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Processo : 2010/2239(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0025/2011

Textos apresentados :

A7-0025/2011

Debates :

PV 15/02/2011 - 16
CRE 15/02/2011 - 16

Votação :

PV 16/02/2011 - 6.3
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2011)0058

Textos aprovados
PDF 162kWORD 83k
Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2011 - Estrasburgo
Regimes europeus de pensões adequados, sustentáveis e seguros
P7_TA(2011)0058A7-0025/2011

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Fevereiro de 2011, sobre «Regimes europeus de pensões adequados, sustentáveis e seguros» (2010/2239(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a cláusula social horizontal constante do artigo 9.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de Julho de 2010, intitulada «Livro Verde: Regimes europeus de pensões adequados, sustentáveis e seguros» (COM(2010)0365),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de Novembro de 2010, sobre os desafios demográficos e a solidariedade entre gerações(1),

–  Tendo em conta o relatório do Comité Económico e Social Europeu referente à Comunicação da Comissão, de 7 de Julho de 2010, sobre o Livro Verde intitulado «Regimes europeus de pensões adequados, sustentáveis e seguros»(2),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão de uma decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados­Membros: Parte II das Orientações Integradas «Europa 2020» (COM(2010)0193) e a sua Posição de 8 de Setembro de 2010(3),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 29 de Abril de 2009, intitulada «Gerir o impacto do envelhecimento da população na UE (Relatório sobre o Envelhecimento Demográfico 2009)» (COM(2009)0180) e a sua Resolução de 7 de Setembro de 2010(4),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de Maio de 2009, sobre a inclusão activa das pessoas excluídas do mercado de trabalho(5),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de Maio de 2009, sobre a Agenda Social Renovada(6),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de Novembro de 2008, sobre o futuro dos sistemas de segurança social e das pensões: respectivo financiamento e tendência para a individualização(7),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de Outubro de 2008, sobre a promoção da inclusão social e o combate à pobreza, nomeadamente a pobreza infantil, na UE(8),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0507) e a sua Posição de 20 de Junho de 2007(9),

–  Tendo em conta a Estratégia adoptada pelo Conselho Europeu de Estocolmo em 2001, que consiste em reformar os sistemas de pensões na Europa,

–  Tendo em conta a Decisão do Conselho Europeu de Laeken de 2001 sobre os objectivos comuns para as pensões, que sublinha a necessidade de as tornar adequadas, sustentáveis e adaptáveis,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o artigo 23.º,

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0025/2011),

A.  Considerando que, presentemente, os cidadãos ingressam no mercado de trabalho em idade mais tardia, nomeadamente em virtude de taxas de desemprego que afectam particularmente os jovens com um baixo nível de qualificação ou devido ao facto de os estudos serem de nível mais elevado e se prolongarem por mais tempo e que, em média, as pessoas abandonam o mercado de trabalho antes da idade legal da reforma e que a sua vida activa é intercalada por períodos de inactividade e que a longevidade tem vindo a aumentar,

B.  Considerando que a crise económica e financeira veio agravar de forma significativa o desafio demográfico com que a UE se confronta,

C.  Considerando que, segundo dados actuais, o número de pessoas que ingressam no mercado de trabalho tem vindo a declinar (a população da UE em idade de trabalhar começará a diminuir a partir de 2012) e que o número de reformados tem vindo a aumentar (em 2008, por cada pessoa com 65 anos ou mais existiam quatro cidadãos da UE em idade de trabalhar; em 2020, esta proporção será de cinco para um e, em 2060, de dois para um); que esta evolução varia segundo as diferenças demográficas entre os Estados­Membros,

D.  Considerando que a prestação de pensões adequadas, sustentáveis e seguras está indissociavelmente vinculada a níveis mais elevados de emprego, a uma maior produtividade e ao crescimento económico,

E.  Considerando que a governação económica da União Europeia deve ter em consideração a abordagem holística exposta no Livro Verde,

F.  Considerando que a crise financeira provocou um aumento do desemprego, da pobreza e da exclusão social e um agravamento do défice orçamental em muitos Estados­Membros, assim como problemas de financiamento das pensões de reforma (independentemente de estas serem financiadas por meio de impostos ou de outras fontes), e que trouxe ainda à luz a fragilidade de certos sistemas de fundos de pensões,

G.  Considerando que o objectivo fixado na Estratégia UE 2020 de a taxa de emprego ser de 75% deverá contribuir para garantir a sustentabilidade dos regimes de pensões,

