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Processo : 2008/0244(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0285/2009

Textos apresentados :

A6-0285/2009

Debates :

PV 06/05/2009 - 12
CRE 06/05/2009 - 12

Votação :

PV 07/05/2009 - 9.5
Declarações de voto
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Textos aprovados :

P6_TA(2009)0376

Textos aprovados
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Quinta-feira, 7 de Maio de 2009 - Estrasburgo
Normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo (reformulação) ***I
P6_TA(2009)0376A6-0285/2009
Resolução
 Texto consolidado
 Anexo
 Anexo
 Anexo

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 7 de Maio de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo (reformulação) (COM(2008)0815 – C6-0477/2008 – 2008/0244(COD))

(Processo de co-decisão – reformulação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0815),

–  Tendo em conta o n.° 2 do artigo 251.° e a alínea b) do ponto 1) do artigo 63° do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0477/2008),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de Novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos(1),

–  Tendo em conta a carta que a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, em 4 de Abril de 2009, nos termos do n.° 3 do artigo 80.°-A do seu Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 80.°-A e 51.° do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0285/2009),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos anteriores com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem modificações substanciais,

1.  Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, com as alterações que se seguem;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 7 de Maio de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros (reformulação)
P6_TC1-COD(2008)0244

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia ║, nomeadamente a alínea b) do ponto 1 do primeiro parágrafo ║ do ║ artigo 63.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),

Deliberando nos termos do ║ artigo 251.º do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1)  Deverão ser introduzidas alterações substanciais na Directiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros(4). É conveniente, por uma questão de clareza, proceder à reformulação da referida directiva.

(2)  Uma política comum de asilo, que inclua um sistema europeu comum de asilo, faz parte integrante do objectivo da União Europeia de estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente protecção na Comunidade.

(3)  O Conselho Europeu, na sua reunião extraordinária em Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, decidiu desenvolver esforços no sentido de estabelecer um sistema europeu comum de asilo, baseado na aplicação integral e global da Convenção de Genebra relativa ao estatuto dos refugiados, de 28 de Julho de 1951, e do Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967, adicional à convenção, assegurando dessa forma que ninguém será reenviado para onde possa ser novamente perseguido, ou seja, mantendo o princípio da não repulsão.

(4)  As conclusões de Tampere prevêem que um sistema europeu comum de asilo deverão incluir, a curto prazo, condições mínimas comuns de acolhimento dos requerentes de asilo.

(5)  O estabelecimento de normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo constitui um passo positivo rumo a uma política de asilo europeia.

(6)  A primeira fase da criação de um sistema europeu comum de asilo, que deverá conduzir, a longo prazo, a um procedimento comum e a um estatuto uniforme, válidos em toda a União, para as pessoas a quem foi concedido asilo, já se encontra concluída. O Conselho Europeu de 4 de Novembro de 2004 aprovou o Programa da Haia, que estabelece os objectivos a implementar no domínio da liberdade, segurança e justiça no período de 2005 a 2010. Neste contexto, o Programa da Haia convidou a Comissão a concluir a avaliação dos instrumentos jurídicos da primeira fase e a apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu os instrumentos e medidas da segunda fase, com vista à sua aprovação até 2010.

(7)  Atendendo aos resultados das avaliações efectuadas, é conveniente, nesta fase, confirmar os princípios consagrados na Directiva 2003/9/CE destinados a reforçar as condições de acolhimento dos requerentes de asilo.

(8)  No intuito de garantir a igualdade de tratamento dos requerentes de asilo em toda a União, a presente directiva deverá aplicar-se a todas as fases e todos os tipos de pedidos de asilo e a todos os locais e instalações de acolhimento de requerentes de asilo.

(9)  Os Estados-Membros deverão procurar assegurar o pleno respeito pelos princípios da defesa dos interesses superiores da criança e da importância da unidade familiar, ao aplicarem a presente directiva, em conformidade respectivamente com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989 e a Convenção da UE para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

(10)  No que se refere ao tratamento das pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente directiva, os Estados-Membros encontram-se vinculados por obrigações ao abrigo de instrumentos de direito internacional de que são partes.

(11)  Deverão ser estabelecidas normas mínimas relativas às condições de acolhimento dos requerentes de asilo que sejam normalmente suficientes para lhes garantir um nível de vida digno e condições de vida equiparáveis em todos os Estados-Membros ▌.

(12)  A harmonização das condições de acolhimento dos requerentes de asilo deverá contribuir para limitar os movimentos secundários dos requerentes de asilo influenciados pela diversidade das condições de acolhimento.

(13)  A fim de garantir a igualdade de tratamento de todos os requerentes de protecção internacional, bem como a coerência com o actual acervo da UE em matéria de asilo, em especial com a Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida(5), é conveniente alargar o âmbito da presente directiva a fim de abranger os requerentes de protecção subsidiária.

(14)  Para promover a auto-suficiência dos requerentes de asilo e limitar as grandes discrepâncias entre Estados-Membros, é essencial estabelecer normas claras sobre o acesso dos requerentes de asilo ao mercado de trabalho.

(15)  A identificação imediata e o acompanhamento das pessoas com necessidades especiais deverão constituir uma preocupação das autoridades nacionais, para garantir que o acolhimento seja concebido especificamente para satisfazer as necessidades especiais dessas pessoas.

(16)  A retenção de requerentes de asilo deverá ser aplicada em conformidade com o princípio de que as pessoas não poderão ser retidas apenas por solicitarem protecção internacional, de acordo, nomeadamente com as obrigações jurídicas internacionais dos Estados-Membros, em especial o artigo 31.º da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951. Os Estados-Membros não poderão, em especial, aplicar sanções aos requerentes de asilo por motivo de entrada ou presença ilegal no país, não devendo igualmente ser impostas restrições de circulação, a menos que sejam necessárias. A este respeito, a retenção de requerentes de asilo só poderá ser permitida em circunstâncias excepcionais definidas com muita clareza na presente directiva e deverá respeitar os princípios da necessidade e da proporcionalidade no que se refere à forma e à finalidade da retenção. Nos casos de retenção de requerentes de asilo, estes deverão ter direito de recurso junto dos tribunais nacionais.

(17)  Os requerentes que se encontram em regime de retenção deverão ser tratados respeitando plenamente a dignidade humana e o seu acolhimento deverá ser especificamente concebido para satisfazer as suas necessidades nesta situação. Nestes casos os Estados-Membros deverão garantir, em especial, o respeito do artigo 37.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1989.

