano de relançamento da economia europeia" (COM(2008)0800),

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0135/2009),

A.  Considerando que o BEI foi instituído em 1957 pelo Tratado de Roma e que, enquanto seus accionistas, os Estados-Membros detêm um capital de 165 mil milhões de EUR,

B.  Considerando que, desde 1963, o BEI tem vindo a desenvolver operações no exterior da Comunidade em apoio às políticas externas comunitárias,

C.  Considerando que o BERD foi instituído em 1991 e que os seus accionistas, entre os quais se contam 61 países terceiros, a Comunidade Europeia e o BEI, detêm, em conjunto, um capital de 20 mil milhões de EUR,

D.  Considerando que, em conjunto, os Estados-Membros, a Comunidade Europeia e o BEI detêm 63% do capital social do BERD,

E.  Considerando que a finalidade estatutária do BEI consiste em contribuir, recorrendo ao mercado de capitais e utilizando os seus próprios recursos, para o desenvolvimento equilibrado e harmonioso do mercado interno no interesse da União,

F.  Considerando que, no actual estado de crise financeira, com uma enorme falta de liquidez e de crédito para as empresas, o BEI deve desempenhar um papel fundamental nos planos de recuperação económica europeu e dos Estados-Membros,

G.  Considerando que o objectivo estatutário do BERD consiste em contribuir para o progresso e a reconstrução das economias, favorecer a transição para economias de mercado abertas e promover a iniciativa privada e o espírito empresarial em países da Europa Central e Oriental que se comprometam a respeitar e aplicar os princípios da democracia pluripartidária, do pluralismo e da economia de mercado,

H.  Considerando que o papel do BEI enquanto emissor de obrigações de óptima notação de crédito (triplo A) nos mercados internacionais de capital deve ser salientado e reforçado,

I.  Considerando que, nos termos do artigo 11.º do seu Acordo Constitutivo, o BERD deverá aplicar pelo menos 60% dos seus investimentos no sector privado,

J.  Considerando que o Acordo Constitutivo do BERD prevê que o respectivo Conselho de Governadores deve rever as existências de capital do BERD com uma periodicidade não superior a cinco anos e que a próxima revisão está programada para 2010,

K.  Considerando que em 1 de Outubro de 2008 foi constituído um Comité Director, composto por nove personalidades, para supervisionar e gerir a avaliação da revisão intercalar da execução do mandato de financiamento externo do BEI prevista na Decisão 2006/1016/CE,

L.  Considerando que essa revisão intercalar deverá realizar-se em estreita consulta com o Parlamento, nos termos da Decisão 2006/1016/CE,

M.  Considerando que a Decisão 2006/1016/CE, relativa ao mandato de concessão de empréstimos a nível externo do BEI, prevê a disponibilização de empréstimos no valor de 25,8 mil milhões de EUR para o período 2007-2013, repartidos por regiões, como se segue: países em fase de pré-adesão, incluindo a Croácia e a Turquia: 8,7 mil milhões de EUR; países mediterrânicos: 8,7 mil milhões de EUR; Europa Oriental, Cáucaso Meridional e Federação Russa: 3,7 mi milhões de EUR; América Latina: 2,8 mil milhões de EUR; Ásia: 1 000 milhões de EUR; e República da África do Sul: 900 milhões de EUR,

N.  Considerando que os empréstimos concedidos pelo BEI em 2007 em apoio aos objectivos políticos da UE totalizaram um montante de 47,8 mil milhões de EUR, incluindo 41,4 mil milhões de EUR na União Europeia e nos países da EFTA e 6,4 mil milhões nos países parceiros e candidatos à adesão,

O.  Considerando que, em 2007, as actividades de concessão de empréstimos do BEI no exterior da UE se elevaram, por região geográfica, a: Ásia e América Latina: 925 milhões de EUR; Europa Oriental, Cáucaso Meridional e Rússia: 230 milhões de EUR; países mediterrânicos: 1 438 milhões de EUR; países em fase de pré-adesão: 2 870 milhões de EUR; países ACP: 756 milhões de EUR; e África do Sul: 113 milhões de EUR,

