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Processo : 2009/2782(RSP)
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Ciclo relativo ao documento : B7-0029/2010

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B7-0029/2010

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PV 10/02/2010 - 9.8
Declarações de voto
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P7_TA(2010)0018

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Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2010 - Estrasburgo
Tráfico de seres humanos
P7_TA(2010)0018B7-0029/2010

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Fevereiro de 2010, sobre a prevenção do tráfico de seres humanos

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial os artigos 1º, 3º, 4º, 5º e 6º,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, especialmente os artigos 4º e 5º, que afirmam que a escravatura e o tráfico de escravos, sob todas as formas, são proibidos,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas de 1949 para a Supressão de Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os Direitos da Criança, em especial os artigos 1º, 7º, 32º, 34º e 35º, e o Protocolo Facultativo de 2000 à Convenção sobre os Direitos da Criança, relativo à venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil, em especial o artigo 3º,

–  Tendo em conta a Convenção de 1979 das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), em especial os artigos 5º e 6º,

–  Tendo em conta o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional para Prevenir, Reprimir e Punir o Tráfico de Pessoas e em particular de Mulheres e Crianças (Protocolo de Palermo) de 2000,

–  Tendo em conta a Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o Trabalho Forçado (1930) e a Convenção nº 182, da mesma organização, sobre a Proibição e a acção imediata para a eliminação das piores formas de trabalho infantil, aprovada pela Conferência na sua 87ª sessão (1999),

–  Tendo em conta a IV Conferência Mundial sobre as Mulheres, realizada em Pequim em Setembro de 1995, a Declaração e a Plataforma de Acção aprovadas em Pequim e os ulteriores documentos finais aprovados nas sessões especiais das Nações Unidas (Pequim +5 e Pequim +10) sobre as acções e iniciativas a empreender para aplicar as referidas Declaração e Plataforma de Acção, aprovadas, respectivamente, em 9 de Junho de 2000 e em 11 de Março de 2005,

–  Tendo em conta a Convenção Europeia de 1997 sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina e o artigo 22º do Protocolo Adicional de 2002 àquela convenção, relativo ao transplante de órgãos e tecidos de origem humana,

–  Tendo em conta as directrizes da UNICEF relativas à protecção dos direitos das crianças vítimas de tráfico (2006) e o guia de referência para a protecção dos direitos das crianças vítimas de tráfico na Europa (2006),

–  Tendo em conta a Convenção Europeia relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, adoptada pelo Conselho da Europa em 2005,

–  Tendo em conta o Relatório do Conselho da Europa de 2005 sobre a Situação da Criminalidade Organizada,

–  Tendo em conta a Recomendação 1611 (2003) do Conselho da Europa sobre o tráfico de órgãos na Europa,

–  Tendo em conta a Declaração de Bruxelas sobre a prevenção e o combate ao tráfico de seres humanos, adoptada em 20 de Setembro de 2002,

–  Tendo em conta a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos,

–  Tendo em conta a Directiva 2004/81/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes(1),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, baseado no artigo 10 da Decisão-Quadro do Conselho de 19 de Julho de 2002, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos (COM(2006)0187),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de Outubro de 2005, intitulada "Luta contra o tráfico de seres humanos – uma abordagem integrada e propostas para um plano de acção" (COM(2005)0514),

–  Tendo em conta o Documento de Trabalho da Comissão intitulado "Avaliação e acompanhamento da aplicação do plano da UE sobre as melhores práticas, normas e procedimentos para prevenir e combater o tráfico de seres humanos" (COM(2008)0657),

–  Tendo em conta a proposta de Decisão-Quadro do Conselho relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à protecção das vítimas e que revoga a Decisão-Quadro 2002/629/JAI (COM(2009)0136 final),

–  Tendo em conta o Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres: 2006-2010 (COM(2006)0092), particularmente a acção prioritária que visa erradicar a violência e o tráfico em razão do sexo,

–  Tendo em conta o Programa de Estocolmo sobre um espaço de liberdade, de segurança e de justiça ao serviço dos cidadãos,

–  Tendo em conta a Declaração de Bruxelas de Outubro de 2009 sobre o tráfico de seres humanos,

–  Tendo em conta os relatórios da Europol de 2009 sobre o tráfico de seres humanos,

–  Tendo em conta o relatório de Julho de 2009 da Agência dos Direitos Fundamentais sobre o tráfico de crianças na União Europeia,

