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Processo : 2009/0143(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0170/2010

Textos apresentados :

A7-0170/2010

Debates :

PV 06/07/2010 - 11
CRE 06/07/2010 - 11

Votação :

PV 07/07/2010 - 8.9
CRE 07/07/2010 - 8.9
Declarações de voto
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PV 22/09/2010 - 5.7
Declarações de voto
Declarações de voto
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Textos aprovados :

P7_TA(2010)0273
P7_TA(2010)0334

Textos aprovados
PDF 719kWORD 412k
Quarta-feira, 7 de Julho de 2010 - Estrasburgo
Autoridade Europeia para o sector dos Seguros e Pensões Complementares ***I
P7_TA(2010)0273A7-0170/2010
Texto
 Texto consolidado

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões de Reforma (COM(2009)0502 – C7-0168/2009 – 2009/0143(COD))
ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO(2)
à proposta da Comissão

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

A proposta foi alterada em 7 de Julho de 2010(1), como se segue:

(1) A questão foi, então, devolvida à comissão competente, nos termos do segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 57.º (A7-0170/2010).
(2)* Alterações: o texto novo ou modificado é assinalado em negrito e itálico; as supressões são assinaladas pelo símbolo█.


REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que institui uma Autoridade Europeia de Supervisão (Seguros e Pensões Complementares de Reforma)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu(3),

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário(4),

Considerando o seguinte:

(1)  A crise financeira de 2007/2008 veio tornar patentes importantes deficiências na supervisão financeira, tanto em casos específicos como em relação ao sistema financeiro no seu conjunto. Os modelos de supervisão numa base nacional não acompanharam a globalização financeira e a realidade de integração e interligação entre os mercados financeiros europeus, nos quais diversas empresas do sector financeiro desenvolvem as suas operações além-fronteiras. A crise veio expor sérias deficiências na área da cooperação, coordenação e coerência de aplicação da legislação da União, bem como a nível da confiança entre as autoridades nacionais de supervisão.

(1-A)  Muito antes da crise financeira, o Parlamento reclamava regularmente o reforço de uma situação verdadeiramente nivelada e equitativa para todos os agentes a nível europeu, assinalando significativos falhanços na supervisão, pela Europa, de mercados financeiros cada vez mais integrados (ver as suas resoluções, de 13 de Abril de 2000, sobre a comunicação da Comissão sobre a aplicação de um enquadramento para os mercados financeiros: Plano de acção(5), de 21 de Novembro de 2002, sobre as regras de gestão prudencial na União Europeia(6), de 11 de Julho de 2007, sobre a política de serviços financeiros (2005-2010) - Livro Branco(7), de 23 de Setembro de 2008, sobre as recomendações da Comissão sobre os fundos hedge e as participações privadas(8), de 9 de Outubro de 2008, com recomendações à Comissão sobre o seguimento do processo Lamfalussy: a futura estrutura de supervisão(9), de 22 de Abril de 2009, sobre a proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (SOLVÊNCIA II)(10) e de 23 de Abril de 2009, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de crédito(11)).

(2)  Um relatório publicado em 25 de Fevereiro de 2009 por um Grupo de Peritos de Alto Nível presidido por Jacques de Larosière (o relatório Larosière), que tinha sido encomendado pela Comissão, concluiu que o enquadramento de supervisão terá de ser reforçado para reduzir os riscos de futuras crises financeiras e a sua gravidade, recomendando uma reforma da estrutura de supervisão do sector financeiro na União. O Grupo de Peritos concluiu também que deveria ser criado um Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF), composto por três Autoridades Europeias de Supervisão, respectivamente para o sector bancário, dos valores mobiliários e dos seguros e pensões complementares de reforma, bem como um Conselho Europeu do Risco Sistémico (CERS). As recomendações constantes do relatório representavam o nível mais baixo de modificação que os peritos consideravam necessária para evitar a ocorrência de uma crise semelhante no futuro.

(3)  ▌Na sua comunicação de 4 de Março de 2009 intitulada «Impulsionar a retoma europeia», a Comissão propôs-se apresentar um projecto legislativo para a instituição do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) e do Conselho Europeu do Risco Sistémico (CERS), tendo explanado com maior pormenor a possível arquitectura desse novo enquadramento da supervisão numa comunicação de 27 de Maio de 2009 intitulada «Supervisão financeira europeia», mas não incluiu todas as recomendações constantes do relatório Larosière.

(4)  Nas suas conclusões de 19 de Junho de 2009, o Conselho Europeu recomendou a instituição do Sistema Europeu de Autoridades de Supervisão Financeira, com a participação das três novas Autoridades Europeias de Supervisão. O sistema deverá ter por objectivo o aumento da qualidade e da coerência da supervisão a nível nacional, reforçando o controlo dos grupos transfronteiriços e estabelecendo um conjunto único de regras para toda a Europa, aplicável a todas as instituições financeiras no Mercado Único. O Conselho indicou claramente que as AES deverão também dispor de poderes de supervisão sobre as agências de notação de crédito e convidou a Comissão a elaborar propostas concretas sobre a forma como o SESF poderá desempenhar um importante papel em situações de crise, tendo salientado que as decisões adoptadas pelas AES não deverão colidir com as responsabilidades orçamentais dos Estados-Membros.

(4-A)  O relatório do Fundo Monetário Internacional (FMI) de 16 de Abril de 2010 intitulado «A Fair and Substantial Contribution by the Financial Sector» (Uma contribuição justa e substancial do sector financeiro), elaborado em resposta ao pedido da Cimeira dos G-20 reunidos em Pittsburgh, afirmava que «os custos fiscais directos dos fiascos do sector financeiro deviam ser contidos e cobertos por uma Contribuição para a Estabilidade Financeira (CEF) vinculada a um mecanismo de resolução credível e eficaz. Se forem definidos adequadamente, os mecanismos de resolução evitarão que no futuro os governos sejam obrigados a salvar instituições demasiado importantes, grandes ou interligadas para não terem êxito».

(4-B)  A Comunicação da Comissão, de 3 de Março de 2010, intitulada «Europa 2020», afirmava também como prioridade a curto prazo «lançar uma política que nos permitirá no futuro evitar e, se necessário, gerir eventuais crises financeiras, devendo tal política contar com uma contribuição adequada do sector financeiro, atendendo à sua responsabilidade específica na crise actual».

(4-C)  O Conselho Europeu declarou claramente em 25 de Março de 2010 que «são necessários progressos em questões como os instrumentos de financiamento para a gestão de crises».

(4-D)  O Conselho Europeu declarou finalmente em 17 de Junho de 2010 que os «Estados-Membros deveriam introduzir sistemas de taxas sobre as instituições financeiras, por forma a assegurar uma partilha justa do ónus e criar incentivos para fazer face ao risco sistémico. Essas taxas devem fazer parte de um quadro de resolução credível».

(5)  A crise económica e financeira resultou em riscos efectivos e graves para a estabilidade do sistema financeiro e o funcionamento do mercado interno. A recuperação e manutenção de um sistema financeiro estável e fiável é uma condição prévia indispensável para conservar a confiança e a coerência no mercado interno e, portanto, para preservar e melhorar as condições necessárias para a criação de um mercado interno plenamente integrado e funcional no domínio dos serviços financeiros. Além disso, mercados financeiros mais e melhor integrados oferecem maiores oportunidades de financiamento e diversificação dos riscos, contribuindo assim para aumentar a capacidade das economias para absorver os choques.

(6)  A União atingiu os limites do que pode ser feito no quadro do actual estatuto dos comités europeus de autoridades de supervisão█. A União não pode continuar numa situação em que não existe qualquer mecanismo para garantir que as autoridades nacionais de supervisão adoptem as melhores decisões no que respeita à supervisão das instituições que desenvolvem operações transfronteiras, em que a cooperação e o intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais de supervisão são insuficientes, em que qualquer acção conjunta por parte dessas autoridades exige mecanismos complicados para tomar em consideração a grande complexidade das exigências regulamentares e de supervisão, Em conformidade com a legislação da União, a Comissão deverá dar o seu apoio a esses projectos de normas técnicas para que as mesmas produzam efeitos jurídicos vinculativos. O Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) será estruturado de modo a ultrapassar essas deficiências e definir um sistema que seja conforme com o objectivo de garantir um mercado de serviços financeiros estável e único para toda a União, associando as autoridades nacionais de supervisão numa rede reforçada a nível da União.

(7)  O SESF consistirá numa rede integrada de autoridades de supervisão nacionais e da União mas a supervisão corrente das instituições financeiras continuará a basear-se numa abordagem nacional. A Autoridade deveria desempenhar um papel de destaque nos colégios de autoridades de supervisão que supervisionam as instituições financeiras transnacionais, razão pela qual cumpre definir normas claras de supervisão. A Autoridade deveria consagrar especial atenção às instituições financeiras susceptíveis de representarem um risco sistémico na medida em que o respectivo malogro poderia comprometer a estabilidade do sistema financeiro da União no caso de uma autoridade nacional se eximir ao exercício das suas competências. Deverão também ser garantidas uma maior harmonização e a aplicação coerente das regras aplicáveis às instituições e aos mercados financeiros em toda a União. Além da Autoridade, deverá ser criada uma Autoridade Europeia de Supervisão (Bancária) e uma Autoridade Europeia de Supervisão (Valores Mobiliários e Mercados), bem como uma Autoridade Europeia de Supervisão (o «Comité Conjunto»). O CERS deveria fazer parte do SESF.

(8)  A Autoridade Europeia de Supervisão deverá substituir o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária instituído pela Decisão 2009/78/CE(12) da Comissão, o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma instituído pela Decisão 2009/79/CE(13) da Comissão e o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários instituído pela Decisão 2009/77/CE(14) da Comissão, assumindo todas as funções e competências desses comités, nomeadamente a prossecução dos trabalhos e projectos em curso, se for caso disso. O âmbito de actuação de cada Autoridade deverá ser claramente definido. Quando tal seja exigido por razões institucionais ou por força das suas responsabilidades nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Comissão terá de ser envolvida na rede de actividades de supervisão.

(9)  A Autoridade ▌deverá actuar com vista a melhorar o funcionamento do mercado interno, nomeadamente através de um nível elevado, eficaz e coerente de regulação e supervisão, tomando em consideração os interesses de todos os Estados-Membros e a natureza diversa das instituições financeiras. A Autoridade deverá proteger valores públicos como a estabilidade do sistema financeiro, a transparência dos mercados e produtos financeiros e a protecção dos depositantes e investidores. A Autoridade deverá também evitar a arbitragem regulamentar e garantir condições equitativas e ▌reforçar a coordenação internacional no domínio da supervisão, em benefício da economia no seu todo e, nomeadamente, das instituições financeiras e outros intervenientes, dos consumidores e dos trabalhadores do sector As suas funções deverão incluir ainda a promoção da convergência no domínio da supervisão e a apresentação de pareceres às instituições da UE na área dos seguros, resseguros, pensões complementares de reforma e mediação de seguros, bem como das questões conexas da governação empresarial, da auditoria e da informação financeira. A Autoridade deverá também ter a responsabilidade de supervisão geral por produtos/tipos de operações existentes e novos.

(9-A)  A Autoridade deverá também ter em devida conta o impacto das suas actividades na concorrência e na inovação no mercado interno, na competitividade da União a nível mundial, na inclusão financeira e na nova estratégia da União para o emprego e o crescimento.

(9-B)  Para que possa cumprir os seus objectivos, a Autoridade deverá ser dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira. A Autoridade deve ser dotada de competência para verificar a conformidade com a lei, em particular, as relacionadas com o risco sistémico e os riscos transfronteiras.

(9-C)  O risco sistémico é definido pelas autoridades internacionais (o FMI, o Conselho de Estabilidade Financeira e o Banco de Pagamentos Internacionais), como um risco de perturbação dos serviços financeiros (i) causado por uma debilitação substancial da totalidade ou de partes do sistema financeiro e (ii) que possa potencialmente ter graves consequências negativas para a economia real. Todos os tipos de intermediários, mercados e infra-estruturas financeiros encerram o potencial de serem de algum modo sistemicamente importantes«.

(9-D)  O «risco transfronteiras», de acordo com essas instituições, inclui todos os riscos causados por desequilíbrios económicos ou malogros financeiros na totalidade ou em partes do território da União, que possam ter importantes consequências negativas para as transacções entre operadores económicos de dois ou mais Estados-Membros, para o funcionamento do mercado interno ou para as finanças públicas da União ou de qualquer dos seus Estados-Membros.

(10)  No seu acórdão de 2 de Maio de 2006 relativo ao Processo C-217/04 (Reino Unido vs. Parlamento Europeu e Conselho), o Tribunal de Justiça da União Europeia afirmou que: «(...) a letra do artigo 95.° TCE [actual artigo 114.º TFUE]de modo nenhum permite concluir que as medidas tomadas pelo legislador comunitário com fundamento nessa disposição se devem limitar, quanto aos seus destinatários, apenas aos Estados-Membros. Com efeito, pode revelar-se necessário prever, segundo uma apreciação efectuada pelo referido legislador, a criação de um organismo comunitário encarregue de contribuir para a realização de um processo de harmonização em situações nas quais, para facilitar a transposição e a aplicação uniformes de actos baseados na referida disposição, seja adequado adoptar medidas não vinculativas de acompanhamento e enquadramento.» O objectivo e as funções da Autoridade – assistência às autoridades nacionais de supervisão na interpretação e aplicação coerentes das regras da União e contribuição para a estabilidade financeira necessária para garantir a integração financeira – estão estreitamente associados aos objectivos do acervo da União na área do mercado interno dos serviços financeiros. A Autoridade deverá, portanto, ser instituída com base no artigo 114.º do TFUE.

(11)  Os actos jurídicos que definem as funções atribuídas às autoridades nacionais de supervisão dos Estados-Membros, nomeadamente no sentido de cooperarem entre si e com a Comissão, são os seguintes(15): A Directiva 64/225/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, relativa à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, em matéria de resseguro e retrocessão(16), Primeira directiva (73/239/CEE) do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício(17), Directiva 73/240/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento, em matéria de seguro directo não vida(18), Directiva 76/580/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1976, que altera a Directiva 73/239/CEE, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício(19), Directiva 78/473/CEE do Conselho, de 30 de Maio de 1978, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria de co-seguro comunitário(20), Directiva 84/641/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1984, que altera, no que diz respeito, nomeadamente, à assistência turística, a Primeira Directiva (73/239/CEE) relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício(21), Directiva 87/344/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de protecção jurídica(22), Segunda Directiva (88/357/CEE) do Conselho de 22 de Junho de 1988 relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços e que altera a Directiva 73/239/CEE(23), Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida (terceira directiva sobre o seguro não vida(24)), Directiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Outubro de 1998 relativa à fiscalização complementar das empresas de seguros que fazem parte de um grupo segurador(25), Directiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros(26), Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida(27), Directiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros(28) e Directiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais(29).

(12)  A legislação da União Europeia em vigor no domínio que é objecto do presente regulamento inclui ainda a Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro(30), o Regulamento (CE) n.º 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, relativa às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos(31), a Directiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial(32) e as partes relevantes da Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo(33), ▌a Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores(34)e Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno(35).

(12-A)  Será desejável que a Autoridade promova uma abordagem coerente na área da garantia de depósitos, de modo a assegurar a igualdade de condições de concorrência e o tratamento equitativo dos depositantes em toda a União. Na medida em que os regimes de garantia de depósitos estão sujeitos, nos respectivos Estados Membros, a um controlo que não é equiparável a uma supervisão pelas autoridades reguladoras, será conveniente que a Autoridade possa exercer os seus direitos ao abrigo do presente regulamento, não só no que respeita aos regimes de garantia como também ao operador responsável. O papel da Autoridade será examinado assim que for criado um fundo europeu de garantia de depósitos.

(13)  É necessário introduzir um instrumento eficaz para a definição de normas técnicas regulamentares harmonizadas para os serviços financeiros que garantam, nomeadamente através de um conjunto único de regras, uma situação de igualdade de condições de concorrência e a protecção adequada dos segurados, dos outros beneficiários e dos consumidores em toda a União. Na medida em que se trata de um organismo com competências técnicas altamente especializadas, ganhar-se-á em eficácia e será apropriado confiar à Autoridade, nas áreas definidas pela legislação da União, a elaboração dos projectos de normas técnicas regulamentares, que não envolvem decisões políticas. Em conformidade com o artigo 290.º do TFUE, a Comissão deverá dar o seu apoio a essas normas técnicas regulamentares e normas técnicas de execução para que as mesmas produzam efeitos jurídicos vinculativos.

(14)  Os projectos de normas técnicas regulamentares deverão estar sujeitos a alteração apenas em circunstâncias muito restritas e extraordinárias, desde que a Autoridade seja a que está em contacto estreito com o trabalho corrente dos mercados financeiros. Poderão ser alteradas se, por exemplo, forem incompatíveis com a legislação da União, não respeitarem o princípio da proporcionalidade ou forem contrários aos princípios fundamentais do mercado interno dos serviços financeiros, em conformidade com o acervo da União na área dos serviços financeiros. A Comissão não deverá alterar o conteúdo das normas técnicas elaboradas pela Autoridade sem concertação prévia com a mesma. A fim de garantir um processo de aprovação suave e célere dessas normas, a Comissão deverá estar sujeita a um prazo para tomar a sua decisão em relação à aprovação.

(14-A)  A Comissão deverá também ter poderes para aplicar actos da União juridicamente vinculativos tal como previsto no artigo 291.º do TFUE. As normas técnicas regulamentares e as normas técnicas de execução terão de ter em conta o princípio da proporcionalidade, ou seja o requisito enunciado nestas normas deverão ser proporcionais à natureza, escala e complexidade dos riscos inerentes no sector das instituições financeiras relevantes.

(15)  Nas áreas não abrangidas por normas técnicas regulamentares, a Autoridade deverá ter poderes para emitir recomendações e orientações no que respeita à aplicação da legislação da União. A fim de garantir a transparência e reforçar o cumprimento dessas recomendações e orientações por parte das autoridades nacionais de supervisão, estas devem ser obrigadas a justificar os casos de eventual inobservância publicamente, a fim de lograr uma total transparência para com entidades envolvida nos mercados.

(16)  A garantia de uma execução correcta e plena da legislação da União constitui um pré-requisito de base fundamental para a integridade, transparência, eficiência e bom funcionamento dos mercados financeiros, para a estabilidade do sistema financeiro e para a neutralidade das condições de concorrência entre instituições financeiras na União. Assim, deverá ser estabelecido um mecanismo pelo qual a Autoridade possa actuar em caso de não aplicação ou de aplicação incorrecta e, logo, uma violação da legislação da União. Esse mecanismo deverá ser aplicável nas áreas em que a legislação da União defina obrigações claras e incondicionais.

(17)  Para permitir uma resposta proporcionada nos casos de aplicação incorrecta ou insuficiente da legislação da União, deverá aplicar-se um mecanismo em três fases. Em primeiro lugar, a Autoridade deverá dispor de poderes para investigar as alegações de aplicação incorrecta ou insuficiente de obrigações decorrentes da legislação da União por parte das autoridades nacionais nas suas práticas de supervisão, após o que apresentará uma recomendação. Quando a autoridade nacional competente não seguir a recomendação, a Comissão deverá dispor de poderes para emitir um parecer formal, tendo em conta a recomendação da Autoridade, que exija à autoridade competente a adopção das medidas necessárias para garantir o cumprimento da legislação da União.

