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Processo : 2011/2523(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclos relativos aos documentos :

Textos apresentados :

RC-B7-0042/2011

Debates :

PV 20/01/2011 - 11.2
CRE 20/01/2011 - 11.2

Votação :

PV 20/01/2011 - 12.2

Textos aprovados :

P7_TA(2011)0027

Textos aprovados
PDF 113kWORD 34k
Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2011 - Estrasburgo
Brasil: extradição de Cesare Battisti
P7_TA(2011)0027RC-B7-0042/2011

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Janeiro de 2011, sobre o Brasil: extradição de Cesare Battisti

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua Resolução de 5 de Fevereiro de 2009 sobre a recusa de extradição de Cesare Battisti por parte do Brasil(1),

–  Tendo em conta a sua Recomendação ao Conselho, de 12 de Março de 2009, sobre a Parceria Estratégica União Europeia-Brasil(2) e, em particular, o seu n.º 1, alínea n), que menciona expressamente o reconhecimento mútuo das sentenças definitivas,

–  Tendo em conta o Acordo-Quadro de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federativa do Brasil,

–  Tendo em conta o Tratado da União Europeia e os princípios nele consagrados em matéria de democracia e Estado de direito, nos quais assenta a União Europeia,

–  Tendo em conta n.º 5 do artigo 122.º do seu Regimento,

A.  Considerando que a parceria entre a UE e o Brasil assenta na confiança mútua e no respeito pela democracia, pelo Estado de direito e pelos direitos fundamentais,

B.  Considerando que as relações económicas, comerciais e políticas entre o Brasil e a União Europeia são excelentes, auspiciosas e baseadas, nomeadamente, em princípios partilhados como o respeito dos direitos humanos e do Estado de direito,

C.  Considerando que Cesare Battisti, cidadão de origem italiana, foi declarado culpado em sete julgamentos e condenado à revelia a duas penas perpétuas pelos tribunais italianos, com sentença transitada em julgado, pela autoria de quatro crimes de homicídio e participação em bando armado, roubo e detenção de armas de fogo,

D.  Considerando que Cesare Battisti passou à clandestinidade, situação que se prolongou até à sua detenção em Março de 2007 no Brasil,

E.  Considerando que o pedido apresentado por Cesare Battisti no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem contra a sua extradição para Itália foi declarado inadmissível em Dezembro de 2006,

F.  Considerando que as disposições e as normas do Tratado de Extradição de 1989, entre a Itália e a República Federativa do Brasil, visam definir as modalidades de cooperação entre as autoridades dos dois Estados em matéria de extradição, em plena observância das garantias previstas ao abrigo dos respectivos sistemas legislativos,

G.  Considerando que, em 18 de Novembro de 2009, o Supremo Tribunal do Brasil decidiu permitir a extradição de Cesare Battisti e autorizou o Presidente em exercício da República Federativa do Brasil a proceder à libertação do detido para a Itália, em conformidade com as normas do Tratado de Extradição entre a Itália e o Brasil,

H.  Considerando que, em 31 de Dezembro de 2010, o então Presidente em exercício decidiu recusar a extradição de Cesare Battisti,

I.  Considerando que tal decisão foi contestada pelo Governo italiano perante o Supremo Tribunal do Brasil,

J.  Considerando que os advogados de Cesare Battisti submeteram formalmente ao mesmo Tribunal um pedido de libertação imediata,

K.Considerando que, em 6 de Janeiro de 2011, o Presidente do Supremo Tribunal do Brasil recusou a libertação imediata de Cesare Battisti, tendo oficialmente reaberto o processo, que será submetido a apreciação em Fevereiro quando o Tribunal retomar os seus trabalhos,

1.  Reconhece que o respeito da legalidade e da independência do poder judicial, incluindo o tratamento justo das pessoas condenadas, constitui um dos valores básicos da UE e dos seus Estados-Membros, bem como do Brasil;

2.  Assinala que a parceria entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil assenta na mútua convicção de que ambas as partes respeitam o Estado de direito e os direitos fundamentais, incluindo o direito de defesa e o direito a um processo justo e equitativo;

3.  Está convicto de que, à luz destas considerações, as autoridades competentes do Brasil irão exercer o seu direito - e cumprir o seu dever - de dar seguimento ao novo pedido do Governo italiano para rever a decisão sobre a extradição de Cesare Battisti, e analisar as formas de garantir que o tratado bilateral sobre a extradição é interpretado correctamente;

4.  Exorta o Serviço Europeu para a Acção Externa a encetar um diálogo político com o Brasil e a certificar-se de que todas as decisões tomadas respeitam plenamente os princípios fundamentais da UE e são conducentes a boas relações com os Estados-Membros;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante para os Negócios Estrangeiros, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Governo do Brasil, ao Presidente da República Federativa do Brasil, ao Presidente do Congresso Brasileiro e ao Presidente da Delegação para as relações com os países do Mercosul.

(1) JO C 67 E de 18.3.2010, p. 146.
(2) JO C 87 E de 1.4.2010, p. 168.

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