P.  Considerando que o volume de negócios anual do BERD ascendeu a 5,6 mil milhões de EUR em 2007, englobando 353 projectos desenvolvidos em 29 países na Europa Central e nos Estados do Báltico(11), na Europa do Sudeste(12), nos países da zona Ocidental da CEI e do Cáucaso(13), na Rússia e na Ásia Central(14),

Q.  Considerando que os investimentos do BERD na Rússia aumentaram em 2007, chegando aos 2,3 mil milhões de EUR (sendo que a carteira total na Rússia alcançou os 5,7 mil milhões de EUR), cobrindo 83 projectos e constituindo 42% dos compromissos anuais do BERD (comparados com 38% em 2006),

R.  Considerando que os investimentos do BERD em valores mobiliários aumentaram em 2007, isto é, passaram de 1 000 milhões de EUR em 2006 para 1 700 milhões de EUR em 2007, e que a quota dos valores mobiliários no volume de negócios anual do BERD aumentou de 20% em 2006 para 30% em 2007,

S.  Considerando que o Conselho de Governadores do BERD decidiu, em 28 de Outubro de 2008, aceitar a Turquia como país beneficiário de investimentos do BERD, estando previstos investimentos de 450 milhões de EUR até ao final de 2010,

T.  Considerando que o BEI tem vindo a financiar projectos na Turquia desde 1965, tendo investido cerca de 10 mil milhões de EUR em todos os principais sectores económicos deste país,

U.  Considerando que, ao abrigo do Acordo de Cotonu, o BEI, além de conceder empréstimos a partir dos seus recursos próprios, também financia operações em países ACP a partir de uma facilidade de investimento, ou instrumento de tomada de risco, cujos recursos provêm do Fundo Europeu de Desenvolvimento,

V.  Considerando que a estratégia de financiamento do BEI deve contribuir para o objectivo geral do desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de Direito, bem como do cumprimento dos acordos internacionais em matéria ambiental de que a Comunidade ou os seus Estados-Membros são signatários,

W.  Considerando que a Comissão, os Estados-Membros, os países parceiros da Política Europeia de Vizinhança (PEV), as instituições financeiras internacionais (IFI) e as instituições financeiras regionais e bilaterais europeias cooperam actualmente no âmbito de uma Facilidade de Investimento no quadro da Política de Vizinhança (FIPV) com vista à angariação de fundos adicionais para financiar projectos de criação de infra-estruturas, em especial nos sectores da energia, dos transportes e do ambiente, em toda a região abrangida pela PEV,

X.  Considerando que o Grupo BEI continua a apoiar activamente as PME através de empréstimos, de capital de risco e de garantias de empréstimo, estas duas últimas actividades através do Fundo Europeu de Investimento,

Objectivos e operações do BEI

1.  Regista com agrado o Relatório Anual do BEI relativo a 2007, nomeadamente no que diz respeito às suas operações de financiamento no interior da União Europeia, centradas sobre seis políticas prioritárias: promoção da coesão económica e social, implementação da iniciativa Inovação 2010, desenvolvimento de transportes transeuropeus e acesso às redes, apoio às pequenas e médias empresas, protecção e melhoria do ambiente, e energia sustentável, competitiva e segura, assim como no que diz respeito à execução do mandato do BEI para a concessão de empréstimos em países terceiros;

