Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009, sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (COM(2009)0038 – C6-0051/2009 – 2009/0011(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2009)0038),
– Tendo em conta os artigos 36.º e 37.º do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0051/2009),
– Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0259/2009),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Reconhece que existem incertezas relativamente à disponibilidade das margens na rubrica 2; salienta que o financiamento do plano de relançamento da economia não deve pôr em perigo futuras necessidades no âmbito desta categoria de despesas; manifesta a sua preferência pela utilização das margens dos exercícios orçamentais já finalizados;
3. Recorda que o montante anual será decidido no âmbito do processo orçamental anual, nos termos do ponto 38 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006(1);
4. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;
5. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
6. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 1-A (novo)
(1-A) O financiamento do plano de relançamento da economia europeia deve ser efectuado de acordo com as disposições do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira1.
(1-B) As actuais margens da rubrica 2 não podem ser dadas por garantidas e nenhum acordo sobre o plano de relançamento da economia deve pôr em perigo as futuras necessidades no âmbito de qualquer das categorias de despesas.
Alteração3 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 2
"2. Desse montante, 1 500 milhões de euros deverão ser postos à disposição de todos os Estados-Membros através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) para desenvolver a Internet de banda larga nas zonas rurais e reforçar as operações relacionadas com as prioridades referidas no n.º 1, alíneas a) a f), do artigo 16.º-A do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho (a seguir designadas por "novos desafios").
"2. Desse montante, 1 020 milhões de EUR deverão ser postos à disposição de todos os Estados-Membros através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) para desenvolver a Internet de banda larga nas zonas rurais e reforçar as operações relacionadas com as prioridades referidas no n.º 1, alíneas a) a f), do artigo 16.º-A do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho (a seguir designadas por "novos desafios"). Deste montante, 850 milhões de EUR devem ser disponibilizados em 2009, ao passo que 170 milhões de EUR devem ser garantidos através de um mecanismo de compensação no contexto da concertação sobre o orçamento de 2010, devendo estar disponíveis em 2010.
Alteração 4 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 2-A (novo)
(2-A) A autoridade orçamental aumentou a rubrica orçamental destinada ao desenvolvimento rural no exercício de 2009 em 249 840 000 EUR. Estes fundos suplementares devem ser disponibilizados para as medidas financiadas a título do FEADER no âmbito do plano de relançamento da economia europeia.
Alteração 5 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 4
(4) A fim de garantir que a repartição da contribuição comunitária suplementar em cada Estado-Membro seja coerente com os objectivos dos dois pacotes de políticas (novos desafios e Internet de banda larga), os Estados-Membros devem especificar nos seus planos estratégicos nacionais o montante indicativo resultante da modulação obrigatória, dos fundos não utilizados gerados no âmbito do artigo 136.º do Regulamento (CE) n.º … e do aumento da autorização global previsto na Decisão 2006/493/CE do Conselho, alterada pela Decisão ……. Estes montantes serão dedicados à infra-estrutura para a Internet de banda larga nas zonas rurais, por um lado, e aos "novos desafios", por outro.
(4) A fim de garantir que a repartição da contribuição comunitária suplementar em cada Estado-Membro seja coerente com os objectivos dos dois pacotes de políticas (novos desafios e Internet de banda larga), os Estados-Membros devem especificar nos seus planos estratégicos nacionais o montante indicativo resultante da modulação obrigatória, dos fundos não utilizados gerados no âmbito do artigo 136.º do Regulamento (CE) n.º … e do aumento da autorização global previsto na Decisão 2006/493/CE do Conselho, alterada pela Decisão ……. Estes montantes serão dedicados à infra-estrutura para a Internet de banda larga nas zonas rurais e aos "novos desafios", bem como a outras medidas destinadas a melhorar a utilização dos fundos e a criar novos empregos.
Alteração 6 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 4-A (novo)
(4-A) A fim de aumentarem a absorção dos seus programas, os Estados-Membros podem utilizar os recursos suplementares num fundo de garantia e empréstimo.