H.  Considerando que o facto de cada vez mais haver empregos provisórios ou precários está a acarretar uma redução das contribuições para os regimes de pensões e a prejudicar a estabilidade desses regimes e a adequação das futuras pensões de reforma,

I.  Considerando que, na concepção dos fundos de pensões, é necessário ter em conta a mitigação dos riscos e a absorção dos impactos,

J.  Considerando que uma pessoa que consagra o seu tempo e as suas faculdades à educação dos filhos ou à prestação de cuidados a uma pessoa de idade deveria ser devidamente reconhecida pela sociedade e que isso poderia ser feito mediante a atribuição de direitos individuais a essas pessoas, nomeadamente em matéria de pensões de reforma,

K.  Considerando que a igualdade entre mulheres e homens é um valor, um objectivo e um direito fundamental na União, e que as instituições da União Europeia têm a obrigação de incluir a igualdade dos géneros em todas as suas acções,

L.  Considerando que as mulheres se confrontam com situações de discriminação, quer directa quer indirecta, no que toca aos diferentes aspectos relacionados com as pensões de reforma na União Europeia,

M.  Considerando que as previsões no que toca às consequências da reforma das pensões são normalmente estabelecidas com base no perfil de um homem com um rendimento médio, que efectuou uma carreira completa a tempo inteiro, e que as tabelas de esperança de vida, que fazem uma distinção entre os géneros, têm um impacto negativo no cálculo das pensões das mulheres e prevêem taxas de substituição inferiores para as mulheres,

N.  Considerando que as mulheres idosas se encontram numa situação particularmente precária quando os seus direitos de pensão decorrem do respectivo estado civil (auferindo uma prestação como cônjuge ou cônjuge sobrevivo) e quando não têm direito a uma pensão de reforma adequada devido a interrupções na sua carreira profissional,

Aspectos gerais
A União Europeia e os Estados­Membros

1.  Congratula-se com a abordagem holística adoptada pelo Livro Verde, que visa dar um novo impulso, quer a nível nacional quer da UE, com o objectivo de estabelecer sistemas de pensões sólidos, adequados ao longo prazo, sustentáveis e seguros, salvaguardando ao mesmo tempo o princípio da subsidiariedade; recorda que as tradições, a situação económica e demográfica ou ainda as especificidades do mercado de trabalho diferem entre os Estados­Membros e que importa respeitar os princípios da subsidiariedade e da solidariedade, em virtude dos quais os Estados­Membros mantêm a inteira responsabilidade pela organização dos seus sistemas de pensão de reforma;

2.  Sublinha que os Estados­Membros se vêm confrontados com enormes desafios para responder às expectativas dos cidadãos em relação a pensões adequadas e sustentáveis, numa altura em que as circunstâncias sociais e económicas em geral são complicadas, constatando-se inclusivamente diferenças entre os Estados­Membros e os sistemas jurídicos;

3.  Salienta que as PME, como uma das principais fontes de emprego e de crescimento na UE, continuarão a prestar um contributo significativo para a sustentabilidade e a adequação dos regimes de pensões de reforma dos Estados­Membros; manifesta, por conseguinte, o desejo de que o desenvolvimento de fundos sectoriais, intersectoriais e/ou territoriais contribua para aumentar a adesão de trabalhadores de PME a regimes de pensões, o que poderia constituir um exemplo das melhores práticas;

4.  Observa que, para a concretização do mercado interno, uma política económica e social sã, que tenha em conta os desafios da solidariedade intergeracional, contribui em grande medida para políticas de emprego sustentáveis, para o crescimento e a estabilidade, preservando nomeadamente a coesão social; assinala que os parceiros sociais desempenham um papel decisivo nesta matéria;

5.  Considera que investimentos a longo prazo e poupanças com vista à sustentabilidade dos regimes de pensão no futuro se revestem de importância fundamental, pelo que devem ser tidos em consideração no âmbito do controlo macroeconómico;

6.  Nota que quer as Orientações Gerais de Política Económica quer o Pacto de Estabilidade e Crescimento abordam a questão das despesas públicas relacionadas com o envelhecimento da população; considera que a correcta inclusão das responsabilidades públicas directas em matéria de pensões nos cálculos do défice públicos constitui uma das várias condições para a sustentabilidade desses regimes; solicita que a reforma da governação económica tenha em devida conta esta dimensão, garantindo um tratamento adequado dos diferentes pilares dos sistemas de pensões e centrando-se na sua sustentabilidade;