2.  Congratula-se com o objectivo do BEI de incluir, entre outros aspectos, o desafio das alterações climáticas nas suas operações financeiras na União Europeia; recorda, neste contexto, a necessidade de definir critérios de financiamento respeitadores do ambiente, em articulação com os objectivos estratégicos da União Europeia de redução das emissões de gases com efeito de estufa; insta o BEI a centrar a concessão de empréstimos no domínio energético sobre a eficiência energética e a energia proveniente de fontes renováveis, assim como sobre investimentos para a investigação e desenvolvimento nestes dois sectores; além disso, insta o BEI a criar e tornar pública uma metodologia de avaliação do impacto ambiental dos projectos por si financiados, bem como a definir critérios de avaliação que permitam ao BEI recusar projectos devido ao seu impacto negativo sobre as alterações climáticas;

3.  Nota que o BEI é a única instituição financeira que tem por base o Tratado e que a maioria das suas operações se concentram em projectos nos Estados-Membros, ao mesmo tempo que também tem um papel cada vez mais importante a desempenhar em países terceiros, nos termos da Decisão 2006/1016/CE;

4.  Constata que, nas operações que desenvolve em países terceiros, o BEI tem até agora prosseguido os objectivos políticos definidos pelo Conselho; considera que as actividades de concessão de empréstimos do BEI devem, nas suas áreas de competência, ser coerentes entre países, garantir a simplicidade de abordagem entre os diferentes actores da UE e os instrumentos, conferir flexibilidade à forma como a União Europeia pode responder a situações que são muito diferentes de um país para outro e assegurar a compatibilidade com a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio; considera, além disso, que devem ser objecto de prestação de contas perante o público e perante o Parlamento no que diz respeito à utilização e à eficiência dos fundos utilizados, que são financiados pela União Europeia;

5.  Reafirma a sua convicção de que os investimentos em transportes públicos constituem um aspecto importante do Plano de Relançamento da Economia Europeia; reitera, neste contexto, a sua convicção de que o BEI tem o potencial necessário para ser um actor essencial na transformação ambiental dos transportes europeus; insta, portanto, o BEI a aumentar substancialmente o seu apoio aos caminhos-de-ferro, aos transportes públicos urbanos, aos transportes intermodais e à gestão dos transportes;

6.  Estima que as actividades do BEI devem também reflectir os objectivos e compromissos assumidos pela União Europeia no âmbito das Nações Unidas (como, por exemplo, o Protocolo de Quioto); solicita ao BEI, por conseguinte, que apresente um relatório anual ao Parlamento sobre a prossecução dos objectivos da UE e da ONU nas suas operações em países em desenvolvimento;

7.  Regista com agrado as medidas sistemáticas de seguimento tomadas pelo BEI, nos últimos anos, de acordo com as recomendações do Parlamento; recomenda que esse seguimento seja tornado público no Relatório Anual do BEI;

8.  Insta o BEI a acompanhar mais de perto e a tornar transparente a natureza e o destino final dos seus empréstimos globais de apoio às PME;

9.  Relativamente à supervisão do BEI:

   a) Recorda que o BEI, cujas tarefas são politicamente definidas, não está sujeito à supervisão prudencial tradicional; considera que a supervisão dos métodos de trabalho do BEI é, não obstante, necessária;
   b) Propõe um reforço do Comité de Auditoria do BEI, sendo que aos três membros e três observadores do Comité deveriam juntar-se dois membros que trabalhem para autoridades nacionais de supervisão;
   c) Saúda a cooperação técnica do BEI com a autoridade nacional de supervisão do Luxemburgo, mas solicita um alargamento dessa cooperação;
   d) Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que examinem a possibilidade de uma revisão mais ampla das disposições relativas à supervisão das operações financeiras do BEI, a qual poderia ser executada através de um futuro sistema de supervisão prudencial europeu, a fim de monitorizar a qualidade da situação financeira do BEI e de assegurar que os seus resultados sejam quantificados com precisão e que as regras profissionais de boa gestão sejam respeitadas;

10.  Congratula-se com o desenvolvimento e a publicação das políticas operacionais sectoriais do BEI nos domínios da energia, dos transportes e da água definidas em 2007 e reconhece-as como um importante passo em frente no reforço da transparência das operações de concessão de crédito do BEI;