–  Tendo em conta o Relatório Global do Gabinete das Nações Unidas para o Controlo da Droga e a Prevenção do Crime (UNODC) sobre o tráfico de pessoas de Fevereiro de 2009,

–  Tendo em conta o relatório de 6 de Fevereiro de 2009 do Relator Especial das Nações Unidas sobre os aspectos de direitos do Homem no que diz respeito às vítimas de tráfico de seres humanos, em particular as mulheres e as crianças, e as recomendações que contém,

–  Tendo em conta o relatório do Departamento de Estado dos EUA de Junho de 2009 sobre o tráfico de pessoas,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre este assunto(2),

–  Tendo em conta as perguntas com pedido de resposta oral à Comissão sobre a prevenção do tráfico de seres humanos e a protecção das vítimas (O-0148/2009 – B7-0341/2009, O-0149/2009 – B7-0342/2009),

–  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º e o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A.  Considerando que o tráfico de seres humanos é uma forma moderna de escravatura, um crime grave e uma violação grave dos direitos humanos, que reduz as pessoas a uma situação de dependência através de ameaças, violência e humilhações,

B.  Considerando que o tráfico de seres humanos é um negócio extremamente lucrativo para o crime organizado, com grandes probabilidades de lucro e poucos riscos,

C.  Considerando que o tráfico reveste muitas formas, como, por exemplo, a exploração sexual, o trabalho forçado, o comércio ilegal de órgãos humanos, a mendicidade, as adopções ilegais e o trabalho doméstico,

D.  Considerando que, segundo a avaliação de 2009 da Europol, o tráfico de mulheres para exploração sexual não diminuiu e o tráfico para trabalho forçado tem vindo a aumentar,

E.  Considerando que o Relatório Global do UNODC sobre o tráfico de pessoas apresenta a exploração sexual como a forma mais frequente de tráfico de seres humanos, seguida do trabalho forçado, e considerando que o UNODC refere também que 79% das vítimas identificadas do tráfico são mulheres e raparigas;

F.  Considerando que as "noivas por encomenda" podem ser atraídas para os círculos de escravatura, tornando-se vítimas de exploração sexual, trabalho forçado, trabalho doméstico e outras formas de tráfico de seres humanos,

G.  Considerando que as crianças são particularmente vulneráveis, pelo que correm um maior risco de se tornarem vítimas do tráfico de seres humanos,

H.  Considerando que a crise financeira e económica pode levar ao aumento do tráfico de seres humanos, explorando-se a necessidade das potenciais vítimas de encontrar um emprego decente e escapar à pobreza,

I.  Considerando que este problema adquiriu uma extensão e gravidade alarmantes:

   o relatório da Europol publicado em 2009 sobre o tráfico de seres humanos na União Europeia mostra que se trata de uma actividade que rende muitos milhões de dólares por ano;
   a partir dos dados disponíveis é razoável estimar que, todos os anos, várias centenas de milhares de pessoas são vítimas de tráfico para o espaço da UE ou no interior da EU;
   em 2008, a Eurojust abriu 83 processos por tráfico de seres humanos, o que representa um aumento superior a 10% relativamente a 2007 (71 processos),

J.  Considerando que o quadro jurídico da UE no domínio do tráfico de seres humanos se baseia actualmente nos seguintes instrumentos:

   Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos, que visa assegurar um nível mínimo de harmonização da legislação nacional;
   Directiva 2004/81/CE de 29 de Abril de 2004 relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à emigração ilegal e que cooperem com as autoridades competentes;

K.  Considerando que a experiência mostra que este quadro jurídico nem é suficientemente eficaz nem adequadamente aplicado e que a UE deve, consequentemente, tomar mais medidas,

L.  Considerando que, em Março de 2009, a Comissão apresentou uma proposta de Decisão-Quadro relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à protecção das vítimas e que revoga a Decisão-Quadro 2002/629/JAI (COM(2009)0136 final), com o objectivo de reforçar a actual decisão-quadro através de sanções mais rigorosas, de uma melhor protecção das vítimas e de medidas de prevenção activa,

M.  Considerando que, apesar dos esforços da presidência sueca, o texto não foi adoptado e que é provável que venha a ser apresentado, num futuro próximo, um novo instrumento jurídico ao abrigo do quadro instaurado pelo Tratado de Lisboa;

