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Processo : 2009/2581(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclos relativos aos documentos :

Textos apresentados :

RC-B6-0248/2009

Debates :

PV 24/04/2009 - 5.3
CRE 24/04/2009 - 5.3

Votação :

PV 24/04/2009 - 7.3
CRE 24/04/2009 - 7.3
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2009)0311

Textos aprovados
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Sexta-feira, 24 de Abril de 2009 - Estrasburgo
Situação humanitária dos residentes do campo de Ashraf
P6_TA(2009)0311RC-B6-0248/2009

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre a situação humanitária dos residentes no Campo de Ashraf

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as Convenções de Genebra, nomeadamente o artigo 27.º da Quarta Convenção de Genebra relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra,

–  Tendo em conta a Convenção de Genebra de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e o respectivo Protocolo adicional de 1967,

–  Tendo em conta o Acordo sobre o Estatuto das Forças, assinado em Novembro de 2008 pelos Governos dos Estados Unidos da América e do Iraque,

–  Tendo em conta as suas resoluções, de 12 de Julho de 2007, sobre a situação humanitária dos refugiados iraquianos(1) e, de 4 de Setembro de 2008, sobre as execuções no Irão(2), que incluem referências aos residentes no Campo de Ashraf que possuem o estatuto jurídico de pessoas protegidas nos termos da Quarta Convenção de Genebra,

–  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º do seu Regimento,

A.  Considerando que o Campo de Ashraf, no Norte do Iraque, foi criado nos anos 80 para os membros do grupo da oposição iraniana "Organização dos Mujahedines do Povo do Irão" (OMPI),

B.  Considerando que, em 2003, as forças norte-americanas no Iraque desarmaram os residentes do Campo de Ashraf e ofereceram-lhes protecção, pelo que foram designados "pessoas protegidas" nos termos das Convenções de Genebra,

C.  Considerando que, numa carta com data de 15 de Outubro de 2008, o Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados instou o Governo iraquiano a proteger os residentes de Ashraf da deportação, expulsão ou repatriação forçada em violação do princípio da não repulsão e a abster-se de levar a cabo acções passíveis de colocar em risco a vida ou a segurança dessas pessoas,

D.  Considerando que, em 1 de Janeiro de 2009, no seguimento da celebração do Acordo sobre o Estatuto das Forças entre os Estados Unidos da América e o Iraque, o controlo do Campo de Ashraf foi transferido para as forças de segurança iraquianas,

E.  Considerando que, de acordo com declarações que terão sido recentemente proferidas pelo Conselheiro Nacional de Segurança iraquiano, as autoridades tencionam tornar gradualmente "intolerável" a presença dos residentes do Campo de Ashraf, e que este terá igualmente aludido à sua expulsão/extradição e/ou ao seu deslocamento forçado no interior do Iraque,

1.  Insta o Primeiro-Ministro do Iraque a assegurar que as autoridades deste país não empreendam qualquer acção que viole os direitos humanos dos residentes do Campo de Ashraf e a clarificar as intenções do governo do Iraque em relação a estes últimos; solicita às autoridades iraquianas que protejam as vidas e a integridade física e moral dos residentes no Campo de Ashraf e que os tratem em conformidade com as obrigações previstas nas Convenções de Genebra, não procedendo ao deslocamento, deportação, expulsão e repatriação forçados em violação do princípio da não repulsão;

2.  Respeitando os desejos individuais de quaisquer residentes do Campo de Ashraf quanto ao seu futuro, considera que tanto estes como outros cidadãos iranianos que actualmente residem no Iraque depois de terem saído do Irão por razões políticas poderão correr o risco de vir a ser vítimas de graves violações dos direitos do Homem se forem obrigados a regressar ao Irão, e insiste que nenhuma pessoa deve ser repatriada, directamente ou através de um país terceiro, para um país em que possa correr o risco de ser torturada ou alvo de outras violações graves dos direitos do Homem;

3.  Solicita ao Governo do Iraque que ponha termo ao bloqueio do campo, respeite o estatuto jurídico de "pessoas protegidas", nos termos das Convenções de Genebra, de que beneficiam os residentes no Campo de Ashraf e não leve a cabo acções passíveis de colocar em risco a vida ou a segurança destas pessoas, permitindo-lhes o pleno acesso a alimentos, água, material e cuidados médicos, combustível, bem como o contacto com membros da família e organizações humanitárias internacionais;

4.  Solicita ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros que, em conjunto com os Governos do Iraque e dos Estados Unidos da América, o Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados e o Comité Internacional da Cruz Vermelha, envidem esforços para encontrar um estatuto jurídico durável e satisfatório para os residentes no Campo de Ashraf;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, ao Comité Internacional da Cruz Vermelha, ao Governo dos Estados Unidos da América e ao Governo e Parlamento do Iraque.

(1) JO C 175 E de 10.7.2008, p. 609.
(2) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0412.

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