7.  Exorta a Comissão e o Conselho – atendendo a que um sistema de pensões sustentável que funciona correctamente é extremamente importante para os cidadãos e a estabilidade das finanças públicas – a zelarem por que os custos das reformas dos sistemas de pensões continuem a ser tidos em conta na avaliação da questão se um Estado-Membro deve ser submetido ao procedimento de défice excessivo e recomenda que a tónica seja colocada na viabilidade do sistema de financiamento e não num determinado tipo de reforma das pensões; toma nota de que as reformas dos sistemas de pensões acarretam custos substanciais de reestruturação, que importa ter em conta aquando do cálculo da dívida pública e do défice orçamental;

8.  Salienta que a sustentabilidade das finanças públicas exige que o total da dívida pública e privada seja incluído na avaliação; sublinha que os planos de poupança-reforma são mais do que simples poupanças destinadas às pensões; solicita que as responsabilidades com pensões directas do sector público não prestadas sejam especificadas em toda a sua dimensão e divulgadas explicitamente, com vista à sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas;

9.  Frisa que as pensões de aposentação e os regimes de pensões são da responsabilidade dos Estados­Membros; reconhece que as economias dos Estados­Membros são interdependentes, pelo que insta a UE e os Estados­Membros a coordenarem de forma adequada as suas diferentes políticas em matéria de pensões e a garantirem, recorrendo ao método aberto de coordenação, regimes de pensões adequados, seguros e sustentáveis;

10.  Constata que os regimes de pensões do primeiro, segundo e terceiro pilar nos Estados­Membros diferem consideravelmente entre si, que a UE carece de um conjunto de critérios e definições comuns e de uma análise circunstanciada que explicite os diferentes regimes de pensões e a sua capacidade para responder às necessidades dos cidadãos e que, por conseguinte, carece de uma supervisão transparente aplicável a todos os regimes; salienta que a UE deveria, em primeiro lugar, reforçar a comparabilidade dos regimes de pensões e promover o intercâmbio das boas práticas; considera que a Comissão deveria envidar os esforços necessários para apresentar uma tipologia dos sistemas de pensões nos Estados­Membros, assim como um conjunto comum de definições que permitisse uma comparação dos sistemas;

Género

11.  Lamenta que, no Livro Verde, não seja conferida atenção suficiente às questões do género; considera que as actuais deficiências a nível da adequação das pensões entre homens e mulheres são o resultado de desigualdades persistentes no mercado de trabalho, como por exemplo, períodos de desemprego, de doença, de prestação de cuidados, a diferença salarial entre homens e mulheres, a sobre-representação das mulheres em empregos precários e a tempo parcial e os entraves à conciliação entre a vida profissional e a vida privada; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados­Membros a reforçarem os seus esforços para pôr termo a estas desigualdades e a garantirem a igualdade de tratamento a longo prazo entre homens e mulheres no âmbito das pensões, incluindo nomeadamente a licença de maternidade e os cuidados prestados a familiares idosos como um trabalho efectivo que dá direito a prestações de reforma tanto a homens como a mulheres;

12.  Salienta a importância de individualizar os direitos a pensão e insta à elaboração de critérios para o cálculo das pensões das mulheres, de modo a garantir a independência económica tanto dos homens como das mulheres; insta os Estados­Membros a considerarem igualmente uma abordagem das pensões de reforma baseada no ciclo de vida, a fim de responder aos desafios de um ciclo de vida de trabalho moderno;

13.  Assinala que a justiça intergeracional e os interesses da geração mais nova devem constituir um dos aspectos fulcrais do método de coordenação reforçado com vista a um maior desenvolvimento das políticas nacionais de pensões com base na cooperação entre os Estados­Membros;

14.  Exorta a Comissão e os Estados­Membros a obrigarem os prestadores de pensões profissionais ou complementares a utilizarem índices de mortalidade neutros do ponto de vista do género no cálculo das prestações das pensões de reforma, a fim de impedir que as mulheres sejam penalizadas devido ao facto de a sua esperança de vida ser maior;

Adequação

15.  Considera que a UE não pode determinar o montante de uma pensão adequada, porquanto o valor exigido para o efeito depende em grande medida da situação específica de cada Estado-Membro; convida, no entanto, a Comissão a elaborar orientações que permitam aos Estados­Membros estabelecer critérios que garantam um nível mínimo de pensão de reforma; considera que os Estados­Membros devem definir a adequação como condição necessária que permitirá às pessoas idosas viverem uma vida condigna;

16.  Entende que cabe aos Estados­Membros a responsabilidade de definirem, no quadro da sua política social e económica, um regime de reformas adequado para os seus cidadãos; incentiva-os a desenvolverem o sistema mais adequado possível, a fim de garantir a todos os cidadãos um nível de vida digno, concedendo especial atenção aos grupos sociais mais vulneráveis;