(18)  A fim de assegurar a observância das garantias processuais mínimas que consistem na possibilidade de contactar organizações ou grupos de pessoas que prestam assistência jurídica, deverá ser prestada informação sobre essas organizações e esses grupos de pessoas.

(19)  As possibilidades de abuso do sistema de acolhimento deverão ser limitadas mediante a especificação das circunstâncias em que as condições de acolhimento previstas para os requerentes de asilo podem ser reduzidas ou retiradas, assegurando-se em simultâneo um nível de vida digno a todos os requerentes de asilo.

(20)  Deverá garantir-se a eficácia dos sistemas de acolhimento nacionais e a cooperação entre os Estados-Membros em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo ║.

(21)  Deverá incentivar-se a coordenação adequada entre as autoridades competentes em matéria de acolhimento de requerentes de asilo, pelo que deverão ser promovidas relações harmoniosas entre as comunidades locais e os centros de alojamento.

(22)  É da própria natureza das normas mínimas que os Estados-Membros possam aprovar ou manter disposições mais favoráveis destinadas aos nacionais de países terceiros e aos apátridas que solicitam protecção internacional a um Estado-Membro.

(23)  Neste espírito, os Estados-Membros são igualmente convidados a aplicar as disposições da presente directiva aos procedimentos de decisão sobre pedidos de formas de protecção diferentes das que decorrem da Directiva 2004/83/CE.

(24)  O aperfeiçoamento das normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo deverá ser acompanhado por um aumento proporcional dos fundos atribuídos pela União Europeia, de modo a permitir a cobertura dos correspondentes custos, especialmente no caso de Estados-Membros cujo sistema nacional de asilo esteja sujeito a pressões específicas e desproporcionais devidas à sua peculiar situação geográfica ou demográfica.

(25)  A aplicação da presente directiva deverá ser objecto de uma avaliação periódica.

(26)  Atendendo a que os objectivos da presente directiva, a saber, o estabelecimento de normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(27)  A presente directiva respeita os direitos fundamentais e os princípios consagrados, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a Carta). Em especial, a presente directiva procura assegurar o respeito integral da dignidade humana e promover a aplicação dos artigos 1.°, 4.°, 6.°, 7.°, 18.°, 24.° e 47.° da referida Carta e deverá ser aplicada nesses termos.

(28)  A obrigação de transpor a presente directiva para o direito nacional deverá limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações substantivas relativamente à directiva anterior. A obrigação de transpor as disposições não alteradas decorre da directiva anterior.

(29)  A presente directiva não poderá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição da presente directiva para o direito nacional, fixadas no Anexo II da Parte B,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

OBJECTIVO, DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.º

Objectivo

A presente directiva tem por objectivo estabelecer normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

   a) "Pedido de protecção internacional", um pedido de protecção internacional na acepção daalínea g) do artigo 2.º da Directiva 2004/83/CE;
   b) "Requerente" ou "requerente de asilo", um nacional de um país terceiro ou um apátrida que apresentou um pedido de protecção internacional que ainda não foi objecto de decisão definitiva;
  c) "Membros da família", desde que a família já esteja constituída no país de origem, os seguintes familiares do requerente de asilo que se encontram no mesmo Estado-Membro devido ao seu pedido de protecção internacional:
   i) o cônjuge do requerente de asilo ou o parceiro não casado vivendo numa relação estável, sempre que a legislação ou a prática desse Estado-Membro tratar, na sua lei sobre estrangeiros, as uniões de facto de modo comparável aos casais que tenham contraído matrimónio,
   ii) os filhos menores de casais referidos na subalínea i) ou do requerente, desde que sejam solteiros, independentemente de terem nascido do casamento, fora do casamento ou de terem sido adoptados, nos termos do direito nacional,
   iii) os filhos menores casados de casais referidos na subalínea i) ou do requerente, independentemente de terem ou não nascido na constância do matrimónio ou de terem sido adoptados nos termos do direito nacional, desde que não estejam acompanhados pelos respectivos cônjuges, sempre que seja do interesse destes menores residirem com o requerente,
   iv) o pai, a mãe ou o tutor do requerente, se este for menor e solteiro ou, sendo menor e casado, for do seu interesse residir com o pai, a mãe ou o tutor e não esteja acompanhado pelo respectivo cônjuge,
   v) os irmãos menores solteiros do requerente, se este for menor e solteiro ou, sendo o requerente ou os seus irmãos menores e casados e não estejam acompanhados pelos respectivos cônjuges, for do interesse de um deles ou de vários residirem juntos,
   vi) os adultos dependentes com necessidades especiais;
   d) "Procedimentos" e "recursos", os procedimentos e os recursos estabelecidos pelos Estados-Membros no seu direito nacional;
   e) "Menor", um nacional de um país terceiro ou apátrida com menos de 18 anos de idade;
   f) "Menor não acompanhado", um menor que entre no território dos Estados-Membros não acompanhado por um adulto que, por força da lei ou do costume, se responsabilize por ele e enquanto não é efectivamente tomados a cargo por essa pessoa; estão incluídos os menores abandonados após a entrada no território dos Estados-Membros;
   g) "Condições de acolhimento", o conjunto de medidas tomadas pelos Estados-Membros a favor dos requerentes de asilo em conformidade com a presente directiva;
   h) "Condições materiais de acolhimento", as condições de acolhimento que compreendem o alojamento, a alimentação e o vestuário, fornecidos em espécie ou sob a forma de subsídios ou de cupões, ou uma combinação dos três, ou de subsídios para despesas diárias;
   i) "Retenção", qualquer medida de isolamento de um requerente de asilo por um Estado-Membro numa zona especial, no interior da qual o requerente é privado da liberdade de circulação;
   j) "Centro de alojamento", qualquer local utilizado para o alojamento colectivo dos requerentes de asilo.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1.  A presente directiva é aplicável a todos os nacionais de países terceiros e apátridas que apresentem um pedido de protecção internacional no território, incluindo na fronteira, ou nas zonas de trânsito de um Estado-Membro enquanto lhes for permitido permanecer nesse território na qualidade de requerentes de asilo, bem como aos membros das suas famílias, se estes estiverem abrangidos pelo referido pedido de protecção internacional nos termos do direito nacional aplicável.

2.  A presente directiva não é aplicável aos pedidos de asilo diplomático ou territorial apresentados nas representações dos Estados-Membros.

3.  A presente directiva não é aplicável em caso de aplicação das disposições da Directiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento(6).