11.  Congratula-se com a revisão da política de comunicação pública de informação do BEI, destinada a ter em conta as disposições relevantes do Regulamento de Aarhus(15); congratula-se com a publicação do seu relatório de síntese das avaliações de operações de 2007 e exorta o BEI a continuar a desenvolver as actividades do seu departamento de Avaliação de Operações;

12.  Congratula-se com a revisão da Declaração do BEI sobre Princípios e Normas Ambientais e Sociais; considera que o BEI deve afectar recursos suficientes à implementação da Declaração revista e elaborar um relatório sobre o seu funcionamento;

13.  Sublinha que o BEI deve seguir uma política de "tolerância zero" relativamente à fraude e à corrupção e, sob este aspecto, acolhe com agrado a revisão da sua política de combate à fraude e de luta contra a corrupção, o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo; preocupa-o, contudo, o facto de essa política se manter, ao que parece, em grande parte passiva; reitera o seu convite ao BEI para que, ao adoptar a sua política e os seus procedimentos de combate à fraude, inclua medidas que visem:

   a) Um mecanismo administrativo de preclusão para empresas consideradas culpadas de corrupção pelo BEI e por outros bancos multilaterais de desenvolvimento;
   b) Uma política de protecção dos autores de denúncias; e
   c) O reforço da sua função de investigação e a intensificação do papel preventivo e detector dessa função;

14.  Congratula-se com a existência de um comité ad hoc de ética (que trata sobretudo de questões pós-emprego) e de um funcionário independente encarregado de controlar o cumprimento; solicita, no entanto, que o informem do estatuto e do trabalho prático deste último;

15.  Felicita o BEI por ter assinado em Washington, em Outubro de 2007, uma declaração de abordagem relativa à governação das sociedades nos mercados emergentes; nota que essa "declaração de abordagem" também foi assinada pelas instituições de financiamento do desenvolvimento e coloca a governação das sociedades na primeira linha das suas actividades em prol do desenvolvimento sustentável para os países emergentes;

16.  Declara-se satisfeito com a aprovação, pelo Comité de Gestão do BEI, da Política de Gestão de Queixas deste banco; reitera, porém, o seu convite ao BEI para que reveja o seu mecanismo interno de queixas e emita novas orientações relativas ao mecanismo de recurso extensivas a todas as operações financiadas pelo BEI;

17.  Regista o parecer favorável da auditoria externa e as conclusões do relatório anual do Comité de Auditoria; reitera, à luz da actual crise financeira e económica, o seu pedido de que o BEI fique sujeito às mesmas regras prudenciais que as instituições de crédito e a uma verdadeira supervisão prudencial;

Objectivos e operações do BERD

18.  Regista com agrado o Relatório Anual do BERD relativo a 2007, nomeadamente no que diz respeito ao facto de as suas actividades de investimento se terem centrado em países em fase inicial ou intermédia de transição, e congratula-se com os progressos do BERD no financiamento de projectos a título da sua Iniciativa de Energia Sustentável, no âmbito da qual os projectos energéticos de interesse para a UE devem ter prioridade;

19.  Constata que o BERD opera antes de mais em países terceiros, mas que algumas operações também continuam a ser importantes também nos Estados-Membros;

20.  Observa, além disso, que o contexto internacional e regional no qual o BERD exerce as suas funções difere muito do que existia em 1991 e que o mandato do BERD deverá ser executado neste novo ambiente, reagindo às condições do mercado e desviando as suas actividades mais para sul e para leste;

21.  Reconhece igualmente que o ambiente no qual o BERD opera constitui um desafio cada vez maior, uma vez que o clima empresarial se tornou mais difícil à medida que a experiência dos homólogos locais tende a decrescer e as preocupações quanto à integridade tendem a tornar-se mais frequentes;