17.  Salienta que, dentro dos vários regimes de pensões, a diversificação do rendimento das pensões a partir de uma articulação entre regimes públicos (primeiro pilar) e regimes profissionais (na maior parte dos casos o segundo pilar) pode oferecer uma garantia de prestações adequadas em matéria de pensões;

18.  Observa que na maioria dos Estados­Membros o primeiro pilar é o mais importante e que assenta no princípio da solidariedade e que o financiamento deste pilar seria menos sujeito a pressões se houvesse mais pessoas empregadas e se a questão do trabalho ilegal e não declarado fosse resolvida, ao passo que os Estados­Membros poderiam igualmente debater, no âmbito do método aberto de coordenação, outras formas alternativas de financiamento do primeiro pilar; sublinha que os sistemas públicos de pensões por repartição deram provas da sua estabilidade e fiabilidade durante o teste de esforço representado pela crise financeira e económica; exorta os Estados­Membros a zelarem por que as pensões do primeiro pilar sejam superiores ao limiar de pobreza;

19.  Sublinha que, no tocante à sustentabilidade e à adequação dos regimes de pensões, em alguns Estados­Membros as disposições relativas às poupanças do terceiro pilar desempenham um papel importante; salienta, contudo, que esta opção só está disponível para pessoas que tenham rendimentos adequados que lhes permitam contribuir para este tipo de regimes e que, por conseguinte, o seu papel na prestação de um rendimento digno é limitado;

20.  Considera que seria de grande utilidade melhorar o intercâmbio de informações entre os Estados­Membros sobre os custos e a eficácia das modalidades de desagravamento fiscal aplicadas às pensões privadas;

21.  Considera que, à luz da pressão orçamental, a eficácia nas despesas sociais se reveste da maior importância; entende que, face à actual pressão orçamental, as despesas sociais têm desempenhado um importante papel económico e social na amortização dos efeitos da crise; considera que os sistemas de pensões por repartição demonstraram o seu papel fundamental na manutenção da solidariedade entre as gerações; considera, igualmente, que o segundo e o terceiro pilar devem desempenhar um papel suplementar na redução da citada pressão; insta os Estados­Membros a garantirem a melhor articulação possível dos sistemas de prestação de pensões, a fim de salvaguardar a prestação de pensões de reforma no futuro; convida os Estados­Membros a melhorarem o acesso dos cidadãos a regimes de poupança privados; assinala que, na sequência da crise financeira, vários Estados­Membros estão a prever a introdução de alterações aos seus regimes de pensões; no entanto, insta esses Estados­Membros a zelarem por que os regimes de pensões continuem a ser estáveis, fiáveis e sustentáveis, e que todas as alterações sejam feitas na sequência de um diálogo social adequado e do fornecimento de informações suficientes; defende que, se os trabalhadores puderem escolher entre as várias opções, estes disponham de tempo suficiente para tomarem as suas decisões de maneira informada e ponderada;

22.  Sublinha que o crescimento económico e elevadas taxas de emprego contribuem para reforçar a sustentabilidade e a adequação dos regimes de pensões de reforma, ao passo que uma taxa de inflação elevada prejudica estes factores;

23.  Considera que a evasão fiscal passou a ser um fenómeno preocupante, que tem de ser combatido o mais eficazmente possível, porquanto compromete a adequação e a estabilidade futuras dos regimes de pensão;

Idade de reforma

24.  Considera que, à luz das tendências demográficas e da necessidade de zelar pelo pagamento das pensões de reforma, importa que um número crescente de pessoas participe no mercado de trabalho por um período mais prolongado, embora constate que a esperança de vida tem vindo a aumentar e que a melhoria da saúde profissional é uma condição prévia para o aumento da vida de trabalho; insta os Estados­Membros a permitirem que as pessoas que desejem continuar a trabalhar o possam fazer; convida, no entanto, os Estados-Membros que aumentaram a idade legal de reforma, ou que tencionem fazê-lo, a favorecerem o trabalho de pessoas idosas através de isenções fiscais e de isenções de contribuições para a segurança social; convida igualmente os Estados-Membros a elaborarem contratos de trabalho adaptados e flexíveis e sistemas de pensões para os idosos e a favorecerem e facilitarem uma articulação entre o emprego e a reforma, bem como a criarem medidas dissuasivas para que as empresas tenham menos facilidade de despedir os trabalhadores mais idosos; insta a Comissão a realizar um estudo que analise a forma como a repartição da riqueza está a influenciar a esperança de vida nos Estados-Membros;