4.  Os Estados-Membros podem decidir aplicar a presente directiva aos procedimentos de decisão sobre pedidos de formas de protecção diferentes das que decorrem da Directiva 2004/83/CE.

Artigo 4.º

Disposições mais favoráveis

Os Estados-Membros podem aprovar ou manter disposições mais favoráveis em matéria de condições de acolhimento dos requerentes de asilo e de ║ parentes próximos do requerente que se encontrem no mesmo Estado-Membro, nos casos em que dele dependam ou por razões humanitárias, desde que essas disposições sejam compatíveis com a presente directiva.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS CONDIÇÕES DE ACOLHIMENTO

Artigo 5.º

Informação

1.  Os Estados-Membros devem informar os requerentes de asilo, num prazo razoável nunca superior a 15 dias após o depósito do seu pedido de protecção internacional junto da autoridade competente, pelo menos das vantagens de que estes podem beneficiar e das obrigações a que estão sujeitos no âmbito das condições de acolhimento.

Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes sejam informados sobre as organizações ou os grupos de pessoas que prestam assistência jurídica específica e das organizações que os podem apoiar ou informar relativamente às condições de acolhimento disponíveis, incluindo a assistência médica.

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que as informações referidas no n.º 1 sejam prestadas por escrito e ▌numa língua que os requerentes compreendam ou que seja razoável presumir que ▌compreendem. Essas informações podem ser também, quando apropriado, prestadas oralmente.

Artigo 6.º

Documentação

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que, no prazo de três dias após o depósito de um pedido junto das autoridades competentes, o requerente receba um documento emitido em seu nome que certifique o seu estatuto de requerente de asilo ou que ateste que está autorizado a permanecer no território do Estado-Membro enquanto o seu pedido estiver pendente ou a ser examinado.

Não podem ser exigidos documentos adicionais para beneficiar dos direitos que a presente directiva confere aos requerentes de asilo.

Se o titular do documento referido no primeiro parágrafo não tiver a liberdade de circular na totalidade ou em parte do território do Estado-Membro, o certificado deve atestar igualmente esse facto.

2.  Os Estados-Membros podem excluir a aplicação do presente artigo quando o requerente de asilo se encontre em regime de retenção e durante o exame de um pedido de protecção internacional apresentado na fronteira ou no âmbito de um procedimento destinado a determinar o direito de o requerente entrar legalmente no território de um Estado-Membro. Em casos específicos, durante o exame de um pedido de protecção internacional, os Estados-Membros podem fornecer aos requerentes outros elementos comprovativos equivalentes aos contidos no documento a que se refere o n.º 1.

3.  O documento a que se refere o n.º 1 não atesta necessariamente a identidade do requerente de asilo.

4.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para fornecer aos requerentes de asilo o documento a que se refere o n.º 1, que deve ser válido pelo período em que sejam autorizados a permanecer no território ou na fronteira do Estado-Membro em causa.

5.  Os Estados-Membros podem fornecer aos requerentes de asilo um documento de viagem quando sobrevenham razões humanitárias graves que exijam a sua presença noutro Estado.

Artigo 7.º

Residência e liberdade de circulação

1.  Os requerentes de asilo podem circular livremente no território do Estado-Membro de acolhimento ou no interior de uma área que lhes for fixada por esse Estado-Membro. A área fixada não deve afectar a esfera inalienável da vida privada e deve deixar uma margem de manobra suficiente para garantir o acesso a todos os benefícios ao abrigo da presente directiva.

2.  Os Estados-Membros podem decidir da residência do requerente de asilo por razões de interesse público, de ordem pública ou, sempre que necessário, para o rápido tratamento e acompanhamento eficaz do seu pedido.

3.  Os Estados-Membros podem sujeitar a atribuição das condições materiais de acolhimento à residência efectiva dos requerentes de asilo num local determinado, fixado pelos Estados-Membros. Essa decisão, que pode ter carácter genérico, deve ser tomada de forma individual e ser estabelecida na legislação nacional.

4.  Sempre que necessário, nomeadamente por razões jurídicas ou de ordem pública, os Estados-Membros podem confinar um requerente a um local determinado nos termos do direito nacional.

5.  Os Estados-Membros devem prever a possibilidade de conceder aos requerentes de asilo uma autorização temporária de abandonar o local de residência referido nos n.os 2 e 3 e/ou a área fixada referida no n.º 1. As decisões devem ser tomadas de forma individual, objectiva e imparcial e, no caso de serem negativas, devem ser fundamentadas.

O requerente não carece de autorização para comparecer junto das autoridades e dos tribunais, se a sua comparência for necessária.

6.  Os Estados-Membros devem exigir aos requerentes que comuniquem o seu endereço às autoridades competentes e que as notifiquem, o mais rapidamente possível, de qualquer alteração de endereço.

Artigo 8.º

Retenção

1.  Os Estados-Membros não devem manter uma pessoa em regime de retenção pelo simples facto de ter requerido protecção internacional ao abrigo da Directiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros(7).

2.  Quando se revele necessário e com base numa apreciação individual de cada caso, os Estados-Membros podem manter um requerente retido num determinado lugar, em conformidade com a legislação nacional, se não for possível aplicar de forma eficaz outras medidas menos coercivas. Os requerentes só podem ser retidos num determinado lugar:

   a) A fim de determinar, comprovar ou verificar a respectiva identidade ou nacionalidade;
   b) A fim de determinar os elementos em que se baseia o seu pedido de protecção internacional e que noutras circunstâncias se possam extraviar;
   c) No âmbito de um procedimento destinado a determinar o seu direito de entrada no território;
   d) Se a protecção da segurança nacional e da ordem pública o exigir.

O presente número não prejudica o disposto no artigo 11.º.

3.  Os Estados-Membros devem certificar-se de que as normas que regulam as alternativas à retenção, como a apresentação periódica às autoridades, o depósito de uma caução ou o dever de permanecer em determinado lugar constam de legislação nacional.

Artigo 9.º

Garantias dos requerentes de asilo em regime de retenção

1.  A retenção deve ser decretada pelo período mais breve possível. Em especial, a retenção decidida ao abrigo das alíneas a), b) e c) do n.° 2 do artigo 8.° não pode exceder o tempo razoavelmente necessário para cumprir as formalidades administrativas exigidas a fim de obter informações sobre a nacionalidade ou a identidade do requerente de asilo ou sobre os elementos em que o seu pedido se baseia, bem como para a tramitação do processo de decisão sobre o seu direito de entrada no território.