22.  Considera que o BERD tem de reforçar a sua assistência técnica e as suas actividades de consultoria, a fim de promover padrões de boa governação e de garantir uma gestão adequada dos projectos a nível local nos países vizinhos da União Europeia;

23.  Congratula-se com os progressos realizados pelo BERD na integração da dimensão do género em 2008; insta ambos os Bancos a reforçarem a integração das questões do género nas suas estruturas institucionais e nas suas políticas externas;

Cooperação entre o BEI e o BERD e com outras instituições financeiras internacionais, regionais e nacionais

24.  Regista que o BEI e o BERD financiam cada vez mais operações nas mesmas regiões geográficas no exterior da União Europeia, como a Europa Oriental, o Cáucaso do Sul, a Rússia, os Balcãs Ocidentais e, num futuro próximo, também a Turquia;

25.  Salienta que, nos países onde ambas as instituições exercem actividades, existem actualmente três formas diferentes de cooperação entre o BEI e o BERD: para a Europa Oriental, há um Memorando de Entendimento que coloca o BERD em posição de liderança e prevê o investimento conjunto como regra geral; no caso dos Balcãs Ocidentais, há uma passagem da "concorrência" ou da existência de operações paralelas para a cooperação, através do agrupamento de fundos; e recentemente, noutros locais, como no caso de acções de cooperação com a Turquia, há um acordo baseado na definição de áreas de competência específicas e comuns, sendo a liderança assumida por um ou outro dos Bancos de forma a determinar caso a caso;

26.  Nota que os objectivos, a especialização e o modo de operar das duas instituições financeiras são diferentes e que não é possível estabelecer uma simples demarcação entre operações de empréstimo ao sector público e ao sector privado; salienta que existem cada vez mais áreas comuns nas quais ambos os Bancos desenvolvem competências, como é o caso do financiamento de PME e dos projectos nos domínios da energia e das alterações climáticas, bem como das parcerias público-privadas (PPP); sublinha, a este respeito, a necessidade de reforçar a cooperação;

27.  É da opinião que as actividades do BEI e do BERD nos países onde desenvolvem operações comuns não deveriam competir entre si, antes ser complementares, baseando-se nas vantagens comparativas de cada um dos Bancos e evitando a duplicação de custos para o cliente;

28.  Recomenda, por conseguinte, a fim de alcançar uma cooperação mais bem estruturada entre o BEI e o BERD nos países onde desenvolvem operações comuns, que:

   a) Ambos os Bancos melhorem a sua divisão funcional das suas actividades no sentido de uma maior especialização que lhes permita centrarem-se nas respectivas competências e pontos fortes;
   b) O BEI se especialize mais no financiamento de infra-estruturas e projectos, públicos e privados, de maior escala, incluindo investimentos em PPP e o investimento directo estrangeiro de empresas da UE, e que o BERD se especialize mais em investimentos de menor escala, no desenvolvimento da capacidade institucional, da privatização, da facilitação do comércio, dos mercados financeiros e dos investimentos de participação directa, a fim de promover normas de governação das sociedades;
   c) Se definam os tipos de projectos, sectores e produtos que se revestem de um interesse potencial para ambos os bancos e nos quais estes poderão desenvolver bases comuns de conhecimentos e recursos, como sejam o financiamento das PME e o reforço dos investimentos no combate às alterações climáticas, nomeadamente o incentivo à produção de energia a partir de fontes renováveis e à redução das emissões de gases com efeito de estufa; para as áreas de interesse comum, deverá ser adoptada uma abordagem pragmática e casuística, com uma instituição a liderar cada projecto de co-financiamento, com o objectivo de evitar a duplicação de esforços, e com base num requisito prévio de reconhecimento mútuo dos procedimentos; considera que as normas da UE, a ter em conta neste contexto para os projectos que beneficiem de financiamento, por exemplo, no que diz respeito à protecção do clima ou aos direitos sociais, devem ser adoptadas independentemente de ser o BEI ou o BERD que assume responsabilidade pelo projecto em causa;
   d) Sejam implementados mecanismos claros de cooperação em ambas as instituições, tanto do topo para a base, como no terreno;
   e) Os dois Bancos apresentem uma proposta concreta no sentido de uma cooperação mais coerente, incluindo uma reflexão sobre normas comuns, em benefício dos seus accionistas, interessados e países beneficiários;
   f) Os dois Bancos apresentem relatórios periódicos à Comissão sobre a cooperação que desenvolvem entre si;
   g) A Comissão apresente todos os anos ao Parlamento e ao Conselho um relatório sobre a avaliação do impacto e da eficácia das operações de financiamento do BEI e do BERD, assim como sobre o contributo de ambos os bancos para a prossecução dos objectivos de política externa da União Europeia e sobre a sua cooperação mútua, assim como com outras instituições financeiras; e
   h) Que se organizem no Parlamento audições anuais dos presidentes de ambos os Bancos com a participação do Comissário para os Assuntos Económicos e Monetários;