(18)  Quando as autoridades nacionais não cumprirem essa recomendação num prazo fixado pela Autoridade, a Autoridade deverá ▌ sem demora endereçar uma decisão à autoridade nacional de supervisão em causa, com vista a garantir o cumprimento da legislação da União, criando assim efeitos jurídicos directos, que poderão ser invocados perante as autoridades e os Tribunais nacionais e aplicados ao abrigo do artigo 258.º do TFUE.

(19)  A fim de ultrapassar as situações excepcionais de inacção persistente por parte da autoridade competente em causa, a Autoridade deverá dispor de poderes para, em última instância, adoptar decisões endereçadas a instituições financeiras específicas. Estes poderes deverão ser limitados às circunstâncias excepcionais em que uma autoridade competente não dê cumprimento ao parecer formal que lhe seja dirigido e em que exista legislação da União directamente aplicável às instituições financeiras, por força de regulamentos da UE existentes ou a adoptar futuramente. Para o efeito, o Parlamento Europeu e o Conselho preconizam a aplicação do programa da Comissão para 2010, nomeadamente no que respeita à reforma da Directiva relativa a requisitos de capital.

(20)  As ameaças sérias ao bom funcionamento e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade do sistema financeiro da União Europeia exigem uma resposta rápida e concertada a nível da União. A Autoridade deverá portanto ter a possibilidade de solicitar às autoridades nacionais de supervisão a adopção de medidas específicas para dar resposta a uma situação de emergência. Tendo em conta a sensibilidade desta questão, os poderes para declarar a existência de uma situação de emergência deverão ser atribuídos à Comissão por iniciativa própria ou a pedido do Conselho, do CERS, do Parlamento Europeu ou da Autoridade. Sempre que o Parlamento Europeu, o Conselho, o CERS ou as Autoridades Europeias de Supervisão considerem que se pode estar perante uma situação de emergência, contactam a Comissão. Neste processo, é da maior importância a confidencialidade. Se a Comissão determinar a existência de uma situação de emergência, deve informar devidamente o Parlamento Europeu e o Conselho.

(21)  Para garantir a eficácia e a eficiência da supervisão e a tomada em consideração de forma equilibrada das posições das autoridades nacionais de supervisão dos diferentes Estados-Membros, a Autoridade deverá dispor de poderes para resolver os casos de desacordo entre essas autoridades de forma vinculativa, nomeadamente no quadro dos colégios de autoridades de supervisão. Deverá ser prevista uma fase de conciliação, durante a qual as autoridades competentes poderão chegar a acordo. Nos casos em que não seja logrado um acordo, a Autoridade deverá exigir das autoridades competentes em causa, com efeitos vinculativos, a adopção ou a não aplicação de uma determinada medida de modo a resolver a situação e a garantir o cumprimento da legislação da UE. Em caso de inacção por parte das autoridades nacionais de supervisão em causa, a Autoridade deverá dispor de poderes para adoptar, em última instância, decisões dirigidas a instituições financeiras específicas em áreas da legislação da União que lhes seja directamente aplicável.

(21-A)  A crise evidenciou que a mera cooperação entre autoridades nacionais cuja jurisdição termina na fronteira nacional é claramente inoportuna para supervisionar as instituições financeiras que operam a nível transfronteiras.

(21-b)  Além disso, «as actuais disposições, que combinam direitos de passaporte por ramo, a supervisão no país de sede, e o seguro de depósitos puramente nacional, não constituem uma base sólida para a futura regulamentação e supervisão dos bancos comerciais europeus transfronteiriços» (revisão Turner).

(21-C)  Como declara o documento Turner, «disposições mais sólidas exigem, quer maiores poderes nacionais, implicando um mercado único menos aberto, quer um grau mais elevado de integração europeia».

(21-D)  A solução nacional implica conferir ao país de acolhimento o direito de obrigar as instituições estrangeiras a actuar apenas através das filiais e não através de sucursais e fiscalizar o capital e a liquidez dos bancos que funcionam no seu país, o que acabaria por representar mais proteccionismo.

(21-E)  A solução europeia exige o reforço da Autoridade nos colégios de supervisores e da supervisão das instituições financeiras que representem um risco sistémico.

(22)  Os colégios de autoridades de supervisão desempenham um papel importante para uma supervisão eficiente, efectiva e coerente das instituições financeiras com actividades transfronteiras. A Autoridade deverá desempenhar um papel de charneira e ter direitos ilimitados de participação nos colégios de autoridades de supervisão, com vista a racionalizar o seu funcionamento e o intercâmbio de informações e a encorajar a convergência e a coerência entre os colégios no que respeita à aplicação da legislação da União. Como se declara no relatório de Larosière, «as distorções de concorrência e a arbitragem regulamentar que resultam de diferentes práticas de supervisão são de evitar, pois têm potencial para sabotar a estabilidade financeira – inter alia encorajando uma mudança da actividade financeira para países com uma supervisão laxista. O sistema de supervisão deve ser sentido como justo e equilibrado».

(22-A)  A Autoridade e as entidades nacionais de supervisão deverão reforçar a supervisão das instituições financeiras que cumpram os critérios de risco sistémico uma vez que a sua falência pode comprometer a estabilidade do sistema financeiro da União e lesar a economia real.

(22-B)  O critério de risco sistémico deve ser identificado tendo em conta normas internacionais, em particular, as normas definidas pelo Conselho de Estabilidade Financeira, o Fundo Monetário Internacional, a Associação Internacional das Autoridades de Supervisão dos Seguros (IAIS) e o G-20. A interligação, a substituibilidade e a oportunidade são os critérios usados mais habitualmente para a identificação do risco sistémico.

(22-C)  Deverá ser criado um quadro para lidar com instituições em dificuldades, a fim de as estabilizar ou de proceder à sua liquidação, uma vez que foi claramente provado que os interesses numa crise bancária são elevados para os governos e a sociedade em geral porquanto uma tal situação encerra o potencial de pôr em causa a estabilidade financeira e a economia real (relatório de Larosière). A Comissão deveria apresentar propostas adequadas para a criação de um novo quadro de gestão da crise financeira. Os elementos essenciais da gestão da crise são um conjunto comum de normas e veículos de resolução de crises (execução e financiamento para enfrentar a crise de instituições transfronteiras e/ou interligadas de grande dimensão.

(22-D)  Para assegurar a co-responsabilidade das instituições financeiras transfronteiras, proteger os interesses dos segurados europeus e atenuar os custos de uma crise financeira sistémica para os contribuintes, é criado um Fundo de Protecção Financeira («Fundo»). O Regime Europeu de Garantia de Seguros (Fundo) será criado para financiar a liquidação adequada ou intervenções de reabilitação em instituições financeiras transfronteiras em dificuldades cujo impacto ponha em risco a estabilidade financeira do mercado único europeu dos serviços financeiros, bem como para internalizar os custos dessas intervenções, desde que as suas contribuições para os regimes nacionais de garantia de seguros não sejam suficientes. O Fundo deve ser financiado através de contribuições dessas instituições, através de dívida emitida pelo Fundo ou, em circunstâncias excepcionais, através de contribuições feitas pelos Estados-Membros afectados de acordo com critérios previamente acordados (Memorando de Entendimento Revisto). As contribuições para o Fundo deverão substituir as feitas para os regimes nacionais de garantia de seguros.

(22-E)  Deve ser criado um Fundo de Estabilidade dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma para financiar a liquidação adequada ou intervenções de salvação de instituições financeiras transfronteiras em dificuldades quando estas possam pôr em risco a estabilidade financeira do mercado único europeu dos serviços financeiros. O Fundo deve ser financiado através de contribuições do sector dos seguros e pensões complementares de reforma. As contribuições para o Fundo devem substituir as feitas para os fundos nacionais de natureza idêntica.

(23)  A delegação de tarefas e responsabilidades poderá ser um instrumento útil para o funcionamento da rede de autoridades nacionais de supervisão, permitindo reduzir a duplicação das tarefas de supervisão, encorajar a cooperação e simplificar por essa via o processo de supervisão, bem como reduzir a carga que recai sobre as instituições financeiras, em particular as que não têm uma dimensão à escala da União. O presente regulamento deverá portanto prever uma base jurídica clara para essa delegação. A delegação de tarefas significa que as mesmas serão desempenhadas por outra autoridade de supervisão que não a autoridade responsável, continuando a responsabilidade pelas decisões no domínio da supervisão, contudo, a pertencer à autoridade delegante. A delegação de responsabilidades implica que uma autoridade nacional de supervisão, a autoridade delegatária, deverá poder tomar decisões em relação a uma determinada questão ligada à supervisão em nome ▌da Autoridade ou de outra autoridade nacional de supervisão. As delegações deverão ser regidas pelo princípio da atribuição de competências de supervisão a uma autoridade que se encontre em boa posição para adoptar medidas no caso vertente. A redistribuição de responsabilidades deverá ser apropriada, por exemplo, por razões de economia de escala ou de alcance, por razões de coerência na supervisão de grupos financeiros ou para garantir uma utilização óptima das competências técnicas por parte das autoridades nacionais de supervisão. A legislação pertinente da União poderá especificar em mais pormenor os princípios da redistribuição de responsabilidades, por via de um acordo. A Autoridade deverá facilitar e fiscalizar por todos os meios os acordos de delegação entre autoridades nacionais de supervisão. A Autoridade deverá facilitar por todos os meios os acordos de delegação entre autoridades nacionais de supervisão. Deverá ser informada antecipadamente da intenção de celebrar um acordo de delegação, de modo a poder exprimir o seu parecer, quando necessário. A Autoridade deverá identificar e difundir as melhores práticas no que respeita à delegação e aos acordos de delegação.

(24)  A Autoridade deverá encorajar activamente a convergência da supervisão em toda a União Europeia, com o objectivo de criar uma cultura comum de supervisão.

(25)  As avaliações pelos pares constituem um instrumento eficiente e efectivo para a promoção da coerência no seio da rede de autoridades de supervisão financeira. A Autoridade deverá portanto desenvolver um enquadramento metodológico para essas avaliações que permita que sejam regularmente efectuadas. As avaliações pelos pares deverão centrar-se não só na convergência das práticas de supervisão como também na capacidade das autoridades de supervisão para obter bons resultados, para além da questão da independência dessas autoridades. Os resultados das avaliações pelos pares devem ser tornados públicos e as melhores práticas devem ser identificadas e igualmente tornadas públicas.

(26)  A Autoridade deverá promover activamente uma resposta de supervisão coordenada a nível da União Europeia, em especial assegurar o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou do sistema financeiro na União Europeia. Para além dos poderes para actuar em situações de emergência, deverá portanto ser mandatada com uma função geral de coordenação no quadro do SESF. A regularidade do fluxo de todas as informações entre as autoridades nacionais de supervisão deverá merecer atenção especial no quadro das actividades da Autoridade.

(27)  A fim de salvaguardar a estabilidade financeira, será necessário identificar, logo numa fase inicial, as tendências e os potenciais riscos e vulnerabilidades resultantes da situação microprudencial, tanto a nível transfronteiras quanto a nível intersectorial. A Autoridade deverá acompanhar e avaliar esses desenvolvimentos na sua esfera de competências e, quando necessário, informar o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão, as restantes Autoridades Europeias de Supervisão e o CERS, numa base regular ou, se necessário, numa base ad hoc. A Autoridade deverá ainda dar início a, e coordenar, testes de esforço a nível da União para avaliar a capacidade de resistência das instituições financeiras a uma evolução negativa dos mercados, garantindo a aplicação de uma metodologia tão coerente quanto possível, a nível nacional, na realização desses testes. Para informar sobre o exercício das suas funções, a Autoridade deve conduzir análises económicas dos mercados e do impacto de potenciais evoluções do mercado do mercado.

(28)  Tendo em conta a globalização dos serviços financeiros e a importância crescente das normas internacionais, a Autoridade deve representar a União em relação ao diálogo e à cooperação com autoridades de supervisão de países terceiros.

(29)  A Autoridade deverá funcionar como órgão consultivo independente do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, na sua esfera de competências. Deverá estar em condições de apresentar o seu parecer em relação à avaliação prudencial das fusões e aquisições nos termos da Directiva 2006/48/CE.

(30)  A fim de que possa executar efectivamente as suas funções, a Autoridade deverá dispor do direito de solicitar todas as informações necessárias relacionadas com a supervisão prudencial. Para evitar a duplicação das obrigações de apresentação de informações que incumbem às instituições financeiras, essas informações deverão normalmente ser prestadas pelas autoridades nacionais de supervisão, mais próximas dos mercados e das instituições financeiras, e ter em conta as estatísticas já existentes. A Autoridade deverá, contudo, como último recurso, poder dirigir um pedido de informação, devidamente justificado e fundamentado, directamente a uma instituição financeira ▌, nos casos em que as autoridades competentes nacionais não prestem ou não possam prestar essas informações atempadamente. As autoridades dos Estados-Membros deverão ser obrigadas a assistir a Autoridade na resposta a esses pedidos directos. Neste contexto, é essencial desenvolver trabalhos tendo em vista formatos comuns de comunicação.

(30-A)  As medidas de recolha de informação não deverão prejudicar o quadro jurídico do Sistema Estatístico Europeu (SEE) nem do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) no domínio das estatísticas. O presente regulamento deverá, pois, ser aplicado sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.° 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às estatísticas europeias(36), e no Regulamento (CE) n.° 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu(37).

(31)  Para garantir a optimização do funcionamento do CERS, bem como o seguimento dos seus alertas e recomendações, será necessária uma estreita cooperação entre este e a Autoridade. A Autoridade e o CERS deverão partilhar todas as informações pertinentes entre si. Quaisquer dados referentes a instituições financeiras específicas só deverão ser divulgados mediante pedido fundamentado. Quando receber alertas ou recomendações endereçados pelo CERS à Autoridade ou a uma autoridade nacional de supervisão, a Autoridade deverá garantir o respectivo seguimento se for caso disso.

(32)  ▌ A Autoridade deverá consultar as partes interessadas em relação às recomendações, orientações e normas regulamentares e dar-lhes uma possibilidade razoável de apresentarem observações sobre as medidas propostas. Antes de adoptar projectos de normas regulamentares, orientações ou recomendações, a Autoridade deve realizar um estudo de impacto. Por motivos de eficiência, deverá ser instituído para esse efeito um Grupo das Partes Interessadas do sector dos seguros, resseguros e pensões complementares de reforma que represente de forma equilibrada as instituições financeiras de seguros e resseguros da União, bem como os fundos de pensões complementares de reforma (incluindo, conforme apropriado, os investidores institucionais e outras instituições financeiras que sejam também utilizadoras de serviços financeiros), os sindicatos, o meio académico, os consumidores e outros pequenos utilizadores dos serviços de seguros, resseguros e pensões complementares de reforma, nomeadamente PME: O Grupo das Partes Interessadas do sector dos seguros, resseguros e pensões complementares de reforma deverá trabalhar activamente como elo de ligação com outros grupos de utilizadores dos serviços financeiros instituídos pela Comissão ou pela legislação da União.

(32-A)  Em comparação com representantes de indústrias bem financiadas e bem relacionadas, as organizações sem fins lucrativos são marginalizadas no debate sobre o futuro dos serviços financeiras e no respectivo processo decisório. Esta desvantagem deve ser compensada através do financiamento adequado dos seus representantes no Grupo das Partes Interessadas.

(33)  Os Estados-Membros são os principais responsáveis por assegurar uma gestão coordenada das crises e pela protecção da estabilidade financeira em situações de crise, em especial no que respeita à estabilização e à resolução das dificuldades em que se poderão encontrar determinadas instituições financeiras. As medidas por eles adoptadas devem ser estreitamente coordenadas com o quadro e os princípios da União Económica e Monetária. As medidas que forem adoptadas pela Autoridade em situações de emergência ou de diferendos que afectem a estabilidade de uma instituição financeira não deverão colidir de forma considerável com as competências orçamentais dos Estados-Membros. Importa conferir ao Conselho um papel neste processo, dadas as responsabilidades específicas dos Estados-Membros neste contexto. Importa conferir ao Conselho um papel neste processo, dadas as responsabilidades específicas dos Estados-Membros neste contexto.

(33-A)  No prazo de três anos a contar da entrada em vigor do regulamento que institui esse mecanismo, a Comissão estabelece a nível da União, com base na experiência adquirida, orientações claras e sólidas sobre o momento em que a cláusula de salvaguarda deve ser desencadeada pelos Estados-Membros. O recurso pelos Estados-Membros à cláusula de salvaguarda será então avaliado à luz dessas orientações.

(33-B)  Sem prejuízo das responsabilidades específicas dos Estados-Membros em situações de crise, no caso de um Estado-Membro optar por invocar a salvaguarda, deve informar o Parlamento Europeu ao mesmo tempo que a Autoridade, o Conselho e a Comissão. Além disso, o Estado-Membro deverá explicar os motivos por que invoca a salvaguarda. A Autoridade deve, em cooperação com a Comissão, estabelecer os próximos passos a dar.

(34)  Nos seus processos decisórios, a Autoridade deverá estar sujeita aos princípios gerais e às regras comunitárias relacionadas com o cumprimento das regras processuais e com a transparência. Deverá ser plenamente respeitado o direito de audição dos destinatários de uma decisão da Autoridade. Os actos da Autoridade serão parte integrante da legislação da União.

(35)  O principal órgão decisório da Autoridade será o Conselho de Autoridades de Supervisão, composto pelos mais altos dirigentes das autoridades competentes pertinentes de cada Estado-Membro e presidido pelo Presidente da Autoridade. Os representantes da Comissão, o CERS, o Banco Central Europeu, da Autoridade Europeia de Supervisão Bancária e da Autoridade Europeia de Supervisão (Valores Mobiliários e Mercados) deverão participar nesse Conselho na qualidade de observadores. Os membros do Conselho de Autoridades de Supervisão deverão actuar de forma independente e sempre no interesse da União. No que respeita aos actos de alcance geral, nomeadamente os relacionados com a adopção de orientações, recomendações e normas técnicas regulamentares, bem como em matéria orçamental, importará aplicar a regra da maioria qualificada, conforme definida no artigo 16.º do TFUE, enquanto que para todas as outras decisões se deverá aplicar a regra da maioria simples. Os casos respeitantes à resolução de situações de desacordo entre autoridades nacionais de supervisão deverão ser analisados por um painel restrito.

(35-A)  Regra geral, as decisões do Conselho de Autoridades de Supervisão deverão ser tomadas por maioria simples, de acordo com o princípio «um homem, um voto». Todavia, no que respeita aos actos relacionados com a adopção de orientações, recomendações e normas técnicas, bem como em matéria orçamental, importa aplicar a regra da maioria qualificada, conforme definida no Tratado da União Europeia, no TFUE e no Protocolo (n.º 36) relativo às disposições transitórias anexo a estes Tratados. Os casos respeitantes à resolução de situações de desacordo entre autoridades nacionais de supervisão deverão ser analisados por um painel objectivo e restrito, composto por membros que não sejam representantes das autoridades competentes em desacordo e que não tenham qualquer interesse no conflito ou ligações directas às autoridades competentes em causa. A composição do painel deverá ser adequadamente equilibrada. A decisão tomada pelo painel deverá ser aprovada pelo Conselho de Autoridades de Supervisão, por maioria simples, de acordo com o princípio segundo o qual cada membro dispõe de um voto. Todavia, no que respeita às decisões tomadas pela autoridade de supervisão incumbida da consolidação, a decisão proposta pelo painel poderá ser rejeitada por membros que representem uma minoria de bloqueio dos votos conforme definida no artigo 16.º, n.º 4 do Tratado da União Europeia e no artigo 3.º do Protocolo (n.º 36) relativo às disposições transitórias anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE.

