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Processo : 2010/0821(NLE)
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Ciclo relativo ao documento : A7-0052/2011

Textos apresentados :

A7-0052/2011

Debates :

PV 09/03/2011 - 7
CRE 09/03/2011 - 7

Votação :

PV 23/03/2011 - 13.1
CRE 23/03/2011 - 13.1
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2011)0103

Textos aprovados
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Quarta-feira, 23 de Março de 2011 - Bruxelas
Alteração do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito ao mecanismode estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda é o euro *
P7_TA(2011)0103A7-0052/2011
Resolução
 Anexo
 Anexo
 Anexo

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Março de 2011, sobre o projecto de decisão do Conselho que altera o artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados­Membros cuja moeda seja o euro (00033/2010 – C7-0014/2011 – 2010/0821(NLE)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os n.ºs 6 e 2 do artigo 48.º do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta o relatório final do Grupo de Trabalho do Conselho Europeu sobre «O reforço da governação económica na UE»,

–  Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho Europeu que altera o artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), apresentado ao Conselho Europeu em 16 de Dezembro de 2010 (00033/2010 – C7-0014/2011),

–  Tendo em conta as cartas dos Presidentes do Conselho Europeu e do Eurogrupo e do Comissário responsável pela política monetária, anexas à presente resolução,

–  Tendo em conta o artigo 74.º-B do seu Regimento,

–  Tendo em conta a carta dirigida em 18 de Fevereiro de 2011 pela Comissão dos Orçamentos à Comissão dos Assuntos Constitucionais,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0052/2011),

A.  Considerando que o n.º 4 do artigo 3.º do TUE estatui que «a União estabelece uma união económica e monetária cuja moeda é o euro»,

B.  Considerando que o Reino Unido optou por não aderir à moeda única,

C.  Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do TFUE, a «política monetária para os Estados­Membros cuja moeda é o euro» é da competência exclusiva da União,

D.  Considerando que o n.º 1 do artigo 5.º do TFUE estatui que «Os Estados­Membros coordenam as suas políticas económicas no âmbito da União», sendo aplicáveis disposições específicas aos Estados­Membros cuja moeda seja o euro;

E.  Considerando que o projecto de decisão do Conselho Europeu, se adoptado, poderia conduzir à criação de um mecanismo totalmente à margem da esfera da União, sem a atribuição de qualquer papel às instituições da União enquanto tais,

F.  Considerando que a participação das instituições da União no novo Mecanismo Europeu de Estabilidade deve ser plenamente assegurada e permanentemente salvaguardada e que deve ser estabelecida uma ligação com vista a uma eventual intervenção do orçamento da União no sistema de garantia,

G.  Considerando que devem ser exploradas todas as possibilidades com vista à plena integração do Mecanismo Europeu de Estabilidade no quadro institucional da União e à participação no referido mecanismo dos Estados­Membros cuja moeda não seja o euro; considerando que esta abordagem pode implicar o recurso ao artigo 20.º do TUE, relativo à cooperação reforçada, caso tal se revele adequado para assegurar a coerência da política económica da União,

H.  Considerando que será preferível que as normas que regem o Mecanismo Europeu de Estabilidade sejam propostas pela Comissão e assegurem sistemas adequados de auditoria, responsabilidade e transparência,

I.  Considerando que o Mecanismo Europeu de Estabilidade deve ser acompanhado pelo reforço dos aspectos preventivo e correctivo do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) e por medidas que permitam assegurar a competitividade a médio e longo prazo e lutar contra os desequilíbrios macroeconómicos entre Estados­Membros,

J.  Considerando que a União deve promover um mercado consolidado de euro-obrigações enquanto complemento do Mecanismo Europeu de Estabilidade,

K.  Considerando que a Comissão deve apresentar propostas de actos legislativos e, se necessário, de revisão dos Tratados, a fim de criar, a médio prazo, um sistema de governação económica da União e, em particular, da área do euro, capaz de reforçar a coesão e a competitividade da economia e de estabilizar o sistema financeiro,

L.  Considerando que o n.º 6 do artigo 48.º do TUE autoriza o Conselho Europeu a, após consulta do Parlamento, adoptar uma decisão que altere todas ou parte das disposições da Parte III do TFUE, sem afectar o equilíbrio de competências entre a União e os seus Estados­Membros,

M.  Considerando que o aumento ou a diminuição das competências da União requer um processo de revisão ordinário,

N.  Considerando que qualquer nova revisão do TFUE deve ser efectuada segundo o processo de revisão ordinário,

O.  Considerando que a decisão ora proposta só pode entrar em vigor depois de aprovada pelos Estados­Membros nos termos das respectivas normas constitucionais,

1.  Sublinha que a política monetária para os Estados­Membros cuja moeda é o euro é da competência exclusiva da União e é uma política comunitária desde o Tratado de Maastricht;

2.  Salienta a importância do euro para o projecto político e económico europeu e a importância do empenhamento de todos os Estados­Membros na estabilidade da área do euro, bem como o sentido de responsabilidade e solidariedade de que têm dado provas;

3.  Sublinha que o mecanismo europeu de estabilidade constitui um elemento importante de um pacote global de medidas destinadas a definir um novo quadro, reforçar a disciplina orçamental e a coordenação das políticas económicas e financeiras dos Estados­Membros, o que deve incluir a promoção de uma resposta conjunta da União Europeia aos desafios colocados pelo crescimento, e superar, concomitantemente, os desequilíbrios económicos e sociais e melhorar a competitividade;

4.  Assinala que o Conselho não fez uso de todas as possibilidades proporcionadas pelos Tratados para assegurar a plena aplicação do PEC e melhorar a coordenação económica à escala da União Europeia;

5.  Considera que é essencial ir além das medidas temporárias destinadas a estabilizar a área do euro, e que a União deve reforçar a sua governação económica, inclusivamente através de políticas e instrumentos concebidos para promover o crescimento sustentável nos Estados­Membros; é de opinião que o reforço do PEC, o Semestre Europeu, a Estratégia Europa 2020 e a alteração do artigo 136.º do TFUE, relativo a um Mecanismo Europeu de Estabilidade, constituem apenas um primeiro passo nessa direcção;

6.  Salienta que o Mecanismo Europeu de Estabilidade e a rigorosa condicionalidade que o mesmo prevê dizem respeito a todos os Estados­Membros cuja moeda seja o euro, incluindo os Estados­Membros mais pequenos cuja economia possa ser considerada não «indispensável» para salvaguardar a área do euro no seu todo;