29.  Recomenda, numa perspectiva de mais longo prazo, que os accionistas do BEI ponderem a possibilidade de aumentar a participação do BEI no capital do BERD, nomeadamente no contexto de um aumento de capital ou no caso de um actual accionista do BERD estar a pensar em vender a sua participação no Banco; considera que esta possibilidade pode, a longo prazo, reforçar a coerência das políticas e a especialização dos dois Bancos, tanto do ponto de vista funcional como do ponto de vista geográfico;

30.  Entende que conviria evitar qualquer sobreposição dos instrumentos de assistência externa da União Europeia; apela a uma cooperação reforçada com as instituições ou agências de desenvolvimento regionais e nacionais na União Europeia, a fim de fornecer um financiamento eficiente evitando sobreposições e duplicações e assegurar uma abordagem coerente e uma maior visibilidade do impacto da acção da UE; apoia a possibilidade de uma delegação recíproca de competências e de um reconhecimento de procedimentos a este respeito;

31.  Recorda a importância do acordo alcançado no "Consenso Europeu", o qual estipula que devem ser reforçadas as sinergias entre os programas apoiados pelo BEI e outras instituições financeiras e os programas financiados pela Comunidade, de forma a garantir um impacto máximo nos países beneficiários; salienta a necessidade de se ter particularmente em conta o interesse dos beneficiários neste contexto;

32.  Reconhece que o BEI e o BERD precisam de colaborar com outras instituições financeiras internacionais ou regionais, tais como o Banco Mundial, o Banco Asiático de Desenvolvimento e o Banco Africano de Desenvolvimento, de modo a garantir um maior impacto em regiões mais afastadas da União Europeia e a evitar sobreposições e duplicações indesejadas nas acções de financiamento; considera, no entanto, que o BEI deve desempenhar um papel predominante na promoção dos objectivos ambientais, sociais e de desenvolvimento da União Europeia junto dos bancos e instituições multinacionais de desenvolvimento;

33.  Nota que os bancos e instituições multinacionais de desenvolvimento têm um impacto positivo nos países em desenvolvimento; considera necessário prosseguir a análise desse impacto e examinar outras actividades no contexto dos objectivos e operações do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED); sugere que o financiamento da propriedade dos terrenos passe a ser um custo de investimento elegível, subordinado a condições impostas por objectivos ambientais e sociais, ao abrigo do mandato externo do BEI, visto que é essencial para o desenvolvimento endógeno, especialmente nos países africanos;