25.  Observa que existem profundas diferenças quanto à idade legal de reforma e à idade em que as pessoas mais velhas abandonam efectivamente o mercado de trabalho e recomenda que seja dada prioridade à garantia de que os trabalhadores possam trabalhar até à idade legal de reforma; observa que essas diferenças são especialmente evidentes no caso dos trabalhadores das categorias profissionais mais penosas; insta, por conseguinte, os Estados-Membros e os parceiros sociais a procederem a uma troca de informações sobre boas práticas; insta-os igualmente a celebrarem acordos que tenham um impacto positivo na sustentabilidade das reformas e que conduzam, de forma flexível, a um aumento da vida de trabalho activa até à idade legal de reforma, desenvolvendo, por exemplo, estratégias globais de gestão da idade, quer a nível nacional quer empresarial, e novas formas, que permitam equilibrar o trabalho e a vida privada, adaptadas às necessidades específicas dos trabalhadores mais idosos, assim como recompensando as pessoas que trabalham por mais tempo;

26.  Salienta que uma força de trabalho mais idosa e vidas activas mais prolongadas podem contribuir de forma positiva para a recuperação e o crescimento futuro; entende que um mercado de trabalho dinâmico deve propor soluções criativas aos trabalhadores (mais idosos) que efectuem trabalhos que exijam uma intervenção física e/ou mental, como, por exemplo, a flexibilização da idade legal de reforma ou a reforma a tempo parcial, ou ainda condições de trabalho adaptadas, o fomento da formação ao longo da vida, o reforço dos serviços de procura de emprego ou da mudança de um emprego para outro, a fim de estabelecer um equilíbrio duradouro entre os imperativos do trabalho e as capacidades dos trabalhadores; crê que, neste contexto, é necessária uma política activa de combate à discriminação baseada na idade, mediante o controlo da correcta aplicação das Directivas 2000/78/CE e 2006/54/CE e o fomento de uma cultura europeia do envelhecimento activo, assegurando que as pessoas idosas tenham uma vida com vitalidade e dignidade; insta os Estados-Membros a combinarem a penalização da discriminação no local de trabalho com a concessão de incentivos aos trabalhadores com vista à criação de um mercado de trabalho inclusivo; insta os Estados-Membros, no contexto das reformas e do alargamento da vida activa, a aplicarem, com a ajuda da Comissão, mais eficazmente as directivas em matéria de saúde e segurança no trabalho;

Estratégia UE 2020

27.  Congratula-se com a referência contida na Estratégia 2020 no sentido de incluir os trabalhadores mais idosos no mercado de trabalho; lamenta que a Estratégia UE-2020 não dedique uma atenção específica a regimes de pensão dignos, sustentáveis e adequados, embora a consecução de alguns dos objectivos expostos na Estratégia 2020 dependam dos mesmos; sugere, por conseguinte, que os objectivos contidos no Livro Verde sejam incluídos na Estratégia 2020;

28.  Considera que, se a Estratégia 2020 for bem sucedida, isto implicará a criação de empregos mais seguros e de qualidade e um aumento das pessoas se encontram empregadas com salários e condições de trabalho adequados, o que comportará um aumento dos pagamentos das contribuições obrigatórias para a segurança social e um benefício para o crescimento económico, reforçando ao mesmo tempo a sustentabilidade e a adequação dos regimes de pensões;

29.  Apoia, em consonância com a Estratégia 2020, uma política de mercado de trabalho direccionada e dinâmica que conduzirá a um aumento da participação no mercado de trabalho das pessoas que actualmente se encontram sub-representados nesse mercado, em especial os mais vulneráveis; considera que a UE deve desenvolver novos indicadores para controlar o impacto da reforma das pensões nos grupos vulneráveis; sublinha que o trabalho ilegal é um fenómeno que persiste na União Europeia e que enfraquece as estratégias políticas em matéria social; convida as instituições competentes nos Estados–Membros a promoverem a inclusão social e a combaterem o trabalho clandestino, a fim de melhorarem o equilíbrio dos regimes de pensões;

Directiva IRPPP

30.  Observa que, em geral, a aplicação da Directiva IRPPP pelos Estados-Membros sofreu atrasos; insta a Comissão a tomar medidas, caso necessário, contra os Estados-Membros com o objectivo de fazer aplicar correctamente e atempadamente a Directiva IRPPP;

31.  Concorda que o objectivo deve ser um elevado nível de segurança para os futuros pensionistas, a um custo razoável para as empresas patrocinadoras e no quadro de sistemas de pensões sustentáveis;