Esses procedimentos devem ser concluídos com a devida diligência. Os atrasos do procedimento ▌que não se devam ao requerente de asilo não podem justificar a prorrogação da retenção.

2.  A retenção deve ser decretada pelas autoridades judiciais. Em casos urgentes, pode ser ordenada por autoridades administrativas, mas nesse caso a decisão deve ser confirmada pelas autoridades judiciais no prazo de 72 horas a contar do início da retenção. Se a autoridade judicial competente considerar que a retenção é ilegal ou se não for tomada qualquer decisão no prazo de 72 horas, o requerente de asilo em questão deve ser libertado imediatamente.

3.  A retenção deve ser decretada por escrito. A ordem de retenção deve expor a matéria de facto e de direito em que se baseou e especificar o período máximo de retenção.

4.  Os requerentes de asilo em regime de retenção devem ser imediatamente informados dos motivos da retenção, da sua duração máxima e dos meios previstos na legislação nacional para contestar a decisão de retenção, numa língua que os mesmos compreendam ou que seja razoável presumir que ▌compreendem.

5.  A manutenção da retenção deve ser examinada por uma autoridade judicial a intervalos razoáveis, quer a pedido do requerente de asilo quer oficiosamente.

A retenção não pode ser indevidamente prolongada.

6.  Os Estados-Membros devem garantir que a necessária assistência jurídica e/ou representação é concedida gratuitamente, mediante pedido nesse sentido, nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 15.º da Directiva 2005/85/CE.

As modalidades de acesso a assistência jurídica e/ou representação nos casos acima referidos devem ser definidas no direito nacional.

Artigo 10.º

Condições da retenção

1.  Os Estados-Membros não devem reter os requerentes de asilo em estabelecimentos prisionais. A retenção deve efectuar-se em instalações especiais para o efeito.

Os requerentes de asilo em regime de retenção devem ser separados de outros nacionais de países terceiros que não tenham apresentado pedidos de protecção internacional, a menos que se revele necessário para assegurar a unidade familiar e o requerente dê o seu consentimento.

2.  Os Estados-Membros garantem que os requerentes de asilo em regime de retenção têm oportunidade de estabelecer contactos, incluindo direitos de visita, com representantes legais, familiares e assistentes sociais e religiosos. O Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e outros organismos e organizações competentes nacionais, internacionais ou não governamentais devem também poder comunicar com os requerentes e visitá-los nas instalações de retenção.

3.  Os Estados-Membros garantem o acesso dos requerentes de asilo em regime de retenção a assistência médica adequada e, se necessário, a aconselhamento psicológico.

4.  Os Estados-Membros garantem que os requerentes de asilo em regime de retenção recebem imediatamente informações actualizadas sobre as regras aplicáveis nas instalações em que se encontram e que lhes sejam indicados os respectivos direitos e deveres, numa língua que os mesmos compreendam ou que seja razoável presumir que ▌compreendem.

Artigo 11.º

Retenção de grupos vulneráveis e pessoas com necessidades especiais

1.  Os menores não devem ser retidos a não ser que seja do seu interesse, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 23.º e só depois de analisados os resultados do exame individual da respectiva situação, nos termos do n.º 5 do presente artigo ║.

Os menores não acompanhados nunca são retidos.

2.  Sempre que sejam retidos menores, deve ser-lhes dada oportunidade de participar em actividades de lazer, tais como actividades lúdicas e recreativas adequadas às respectivas idades, bem como actividades ao ar livre.

3.  As famílias em regime de retenção devem receber alojamento separado que lhes garanta a privacidade necessária.

4.  No caso de retenção de requerentes de asilo do sexo feminino, os Estados-Membros devem garantir o seu alojamento separado dos requerentes de asilo do sexo masculino, a menos que sejam familiares e que todos os interessados dêem o seu consentimento.

5.  As pessoas com necessidades especiais não podem ser retidas, salvo se um exame individual da respectiva situação, efectuado por um profissional qualificado e independente ateste que a sua saúde, incluindo a saúde mental, e bem-estar não se agravarão significativamente em resultado da retenção.

Nos casos de retenção de pessoas com necessidades especiais, os Estados-Membros devem garantir o acompanhamento regular da situação e o apoio adequado.

Artigo 12.º

Famílias

Quando forneçam alojamento aos requerentes de asilo, os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para manter tanto quanto possível a unidade da família que se encontre presente no seu território. As medidas a que se refere o presente artigo devem ser aplicadas com o consentimento dos requerentes de asilo.

Artigo 13.º

Assistência médica

Por motivos de saúde pública, os Estados-Membros podem exigir que os requerentes sejam submetidos a um exame médico.

Artigo 14.º

Escolaridade e educação dos menores

1.  Os Estados-Membros devem permitir aos filhos menores dos requerentes de asilo e aos requerentes de asilo menores o acesso ao sistema de ensino em condições semelhantes às dos nacionais do Estado-Membro de acolhimento, enquanto não tiver sido executada contra eles ou contra os seus pais uma medida de afastamento. O ensino pode ser ministrado nos centros de acolhimento.

Os Estados-Membros não podem retirar a um menor a possibilidade de continuação dos estudos secundários unicamente pela razão de o menor ter atingido a idade da maioridade legal.

2.  O acesso ao sistema de ensino deve ser garantido logo que possível após a apresentação do pedido de protecção internacional pelo menor ou em sua representação e, em qualquer caso, não pode ser adiado por um período superior a três meses a contar da data de depósito do pedido de protecção internacional ▌.

Devem ser facultados, quando necessário, cursos preparatórios, nomeadamente de línguas, destinados a facilitar o acesso dos menores ao sistema de ensino nacional, e/ou a formação específica para apoiar a sua integração nesse sistema.

3.  Quando o acesso ao sistema de ensino nos termos do n.º 1 não for possível devido à situação específica do menor, o Estado-Membro de acolhimento deve facultar outras modalidades de ensino previstas na legislação e correspondentes práticas nacionais.

Artigo 15.º

Emprego

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes têm acesso ao mercado de trabalho no prazo de seis meses após a data de apresentação do pedido de protecção internacional.

2.  Os Estados-Membros devem decidir em que condições é concedido ao requerente o acesso ao mercado de trabalho, nos termos da respectiva legislação nacional, sem limitar indevidamente o acesso dos requerentes de asilo ao mercado de trabalho.