N.  Considerando que o Tratado de Lisboa reforçará a acção da União Europeia no domínio da cooperação judiciária e policial em matéria penal, incluindo a luta contra o tráfico de seres humanos, e que o Parlamento, enquanto co-legislador, terá um papel importante a desempenhar neste domínio,

O.  Considerando que a luta contra o tráfico de seres humanos não pode limitar-se à utilização de instrumentos legislativos, mas tem também de incluir medidas não legislativas, em particular a avaliação da aplicação das medidas adoptadas, a recolha e a partilha de informação, a cooperação e a criação de parcerias e o intercâmbio das melhores práticas;

P.  Considerando que é crucial associar as organizações da sociedade civil activas no terreno em todas as fases: da identificação à assistência às vítimas, incluindo no processo legislativo,

Q.  Considerando que não existem actualmente dados precisos sobre este fenómeno e que os números disponíveis parecem subestimar a dimensão real do problema, visto tratar-se de um tipo de crime cometido em circuitos clandestinos e que muitas vezes não é detectado ou é erradamente identificado; considerando que é necessário investigar melhor o modo como se realiza o tráfico, quem são os traficantes, de que forma a procura determina a oferta dos serviços das vítimas, quem são as vítimas e o que é que as move e quais são as formas de desencorajar a procura; considerando que é necessário fomentar a cooperação e a troca de informações entre os Estados-Membros e os países terceiros,

R.  Considerando que a acção futura deve começar com uma abordagem integrada, reunindo a prevenção e a repressão, bem como a protecção, o apoio e a assistência às vítimas, sem esquecer uma maior cooperação entre todas as partes interessadas,

S.  Considerando que, se diminuir a procura de potenciais compradores dos serviços e produtos fornecidos pelas vítimas do tráfico de seres humanos, provocando, assim, a diminuição dos lucros obtidos com esse tráfico, a oferta de tais serviços e mercadorias pelas vítimas acabará também por diminuir,

T.  Considerando que a integração social das potenciais vítimas tem um efeito preventivo indirecto, na medida em que pode ajudar a que não voltem a ser apanhadas nas teias do tráfico ou mesmo evitar que se tornem potenciais traficantes,

U.  Considerando que a cooperação e as parcerias da União Europeia com o Conselho da Europa, as Nações Unidas e os países terceiros – em particular, com os países de origem das vítimas do tráfico e com os Estados Unidos, que é reconhecidamente um país de destino – são cruciais para defender os direitos fundamentais e combater eficazmente o tráfico,

V.  Considerando que, no estabelecimento e subsequente aplicação das políticas e medidas relacionadas com o tráfico de seres humanos, há que velar por que os resultados sejam obtidos sem que tenha havido qualquer tipo de discriminação com base na nacionalidade, raça, cor, sexo, religião, opiniões políticas ou outras e estatuto social ou outro,

Contexto geral

1.  Convida o Conselho e a Comissão a:

   tomar medidas contra o tráfico de seres humanos com base numa abordagem holística, centrada nos direitos humanos e vocacionada para o combate ao tráfico, a prevenção e a protecção das vítimas;
   adoptar uma abordagem centrada na vítima, o que significa que têm de ser identificadas, visadas e protegidas todas as potenciais categorias de vítimas. Deverá ser prestada especial atenção às crianças e a outros grupos de risco;
   criar, sob a supervisão da Comissária para a Justiça, os Direitos Fundamentais e a Cidadania, o cargo de coordenador da luta contra o tráfico da UE, encarregado de coordenar a acção e as políticas da UE neste domínio, incluindo as actividades da Rede de Relatores Nacionais. O coordenador da luta contra o tráfico da UE deve prestar contas tanto ao Parlamento Europeu como ao Comité Permanente para a cooperação operacional em matéria de segurança interna (COSI);
   garantir que a luta contra o tráfico de seres humanos continua a ocupar um lugar de destaque entre as suas prioridades, mesmo em tempos de crise económica e financeira, por exemplo, aquando da preparação dos planos de recuperação;
   velar por que as políticas no domínio do tráfico de seres humanos abranjam aspectos relacionados com os assuntos sociais e a inclusão social e insistir em programas adequados e métodos eficazes para a reabilitação social das vítimas, incluindo medidas relacionadas com o mercado de trabalho e o sistema de segurança social;
   prestar a devida atenção à dimensão do tráfico de seres humanos que tem a ver com as relações externas e os aspectos relacionados com as políticas de imigração, asilo e reintegração;
   organizar campanhas de informação e sensibilização através do sistema educativo e escolar nos países de origem, trânsito e destino do tráfico;
   fazer dos superiores interesses das crianças a principal preocupação em todas as acções de luta contra o tráfico, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os Direitos da Criança;
   encarar todas as políticas, estratégias e medidas contra o tráfico de uma perspectiva de género;
   reforçar a cooperação e coordenação com a Agência dos Direitos Fundamentais e o Instituto do Género;
   estabelecer e reforçar a cooperação em curso com as ONG que trabalham nesta área;
   estabelecer uma plataforma permanente ao nível da UE para congregar os esforços das instituições, agências e institutos da UE, dos serviços da polícia e das alfândegas, dos gabinetes dos procuradores e dos órgãos encarregados de fazer cumprir a lei a nível regional e nacional nos Estados-Membros e das organizações e ONG interncionais;

