Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2009/2671(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B7-0153/2009

Textos apresentados :

B7-0153/2009

Debates :

Votação :

PV 25/11/2009 - 7.8
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2009)0092

Textos aprovados
PDF 112kWORD 35k
Quarta-feira, 25 de Novembro de 2009 - Estrasburgo
Indemnização dos passageiros em caso de falência de companhia aérea
P7_TA(2009)0092B7-0153/2009

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Novembro de 2009, sobre a indemnização dos passageiros em caso de falência de uma companhia de aviação

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a pergunta de 15 de Outubro de 2009 à Comissão relativa à indemnização dos passageiros em caso de falência de uma companhia de aviação (O-0089/09 – B7-0210/2009),

–  Tendo em conta a Directiva 90/314/CEE, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2027/97 do Conselho, de 9 de Outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas no transporte de passageiros e respectiva bagagem(2),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 785/2004, de 21 de Abril de 2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves(3),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos(4),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade(5),

–  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º do seu Regimento,

A.  Considerando que a Directiva 90/314/CEE (Directiva relativa às viagens organizadas) regulamenta aspectos do mercado das viagens organizadas e prevê uma indemnização adequada e o repatriamento do consumidor em caso de falência de uma empresa de férias organizadas,

B.  Considerando que o Regulamento (CE) n.º 2027/97 estabelece a natureza da responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente e as regras de indemnização aos passageiros,

C.  Considerando que o Regulamento (CE) n.º 785/2004 prevê os requisitos em matéria de seguro a cumprir pelas transportadoras aéreas e pelos operadores de aeronaves,

D.  Considerando que o Regulamento (CE) n.º 261/2004 estabelece a indemnização e a assistência a dispensar aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável do respectivo voo,

E.  Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1008/2008 estabelece rigorosas regras financeiras para os operadores de aeronaves,

F.  Considerando que, na última década, se registou um aumento considerável do número de companhias de baixo custo relativamente pequenas que voam para destinos de férias bem conhecidos e do número de passageiros transportados por essas companhias,

G.  Considerando que, nos últimos nove anos, se registaram 77 falências no sector da aviação, deixando, em alguns casos, vários milhares de passageiros retidos nos seus destinos, incapazes de usar a parte do seu bilhete de avião correspondente ao regresso,

1.  Assinala que a Comissão efectuou um amplo processo de consulta aos interessados sobre a questão da falência das companhias de aviação;

2.  Recorda que a Comissão realizou um importante estudo sobre as dificuldades ligadas à falência das companhias de aviação e ao respectivo impacto sobre os passageiros, de que apresentou as conclusões ao Parlamento em Fevereiro de 2009;

3.  Regista os resultados deste estudo e a gama de opções que o mesmo examina;

4.  Recorda, a este propósito, que existem várias opções que a Comissão poderia prosseguir, a fim de reforçar a posição dos passageiros em caso de falência de uma companhia de aviação, incluindo um seguro obrigatório para as companhias de aviação, um regime de seguro voluntário para passageiros que as companhias de aviação seriam convidadas a propor, e o estabelecimento de um fundo de garantia;

5.  Insta a Comissão a examinar a possibilidade de uma proposta legislativa que teria o objectivo específico de indemnizar os passageiros das companhias de aviação que declarassem falência e que estabeleceria medidas financeiras e administrativas, incluindo o princípio da responsabilidade colectiva segundo a qual todas as companhias de aviação que voam na mesma rota com lugares disponíveis, assegurariam o repatriamento dos passageiros retidos num aeroporto que não fosse o da sua procedência, em caso de falência da companhia de aviação, e, se o considerar adequado, a apresentar uma tal proposta legislativa até 1 de Julho de 2010; solicita à Comissão que, aquando da revisão da Directiva relativa às viagens organizadas, proponha um alargamento com vista ao repatriamento ou reencaminhamento dos passageiros em causa;

6.  Exorta a Comissão a considerar a possibilidade de alargar essas medidas às companhias de aviação que tenham deixado de exercer as suas actividades e causado aos passageiros inconvenientes semelhantes aos originados pelas companhias de aviação que declaram falência;

7.  Exorta a Comissão a investigar a possibilidade de libertação rápida das aeronaves apreendidas pelas autoridades regulamentadoras nacionais, de modo a que esses aviões possam ser utilizados para o repatriamento de passageiros retidos;

8.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 158 de 23.6.1990, p. 59.
(2) JO L 285 de 17.10.1997, p. 1.
(3) JO L 138 de 30.4.2004, p. 1.
(4) JO L 46 de 17.2.2004, p. 1.
(5) JO L 293 de 31.10.2008, p. 3.

Aviso legal - Política de privacidade