3.  Nos casos em que o recurso de uma decisão negativa proferida num procedimento regular tenha efeito suspensivo, o acesso ao mercado de trabalho não pode ser retirado durante o procedimento de recurso enquanto não tiver sido notificada uma decisão negativa sobre o recurso.

Artigo 16.º

Formação profissional

Os Estados-Membros podem autorizar o acesso dos requerentes de asilo à formação profissional independentemente de estes terem ou não acesso ao mercado de trabalho.

O acesso à formação profissional relacionado com um contrato de trabalho fica subordinado à possibilidade de o requerente ter acesso ao mercado de trabalho nos termos do artigo 15.º

Artigo 17.º

Disposições gerais em matéria de condições materiais de acolhimento e de cuidados de saúde

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes de asilo tenham acesso às condições materiais de acolhimento quando apresentam o seu pedido de protecção internacional.

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que as condições materiais de acolhimento proporcionam um nível de vida adequado aos requerentes de protecção internacional que garanta a sua subsistência e a sua saúde física e mental.

Os Estados-Membros devem assegurar que esse nível de vida seja também garantido no caso de pessoas com necessidades especiais, em conformidade com o artigo 22.º, bem como no caso de pessoas em regime de retenção.

3.  Os Estados-Membros podem fazer depender a concessão de todas ou de algumas condições materiais de acolhimento e de cuidados de saúde da condição de os requerentes não disporem de meios suficientes para terem um nível de vida adequado à sua saúde e para permitir a sua subsistência.

4.  Os Estados-Membros podem exigir aos requerentes que contribuam, total ou parcialmente, para a cobertura das despesas decorrentes das condições materiais de acolhimento e dos cuidados de saúde previstos na presente directiva, nos termos do n.º 3, se os requerentes de asilo tiverem recursos suficientes, por exemplo se tiverem trabalhado durante um período de tempo razoável.

Se se verificar que um requerente de asilo dispunha de meios suficientes para custear as condições materiais de acolhimento e os cuidados de saúde na altura em que estas necessidades básicas foram providas, os Estados-Membros podem pedir-lhe o respectivo reembolso.

5.  As condições materiais de acolhimento podem ser asseguradas sob a forma de prestações em espécie, prestações em numerário ou vales, ou de uma combinação destas.

Quando os Estados-Membros oferecem condições de acolhimento sob a forma de prestações em numerário ou vales, o respectivo valor deve ser calculado segundo os princípios previstos no presente artigo.

Artigo 18.º

Normas em matéria de condições materiais de acolhimento

1.  Se for fornecido alojamento em espécie, deve sê-lo sob uma das seguintes formas ou por uma combinação das mesmas:

   a) Em instalações utilizadas para alojar os requerentes durante o exame de pedidos de protecção internacional que tenham sido apresentados na fronteira;
   b) Em centros de acolhimento que proporcionem um nível de vida adequado;
   c) Em casas particulares, apartamentos, hotéis ou noutras instalações adaptadas para acolher requerentes de asilo.

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes a quem sejam facultadas as formas de alojamento previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1:

   a) Beneficiem de uma protecção da sua vida familiar;
   b) Tenham a possibilidade de comunicar com a sua família, os seus consultores jurídicos, os representantes do ACNUR e as organizações não governamentais reconhecidas pelos Estados-Membros.

Os Estados-Membros devem ter em conta o sexo, a idade e a situação das pessoas com necessidades especiais relativamente aos requerentes que se encontrem nas instalações e nos centros de acolhimento referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1.

Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para evitar as agressões e a violência com base no género, incluindo agressões sexuais, no interior das instalações e dos centros de acolhimento a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1.

3.  Os Estados-Membros devem assegurar, que os filhos menores dos requerentes ou os requerentes menores sejam alojados com os pais ou com o membro adulto da família por eles responsável por força da lei ou do costume, desde que seja para defender os interesses superiores dos menores em questão.

4.  Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes só sejam transferidos de uma instalação de alojamento para outra quando tal for necessário. Os Estados-Membros devem conceder aos requerentes a possibilidade de informar os seus consultores jurídicos da transferência e do seu novo endereço.

5.  As pessoas que trabalham nos centros de acolhimento devem ter formação adequada e estão sujeitas ao dever de confidencialidade previsto no direito nacional no que respeita às informações de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.

6.  Os Estados-Membros podem autorizar os requerentes a participar na gestão dos recursos materiais e dos aspectos não materiais da vida no centro, por intermédio de um comité ou conselho consultivo representativo dos residentes.

7.  Os consultores jurídicos ou outros dos requerentes de asilo e os representantes do ACNUR ou as organizações não governamentais designadas por este último e reconhecidas pelo Estado-Membro em causa devem ter acesso aos centros de acolhimento e a outras instalações de alojamento por forma a assistir os referidos requerentes de asilo. Só podem ser impostas restrições a este acesso por razões de segurança dos centros e instalações e dos requerentes de asilo.

8.  Em situações devidamente justificadas, os Estados-Membros podem estabelecer, a título excepcional, condições materiais de acolhimento diferentes das previstas no presente artigo por um período razoável, que deve ser o mais curto possível, sempre que:

   a) Seja necessária uma avaliação inicial das necessidades específicas dos requerentes;
   b) As capacidades de alojamento normalmente disponíveis se encontrem temporariamente esgotadas;
   c) Os requerentes de asilo estejam em regime de retenção ou de detenção em postos de fronteira.

Estas diferentes condições devem, em todo o caso, cobrir as necessidades básicas.

Artigo 19.º

Cuidados de saúde

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes beneficiem dos cuidados de saúde necessários, que incluem, pelo menos, os cuidados de urgência e o tratamento básico de doenças ou de perturbações mentais.

2.  Os Estados-Membros devem prestar a assistência médica ou outra necessária aos requerentes com necessidades especiais, incluindo os cuidados de saúde mental adequados, quando necessários ▌.

Artigo 20.°

Vítimas de tortura

Os Estados-Membros garantem que as vítimas de tortura sejam rapidamente orientadas para um centro de cuidados adequado à sua situação.

CAPÍTULO III

REDUÇÃO OU RETIRADA DO BENEFÍCIO DAS CONDIÇÕES MATERIAIS DE ACOLHIMENTO

Artigo 21.º

Redução ou retirada do benefício das condições materiais de acolhimento

1.  Os Estados-Membros podem reduzir o benefício das condições materiais de acolhimento, se o requerente de asilo:

   a) Abandonar o local de residência estabelecido pela autoridade competente sem a informar ou, se for esse o caso, sem a devida autorização ║;
   b) Não cumprir as obrigações de se apresentar ou os pedidos ║ de informação ou de comparência em entrevistas pessoais sobre o processo de asilo durante um período razoável estabelecido no direito nacional; ou
   c) Tiver já depositado um pedido no mesmo Estado-Membro.