7.  Adverte para o facto de a intenção de criar um mecanismo de estabilidade permanente à margem do quadro institucional da UE constitui um risco para a integridade do sistema baseado nos Tratados; considera que a Comissão deve ser membro do conselho deste mecanismo, e não um mero observador; considera além disso que, neste contexto, a Comissão deve ter o direito de tomar as iniciativas necessárias para, com o acordo dos Estados­Membros interessados, atingir os objectivos do Mecanismo Europeu de Estabilidade; sublinha que os Estados­Membros devem, em qualquer caso, respeitar a legislação da União e as prerrogativas das instituições nela consagradas;

8.  Salienta que a criação e o funcionamento do mecanismo de estabilidade permanente devem respeitar plenamente os princípios essenciais do processo de decisão democrático, como a transparência, o controlo parlamentar e a responsabilidade democrática; realça a necessidade de associar estreitamente ao Mecanismo Europeu de Estabilidade as instituições e os organismos da União competentes para as questões monetárias - a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu (BCE) e o Banco Europeu de Investimento; sublinha que o mecanismo não deve dar lugar a um novo modelo de governação europeia que não satisfaça as normas democráticas alcançadas na União;

9.  Lamenta que o Conselho Europeu não tenha explorado todas as possibilidades contempladas nos Tratados para a criação de um mecanismo de estabilidade permanente; considera em particular que, no âmbito das actuais competências da União no domínio da união económica e monetária (n.º 4 do artigo 3.º do TUE) e da política monetária para os Estados­Membros cuja moeda seja o euro (alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do TFUE), teria sido adequado fazer uso dos poderes conferidos ao Conselho pelo artigo 136.º do TFUE ou, em alternativa, recorrer ao artigo 352.º do TFUE em conjugação com os artigos 133.º e 136.º do TFUE;

10.  Solicita à Comissão que estude outros mecanismos para assegurar a estabilidade financeira e um crescimento económico sustentável e adequado da área do euro e apresente as propostas legislativas necessárias; sublinha a necessidade de o Mecanismo Europeu de Estabilidade incluir medidas destinadas a reduzir os riscos para a estabilidade financeira, económica e social, como uma regulação eficaz dos mercados financeiros, a revisão do PEC e uma melhor coordenação económica, a introdução de instrumentos para reduzir os desequilíbrios macroeconómicos na área do euro e medidas que visem a reconstrução ecológica;

11.  Considera, além disso, que a criação e o funcionamento do mecanismo de estabilidade permanente devem inserir-se no quadro da União Europeia, recorrendo igualmente, por analogia, aos modelos institucionais de cooperação reforçada como meio de garantir a participação das instituições da União em todas as fases e de encorajar os Estados­Membros cuja moeda ainda não é o euro a participarem no Mecanismo Europeu de Estabilidade;

12.  Observa que, à luz dos debates no Parlamento, os Chefes de Estado e de Governo da área do euro, na sua reunião de 11 de Março de 2011, no contexto do Pacto para o Euro, acordaram em que a Comissão deve ter um papel central forte no acompanhamento da execução dos compromissos, nomeadamente de modo a assegurar que as medidas sejam compatíveis com as regras da UE e apoiem estas últimas, tendo concordado com a participação do Parlamento; observa que, ao ponderarem as características gerais do mecanismo europeu de estabilidade, acordaram em que a ajuda fornecida a qualquer Estado-Membro cuja moeda seja o euro assentará num programa rigoroso de ajustamento económico e orçamental e numa análise rigorosa da sustentabilidade da dívida, efectuada pela Comissão e pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) em articulação com o BCE;

13.  Reconhece os sinais positivos transmitidos nas cartas dos Presidentes do Conselho Europeu e do Eurogrupo e do Comissário responsável pela política monetária; toma nota de que:

   a condicionalidade política estabelecida no âmbito de uma supervisão reforçada ou de um programa de ajustamento macroeconómico será definida por regulamento a propor pela Comissão nos termos do artigo 136.º do TFUE, de modo a assegurar a coerência com o quadro de supervisão multilateral da UE;
   o acesso a ajuda financeira ao abrigo do mecanismo europeu de estabilidade será fornecido com base numa análise rigorosa da sustentabilidade da dívida pública, efectuada pela Comissão juntamente com o FMI e em articulação com o BCE; e será imposta uma condicionalidade política estrita no âmbito de um programa de ajustamento macroeconómico proporcional à gravidade dos desequilíbrios do Estado-Membro em questão;
   com base na avaliação das necessidades financeiras do Estado-Membro beneficiário efectuada pela Comissão juntamente com o FMI e em articulação com o BCE, o Conselho de Governadores do Mecanismo Europeu de Estabilidade mandatará a Comissão, juntamente com o FMI e em articulação com o BCE, para negociar um programa de ajustamento macroeconómico com o Estado-Membro em questão;
   a Comissão proporá ao Conselho uma decisão que aprove o programa macroeconómico e, uma vez que esta decisão seja adoptada, assinará um memorando de entendimento em nome dos Estados­Membros cuja moeda seja o euro;
   a condicionalidade política estabelecida no âmbito de uma supervisão reforçada ou de um programa de ajustamento macroeconómico será tornada compatível com o quadro de supervisão da União Europeia e deve garantir a conformidade com os procedimentos da UE;
   a ajuda financeira será activada a pedido de um Estado-Membro, após uma avaliação, a efectuar pela Comissão em articulação com o BCE, da existência de riscos para a estabilidade financeira do conjunto da área do euro;
   a Comissão, juntamente com o FMI e em articulação com o BCE, será responsável por controlar o cumprimento da condicionalidade política e apresentará um relatório ao Conselho e ao Conselho de Administração;
   após discussão em Conselho de Governadores, a decisão do Conselho de aplicar uma supervisão pós-programa será tomada sob proposta da Comissão;
   o Parlamento será informado regularmente pelo Conselho e pela Comissão sobre a criação e o funcionamento do mecanismo europeu de estabilidade, colocando-se assim em condições de examinar adequadamente as suas actividades;
   nos termos do artigo 273.º do TFUE, o Tribunal de Justiça da União Europeia será competente para decidir sobre qualquer diferendo;

14.  Aprova o projecto de decisão do Conselho Europeu, se bem que com a reserva de que teria sido preferível redigi-la nos termos propostos no anexo I à presente resolução; concorda com a opinião expressa no parecer do BCE que apoia o recurso ao método da União para permitir que o mecanismo europeu de estabilidade se transforme oportunamente num mecanismo de União; solicita ao Conselho Europeu que assegure que:

   o regulamento relativo à condicionalidade política seja adoptado de acordo com o processo legislativo ordinário da União;
   qualquer Estado-Membro cuja moeda seja o euro e que tenha contribuído para o mecanismo permanente de estabilidade tenha acesso a este último independentemente da sua dimensão;

