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Processo : 2010/2855(RSP)
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Textos apresentados :

RC-B7-0541/2010

Debates :

PV 06/10/2010 - 10
CRE 06/10/2010 - 10

Votação :

PV 07/10/2010 - 9.4
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2010)0351

Textos aprovados
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Quinta-feira, 7 de Outubro de 2010 - Bruxelas
Dia Mundial contra a Pena de Morte
P7_TA(2010)0351RC-B7-0541/2010

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Outubro de 2010, sobre o Dia Mundial contra a Pena de Morte

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Protocolo n.º 6 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, relativo à abolição da pena de morte, de 28 de Abril de 1983,

–  Tendo em conta o Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, com vista à abolição da pena de morte, de 15 de Dezembro de 1989,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a abolição da pena de morte, em particular a de 26 de Abril de 2007 sobre a iniciativa a favor de uma moratória universal à pena de morte(1),

–  Tendo em conta as suas resoluções, de 26 de Novembro de 2009, sobre a China: direitos das minorias e aplicação da pena de morte(2), de 20 de Novembro de 2008, sobre a pena de morte na Nigéria(3), de 17 de Junho de 2010, sobre execuções na Líbia(4), de 8 de Julho de 2010, sobre a Coreia do Norte(5), de 22 de Outubro de 2009, sobre o Irão(6), de 10 de Fevereiro de 2010, sobre o Irão(7), e de 8 de Setembro de 2010, sobre a situação dos direitos humanos no Irão, em particular os casos de Sakineh Mohammadi Ashtiani e de Zahra Bahrami(8),

–  Tendo em conta a Resolução 62/149 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 18 de Dezembro de 2007, que apela para uma moratória relativamente à aplicação da pena de morte e a Resolução 63/168 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 18 de Dezembro de 2008, que apela para a aplicação da Resolução 62/149 da Assembleia-Geral das Nações Unidas de 2007,

–  Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre moratórias relativas à aplicação da pena de morte, de 11 de Agosto de 2010 (A/65/280),

–  Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas à 15.ª sessão do Conselho dos Direitos do Homem sobre a questão da pena de morte, de 16 de Julho de 2010 (A/HRC/15/19),

–  Tendo em conta o discurso da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/Vice-Presidente da Comissão, proferido na sessão plenária de 16 de Junho de 2010, sobre a política em matéria de direitos do Homem, durante o qual recordou que a abolição da pena de morte em todo o mundo constitui uma prioridade para a UE e para si própria,

–  Tendo em conta a declaração do seu Presidente, Jerzy Buzek, de 19 de Outubro de 2009, em que este apela veementemente para a abolição da pena de morte,

–  Tendo em conta a declaração final aprovada pelo 4.º Congresso Mundial contra a Pena de Morte, realizado em Genebra, de 24 a 26 de Fevereiro de 2010, na qual se preconiza a abolição da pena de morte a nível mundial,

–  Tendo em conta a resolução de 2008 da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, a resolução de 2009 da Assembleia Parlamentar da OSCE sobre uma moratória à pena de morte e outras iniciativas regionais, como as tomadas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos,

–  Tendo em conta a versão revista e actualizada das Directrizes da UE sobre a Pena de Morte, aprovada pelo Conselho em 16 de Junho de 2008,

–  Tendo em conta o «Dia Mundial contra a Pena de Morte» e a instituição de um «Dia Europeu contra a Pena de Morte», comemorado anualmente a 10 de Outubro,

–  Tendo em conta o artigo 2.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta n.º 4 do artigo 110.º do seu Regimento,

A.  Considerando que a União Europeia está firmemente empenhada em contribuir para a abolição global da pena de morte e visa lograr a aceitação universal deste princípio,

B.  Considerando que a UE é o principal actor institucional na luta contra a pena de morte no mundo e que a acção nesta área constitui uma prioridade fundamental da sua política externa em matéria de direitos do Homem; que a UE é igualmente o principal financiador dos esforços realizados pelas organizações da sociedade civil em todo o mundo com vista à abolição da pena de morte,