(36)  O Conselho de Administração, composto pelo Presidente da Autoridade, por representantes das autoridades nacionais de supervisão e pela Comissão, deverá assegurar-se de que a Autoridade desempenhe as suas funções e execute as tarefas que lhe sejam confiadas. Deverão ser concedidos ao Conselho de Administração os poderes necessários para, nomeadamente, propor os programas anual e plurianual, exercer determinadas competências orçamentais, decidir da política de pessoal da Autoridade e adoptar disposições especiais no que respeita ao acesso aos documentos, bem como para adoptar o relatório anual de actividade.

(37)  A Autoridade deverá ser representada por um Presidente a tempo inteiro, seleccionado pelo Parlamento Europeu na sequência de concurso conduzido pela Comissão e da subsequente elaboração de uma lista de pré-selecção pela Comissão. A gestão da Autoridade deverá ser confiada a um Director Executivo, que deverá ter o direito de participar nas reuniões do Conselho de Autoridades de Supervisão e do Conselho de Administração, sem direito a voto.

(38)  A fim de garantir a coerência intersectorial no quadro das actividades das AES, as três Autoridades deverão coordenar-se estreitamente entre si através das Autoridades Europeias de Supervisão (Comité Conjunto) (o «Comité Conjunto») e, quando necessário, chegar a uma posição comum. O Comité Conjunto ▌deverá coordenar as funções das três autoridades europeias de supervisão em relação aos conglomerados financeiros. Quando aplicável, os actos que recaiam também da esfera de competência da Autoridade Europeia de Supervisão (Bancária) ou da Autoridade Europeia de Supervisão (Valores Mobiliários e Mercados) deverão ser adoptados em paralelo pelas AES pertinentes. O Comité Conjunto será presidido rotativamente por mandatos de doze meses pelos presidentes das três autoridades europeias de supervisão. O presidente do Comité Conjunto deve ser um vice-presidente do CERS. O Comité Conjunto terá um secretariado permanente, com pessoal destacado das três autoridades europeias de supervisão, de forma a permitir a partilha informal de informações e o desenvolvimento de uma abordagem cultural comum entre as três autoridades europeias de supervisão.

(39)  É necessário garantir que as partes afectadas por decisões da Autoridade possam utilizar as vias de recurso necessárias. A fim de proteger os direitos das partes e por razões de procedimento económico, quando a Autoridade tiver poderes decisórios as partes deverão dispor do direito de recorrer junto da Câmara de Recurso. Por razões de eficiência e coerência, a Câmara de Recurso deverá ser um organismo conjunto das três AES, independente das suas estruturas administrativas e regulamentares. As decisões da Câmara de Recurso deverão ser passíveis de recurso junto do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

(40)  Para garantir a sua total autonomia e independência, a Autoridade deverá ser dotada de um orçamento autónomo, fundamentalmente proveniente de contribuições obrigatórias das autoridades nacionais de supervisão e do orçamento comunitário. O financiamento atribuído à Autoridade pela União deveria estar sujeito a um acordo da autoridade orçamental em conformidade com o ponto 47 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(38) (AII). Os procedimentos orçamentais da União deverão ser aplicáveis█. A verificação das contas deverá ser assegurada pelo Tribunal de Contas. Todo o orçamento no seu conjunto deverá estar sujeito ao procedimento de quitação.

(41)  O Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF)(39) deverá ser aplicável à Autoridade. A Autoridade deverá também aderir ao Acordo Interinstitucional, de 25 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)(40).

(42)  A fim de garantir condições de emprego abertas e transparentes e a igualdade de tratamento para todo o pessoal, deverão ser aplicáveis aos funcionários da Autoridade o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias(41).

(43)  É essencial garantir a protecção dos segredos comerciais e de outras informações confidenciais. A confidencialidade das informações disponibilizadas à Autoridade e trocadas no âmbito da rede deverá ser sujeita a regras de confidencialidade rigorosas e eficazes.

(44)  A protecção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento dos dados pessoais é regulada pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(42), e pelo Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados(43), integralmente aplicáveis ao tratamento de dados pessoais para efeitos do presente regulamento.

(45)  A fim de garantir um funcionamento transparente da Autoridade, o Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(44), deve ser-lhe aplicável.

(46)  Os países que não sejam membros da União Europeia devem ser autorizados a participar nos trabalhos da Autoridade em conformidade com acordos adequados a celebrar pela União.

(47)  Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, ou seja, a melhoria do funcionamento do mercado interno através da garantia de um nível de supervisão e regulação prudencial elevado, efectivo e coerente, da protecção dos depositantes e investidores, da defesa da integridade, eficiência e bom funcionamento dos mercados financeiros, da manutenção da estabilidade do sistema financeiro e do reforço da coordenação internacional no domínio da supervisão, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à escala da acção, ser melhor alcançados ao nível da União, a União Europeia pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio de proporcionalidade, mencionado no referido artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(48)  A Autoridade assume todas as funções e responsabilidades do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares (CAESSPC), pelo que a Decisão 2009/79/CE da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009, que institui o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares deverá ser revogada e a Decisão 716/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que institui um programa comunitário de apoio a actividades específicas no domínio dos serviços financeiros, da informação financeira e da auditoria(45) deverá ser alterada em conformidade

(49)  Importa definir um prazo para a aplicação do presente regulamento, de modo a garantir que a Autoridade se encontre suficientemente preparada para iniciar as suas actividades e a facilitar a transição do CAESSPC.

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

INSTITUIÇÃO E ESTATUTO JURÍDICO

Artigo 1.º

Instituição e âmbito de actuação

1.  O presente regulamento institui uma Autoridade Europeia de Supervisão (Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (a seguir designada «Autoridade»).

2.  As actividades da Autoridade inscrevem-se no âmbito de aplicação do presente regulamento e da Directiva 2009/138/CE, das Directivas 2002/92/CE, 2003/41/CE e 2002/87/CE e, na medida em que estes actos se apliquem às instituições de seguros, às instituições de resseguros, às instituições de realização de planos de pensões profissionais, aos mediadores de seguros e às autoridades competentes que as supervisionam, e das partes pertinentes das Directivas 2005/60/CE e 2002/65/CE, incluindo todas as directivas, regulamentos e decisões baseados nesses actos, bem como de qualquer outro acto legislativo da União Europeia que confira funções à Autoridade.

2-A.  A Autoridade actua igualmente no domínio das actividades das instituições de seguros, das instituições de resseguros, das instituições de realização de planos de pensões profissionais e de crédito e dos mediadores de seguros, nomeadamente em matéria de governação empresarial, de auditoria e de informação financeira, desde que a sua intervenção nestas matérias seja necessária para assegurar uma aplicação efectiva e coerente dos actos legislativos referidos no n.º 2.

3.  As disposições do presente regulamento não prejudicam os poderes da Comissão, nomeadamente nos termos do artigo 258.º do TFUE, para assegurar o cumprimento do direito da União.

4.  O objectivo da Autoridade é proteger o interesse público contribuindo para a estabilidade e a eficácia do sistema financeiro a curto, médio e longo prazos do sistema financeiro, em benefício da economia europeia e respectivos cidadãos e empresas. A Autoridade contribuirá para:

   i) melhorar o funcionamento do mercado interno, nomeadamente através de um nível rigoroso, eficaz e coerente de regulação e supervisão;
  

   iii) garantir a integridade, a transparência, a eficiência e o bom funcionamento dos mercados financeiros;
  

   v) reforçar a coordenação internacional no domínio da supervisão;
   va) prevenir a arbitragem regulamentar e contribuir para condições equitativas de concorrência;
   vb) assegurar que a tomada de seguros, pensões e outros riscos seja regulada e supervisionada de forma adequada e
   vc) contribuir para reforçar a protecção do consumidor.
  

Para estes fins, a Autoridade contribui para garantir uma aplicação coerente, eficiente e efectiva dos actos legislativos da União referidos no n.º 2, facilitando a convergência no domínio da supervisão e fornecendo pareceres ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão e realizando análises económicas dos mercados a fim de promover a consecução do objectivo da Autoridade.

5.  No exercício das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, a Autoridade presta uma atenção particular aos riscos sistémicos colocados por instituições financeiras cuja falência possa perturbar o funcionamento do sistema financeiro ou da economia real.

No exercício das suas funções, a Autoridade agirá de forma independente, objectiva e no interesse exclusivo da União.

Artigo 1.º-A

Sistema Europeu de Supervisão Financeira

1.  A Autoridade faz parte integrante de um Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF). O principal objectivo do SESF é garantir que as regras aplicáveis ao sector financeiro serão aplicadas adequadamente, a fim de preservar a estabilidade financeira, garantir a confiança no sistema financeiro no seu conjunto, dando aos consumidores de serviços financeiros uma protecção suficiente.

2.  O Sistema Europeu de Supervisão Financeira inclui:

     a) o Conselho Europeu do Risco Sistémico, para a execução das funções referidas no Regulamento (CE) n.° .../2010 (CERS) e no presente regulamento;
   b) a Autoridade;
     c) a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) instituída nos termos do Regulamento (UE) n.º …/2010 [ABE];
     d) a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e Mercados) criada pelo Regulamento (UE) n.º .../2010 [AEVMM];
   e) a Autoridade Europeia de Supervisão (Comité conjunto) para a execução das tarefas referidas nos artigos 40.º a 43.º (o «Comité conjunto»);
     f) as autoridades dos Estados-Membros referidas no artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º .../2010 [ABE], do Regulamento (UE) n.º …/2010 [AESPCR] e do Regulamento (UE) n.º …/2010 [AEVMM];
   g) a Comissão, para a execução das funções referidas nos artigos 7.º e 9.º.

3.  A Autoridade coopera regular e estreitamente com o Conselho Europeu do Risco Sistémico, bem como com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia Bancária) e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e Mercados), através do Comité Conjunto, para garantir a coerência intersectorial dos trabalhos e obter posições comuns na área da supervisão dos conglomerados financeiros e noutras áreas de alcance intersectorial.

4.  Em conformidade com o princípio da leal cooperação previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Tratado da União Europeia, as partes no SESF cooperarão com boa-fé e respeito mútuo, assegurando, nomeadamente, o fluxo adequado e fiável de informação entre si.

5.  As autoridades de supervisão incluídas no SESF serão obrigadas a supervisionar as instituições financeiras que operam na União nos termos dos actos legislativos referidos no n.º 2 do artigo 1.º.

Artigo 1.º-B

Prestação de contas ao Parlamento Europeu

As autoridades referidas no n.º 2 do artigo 1.º-A prestarão contas ao Parlamento Europeu.

Artigo 2.º

Definições

Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

   (1) «Instituições financeiras», as «instituições█, entidades e pessoas singulares e colectivas sujeitas a quaisquer actos legislativos mencionados no n.º 2 do artigo 1.º, excepto no que refere à Directiva 2005/60/CE, instituições financeiras são empresas e intermediários de seguros tal como definidos nessa directiva;
   (2) »Autoridade competente«:
   i) autoridades de supervisão tal como definidas na Directiva 2009/138/CE e autoridades competentes tal como definidas nas Directivas 2003/41/CE e 2002/92/CE;
   ii) no que respeita às Directivas 2002/65/CE e 2005/60/CE, as autoridades competentes para assegurar o cumprimento, por parte das instituições financeiras na acepção do n.º 1, dos requisitos estabelecidos nessas directivas.

Artigo 3.º

Estatuto jurídico

1.  A Autoridade é um organismo da União Europeia dotado de personalidade jurídica.

2.  A Autoridade goza, em todos os Estados-Membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida pela legislação desse Estados às pessoas colectivas. Pode, nomeadamente, adquirir ou dispor de bens móveis e imóveis e ser parte em processos judiciais.

3.  A Autoridade é representada pelo seu Presidente.

Artigo 4.º

Composição

A Autoridade é composta por:

   (1) Um Conselho de Autoridades de Supervisão com as funções definidas no artigo 28.º;
   (2) Um Conselho de Administração com as funções definidas no artigo 32.º;
   (3) Um Presidente com as funções definidas no artigo 33.º;
   (4) Um Director Executivo com as funções definidas no artigo 38. °;
   (5) Uma Câmara de Recurso, em conformidade com o artigo 44.º, com as funções definidas no artigo 46.º.

Artigo 5.º

Sede

A Autoridade tem a sua sede em Frankfurt.

Poderá ter representações nos principais centros financeiros da União Europeia.

CAPÍTULO II

FUNÇÕES E PODERES DA AUTORIDADE

Artigo 6.º

Funções e poderes da Autoridade

1.  A Autoridade tem as seguintes funções:

   a) Contribuir para o estabelecimento de normas técnicas e práticas regulamentares e de supervisão comuns de elevada qualidade, nomeadamente fornecendo pareceres às instituições da União Europeia e desenvolvendo orientações, recomendações e projectos de normas técnicas regulamentares e normas técnicas de execução com base nos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2;
   b) Contribuir para uma aplicação coerente dos actos legislativos da União Europeia, nomeadamente contribuindo para o desenvolvimento de uma cultura comum de supervisão, garantindo uma aplicação coerente, eficiente e efectiva dos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, evitando a necessidade de arbitragem regulamentar, mediando e resolvendo as situações de desacordo entre autoridades competentes, assegurando uma supervisão eficaz e coerente das instituições financeiras e assegurando a coerência do funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão e adoptando medidas, nomeadamente, em situações de emergência;
   c) Estimular e facilitar a delegação de funções e responsabilidades entre autoridades competentes;
   d) Cooperar estreitamente com o CERS, fornecendo-lhe nomeadamente a informação necessária para a execução das suas funções e garantindo um seguimento adequado dos seus alertas e recomendações;
   e) Organizar e conduzir avaliações pelos pares das autoridades competentes, inclusive através da emissão de pareceres, com vista a reforçar a coerência no domínio da supervisão;
   f) Acompanhar e avaliar a evolução dos mercados na sua esfera de competências;
   f)-A) Realizar análises económicas dos mercados com base nos quais a Autoridade possa desempenhar de forma mais informada as funções que lhe incumbem;
   f)- B Promover a protecção dos depositantes e investidores;
   f)- C Ajudar a gerir crises de instituições financeiras transfronteiras com potencial para criar um risco sistémico, como referido no artigo 12.º-B, liderando e executando todas as intervenções precoces e procedimentos de resolução ou de insolvência dessas instituições através da sua unidade de resolução no sector dos seguros e pensões, como previsto no artigo 12.º, alínea c);
   g) Executar qualquer outra função específica definida pelo presente regulamento ou pelos actos legislativos da União Europeia referidos no artigo 1.º, n.º 2;
   g)- A Supervisionar as instituições financeiras que não estão sujeitas à supervisão das autoridades competentes;
   g)- B Publicar e actualizar regularmente informações sobre o seu domínio de actividades no seu sítio Web, sobre instituições financeiras registadas, a fim de assegurar informações facilmente acessíveis ao público.
   g)- C Assumir, se for caso disso, todas as funções actualmente desempenhadas pelo Comité das Autoridades de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma.

2.  Para o cumprimento das funções descritas no n.º 1, a Autoridade dispõe dos poderes definidos pelo presente regulamento, nomeadamente ▌para:

   a) Desenvolver projectos de normas técnicas regulamentares para os casos específicos referidos no artigo 7.º;
   a)- A Desenvolver projectos de normas técnicas de execução para os casos específicos referidos no artigo 7.º-E;
   b) Emitir orientações e recomendações, em conformidade com o artigo 8.º;
   c) Emitir recomendações em relação a casos específicos, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 3;
   d) Adoptar decisões individuais dirigidas às autoridades competentes, nos casos específicos previstos nos artigos 10.º e 11.º;
   e) Adoptar decisões individuais endereçadas a instituições financeiras, nos casos específicos previstos no artigo 9.º, n.º 6, no artigo 10.º, n.º 3 e no artigo 11.º, n.º 4;
   f) Emitir pareceres à atenção do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, em conformidade com o artigo 19.º;
   f)- A Coligir as informações necessárias relativas às instituições financeiras tal como previsto no artigo 20.º;
   f)- B Desenvolver metodologias comuns para avaliar os efeitos das características dos produtos e respectivos processos de distribuição na situação financeira das instituições e na protecção do consumidor;
   f)- C Disponibilizar uma base de dados das instituições financeiras registadas no âmbito da sua esfera de competências e, quando especificado nos actos legislativos referidos no artigo 1. º, n.º 2, a nível central.
   f)- D Desenvolver uma norma regulamentar que defina a informação mínima a disponibilizar à Autoridade acerca das transacções e entidades envolvidas no mercado, como deve ser feita a coordenação da recolha e como as actuais bases de dados nacionais devem ser ligadas para garantir que a Autoridade poderá aceder sempre à informação pertinente e necessária acerca das transacções e entidades envolvidas no mercado, a fim de executar as tarefas que lhes são confiadas pelo presente regulamento;
   f)- E Executar qualquer outra função específica definida pelo presente regulamento ou pelos actos legislativos da União referidos no artigo 1.º, n.º 2.

3.  A Autoridade exerce os poderes exclusivos de supervisão de entidades ou actividades económicas a nível da União Europeia que lhe sejam conferidas pelos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2.

3-A.  Para exercer os seus poderes exclusivos de supervisão nos termos do n.º 3, a Autoridade dispõe de poderes adequados de investigação e execução, conforme especificados na legislação pertinente, e pode cobrar taxas. A Autoridade trabalha em estreita cooperação com as autoridades competentes e conta com os seus conhecimentos especializados, facilidades e poderes para desempenhar as suas tarefas.

Artigo 6.º-A

Tarefas relacionadas com a protecção dos consumidores e actividades financeiras

1.  A fim de promover a protecção dos depositantes e investidores, a Autoridade assumirá um papel de liderança na promoção da transparência, simplicidade e equidade no mercado dos produtos ou serviços financeiros no mercado interno, nomeadamente através de:

   i) Recolha, análise e informação sobre as tendências dos consumidores,
   ii) Revisão e coordenação da literacia financeira e de iniciativas educativas,
   iii) Desenvolvimento de normas de formação para a indústria,
   iv) Contribuição para o desenvolvimento de normas comuns de divulgação e
   v) Avaliação, em particular, da acessibilidade, da disponibilidade e do custo dos seguros para as famílias e as empresas, especialmente as PME.

2.  A Autoridade acompanha as actividades financeiras novas e existentes e pode adoptar orientações e recomendações tendo em vista promover a segurança e a solidez dos mercados e a convergência da prática regulamentar.

3.  A Autoridade pode também emitir avisos caso a actividade financeira represente uma séria ameaça aos objectivos enunciados no nº.4 do artigo 1.º.

4.  A Autoridade pode criar, como parte integrante da Autoridade, um Comité da inovação financeira, que reúna todas as autoridades competentes relevantes tendo em vista lograr uma abordagem coordenada do tratamento regulamentar e de supervisão de actividades de financiamento novas ou inovadoras e prestar aconselhamento ao Conselho, ao Parlamento Europeu e à Comissão Europeia.

5.  A Autoridade pode proibir ou restringir temporariamente certos tipos de transacções que ameaçam o funcionamento correcto e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade no todo ou em parte do sistema financeiro da União nos casos especificados e nas condições enunciadas nos actos legislativos referidos no n.º2 do artigo 1.º ou se tal for necessário em caso de uma situação de emergência, nos termos das condições consagradas no artigo 10.º. A Autoridade pode também aplicar uma tal proibição ou restrição através da adopção de normas técnicas regulamentares nos termos do artigo 7.º.