Alteração 7 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 6
(6) As conclusões do Conselho Europeu de 12 de Dezembro de 2008 registam o apoio do Conselho, no âmbito do PREE, em especial ao desenvolvimento da Internet de banda larga, nomeadamente nas zonas mal servidas. Uma vez que o acesso à Internet nas zonas rurais é muitas vezes insuficiente, é necessário reforçar o apoio às infra-estruturas de banda larga nestas zonas, no âmbito do FEADER. Dada a importância desta prioridade, os Estados-Membros devem, até ao final de 2009, prever nos seus programas operações com ela relacionadas. Importa estabelecer uma lista dos tipos de operações relacionadas com as infra-estruturas de banda larga, a fim de permitir aos Estados-Membros identificar as operações pertinentes no contexto do quadro jurídico do desenvolvimento rural.
(6) As conclusões do Conselho Europeu de 12 de Dezembro de 2008 registam o apoio do Conselho, no âmbito do PREE, em especial ao desenvolvimento da Internet de banda larga, nomeadamente nas zonas mal servidas. Uma vez que o acesso à Internet nas zonas rurais é muitas vezes insuficiente, é necessário reforçar o apoio às infra-estruturas de banda larga e equipamentos conexos nestas zonas, no âmbito do FEADER. Dada a importância desta prioridade, os Estados-Membros devem, até ao final de 2009, prever nos seus programas operações com ela relacionadas. Importa estabelecer uma lista dos tipos de operações relacionadas com as infra-estruturas e equipamentos de banda larga, a fim de permitir aos Estados-Membros identificar as operações pertinentes no contexto do quadro jurídico do desenvolvimento rural.
Alteração 8 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 10
(10) As zonas rurais não têm, muitas vezes, infra-estruturas de banda larga, nem em pequena nem em grande escala. Esta última pode ser crucial para a cobertura das zonas rurais menos acessíveis. A fim de assegurar a utilização mais eficaz dos recursos disponíveis e permitir o desenvolvimento substancial da Internet de banda larga nas zonas rurais, as operações pertinentes devem ser consideradas elegíveis sem limitação da dimensão da infra-estrutura conexa. Assim, a limitação vigente da dimensão da infra-estrutura nos serviços básicos para a economia e a população rural não deve ser aplicável às operações relacionadas com as infra-estruturas de banda larga.
(10) As zonas rurais não têm, muitas vezes, infra-estruturas de banda larga, nem em pequena nem em grande escala. Esta última é crucial para a cobertura das zonas rurais menos acessíveis, como as ilhas e regiões de montanha. A fim de assegurar a utilização mais eficaz dos recursos disponíveis e das infra-estruturas existentes e permitir o desenvolvimento substancial da Internet de banda larga e dos equipamentos relacionados nas zonas rurais, as operações pertinentes devem ser consideradas elegíveis sem limitação da dimensão da infra-estrutura, activa ou passiva, conexa ou de partes dessa infra-estrutura. Assim, a limitação vigente da dimensão da infra-estrutura nos serviços básicos para a economia e a população rural não deve ser aplicável às operações relacionadas com as infra-estruturas de banda larga.
(11-A) Dada a necessidade de reagir rapidamente à actual crise económica, é conveniente prever pagamentos que possam ser efectuados no exercício de 2009.
(13-A) Os Estados-Membros deverão garantir que as autoridades regionais e locais e os potenciais beneficiários tenham à sua disposição informação específica sobre as novas oportunidades oferecidas pelos programas de desenvolvimento rural revistos.
(13-B) É conveniente estabelecer medidas específicas para a criação de acções de formação sobre a utilização das infra-estruturas e equipamentos de banda larga nas comunidades rurais, prestando especial atenção à formação profissional dos especialistas agrícolas, cujas competências poderão, então, ser utilizadas. Neste contexto, deverá ser conferida prioridade ao incentivo ao sector da investigação;
Alteração 12 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) n.º 1698/2005 Artigo 16-A – n.º 1 – alínea g)
g) Infra-estruturas para a Internet de banda larga nas zonas rurais.
g) Infra-estruturas para a Internet de banda larga nas zonas rurais e equipamentos de acesso público à Internet nas comunidades rurais.
Alteração 13 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) n.º 1698/2005 Artigo 16-A – n.º 1 – alínea g-A) (nova)
g-A) Gestão da crise económica no sector agrícola, principalmente para apoiar as infra-estruturas e criar uma rede de produtores e organizações.
Alteração 14 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) n.º 1698/2005 Artigo 16-A – n.º 1 – alínea g-B) (nova)
g-B) medidas destinadas a preservar ou criar postos de trabalho nas zonas rurais.