A crise financeira global e as suas implicações para o BEI e para o BERD

34.  Salienta o importante papel que o Plano de Relançamento da Economia Europeia confiou ao BEI, nomeadamente no que diz respeito ao financiamento reforçado às PME, à produção de energia a partir de fontes renováveis e aos transportes não poluentes; congratula-se com a decisão de aumentar os empréstimos do BEI em 30% (15 mil milhões de EUR) em 2009 e 2010 e com a decisão de aumentar o capital subscrito do BEI de 67 mil milhões de EUR para 232 mil milhões de EUR, em conformidade com a Estratégia de Lisboa; insta os Estados-Membros, não obstante, a aumentarem ainda mais o capital do BEI, a fim de assegurar que a sua capacidade de concessão de empréstimos responda às necessidades financeiras a médio prazo das indústrias e empresas em que é necessário apoiar o emprego verde e sustentável; salienta que estes fundos adicionais deverão destinar-se a conseguir efeitos a longo prazo; considera que a existência de maiores responsabilidades implica recursos humanos e financeiros adequados, e uma maior transparência e responsabilização pelas operações do BEI;

35.  Incentiva o reforço das disposições em matéria de partilha de riscos entre os bancos comerciais e o BEI na prestação de financiamento às PME; solicita, porém, que haja vigilância quanto à utilização dada aos empréstimos do BEI pelos bancos comerciais, e solicita que seja estabelecido um código de conduta entre os bancos comerciais e o BEI sobre esta matéria; nota também que a lista de bancos intermediários do BEI tem de ser actualizada;

36.  Considera que o BEI e a Comissão devem acelerar a execução de projectos nos Estados-Membros, assim como nos sectores mais severamente afectados pela crise; considera, neste contexto, que é importante mobilizar o potencial de programas de assistência técnica como o Jaspers, o Jeremie, o Jessica e o Jasmine, a fim de acelerar a distribuição do auxílio estrutural;

37.  Constata que a União Europeia solicitou ao BEI que acelerasse o apoio destinado aos projectos de PPP como resposta à crise financeira; insta o BEI e o BERD a executarem tais projectos apenas quando forem financeiramente exequíveis e trouxerem benefícios reais; considera, a este respeito, que são necessárias melhorias no que respeita à divulgação da informação, à relação qualidade-preço e às práticas de avaliação da razoabilidade económica;

38.  Exorta os Estados-Membros a explorarem plenamente os instrumentos de capital de risco, os empréstimos globais e as facilidades de microcrédito oferecidos pelos programas e mecanismos do BEI;

39.  Nota que a actividade de contracção e concessão de empréstimos do BEI, tanto dentro como fora da União Europeia, aumentou progressivamente e constitui hoje o principal instrumento à escala da UE para a contracção e concessão de empréstimos; nota, além disso, que tem havido uma grande procura, incluindo da Ásia, de obrigações emitidas pelo BEI; solicita ao BEI e aos seus Governadores que, consequentemente, maximizem o potencial de contracção de empréstimos, através da emissão, nomeadamente, de obrigações denominadas em EUR no mercado global, a fim de apoiar os objectivos a longo prazo e de atenuar o abrandamento económico, tanto na União Europeia como nos países seus vizinhos, enquanto banco orientado para a prossecução de políticas públicas;

40.  Insta veementemente a Comissão e o BEI a investigarem conjuntamente a forma de ultrapassar a crise do crédito na economia real com a ajuda de novos instrumentos financeiros inovadores;

41.  Congratula-se com a decisão do BERD de aumentar, em 2009, o seu volume de negócios anual em cerca de 20%, para aproximadamente 7 mil milhões de EUR, de forma a mitigar a actual crise financeira e económica, e constata que metade dos gastos suplementares de mil milhões de EUR em 2009 se destina à Europa Central e Oriental;

42.  Sublinha que, no actual período de restrição das condições de concessão de crédito, o papel dos dois bancos se torna mais patente tanto no interior como no exterior da União Europeia; exorta ambos os bancos a respeitarem os compromissos que assumiram com países terceiros, mesmo neste período de dificuldades económicas;

