Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2011/2586(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclos relativos aos documentos :

Textos apresentados :

RC-B7-0193/2011

Debates :

Votação :

PV 12/05/2011 - 12.3

Textos aprovados :

P7_TA(2011)0232

Textos aprovados
PDF 141kWORD 44k
Quinta-feira, 12 de Maio de 2011 - Estrasburgo
Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a Mauritânia
P7_TA(2011)0232RC-B7-0193/2011

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Maio de 2011, sobre o Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a União Europeia e a Mauritânia

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 208.º e 218.º do TFUE,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1801/2006 do Conselho, de 30 de Novembro de 2006, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia(1),

–  Tendo em conta a visita que a Comissão das Pescas efectuou à Mauritânia em Novembro de 2010,

–  Tendo em conta a pergunta oral à Comissão sobre as negociações para renovação do Protocolo ao Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (O-000038/2011 − B7-0018/2011),

–  Tendo em conta n.º 5 do artigo 115.º do seu Regimento,

A.  Considerando que o actual Protocolo ao Acordo de Parceria no domínio da pesca (APP) com a República Islâmica da Mauritânia cessa em 31 de Julho de 2012, e que a Comissão Europeia tenciona dar início a negociações com vista à renovação do mesmo, para o que solicitou um mandato rigoroso do Conselho,

B.  Considerando que o APP com a Mauritânia previa uma contribuição financeira de 305 milhões de euros ao longo de quatro anos, o que o torna um importante acordo internacional para a Mauritânia, dado que os pagamentos da UE e as taxas de licença perfazem aproximadamente um terço das receitas totais do Estado,

C.  Considerando que o sector da pesca é extremamente importante para a economia mauritana, representando 10% do PIB nacional e entre 35% e 50% das exportações deste país, e contribuindo com 29% das receitas para o orçamento nacional,

D.  Considerando que a Mauritânia é um dos países mais pobres de África, está classificado como País Pobre Altamente Endividado (PPAE) e financeiramente dependente da ajuda externa e se tem caracterizado por uma forte instabilidade política,

E.  Considerando que a cooperação deve assentar no interesse mútuo e assumir a forma de iniciativas e medidas que, sejam elas consideradas em conjunto ou em separado, são complementares e asseguram políticas consistentes,

F.  Considerando que, durante sua recente visita à Mauritânia, a Comissão das Pescas não conseguiu esclarecer várias questões importantes sobre a política da pesca deste país, incluindo o estado das unidades populacionais e o nível de actividades pesqueiras das frotas mauritanas e estrangeiras;

G.  Considerando que, nos termos dos artigos 61.º e 62.º do Direito do Mar, o sector da pesca deve ser gerido de forma a «manter ou recuperar as populações de pescado até um nível em que possam produzir o rendimento máximo sustentável, à luz de factores ambientais e económicos pertinentes»,

H.  Considerando que o APP tem contribuído para a exploração excessiva de algumas populações de peixes, nomeadamente de polvo, e que, por conseguinte, diminuiu as possibilidades de pesca dos pescadores mauritanos e deu origem a vantagens competitivas injustas para a indústria da UE em virtude de taxas de acesso financiadas para embarcações da UE,

I.  Considerando que é essencial, aquando da negociação das possibilidades de pesca do novo protocolo, ter em conta as relações entre a Mauritânia e países terceiros que também exploram as possibilidades de pesca na ZEE através de acordos bilaterais ou privados,

J.  Considerando que o artigo 218.º do TFUE prevê condições inequívocas segundo as quais o Parlamento Europeu deve ser envolvido na tomada de decisão sobre acordos de pesca, que justificam o desejo do Parlamento de colaborar no processo manifestando as suas prioridades para os novos protocolos a negociar,

K.  Considerando que o Anexo II do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão rege a transmissão ao Parlamento e o tratamento das informações confidenciais pela Comissão, definidos no ponto 1.2. do Anexo II, no âmbito do exercício das prerrogativas e competências do Parlamento, e que as duas Instituições agem no respeito dos seus deveres recíprocos de cooperação leal, num espírito de plena confiança mútua e no mais estrito respeito das disposições aplicáveis do Tratado,

L.  Considerando que, devido ao fraco desenvolvimento do sector da pesca na Mauritânia, assim como à inexistência de grandes portos de desembarque para além do de Nouadhibou, o país está a perder o valor acrescentado que obteria se ele próprio explorasse os seus recursos de pesca (incluindo a nível da transformação e das vendas),

M.  Considerando que as seguintes linhas de apoio ao sector das pescas na Mauritânia não foram implementadas satisfatoriamente: modernização e desenvolvimento da pequena pesca costeira tradicional e das indústrias ligadas à pesca; desenvolvimento das infra-estruturas portuárias e melhores condições de desembarque das capturas; desenvolvimento de projectos de aquicultura; e melhoria do controlo e da vigilância no mar,

1.  Congratula-se com a proposta da Comissão de encetar negociações sobre a renovação do Protocolo entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, mas frisa que o mesmo só deve ser mantido se for mutuamente vantajoso, adequadamente adaptado e correctamente executado;

2.  Saúda a proposta da Comissão de inserção de uma cláusula sobre direitos humanos;

3.  Insiste em que todo e qualquer acesso negociado à pesca nas águas da Mauritânia para os navios que arvoram pavilhão da UE se deve basear no princípio das existências excedentárias, como referido na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar; salienta, em particular, que é necessária uma avaliação rigorosa de todas as unidades populacionais para as quais se solicita acesso ou que sejam susceptíveis de ser capturadas acidentalmente pela frota da UE; salienta que o acesso concedido à UE deve dizer respeito às quantidades que a frota da Mauritânia não seja capaz de capturar; salienta que, se forem necessárias reduções, as frotas de países terceiros (UE e outros) que mais danos ambientais provocam devem ser as primeiras a ser reduzidas;