32.  Recorda que o n.º 6 do artigo 15.º da Directiva IRPPP refere, a propósito do cálculo das provisões técnicas, que «a Comissão proporá eventuais medidas necessárias para prevenir eventuais distorções causadas pelas diferenças de nível das taxas de juro e para proteger os interesses dos beneficiários e membros dos diversos planos»; exorta a Comissão a realizar uma avaliação de impacto antes de qualquer revisão da Directiva IRPPP e a ter em conta a tendência para o aumento dos regimes de contribuições definidas e a diminuição dos regimes de prestações definidas;

33.  Recorda que na Directiva IRPPP se pode ler que «um verdadeiro mercado interno dos serviços financeiros é fundamental para o crescimento económico e a criação de emprego na Comunidade» e que «a presente directiva representa assim um primeiro passo na direcção de um mercado interno de realização dos planos de pensões profissionais organizado à escala europeia»;

34.  Recorda que a nova Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) deve utilizar plenamente as suas competências e desempenhar um papel importante no processo preparatório da revisão da Directiva IRPPP e na elaboração de disposições legais, como projectos de normas técnicas, orientações e recomendações para um regime de solvência; recorda que a Directiva IRPPP não deve ser aplicada às responsabilidades dos sistemas públicos de pensões ou a planos de pensões profissionais no âmbito do primeiro pilar;

35.  Considera que os elementos qualitativos do projecto «Solvência II» são pontos de partida valiosos para o reforço da supervisão qualitativa das IRPPP; nota que isto se aplica, em particular, aos requisitos em matéria de boa gestão dos riscos;

Mobilidade e transferências

36.  Salienta que a mobilidade no mercado de trabalho na UE será fundamental nos próximos anos para a criação de emprego e para o crescimento económico; considera, por conseguinte, que a confiança dos cidadãos será reforçada quando deixar de haver obstáculos à mobilidade interna e transfronteiriça; considera que questões como a falta de transferibilidade, prazos longos para a atribuição de direitos, a manutenção de direitos latentes, a não regressão e diferenças no domínio do tratamento fiscal e dos princípios actuariais devem ser resolvidas à luz das suas consequências para os sistemas de pensão; salienta o impacto positivo que um mercado de trabalho mais dinâmico poderia ter no sistema de pensões;

37.  Constata que, no primeiro pilar, os direitos a pensão são regidos pelo Regulamento relativo à coordenação, mas que nos outros pilares é necessário prever disposições simplificadas;

38.  Observa que existe uma tendência para o aumento dos regimes de contribuições definidas e a diminuição dos regimes de prestações definidas; nota que, em consequência, os prestadores de pensões transferem o risco associado ao investimento para os aforradores; considera que, dada a diversidade e a complexidade dos vários regimes de pensões profissionais por capitalização, há que estabelecer condições em matéria de portabilidade de direitos a pensão adquiridos, de tal modo que a portabilidade tenha início com a celebração de novos contratos e que um pedido de transferência seja deferido somente se o montante do equivalente actuarial transferido for colocado num fundo destinado ao pagamento de pensões de velhice; solicita a realização de um estudo aprofundado sobre questões fiscais relativas a regimes profissionais por capitalização e sistemas de seguros de vida; considera que, no que respeita às questões transfronteiriças, a actividade da UE deve focalizar-se claramente no desenvolvimento de normas mínimas para a aquisição e a manutenção dos direitos a pensão e na facilitação da criação de sistemas nacionais para a identificação desses direitos;

39.  Acolhe favoravelmente a criação de sistemas nacionais de identificação dos direitos à pensão de diferentes fontes em todos os Estados­Membros, e solicita à Comissão que apresente propostas para um sistema europeu de identificação;

Revisão da legislação da UE

40.  Constata que muitos Estados-Membros da União Europeia reconheceram a importância dos regimes de pensões e que a UE pode oferecer valor acrescentado providenciando a coordenação entre os diferentes regimes e incentivando os Estados-Membros a assegurar - em termos sociais, legais e económicos - a existência de um enquadramento que proteja adequadamente os membros dos planos de pensões e garanta o acesso a informações sobre as pensões; salienta que nos casos em que os Estados-Membros possuem fundos de pensões obrigatórios geridos por instituições privadas, esses regimes devem também ser revistos do ponto de vista do cumprimento das condições e dos critérios europeus em matéria de segurança, investimento e classificação dos activos; sublinha, como princípio, que o impacto de todas as propostas sobre os sistemas de pensões profissionais deve ser avaliado de forma aprofundada, nomeadamente para quantificar os custos adicionais e os encargos administrativos;