A Autoridade reavalia essa decisão periodicamente.

Artigo 7.º

Normas técnicas regulamentares

1.  O Parlamento Europeu e o Conselho podem delegar poderes à Comissão para adoptar normas técnicas regulamentares nos termos do artigo 290.º do TFUE, a fim de assegurar a harmonização coerente nas áreas especificamente definidas nos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2. Essas normas técnicas não representam decisões estratégicas ou políticas e o seu conteúdo pode ser limitado pelos actos legislativos nos quais se baseiam. Os projectos de normas técnicas regulamentares são desenvolvidas pela Autoridade e submetidas, para aprovação, à Comissão.

Se a Autoridade não apresentar um projecto à Comissão dentro do prazo enunciado nos actos legislativos referidos no n.º 2 do artigo 1.º, a Comissão pode adoptar uma norma técnica regulamentar.

1-A.  A Autoridade conduz consultas públicas abertas sobre os projectos de normas técnicas regulamentares e analisa os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados, a não ser que tais consultas e análises sejam desproporcionadas em relação ao âmbito e impacto das normas técnicas regulamentares em causa ou à especial urgência da questão antes de os submeter à Comissão. A Autoridade solicita igualmente a apresentação de pareceres ou de aconselhamento aos Grupos das Partes Interessadas referidos no artigo 22.º.

1-B.  Após ter recebido os projectos de normas técnicas regulamentares da Autoridade, a Comissão apresentá-los imediatamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

1-C.  No prazo de três meses a contar da sua apresentação, a Comissão decide se adopta os projectos de normas técnicas regulamentares. A norma técnica regulamentar será adoptada através de regulamentos ou decisões. Se a Comissão não tiver a intenção de adoptar a norma, deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho em conformidade e apresentar as respectivas razões.

Artigo 7.º-A

Não aprovação ou alteração dos projectos de normas regulamentares

1.  Se a Comissão tencionar não aprovar os projectos de normas técnicas regulamentares ou aprová-las parcialmente ou com alterações, devolve os projectos de normas à Autoridade, acompanhados de propostas de alterações fundamentadas.

2.  No prazo de seis semanas, a Autoridade pode alterar o projecto de normas técnicas regulamentares com base nas alterações propostas pela Comissão e submeter novamente os projectos de normas à Comissão para aprovação. A Autoridade deve informar o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão da sua decisão.

3.  Quando a Autoridade não concorde com a decisão da Comissão de rejeitar ou alterar as suas propostas iniciais, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem convocar, no prazo de um mês, o Comissário responsável, juntamente com o Presidente da Autoridade, para uma reunião «ad hoc» da comissão competente do Parlamento Europeu ou do Conselho para expor as suas divergências.

Artigo 7.º-B

Exercício da delegação

1.  O poder de adoptar normas técnicas regulamentares a que se refere o artigo 7.º é conferido à Comissão por um período de 4 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão deve apresentar um relatório sobre os poderes delegados, o mais tardar, 6 meses antes do final do período de 4 anos. A delegação de poderes é automaticamente prorrogada por períodos de idêntica duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem de acordo com o disposto no artigo 7.°-C.

2.  Assim que adoptar qualquer norma técnica regulamentar, a Comissão notifica-a simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.  No relatório referido no n.º 2 do artigo 35.º, o Presidente da Autoridade informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as normas regulamentares que foram aprovadas e sobre quais foram as autoridades nacionais que as não cumpriram.

Artigo 7.º-C

Objecções às normas técnicas regulamentares

1.  O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções à norma técnica regulamentar no prazo de três meses a contar da data de notificação pela Comissão. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo pode ser prorrogado por mais três meses.

2.  A norma técnica regulamentar é publicada no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor antes do termo desse prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão da sua intenção de não formularem objecções. Se, no termo deste prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções, a norma técnica regulamentar é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

3.  O Parlamento Europeu e o Conselho, logo que o projecto tenha sido transmitido pela Comissão, podem adoptar uma declaração antecipada e condicionada de não adopção que entrará em vigor quando a Comissão adoptar a norma regulamentar sem modificar o projecto.

4.  Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções a uma norma técnica regulamentar, esta última não entrará em vigor. Em conformidade com o artigo 296.º do TFUE, a instituição que formula objecções à norma técnica regulamentar deve expor as razões que justificaram as suas objecções.

Artigo 7.º-D

Revogação da delegação

1.  A delegação de poderes a que se refere o artigo 7.º pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.  A decisão de revogação põe termo à delegação.

3.  A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se vai revogar a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes da norma técnica regulamentar que poderão ser objecto de revogação.

Artigo 7.º-E

Normas técnicas de execução

1.  Nos casos em que o Parlamento Europeu e o Conselho deleguem poderes à Comissão para adoptar normas técnicas de execução nos termos do artigo 291.º do TFUE, quando sejam necessárias condições uniformes para aplicação de actos da União juridicamente vinculativos nas áreas especificamente definidas nos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, aplica-se o seguinte:

   a) se, nos termos da legislação atrás mencionada, a Autoridade apresentar projectos de normas técnicas de execução para apresentação à Comissão, essas normas serão de carácter técnico, não incluirão escolhas políticas e serão circunscritas à definição das condições de aplicação de actos da União juridicamente vinculativos;
   b) se a Autoridade não apresentar um projecto à Comissão dentro do prazo enunciado nos actos legislativos referidos no n.º 2 do artigo 1.º ou indicado num pedido endereçado à Autoridade pela Comissão nos termos do artigo 19.º, a Comissão pode adoptar uma norma técnica de execução por via de um acto de execução.

2.  Antes dessa apresentação à Comissão, a Autoridade conduz consultas públicas abertas sobre as normas técnicas de execução e analisa os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados, a menos que essas consultas e análises sejam desproporcionadas em relação ao âmbito e impacto das normas técnicas em causa ou em relação à urgência específica da questão.

A Autoridade solicita igualmente a apresentação de pareceres ou de aconselhamento ao Grupo das Partes Interessadas referidos no artigo 22.º.

3.  A Autoridade submeterá os seus projectos de normas técnicas de execução à Comissão para aprovação, nos termos do artigo 291.º do TFUE, e simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.  No prazo de três meses a contar da recepção dos projectos de normas técnicas de execução, a Comissão decide da sua aprovação. A Comissão pode prorrogar esse prazo por mais um mês. A Comissão pode aprovar os projectos de normas parcialmente ou com alterações, quando tal seja exigido pelo interesse da União Europeia.

Em todos os casos em que a Comissão adopta normas técnicas de execução que alteram o projecto de norma técnica de execução apresentado pela Autoridade, a Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho.

5.  As normas são aprovados pela Comissão através de regulamentos ou decisões a publicar no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 8.º

Orientações e recomendações

1.  Com vista à definição de práticas de supervisão coerentes, eficientes e efectivas no âmbito do SESF, bem como para garantir uma aplicação comum, uniforme e coerente da legislação da União Europeia, a Autoridade emite orientações e recomendações dirigidas às autoridades competentes ou a instituições financeiras.

1-A.  A Autoridade realiza, se for caso disso, consultas públicas abertas sobre as orientações e recomendações e analisa os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados. Se for caso disso, a Autoridade solicita igualmente a apresentação de pareceres ou de aconselhamento aos Grupos das Partes Interessadas referidos no artigo 22.º. Essas consultas, análises, pareceres e conselhos devem ser proporcionais ao âmbito, natureza e impacto das orientações ou recomendações.

2.  As autoridades competentes e as instituições financeiras desenvolvem todos os esforços para dar cumprimento a essas orientações e recomendações. No prazo de dois meses a contar da emissão de uma orientação ou recomendação, cada autoridade competente confirma se tenciona dar cumprimento a essa orientação ou recomendação. Caso não tencionem dar cumprimento a essa orientação ou recomendação, as autoridades nacionais competentes em causa devem informar a Autoridade, indicando as razões da sua decisão. A Autoridade publica as razões invocadas.

Caso a autoridade competente não aplique uma orientação ou recomendação, a Autoridade torna público este facto.

A Autoridade pode decidir, caso a caso, publicar as razões apresentadas pela autoridade competente para não aplicar uma orientação ou recomendação. A autoridade competente é previamente notificada dessa publicação.

Se requerido por essa recomendação ou orientação, as instituições financeiras apresentarão relatórios anuais, claros e detalhados, indicando se aplicam a orientação ou recomendação em causa.

2-A.  No relatório referido no n.º 4-A do artigo 28.º, a Autoridade informa o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre as orientações e recomendações formuladas, especificando as autoridades nacionais que as não observaram e indicando claramente de que forma tenciona a Autoridade garantir que as autoridades nacionais em causa observem, no futuro, as suas recomendações e orientações.

Artigo 9.º

Violação da legislação da União

1.  Nos casos em que uma autoridade competente não tenha aplicado ▌ou tenha aplicado os actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, de uma forma que possa constituir uma violação da legislação da União, incluindo as normas técnicas regulamentares e normas técnicas de execução estabelecidas nos termos dos artigos 7.º e 7.º-E, nomeadamente não se assegurando de que uma instituição financeira respeite os requisitos definidos nessa legislação, a Autoridade dispõe dos poderes previstos nos n.ºs 2, 3 e 6 do presente artigo.

2.  A pedido de uma ou mais autoridades competentes, da Comissão, do Parlamento Europeu, do Conselho, dos Grupos das Partes Interessadas ou por sua própria iniciativa, e após informação à autoridade competente em questão, a Autoridade pode investigar o alegado incumprimento ou não aplicação da legislação da União Europeia.

2-A.  Sem prejuízo dos poderes definidos no artigo 20.º, a autoridade competente fornece sem demora à Autoridade toda a informação que esta considere necessária para a sua investigação█.

3.  A Autoridade pode, o mais tardar 2 meses após o lançamento da sua investigação, endereçar à autoridade competente em questão uma recomendação em que define as medidas necessárias para dar cumprimento à legislação da União.

3-A.  No prazo de dez dias úteis a contar da recepção dessa recomendação, a autoridade competente informa a Autoridade das medidas que adoptou ou pretende adoptar para garantir o cumprimento da legislação da União.

4.  Nos casos em que a autoridade competente não cumpra a legislação da União no prazo de um mês a contar da recepção da recomendação da Autoridade, a Comissão pode, depois de ter sido informada pela Autoridade ou por sua própria iniciativa, emitir um parecer formal que exija à autoridade competente a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento à legislação da União Europeia. O parecer formal da Comissão tem em conta a recomendação da Autoridade.

A Comissão emite esse parecer formal no prazo máximo de três meses a contar da data de adopção da recomendação. A Comissão pode prorrogar esse prazo por mais um mês.

A Autoridade e as autoridades competentes fornecem à Comissão toda a informação necessária.

5.  No prazo máximo de dez dias úteis a contar da recepção do parecer formal referido no n.º 4, a autoridade competente informa a Comissão e a Autoridade das medidas que adoptou ou pretende adoptar para dar cumprimento ao parecer formal da Comissão.

6.  Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 258.º do TFUE, nos casos em que uma autoridade competente não cumpra o parecer formal referido no n.º 4 ▌no prazo aí estabelecido e em que seja necessário sanar em tempo útil essa situação de incumprimento ▌para manter ou repor no mercado as condições de neutralidade concorrencial ou para garantir o bom funcionamento e a integridade do sistema financeiro, a Autoridade pode, quando os requisitos pertinentes dos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2 forem directamente aplicáveis às instituições financeiras, nos termos dos actos legislativos referidos no n.º 2 do artigo 1.º, adoptar uma decisão específica dirigida a uma instituição financeira exigindo-lhe a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações nos termos da legislação da União, nomeadamente através da cessação de determinadas práticas.

A decisão da Autoridade tem de ser conforme com o parecer formal emitido pela Comissão nos termos do n.º 4.

7.  As decisões adoptadas ao abrigo do n.º 6 prevalecem sobre qualquer decisão anteriormente adoptada pelas autoridades competentes em relação à mesma questão.

Ao tomar medidas ▌em relação a questões que sejam objecto de um parecer formal nos termos do n.º 4 ou de uma decisão ao abrigo do n.º 6, as autoridades competentes devem dar cumprimento a esse parecer formal ou a essa decisão, consoante o caso.

7-A.  No relatório referido no artigo 28.º, n.º 4-A, a Autoridade explicita quais foram as autoridades competentes e as instituições financeiras que não deram cumprimento às decisões referidas nos n.ºs 4 e 6.

Artigo 10.º

Actuação em situações de emergência

1.  Caso ocorram acontecimentos adversos que possam pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade de todo ou de parte do sistema financeiro na União Europeia, a Autoridade promoverá activamente e, sempre que necessário, coordenará a adopção de medidas pelas autoridades nacionais de supervisão pertinentes.

A fim de poder desempenhar estas funções de promoção e coordenação, a Autoridade será cabalmente informada de quaisquer acontecimentos significativos, e será convidada a participar como observadora em qualquer reunião relevante das autoridades nacionais de supervisão pertinentes.

1-A.  A Comissão, por sua própria iniciativa ou no seguimento de um pedido do Parlamento Europeu, do Conselho, do CERS ou da Autoridade, pode adoptar uma decisão endereçada à Autoridade declarando a existência de uma situação de emergência para efeitos do presente regulamento. A Comissão reavalia essa decisão a intervalos mensais e declara, logo que for caso disso, a cessação da situação de emergência.

Se a Comissão determinar a existência de uma situação de emergência, deve informar sem demora devidamente o Parlamento Europeu e o Conselho.

2.  Nos casos em que a Comissão tenha adoptado uma decisão nos termos do n.º 1-A, bem como em circunstâncias excepcionais que requeiram uma acção coordenada das autoridades nacionais para responder a uma evolução negativa da situação que possa pôr em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade da totalidade ou de uma parte do sistema financeiro na União Europeia, a Autoridade pode adoptar decisões individuais que exijam que as autoridades competentes adoptem as medidas necessárias, em conformidade com os actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, para dar resposta a tais acontecimentos, assegurando que as instituições financeiras e as autoridades competentes cumprem os requisitos definidos nessa legislação.

3.  Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 258.º do TFUE, nos casos em que uma autoridade competente não cumpra a decisão da Autoridade referida no n.º 2 no prazo aí estabelecido, a Autoridade pode, quando os requisitos pertinentes dos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, forem directamente aplicáveis às instituições financeiras, adoptar uma decisão específica endereçada a uma instituição financeira, exigindo-lhe a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações nos termos dessa legislação, nomeadamente através da cessação de determinadas práticas.

4.  As decisões adoptadas ao abrigo do n.º 3 prevalecem sobre qualquer decisão anteriormente adoptada pelas autoridades competentes em relação à mesma questão.

Qualquer medida adoptada pelas autoridades competentes em relação às questões que sejam objecto de uma decisão nos termos dos n.ºs 2 ou 3 deve ser compatível com essas decisões.

Artigo 11.º

Resolução das situações de desacordo entre autoridades competentes

1.  Sem prejuízo dos poderes definidos no artigo 9.º, nos casos em que uma autoridade competente não concorde com um procedimento ou com o teor de uma medida adoptada por outra autoridade competente, ou com o facto de essa outra autoridade não ter adoptado qualquer medida em relação à qual esteja obrigada, nos termos dos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, a cooperar, coordenar a sua actuação ou adoptar decisões conjuntas com outras autoridades competentes de mais de um Estado-Membro, a Autoridade, por iniciativa própria ou a pedido de uma ou mais das autoridades nacionais de supervisão em questão, assume a direcção das tarefas de assistência às autoridades competentes na procura de um acordo em conformidade com o procedimento definido nos n.ºs 2 a 4.

2.  A Autoridade define um prazo para a conciliação entre as autoridades competentes, tomando em conta os eventuais prazos aplicáveis especificados nos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, e o grau de complexidade e urgência da questão. Nesta fase, a Autoridade assume a função de mediador.

3.  Se, no final da fase de conciliação, as autoridades competentes envolvidas não tiverem chegado a acordo, a Autoridade, em conformidade com a legislação da União, adopta, em conformidade com o procedimento definido no terceiro parágrafo do n.º 1 do artigo 29.º, uma decisão para resolver o desacordo e lhes exigir a adopção de uma determinada medida com efeitos vinculativos para as autoridades competentes envolvidas.

4.  Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 258.º do TFUE, nos casos em que uma autoridade competente não cumpra a decisão da Autoridade, não se assegurando assim de que uma instituição financeira cumpra determinados requisitos que lhe sejam directamente aplicáveis por força dos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, a Autoridade adopta uma decisão específica endereçada a uma instituição financeira exigindo-lhe a adopção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações nos termos da legislação da União, nomeadamente através da cessação de determinadas práticas.

4-A.  As decisões adoptadas ao abrigo do n.º 4 prevalecem sobre qualquer decisão anteriormente adoptada pelas autoridades competentes em relação à mesma questão. Qualquer medida adoptada pelas autoridades competentes em relação aos factos que sejam objecto de uma decisão nos termos dos nºs 3 ou 4 deve ser compatível com essas decisões.

4-B.  No relatório referido no artigo 35.º, n.º 2, o Presidente explicita a situação de desacordo entre as autoridades competentes, os acordos alcançados e a decisão adoptada para resolver a situação.

Artigo 11.º-A

Resolução das situações de desacordo entre autoridades competentes a nível intersectorial

O Comité Conjunto resolve, nos termos do procedimento estabelecido nos artigos 11.º e 42.º, as situações de desacordo intersectorial que possam surgir entre uma mais autoridades competentes tal como definido no n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento e do Regulamento (UE) n.º …/…. [AEVMM] e do Regulamento (UE) n.º …/2010 [ABE].

Artigo 12.º

Colégios de autoridades de supervisão

1.  A Autoridade contribui para promover e monitorizar um funcionamento eficiente, eficaz e coerente dos colégios de autoridades de supervisão referidos na Directiva 2006/48/CE e encorajar a coerência da aplicação da legislação da União pelos diferentes colégios. O pessoal da Autoridade poderá participar em quaisquer actividades - incluindo inspecções no local - efectuadas em conjunto por duas ou mais autoridades competentes.

2.  Sempre que o considere adequado, a Autoridade lidera os colégios de autoridades de supervisão. Para esses efeitos, deve ser considerada uma «autoridade competente» na acepção da legislação pertinente. Fará isto, pelo menos:

   a) Recolhe e partilha toda a informação pertinente em situações de emergência em curso para facilitar o trabalho dos colégios de autoridades de supervisão e cria e gere um sistema central que permita que essa informação esteja acessível às autoridades de supervisão participantes nos colégios;
   b) Inicia e coordena testes de esforço a nível da União para avaliar a capacidade de resistência das instituições financeiras, nomeadamente as identificadas no artigo 12.º-B, a uma evolução negativa dos mercados, garantindo a aplicação de uma metodologia tão coerente quanto possível, a nível nacional, na realização desses testes;
   c) Planeia e lidera actividades de supervisão em situações em curso e de emergência, incluindo a avaliação dos riscos aos quais as instituições financeiras estão ou podem estar expostas; bem como
   d) Supervisiona as tarefas desempenhadas pelas autoridades competentes.

3-A.  A Autoridade pode emitir normas técnicas, orientações e recomendações adoptadas nos termos dos artigos 7.º, 7-E e 8.º, com vista a harmonizar o funcionamento da supervisão e as boas práticas adoptadas pelos colégios de autoridades de supervisão. As autoridades aprovam disposições escritas acerca do funcionamento de cada colégio para garantir a convergência do funcionamento entre todos eles.