2.  Exorta os Estados­Membros que ainda o não fizeram a ratificar e aplicar a Convenção de 2005 do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos;

Recolha de informação

3.  Solicita ao Conselho e à Comissão que, para obterem toda a informação possível, tomem medidas no sentido de:

   publicação anual de um relatório conjunto da Eurojust, Europol e Frontex, a apresentar ao Parlamento Europeu e aos parlamentos nacionais, bem como à Comissão e ao Conselho. Este relatório conjunto, cuja apresentação deve ser seguida de uma audição pública com as ONG e a sociedade civil para que possam contribuir com os seus conhecimentos, deve promover uma acção que vá no sentido de uma melhor compreensão dos seguintes factores:
   principais causas ;
   factores que, nos países de origem e de destino, facilitam o tráfico de seres humanos;
   tendências actuais no que diz respeito às vítimas, traficantes, utilizadores e redes criminosas e seu modus operandi;
   rotas do tráfico, condições locais nos países de destino conducentes à utilização dos serviços prestados pelas vítimas do tráfico de seres humanos e diversas formas de exploração (exploração sexual, exploração laboral, tráfico de órgãos, tráfico de crianças, nomeadamente para fins de exploração por adeptos do turismo sexual, produção de imagens abusivas de crianças e outras formas de exploração que são próximas do tráfico de seres humanos mas que não correspondem exactamente à definição que dele é feita, como a mendicidade ou a pequena delinquência);
   desenvolvimento de um modelo comum da UE para a recolha e comparação de dados relativos a todos os aspectos do tráfico de seres humanos, incluindo a idade e o sexo, a utilizar nos Estados-Membros e nos países terceiros, respeitando a legislação pertinente sobre a protecção dos dados e os direitos das pessoas cujos dados são analisados;
   estabelecimento, nos termos do artigo 70 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, de um sistema de avaliação anual, objectivo e imparcial, que tenha especialmente em conta a aplicação das políticas da UE em matéria de tráfico de seres humanos e sobre o qual o PE e os parlamentos nacionais sejam minuciosamente informados;
   Avaliação das campanhas de informação e sensibilização a realizar e desenvolver nos Estados-Membros e nos países terceiros;

Prevenção

4.  Congratula-se com a disposição sugerida relativa à prevenção constante da proposta da Comissão e apela a que sejam tomadas novas medidas;

5.  Salienta que os Estados-Membros devem tomar e reforçar medidas legislativas e não legislativas, incluindo medidas educativas, sociais, culturais e administrativas, e realizar campanhas de sensibilização destinadas ao grande público, a fim de reduzir a procura dos serviços prestados pelas vítimas do tráfico;

6.  Apela a que sejam lançadas e desenvolvidas grandes campanhas de informação e sensibilização nos Estados-Membros e nos países terceiros que são comprovadamente pontos de partida ou trânsito do tráfico, tendo como alvo as vítimas potenciais do tráfico e os potenciais compradores dos serviços prestados pelas vítimas do tráfico;

7.  Convida os Estados-Membros a estabelecer programas de ensino especialmente vocacionados para a sensibilização das crianças, chamando a sua atenção para as armadilhas que podem facilmente conduzir ao tráfico;

Sanções

8.  Reclama um quadro jurídico exaustivo e completo que inclua medidas para combater a cibercriminalidade ligada ao tráfico e que deve ser adoptado o mais rapidamente possível;

