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Processo : 2010/2873(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B7-0540/2010

Textos apresentados :

B7-0540/2010

Debates :

PV 06/10/2010 - 11
CRE 06/10/2010 - 11

Votação :

PV 07/10/2010 - 9.5
CRE 07/10/2010 - 9.5
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2010)0352

Textos aprovados
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Quinta-feira, 7 de Outubro de 2010 - Bruxelas
Acção da UE no domínio da exploração e extracção de petróleo na Europa
P7_TA(2010)0352B7-0540/2010

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Outubro de 2010, sobre a acção da UE em matéria de prospecção e extracção de petróleo na Europa

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 11.º e 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Convenção da ONU sobre a Biodiversidade,

–  Tendo em conta a rede Natura 2000 criada pela Directiva 92/43/CEE do Conselho de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais da fauna e da flora selvagens (Directiva Habitats)(1) , e a Directiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de Junho de 2008, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (Directiva-Quadro «Estratégia Marinha»)(2) como principal meio de protecção da biodiversidade marinha europeia,

–  Tendo em conta os objectivos e os requisitos para a obtenção de um estatuto favorável e ambientalmente bom nas águas costeiras e marítimas europeias, como estabelecido na Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (Directiva-Quadro Água)(3) e pela Directiva-Quadro Estratégia Marinha,

–  Tendo em conta o Plano de Acção sobe a Biodiversidade da UE(4),

–  Tendo em conta o derrame de petróleo «Deepwater Horizon» no Golfo do México,

–  Tendo em conta as plataformas de exploração petrolífera em águas da UE,

–  Tendo em conta as perguntas de 7 de Setembro de 2010 ao Conselho e à Comissão sobre as implicações do derrame de petróleo «Deepwater Horizon» para a UE e a acção da UE relativa à prospecção e extracção de petróleo na UE (O-0122/2010 – B7-0470/2010, O-0123/2010 – B7-0551/2010),

–  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º e o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A.  Considerando que, à luz do derrame de petróleo «Deepwater Horizon» no Golfo do México, é imperativo que a UE e os seus Estados­Membros examinem urgentemente todos os aspectos da prospecção e extracção de petróleo na União Europeia e que tomem todas as medidas necessárias para assegurar que uma catástrofe ambiental desse tipo não ocorrerá em águas da UE;

B.  Considerando que os mais elevados níveis de precaução, de protecção ambiental e de segurança das operações petrolíferas na Europa são princípios da maior importância que devem estar subjacentes a toda a acção da UE neste domínio,

C.  Considerando que a maior parte da exploração de petróleo ocorre nas águas do Mar do Norte,

D.  Considerando que as águas da UE fazem também fronteira com países que não são parte da União Europeia, nos quais o direito da UE não exige o cumprimento das disposições relevantes que regem a responsabilidade e o ressarcimento dos danos,

E.  Considerando que estão em curso esforços para alargar a prospecção e a exploração de petróleo para partes mais profundas e mais remotas do mar, as quais implicam grandes riscos em termos de gestão e monitorização das operações,

1.  Exprime a sua solidariedade para com as vítimas do desastre de derrame de petróleo «Deepwater Horizon» e apela a que a UE forneça conselhos técnicos e apoio em resposta a esse desastre;

2.  Reconhece a contribuição significativa que a produção de petróleo e de gás offshore na Europa pode continuar a dar para a segurança do abastecimento na UE e para o bom historial de segurança desta indústria na Europa;

3.  Reconhece a necessidade urgente de adoptar um sistema europeu comum, transfronteiras, de prevenção e resposta aos derrames petrolíferos;

4.  Insta a Comissão a apresentar um relatório, no final do ano, de avaliação do nível de poluição ambiental e do estado biológico do Golfo do México;

5.  Solicita à Comissão que siga de perto os resultados das investigações das autoridades dos EUA sobre os factores humanos, naturais e tecnológicos que levaram ao desastre no Golfo do México, de forma a tirar todas as conclusões necessárias para prevenir a ocorrência de tais acontecimentos nas plataformas petrolíferas offshore das águas marítimas e costeiras da UE;