3-B.  Um papel de mediação juridicamente vinculativo permitirá que a Autoridade resolva os diferendos entre as autoridades competentes em conformidade com o procedimento definido no artigo 11.º. Quando não for possível alcançar um acordo com o colégio de autoridades de supervisão pertinente, a Autoridade pode tomar decisões de supervisão directamente aplicáveis às instituições em causa.

Artigo 12.º-A

Disposições gerais

1.  A Autoridade dedicará especial atenção e abordará os riscos de perturbação dos serviços financeiros i) causados por uma debilitação substancial da totalidade ou de partes do sistema financeiro e ii) que possa potencialmente ter graves consequências negativas para o mercado interno e a economia real (risco sistémico). Todos os tipos de instituições financeiras e de intermediários, mercados, infra-estruturas e instrumentos podem potencialmente ser sistemicamente importantes em determinada medida.

2.  A Autoridade, em colaboração com o CERS, desenvolve um conjunto comum de indicadores quantitativos e qualitativos (painel de riscos), os quais servirão de base para atribuir uma notação de supervisão às instituições transfronteiras identificadas no artigo 12.º-B. Esta notação é revista regularmente para ter em conta as alterações materiais do perfil de risco de uma instituição. A notação de supervisão será um elemento crucial na decisão de supervisionar directamente ou de intervir numa instituição em situação difícil.

3.  Sem prejuízo dos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, a Autoridade propõe, quando for necessário, projectos de normas regulamentares e de execução adicionais, bem como orientações e recomendações destinadas às instituições identificadas no artigo 12.º-B.

4.  A Autoridade exerce a supervisão das instituições transfronteiras que possam constituir um risco sistémico como determinado no artigo 12.º-B. Nesses casos, a Autoridade actua através das autoridades competentes.

5.  A Autoridade cria uma unidade de resolução dotada dum mandato para aplicar a governação e o «modus operandi» de gestão de crises claramente definidos da intervenção precoce aos procedimentos de resolução e insolvência e lidera esses procedimentos.

Artigo 12.º-B

Identificação das instituições transfronteiras que possam potencialmente constituir um risco sistémico

1.  O Conselho de Autoridades de Supervisão, após consulta ao CERS, pode, em conformidade com o procedimento definido no artigo 29.º, n.º 1, identificar as instituições transfronteiras que – devido a poderem constituir um risco sistémico – devem ser sujeitas a supervisão directa pela Autoridade ou colocadas na alçada da unidade de resolução referida no artigo 12.º-C.

2.  Os critérios para a identificação destas instituições financeiras serão coerentes com os critérios estabelecidos pelo Conselho de Estabilidade Financeira, pelo Fundo Monetário Internacional e pelo Banco de Pagamentos Internacionais.

Artigo 12.º-C

Unidade de resolução

1.  A unidade de resolução preserva a estabilidade financeira e minimiza o efeito de contágio da perturbação das instituições identificadas no artigo 12.º-B ao resto do sistema e à economia em geral e limita os custos para os contribuintes, no respeito do princípio da proporcionalidade, da hierarquia de credores e garantindo a igualdade de tratamento a nível transfronteiriço.

2.  A unidade de resolução terá poderes para cumprir as tarefas definidas no n.º 1, a fim de reabilitar instituições em dificuldades ou decidir sobre a liquidação ou não de instituições inviáveis (crucial para prevenir riscos morais). Pode, nomeadamente, pedir ajustamentos de capital ou liquidez, adaptar a mistura comercial, melhorar os processos, nomear ou substituir a gestão, recomendar garantias, empréstimos e ajuda de liquidez, vendas totais ou parciais, criar um bom/mau banco ou um banco de transição, converter dívida em capital (com margens de avaliação adequadas) ou colocar a instituição sob propriedade pública temporária.

3.  A unidade de resolução incluirá peritos nomeados pelo Conselho de Autoridades de Supervisão da Autoridade com conhecimentos e especialização em matéria de reestruturação, recuperação e liquidação de instituições financeiras.

Artigo 12.º-D

Enquadramento Europeu de Regimes Nacionais de Garantia de Seguros

1.  A Autoridade contribui para o desenvolvimento de um Enquadramento Europeu de Regimes Nacionais de Garantia de Seguros actuando dentro dos poderes que lhe são cometidos no presente regulamento para assegurar que os regimes nacionais de garantia de seguros são financiados de forma adequada a partir de contribuições de instituições financeiras relevantes incluindo das instituições financeiras da União mas cuja sede se situa num outro Estado-Membro ou fora da União e para garantir um elevado nível de protecção a todos os tomadores de seguros num enquadramento harmonizado em toda a União.

2.  O artigo 8.º relativo aos poderes da Autoridade para adoptar orientações e recomendações aplica-se aos regimes de garantia de seguros.

3.  A Comissão pode adoptar normas regulamentares e normas técnicas de execução tal como previsto nos actos legislativos referidos no n.º 2 do artigo 1.º nos termos do procedimento referido nos artigos 7.º a 7.º-D do presente regulamento.

Artigo 12.º-E

Fundo de Estabilidade Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma

1.  Será criado um Fundo de Estabilidade Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (o «Fundo de Estabilidade») para reforçar a internalização dos custos do sistema financeiro, incluindo a recuperação total de custos fiscais, e ajudar à resolução de crises de instituições financeiras transfronteiras em dificuldades. As instituições financeiras que operam num único Estado-Membro terão a opção de aderir ao fundo. O Fundo de Estabilidade adopta medidas apropriadas para evitar que a disponibilidade de ajuda gere riscos morais.

2.  O Fundo de Estabilidade é financiado através de contribuições de todas as instituições financeiras identificadas no artigo 12.º-B. Essas contribuições são proporcionais em relação ao nível do risco e às contribuições para o risco sistémico que cada uma representar e às variações do risco geral ao longo do tempo, identificadas através do seu painel de riscos. Os níveis das contribuições exigidas devem ter em conta as condições económicas mais vastas e a necessidade de que as instituições financeiras conservem capital para outros requisitos regulamentares e empresariais.

3.  O Fundo é gerido por um Conselho nomeado pela Autoridade para um mandato de cinco anos. Os membros do Conselho são seleccionados entre os elementos propostos pelas autoridades nacionais. O Fundo de Estabilidade cria igualmente um Conselho Consultivo, compreendendo uma representação sem direito de voto das instituições financeiras que participam no Fundo de Estabilidade. O Conselho do Fundo de Estabilidade pode propor que a Autoridade externalize a gestão da sua liquidez a instituições idóneas (como o BEI) que serão investidos em instrumentos seguros e líquidos.

4.  Caso os recursos acumulados através das contribuições efectuadas pelas instituições financeiras não sejam suficientes para enfrentar as dificuldades, o Fundo de Estabilidade pode aumentar os seus recursos através da emissão de dívida pública ou outros meios.

Artigo 13.º

Delegação de funções e responsabilidades

1.  As autoridades competentes podem, sem o consentimento da autoridade delegatária, delegar funções e responsabilidades à Autoridade e outras autoridades competentes, nas condições previstas no presente artigo. Os Estados-Membros podem prever disposições específicas para a delegação de responsabilidades que tenham de ser previamente cumpridas para que as suas autoridades competentes possam celebrar acordos na matéria; podem ainda limitar o âmbito da delegação ao necessário para uma eficaz supervisão das instituições ou grupos financeiros transfronteiras.

2.  A Autoridade incentiva e facilita a delegação de funções e responsabilidades entre autoridades competentes através da identificação das funções e responsabilidades que podem ser delegadas ou exercidas conjuntamente e da promoção das melhores práticas.

2-A.  A delegação de responsabilidades levará à redistribuição das competências definidas na legislação referida no artigo 1.º, n.º 2. O procedimento, a execução e o controlo administrativo e judicial no que respeita às responsabilidades delegadas serão regidos pela lei da autoridade delegante.

3.  As autoridades competentes informam a Autoridade dos acordos de delegação que pretendem celebrar, só podendo começar a aplicar esses acordos passado um mês, pelo menos, do envio dessa informação à Autoridade.

A Autoridade pode emitir parecer em relação ao acordo previsto no prazo de um mês a contar da data em que for informada.

A Autoridade publica pelos meios apropriados qualquer acordo de delegação celebrado pelas autoridades competentes, de modo a garantir que todas as partes afectadas sejam adequadamente informadas sobre o mesmo.

Artigo 14.º

Cultura comum de supervisão

1.  A Autoridade desempenha um papel activo no desenvolvimento de uma cultura europeia comum de supervisão e de práticas de supervisão coerentes e na garantia da aplicação de procedimentos uniformes e de abordagens coerentes em toda a União Europeia, levando a cabo, no mínimo, as seguintes actividades:

   a) Fornecer pareceres às autoridades competentes;
   b) Promover um intercâmbio eficaz de informações entre as autoridades competentes, tanto a nível bilateral como multilateral, no pleno respeito das regras de confidencialidade aplicáveis e das disposições relativas à protecção de dados previstas na legislação pertinente da União Europeia;
   c) Contribuir para o desenvolvimento de normas de supervisão comuns de elevada qualidade, nomeadamente em matéria de normas de informação e contabilidade e de normas internacionais de contabilidade nos termos do n.º 2-A do artigo 1.º;
   d) Analisar a aplicação das normas técnicas regulamentares e normas técnicas de execução pertinentes adoptadas pela Comissão e das orientações e recomendações emitidas pela Autoridade e propor alterações das mesmas, quando necessário;
   e) Estabelecer programas de formação sectoriais e intersectoriais, facilitar os intercâmbios de pessoal e encorajar as autoridades competentes a intensificarem a utilização dos regimes de destacamento de pessoal e outros instrumentos.

2.  A Autoridade pode, na medida do necessário, desenvolver novos instrumentos práticos e de convergência para promover abordagens e práticas comuns de supervisão.

Artigo 15.º

Avaliação pelos pares das autoridades competentes

1.  A Autoridade organiza e conduz periodicamente avaliações de algumas ou de todas as actividades das autoridades competentes pelos seus pares, de modo a assegurar uma maior coerência dos resultados da supervisão. Para tal, deve desenvolver métodos que permitam uma avaliação objectiva e a comparação entre as autoridades avaliadas. Na condução das avaliações pelos pares, devem ser tidas em conta as informações existentes e as avaliações anteriormente realizadas no que se refere à autoridade competente em causa.

2.  A avaliação pelos pares deve nomeadamente incluir os seguintes elementos:

   a) Adequação dos recursos e mecanismos de governação, ▌das autoridades competentes, em particular no que respeita à aplicação efectiva das normas técnicas regulamentares e normas técnicas de execução referidas nos artigos 7.º e 7.º-E e nos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, e à capacidade de resposta à evolução dos mercados;
   b) O grau de convergência alcançado no que respeita à aplicação da legislação da União e às práticas de supervisão, nomeadamente em termos das normas técnicas regulamentares e normas técnicas de execução, orientações e recomendações adoptadas nos termos dos artigos 7.º e 8.º, verificando até que ponto as práticas de supervisão asseguram a realização dos objectivos definidos pela legislação da União;
   (c) Boas práticas desenvolvidas por algumas autoridades competentes cuja adopção por outras autoridades competentes possa ser benéfica;
   d) A eficácia e o grau de convergência alcançado em relação à aplicação das disposições adoptadas na legislação da União, incluindo as medidas administrativas e as sanções impostas a pessoas responsáveis em caso de não cumprimento destas disposições.

3.  Com base na avaliação pelos pares, a Autoridade pode emitir orientações e recomendações nos termos do artigo 8.º endereçadas às autoridades competentes. A Autoridade deve ter em conta o resultado da avaliação pelos pares, ao elaborar projectos de normas técnicas regulamentares ou normas técnicas de execução em conformidade com os artigos 7.º a 7.º-E As autoridades competentes devem esforçar-se por dar cumprimento a este parecer da Autoridade. Nos casos em que não dê cumprimento ao parecer, a autoridade competente em questão deve informar a Autoridade das razões da sua decisão.

A Autoridade divulga publicamente as melhores práticas que podem ser identificadas nessas avaliações pelos pares. Além disso, todos os outros resultados das avaliações pelos pares podem ser divulgados ao público, sob reserva do acordo da autoridade competente objecto da avaliação.

Artigo 16.º

Função de coordenação

1.  A Autoridade deve promover uma função geral de coordenação entre as autoridades competentes, em especial nos casos em que a evolução negativa da situação possa pôr em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade do sistema financeiro na União Europeia.

2.  A Autoridade deve promover uma resposta coordenada da União Europeia, nomeadamente:

   (1) Facilitando o intercâmbio de informações entre autoridades competentes;
   (2) Definindo o alcance e, quando possível e adequado, verificando a fiabilidade da informação que deverá ser prestada a todas as autoridades competentes envolvidas;
   (3) Sem prejuízo do artigo 11.º, desenvolvendo uma acção de mediação não vinculativa, a pedido das autoridades competentes ou por sua própria iniciativa;
   (4) Notificando sem demora o CERS de qualquer potencial situação de emergência;
   (4-A) Tomando todas as medidas adequadas no caso de desenvolvimentos que possam pôr em risco o funcionamento dos mercados financeiros, a fim de facilitar a coordenação das acções empreendidas pelas autoridades competentes pertinentes;
   (4-B) Centralizando a informação recebida nos termos dos artigos 12.º e 20.º das autoridades competentes como resultado das obrigações de comunicação de informações para todas as instituições activas em mais de um Estado-Membro; A Autoridade partilha essa informação com as outras autoridades competentes visadas.

Artigo 17.º

Avaliação da evolução dos mercados

1.  A Autoridade acompanha e avalia a evolução dos mercados na sua esfera de competências e, quando necessário, informa a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia do Sector Bancário), a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia de Valores Mobiliários e Mercados), o CERS e o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão dos desenvolvimentos microprudenciais pertinentes e dos potenciais riscos e vulnerabilidades. A Autoridade inclui nas suas avaliações uma análise económica dos mercados em que as instituições financeiras operam, bem como uma avaliação do impacto sobre as mesmas da potencial evolução dos mercados.

1-A.  A Autoridade organiza e coordena, em cooperação com o CERS, avaliações à escala da União Europeia da capacidade de resistência das instituições financeiras a uma evolução desfavorável dos mercados. Para tal, desenvolve, com vista à aplicação pelas autoridades competentes:

   a) Metodologias comuns de avaliação dos efeitos de determinados cenários económicos, quando aplicados à posição financeira de uma determinada instituição;
   b) Abordagens comuns para a comunicação dos resultados dessas avaliações da capacidade de resistência das instituições financeiras.
   b)- A Metodologias comuns para avaliar os efeitos de determinados produtos ou processos de distribuição sobre a posição financeira de uma instituição, bem como sobre os tomadores de seguros, os beneficiários e a informação do consumidor.

2.  Sem prejuízo das funções atribuídas ao CERS nos termos do Regulamento (UE) n.º …/2010 [CERS], a Autoridade fornece ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao CERS, pelo menos uma vez por ano e com maior frequência se necessário, avaliações das tendências e dos potenciais riscos e vulnerabilidades na sua esfera de competências.

A Autoridade inclui nessas avaliações uma classificação dos principais riscos e vulnerabilidades e, quando necessário, recomenda medidas preventivas ou correctivas.

3.  A Autoridade assegura uma cobertura adequada dos riscos e vulnerabilidades e da evolução intersectorial, em estreita cooperação com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia do Sector Bancário) e com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e Mercados) através do Comité Conjunto.

Artigo 18.º

Relações internacionais

1.  Sem prejuízo das competências das instituições da União Europeia e dos Estados-Membros, a Autoridade pode desenvolver contactos e celebrar acordos de carácter administrativo com as autoridades de supervisão, organizações internacionais e as administrações de países terceiros. Esses acordos não podem criar obrigações jurídicas no que respeita à União Europeia e aos seus Estados-Membros e não impedem os EstadosMembros e as autoridades competentes de concluírem acordos bilaterais ou multilaterais com países terceiros.

2.  A Autoridade dá apoio à preparação de decisões de equivalência relativas aos regimes de supervisão de países terceiros, em conformidade com os actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2.

3.  No relatório referido no n.º 4-A do artigo 28.º, a Autoridade explica os acordos de carácter administrativo e as decisões equivalentes, bem como a assistência prestada na preparação das decisões de equivalência acordadas com as organizações internacionais ou as administrações de países terceiros e a assistência prestada no contexto da preparação de decisões de equivalência.

Artigo 19.º

Outras funções

1.  A Autoridade pode, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão ou por sua própria iniciativa, fornecer pareceres a essas instituições sobre todas as questões da sua esfera de competências.

1-A.  Nos casos em que a Autoridade não apresentou um projecto de norma técnica regulamentar ou de norma técnica de execução dentro do prazo enunciado nos actos legislativos referidos no n.º 2 do artigo 1.º ou nos casos em que não foram fixados prazos, a Comissão pode requerer um projecto e fixar um prazo para a sua apresentação.

A Comissão pode, em função da urgência da questão, requerer a apresentação de um projecto de norma técnica regulamentar ou de norma técnica de execução dentro do prazo enunciado nos actos legislativos referidos no n.º 2 do artigo 1.º. Nesse caso, a Comissão deve apresentar as justificações apropriadas.

2.  No que respeita à avaliação prudencial das fusões e aquisições abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 2009/138/CE e que, nos termos dessa directiva, exijam uma consulta entre autoridades competentes de dois ou mais Estados-Membros, a Autoridade pode, ▌a pedido de uma das autoridades competentes em questão, emitir e tornar público um parecer relativo a uma avaliação prudencial. O parecer é publicado sem demora e, em qualquer circunstância, antes do fim do período de avaliação, nos termos da Directiva 2009/138/CE. É aplicável o artigo 20.º aos domínios relativamente aos quais a Autoridade pode emitir um parecer.

Artigo 20.º

Recolha de informação

1.  A pedido da Autoridade, as autoridades competentes ▌dos Estados-Membros prestam-lhe toda a informação necessária para a execução das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, desde que o destinatário do pedido tenha acesso legal aos dados pertinentes e o pedido de informação seja necessária em relação à natureza da função causa.

1-A.  A Autoridade pode também solicitar a prestação de informações a intervalos regulares. Tais pedidos devem, sempre que possível, ser elaborados recorrendo a formatos comuns de comunicação.

1-B.  Com base num pedido devidamente justificado por parte de uma autoridade competente de um Estado-Membro, a Autoridade pode prestar quaisquer informações de que a autoridade competente necessite para levar a cabo as suas tarefas, nos termos das obrigações de segredo profissional consagradas na legislação sectorial e no artigo 56.º.

1-C.  Antes de requerer informações nos termos do presente artigo e a fim de evitar duplicação das obrigações de comunicação, a Autoridade tem em conta, em primeiro lugar, quaisquer estatísticas existentes relevantes produzidas, divulgadas e desenvolvidas pelo Sistema Estatístico Europeu e pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais.

2.  Nos casos em que a informação não esteja disponível ou não seja disponibilizada em tempo útil pelas autoridades competentes, a Autoridade pode dirigir um pedido, devidamente justificado e fundamentado, a outras autoridades de supervisão, ao Ministério das Finanças, se este último dispuser de informações prudenciais, ao banco central ou ao serviço de estatística do Estado-Membro em causa.