Alteração 15 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) n.º 1698/2005 Artigo 16-A – n.º 1 – alínea g-C) (nova)
g-C) medidas de apoio aos jovens agricultores.
Alteração 16 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) n.º 1698/2005 Artigo 16-A – n.º 3 - alínea b)
b) Um quadro que especifica, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2013, a totalidade da contribuição comunitária para os tipos de operações a que se referem as alíneas a) a f) do n.º 1 e a contribuição comunitária para os tipos de operações a que se refere a alínea g) do n.º 1."
b) Um quadro que especifica, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2013, a totalidade da contribuição comunitária para os tipos de operações a que se referem as alíneas a) a f) e g-A) a g-C) do n.º 1 e a contribuição comunitária para os tipos de operações a que se refere a alínea g) do n.º 1."
Alteração 17 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 6 – alínea a) Regulamento (CE) n.º 1698/2005 Artigo 69 – n.º 2-A
"2-A. A parte do montante referido no n.º 1 resultante do aumento da autorização global previsto na Decisão 2006/493/CE do Conselho alterada pela Decisão …… está disponível a partir de 1 de Janeiro de 2009. É afectada aos tipos de operações relacionados com as prioridades referidas no n.º 1 do artigo 16.º e despendida da seguinte forma:
"2-A. A parte do montante referido no n.º 1 resultante do aumento da autorização global previsto na Decisão 2006/493/CE do Conselho alterada pela Decisão ……, bem como o montante de 249 840 000 EUR aditado à rubrica orçamental 05 04 05 01 no exercício de 2009, está disponível a partir de 1 de Janeiro de 2009. É afectada aos tipos de operações relacionados com as prioridades referidas no n.º 1 do artigo 16.º:
a)Um terço (500 milhões de euros) em tipos de operações relacionados com prioridades referidas no n.º 1, alíneas a) a f), do artigo 16.º-A;
b)Dois terços (1 000 milhões de euros) em tipos de operações relacionados com a prioridade referida no n.º 1, alínea g), do artigo 16.º-A."
Alteração 18 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 6 – alínea a-A) (nova) Regulamento (CE) n.o 1698/2005 Artigo 69 – n.º 4 - parágrafo 1-A (novo)
a-A) No n.º 4 é inserido um novo parágrafo com a seguinte redacção:
"Relativamente ao montante referido na alínea b) do n.º 2-A, a Comissão terá em conta as diferenças na cobertura de banda larga existente nos Estados-Membros, em particular nas regiões de difícil acesso, e as diferentes necessidades daí resultantes."
Alteração 19 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 6 – alínea b) Regulamento (CE) n.º 1698/2005 Artigo 69 – n.º 5-A – parágrafo 1-A (novo)
O relatório anual da Comissão sobre o desenvolvimento rural consagrará uma secção específica ao controlo das operações relacionadas com as prioridades referidas no n.º 1, alínea g), do artigo 16.º-A.
Alteração 20 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 6 – alínea b) Regulamento (CE) n.º 1698/2005 Artigo 69 – n.º 5-B
5-B. Se, aquando do encerramento do programa, o montante da contribuição comunitária efectivamente despendido nas operações a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º-A for inferior aos montantes a que se refere o n.º 5-A do presente artigo, o Estado-Membro reembolsa a diferença ao orçamento geral das Comunidades Europeias, até ao montante da superação das dotações totais disponíveis para operações que não aquelas a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º-A.
5-B. Se, aquando do encerramento do programa, o montante da contribuição comunitária efectivamente despendido nas operações a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º-A for inferior aos montantes a que se refere o n.º 5-A do presente artigo, o Estado-Membro integra a diferença no seu orçamento consagrado ao desenvolvimento agrícola, até ao montante da superação das dotações totais disponíveis para operações que não aquelas a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º-A.
Além disso, se, aquando do encerramento do programa, o montante da contribuição comunitária efectivamente despendido nas operações a que se refere o n.º 1, alíneas a) a f), do artigo 16.º-A for inferior aos montantes a que se refere o n.º 5-A do presente artigo para esses tipos de operações, o Estado-Membro reembolsa a diferença ao orçamento geral das Comunidades Europeias, até ao montante da superação das dotações disponíveis para as operações a que se refere o n.º 1, alínea g), do artigo 16.º-A. Contudo, se o montante da contribuição comunitária efectivamente despendido em operações que não aquelas a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º-A for inferior às dotações disponíveis para esses tipos de operações, o montante a reembolsar é diminuído dessa diferença.