15.  Recorda que o futuro mecanismo de estabilidade permanente deverá recorrer às instituições da União, uma vez que tal evitará uma duplicação de estruturas, algo que seria prejudicial para a integração europeia;

16.  Exige que as condições de crédito a aplicar ao reembolso de fundos ao mecanismo de estabilidade permanente, no caso de este ser accionado, sejam semelhantes às aplicadas ao mecanismo de apoio financeiro às balanças de pagamentos e ao instrumento de assistência macrofinanceira utilizados pela Comissão, ou seja, um rigoroso financiamento «back-to-back», sem qualquer margem para além dos custos do empréstimo; considera, além disso, que as taxas de juro a aplicar pelo mecanismo de estabilidade permanente devem ser oferecidas em condições favoráveis;

17.  Insiste na necessidade de o Parlamento controlar o cumprimento, pelos Estados­Membros, das orientações económicas estabelecidas pela Comissão e das condições impostas pelo Mecanismo Europeu de Estabilidade, e salienta que todos os parlamentos nacionais devem ser plenamente associados em todas as fases, de acordo com os seus direitos orçamentais e de controlo, especialmente no contexto do semestre europeu, a fim de aumentar a transparência, a apropriação e a responsabilidade em relação às decisões tomadas;

18.  Subscreve a intenção da Comissão de «garantir a coerência entre este futuro mecanismo e a governação económica prosseguida pela União, nomeadamente na área do euro, no respeito das competências atribuídas pelo Tratado à União e às suas instituições»;

19.  Sublinha que o projecto de decisão do Conselho Europeu, tal como alterado, não aumenta as competências da União, mantendo-se, por conseguinte, no âmbito de aplicação do processo de revisão simplificado dos Tratados; faz notar, em contrapartida, que tal decisão não pode reduzir as competências das instituições da União nos domínios da política económica e monetária e da política monetária para os Estados­Membros cuja moeda seja o euro, nem pode, em caso algum, prejudicar a correcta aplicação da legislação da União, em particular dos artigos 122.º e 143.º do TFUE e do acervo comunitário;

20.  Reitera que o recurso ao n.º 6 do artigo 48.º do TUE é um procedimento extraordinário e recorda que, nos termos do n.º 3 do artigo 48.º do TUE, o Parlamento tem o direito de convocar uma Convenção para remodelar as instituições, os procedimentos e as políticas que determinam a governação económica da União;

21.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Banco Central Europeu a título de parecer do Parlamento Europeu, nos termos do segundo parágrafo do n.º 6 do artigo 48.º do TUE.


ANEXO I À RESOLUÇÃO

Alteração ao artigo 1.° do projecto de decisão do Conselho Europeu

Ao n.º 1 do artigo 136.º do TFUE são aditados os seguintes parágrafos:"

Por recomendação da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, os Estados­Membros cuja moeda seja o euro podem criar um mecanismo de estabilidade a accionar caso tal seja indispensável para salvaguardar a estabilidade da área do euro. A concessão de assistência financeira requerida ao abrigo do mecanismo será decidida com base numa proposta da Comissão e ficará sujeita a rigorosos critérios de condicionalidade de acordo com os princípios e objectivos da União, consagrados no Tratado da União Europeia e no presente Tratado.

Os princípios e regras relativas à condicionalidade da assistência financeira a conceder ao abrigo do mecanismo e ao respectivo controlo são estabelecidos em regulamento a adoptar nos termos do processo legislativo ordinário.

"

O n.º 2 do artigo 136.º passa a ter a seguinte redacção:"

2.  Relativamente às medidas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, só têm direito a voto os membros do Conselho que representem os Estados­Membros cuja moeda seja o euro.

A maioria qualificada dos referidos membros é definida nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 238.º.

Relativamente às medidas a que se refere o terceiro parágrafo do n.º 1, só têm direito a voto os membros do Conselho que representem Estados­Membros que participam no mecanismo.

"


ANEXO II À RESOLUÇÃO

Carta endereçada aos relatores pelo Presidente do Conselho Europeu(1)

Bruxelas, 22 de março de 2011

Senhores Deputados Brok e Gualtieri,

Na sequência das várias reuniões e discussões em que participámos, juntamente com membros do meu gabinete, sobre a proposta de alteração ao artigo 136.º do Tratado no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro, tenho o prazer de enviar em anexo um documento elaborado pelo meu gabinete, que analisa e responde às preocupações expressas por V. Exas.

  O Presidente do Eurogrupo, Jean-Claude Juncker, e o Comissário dos Assuntos Económicos e Monetários, Olli Rehn, enviarão em correio separado uma carta sobre o resultado das negociações relativas aos aspetos específicos do futuro mecanismo, a qual subscrevo inteiramente.

Estou certo de que concordarão que tudo isto será motivo de grande satisfação para o Parlamento no que diz respeito aos pontos enunciados na opção b) do vosso relatório.

Como é do vosso conhecimento, esta alteração do Tratado ocorrerá antes da reunião do Conselho Europeu de 24 e 25 de março. Saberão, pois, avaliar a importância e a urgência desta questão.

Atentamente,

(Assinatura)

Herman Van Rompuy

Anexo

Relativamente à opção a) descrita no n.º 12 do relatório, que propõe a reformulação da alteração do Tratado, cumpre salientar que esta proposta de alteração do Tratado foi redigida com extremo cuidado de modo a ser aceitável para todos os Estados-Membros, que terão de a ratificar. Não existe praticamente nenhuma perspetiva de o texto proposto ser alterado e as alterações sugeridas impediriam inclusivamente o recurso ao processo de revisão simplificado – ou, no mínimo, seriam objeto de contestação judicial com base neste fundamento. A segurança jurídica é a razão principal para se alterar o Tratado e tudo o que a ponha em causa será problemático.

Quanto a futuras alterações do Tratado, é impossível assumir qualquer compromisso específico. No entanto, ficou acordado que, em 2016, a Comissão Europeia procederá a uma avaliação da eficácia global deste quadro. Esta disposição garante que qualquer avaliação futura – e eventuais sugestões de alteração – será efetuada, em primeira instância, pela Comissão.

No que toca à opção b) do relatório, os receios de que o Mecanismo Europeu de Estabilidade possa constituir o núcleo de um futuro secretariado intergovernamental destinado a gerir a economia da zona euro são infundados. O mecanismo tem uma finalidade bem definida. O seu pessoal irá dedicar-se inteiramente aos aspetos financeiros e de tesouraria deste mecanismo e não se envolverá nas questões mais abrangentes da governação económica. O MEE tem por missão mobilizar fundos e prestar assistência financeira, mas a avaliação da necessidade de ajuda financeira e a definição da condicionalidade serão da competência da Comissão.