2-A.  Nos casos em que a informação não esteja disponível ou não seja disponibilizada nos termos dos nºs 1 e 2 em tempo útil, a Autoridade pode dirigir directamente às instituições financeiras pertinentes um pedido devidamente justificado e fundamentado. O pedido fundamentado deve explicar a razão pela qual os dados relativos a cada uma das instituições financeiras são necessários.

A Autoridade informa as autoridades competentes pertinentes dos pedidos formulados nos termos dos nºs 2 e 2-A.

A pedido da Autoridade, as autoridades competentes ▌dão-lhe assistência para a recolha dessa informação.

3.  A Autoridade só pode utilizar informação confidencial que tenha recebido nos termos do presente artigo para efeitos do cumprimento das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

Artigo 21.º

Relações com o CERS

1.  A Autoridade ▌coopera estreita e regularmente com o CERS.

2.  A Autoridade ▌fornece regularmente ao CERS a informação actualizada necessária para o desempenho das suas funções. Quaisquer dados necessários para o desempenho das funções do CERS que não se encontrem na forma de resumo ou agregados devem ser prontamente transmitidos ao CERS, mediante pedido motivado, em conformidade com o artigo [15.º] do Regulamento (UE) n.º …/2010 [CERS]. Em cooperação com o CERS, a Autoridade estabelece os procedimentos internos adequados para a transmissão de informações confidenciais, em particular, no que se refere a instituições financeiras individuais.

3.  A Autoridade deve, em conformidade com os n.os 4 e 5, garantir um seguimento adequado dos alertas e recomendações do CERS referidos no artigo [16.º] do Regulamento (UE) n.º …/2010 [CERS].

4.  Quando receber um alerta ou recomendação do CERS que lhe seja endereçado, a Autoridade convoca prontamente uma reunião do Conselho de Autoridades de Supervisão e avalia as implicações desse alerta ou recomendação para o cumprimento das suas funções.

Aplicando o procedimento decisório apropriado, decide das medidas a adoptar em conformidade com os poderes que lhe são conferidos pelo presente regulamento para a resolução das questões identificadas nos alertas ou recomendações.

Nos casos em que não adopte medidas no seguimento de uma recomendação, a Autoridade deve motivar essa decisão junto do Parlamento Europeu, do Conselho e do CERS.

5.  Quando receber um alerta ou recomendação do CERS endereçado a uma autoridade competente, a Autoridade utiliza, quando necessário, os poderes que lhe são conferidos pelo presente regulamento para garantir um seguimento adequado desse alerta ou recomendação.

Nos casos em que o destinatário não tenha a intenção de seguir uma recomendação do CERS, deve informar desse facto o Conselho de Autoridades de Supervisão e analisar com ele a sua motivação.

Ao informar o Conselho e o CERS em conformidade com o artigo [17.º] do Regulamento (UE) n.º …/2010 [CERS], a autoridade competente toma devidamente em consideração as opiniões expressas pelo Conselho de Autoridades de Supervisão.

6.  No quadro do cumprimento das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, a Autoridade tem em consideração, tanto quanto possível, os alertas e recomendações do CERS.

Artigo 22.º

Grupo das Partes Interessadas do sector dos seguros e resseguros e Grupo das Partes Interessadas do sector das pensões complementares de reforma

1.  Para ajudar a facilitar a consulta com as partes interessadas nos domínios relevantes para as funções da Autoridade, são instituídos um Grupo das Partes Interessadas do sector dos seguros e resseguros e um Grupo das Partes Interessadas do sector das pensões complementares de reforma (os «Grupos das Partes Interessadas»). Os Grupos das Partes Interessadas serão consultados em relação a acções adoptadas nos termos do artigo 7.º em relação a normas técnicas regulamentares e normas técnicas de execução e, desde que não digam respeito a instituições financeiras individuais, nos termos do artigo 8.º em relação a orientações e recomendações. Se for urgente tomar medidas e a consulta se tornar impossível, os Grupos das Partes Interessadas do sector bancário são informados o mais cedo possível.

Os Grupos das Partes Interessadas reúnem-se pelo menos quatro vezes por ano na mesma data e no mesmo local e informam-se mutuamente das questões debatidas que não constituem objecto de debate em comum.

Os membros de um grupo de partes interessadas podem também ser membros de um outro grupo.

2.  O Grupo das Partes Interessadas do sector dos seguros e resseguros ▌é composto por 30 membros que representam de forma equilibrada as empresas de seguros e de resseguros, bem como os mediadores de seguros que operam na União, respectivos trabalhadores, consumidores e utilizadores dos serviços de seguros e resseguros ▌e representantes de PME. No mínimo, cinco membros são personalidades académicas independentes de alto nível. Dez dos seus membros representam instituições financeiras e três desses membros representam bancos instituições de seguros ou resseguros cooperativas.

2-A.  O Grupo das Partes Interessadas das pensões complementares de reforma será composto por 30 membros, em representação de forma equilibrada das instituições de realização de planos de pensões profissionais, os representantes dos trabalhadores, bem como consumidores, utilizadores de serviços de realização de planos de pensões profissionais e representantes de PME. No mínimo, cinco membros são personalidades académicas independentes de alto nível. Dez dos seus membros representam instituições financeiras.

3.  Os membros dos Grupos das Partes Interessadas ▌são nomeados pelo Conselho de Autoridades de Supervisão, com base em propostas a apresentar pelas partes relevantes. No seu processo decisório, o Conselho de Autoridades de Supervisão garante, na medida do possível, um equilíbrio geográfico e de género adequados e a representação das partes interessadas de toda a União Europeia.

No seu processo decisório, o Conselho de Autoridades de Supervisão garante que todos os membros que não representam os participantes profissionais no mercado ou os seus trabalhadores revelam quaisquer potenciais conflitos de interesses.

3-A.  A Autoridade fornece toda a informação necessária e garante um apoio de secretariado adequado aos Grupos das Partes Interessadas. É fixada uma compensação adequada para as despesas de deslocação em que incorrem membros dos Grupos das Partes Interessadas que representem organizações sem fins lucrativos. Os Grupos podem criar grupos de trabalho sobre questões técnicas.

4.  Os membros dos Grupos das Partes Interessadas ▌recebem um mandato de dois anos e meio, após o que tem lugar um novo processo de selecção.

Os membros podem ser nomeados para dois mandatos consecutivos.

5.  Os Grupos das Partes Interessadas ▌apresentam pareceres e aconselhamento à Autoridade em relação a qualquer questão relacionada com as suas funções, centrando-se, em particular, nas tarefas especificadas nos artigos 7.º a 7.º-E, 8.º,14.º, 14.º, 15.º e 17.º.

6.  Os Grupos das Partes Interessadas ▌adoptam o seu regulamento interno com o acordo de uma maioria de dois terços dos seus membros.

7.  A Autoridade torna públicos os pareceres e o aconselhamento dos Grupos das Partes Interessadas ▌, bem como os resultados das suas consultas.

Artigo 23.º

Salvaguardas

1.  Nos casos em que um Estado-Membro considere que uma decisão adoptada ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º ou do artigo 11.º colide directamente e de maneira significativa com as suas competências orçamentais, notifica a Autoridade, a Comissão e o Parlamento Europeu no prazo de dez dias úteis a contar da notificação da decisão da Autoridade à autoridade nacional de supervisão. Na sua notificação, o Estado-Membro motiva a sua decisão e apresenta uma avaliação dos efeitos da decisão da Autoridade que colide com as suas competências orçamentais.

2.  No prazo de um mês a contar da notificação pelo Estado-Membro, a Autoridade informa-o sobre se mantém, altera ou revoga a sua decisão.

3.  Nos casos em que a Autoridade mantenha ou altere a sua decisão, o Conselho decide se a decisão da Autoridade deve ser mantida ou se deve ser revogada. A decisão de manter a decisão da Autoridade é adoptada por maioria simples dos membros. A decisão de revogar a decisão da Autoridade é adoptada por maioria qualificada dos seus membros. Em nenhum destes casos é tomado em conta o voto dos membros em causa.

3-A.  Nos casos em que o Conselho não adopte uma decisão no prazo de 10 dias úteis, no caso do artigo 10.º, e de um mês, no caso do artigo 11.º, considera-se que a decisão da Autoridade é mantida.

3-B.  Se uma decisão adoptada ao abrigo do artigo 10.º der origem à utilização dos fundos criados nos termos dos artigos 12.º-D ou 12.º-E, os Estados-Membros podem não solicitar ao Conselho que mantenha ou revogue uma decisão tomada pela Autoridade.

Artigo 24.º

Processos decisório

1.  Antes de adoptar uma decisão nos termos do presente regulamento, a Autoridade informa o seu destinatário designado da sua intenção, estabelecendo um prazo durante o qual este pode apresentar as suas observações sobre a questão, tomando inteiramente em consideração a sua urgência, complexidade e potenciais consequências. Tal aplica-se mutatis mutandis às recomendações referidas no n.º 4 do artigo 9.º.

2.  As decisões da Autoridade indicam a respectiva fundamentação.

3.  Os destinatários das decisões da Autoridade são informados das vias de recurso à sua disposição nos termos do presente regulamento.

4.  Nos casos em que tenha adoptado uma decisão nos termos do artigo 10.º, nºs 2 ou 3, a Autoridade reavalia a mesma a intervalos adequados.

5.  As decisões adoptadas pela Autoridade nos termos dos artigos 9.º, 10.º e 11.º são divulgadas publicamente, indicando a identidade da autoridade competente ou instituição financeira envolvida e o principal teor da decisão, a menos que essa divulgação colida com os interesses legítimos das instituições financeiras em termos de protecção dos seus segredos comerciais ou possa pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade de todo ou de parte do sistema financeiro da União Europeia.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO

Secção 1

CONSELHO DE AUTORIDADES DE SUPERVISÃO

Artigo 25.º

Composição

1.  O Conselho de Autoridades de Supervisão é composto:

   a) Pelo Presidente, sem direito a voto;
   b) Pelo mais alto dirigente da autoridade pública nacional competente para a supervisão das instituições financeiras referidas no artigo 2.º, n.º 1 em cada Estado-Membro, que participa presencialmente nas reuniões pelo menos duas vezes por ano;
   c) Por um representante da Comissão, sem direito a voto;
   d) Por um representante do CERS, sem direito a voto;
   e) Por um representante de cada uma das outras duas AES, sem direito a voto.

1-A.  O Conselho de Autoridades de Supervisão convoca reuniões com os Grupos de partes interessadas numa base regular, pelo menos duas vezes por ano.

2.  Cada autoridade competente ▌é responsável pela nomeação de um alto funcionário na qualidade de membro suplente da sua autoridade█, que pode substituir o membro do Conselho de Autoridades de Supervisão referido no n.º 1, alínea b), quando este não puder estar presente.

2-A.  Nos Estados-Membros em que exista mais de uma autoridade competente em matéria de supervisão nos termos do presente regulamento, essas autoridades decidem entre si a forma de exercício dessa representação, incluindo qualquer votação referida no artigo 29.º;

3.  O Conselho de Autoridades de Supervisão pode decidir convidar observadores para as suas reuniões.

O Director Executivo pode participar nas reuniões do Conselho de Autoridades de Supervisão, sem direito a voto.

Artigo 26.º

Comités e painéis internos

1.  O Conselho de Autoridades de Supervisão pode criar comités ou painéis internos para a execução de funções específicas que lhe estejam atribuídas e pode delegar certas funções e decisões claramente definidas nesses comités ou painéis, no Conselho de Administração ou no seu Presidente.

2.  Para efeitos do artigo 11.º, o Conselho de Autoridades de Supervisão convoca um painel independente com uma composição equilibrada de membros com a função de facilitar uma resolução imparcial das situações de desacordo, composto pelo Presidente e por dois dos seus membros que não sejam representantes das autoridades competentes em desacordo nem tenham qualquer interesse no conflito ou ligações directas às autoridades competentes em causa.

2-A.  Sob reserva do artigo 11.º, n.º 2, o painel propõe uma decisão a submeter à aprovação final do Conselho de Autoridades de Supervisão, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, terceiro parágrafo.

2-B.  O Conselho de Autoridades de Supervisão adopta o regulamento interno do painel referido no n.º 2.

Artigo 27.º

Independência

1.  Na execução das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o Presidente e os membros com direito a voto do Conselho de Autoridades de Supervisão actuam de forma independente e objectiva em defesa apenas do interesse da União no seu conjunto e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, do Governo de um Estado-Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado.

2.  Nem os Estados-Membros, nem as instituições da UE, nem nenhum outro organismo público ou privado procurarão influenciar os membros do Conselho de Autoridades de Supervisão na execução das suas tarefas.

Artigo 28.º

Funções

1.  O Conselho de Autoridades de Supervisão orienta os trabalhos da Autoridade e fica encarregado de adoptar as decisões referidas no Capítulo II.

2.  O Conselho de Autoridades de Supervisão adopta os pareceres, recomendações e decisões e presta o aconselhamento referidos no capítulo II.

3.  O Conselho de Autoridades de Supervisão nomeia o Presidente.

4.  O Conselho de Autoridades de Supervisão adopta, antes de 30 de Setembro de cada ano e com base numa proposta do Conselho de Administração, o programa de trabalho da Autoridade para o ano seguinte, enviando-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão para informação.

O programa de trabalho é adoptado sem prejuízo do processo orçamental anual e é tornado público.

4-A.  O Conselho de Autoridades de Supervisão adopta, com base numa proposta do Conselho de Administração, o relatório anual de actividades da Autoridade, incluindo o desempenho das tarefas que incumbem ao Presidente, baseado no projecto de relatório referido no artigo 38.º, n.º 7, e transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao Comité Económico e Social Europeu até 15 de Junho de cada ano. Este relatório é tornado público.

5.  O Conselho de Autoridades de Supervisão adopta o programa de trabalho plurianual da Autoridade, enviando-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão para informação.

O programa de trabalho plurianual é adoptado sem prejuízo do processo orçamental anual e é tornado público.

6.  O Conselho de Autoridades de Supervisão aprova o ▌orçamento em conformidade com o artigo 49.º.

7.  O Conselho de Autoridades de Supervisão exerce autoridade disciplinar sobre o Presidente e sobre o Director Executivo, podendo exonerá-los em conformidade com o artigo 33.º, n.º 5 e com o artigo 36.º, n.º 5, respectivamente.

Artigo 29.º

Processo decisório

1.  ▌As decisões do Conselho de Autoridades de Supervisão são tomadas por maioria simples dos seus membros, de acordo com o princípio segundo o qual cada membro dispõe de um voto.

No que respeita aos actos especificados nos artigos 7.º e 8.º e às medidas e decisões adoptadas ao abrigo do Capítulo VI, e em derrogação do primeiro parágrafo, o Conselho de Autoridades de Supervisão toma as suas decisões por maioria qualificada dos seus membros, conforme definida no artigo 16.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no artigo 3.º do Protocolo (n.º 36) relativo às disposições transitórias anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE.

No que respeita às decisões tomadas em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3 que sejam tomadas pela autoridade de supervisão incumbida da consolidação, a decisão proposta pelo painel considera-se adoptada, se for aprovada por maioria simples, a não ser que seja rejeitada por membros que representem uma minoria de bloqueio dos votos conforme definida no artigo 16.º, n.º 4 do Tratado da União Europeia e no artigo 3.º do Protocolo (n.º 36) relativo às disposições transitórias anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE.

No que respeita a todas as outras decisões tomadas em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, a decisão proposta pelo painel é adoptada por maioria simples dos membros do Conselho de Autoridades de Supervisão, de acordo com o princípio segundo o qual cada membro dispõe de um voto.

2.  O Presidente convoca as reuniões do Conselho de Autoridades de Supervisão, por sua própria iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros, e preside às mesmas.

3.  O Conselho de Autoridades de Supervisão adopta e publica o seu regulamento interno.

4.  O regulamento interno define detalhadamente o processo de votação, nomeadamente, quando necessário, as regras em matéria de quórum. Os membros sem direito a voto e os observadores, com excepção do Presidente e do Director Executivo, não participam em quaisquer discussões do Conselho de Autoridades de Supervisão relativas a instituições financeiras individuais, excepto nos casos previstos no artigo 61.º ou nos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2.

Secção 2

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 30.º

Composição

1.  O Conselho de Administração é composto pelo Presidente e por seis outros membros do Conselho de Autoridades de Supervisão, eleitos pelos membros com direito a voto deste último.

Cada um dos membros, com excepção do Presidente, terá um suplente, que os poderá substituir na qualidade de membro do Conselho de Administração se o membro efectivo não puder participar na reunião.

O mandato dos membros eleitos pelo Conselho de Autoridades de Supervisão é de dois anos e meio. Esse mandato pode ser renovado uma vez. A composição do Conselho de Administração deve ser equilibrada e proporcionada, devendo reflectir a União Europeia no seu conjunto. Os mandatos sobrepõem-se, sendo aplicáveis disposições de rotatividade adequadas.

2.  O Conselho de Administração adopta as suas decisões por maioria dos membros presentes. Cada membro dispõe de um voto.

O Director Executivo e um representante da Comissão participam nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.

O representante da Comissão dispõe do direito a voto nas matérias a que se refere o artigo 49.º.

O Conselho de Administração adopta e publica o seu regulamento interno.

3.  O Presidente convoca as reuniões do Conselho de Administração, por sua própria iniciativa ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros, e preside às mesmas.

As reuniões do Conselho de Administração realizam-se antes de cada reunião do Conselho de Autoridades de Supervisão e tantas vezes quantas forem consideradas necessárias. As reuniões ▌do Conselho de Administração realizam-se pelo menos cinco vezes por ano.

4.  Os membros do Conselho de Administração podem, sob reserva do regulamento interno, ser assistidos por conselheiros ou por peritos. Os membros sem direito a voto, com excepção do Director Executivo, não participam em quaisquer discussões do Conselho de Administração relativas a instituições financeiras individuais.

Artigo 31.º

Independência

Os membros do Conselho de Administração actuam de forma independente e objectiva, exclusivamente no interesse da União no seu conjunto, e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou organismos da União, do Governo de um Estado-Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado.

Nem os Estados-Membros, instituições ou órgãos da União Europeia, nem qualquer outro organismo público ou privado, procurarão influenciar os membros do Conselho de Administração.

Artigo 32.º

Funções

1.  O Conselho de Administração assegura-se de que a Autoridade desempenhe as suas funções e execute as tarefas que lhe sejam confiadas em conformidade com o presente regulamento.

2.  O Conselho de Administração propõe para adopção ao Conselho de Autoridades de Supervisão os programas de trabalho anuais e plurianuais.

3.  O Conselho de Administração exerce as suas competências orçamentais em conformidade com os artigos 49.º e 50.º.

4.  O Conselho de Administração adopta o quadro de pessoal da Autoridade e, nos termos do artigo 54.º, n.º 2, as medidas necessárias para dar execução ao Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir designado por «Estatuto»).

5.  O Conselho de Administração adopta as disposições especiais relativas ao direito de acesso aos documentos da Autoridade, em conformidade com o artigo 58.º.

6.  Com base no projecto de relatório anual referido no artigo 38.º, n.º 7, o Conselho de Administração propõe um relatório anual de actividades da Autoridade, incluindo sobre as funções do presidente, ao Conselho de Autoridades de Supervisão, para aprovação e apresentação ao Parlamento Europeu.

7.  O Conselho de Administração adopta e publica o seu regulamento interno.

8.  O Conselho de Administração nomeia e exonera os membros da Câmara de Recurso nos termos do artigo 44.º, nºs 3 e 5.

Secção 3

PRESIDENTE

Artigo 33.º

Nomeação e funções

1.  A Autoridade é representada por um Presidente, que será um profissional independente a tempo inteiro.

O Presidente é responsável pela preparação dos trabalhos do Conselho de Autoridades de Supervisão e preside às suas reuniões, bem como às reuniões do Conselho de Administração.