C.  Considerando que a pena de morte é a mais cruel, desumana e degradante das punições e constitui uma violação do direito à vida, consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e que as condições de detenção criadas pela condenação à pena de morte equivalem a um acto de tortura inaceitável para os Estados que respeitam os direitos do Homem,

D.  Considerando que vários estudos demonstraram que a pena de morte não tem qualquer efeito na evolução da criminalidade violenta,

E.  Considerando que existem provas de que a pena de morte afecta principalmente os mais desfavorecidos,

F.  Considerando que as disposições dos Protocolos n.ºs 6 e 13 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem proíbe os Estados membros do Conselho da Europa de aplicar a pena de morte,

G.  Considerando que a União Europeia está a envidar esforços no sentido da aprovação de moratórias à aplicação da pena de morte por países terceiros e, em devido tempo, da abolição e ratificação dos instrumentos internacionais pertinentes das Nações Unidas e outros, nomeadamente o Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que visa a abolição da pena de morte,

H.  Considerando que a abolição da pena de morte é um dos domínios temáticos prioritários para a assistência ao abrigo do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH), que, desde 1994, financiou mais de 30 projectos em todo o mundo, com um orçamento global de mais de 15 milhões de euros,

I.  Considerando que, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, é necessária a aprovação do Parlamento para a conclusão de acordos comerciais e, de um modo geral, de acordos internacionais com países terceiros,

J.  Considerando que o Estatuto do Tribunal Penal Internacional, bem como os do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia, do Tribunal Penal Internacional para o Ruanda, do Tribunal Especial para a Serra Leoa, das Secções Especiais para Crimes Graves em Díli (Timor-Leste) e das Secções Extraordinárias dos Tribunais do Camboja excluem a pena de morte por crimes de guerra, crimes contra a humanidade e genocídios, os mais graves crimes que preocupam a comunidade internacional e para os quais são competentes,

K.  Considerando que, em 2007 e 2008, a Assembleia-Geral das Nações Unidas aprovou as resoluções históricas 62/149 e 63/168, que preconizam uma moratória universal relativamente às execuções e, em última análise, visam a abolição da pena de morte, e que o número de países que apoiam estas resoluções aumentou, pelo que a resolução 63/168 foi aprovada por uma esmagadora maioria de 106 votos a favor, 46 votos contra e 34 abstenções,

L.  Considerando que o 4.º Congresso Mundial Contra a Pena de Morte, que se realizou em Genebra, em Fevereiro de 2010, apelou aos Estados abolicionistas de facto para que abolissem a pena de morte pela via legislativa, aos Estados abolicionistas para que integrassem a questão da abolição universal nas suas relações internacionais, e às organizações internacionais e regionais para que apoiassem a abolição universal através da adopção de resoluções a favor de uma moratória às execuções,

M.  Considerando que 154 Estados aboliram a pena de morte, de jure ou de facto, que 96 destes Estados aboliram esta pena para qualquer delito, 8 mantêm-na apenas para crimes excepcionais, tais como os cometidos em tempo de guerra, 6 aprovaram uma moratória às execuções e 44 são abolicionistas de facto (ou seja, são países que não procedem a qualquer execução há pelo menos 10 anos ou países que estão obrigados a não aplicar a pena de morte),

N.  Considerando que mais de 100 países que mantêm a pena de morte para certos crimes proibiram a execução de delinquentes juvenis; salientando, contudo, que um pequeno número de países continua a executar crianças delinquentes, em flagrante violação do Direito internacional, nomeadamente do n.º 5 do artigo 6.º do PIDCP; salientando, em particular, que o Irão é o país que executa maior número de menores,

O.  Considerando que há actualmente, em todo o mundo, dezenas de cidadãos europeus no corredor da morte ou em risco de ser executados, e salientando, neste contexto, a necessidade crucial de consolidar e reforçar a resposta europeia à possível execução de cidadãos europeus,