Também se podem aplacar os receios de a Comissão vir a ser excluída do funcionamento do mecanismo. A experiência com os mecanismos temporários demonstra que o envolvimento da Comissão é não só possível, mas essencial. No âmbito do mecanismo temporário, as medidas de condicionalidade aplicadas ao Estado beneficiário eram aprovadas por via de um processo a nível da União, ou seja, através de uma decisão adotada pelo Conselho com base numa recomendação da Comissão, em aplicação do artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, conjugado com o artigo 126.º, n.º 9, do TFUE (ver artigo 126.º, n.º 13, que define o procedimento aplicável às decisões previstas no artigo 126.º, n.º 9). Foi este o procedimento seguido para a adoção das medidas de condicionalidade aplicáveis à Grécia (ver Decisão 2010/320/UE do Conselho, de 10 de maio de 2010 (JO L 145 de 11.6.2010, p. 6) adotada com base numa recomendação da Comissão de 4 de maio de 2010 (SEC (2010)0560 ?nal)).

Relativamente ao mecanismo permanente, as conclusões do Conselho de Europeu de 16 e 17 de dezembro, no anexo II que descreve as «Características gerais do futuro mecanismo», já especificam por diversas vezes e de forma explícita a participação da Comissão. Os trabalhos preparatórios realizados desde então para o MEE clarificaram os seguintes pontos:

-  Se um Estado-Membro solicitar assistência financeira, caberá à Comissão avaliar, em concertação com o Banco Central Europeu, a existência de riscos para a estabilidade financeira da área do euro no seu todo e proceder a uma análise rigorosa da sustentabilidade da dívida pública do Estado-Membro em causa (juntamente com o Fundo Monetário Internacional e em concertação com o BCE).

-  Se for pedido apoio à estabilidade, a Comissão, juntamente com o FMI e em concertação com o BCE, avaliará as necessidades reais de financiamento do Estado-Membro beneficiário e a natureza da participação do setor privado exigida.

-  O Conselho de Governadores incumbirá a Comissão de negociar, juntamente com o FMI e em concertação com o BCE, um programa de ajustamento macroeconómico com o Estado-Membro em causa.

-  A Comissão apresentará ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aprovação do programa de ajustamento macroeconómico. Quando o programa tiver sido adotado pelo Conselho, a Comissão assinará o memorando de entendimento, em nome dos Estados-Membros pertencentes à área do euro.

-  Caberá à Comissão verificar, juntamente com o FMI e em concertação com o BCE, o cumprimento da condicionalidade imposta por um programa de ajustamento macroeconómico.

-  Após análise no Conselho de Governadores, o Conselho poderá decidir, sob proposta da Comissão, implementar uma supervisão pós-programa.

-  A condicionalidade estabelecida no âmbito de uma supervisão reforçada ou de um programa de ajustamento macroeconómico deverá ser compatível com o quadro de supervisão da UE e terá de garantir a observância dos procedimentos da UE. Para o efeito, a Comissão tenciona propor um regulamento que clarifique a tramitação processual necessária nos termos do artigo 136.º do Tratado para consagrar a condicionalidade nas decisões do Conselho e assegurar a compatibilidade com o quadro de supervisão multilateral da UE.

-  O Conselho e a Comissão informarão regularmente o Parlamento Europeu do estabelecimento e das operações do MEE.

-  Nos termos do artigo 273.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Tribunal de Justiça da UE será competente para decidir sobre qualquer diferendo que possa surgir.

(1)* Traduzido para informação. O Inglês é a língua original da carta.


ANEXO III À RESOLUÇÃO

Carta endereçada aos relatores pelo Presidente do Eurogrupo e pelo Comissário responsável pela política monetária(1)

Bruxelas, 22 de março de 2011

Senhores Deputados Brok e Gualtieri,

Vimos, pela presente, comunicar-vos os resultados das negociações para a criação de um mecanismo europeu de estabilidade, por entendermos que os mesmos serão importantes para o Parlamento Europeu poder decidir sobre o seu parecer relativo à proposta de alteração ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com base no vosso relatório.

Uma reunião ministerial intergovernamental finalizou ontem, dia 21 de março, uma ficha descritiva do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), cuja versão final figura em anexo.

Como podem constatar, de acordo com a ficha descritiva, o MEE será criado por tratado celebrado entre os Estados-Membros pertencentes à área do euro, como organização intergovernamental de direito internacional público, e com sede no Luxemburgo. O MEE será dotado de um Conselho de Governadores constituído pelos Ministros das Finanças dos Estados-Membros pertencentes à área do euro (que terão direito de voto), participando como observadores o Comissário Europeu responsável pelos Assuntos Económicos e Monetários e o Presidente do BCE. Os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro podem participar, numa base ad hoc, juntamente com o MEE, em operações de assistência financeira aos Estados-Membros da área do euro.

A Comissão desempenha um papel central na condução das operações do MEE, e a ligação do MEE às instituições da UE está claramente definida.

Como se refere na ficha descritiva, a Comissão avaliará, em concertação com o BCE, a existência de risco para a estabilidade financeira da área do euro no seu todo, e procederá a uma análise rigorosa da sustentabilidade da dívida pública do Estado-Membro em causa, juntamente com o FMI e em concertação com o BCE. Caberá também à Comissão liderar o processo de avaliação das necessidades reais de financiamento do Estado-Membro beneficiário, e da natureza da participação do setor privado exigida.

Com base nessa avaliação, o Conselho de Governadores incumbirá a Comissão de negociar, juntamente com o FMI e em concertação com o BCE, um programa de ajustamento macroeconómico com o Estado-Membro em causa, que ficará consubstanciado num memorando de entendimento.

A Comissão apresentará ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aprovação do programa de ajustamento macroeconómico. O Conselho de Governadores decidirá da concessão de assistência financeira e determinará os termos e condições de prestação dessa assistência. Quando o programa tiver sido adotado pelo Conselho, a Comissão assinará o memorando de entendimento, em nome dos Estados-Membros pertencentes à área do euro, sob reserva do comum acordo prévio do Conselho de Governadores. Seguidamente, o Conselho de Administração aprovará o acordo de assistência financeira, que definirá os aspetos técnicos da assistência financeira a prestar.

Caberá à Comissão verificar, juntamente com o FMI e em concertação com o BCE, o cumprimento da condicionalidade imposta por um programa de ajustamento macroeconómico. A Comissão apresentará ao Conselho e ao Conselho de Administração um relatório nesta matéria. Com base nesse relatório, o Conselho de Administração tomará, de comum acordo, uma decisão quanto ao desembolso de novas parcelas do empréstimo

Após a análise no Conselho de Governadores, o Conselho poderá decidir, sob proposta da Comissão, implementar uma supervisão pós-programa, que poderá ser mantida enquanto não tiver sido reembolsado um determinado montante da assistência financeira.