41.  Considera que nos Estados­Membros em que existem sistemas de pensão profissional obrigatórios que não estejam nomeadamente incluídos no primeiro pilar, estas disposições do segundo pilar devem estar acessíveis aos trabalhadores por direito, sem qualquer discriminação com base no género, no sector e/ou no contrato de trabalho;

42.  Insta a Comissão a fomentar os Estados­Membros a investigarem de que forma o direito dos trabalhadores de participarem no segundo pilar pode ser facilitado, aprofundando nomeadamente o diálogo social e mediante a apresentação de propostas tendentes a promover este pilar onde ainda não exista; convida-os a desenvolverem um método de governação que garanta a sua gestão paritária, nomeadamente em matéria de estratégia de investimento da poupança;

43.  Convida os Estados­Membros a apoiarem o desenvolvimento de um diálogo social e civil em torno do regime de reformas de aposentação e a ter plenamente em conta os resultados desse diálogo;

44.  Entende que as regulamentações da UE relativas ao terceiro pilar e ao seu correcto funcionamento a nível transfronteiriço têm de ser examinadas na óptica do bom funcionamento do mercado interno, nomeadamente no caso dos produtos financeiros, e da criação de condições de concorrência equitativas; salienta que essa avaliação das regulamentações deve ter em conta o interesse dos membros desses regimes;

45.  Considera que, para haver coerência entre os regimes prudenciais dos diferentes prestadores de serviços financeiros, se deve aplicar o princípio «os mesmos riscos – as mesmas regras – o mesmo capital», tendo em conta as características de cada plano ou regime de pensões;

46.  Reconhece que continua a haver entraves no que respeita aos seguros de pensão de reforma individuais (terceiro pilar) oferecidos transfronteiras e às apólices de seguros de vida; solicita à Comissão que apresente propostas sobre a forma como estes poderiam ser ultrapassados, bem como um quadro que permita regulamentar estas actividades;

47.  Observa que nas áreas em que as competências em matéria de pensões são atribuídas à União Europeia, a legislação europeia está muito fragmentada; exorta a Comissão a investigar se seria adequado racionalizar este quadro regulamentar no âmbito do objectivo de legislar melhor;

Legislação europeia e boas práticas

48.  Recorda que já foi aprovada a criação da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões de Reforma (EIOPA); salienta que esta Autoridade deverá ser provida dos meios que lhe permitam desempenhar as suas missões de modo eficaz, tendo devidamente em conta sobretudo as especificidades e singularidades dos regimes de pensões profissionais;

49.  Observa que os fundos de pensões, incluindo as IRPPP, são ainda regulamentados e controlados como entidades financeiras independentes, embora, na prática estas actividades sejam exercidas por conglomerados;

Requisitos de fundos próprios

50.  Considera que as propostas para um regime de solvência para as IRPPP devem reconhecer as especificidades das reformas, atendendo a que os riscos enfrentados pelo sector de seguros são diferentes dos enfrentados pelas IRPPP, nomeadamente no que diz respeito à condicionalidade dos direitos à pensão, à duração das carteiras dos fundos de pensões e ao facto de as IRPPP serem veículos dedicados especificamente à operação de uma carteira homogénea de produtos; sublinha que o objectivo central desse regime seria proporcionar uma protecção reforçada dos pensionistas, tanto dos actuais como dos futuros; considera que o impacto desse tipo de propostas deve ser plenamente avaliado, em especial com vista à quantificação dos custos adicionais e dos encargos administrativos; considera que qualquer revisão do regime de solvência para as IRPPP deve ser realizada no âmbito da Directiva IRPPP em vigor; sublinha que a resolução das questões relacionadas com um regime de requisitos de fundos próprios para os fundos de pensões está estreitamente ligada a uma resolução adequada das questões relativas ao artigo 8.º da Directiva relativa à insolvência;

51.  Salienta, na linha do que a Comissão declarou no Livro Verde, que a Directiva IRPPP assenta numa abordagem de harmonização mínima de Solvência I, ao passo que, em breve, as empresas de seguros aplicarão o regime de Solvência II, baseado no risco, inclusive à sua actividade no domínio dos planos de pensões profissionais;

52.  Salienta que os mercados financeiros só podem funcionar eficazmente se existir confiança e esperança e considera que a confiança e a esperança exigem normas prudenciais sólidas para as instituições financeiras, e que as IRPPP não devem constituir uma excepção;