2.  O Presidente é nomeado pelo Conselho de Autoridades de Supervisão, através de concurso organizado e gerido pela Comissão, com base no seu mérito, competências e conhecimento das instituições e mercados financeiros, bem como na sua experiência no domínio da supervisão e regulação financeiras.

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu uma lista restrita de três candidatos. Após a audição destes candidatos, o Parlamento Europeu selecciona um deles. O candidato seleccionado é nomeado pelo Conselho de Autoridades de Supervisão.

O Conselho de Autoridades de Supervisão elege ainda, de entre os seus membros, um suplente que executa as funções do Presidente na sua ausência. Este suplente não é membro do Conselho de Administração.

3.  O mandato do Presidente, que pode ser prorrogado uma vez, é de cinco anos.

4.  Durante os nove meses anteriores ao final do mandato de cinco anos do Presidente, o Conselho de Autoridades de Supervisão avalia:

   a) Os resultados obtidos no primeiro mandato e o modo como foram alcançados;
   b) Os deveres e necessidades da Autoridade para os próximos anos.

Tomando em consideração essa avaliação, o Conselho de Autoridades de Supervisão pode prorrogar uma vez o mandato do Presidente, sujeito a confirmação pelo Parlamento Europeu.

5.  O Presidente só pode ser exonerado pelo Parlamento Europeu, na sequência de uma decisão do Conselho de Autoridades de Supervisão.

O Presidente não pode impedir que o Conselho de Autoridades de Supervisão discuta questões que lhe digam respeito, em especial quanto à eventual necessidade da sua exoneração, e não participa nas deliberações sobre essa questão.

Artigo 34.º

Independência

Sem prejuízo do papel do Conselho de Autoridades de Supervisão no que respeita às funções do Presidente, este não deve procurar obter nem receber instruções das instituições ou órgãos da União Europeia, do Governo de um Estado-Membro ou de qualquer outra entidade pública ou privada.

Nem os Estados-Membros, nem as instituições da União, nem nenhum outro organismo público ou privado procurarão influenciar o Presidente na execução das suas tarefas.

Em conformidade com o Estatuto dos Funcionários referido no artigo 54.º, os membros do Conselho de Administração, após a cessação de funções, continuam vinculados aos deveres de integridade e discrição no que respeita à aceitação de certas nomeações ou benefícios.

Artigo 35.º

Relatório

1.  O Parlamento Europeu e o Conselho podem convidar o Presidente ou o seu suplente, respeitando plenamente a sua independência, a proferir regularmente uma declaração. O Presidente profere uma declaração perante o Parlamento Europeu e responde a quaisquer perguntas dos respectivos membros sempre que solicitado.

2.  O ▌Presidente apresenta um relatório por escrito sobre as principais actividades da Autoridade ao Parlamento Europeu, quando solicitado e, no mínimo, 15 dias antes de proferir a declaração referida no n.º 1.

2-A.  Além das informações referidas nos artigos 7.º-A a 7.º-E, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º-A e 18.º, o relatório inclui igualmente qualquer informação ad hoc pertinente solicitada pelo Parlamento.

Secção 4

DIRECTOR EXECUTIVO

Artigo 36.º

Nomeação

1.  A Autoridade é gerida por um Director Executivo, que será um profissional independente a tempo inteiro.

2.  O Director Executivo é nomeado pelo Conselho de Autoridades de Supervisão, através de concurso, com base no seu mérito, competências e conhecimento das instituições e mercados financeiros, bem como na sua experiência no domínio da supervisão e regulação financeiras e na sua experiência de gestão após confirmação pelo Parlamento Europeu.

3.  O mandato do Director Executivo, que pode ser prorrogado uma vez, é de cinco anos.

4.  Durante os nove meses anteriores ao final do mandato de cinco anos do Director Executivo, o Conselho de Autoridades de Supervisão procede a uma avaliação.

No âmbito dessa avaliação, o Conselho de Autoridades de Supervisão deve apreciar, designadamente:

   a) Os resultados obtidos no primeiro mandato e o modo como foram alcançados;
   b) Os deveres e necessidades da Autoridade para os próximos anos.

Tomando em consideração essa avaliação, o Conselho de Autoridades de Supervisão pode prorrogar uma vez o mandato do Director Executivo.

5.  O Director Executivo só pode ser exonerado por decisão do Conselho de Autoridades de Supervisão.

Artigo 37.º

Independência

1.  Sem prejuízo dos papéis respectivos do Conselho de Administração e do Conselho de Autoridades de Supervisão no que respeita às funções do Director Executivo, este não deve procurar obter nem receber instruções de qualquer Governo, autoridade, organização ou pessoa exterior à Autoridade.

2.  Nem os Estados-Membros, nem as instituições da União, nem nenhum outro organismo público ou privado procurarão influenciar o Director Executivo na execução das suas tarefas.

Em conformidade com o Estatuto dos Funcionários referido no artigo 54.º, os membros do Conselho de Administração, após a cessação de funções, continuam vinculados aos deveres de integridade e discrição no que respeita à aceitação de certas nomeações ou benefícios.

Artigo 38.º

Funções

1.  O Director Executivo fica encarregado da gestão da Autoridade e prepara os trabalhos do Conselho de Administração.

2.  O Director Executivo é responsável pela execução do programa de trabalho anual da Autoridade, sob orientação do Conselho de Autoridades de Supervisão e sob controlo do Conselho de Administração.

3.  O Director Executivo toma as medidas necessárias, nomeadamente a adopção de instruções administrativas internas e a publicação de avisos, para assegurar o funcionamento da Autoridade em conformidade com o presente regulamento.

4.  O Director Executivo elabora um programa de trabalho plurianual, nos termos do artigo 32.º, n.º 2.

5.  Até 30 de Junho de cada ano, o Director Executivo elabora um programa de trabalho para o ano seguinte, em conformidade com o artigo 32.º, n.º 2.

6.  O Director Executivo elabora um anteprojecto de orçamento da Autoridade nos termos do artigo 49.º e executa o orçamento nos termos do artigo 50.º.

7.  O Director Executivo elabora anualmente um projecto de relatório anual contendo uma secção sobre as actividades de regulação e supervisão da Autoridade e uma secção sobre as questões financeiras e administrativas.

8.  O Director Executivo exerce, em relação ao pessoal da Autoridade, os poderes previstos no artigo 54.º do presente regulamento e é responsável pela gestão das questões de pessoal.

CAPÍTULO IV

SISTEMA EUROPEU DE SUPERVISÃO FINANCEIRA

Secção 2

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Artigo 40.º

Instituição

1.  É instituído uma Autoridade Europeia de Supervisão (Comité Conjunto).

2.  O Comité Conjunto serve como instância onde a Autoridade coopera regular e estreitamente para garantir a coerência intersectorial com as outras AES, em particular quanto aos seguintes pontos:

   conglomerados financeiros;
   contabilidade e auditoria;
   análises microprudenciais dos desenvolvimentos, riscos e vulnerabilidades intersectoriais para a estabilidade financeira,
   produtos de investimento de retalho;
   medidas de luta contra o branqueamento de capitais; bem como
   intercâmbio de informações com o Conselho Europeu do Risco Sistémico e desenvolvimento das relações entre o Conselho Europeu do Risco Sistémico e as Autoridades Europeias de Supervisão.

3.  O Comité Conjunto disporá de recursos humanos assegurados pelas três autoridades europeias de supervisão e actuará como secretariado. A Autoridade contribui, com recursos adequados, para ▌as despesas administrativas de infra-estruturas e de funcionamento.

Artigo 40.º-A

Controlo

Caso uma instituição financeira abranja diferentes sectores, o Comité Conjunto soluciona conflitos nos termos do artigo 42.º do presente regulamento.

Artigo 41.º

Composição

1.  O Comité Conjunto é composto ▌pelos Presidentes das Autoridades Europeias de Supervisão e, quando aplicável, pelo Presidente de um subcomité instituído nos termos do artigo 43.º.

2.  O Presidente Executivo, um representante da Comissão e o CERS são convidados, na qualidade de observadores, para as reuniões do Comité Conjunto, bem como para as reuniões dos subcomités referidos no artigo 43.º.

3.  O Presidente do Comité Conjunto ▌é nomeado anualmente, numa base rotativa, de entre os Presidentes da Autoridade, da Autoridade Bancária Europeia e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. O Presidente do Comité Conjunto designado no n.º 3 do presente artigo é também designado Vice-Presidente do Conselho Europeu do Risco Sistémico.

4.  O Comité Conjunto ▌adopta e publica o seu regulamento interno, que pode prever a participação de outras entidades nas suas reuniões.

O Comité Conjunto ▌reúne pelo menos uma vez de dois em dois meses.

Artigo 42.º

Posições e medidas comuns

No quadro das suas funções definidas no capítulo II e nomeadamente no que respeita à aplicação da Directiva 2002/87/CE, a Autoridade chega a acordo, quando aplicável, sobre uma posição comum com a Autoridade Bancária Europeia e com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

Os actos adoptados ao abrigo dos artigos 7.º, 9.º, 10.º ou 11.º do presente regulamento em relação à aplicação da Directiva 2002/87/CE e de quaisquer outros actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2 que também recaia na esfera de competências da Autoridade Bancária Europeia ou da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados são adoptados, em paralelo e quando necessário, pelas três Autoridades Europeias.

Artigo 43.º

Subcomités

1.  Para efeitos do artigo 42.º, é instituído um subcomité do Comité Conjunto ▌dedicado aos conglomerados financeiros.

2.  O subcomité é constituído pelos indivíduos mencionados no artigo 41.º, n.º 1, e por um representante de alto nível do pessoal actualmente em funções nas autoridades competentes relevantes de cada Estado-Membro.

3.  O subcomité elege um Presidente de entre os seus membros, que participa também, na qualidade de membro, no Comité Conjunto█.

4.  O Comité Conjunto pode instituir outros subcomités.

Secção 3

CÂMARA DE RECURSO

Artigo 44.º

Composição

1.  A Câmara de Recurso é um organismo conjunto das três Autoridades Europeias de Supervisão.

2.  A Câmara de Recurso é composta por seis membros e seis suplentes, que devem ser figuras de renome com conhecimentos relevantes comprovados e experiência profissional, nomeadamente de supervisão, de nível suficientemente elevado no domínio das actividades bancárias, dos seguros, dos mercados de valores mobiliários ou de outros serviços financeiros, com exclusão dos actuais funcionários das autoridades competentes ou de outras instituições nacionais ou da União Europeia envolvidas nas actividades da Autoridade. Um número suficiente dos membros da Câmara de Recurso dispõe de conhecimentos jurídicos especializados suficientes para prestar aconselhamento jurídico especializado sobre a legalidade do exercício pela Autoridade das suas competências.

A Câmara de Recurso nomeia o seu Presidente.

As decisões da Câmara de Recurso são adoptadas por maioria de, pelo menos, quatro dos seis membros que a compõem. Nos casos em que a decisão objecto de recurso esteja abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, esta maioria de quatro membros inclui pelo menos um dos dois membros da Câmara de Recurso nomeados pela Autoridade.

A Câmara de Recurso é, sempre que necessário, convocada pelo seu Presidente.

3.  Dois membros efectivos e dois suplentes são nomeados pelo Conselho de Administração da Autoridade, com base numa lista restrita proposta pela Comissão, no seguimento de um convite à manifestação de interesse a publicar no Jornal Oficial da União Europeia e após consulta do Conselho de Autoridades de Supervisão.

Os restantes membros são nomeados em conformidade com o Regulamento (UE) n.º …/2010 [ABE] e com o Regulamento (UE) n.º …/2010 [AEVMM].

4.  A duração do mandato dos membros da Câmara de Recurso é de cinco anos. Esse mandato pode ser renovado uma vez.

5.  Um membro da Câmara de Recurso que tenha sido nomeado pelo Conselho de Administração da Autoridade não pode ser exonerado das suas funções durante o mandato, excepto se tiver cometido uma falta grave e se o Conselho de Administração, após consulta do Conselho de Autoridades de Supervisão, tomar uma decisão nesse sentido.

6.  A ▌ a Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados prestam à Câmara de Recurso um apoio operacional e de secretariado adequados, através do Comité Conjunto.

Artigo 45.º

Independência e imparcialidade

1.  Os membros da Câmara de Recurso serão independentes na tomada de decisões. Não aceitarão quaisquer instruções. Não podem exercer nenhuma outra função na Autoridade, no seu Conselho de Administração ou no seu Conselho de Autoridades de Supervisão.

2.  Os membros da Câmara de Recurso não podem participar num processo de recurso caso tenham nele qualquer interesse pessoal, caso tenham estado anteriormente envolvidos na qualidade de representantes de uma das partes ou caso tenham participado na decisão que é objecto de recurso.

3.  Se, por uma das razões referidas nos nºs 1 ou 2, ou por qualquer outra razão, um membro da Câmara de Recurso considerar que um outro membro não deve participar num processo de recurso, deve informar desse facto a Câmara de Recurso.

4.  Qualquer das partes envolvidas num recurso pode objectar à participação de um membro da Câmara de Recurso por qualquer das razões referidas nos nºs 1 e 2, ou em caso de suspeitas de parcialidade.

A recusa não pode ser fundamentada na nacionalidade dos membros nem é admissível se, embora tendo conhecimento de um motivo de recusa, a parte no processo de recurso tiver iniciado a tramitação processual com um passo que não seja o pedido de recusa atinente à composição da Câmara de Recurso.

5.  A Câmara de Recurso decide das medidas a tomar nas situações previstas nos nºs 1 e 2 sem a participação do membro em causa.

Para a adopção dessa decisão, o membro em causa é substituído na Câmara de Recurso pelo seu suplente, excepto se este se encontrar em situação semelhante. Nesse caso, o Presidente designa um substituto de entre os suplentes disponíveis.

6.  Os membros da Câmara de Recurso devem esforçar-se por agir com independência e em defesa do interesse público.

Para o efeito, prestam uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses, indicando quer a ausência de qualquer interesse que possa ser considerado prejudicial à sua independência quer a existência de qualquer interesse directo ou indirecto que possa ser considerado prejudicial à sua independência.

Estas declarações são tornadas públicas anualmente e por escrito.

CAPÍTULO V

MEDIDAS CORRECTIVAS

Artigo 46.º

Recursos das decisões

1.  Qualquer pessoa singular ou colectiva, incluindo as autoridades competentes, pode recorrer das decisões da Autoridade a que se referem os artigos 9.º, 10.º e 11.º ou de qualquer outra decisão adoptada pela Autoridade em conformidade com os actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, de que seja destinatária, ou de uma decisão que, embora formalmente dirigida a outra pessoa, lhe diga directa e individualmente respeito.

2.  O recurso, juntamente com a respectiva fundamentação, deve ser apresentado por escrito à Autoridade no prazo de dois meses a contar da data da notificação da decisão à pessoa em causa ou, na ausência de notificação, a contar da data em que a Autoridade tiver publicado a sua decisão.

A Câmara de Recurso aprova uma decisão sobre o recurso no prazo de dois meses a contar da apresentação do mesmo.

3.  Os recursos interpostos nos termos do n.º 1 não têm efeito suspensivo.

No entanto, se considerar que as circunstâncias o exigem, a Câmara de Recurso pode suspender a aplicação da decisão que é objecto de recurso.

4.  Se o recurso for admissível, a Câmara de Recurso verifica se é fundamentado. A Câmara de Recurso convida ▌as partes no processo de recurso a apresentar, num determinado prazo, as suas observações sobre as notificações que lhes tiver enviado ou sobre as comunicações das outras partes no processo de recurso. As partes no processo de recurso podem prestar declarações oralmente.

5.  A Câmara de Recurso pode confirmar a decisão adoptada pelo órgão competente da Autoridade ou remeter o processo para o órgão competente da Autoridade. Esse órgão fica vinculado à decisão da Câmara de Recurso e adopta uma decisão alterada no que respeita ao processo em causa.

6.  A Câmara de Recurso adopta e publica o seu regulamento interno.

7.  As decisões tomadas pela Câmara de Recurso são fundamentadas e tornadas públicas pela Autoridade.

Artigo 47.º

Recursos perante o Tribunal Geral e perante o Tribunal de Justiça

1.  Pode ser interposto recurso perante o Tribunal Geral ou o Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 263.º do TFUE, contestando uma decisão tomada pela Câmara de Recurso ou, nos casos em que não exista direito de recurso perante a Câmara, pela Autoridade.

1-A.  Os Estados-Membros e as instituições da União Europeia, assim como qualquer pessoa singular ou colectiva, podem apresentar um recurso directo perante o Tribunal de Justiça contra decisões da Autoridade, em conformidade com o artigo 263.º do TFUE.

2.  Nos casos em que a Autoridade esteja obrigada a actuar e não adopte uma decisão, pode ser interposto recurso por omissão perante o Tribunal Geral ou o Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 265.º do TFUE.

3.  A Autoridade é obrigada a tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal Geral ou do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 48.º

Orçamento da Autoridade

1.  As receitas da Autoridade, organismo europeu nos termos do artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, provêm, nomeadamente:

   a) Das contribuições obrigatórias das autoridades públicas nacionais competentes no domínio da supervisão das instituições financeiras, que são prestadas em conformidade com uma fórmula baseada na ponderação de votos prevista no artigo 3.º, n.º 3, do Protocolo (n.º 36) relativo às disposições transitórias anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE;
   b) De uma subvenção da União Europeia, inscrita no Orçamento Geral da União Europeia (secção «Comissão»); o financiamento da Autoridade pela União está dependente de um acordo da autoridade orçamental, em conformidade com o previsto no ponto 47 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira;
   c) De quaisquer taxas pagas à Autoridade nos casos especificados nos instrumentos aplicáveis da legislação da União Europeia.

2.  As despesas da Autoridade abrangem pelo menos as despesas de pessoal, as remunerações e as despesas administrativas, de infra-estruturas, de formação profissional e de funcionamento.

3.  As receitas e as despesas devem ser equilibradas.

4.  Todas as receitas e despesas da Autoridade são objecto de previsões relativas a cada exercício orçamental, coincidindo este com o ano civil, e são inscritas no seu orçamento.

Artigo 49.º

Elaboração do orçamento

1.  O Director Executivo elabora, até 15 de Fevereiro de cada ano, um projecto de mapa previsional das receitas e despesas da Autoridade para o exercício financeiro seguinte e envia-o ao Conselho de Administração e ao Conselho de Autoridades de Supervisão, acompanhado de um quadro dos efectivos. O Conselho de Autoridades de Supervisão elabora anualmente, com base nesse anteprojecto elaborado pelo Director Executivo e aprovado pelo Conselho de Administração, o mapa previsional das receitas e despesas da Autoridade para o exercício seguinte. Esse mapa, que inclui um projecto de quadro de pessoal, é transmitido pelo Conselho de Autoridades de Supervisão à Comissão até 31 de Março. O projecto elaborado pelo Director Executivo é aprovado pelo Conselho de Administração antes da respectiva adopção.

2.  O mapa previsional é transmitido pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (a seguir designados «autoridade orçamental»), juntamente com o anteprojecto de Orçamento Geral da União Europeia.

3.  Com base no mapa previsional, a Comissão inscreve no anteprojecto de Orçamento Geral da União Europeia as previsões que considera necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e o montante da subvenção a imputar ao referido Orçamento Geral em conformidade com os artigos 313.º e 314.º do TFUE.