A condicionalidade política estabelecida no âmbito de uma supervisão reforçada ou de um programa de ajustamento macroeconómico deverá ser compatível com o quadro de supervisão da União Europeia e terá de garantir a observância dos procedimentos da UE e, por conseguinte, também o papel do Parlamento Europeu.

Para o efeito, a Comissão tenciona propor um regulamento que clarifique a tramitação processual necessária nos termos do artigo 136.º do Tratado para consagrar a condicionalidade nas decisões do Conselho e assegurar a compatibilidade com o quadro de supervisão multilateral da UE. O Conselho e a Comissão informarão regularmente o Parlamento Europeu do estabelecimento e das operações do MEE.

Estamos convictos de que estas informações serão úteis para o Parlamento Europeu quando proceder à apreciação do projeto de decisão que altera o artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda é o euro.

Atentamente,

(Assinatura) (Assinatura)

Olli Rehn Jean-Claude Juncker

Membro da Comissão Europeia Presidente do Eurogrupo

Cópias:

Presidente do Parlamento Europeu

Presidente do Conselho Europeu

Presidente da Comissão Europeia

Anexo à carta endereçada aos relatores pelo Presidente do Eurogrupo e pelo Comissário responsável pela política monetária

21 de março de 2011

Ficha descritiva do MEE

O Conselho Europeu acordou na necessidade de os Estados-Membros da área do euro criarem um mecanismo de estabilidade permanente: o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE). O MEE será acionado de comum acordo(2), caso seja indispensável para salvaguardar a estabilidade da área do euro no seu todo. O MEE assumirá o papel do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF) e do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF), prestando assistência financeira externa aos Estados-Membros da área do euro, depois de junho de 2013.

O acesso à assistência financeira do MEE será concedido sob rigorosa condicionalidade, no âmbito de um programa de ajustamento macroeconómico, e com base numa análise igualmente rigorosa da sustentabilidade da dívida pública, a efetuar pela Comissão e pelo FMI, em concertação com o BCE. O Estado-Membro beneficiário deverá estabelecer modalidades adequadas de participação do setor privado, de acordo com as circunstâncias específicas e em total sintonia com as práticas do FMI.

O MEE terá uma capacidade efetiva de concessão de empréstimos de 500 mil milhões de euros(3). A adequação da capacidade de concessão de empréstimos será reanalisada a intervalos regulares, pelo menos de cinco em cinco anos. O MEE procurará complementar a sua capacidade de concessão de empréstimos através da participação do FMI em operações de assistência financeira, que poderão igualmente contar com a participação ad hoc de Estados-Membros não pertencentes à área do euro.

Na parte remanescente desta ficha descritiva são apresentadas as principais características estruturais do MEE:

Forma institucional

O MEE será criado por tratado celebrado entre os Estados-Membros pertencentes à área do euro, como organização intergovernamental de direito internacional público, e com sede no Luxemburgo. Os estatutos do MEE serão anexados a esse tratado.

Funções e estratégia de financiamento

Caberá ao MEE mobilizar financiamentos e prestar assistência financeira, sob rigorosa condicionalidade, em benefício dos Estados-Membros pertencentes à área do euro que estejam a ser afetados ou ameaçados por graves problemas de financiamento, a fim de salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no seu todo.

Os Estados-Membros pertencentes à área do euro entregarão ao MEE o montante das sanções financeiras que lhes tenham sido impostas no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento e dos procedimentos relativos aos desequilíbrios macroeconómicos(4). Tais montantes farão parte do capital realizado.

O MEE aplicará uma estratégia de financiamento adequada que garanta o acesso a amplas fontes de financiamento e lhe permita alargar os pacotes de assistência financeira aos Estados-Membros em todas as condições de mercado. Os riscos associados serão controlados através de uma gestão adequada do ativo e do passivo.

Governação

O MEE será dotado de um Conselho de Governadores constituído pelos Ministros das Finanças dos Estados-Membros pertencentes à área do euro (que terão direito de voto), participando como observadores o Comissário Europeu responsável pelos Assuntos Económicos e Monetários e o Presidente do BCE. O Conselho de Governadores elegerá um presidente de entre os seus membros com direito de voto.

O Conselho de Governadores, órgão decisório máximo do MEE, adotará de comum acordo as seguintes decisões essenciais:

   concessão de assistência financeira;
   termos e condições da assistência financeira;
   capacidade de concessão de empréstimos do MEE;
   alteração do leque de instrumentos.

Todas as demais decisões do Conselho de Governadores serão adotadas por maioria qualificada, salvo indicação em contrário.

O MEE será dotado de um Conselho de Administração, que exercerá as funções específicas que nele sejam delegadas pelo Conselho de Governadores. Cada um dos Estados-Membros pertencentes à área do euro designará um Diretor e um Diretor Adjunto. Além disso, tanto a Comissão como o BCE nomearão um observador e um suplente para o Conselho de Administração. Todas as decisões do Conselho de Administração serão adotadas por maioria qualificada, salvo indicação em contrário.

A ponderação dos votos no Conselho de Governadores e no Conselho de Administração será proporcional à parcela de capital do MEE subscrita por cada Estado-Membro. A maioria qualificada corresponde a 80% dos votos.

O Conselho de Governadores designará um Diretor Executivo, a quem caberá a gestão corrente do MEE. O Diretor Executivo presidirá ao Conselho de Administração.

Estrutura do capital

O MEE procurará obter e manter a mais elevada notação de risco por parte das principais agências de notação de risco.

O capital subscrito total do MEE ascenderá a 700 mil milhões de euros. Deste montante, 80 mil milhões de euros corresponderão a capital realizado, facultado pelos Estados-Membros da área do euro, do qual 40 mil milhões de euros serão disponibilizados a partir de julho de 2013, e a parte remanescente será disponibilizada gradualmente ao longo dos três anos seguintes. Além disso, o MEE disporá ainda de uma combinação de capital autorizado exigível e de garantias dos Estados-Membros da área do euro, num montante total de 620 mil milhões de euros.

A tabela de repartição da contribuição de cada Estado-Membro para o capital subscrito total do MEE basear-se-á na tabela de repartição do capital realizado do BCE que figura em anexo. Ao ratificarem o tratado que institui o MEE, os Estados-Membros assumem legalmente o compromisso de darem a sua contribuição para o capital subscrito total.