6.  Apela à Comissão para que desenvolva políticas rigorosas, em toda a UE, de prevenção de acidentes com plataformas petrolíferas, e para que a alargue o âmbito da Directiva SEVESO II(5) às plataformas petrolíferas;

7.  Solicita à Comissão, em especial, que proceda à revisão da capacidade da UE de dar resposta imediata a acidentes que impliquem instalações offshore, e que desenvolva um plano de acção europeu em cooperação com os Estados­Membros; nota que há que dar especial atenção à zona do Árctico, devido à sua fragilidade e importância para mitigar as alterações climáticas; nota ainda que há que ter em conta as áreas do Mediterrâneo, do Báltico e do Mar do Norte;

8.  Acolhe favoravelmente o «teste de stress» da Comissão sobre as explorações petrolíferas em águas da UE, e solicita-lhe que identifique quaisquer lacunas e debilidades no quadro regulamentar a nível da UE e que disponibilize a sua análise ao Parlamento tão rapidamente quanto possível;

9.  Convida a Comissão, em particular, a rever a legislação em vigor ao abrigo da qual os titulares de licenças de exploração de petróleo offshore podem alugar instalações a terceiros, a fim de que a responsabilidade pelos danos em termos de vidas humanas e de ambiente causados por acidentes e catástrofes em plataformas petrolíferas offshore possa ser mais facilmente determinada em eventuais processos civis subsequentes;

10.  Insta a Comissão, na sequência da sua revisão do quadro regulamentar, a apresentar ao Parlamento tão rapidamente quanto possível quaisquer propostas legislativas que considere necessárias para dar resposta às lacunas identificadas, por exemplo, na Directiva relativa à responsabilidade ambiental(6) e na Directiva SEVESO II e outra legislação da UE que se ocupe do regime regulamentar aplicável à prospecção e exploração de petróleo e outras formas de exploração dos leitos marinhos na UE;

11.  Considera que a actual legislação sobre responsabilidade ambiental contém diversas lacunas importantes, apelando por conseguinte à Comissão para que considere proceder à revisão do conteúdo e ao alargamento do âmbito da actual legislação da UE (incluindo a Directiva sobre responsabilidade ambiental e a Directiva SEVESO II, e as medidas que constam do Pacote Erika e do Terceiro Pacote sobre Segurança Marítima) e/ou à introdução de qualquer nova legislação necessária para ter em conta todos os riscos de exploração offshore e reforçar as normas sobre responsabilidade em caso de ocorrência de acidentes petrolíferos;

12.  Nota a ausência de um fundo de compensação em caso de desastres petrolíferos e apela à Comissão para que inclua disposições obrigatórias sobre segurança financeira no âmbito da directiva relativa à responsabilidade ambiental;

13.  Insta a Comissão a baixar o patamar dos danos ao abrigo da Directiva sobre Responsabilidade Ambiental e a incluir no seu âmbito os danos causados às águas marinhas;

14.  Solicita à Comissão que, na sua revisão em curso da Directiva relativa à Avaliação do Impacto Ambiental(7), assegure que todas as actividades respeitantes aos fundos marinhos estejam sujeitas a uma avaliação obrigatória, que a qualidade das AIA seja garantida e que actividades hiper-perigosas como a exploração no leito marinho, não sejam permitidas quando a AIA indicar que os riscos não podem ser mitigados de forma satisfatória;

15.  Considera ainda que quaisquer propostas legislativas devem garantir um quadro legal global que:

   evite tanto quanto possível que actividades potencialmente perigosas no leito marinho causem danos ao ambiente marinho e costeiro;
   garanta que o poluidor seja inteiramente responsável relativamente a quaisquer danos causados por essas actividades, incluindo danos ao ambiente terrestre e marinho e ao clima global;
   assegure a protecção da biodiversidade europeia nos ambientes marinhos e costeiros;
   assegure que, antes de ser planeada qualquer actividade económica, peritos independentes conduzam uma avaliação de impacto ambiental;

16.  Solicita à Comissão que proponha legislação destinada a assegurar a aplicação de padrões de segurança uniformemente elevados em todas as plataformas e operações de exploração de petróleo na UE e em países terceiros, das margens do Atlântico ao Mar Negro; e apela à Comissão e aos Estados­Membros para que trabalhem com a Organização Marítima Internacional (OMI) para reforçar a segurança internacional e as regras e padrões de controlo;

