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Processo : 2010/2187(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0131/2011

Textos apresentados :

A7-0131/2011

Debates :

PV 10/05/2011 - 4
CRE 10/05/2011 - 4

Votação :

PV 10/05/2011 - 11.11
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2011)0204

Textos aprovados
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Terça-feira, 10 de Maio de 2011 - Estrasburgo
Quitação 2009: Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão
P7_TA(2011)0204A7-0131/2011
Decisão
 Decisão
 Resolução

1.Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2009 (C7-0247/2010 – 2010/2187(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2009,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2009, acompanhado das respostas da Empresa Comum(1),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05894/2011 – C7-0051/2011),

–  Tendo em conta o artigo 276.º do Tratado CE e o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o artigo 185º,

–  Tendo em conta a Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de Março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens(3), nomeadamente o artigo 5.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002(4) da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0131/2011),

1.  Dá quitação ao Director da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2009;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 342 de 16.12.2010, p. 22.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 90 de 30.3.2007, p. 58.
(4) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


2.Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2009 (C7-0247/2010 – 2010/2187(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2009,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2009, acompanhado das respostas da Empresa Comum(1),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05894/2011 – C7-0051/2011),

–  Tendo em conta o artigo 276.º do Tratado CE e o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o artigo 185º,

–  Tendo em conta a Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de Março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens(3), nomeadamente o artigo 5.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002(4) da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0131/2011),

1.  Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2009;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 342 de 16.12.2010, p. 22.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 90 de 30.3.2007, p. 58.
(4) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


3.Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2009 (C7-0247/2010 – 2010/2187(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2009,

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2009, acompanhado das respostas da Empresa Comum(1),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (05894/2011 – C7-0051/2011),

–  Tendo em conta o artigo 276.º do Tratado CE e o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), nomeadamente o artigo 185º,

–  Tendo em conta a Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de Março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens(3), nomeadamente o artigo 5.º,

–  Tendo em conta o Regulamento Financeiro da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, aprovado por decisão do seu Conselho de Administração em 22 de Outubro de 2007 (adiante designado por «Regulamento Financeiro ITER»),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002(4) da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 77.º e o anexo VI do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0131/2011),

A.  Considerando que o Tribunal de Contas declarou ter obtido garantias suficientes de que as contas anuais do exercício de 2009 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.  Considerando que a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão se encontra em fase de arranque e que, no final de 2009, não tinha ainda instalado completamente os seus sistemas de controlo interno e informação financeira,

C.  Considerando que o Regulamento Financeiro ITER se baseia no Regulamento Financeiro Quadro, recentemente alterado para o adaptar às alterações introduzidas no Regulamento Financeiro geral,

D.  Considerando que, em 9 de Outubro de 2008, o Tribunal de Contas emitiu o seu parecer n.º 4/2008 sobre o Regulamento Financeiro ITER,

Execução do orçamento

1.  Salienta que o orçamento definitivo da Empresa Comum para 2009 foi de 173 600 000 EUR e que a taxa de utilização global das dotações de pagamento foi de 65,3%;

2.  Reconhece que a Empresa Comum ainda está em fase de arranque e que a subutilização das dotações se deve essencialmente aos atrasos registados no desenvolvimento do Programa de Fusão da Euratom, tal como fora salientado pelo Tribunal de Contas em 2008;

3.  Observa que a existência de depósitos em contas bancárias no valor de 42 000 000 EUR no final do exercício constituem uma violação do princípio do equilíbrio orçamental;

4.  Considera que, a fim de definir a aplicação desta derrogação ao princípio geral do equilíbrio orçamental, é importante especificar as condições em que o saldo da conta de resultados, se for positivo, será inscrito no orçamento da Empresa Comum para o exercício seguinte;

Prestação de contas

5.  Solicita à Empresa Comum que harmonize as suas contas de acordo com as orientações da Comissão;

6.  Reconhece que, ao contrário de outras empresas comuns da União, a ITER é inteiramente financiada com fundos públicos;

Sistemas de controlo interno

7.  Insta a Empresa Comum a completar a instalação dos seus sistemas de controlo interno e informação financeira;

8.  Além disso, solicita à Empresa Comum que inclua no seu regulamento financeiro uma referência expressa às competências do Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão enquanto seu auditor interno, com base no disposto no Regulamento Financeiro Quadro dos organismos comunitários;

9.  Considera, em particular, que o papel do SAI enquanto auditor interno deveria consistir no aconselhamento da Empresa Comum sobre como lidar com os riscos, dando pareceres independentes sobre a qualidade dos sistemas de gestão e de controlo e emitindo recomendações para melhorar as condições de execução das operações e promover uma gestão financeira sã; considera também essencial que a Empresa Comum transmita à autoridade de quitação um relatório elaborado pelo seu Director, resumindo o número e o tipo de auditorias internas efectuadas pelo auditor interno, as recomendações feitas e o seguimento dado a estas recomendações;

10.  Considera que, tendo em conta o volume do seu orçamento e a complexidade das suas funções, a Empresa Comum deverá criar uma comissão de auditoria que responda directamente perante o Conselho de Administração;

Regulamento Financeiro

11.  Insta a Empresa Comum a alterar o seu regulamento financeiro a fim de integrar as recomendações feitas pelo Tribunal de Contas no seu parecer n.º 4/2008 sobre aquele regulamento; considera que é ainda necessário melhorar os seguintes aspectos:

   derrogações aos princípios orçamentais,
   papel do SAI,
   criação de um comité de auditoria,
   pagamento tardio das contribuições dos membros,
   regras relativas à concessão de subvenções,
   disposições transitórias constantes do artigo 133.º do Regulamento Financeiro ITER.

(1) JO C 342 de 16.12.2010, p. 22.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 90 de 30.3.2007, p. 58.
(4) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

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