O Conselho de Governadores determinará de comum acordo o momento adequado para adaptar o montante do capital subscrito total ou para fazer chamadas de capital, exceto nos casos específicos adiante descritos. Em primeiro lugar, o Conselho de Administração pode decidir, por maioria simples, restabelecer – mediante uma chamada de capital – o nível de capital realizado, caso o montante do capital realizado seja reduzido por absorção de perdas(5). Em segundo lugar, será instaurado um procedimento de garantia à primeira solicitação que permita fazer automaticamente uma chamada de capital dos acionistas do MEE se tal se afigurar necessário para evitar um défice de pagamento aos credores do MEE. Sejam quais forem as circunstâncias, a responsabilidade de cada acionista ficará limitada à sua parcela de capital subscrito.

As contribuições para o capital subscrito efetuadas pelos Estados-Membros(6) que adiram ao MEE a partir de julho de 2013 ficarão sujeitas às mesmas condições que as contribuições iniciais. As incidências de ordem prática no montante total do capital subscrito e na distribuição do capital entre os Estados-Membros serão determinadas de comum acordo pelo Conselho de Governadores.

Enquanto o MEE não for acionado, e desde que a capacidade efetiva de concessão de empréstimos não seja inferior a 500 mil milhões de euros, as receitas geradas pelo investimento do capital realizado do MEE serão devolvidas aos Estados-Membros, após dedução dos custos operacionais. Depois de o MEE ser acionado pela primeira vez, as receitas geradas pelo investimento do capital do MEE e pela sua atividade de assistência financeira ficarão retidas no MEE. No entanto, caso o capital realizado exceda o nível necessário para manter a capacidade de concessão de empréstimos do MEE, o Conselho de Administração, deliberando por maioria simples, pode determinar que seja distribuído um dividendo aos Estados-Membros pertencentes à área do euro com base na tabela de repartição das contribuições.

Instrumentos

O MEE prestará assistência financeira sob rigorosa condicionalidade, no âmbito de um programa de ajustamento macroeconómico, na proporção da gravidade dos desequilíbrios do Estado-Membro. A assistência do MEE assumirá a forma de empréstimos.

Todavia, o MEE pode intervir, a título excecional, no mercado primário da dívida, com base num programa de ajustamento macroeconómico sujeito a rigorosa condicionalidade, e se a intervenção obtiver o comum acordo do Conselho de Governadores.

Apoio à estabilidade ao abrigo do MEE (AEM)

O MEE pode conceder apoio à estabilidade, de curto ou médio prazo, aos Estados-Membros pertencentes à área do euro que estejam a ser afetados por graves problemas de financiamento. O acesso a este apoio do MEE implicará um programa de ajustamento macroeconómico sujeito a uma condicionalidade adequada, na proporção da gravidade dos desequilíbrios subjacentes do Estado-Membro beneficiário. A duração do programa e o prazo de vencimento dos empréstimos dependerão da natureza dos desequilíbrios e das perspetivas de recuperação do acesso aos mercados financeiros por parte dos Estados-Membros beneficiários durante o período de disponibilidade dos recursos do MEE.

Mecanismo de apoio ao mercado primário

O MEE pode adquirir, no mercado primário, as obrigações dos Estados-Membros que estejam a ser afetados por graves problemas de financiamento, a fim de otimizar a relação custo/eficácia do apoio. As condições e modalidades da compra de obrigações serão especificadas na decisão relativa aos termos e condições da assistência financeira.

O Conselho de Governadores pode reanalisar os instrumentos à disposição do MEE e pode decidir alterar o leque de instrumentos.

Participação do FMI

O MEE trabalhará em estreita cooperação com o FMI na prestação de assistência financeira(7). Procurar-se-á obter, em todas as circunstâncias, a participação ativa do FMI, tanto a nível técnico como financeiro. A análise da sustentabilidade da dívida será efetuada conjuntamente pela Comissão e pelo FMI, em concertação com o BCE. As condições da assistência conjunta MEE/FMI serão negociadas pela Comissão e pelo FMI, em concertação com o BCE.

Acionamento da assistência financeira, acompanhamento do programa e seguimento

A assistência financeira do MEE só será acionada mediante pedido de um Estado-Membro pertencente à área do euro dirigido aos outros Estados-Membros pertencentes à área do euro. O Eurogrupo informará o Conselho de que foi apresentado um pedido de acionamento do apoio. Após receção do pedido, o Conselho de Governadores solicitará à Comissão que, em concertação com o BCE, avalie a existência de risco para a estabilidade financeira da área do euro no seu todo e que, juntamente com o FMI e em concertação com o BCE, proceda a uma análise rigorosa da sustentabilidade da dívida pública do Estado-Membro em causa. Eis as etapas subsequentes do acionamento da assistência financeira do MEE:

   - Se for pedido apoio à estabilidade ao abrigo do MEE, a Comissão, juntamente com o FMI e em concertação com o BCE, avaliará as necessidades reais de financiamento do Estado-Membro beneficiário e a natureza da participação do setor privado exigida, que deverá ser consentânea com as práticas do FMI.
   - Com base nessa avaliação, o Conselho de Governadores incumbirá a Comissão de negociar, juntamente com o FMI e em concertação com o BCE, um programa de ajustamento macroeconómico com o Estado-Membro em causa, que ficará consubstanciado num memorando de entendimento.
   - A Comissão apresentará ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aprovação do programa de ajustamento macroeconómico. O Conselho de Governadores decidirá da concessão de assistência financeira e determinará os termos e condições de prestação dessa assistência. Quando o programa tiver sido adotado pelo Conselho, a Comissão assinará o memorando de entendimento, em nome dos Estados-Membros pertencentes à área do euro, sob reserva do comum acordo prévio do Conselho de Governadores. Seguidamente, o Conselho de Administração aprovará o acordo de assistência financeira, que definirá os aspetos técnicos da assistência financeira a prestar.
   - Caberá à Comissão verificar, juntamente com o FMI e em concertação com o BCE, o cumprimento da condicionalidade imposta por um programa de ajustamento macroeconómico. A Comissão apresentará ao Conselho e ao Conselho de Administração um relatório nesta matéria. Com base nesse relatório, o Conselho de Administração tomará, de comum acordo, uma decisão quanto ao desembolso de novas parcelas do empréstimo.
   - Após a análise no Conselho de Governadores, o Conselho poderá decidir, sob proposta da Comissão, implementar uma supervisão pós-programa, que poderá ser mantida enquanto não tiver sido reembolsado um determinado montante da assistência financeira

Compatibilidade com o quadro de supervisão multilateral da UE

Tentar-se-á obter a aprovação dos Estados-Membros da UE para que os Estados-Membros pertencentes à área do euro possam incumbir a Comissão de efetuar, juntamente com o FMI e em concertação com o BCE, a análise da sustentabilidade da dívida do Estado-Membro que requer apoio financeiro, de elaborar o programa de ajustamento que acompanha a assistência financeira, bem como de acompanhar a sua implementação.