P.  Considerando que, em 23 de Março de 2010, o Presidente da Duma da Federação Russa, Boris Gryzlov, afirmou, numa reunião em Moscovo com membros do Comité de Acompanhamento da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, que a Rússia não ratificou o Protocolo n.º 6 à Convenção Europeia sobre os Direitos do Homem, relativo à abolição da pena de morte, devido às ameaças terroristas no país,

Q.  Considerando com satisfação que, em 11 de Fevereiro de 2010, o Parlamento do Quirguizistão ratificou o Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, relativo à abolição da pena de morte, e que, em 21 de Maio de 2010, o governo interino do Quirguizistão tornou pública a versão final da Constituição, recentemente aprovada, que proíbe, inter alia, a pena de morte,

R.  Considerando que, em todo o mundo, 43 países mantêm a pena de morte e que o maior número de execuções teve lugar na China, no Irão e no Iraque; que só a China é responsável por cerca de 5 000 execuções, ou seja, 88% do número total de execuções em todo o mundo; que o Irão aplicou a pena de morte a pelo menos 402 pessoas, o Iraque a pelo menos 77 e a Arábia Saudita a pelo menos 69,

S.  Considerando que o Irão continua a aplicar a pena de morte por lapidação, em violação do Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,

T.  Considerando que as autoridades da Coreia do Norte aplicam sistematicamente as execuções de Estado, que o sistema judicial obedece ao Estado, que a pena de morte é aplicada a um vasto leque de crimes contra o Estado e o seu âmbito é periodicamente alargado pelo Código Penal, e que os cidadãos, incluindo crianças, são obrigados a assistir às execuções públicas,

U.  Considerando que no Japão os prisioneiros e respectivos familiares e advogados só são informados do dia fatídico no próprio dia,

V.  Considerando que o Conselho Presidencial do Iraque ratificou recentemente as penas de morte de pelo menos 900 prisioneiros, incluindo mulheres e crianças,

W.  Considerando que a Bielorrússia continua a ser o único país europeu a aplicar a pena de morte; que tanto a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa como a União Europeia têm instado reiteradamente a Bielorrússia a abolir a pena de morte; que, na Bielorrússia, as informações sobre a pena de morte são secretas, existem sérias dúvidas quanto à imparcialidade dos julgamentos e, de acordo com o Código Penal, a pena de morte é levada a cabo em privado por fuzilamento, a administração do estabelecimento prisional informa o juiz sobre as execuções e o juiz informa os familiares dos prisioneiros; que o corpo de uma pessoa executada não é entregue aos familiares e o local onde é enterrada não é comunicado,

X.  Considerando que 35 dos 50 Estados que compõem os Estados Unidos da América aplicam a pena de morte, embora quatro deles não realizem execuções desde 1976; que, em 2009, o número de execuções aumentou para 52 após o termo de uma moratória de facto que esteve em vigor entre Setembro de 2007 e Maio de 2008, embora, pelo sétimo ano consecutivo, o número de condenações à pena de morte nos Estados Unidos da América tenha baixado para 106,

Y.  Considerando com satisfação que alguns Estados, como Montana, Novo México, New Jersey, Nova Iorque, Carolina do Norte e Kentucky, abandonaram a pena de morte e optaram por medidas como uma moratória às execuções ou a abolição desta pena, mas condenando o facto de Teresa Lewis, no Estado da Virgínia, e de Holly Wood, no Estado do Alabama, terem sido executados, apesar de existirem provas de que ambos eram deficientes mentais, e recordando os casos de Mumia Abu-Jamal, no corredor da morte na Pensilvânia, e de Troy Davis, na Geórgia,

1.  Reitera a sua oposição de longa data à pena de morte em todos os casos e em todas as circunstâncias, e salienta mais uma vez que a abolição da pena de morte contribui para o reforço da dignidade humana e para o desenvolvimento progressivo dos direitos do Homem;