Se o requerente for encontrado ou se apresentar voluntariamente às autoridades competentes, deve ser tomada, com base nas razões do seu desaparecimento, uma decisão devidamente fundamentada quanto ao restabelecimento do benefício de algumas ou de todas as condições materiais de acolhimento reduzidas.

2.  Os Estados-Membros podem reduzir ou retirar o benefício das condições materiais de acolhimento se o requerente tiver dissimulado os seus recursos financeiros e, portanto, beneficiar indevidamente dessas condições.

3.  Os Estados-Membros podem estabelecer sanções aplicáveis a violações graves das regras vigentes nos centros de acolhimento, bem como a comportamentos violentos graves.

4.  As decisões relativas à redução ou à retirada do benefício das condições materiais de acolhimento ou às sanções mencionadas nos n.os 1, 2 e 3 devem ser tomadas de forma individual, objectiva e imparcial e devem ser fundamentadas. As decisões devem ter exclusivamente por base a situação particular da pessoa em causa, em especial no que se refere às pessoas abrangidas pelo artigo 22.º, tendo em conta o princípio da proporcionalidade. Sejam quais forem as circunstâncias, os Estados-Membros devem assegurar a subsistência, o acesso aos cuidados de saúde urgentes e o tratamento básico de doenças ou perturbações mentais.

5.  Os Estados-Membros devem assegurar que as condições materiais de acolhimento não sejam retiradas ou reduzidas antes de ser tomada uma decisão negativa.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS

Artigo 22.º

Princípio geral

1.  Os Estados-Membros devem ter em conta a situação específica das pessoas com necessidades especiais na legislação nacional de transposição da presente directiva. As pessoas vulneráveis, designadamente os menores, os menores não acompanhados, os deficientes, os idosos, as grávidas, as famílias monoparentais com filhos menores, as vítimas de tráfico, as vítimas de mutilação genital feminina, as pessoas com problemas de saúde mental e as pessoas que tenham sido sujeitas a actos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual devem ser sempre consideradas pessoas com necessidades especiais.

2.  Os Estados-Membros devem prever em legislação nacional procedimentos que permitam identificar, imediatamente após a apresentação de um pedido de protecção internacional, se o requerente tem necessidades especiais e indicar a natureza dessas necessidades. Os Estados-Membros devem assegurar apoio adequado às pessoas com necessidades especiais no decurso do procedimento de asilo, prevendo em simultâneo o acompanhamento adequado da situação.

Artigo 23.º

Menores

1.  Os interesses superiores da criança constituem uma consideração primordial para os Estados-Membros na transposição das disposições da presente directiva respeitantes aos menores. Os Estados-Membros devem assegurar um nível de vida adequado ao desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social dos menores.

2.  Ao ponderarem os interesses superiores dos menores, os Estados-Membros devem ter especialmente em conta os seguintes factores:

   a) Possibilidades de reunião da família;
   b) Bem-estar e desenvolvimento social do menor, atendendo às suas origens étnicas, religiosas, culturais e linguísticas;
   c) Aspectos ligados à segurança, sobretudo se a criança puder ser vítima de tráfico;
   d) Opinião dos menores, consoante a sua idade e maturidade.

3.  Os Estados-Membros devem assegurar que os menores tenham acesso a actividades de lazer, nomeadamente actividades lúdicas ou recreativas adequadas à sua idade, nas instalações e nos centros de alojamento a que se refere as alíneas a) e b) do n.º 1 ║ do artigo 18.º

4.  Os Estados-Membros devem assegurar que os menores que tenham sido vítimas de qualquer forma de abuso, negligência, exploração, tortura, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes ou de conflitos armados, tenham acesso aos serviços de reabilitação e garantir assistência psicológica adequada e apoio qualificado, sempre que necessário.

Artigo 24.º

Menores não acompanhados

1.  Os Estados-Membros tomam medidas que garantam a necessária representação dos menores não acompanhados por um tutor legal. Deve ser nomeado um tutor para aconselhar e proteger o menor e garantir que todas as decisões sejam tomadas no seu superior interesse. O tutor deve possuir conhecimentos em matéria de assistência a crianças, que o habilitem a garantir a protecção dos interesses, a representação legal e a satisfação das necessidades sociais, sanitárias, psicológicas, materiais e educativas do menor. A tutela não pode ser entregue a entidades ou indivíduos cujos interesses possam, eventualmente, colidir com os do menor. As autoridades competentes avaliam regularmente a situação desses menores.

2.  Os menores não acompanhados que apresentem um pedido de protecção internacional, desde o momento em que são autorizados a entrar no território até ao momento em que têm de deixar o Estado-Membro de acolhimento no qual o pedido tenha sido apresentado ou esteja a ser examinado, devem ser alojados:

   a) Junto de familiares adultos;
   b) Numa família de acolhimento;
   c) Em centros de acolhimento com instalações especiais para menores;
   d) Noutros locais de alojamento que disponham de instalações adequadas a menores.

Os Estados-Membros podem colocar menores não acompanhados, com idade igual ou superior a 16 anos, em centros de acolhimento para requerentes de asilo adultos.

Na medida do possível, os irmãos devem ser mantidos juntos, tendo em conta os interesses superiores dos menores e, em especial, a sua idade e maturidade. As alterações de local de residência dos menores não acompanhados devem ser limitadas ao mínimo.

3.  Os Estados-Membros devem prever em legislação nacional procedimentos para encontrar os membros da família dos menores não acompanhados. Devem começar a tentar encontrar os membros da família dos menores não acompanhados logo que possível, após a apresentação de um pedido de protecção internacional, protegendo em simultâneo os interesses superiores dos menores em questão. Nos casos em que a vida ou a integridade física de um menor ou dos seus parentes próximos esteja em risco, designadamente se ficaram no país de origem, é conveniente que a recolha, o tratamento e a divulgação de informações respeitantes a essas pessoas sejam realizados a título confidencial, para evitar comprometer a sua segurança.

