Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Outubro de 2009, sobre a situação na Guiné
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o comunicado emitido, em 13 de Outubro de 2009, pelo Grupo de Contacto Internacional para a Guiné (GCI-G), em Abuja (Nigéria),
– Tendo em conta a prolongada instabilidade que reina na região do rio Mano e traumatiza a população local,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Guiné,
– Tendo em conta a Declaração da Presidência, em nome da UE, de 29 de Setembro de 2009, sobre a violência ocorrida em Conacri (República da Guiné),
– Tendo em conta o debate realizado no Parlamento em 7 de Outubro de 2009,
– Tendo em conta o artigo 122.º do seu Regimento,
A. Considerando que, em 23 de Dezembro de 2008, uma junta militar, liderada pelo capitão Moussa Dadis Camara, tomou o poder após a morte do Presidente Lansana Conté,
B. Considerando que a repressão de uma manifestação pacífica da oposição, no dia do aniversário do referendo que deu a independência ao país, em 28 de Setembro de 2009, provocou, consoante as fontes, entre cem e duzentos mortos (tendo os militares recuperado numerosos cadáveres a fim de impedir a sua contagem, não permitindo que as famílias fizessem o seu luto), e mais de mil feridos por balas ou por eventração à baioneta, e que se registaram inúmeros casos de violação,
C. Considerando que os responsáveis da oposição foram espancados, feridos e detidos, que os jornalistas críticos em relação ao poder são perseguidos e que a junta está a criar um risco real de conflito étnico,
D. Considerando que se registaram relatos horríveis de soldados que usaram a coronha das espingardas, ou mesmo baionetas, para violar mulheres, enquanto que outras mulheres foram despojadas do seu vestuário e da sua dignidade e, seguidamente, humilhadas e violadas em público pelas forças de segurança,
E. Considerando que a violência contra as mulheres constitui um crime de guerra e um crime contra a humanidade e que todos os perpetradores de tais actos devem ser levados a tribunal para pôr termo à impunidade,
F. Considerando que os artigos 8.º e 9.º do Acordo de Cotonu, de que a Guiné é país signatário, prescrevem o respeito dos direitos humanos e da democracia,
G. Considerando que, em 27 de Julho de 2009, foi estabelecido um "roteiro" para organizar a transição democrática, nos termos do artigo 96.º do Acordo de Cotonu,
H. Considerando que os membros da junta, oriundos do partido do Conselho Nacional para a Democracia e o Desenvolvimento, se tinham comprometido a organizar eleições livres logo que possível e a não se candidatarem eles próprios a estas eleições,
I. Considerando que o Procurador do Tribunal Penal Internacional (TPI) acaba de abrir um inquérito preliminar sobre a situação na Guiné, a fim de determinar se foram cometidos crimes da competência do TPI,
J. Considerando que a utilização irresponsável das forças armadas para reprimir a população desqualifica a junta militar para organizar a transição do país rumo à democracia, através de eleições livres e justas,
K. Considerando as tomadas de posição da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) e da União Africana e a nomeação do Presidente M. Burkinabé Blaise Compaoré como mediador,
L. Considerando que o Grupo de Contacto Internacional para a Guiné (GCI-G), que integra diplomatas da CEDEAO, das Nações Unidas, da União Africana, da União Europeia e representantes de organizações internacionais de vigilância do respeito dos direitos humanos, visitou a Guiné e apresentou um relatório sobre essa visita,
M. Considerando que a UE e a Guiné assinaram um acordo de parceria no domínio das pescas em Dezembro de 2008(1), alguns dias antes do golpe que levou o capitão Moussa Dadis Camara ao poder, estando o primeiro pagamento ao abrigo do referido acordo previsto para 30 de Novembro de 2009,
N. Considerando que o ultimato da União Africana ao capitão Dadis Camara, instando-o a renovar o seu compromisso de não se candidatar às próximas eleições presidenciais, expirou,
O. Considerando que a CEDEAO solicitou à comunidade internacional que enviasse uma força neutra para a Guiné, a fim de proteger a população e os opositores, e que o GCI-G apelou a um embargo total das armas destinadas à Guiné,
P. Considerando que os recursos mineiros importantes existentes na Guiné oferecem potencialidades de desenvolvimento; considerando que a Guiné é classificada pela "Transparency International" como um dos países mais corruptos de África,
1. Condena a repressão sangrenta e mortífera de manifestantes desarmados e apresenta as suas condolências às famílias das vítimas;
2. Condena todos os actos de violência sexual contra as mulheres e jovens e solicita que seja prestada assistência médica e psicológica às vítimas de violação; solicita à Comissão que lance urgentemente programas específicos para a reabilitação das mulheres vítimas de violência na Guiné;
3. Congratula-se com o comunicado do GCI-G, emitido na sequência da sua reunião em Abuja, em 12 de Outubro de 2009, sobre a crise na Guiné, no qual este apela à junta militar para que "liberte imediatamente todas as pessoas detidas arbitrariamente e, especialmente, as que estão detidas por causa dos acontecimentos de 28 de Setembro de 2009", em Conacri, e insta a que, até sábado, 17 de Outubro de 2009, estabeleça as disposições necessárias para excluir a participação dos membros da referida junta nas eleições presidenciais, previstas para Janeiro de 2010;
4. Congratula-se com a constituição, pelas Nações Unidas, de uma comissão de inquérito internacional independente sobre as responsabilidades pelo massacre e a abertura de um inquérito preliminar pelo TPI, para que não haja impunidade,
5. Solicita que sejam tomadas todas as medidas para garantir a segurança das testemunhas e das famílias das vítimas que serão ouvidas pela comissão de inquérito internacional;
6. Apela à junta militar para que respeite o direito à liberdade de opinião, expressão e associação, incluindo o direito à reunião pacífica, tal como consignado na Declaração Universal dos Direitos do Homem;
7. Considera que apenas um governo proveniente de eleições livres e equitativas é legítimo e capaz de defender os interesses do país a longo prazo;
8. Deseja a constituição de um governo de transição que integre os principais partidos da oposição e seja encarregado de preparar as eleições presidenciais e legislativas;
9. Solicita ao Conselho que tome "as medidas adequadas" previstas no artigo 96.º do Acordo de Cotonu e estude as possibilidades de resposta ao pedido da CEDEAO de organização de uma missão de apoio a uma força africana de protecção da população, a fim de pôr à disposição desta força os meios necessários para cumprir a sua missão, bem como uma missão civil de longo prazo para contribuir para a organização das forças de segurança;
10. Convida a União Africana a impor, em cooperação com a CEDEAO, sanções severas ao pessoal da junta militar, organizando simultaneamente um diálogo nacional através de uma comissão de verdade e reconciliação;
11. Convida todos os Estados a suspenderem o fornecimento internacional de armas militares e policiais, munições e outro equipamento susceptível de ser utilizado para cometer violações dos direitos humanos pelas forças de segurança da Guiné, de acordo com a decisão tomada pelo GCI-G;
12. Lamenta o facto de as empresas chinesas, tanto estatais como privadas, que investem na Guiné serem praticamente indiferentes aos direitos humanos dos cidadãos deste país;
13. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, às instâncias da União Africana e da CEDEAO e à junta militar no poder na República da Guiné.
Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2012, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné respeitante à pesca ao largo da Guiné (JO L 156 de 19.6.2009, p. 40).