2.  Condena todas as execuções, onde quer que tenham lugar; insta veementemente a UE e os seus Estados-Membros a fazerem aplicar a resolução da ONU sobre uma moratória universal às execuções, tendo em vista a abolição total da pena de morte em todos os Estados que continuam a aplicá-la; solicita ao Conselho e à Comissão que tomem medidas para restringir progressivamente a aplicação da pena de morte, insistindo simultaneamente na necessidade de as execuções respeitarem as normas mínimas internacionais; manifesta profunda preocupação com a imposição da pena de morte a menores e a pessoas com deficiência mental ou intelectual e apela para que seja imediata e definitivamente posto termo a esta prática;

3.  Insta a UE a utilizar todos os instrumentos diplomáticos e de ajuda à cooperação de que dispõe para contribuir para a abolição da pena de morte;

4.  Insta os Estados que aplicam a pena de morte a decretarem imediatamente uma moratória às execuções; encoraja igualmente países como a China, o Egipto, o Irão, a Malásia, o Sudão, a Tailândia e o Vietname a publicarem estatísticas oficiais sobre a aplicação da pena de morte nestes países; exorta igualmente a Coreia do Norte a pôr imediata e permanentemente termo às execuções públicas;

5.  Insta o Japão a prestar esclarecimentos sobre o seu sistema de pena de morte;

6.  Encoraja os Estados que não aboliram a pena de morte a respeitarem as salvaguardas que protegem os direitos das pessoas condenadas à pena de morte, tal como previsto nas Salvaguardas do Conselho Económico e Social das Nações Unidas; convida o Conselho e a Comissão a encorajarem os países que ainda não assinaram nem ratificaram o Segundo Protocolo Facultativo do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, bem como os Estados-Membros que não assinaram o Protocolo nº 13 da Convenção Europeia sobre os Direitos do Homem, relativo à pena de morte, a fazê-lo;

7.  Solicita aos Estados membros da OSCE, nomeadamente os Estados Unidos e a Bielorrússia, a adoptarem imediatamente uma moratória às execuções;

8.  Apela ao Cazaquistão e à Letónia para que alterem as disposições das respectivas legislações nacionais que ainda permitem a aplicação da pena de morte por certos crimes em circunstâncias excepcionais;

9.  Encoraja vivamente os Estados-Membros da UE e todos os co-signatários das resoluções de 2007 e 2008 da Assembleia-Geral das Nações Unidas a apresentarem, no âmbito de uma aliança transregional, uma terceira resolução sobre a pena de morte por ocasião da 65.ª Assembleia-Geral das Nações Unidas, a qual deve abordar prioritariamente as seguintes questões:

   a abolição de «segredos de Estados» em relação à pena de morte;
   a posição de um enviado especial, incumbido não apenas de controlar a situação e de exercer pressão com vista a aumentar a transparência nos sistemas de pena de morte, mas também de continuar a persuadir os que mantêm a pena de morte a seguir a posição das Nações Unidas de aplicar uma moratória às execuções com o objectivo de abolir a pena de morte;
   o limite de gravidade dos crimes para a aplicação legal da pena de morte;

10.  Insta os Estados participantes na OSCE a encorajarem o Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos e as Missões da OSCE a, em cooperação com o Conselho da Europa, levarem a cabo acções de sensibilização contra o recurso à pena de morte, sobretudo junto dos meios de comunicação social, dos responsáveis pela aplicação da lei, dos responsáveis políticos e do grande público;

11.  Solicita aos Estados da OSCE favoráveis à manutenção da pena de morte que tratem de forma transparente as informações relativas à pena de morte, disponibilizando informações sobre a identidade das pessoas condenadas à morte ou executadas, bem como estatísticas sobre o recurso à pena de morte, em conformidade com os compromissos da OSCE;