Embora o Conselho de Governadores tenha autonomia para decidir da existência e das modalidades da assistência financeira no âmbito de um quadro intergovernamental, a condicionalidade estabelecida no âmbito de uma supervisão reforçada ou de um programa de ajustamento macroeconómico deverá ser compatível com o quadro de supervisão da UE e terá de garantir a observância dos procedimentos da UE. Para o efeito, a Comissão tenciona propor um regulamento que clarifique a tramitação processual necessária nos termos do artigo 136.º do Tratado para consagrar a condicionalidade nas decisões do Conselho e assegurar a compatibilidade com o quadro de supervisão multilateral da UE. O Conselho e a Comissão informarão regularmente o Parlamento Europeu do estabelecimento e das operações do MEE.

Fixação de preços

O Conselho de Governadores determinará a estrutura dos preços para a concessão de assistência financeira a um Estado-Membro beneficiário.

O MEE poderá conceder empréstimos a uma taxa fixa ou variável. Os preços do MEE serão fixados em sintonia com os princípios do FMI nesta matéria e, ficando acima dos custos de financiamento do MEE, incluirão uma margem adequada em função dos riscos.

Será aplicada a seguinte estrutura de preços aos empréstimos do MEE:

   1) O custo do financiamento do MEE
   2) Um encargo de 200 pontos base aplicado à totalidade dos empréstimos
   3) Uma majoração de 100 pontos base para os montantes dos empréstimos por liquidar ao fim de 3 anos

Para os empréstimos de taxa fixa com prazo de vencimento superior a três anos, a margem será uma média ponderada do encargo de 200 pontos base para os primeiros três anos e de 200 pontos base mais 100 pontos base para os anos seguintes.

A estrutura de preços será definida na política de preços do MEE, que será objeto de revisão periódica.

Participação do setor privado

1.  Modalidades de participação do setor privado

Deverá poder contar-se, caso a caso, de forma adequada e proporcionada, com a participação do setor privado, sempre que o Estado beneficiário receba assistência financeira. A natureza e a dimensão dessa participação serão determinadas caso a caso e dependerão do resultado da análise da sustentabilidade da dívida, de acordo com a prática do FMI(8), e das eventuais implicações para a estabilidade financeira da área do euro.

a)  Se, com base numa análise da sustentabilidade, se concluir que um programa de ajustamento macroeconómico pode, de forma realista, repor a dívida pública numa trajetória sustentável, o Estado-Membro beneficiário tomará iniciativas destinadas a incentivar os principais investidores privados a manterem a sua exposição (p. ex.: abordagem da «Iniciativa de Viena»). A Comissão, o FMI, o BCE e a ABE serão estreitamente associados ao acompanhamento da implementação de tais iniciativas.

b)  Se, com base numa análise da sustentabilidade, se concluir que um programa macroeconómico não pode, de forma realista, repor a dívida pública numa trajetória sustentável, exigir-se-á que o Estado-Membro beneficiário negoceie ativamente, de boa-fé, com os seus credores para garantir que estes participem diretamente no restabelecimento da sustentabilidade da dívida. A concessão da assistência financeira ficará dependente da circunstância de o Estado-Membro dispor de um plano credível e demonstrar um empenhamento suficiente em assegurar a participação adequada e proporcionada do setor privado. Os progressos na implementação do plano serão acompanhados no âmbito do programa e serão tidos em conta na decisão relativa aos desembolsos.

Ao negociar com os credores, o Estado-Membro beneficiário observará os seguintes princípios:

-  Proporcionalidade: o Estado-Membro tentará encontrar soluções proporcionadas para o problema da sustentabilidade da sua dívida.

-  Transparência: o Estado-Membro em causa entabulará um diálogo aberto com os credores, partilhando com eles as informações relevantes em tempo útil.

-  Equidade: o Estado-Membro consultará os credores sobre as modalidades de um eventual reescalonamento ou reestruturação da dívida pública com vista a conseguir soluções negociadas. Só serão consideradas medidas de redução do valor atual líquido da dívida quando for improvável que as outras opções obtenham os resultados esperados.

-  Coordenação transfronteiras: na conceção de medidas para a participação do setor privado, serão devidamente tidos em conta o risco de contágio e os potenciais efeitos indiretos nos demais Estados-Membros e em países terceiros. As medidas tomadas serão acompanhadas de uma comunicação adequada por parte do Estado-Membro em causa, com o objetivo de preservar a estabilidade financeira da área do euro no seu todo.

2.  Cláusulas de ação coletiva

Serão incluídas cláusulas de ação coletiva (CAC) em todos os novos títulos de dívida soberana da área do euro, com prazo de vencimento superior a um ano, a partir de julho de 2013. As referidas cláusulas terão por objetivo facilitar o acordo entre o Estado e os seus credores do setor privado no contexto da participação do setor privado. A inclusão de CAC numa obrigação não implica uma maior probabilidade de incumprimento ou de reestruturação da dívida relativa a essa obrigação. Consequentemente, o estatuto de credor da dívida soberana não será afetado pela inclusão das CAC.

As principais características das CAC serão compatíveis com as comummente utilizadas nos mercados dos EUA e do Reino Unido desde o relatório do G10 sobre as CAC. Estas cláusulas serão introduzidas de modo a preservar condições de concorrência equitativas entre os Estados-Membros pertencentes à área do euro, o que implica a utilização de cláusulas idênticas e normalizadas para todos os Estados-Membros pertencentes à área do euro, harmonizadas pelos termos e condições dos títulos emitidos pelos Estados-Membros. As suas bases serão compatíveis com as CAC que são comuns na legislação do Estado de Nova Iorque e na legislação inglesa.

As CAC incluirão uma cláusula de agregação, permitindo que uma supermaioria de detentores de obrigações adquiridas em múltiplas emissões e sujeitas a essa cláusula e à lei de uma única jurisdição preveja uma cláusula de ação maioritária em que a maioria de credores necessária para a reestruturação não seria atingida numa única emissão de obrigações. Será estabelecida a representação adequada. As questões mais importantes – matérias reservadas – (p. ex.: principais condições de pagamento, conversão ou troca de obrigações) serão decididas por uma maioria mais ampla do que as matérias não reservadas. Serão aplicáveis os requisitos adequados em matéria de quórum. As alterações acordadas pelas maiorias relevantes são vinculativas para todos os detentores de obrigações.

Será aplicável uma cláusula adequada de privação do direito de voto para assegurar um processo de votação correto. Serão ponderadas cláusulas adequadas para prevenir perturbações decorrentes de ações judiciais.