Paralelamente, se, aquando do encerramento do programa, o montante da contribuição comunitária efectivamente despendido nas operações a que se refere o n.º 1, alínea g), do artigo 16.º-A for inferior ao montante a que se refere o n.º 5-A do presente artigo para esses tipos de operações, o Estado-Membro reembolsa a diferença ao orçamento geral das Comunidades Europeias, até ao montante da superação das dotações disponíveis para as operações a que se refere o n.º 1, alíneas a) a f), do artigo 16.º-A. Contudo, se o montante da contribuição comunitária efectivamente despendido em operações que não aquelas a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º-A for inferior às dotações disponíveis para esses tipos de operações, o montante a reembolsar é diminuído dessa diferença."
(6-A) É inserido um novo artigo 69.º-A, com a seguinte redacção:
" Artigo 69.º-A
Fundos de garantia e empréstimo
Não obstante as disposições do artigo 69.º, os Estados-Membros podem utilizar o montante referido no n.º 2-A do artigo 69.º num fundo de garantia e empréstimo. Para efeitos de aplicação do presente artigo, são aplicáveis as disposições do Regulamento (CE) n.º 1974/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)1, nomeadamente os seus artigos 50.º, 51.º e 52.º.
"Não obstante os limites máximos estabelecidos no n.º 3, a contribuição do FEADER para as operações dos tipos referidos no n.º 1 do artigo 16.°-A do presente regulamento pode ser aumentada para 90% nas regiões do objectivo da convergência e para 75% nas regiões não elegíveis ao abrigo deste objectivo, até ao montante resultante da aplicação da modulação obrigatória prevista no n.º 4 do artigo 9.º e no n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º […], ao montante referido no n.º 2-A do artigo 69.º do presente regulamento e, a partir de 2011, aos montantes gerados no âmbito do artigo 136.º do Regulamento (CE) n.º ….";
"Não obstante os limites máximos estabelecidos no n.º 3, a contribuição do FEADER para as operações dos tipos referidos no n.º 1 do artigo 16.º-A do presente regulamento pode ser aumentada para 100% nas regiões do objectivo da convergência e para 75% nas regiões não elegíveis ao abrigo deste objectivo, até ao montante resultante da aplicação da modulação obrigatória prevista no n.º 4 do artigo 9.º e no n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º […], ao montante referido no n.º 2-A do artigo 69.º do presente regulamento e, a partir de 2011, aos montantes gerados no âmbito do artigo 136.º do Regulamento (CE) n.º ….";
Alteração 24 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8-A (novo) Regulamento (CE) n.o 1698/2005 Artigo 76 – n.º 2-A (novo)
(8-A) No artigo 76.º é inserido um novo n.º 2-A com a seguinte redacção:
"2-A. Os Estados-Membros prestam informação específica sobre as novas prioridades definidas no artigo 16.º-A. Esta informação destina-se às autoridades regionais e locais e aos potenciais beneficiários das medidas."
Alteração 25 Proposta de regulamento – acto modificativo Anexo Regulamento (CE) n.º 1698/2005 Anexo 3 – título
Lista de tipos de operações relacionados com a prioridade referida no n.º 1, alínea g), do artigo 16.º-A
Lista indicativa de tipos de operações relacionados com a prioridade referida no n.º 1, alínea g), do artigo 16.º-A
Criação de novas infra-estruturas para a Internet de banda larga, incluindo meios de transmissão (backhaul) (por exemplo, tecnologias de transmissão fixas, terrestres sem fios, por satélite ou uma combinação das mesmas)
Criação de novas infra-estruturas para a Internet de banda larga, incluindo meios de transmissão (backhaul) e equipamento de terra (por exemplo, tecnologias de transmissão fixas, terrestres sem fios, por satélite ou uma combinação das mesmas) e outras formas de apoio necessárias (como a instalação e a manutenção)
Alteração 27 Proposta de regulamento – acto modificativo Anexo Regulamento (CE) n.o 1698/2005 Anexo III - Prioridade: Infra-estruturas de banda larga nas zonas rurais – rubrica 3-A (nova)
Fornecimento de acesso público a equipamentos de banda larga
Artigo 56.º: Serviços básicos para a economia e a população rural