12.  Insta o Conselho e a Comissão, nomeadamente na perspectiva da criação do SEAE, a fornecer orientações para uma política europeia global e eficaz em matéria de pena de morte, a aplicar às dezenas de cidadãos europeus condenados à pena de morte em países terceiros, que inclua mecanismos fortes e reforçados em termos de sistema de identificação, prestação de assistência jurídica, intervenções jurídicas da UE e representações diplomáticas;

13.  Encoraja igualmente as actividades de organizações não governamentais que trabalham em prol da abolição da pena de morte, como Hands Off Cain, Amnistia Internacional, Penal Reform International, a Coligação Mundial contra a Pena de Morte, a Federação Internacional de Helsínquia para os Direitos Humanos, Sant' Egidio e Reprieve; acolhe com satisfação e apoia as recomendações sobre os instrumentos da UE de luta contra a pena de morte, formuladas do 12.º Fórum UE-ONG sobre Direitos do Homem;

14.  Compromete-se a acompanhar a questão da pena de morte, a abordar casos específicos com as autoridades nacionais competentes e a examinar eventuais iniciativas e missões ad hoc em países favoráveis à manutenção da pena de morte, de modo a pressionar as autoridades governamentais a adoptarem uma moratória às execuções, com vista à sua completa abolição;

15.  Solicita ao Conselho e à Comissão que, no âmbito da conclusão de acordos com países que continuam a aplicar a pena de morte ou com países que não assinaram a moratória com vista à abolição da pena de morte, os encorajem vivamente a assinar esta moratória;

16.  Solicita à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/Vice-Presidente da Comissão e aos Estados-Membros que continuem a falar a uma só voz e a ter em mente que o principal conteúdo político da resolução deve ser a adopção de uma moratória mundial como passo crucial para a abolição da pena de morte;

17.  Solicita, em particular, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/Vice-Presidente da Comissão que dê provas da prioridade política que confere à abolição da pena de morte, abordando sistematicamente esta questão por ocasião de contactos políticos com países favoráveis à manutenção da pena de morte e intervindo regular e pessoalmente em nome dos que enfrentam o risco de execução iminente;

18.  Recorda que a abolição total da pena de morte continua a ser um dos principais objectivos da política da União Europeia em matéria de direitos do Homem; considera que só uma estreita cooperação entre Estados, a educação, a sensibilização, a eficiência e a eficácia permitirão alcançar esta meta;

19.  Encoraja a cooperação regional neste sentido; salienta, por exemplo, que a Mongólia estabeleceu formalmente uma moratória às execuções em Janeiro de 2010 e que, como consequência positiva, vários países favoráveis à manutenção da pena de morte têm vindo a examinar a constitucionalidade desta forma de punição;

20.  Solicita ao Conselho e à Comissão que identifiquem formas de melhorar a aplicação e a eficácia das Directrizes da UE sobre a Pena de Morte durante a revisão em curso da política da UE em matéria de direitos do Homem, em particular na perspectiva da revisão destas Directrizes, prevista para 2011;

21.  Solicita ao Conselho e à Comissão que aproveitem o «Dia Mundial contra a Pena de Morte» e o «Dia Europeu contra a Pena de Morte» para chamar a atenção para os casos de Sakineh Mohamadi Ashtiani, Zahara Bahrami, Mumia Abu-Jamal, Troy Davis, Oleg Grishkovstov, Andrei Burdyko, Ebrahim Hamidi, Suliamon Olyfemi e Siti Zainab Binti Duhri Rupa, entre outros;

22.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros da UE, ao Secretário-Geral da ONU, ao Presidente da Assembleia-Geral da ONU e aos governos dos Estados que são membros das Nações Unidas.

(1) JO C 74 E de 20.3.2008, p. 775.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2009)0105.
(3) JO C 16 E de 22.1.2010, p. 71.
(4) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0246.
(5) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0290.
(6) Textos Aprovados, P7_TA(2009)0060.
(7) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0016.
(8) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0310.

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