4.  O pessoal que trabalha com menores não acompanhados deve possuir e continuar a receber formação adequada às necessidades dos menores e está sujeito ao dever de confidencialidade previsto no direito nacional no que respeita às informações de que tome conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 25.º

Vítimas de tortura ou violência

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que seja dispensado às pessoas que tenham sido vítimas de actos de tortura, de violação ou de outros actos de violência graves tratamento adequado dos danos causados pelos actos referidos, em especial o acesso a serviços de reabilitação que permitam a obtenção de tratamento médico e psicológico.

2.  O pessoal que trabalha com vítimas de tortura, violação ou outros actos graves de violência devem ter recebido e continuar a receber formação adequada às necessidades dessas pessoas e está sujeito ao dever de confidencialidade previsto no direito nacional no que respeita às informações de que tome conhecimento no exercício das suas funções.

CAPÍTULO V

RECURSOS

Artigo 26.º

Recursos

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que as decisões relativas à concessão, retirada ou redução de benefícios ao abrigo da presente directiva ou as decisões tomadas nos termos do artigo 7.º que afectem individualmente requerentes de asilo sejam passíveis de recurso nos termos do direito nacional. Pelo menos na última instância, deve ser concedida a possibilidade de recurso ou de revisão, da matéria de facto e de direito, por um órgão jurisdicional.

2.  Os Estados-Membros devem garantir que as necessárias assistência jurídica e/ou representação são concedidas gratuitamente, mediante pedido nesse sentido, nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 15.º da Directiva 2005/85/CE.

Os termos do acesso a assistência jurídica e/ou a representação nesses casos ║ devem ser definidas no direito nacional.

CAPÍTULO VI

MEDIDAS DESTINADAS A TORNAR MAIS EFICAZ O SISTEMA DE ACOLHIMENTO

Artigo 27.º

Autoridades competentes

Cada Estado-Membro deve comunicar à Comissão o nome das autoridades responsáveis pelo cumprimento do disposto na presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão todas as eventuais alterações neste domínio.

Artigo 28.º

Sistema de orientação, de acompanhamento e de controlo

1.  Os Estados-Membros, no devido respeito pela respectiva estrutura constitucional, devem criar mecanismos adequados para assegurar a aprovação de normas de orientação, de acompanhamento e de controlo do nível das condições de acolhimento.

2.  Os Estados-Membros devem enviar anualmente à Comissão as informações relevantes, de acordo com o formulário que consta do Anexo I, a partir de […].

Artigo 29.º

Pessoal e recursos

1.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para assegurar que as autoridades e outras organizações responsáveis pela aplicação da presente directiva beneficiem da formação de base útil em relação às necessidades dos requerentes de asilo de ambos os sexos.

2.  Os Estados-Membros devem prever os recursos necessários à aplicação das disposições nacionais aprovadas para efeitos de transposição da presente directiva.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 30.º

Relatórios

Até […], ║ a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva e propor as alterações eventualmente necessárias.

Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão todas as informações adequadas à elaboração do relatório, nomeadamente os dados estatísticos previstos no n.º 2 do artigo 28.º, até […].

Após a apresentação do relatório, a Comissão deve apresentar, pelo menos de cinco em cinco anos, um relatório dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente directiva.

Artigo 31.º

Transposição

1.  Os Estados-Membros devem aprovar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos […] [Os artigos substancialmente alterados em comparação com a directiva anterior] e ao Anexo I ║até […] e comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência devem ser aprovadas pelos Estados-Membros. Tais disposições devem igualmente precisar que as referências feitas, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, à directiva revogada pela presente directiva se consideram como sendo feitas para a presente directiva. As modalidades daquela referência e desta menção incumbem aos Estados-Membros.

2.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições nacionais que aprovem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 32.º

Revogação

É revogada a Directiva 2003/9/CE, com efeitos a partir de [dia seguinte à data estabelecida no n.º 1 do artigo 31.º da presente directiva], sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito ao prazo de transposição para o direito nacional da directiva constante da Parte B do Anexo II.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo III.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os artigos […] [os artigos inalterados em relação à directiva anterior] e o Anexo I são aplicáveis a partir de [dia seguinte à data constante do primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 31.º].

Artigo 34.º

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em […]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1) JO C […] de […], p. […].
(2) JO C […] de […], p. […].
(3) Posição do Parlamento Europeu de 7 de Maio de 2009.
(4) JO L 31 de 6.2.2003, p. 18.
(5) JO L 304 de 30.9.2004, p. 12.
(6) JO L 212 de 7.8.2001, p. 12.
(7) JO L 326 de 13.12.2005, p. 13.


ANEXO I

Formulário a preencher pelos Estados-Membros para enviar anualmente as informações previstas no n.º 2 artigo 28.º da Directiva […/…/CE]

1.  Indicar o número total de pessoas que no, seu Estado-Membro, beneficiam actualmente das condições de acolhimento, na acepção do n.º 1 do artigo 3.º da Directiva [.../.../CE], repartidas por sexo e idade. Relativamente a cada uma dessas pessoas, indicar se é requerente de asilo ou membro da família, na acepção da alínea c) do artigo 2.º da Directiva [.../.../CE].

2.  Nos termos do artigo 22.º da Directiva [.../.../CE], envie os dados estatísticos relativos ao número de requerentes de asilo com necessidades especiais, repartidos pelos seguintes grupos de pessoas com necessidades especiais:

   menores não acompanhados
   deficientes
   idosos
   grávidas
   famílias monoparentais com filhos menores
   pessoas que tenham sido sujeitas a actos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual
   vítimas de tráfico
   pessoas com problemas de saúde mental
   outro (especificar)

3.  Dê informações pormenorizadas sobre os documentos previstos no artigo 6.º da Directiva [../../CE], incluindo, em especial, o tipo, a designação e o formato destes documentos.

4.  Nos termos do artigo 15.º da Directiva [../../CE], indique o número total de requerentes de asilo que, no seu Estado-Membro, têm acesso ao mercado de trabalho, bem como o número total dos actualmente empregados, repartidos por sector económico. Na medida em que existam condições específicas ligadas ao acesso dos requerentes de asilo ao mercado de trabalho, descreva em pormenor essas restrições.

5.  Nos termos do n.º 5 do artigo 17.º da Directiva [../../CE], descreva em pormenor a natureza das condições materiais de acolhimento, incluindo o valor monetário e o modo de concessão (isto é, quais as condições materiais atribuídas em espécie, em dinheiro, em cupões ou numa combinação destas possibilidades) e indique o nível do subsídio para despesas diárias concedido aos requerentes de asilo.