AS CAC serão introduzidas de forma normalizada, o que garante que o seu impacto jurídico seja idêntico em todas as jurisdições da área do euro, preservando assim condições de concorrência equitativas entre os Estados-Membros pertencentes à área do euro. Os Estados-Membros pertencentes à área do euro adotarão as medidas necessárias para que as CAC produzam efeitos.

Os Estados-Membros pertencentes à área do euro serão autorizados a continuar a refinanciar, depois de junho de 2013, a dívida pendente sem CAC em condições previamente definidas, a fim de preservar a necessária liquidez das obrigações antigas e dar tempo suficiente aos Estados-Membros pertencentes à área do euro para emitirem, de forma ordenada, novas obrigações para todos os prazos de referência. As disposições jurídicas pormenorizadas para a inclusão de CAC nos títulos de dívida pública da área do euro serão decididas com base nos trabalhos a realizar pelo Subcomité do CEF sobre os mercados da dívida soberana da UE, após consultas adequadas com os participantes no mercado e com outras partes interessadas, e ficarão concluídas até ao final de 2011.

3.  Estatuto de credor privilegiado do MEE

A exemplo do FMI, o MEE prestará assistência financeira a um Estado-Membro quando o acesso regular desse Estado ao financiamento no mercado estiver comprometido. Nesta conformidade, os Chefes de Estado ou de Governo declararam que o MEE beneficiará do estatuto de credor privilegiado de forma idêntica à do FMI, aceitando no entanto que o estatuto de credor privilegiado do FMI tenha precedência sobre o do MEE.

Estas modalidades tornar-se-ão efetivas a partir de 1 de julho de 2013, sem prejuízo dos termos e condições de qualquer outro acordo estabelecido no quadro do FEEF e do mecanismo grego.

Disposições transitórias entre o FEEF e o MEE

Como inicialmente previsto, o FEEF continuará em funcionamento para além de junho de 2013, a fim de gerir as obrigações pendentes. Continuará operacional até ter recebido o pagamento integral do financiamento concedido aos Estados-Membros e ter reembolsado o seu passivo no âmbito dos instrumentos financeiros emitidos e das eventuais obrigações de reembolso dos garantes. As parcelas não desembolsadas e não utilizadas dos mecanismos de empréstimo existentes deverão ser transferidas para o MEE (p. ex. o pagamento e o financiamento de prestações que seriam devidas unicamente depois da entrada em vigor do MEE). A capacidade consolidada de concessão de empréstimos do FEEF e do MEE não excederá os 500 mil milhões de euros.

A fim de assegurar uma transição suave do FEEF para o MEE, o Diretor-Geral do FEEF será encarregado da preparação prática do estabelecimento do MEE. Reportará regularmente ao Grupo de trabalho do Eurogrupo os progressos efetuados.

Participação dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro

Os Estados-Membros não pertencentes à área do euro podem participar, numa base ad hoc, a par do MEE, nas operações de assistência financeira destinadas a Estados-Membros pertencentes à área do euro. Se, em tais operações, participarem Estados-Membros não pertencentes à área do euro, esses Estados estarão representados nas reuniões pertinentes dos Conselhos do MEE em que sejam tomadas as decisões sobre a concessão e a monitorização da assistência. Terão acesso atempado a toda a informação pertinente e serão devidamente consultados. Os Estados-Membros pertencentes à área do euro apoiarão a equivalência entre o estatuto do MEE e o dos outros Estados-Membros que concedam empréstimos a título bilateral a par do MEE.

Resolução de diferendos

Caso surja um diferendo entre um Estado-Membro pertencente à área do euro e o MEE relacionado com a interpretação e a aplicação do Tratado que institui o MEE, o Conselho de Governadores tomará uma decisão sobre esse diferendo. Caso o Estado-Membro conteste tal decisão, o diferendo será submetido ao Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos do artigo 273.º do TFUE

No que diz respeito ao relacionamento entre o MEE e terceiros, a lei e a jurisdição aplicáveis serão tratadas nos instrumentos legais e contratuais que serão acordados entre o MEE e os terceiros em causa.

Anexo: Tabela de repartição da contribuição para o MEE baseada na tabela de repartição do BCE.

Tabela de repartição da contribuição para o MEE

País

ISO

Tabela de repartição MEE

Áustria

AT

2,783

Bélgica

BE

3,477

Chipre

CY

0,196

Estónia

EE

0,186

Finlândia

FI

1,797

França

FR

20,386

Alemanha

DE

27,146

Grécia

EL

2,817

Irlanda

IE

1,592

Itália

IT

17,914

Luxemburgo

LU

0,250

Malta

MT

0.073

Países Baixos

NL

5,717

Portugal

PT

2,509

Eslováquia

SK

0,824

Eslovénia

SI

0,428

Espanha

ES

11,904

Total

AE17

100,0

Notas: A tabela de repartição para o MEE baseia-se na tabela de repartição da contribuição para o capital do BCE.

Os Estados-Membros com um PIB per capita inferior a 75% da média da UE beneficiarão de uma correção temporária por um período de 12 anos subsequente à sua entrada na área do euro.

Esta correção temporária corresponderá a três quartos da diferença entre o RNB e as participações no capital do BCE (constituída na realidade por uma percentagem de 75% do RNB e por 25% da participação no capital do BCE) expressa do seguinte modo: Participação no MEE = tabela de repartição do BCE – 0,75* (tabela de repartição do BCE – percentagem do RNB)

A compensação para baixo concedida a esses países é redistribuída entre todos os demais países de acordo com a sua participação na tabela de repartição do BCE.

RNB e PIB per capita em 2010.

Fontes: BCE, Ameco e cálculos da DG ECFIN.

(1)* Traduzido para informação. O Inglês é a língua original da carta.
(2) Uma decisão adotada de comum acordo é uma decisão adotada por unanimidade dos Estados-Membros que participam na votação, significando isto que as abstenções não impedem a adoção da decisão.
(3) Durante a transição do FEEF para o MEE, a capacidade combinada de concessão de empréstimos não excederá este montante.
(4) Sob reserva de um acordo final a nível político.
(5) O voto do Estado-Membro cujo incumprimento está na origem da perda a cobrir fica suspenso para efeitos desta decisão.
(6) Ao entrarem na área do euro, os Estados-Membros tornam-se membros de pleno direito do MEE, ficando sujeitos a todas as obrigações correspondentes.
(7) Fica contudo assente que a participação do FMI será sempre consentânea com o seu mandato nos termos do Acordo e cumprirá as decisões e políticas aplicáveis do Conselho de Administração do FMI.
(8) De acordo com o FMI, considera-se a dívida sustentável quando se prevê que o mutuário será capaz de continuar a assegurar o serviço da dívida sem ter de proceder a uma correção irrealista das suas receitas e despesas. Esta avaliação determina a disponibilidade e a escala adequada do financiamento.

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