17.  Insta a Comissão a investigar a criação de um sistema eficaz de vigilância para «controlar os controladores» e apela ao rápido reforço dos métodos de inspecção e das regras mínimas de segurança obrigatórias na UE;

18.  Solicita à Comissão que assegure que todas as disposições das Directivas sobre a Avaliação do Impacto Ambiental, a Avaliação Estratégica Ambiental(8) e «Habitats» respeitantes à avaliação do impacto ambiental das plataformas petrolíferas sejam aplicadas uniformemente em todos os Estados­Membros;

19.  Considera que o mandato da Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) deverá ser alargado dos navios para as instalações offshore; e apela a que quaisquer novas atribuições deste tipo sejam reflectidas no orçamento e no número de pessoal da EMSA;

20.  Solicita à Comissão que publique um relatório anual, elaborado em cooperação com as autoridades dos Estados­Membros e peritos independentes, o qual deverá avaliar a segurança técnica das instalações e das plataformas petrolíferas offshore que funcionam nas águas marítimas e costeiras da UE;

21.  Está convicto que é da maior importância que a Comissão examine todas as questões financeiras e de responsabilidade civil associadas à exploração offshore na UE, tendo em vista, se necessário, a introdução de seguros obrigatórios a nível de toda a UE, ou de outros instrumentos adequados, por exemplo, a criação de um fundo europeu especial a manter através de contribuições obrigatórias dos operadores de instalações offshore; considera que qualquer instrumento deste tipo deve ter inteiramente em conta a responsabilidade desses operadores, assegurar que os operadores disponham de seguros ou outras garantias financeiras suficientes para assegurar a restauração e a compensação no que respeita aos danos ambientais causados, e fornecer garantias financeiras adicionais, por exemplo, sob a forma de fundos para a restauração e compensação, quando as garantias financeiras dos operadores não sejam suficientes;

22.  Insta a Comissão a considerar, em especial, regimes de seguros obrigatórios a nível de toda a UE destinados a compensar as actividades económicas afectadas em caso de derrame,

23.  Recomenda à Comissão que examine a desactivação das infra-estruturas de extracção existentes, tendo devidamente em conta a regulamentação internacional e nacional existente neste domínio, e que esclareça, se necessário por meios legislativos, a responsabilidade dos operadores no sentido de assegurarem uma limpeza segura, e a responsabilidade civil por quaisquer danos ambientais resultantes da desactivação de infra-estruturas offshore, e por quaisquer danos ambientais decorrentes de uma instalação ou sítio de extracção offshore após este ter sido desactivado;

24.  Solicita à Comissão que institua um quadro rigoroso e obrigatório para que as empresas revelem informações relativas às práticas ambientais, sociais e de governação, e que considere a hipótese de medidas para reforçar a pressão dos investidores institucionais sobre as empresas no que respeita aos riscos de investimento de práticas ambientais deficientes;

25.  Toma nota do relatório do «Health and Safety Executive» do Reino Unido acerca das condições de trabalho no Mar do Norte, o qual demonstra que as taxas de mortalidade e de lesões graves duplicaram no último ano; apela à Comissão para que investigue essas alegações e tome medidas para assegurar níveis elevados de saúde e segurança para aqueles que trabalham nas explorações offshore;

26.  Apela à Comissão para que desempenhe um papel activo garantindo que as actividades efectuadas por países terceiros e projectos de extracção de petróleo respeitem, em toda a medida do possível, normas ambientais estritas, e que preveja mecanismos específicos para compensar quaisquer danos causados por operações petrolíferas offshore de países terceiros que façam fronteira com a UE;

27.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Governos e Parlamentos dos Estados­Membros.

(1) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.
(2) JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.
(3) JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.
(4) SEC(2006)0607 e (2006)0621.
(5) Directiva 2003/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 2003 que altera a Directiva 96/82/CE do Conselho relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (JO L 345, 31.12.2003, p. 97).
(6) Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143 de 30.4.2004, p. 56).
(7) Directiva 85/337/CEE.
(8) Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).

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