ANEXO II

Parte A

Directiva revogada

(a que se refere o artigo 32.º)

Directiva 2003/9/CE do Conselho

(JO L 31 de 6.2.2003, p. 18)

Parte B

Prazo de transposição para o direito nacional

(a que se refere o artigo 31.º)

Directiva

Prazo de transposição

2003/9/CE

6 de Fevereiro de 2005


ANEXO III

tabelade correspondência

Directiva 2003/9/CE

Presente directiva

Artigo 1.º

Artigo 1.º

Artigo 2.°, proémio

Artigo 2.°, proémio

Artigo 2.°, alínea a)

-

Artigo 2.°, alínea b)

Artigo 2.º, alínea a)

Artigo 2.º, alínea c)

Artigo 2.º, alínea b)

Artigo 2.º, alínea d), proémio e subalíneas i) e ii)

Artigo 2.º, alínea c), proémio e subalíneas i) e ii)

-

Artigo 2.º, alínea c), subalíneas iii), iv),v) e vi)

Artigo 2.º, alíneas e) e f)

-

Artigo 2.º, alínea g)

Artigo 2.º, alínea d)

-

Artigo 2.º, alínea e)

Artigo 2.º, alínea h)

Artigo 2.º, alínea f)

Artigo 2.º, alínea i)

Artigo 2.º, alínea g)

Artigo 2.º, alínea j)

Artigo 2.º, alínea h)

Artigo 2.º, alínea k)

Artigo 2.º, alínea i)

Artigo 2.º, alínea l)

Artigo 2.º, alínea j)

Artigo 3.º

Artigo 3.º

Artigo 4.º

Artigo 4.º

Artigo 5.º

Artigo 5.º

Artigo 6.°, n.º 1, primeiro parágrafo

Artigo 6.°, n.º 1, primeiro parágrafo

Artigo 6.°, n.º 1, segundo parágrafo

Artigo 6.º, n.º 1, terceiro parágrafo

Artigo 6.º, n.os 2 a 5

Artigo 6.º, n.os 2 a 5

Artigo 7, n.os 1 e 2

Artigo 7, n.os 1 e 2

Artigo 7.º, n.º 3

-

Artigo 7.º, n.o 4 ║

Artigo 7.º, n. o 3

-

Artigo 7.º, n. o 4

Artigo 7.°, n.os 5 e 6

Artigo 7.º, n.os 5 e 6

-

Artigo 8.º

-

Artigo 9.º

-

Artigo 10.º

-

Artigo 11.º

Artigo 8.º

Artigo 12.º

Artigo 9.º

Artigo 13.º

Artigo 10.º, n.º 1, primeiro parágrafo

Artigo 14.º, n.º 1, primeiro parágrafo

Artigo 10.º, n.º 1, segundo parágrafo

-

Artigo 10.º, n.º 1, terceiro parágrafo

Artigo 14.º, n.º 1, segundo parágrafo

Artigo 10.º, n.º 2

Artigo 14.°, n.º 2, primeiro parágrafo

-

Artigo 14.°, n.º 2, segundo parágrafo

Artigo 10.º, n.º 3

Artigo 14.º, n.º 3

Artigo 11.º, n.º 1

-

-

Artigo 15.º, n.º 1

Artigo 11.º, n.os 2 e 3

Artigo 15.°, n.os 2 e 3

Artigo 11.º, n.º 4

-

Artigo 12.º

Artigo 16.º

Artigo 13.º ▌

Artigo 17.º ▌

Artigo 14.º, n.º 1

Artigo 18.º, n.º 1

Artigo 14.°, n.° 2, período introdutório e primeiro parágrafo

Artigo 18.°, n.° 2, período introdutório e primeiro parágrafo

-

Artigo 18.°, n.º 2, segundo parágrafo

Artigo 14.°, n.º 2, segundo parágrafo

Artigo 18.º, n.º 2, terceiro parágrafo

Artigo 14.º, n.os 3 a 7

Artigo 18.º, n.os 3 a 7

Artigo 14.º, n.º 8, período introdutório

Artigo 18.º, n.º 8, período introdutório

Artigo 14.º, n.º 8, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 18.º, n.º 8, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 14.º, n.º 8, primeiro parágrafo, segundo travessão

-

Artigo 14.º, n.° 8, primeiro parágrafo, terceiro e quarto travessões

Artigo 18.º, n.º 8, primeiro parágrafo, alíneas b) e c)

Artigo 14.°, n.º 8, segundo parágrafo

Artigo 18.°, n.º 8, segundo parágrafo

Artigo 15.º

Artigo 19.º

-

Artigo 20.°

Artigo 16.º, n.º 1, período introdutório

Artigo 21.º, n.º 1, período introdutório

Artigo 16.º, n.º 1, alínea a)

-

Artigo 16.º, n.° 1, alínea a), primeiro, segundo e terceiro travessões

Artigo 21.º, n.° 1, alíneas a), b) e c)

Artigo 16, número 1, alínea b)║

-

-

Artigo 21.°, n.º 2║

Artigo 16.º, n.º 2

-

Artigo 16.º, n.os 3 a 5

Artigo 21.º, n.os 3 a 5

Artigo 17.º, n.º 1

Artigo 22.°, n.º 1, primeiro parágrafo

-

Artigo 22.°, n.º 1, segundo parágrafo

Artigo 17.º, n.º 2

-

-

Artigo 22.º, n.º 2

Artigo 18.º, n.º 1

Artigo 23.º, n.º 1

-

Artigo 23.º, n.os 2 e 3

Artigo 18.º, n.º 2

Artigo 23.º, n.º 4

Artigo 19.º

Artigo 24.º

Artigo 20.º

Artigo 25.º, n.º 1

-

Artigo 25.º, n.º 2

Artigo 21.º, n.º 1

Artigo 26.º, n.º 1

-

Artigo 26.°, n.º 2, primeiro parágrafo

Artigo 21.º, n.º 2

Artigo 26.°, n.º 2, segundo parágrafo

Artigo 22.º

-

-

Artigo 27.º

Artigo 23.º

Artigo 28.º, n.º 1

-

Artigo 28.º, n.º 2

Artigo 24.º

Artigo 29.º

Artigo 25.º

Artigo 30.º

Artigo 26.º

Artigo 31.º

-

Artigo 32.º

Artigo 27.º

Artigo 33.º, primeiro parágrafo

-

Artigo 33.°, segundo parágrafo

Artigo 28.º

Artigo 34.º

Anexo I

Anexo II

-

Anexo III

Aviso legal - Política de privacidade