43.  Sugere que, após uma análise circunstanciada dos efeitos da crise financeira na economia real, o BEI seja convidado a intensificar o seu apoio aos novos Estados-Membros; além disso, assinala a importância de implicar o sector privado na tarefa de restaurar a estabilidade dessas economias; congratula-se com o reforço das actividades do BERD nos novos Estados-Membros e com o recém-estabelecido Plano de acção conjunto para as instituições financeiras internacionais, destinado a apoiar os sistemas bancários e a concessão de empréstimos à economia real na Europa Central e Oriental por parte do BERD, do BEI, do Fundo Europeu de Investimento e do Grupo do Banco Mundial, para apoiar o sistema bancário na Europa Central e Oriental; recomenda, porém, que se proceda a uma revisão da definição de países "de transição" e à oportuna avaliação da retirada das actividades do BERD na União Europeia;

44.  Nota com satisfação que a exposição do BEI e do BERD às perturbações financeiras foi bastante limitada, embora, em 2008, o BERD tenha registado as suas primeiras perdas nesta década, devido à contracção do mercado de valores mobiliários;

Implicações do acórdão do Tribunal de Justiça para o mandato externo do BEI

45.  Saúda o acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Novembro de 2008 sobre a base legal da Decisão 2006/1016/CE;

46.  Recomenda que o Parlamento, o Conselho e a Comissão cheguem rapidamente a acordo na sequência desse acórdão, a fim de garantir, por um lado, o pleno respeito das prerrogativas do Parlamento e, por outro, a continuidade do financiamento das operações externas do BEI; salienta, portanto, que esse acordo rápido serve de solução temporária, com uma data de expiração precisa, até à revisão intercalar que se realizará em 2010;

47.  Considera vital aprovar uma decisão que substitua a Decisão 2006/1016/CE, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça, e considera que a actual revisão intercalar da actividade de concessão de empréstimos externos do BEI e dos acordos de cooperação, que deverá estar completada em 2010, deve constituir uma oportunidade para um verdadeiro e amplo debate sobre os objectivos da União e os recursos postos à disposição do BEI, em que o Parlamento desempenhe plenamente o seu papel de co-legislador; convida a Comissão a ter na devida conta as recomendações formuladas na presente resolução ao redigir uma nova proposta de decisão sobre o mandato do BEI para a concessão de empréstimos externos, na sequência da revisão intercalar;

48.  Recomenda que o Comité Director finalize os seus trabalhos no início de 2010, e convida o Presidente desse Comité a apresentar ao Parlamento e ao Conselho um relatório das suas conclusões logo após a conclusão dos referidos trabalhos; aguarda com expectativa as conclusões do Comité Director e solicita a este último que tenha em conta as recomendações constantes da presente resolução e de anteriores resoluções do Parlamento; solicita ao Comité Director que informe regularmente o Parlamento sobre o avanço dos seus trabalhos;

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49.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Banco Europeu de Investimento, ao Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 414 de 30.12.2006, p. 95.
(2) Processo C-155/07, Parlamento Europeu contra Conselho da União Europeia, ainda não publicado na Colectânea de Jurisprudência.
(3) JO L 301 de 12.11.2008, p. 13.
(4) JO L 52 de 22.2.1997, p. 15.
(5) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0132.
(6) JO C 287 E de 29.11.2007, p. 544.
(7) JO C 38 E de 12.2.2004, p. 313.
(8) JO L 317 de 15.12.00, p. 3.
(9) JO C 46 de 24.2.2006, p. 1.
(10) Processo C-15/00, Comissão das Comunidades Europeias v. Banco Europeu de Investimento [2003] Colect. I-7281.
(11) Croácia, República Checa, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, Eslováquia e Eslovénia.
(12) Albânia, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Montenegro, Roménia e Sérvia.
(13) Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Moldávia e Ucrânia.
(14) Cazaquistão, Quirguizistão, Mongólia, Tajiquistão, Turquemenistão e Uzbequistão.
(15) Regulamento (CE) n.º 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).

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