53.  Solicita à Comissão que apresente propostas sobre o processo de tomada de decisão relativamente ao regime de solvência das IRPPP, nomeadamente - em conformidade com a intenção que manifestou no Livro Verde - que inicie, com a maior brevidade possível, um estudo de impacto sobre a aplicação de um regime de solvência do tipo Solvência II;

Legislação da UE em matéria de insolvência

54.  Toma nota das inúmeras diferenças na execução e aplicação da Directiva relativa à insolvência; observa que, embora as disposições legislativas possam ser bastante adequadas, os resultados podem não ser adequados, o que iria ao arrepio do objectivo da directiva; evoca a conclusão da Comissão segundo a qual, nalguns casos relativos à aplicação das obrigações previstas no artigo 8.º da Directiva, podem surgir certas dúvidas relacionadas com a questão de saber até que ponto algumas destas medidas são suficientes para proteger os interesses dos trabalhadores e reformados em caso de insolvência do empregador, pelo que é necessário resolver uma série de questões;

55.  Convida a Comissão a acompanhar estreitamente a aplicação da referida directiva e a tomar medidas contra os Estados­Membros, sempre que se justifique, bem como a ter em conta, aquando da revisão dessa directiva, a situação específica gerada pelas obrigações de financiamento do empregador relativamente aos seus trabalhadores ou ao seu fundo de pensões;

56.  Considera necessário reforçar a legislação da UE no que se refere à insolvência do empregador, a fim de proporcionar a todos os trabalhadores o mesmo nível de protecção das suas poupanças, independentemente da natureza do sistema de pensões do empregador;

57.  Solicita que se efectue uma avaliação para determinar se as associações de garantia das pensões, nos moldes em que existem no Luxemburgo e na Alemanha e que visam garantir os regimes através da constituição de reservas contabilísticas do segundo pilar, podem ser recomendadas a outros Estados­Membros com o objectivo de protegerem os mecanismos de segurança;

Informação / participação e investimento

58.  Manifesta a sua preocupação com a ausência de informações prestadas ao público pelas autoridades públicas e pelas caixas de aposentação no que respeita aos requisitos, às opções, às possibilidades, aos direitos acumulados, aos resultados aguardados e à situação factual no tocante a regimes de pensões; salienta que, aquando da celebração de contratos de regimes de pensões complementares, se deve fornecer aos cidadãos informações não só sobre os custos e os encargos efectivos, assim como informações optimizadas sobre a situação da respectiva pensão de reforma; salienta a importância de formação financeira sólida já a partir de uma fase precoce;

59.  Nota que é necessário reforçar a transparência e a divulgação das taxas aplicadas à gestão de activos, nomeadamente em todos os níveis de investimento, pelos fundos privados de pensões; considera que a informação prestada aos cidadãos nos Estados­Membros e pelos fundos de pensões em matéria de direitos acumulados devem ser integrados num sistema operacional, transparente e acessível a nível europeu;

60.  Entende que os cidadãos devem ser informados de forma exaustiva e com a devida antecedência sobre as consequências de uma reforma dos regimes de aposentação, nomeadamente sobre o montante da sua própria pensão e o número de anuidades que deverão totalizar; nota que as reformas devem prever um regime de transição eficaz e correcto; insta os Estados­Membros a lançarem campanhas que habilitem e encorajem os próprios cidadãos a se informarem sobre o impacto das decisões que venham a tomar em matéria de pensões de reforma, bem como a garantir a prestação de pensões adequadas;

Coordenação política

61.  Considera que, na prossecução do debate em torno de um regime de pensões adequado, seguro e sustentável, seria oportuno criar uma plataforma europeia de pensões que inclua representantes das instituições da UE, os parceiros sociais e as partes interessadas relevantes, visando uma troca de informações sobre as melhores práticas e a preparação de iniciativas políticas, sempre no respeito do princípio da subsidiariedade; considera que, para evitar sobreposições a este respeito, importa ter em consideração o comité consultivo para as pensões complementares já existente (o «Fórum das Pensões»);

62.  Insta a Comissão a ponderar a criação de um grupo de trabalho específico para a questão das pensões, que deverá incluir todas as DGs interessadas nas questões atinentes às pensões de reforma;

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63.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados­Membros.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0400.
(2) EESC/SOC/386, 20 de Janeiro de 2011.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0309.
(4) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0306.
(5) JO C 212 E de 5.8.2010, p. 23.
(6) JO C 212 E de 5.8.2010, p. 11.
(7) JO C 16 E de 22.1.2010, p. 35.
(8) JO C 9 E de 15.1.2010, p. 11.
(9) JO C 146 E de 12.6.2008, p. 216.

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