9.  Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que tenham em conta os seguintes elementos quando elaborarem qualquer futura proposta de instrumento legislativo neste domínio:

   a) o nível das penas e sanções para quem lucra com o tráfico de seres humanos – incluindo pessoas colectivas – deve reflectir a gravidade do crime e ter um efeito dissuasor, devendo o tráfico de crianças ser objecto de penas particularmente severas;
   b) as novas acções devem centrar-se na protecção das vítimas – tendo em devida consideração a situação das crianças e das mulheres – mediante, nomeadamente, a garantia de que a assistência às vítimas é incondicional, de que o consentimento de uma vítima deste tipo de exploração é sempre irrelevante e de que as vítimas têm direito a assistência, independentemente da sua disponibilidade para cooperar em processos penais;
   c) a acção e as medidas futuras de prevenção podem também visar os utilizadores dos serviços das vítimas do tráfico;
   d) deve merecer especial atenção a necessidade de uma jurisdição extraterritorial para delitos relacionados com o tráfico, tanto para os nacionais da EU como para os que nela residem;
   e) qualquer disposição de âmbito jurisdicional deve ser coordenada com o projecto de decisão-quadro relativa à prevenção e resolução de conflitos de exercício de competência em processo penal;

10.  Pede aos Estados-Membros e aos parlamentos nacionais – dado que a legislação não produz efeito se não for correctamente aplicada – que apliquem exaustivamente todas as políticas da EU relativas ao tráfico de seres humanos a nível nacional e ratifiquem e apliquem outros instrumentos jurídicos neste domínio o mais rapidamente possível;

11.  Convida o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas para melhorar a coordenação a nível operacional entre organismos da UE como a Eurojust e a Europol,

12.  Chama a atenção para os resultados positivos obtidos graças a equipas conjuntas de investigação e aconselha os Estados-Membros a recorrer mais frequentemente a este instrumento;

13.  Destaca a importância de prestar assistência e apoio às vítimas do tráfico e, além disso, pede à Frontex e aos serviços nacionais de controlo nas fronteiras que, no decurso das suas actividades, definam práticas comuns para sensibilizar o seu pessoal para o problema do tráfico, identificar as vítimas e assegurar a sua protecção;

14.  Apela a que, uma vez que a repressão não pode ficar limitada à EU, sejam concluídos acordos globais – incluindo disposições sobre o respeito dos direitos fundamentais – com países terceiros e a que a cooperação com esses países seja objecto de regras estritas;

Protecção, apoio e assistência às vítimas

15.  Solicita que a protecção e o apoio às vítimas seja uma prioridade das acções da UE neste domínio e que as vítimas, a partir do momento que sejam identificadas como tal, recebam toda a ajuda possível, incluindo:

   acesso a, pelo menos, uma autorização de residência temporária, independentemente da sua disponibilidade para cooperar em processos penais e acesso simplificado ao mercado de trabalho, nomeadamente à formação e outras formas de aperfeiçoamento profissional, enquanto condições mínimas com base na Directiva 2004/81/CE;
   acesso a alojamento adequado e seguro e a serviços de ajuda especializada, nomeadamente a concessão de um subsídio de alimentação/subsistência, acesso a tratamento médico de urgência e a serviços de aconselhamento, tradução e interpretação, se necessário, ajuda para o contacto com a família e os amigos e acesso das crianças à educação;
   uma política de reunificação familiar simplificada para as vítimas, principalmente quando a protecção destas o exija;

16.  Chama a atenção para as vítimas particularmente vulneráveis, como as crianças e as mulheres, e apela a que possam beneficiar de programas específicos de assistência e protecção;

17.  Salienta que as vítimas do tráfico devem ser objecto da máxima protecção, apoio e assistência, mesmo que o tráfico não tenha ocorrido nem para a UE, nem no seu interior, mas fora das suas fronteiras;

18.  Apela a que seja oferecida às vítimas ajuda profissional, incluindo apoio jurídico gratuito (que é essencial para que possam escapar à situação de coerção em que se encontram), tendo em conta que não dispõem de meios financeiros e não podem, por isso, pagar esse apoio;

o
o   o

19.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Conselho da Europa.

(1) JO L 261 de 6.8.2004, p. 19.
(2) Resolução doo Parlamento Europeu de 17 de Janeiro de 2006 sobre estratégias de prevenção do tráfico de mulheres e crianças vulneráveis a exploração sexual; Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho referente ao combate ao tráfico de seres humanos - uma abordagem integrada e propostas para um plano de acção (2006/2078(INI)).

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