4.  A autoridade orçamental adopta o quadro de pessoal da Autoridade. A autoridade orçamental autoriza as dotações a título da subvenção destinada à Autoridade.

5.  O orçamento da Autoridade é adoptado pelo Conselho de Autoridades de Supervisão. Após a aprovação do Orçamento Geral da União Europeia, o orçamento da Autoridade é considerado definitivo. Se for caso disso, é adaptado em conformidade.

6.  O Conselho de Administração notifica prontamente a autoridade orçamental da sua intenção de executar qualquer projecto que possa ter implicações financeiras significativas para o financiamento do seu orçamento, em especial projectos imobiliários como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. Do facto informa a Comissão. Sempre que um ramo da autoridade orçamental tencione emitir um parecer, deve notificar a Autoridade, no prazo de duas semanas após a recepção da informação sobre o projecto, da sua intenção de emitir parecer. Na ausência de resposta, a Autoridade pode proceder à operação projectada.

6-A.  Em relação ao primeiro ano de funcionamento da Autoridade, que termina em 31 de Dezembro de 2011, o orçamento é aprovado pelos membros do Comité de Nível 3, após consulta da Comissão, e em seguida é transmitido ao Conselho e ao Parlamento para aprovação.

Artigo 50.º

Execução e controlo orçamental

1.  O Director Executivo desempenha as funções de gestor orçamental e executa o orçamento da Autoridade.

2.  Até ao dia 1 de Março seguinte ao encerramento de cada exercício, o Contabilista da Autoridade transmite ao Contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas as contas provisórias, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira durante o exercício. O Contabilista da Autoridade transmite ainda o relatório sobre a gestão orçamental e financeira aos membros do Conselho de Autoridades de Supervisão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até ao dia 31 de Março do ano seguinte.

O Contabilista da Comissão consolida as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados, em conformidade com o artigo 128.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(46) (a seguir designado por «Regulamento Financeiro»).

3.  Após a recepção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da Autoridade, nos termos do artigo 129.º do Regulamento Financeiro, o Director Executivo, agindo sob a sua própria responsabilidade, elabora as contas definitivas da Autoridade e transmite-as ao Conselho de Administração para parecer.

4.  O Conselho de Administração emite um parecer sobre as contas definitivas da Autoridade.

5.  Até ao dia 1 de Julho seguinte ao encerramento do exercício, o Director Executivo transmite essas contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração, aos membros do Conselho de Autoridades de Supervisão, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.

6.  As contas definitivas são objecto de publicação.

7.  O Director Executivo envia ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último até ao dia 30 de Setembro. Envia ainda uma cópia dessa resposta ao Conselho de Administração e à Comissão.

8.  O Director Executivo apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste e em conformidade com o artigo 146.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro, qualquer informação necessária à boa aplicação do processo de quitação relativamente ao exercício financeiro em causa.

9.  Antes de 15 de Maio do ano N + 2, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, que delibera por maioria qualificada, dá quitação à Autoridade quanto à execução orçamental (incluindo todos os custos e receitas da Autoridade) do exercício N.

Artigo 51.º

Regras financeiras

Após consulta à Comissão, o Conselho de Administração aprova as regras financeiras aplicáveis à Autoridade. Essas regras só podem divergir do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002(47) da Comissão se as exigências específicas do funcionamento da Autoridade a isso obrigarem e apenas com o acordo prévio da Comissão.

Artigo 52.º

Medidas antifraude

1.  Para efeitos de luta contra a fraude, a corrupção e outros actos ilegais, são aplicáveis à Autoridade, sem restrições, as disposições do Regulamento (CE) n.º 1073/1999.

2.  A Autoridade adere ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)(48) e aprova imediatamente as disposições adequadas, que se aplicam a todos os seus agentes.

3.  As decisões de financiamento, os acordos e os instrumentos de execução deles decorrentes devem estipular explicitamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem, se necessário, efectuar um controlo no local junto dos beneficiários dos fundos desembolsados pela Autoridade e junto dos agentes responsáveis pela atribuição desses fundos.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 53.º

Privilégios e imunidades

O protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias é aplicável à Autoridade e ao seu pessoal.

Artigo 54.º

Pessoal

1.  São aplicáveis ao pessoal da Autoridade, incluindo o seu Director Executivo e o seu Presidente, o Estatuto, o Regime aplicável aos outros agentes e as regras aprovadas conjuntamente pelas instituições da União Europeia para efeitos de aplicação dos mesmos.

2.  O Conselho de Administração, em concertação com a Comissão, adopta as medidas de execução necessárias, nos termos do artigo 110.º do Estatuto.

3.  Em relação ao seu pessoal, a Autoridade exerce os poderes conferidos à autoridade investida do poder de nomeação pelo Estatuto e à entidade habilitada a celebrar contratos pelo regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

4.  O Conselho de Administração pode adoptar disposições que permitam recorrer a peritos nacionais destacados pelos Estados-Membros junto da Autoridade.

Artigo 55.º

Responsabilidade da Autoridade

1.  Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Autoridade procede à reparação, em conformidade com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros, dos eventuais danos causados por si ou pelo seu pessoal no exercício das suas funções. O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação de tais danos.

2.  A responsabilidade pessoal a nível pecuniário e disciplinar do pessoal perante a Autoridade é regulada pelas regras aplicáveis ao pessoal da Autoridade.

Artigo 56.º

Obrigação de segredo profissional

1.  Os membros do Conselho de Autoridades de Supervisão e do Conselho de Administração, o Director Executivo e os membros do pessoal da Autoridade, incluindo os funcionários destacados pelos Estados-Membros numa base temporária e todas as outras pessoas que desempenhem funções para a Autoridade numa base contratual, ficam sujeitos às obrigações de segredo profissional decorrentes do artigo 339.º do TFUE e das disposições pertinentes constantes da legislação da União, mesmo após a cessação das suas funções.

Nos termos do Estatuto referido no artigo 54.º, o pessoal, após a cessação das suas funções, continua vinculado aos deveres de honestidade e discrição quanto à aceitação de determinadas funções e benefícios.

Nem os Estados-Membros, instituições ou órgãos da União, nem qualquer outro organismo público ou privado, procurará influenciar os membros do pessoal da Autoridade.

2.  Sem prejuízo dos casos do foro penal, as informações confidenciais recebidas pelas pessoas referidas no n.º 1 no exercício das suas funções não podem ser comunicadas a nenhuma pessoa ou autoridade, excepto de forma sumária ou agregada, de modo a que as instituições financeiras específicas não possam ser identificadas.

Por outro lado, a obrigação estabelecida pelo n.º 1 e pelo primeiro parágrafo do presente número não impedem que a Autoridade e as autoridades nacionais de supervisão possam utilizar essa informação para efeitos da aplicação dos actos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, e, nomeadamente, dos procedimentos legais necessários para a adopção de decisões.

3.  Os n.os 1 e 2 não impedem que a Autoridade troque informações com as autoridades nacionais de supervisão em conformidade com o presente regulamento e com outras normas da legislação da União aplicáveis às instituições financeiras.

Essas informações estão sujeitas ao sigilo profissional previsto nos nºs 1 e 2. A Autoridade estabelece no seu regulamento interno os mecanismos práticos de aplicação das regras de confidencialidade referidas nos nºs 1 e 2.

4.  A Autoridade aplica a Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom(49) da Comissão.

Artigo 57.º

Protecção de dados

O presente regulamento não prejudica as obrigações dos Estados-Membros no que respeita ao tratamento dos dados pessoais ao abrigo da Directiva 95/46/CE nem as obrigações da Autoridade na mesma área ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 45/2001, no exercício das respectivas funções.

Artigo 58.º

Acesso aos documentos

1.  O Regulamento (CE) n.º 1049/2001 é aplicável aos documentos detidos pela Autoridade.

2.  O Conselho de Administração aprova as regras práticas de execução do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 até 31 de Maio de 2011.

3.  As decisões tomadas pela Autoridade em aplicação do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de uma queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no seguimento de um recurso perante a Câmara de Recursos, quando aplicável, e nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 228.º e 263.º do TFUE.

Artigo 59.º

Regime linguístico

1.  São aplicáveis à Autoridade as disposições do Regulamento (CE) n.º 1 (50)do Conselho.

2.  O Conselho de Administração decide o regime linguístico interno da Autoridade.

3.  Os serviços de tradução necessários para o funcionamento da Autoridade são assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.

Artigo 60.º

Acordo de sede

As disposições necessárias à instalação da Autoridade no Estado-Membro de acolhimento e às instalações a disponibilizar pelo mesmo Estado-Membro, bem como as regras específicas aplicáveis nesse Estado-Membro ao seu Director Executivo, aos membros do seu Conselho de Administração e aos seus funcionários e respectivos familiares, são estabelecidas num acordo de sede entre a Autoridade e o Estado-Membro de acolhimento, a celebrar depois de obtida a aprovação do Conselho de Administração.

O Estado-Membro de acolhimento assegura as melhores condições possíveis para o bom funcionamento da Autoridade, incluindo a oferta de uma escolaridade multilingue e com vocação europeia e a existência de ligações de transportes adequadas.

Artigo 61.º

Participação de países terceiros

1.  Os trabalhos da Autoridade são abertos à participação de países que não sejam membros da União Europeia e que tenham concluído acordos com a União pelos quais adoptaram ou aplicam a legislação da União na esfera de competências da Autoridade, em conformidade com o artigo 1.º, n.º 2.

1-A.  A Autoridade pode autorizar a participação de países terceiros que aplicam legislação reconhecida como equivalente nas esferas de competências da Autoridade referidas no artigo 1.º, n.º 2, como previsto em acordos internacionais concluídos pela União nos termos do artigo 216.º do TFUE.

2.  No âmbito das disposições pertinentes desses acordos, são celebrados convénios que definam, nomeadamente, a natureza, o âmbito e as modalidades da participação desses países nos trabalhos da Autoridade, incluindo disposições relativas às contribuições financeiras e ao pessoal. Esses convénios podem prever a representação desses países no Conselho de Autoridades de Supervisão, na qualidade de observadores, mas devem garantir que não participem nas discussões relativas a determinadas instituições financeiras, excepto quando esteja directamente em causa o seu interesse.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 62.º

Acções preparatórias

-1.  No período subsequente à entrada em vigor do presente regulamento, e antes da criação da Autoridade, o CAESSPC prepara, em estreita cooperação com a Comissão, a substituição do CAESSPC pela Autoridade.

1.  Logo que a Autoridade tenha sido instituída, a Comissão é responsável pela instituição a nível administrativo e pela entrada em funções da Autoridade, até esta ter capacidade operacional .

Para o efeito, até que o Director Executivo assuma as suas funções depois de nomeado pelo Conselho de Autoridades de Supervisão, em conformidade com o artigo 36.º, a Comissão pode afectar um dos seus funcionários para desempenhar interinamente as funções dos Directores Executivos. Este período será circunscrito enquanto a Autoridade não tiver capacidade operacional para executar o seu próprio orçamento.

2.  O Director Executivo interino pode autorizar todos os pagamentos cobertos pelas dotações inscritas no orçamento da Agência, uma vez aprovados pelo Conselho de Administração, e pode celebrar contratos, nomeadamente contratos de trabalho, após a adopção do quadro de pessoal da Autoridade.

3.  Os nºs 1 e 2 não prejudicam os poderes do Conselho de Autoridades de Supervisão e do Conselho de Administração.

3-A.  Considera-se que a Autoridade é a sucessora legal do CAESSPC. Todos os elementos do activo e do passivo, bem como todas as operações pendentes do CAESSPC, podem ser transferidos para a Autoridade. Um auditor independente elabora um mapa da sua situação patrimonial final do CAESSPC. Este mapa é auditado e aprovado pelos seus membros e pela Comissão antes de ter lugar qualquer transferência de elementos do activo e do passivo.

Artigo 63.º

Disposições transitórias relativas ao pessoal

1.  Em derrogação do artigo 54.º, todos os contratos de trabalho e acordos de destacamento celebrados pelo CAESSPC ou pelo respectivo Secretariado que se encontrem em vigor à data de início de aplicação do presente regulamento são cumpridos até à data em que expirem. Os referidos contratos não podem ser prorrogados.

2.  É oferecida a todos os membros do pessoal referidos no n.º 1 a possibilidade de celebrarem contratos de agente temporário nos diferentes escalões previstos ao abrigo do artigo 2.º, alínea a), do Regime aplicável aos outros agentes, de acordo com o quadro de efectivos da Autoridade.

A autoridade autorizada a celebrar contratos leva a cabo, após a entrada em vigor do presente regulamento, uma selecção interna limitada ao pessoal do CAESSPC ou com o respectivo Secretariado referido no n.º 1, de modo a verificar a capacidade, eficiência e integridade das pessoas a contratar. O processo de selecção interna tem plenamente em conta as competências e a experiência demonstradas pelos indivíduos no exercício das suas funções anteriores à contratação.

3.  Dependendo do tipo e do nível das funções a executar, os candidatos bem sucedidos recebem uma oferta de contrato de agente temporário com uma duração correspondente, pelo menos, ao tempo ainda por decorrer ao abrigo do seu contrato em curso.

4.  A legislação nacional relevante aplicável aos contratos de trabalho e outros instrumentos relevantes continuam a ser aplicáveis aos membros do pessoal que já disponham de um contrato e que decidam não concorrer aos contratos de agente temporário ou a quem esse tipo de contrato não seja proposto em conformidade com o n.º 2.

Artigo 63.º-A

Disposições nacionais

Os Estados-Membros tomam as disposições adequadas para garantir a aplicação efectiva do presente regulamento.

Artigo 64.º

Alterações

A Decisão n.º 716/2009/CE é alterada, na medida em que o CAESSPC é retirado da lista de beneficiários que consta da secção B do anexo dessa decisão.

Artigo 65.º

Revogação

É revogada a Decisão 2009/79/CE da Comissão, que institui o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.

Artigo 66.º

Cláusula de revisão

-1.  Até...(51), a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho as propostas necessárias para reforçar a supervisão das instituições que podem apresentar um risco sistémico referidas no artigo 12.º-B e a criação de um novo quadro para a gestão da crise financeira incluindo mecanismos de financiamento.

1.  Até ...(52)*, e em seguida, de três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho as propostas necessárias para assegurar a definição de um quadro credível de resolução incluindo sistemas de contribuição por parte das instituições financeiras para conter os riscos sistémicos e publica um relatório geral sobre a experiência adquirida com o funcionamento da Autoridade e com os procedimentos estabelecidos no presente regulamento. Esse relatório avalia, nomeadamente:

   a) o grau de convergência alcançado pelas autoridades competentes em termos de práticas de supervisão;
   b) o funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão;
   c) os progressos alcançados no sentido da convergência nos domínios da prevenção, gestão e resolução de crises, incluindo mecanismos de financiamento europeu;
   d) se, nomeadamente à luz dos progressos alcançados em relação às questões referidas na alínea c), o papel da Autoridade na supervisão das instituições financeiras que apresentam um potencial risco sistémico deveria ser reforçado e se deveria ser exercido um poder de supervisão reforçada em relação a essas instituições;
   e) a aplicação da cláusula de salvaguarda nos termos do artigo 23.º.

1-A.  O relatório referido no n.º 1 deve também verificar se:

   a) se é apropriado de transferir as autoridades para um única sede a fim de reforçar a coordenação entre si;
   b) se é apropriado manter uma supervisão separada do sector bancário, do sector dos seguros, do sector das pensões complementares de reforma e dos mercados financeiros;
   c) é apropriado separar a supervisão da fiscalização prudencial e do exercício da actividade ou se devem ser submetidos à mesma autoridade de supervisão;
   d) é apropriado simplificar e reforçar a arquitectura do SESF com vista a aumentar a coerência entre os níveis macro e micro e entre as AES;
   e) se a evolução do SESF é coerente com a evolução global;
   f) o SESF apresenta uma diversidade e um grau de excelência suficientes;
   g) a responsabilização e a transparência em relação aos requisitos de divulgação são adequadas;
   h) a adequação da sede da Autoridade;
   i) o estabelecimento do Fundo de Estabilidade dos Seguros como a melhor defesa contra a distorção competitiva e a forma mais eficiente de fazer face à falência de uma instituição transfronteiras.

2.  O relatório e quaisquer propostas que o acompanhem são, na medida do necessário, transmitidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 67.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011, com excepção do artigo 62.º e do artigo 63.º, nºs 1 e 2, que são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor. A Autoridade é estabelecida na data de aplicação.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1) Parecer emitido em 22 de Janeiro de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO C […] de […], p. […].
(3) JO C 13 de 20.1.2010, p. 1.
(4) Posição do Parlamento Europeu de ....
(5) JO C 40 de 7.2.2001, p. 453.
(6) JO C 25 E de 29.1.2004, p. 394.
(7) JO C 175 E de 10.7.2008, p. 392.
(8) JO C 8 E de 14.1.2010, p. 26.
(9) JO C 9 E de 15.1.2010, p. 48.
(10) Textos Aprovados, P6_TA(2009)0251.
(11) Textos Aprovados, P6_TA(2009)0279.
(12) JO L 25 de 29.1.2009, p. 23.
(13) JO L 25 de 29.1.2009, p. 28.
(14) JO L 25 de 29.1.2009, p. 18.
(15) Cabe aqui notar que as Directivas 64/225/CEE, 73/239/CEE, 73/240/CEE, 76/580/CEE, 78/473/CEE, 84/641/CEE, 87/344/CEE, 88/357/CEE, 92/49/CEE, 98/78/CE, 2001/17/CE, 2002/83/CE e 2005/68/CE foram integradas na reformulação da Directiva Solvência II (Proposta alterada de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos seguros de vida, ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (reformulação) (COM(2008)0119 – C6-0231/2007 – 2007/0143(COD)), ou seja, serão revogadas com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2012.
(16) JO 56 de 4.4.1964, p. 878.
(17) JO L 228 de 16.8.1973, p. 3.
(18) JO L 228 de 16.8.1973, p. 20.
(19) JO L 189 de 13.7.1976, p. 13.
(20) JO L 151 de 7.6.1978, p. 25.
(21) JO L 339 de 27.12.1984, p. 21.
(22) JO L 185 de 4.7.1987, p. 77.
(23) JO L 172 de 4.7.1988, p. 1.
(24) JO L 228 de 11.8.1992, p. 1.
(25) JO L 330 de 5.12.1998, p. 1.
(26) JO L 110 de 20.4.2001, p. 28.
(27) JO L 345 de 19.12.2002, p. 1.
(28) JO L 9 de 15.1.2003, P. 3.
(29) JO L 235 de 23.9.2003, P. 10.
(30) JO L 35 de 11.2.2003, p. 1.
(31) JO L 345 de 8.12.2006, p. 1.
(32) JO L 267 de 10.10.2009, p. 7.
(33) JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.
(34) JO L 271 de 09.10.2002, p. 16.
(35) JO L 319 de 5.12.2007, p. 1.
(36) JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.
(37) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.
(38) JO C 139 de 14.06.06, p. 1.
(39) JO L 136 de 31.05.99, p. 1.
(40) JO L 136 de 31.05.99, p. 15.
(41) JO L 56 de 4..3.1968, p. 1.
(42) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(43) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(44) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
(45) JO L 253 de 25.9.2009, p. 8.
(46) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(47) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(48) JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.
(49) JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.
(50) JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58.
(51)* Seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
(52)** Três anos a contar da data de aplicação do presente regulamento.

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