4.  Insiste na obtenção de informações fidedignas sobre as oportunidades de pesca dos países terceiros em águas mauritanas, a fim de poder identificar quaisquer recursos excedentários; Considera que, para as unidades populacionais partilhadas com outros Estados de África Ocidental, os níveis de acesso à pesca na Mauritânia devem ser negociados tendo em conta os níveis de pesca nos outros Estados;

5.  Regista com grande preocupação o facto de a avaliação ex-post ter concluído que a maioria das unidades populacionais na Mauritânia estão totalmente exploradas ou sobre-exploradas, recomendando uma redução dos esforços de pesca para essas unidades populacionais; está convicto de que o comité científico conjunto deve ser dotado dos recursos suficientes ao exercício da sua missão; incentiva a Comissão a analisar com a Mauritânia o desenvolvimento de planos de gestão das pescas a longo prazo que incluam todas as concessões de pesca feitas pelas autoridades mauritanas às suas frotas nacionais e às frotas de países terceiros, incluindo a eliminação de quaisquer capacidades excessivas das frotas;

6.  Considera que todas as informações científicas, incluindo os relatórios do comité científico conjunto, os dados sobre as capturas das frotas da UE e as informações sobre condenações por infracções, devem ser enviadas ao Parlamento Europeu e ser tornadas públicas;

7.  Insta a Comissão a solicitar às autoridades mauritanas que dêem garantias quanto à sua interpretação das medidas de controlo; reitera, em particular, que as embarcações da UE estão equipadas com sistemas de localização de navios (VMS) e que este deve ser o instrumento a utilizar para determinar a sua posição; salienta que se deve proibir o recurso à estimativa visual aproximada da distância à costa, pois se revelou não fiável e causa incerteza jurídica à frota; chama a atenção para o facto de todo e qualquer sistema alternativo dever ser previamente aceite por ambas as partes; entende que os sinais de posição devem ser directamente transmitidos para as autoridades mauritanas, em tempo real; considera ainda que o Protocolo deve estipular que, se o sistema VMS de um navio falhar, o navio deve proceder à reparação do sistema no prazo de duas semanas ou ver a sua autorização de pesca suspensa até que o mesmo tenha sido reparado;

8.  Manifesta a sua preocupação com o apresamento ilegal de embarcações da UE por parte das autoridades mauritanas, que constitui um problema recorrente; questiona o respeito, pelas autoridades mauritanas, do capítulo VI do Anexo II do Protocolo, nomeadamente do seu n.º 3 relativo ao procedimento em caso de apresamento de embarcações;

9.  Solicita à Comissão que negoceie em simultâneo as oportunidades de pesca para diferentes categorias de embarcações e as medidas técnicas a aplicar a cada caso, a fim de evitar uma subutilização ou a impossibilidade de pesca por razões técnicas que dêem origem a perdas substanciais de receitas; insta a Comissão a assegurar que as actividades de pesca que recaem no âmbito de aplicação do APP cumpram os mesmos critérios de sustentabilidade que as actividades de pesca em águas da UE, incluindo os relativos à selectividade; solicita à Comissão que estabeleça um diálogo com a Mauritânia no sentido de ajudar o país a aprofundar o desenvolvimento de uma política de pescas responsável que cumpra os requisitos de conservação e o seu objectivo de promoção do desenvolvimento económico dos recursos haliêuticos;

10.  Insta a Comissão a garantir que o Código de Conduta da FAO para a Pesca Responsável seja respeitado, nomeadamente no que diz respeito ao compromisso de conceder acesso preferencial aos recursos das águas mauritanas aos pescadores artesanais locais;

11.  Incentiva a Mauritânia a ratificar os instrumentos internacionais de pesca pertinentes, como o Acordo sobre o Estado do Porto e o Acordo da ONU sobre as Populações de Peixes;

12.  Considera que os acordos de pesca entre a UE e países terceiros deve ser precedidos de um amplo debate nos países interessados que permita a participação do público, de organizações da sociedade civil e dos parlamentos nacionais, promovendo desta forma uma maior democracia e transparência;

13.  Considera que o dinheiro pago a título de compensação para o acesso aos recursos haliêuticos nas águas mauritanas deve ser claramente dissociado do apoio financeiro concedido ao programa plurianual de pescas da Mauritânia, de modo que nenhuma redução das possibilidades de pesca se traduza numa redução dos pagamentos da UE a título do programa plurianual;

14.  Considera ainda que o apoio financeiro concedido ao programa plurianual de pescas da Mauritânia deve ser ajustado às necessidades deste país em matéria de desenvolvimento sustentável das pescas, nomeadamente a nível da gestão (investigação, controlo, mecanismos de participação dos interessados, infra-estruturas, etc.), como expresso no quadro de cooperação e desenvolvimento entre a UE e a Mauritânia; entende que o apoio financeiro no âmbito do APP deve apoiar e reforçar os objectivos da UE em matéria de cooperação para o desenvolvimento, a fim de cumprir a obrigação legal da UE de «coerência para o desenvolvimento», nos termos do artigo 208.º do TFUE;

15.  Considera que é necessário fazer uma avaliação exaustiva e pormenorizada das causas da insuficiente realização dos objectivos em matéria de cooperação para o desenvolvimento e das diversas linhas de apoio ao sector das pescas na Mauritânia; frisa que esta avaliação deve envolver as autoridades mauritanas;

16.  Entende que o APP deve prever mecanismos de vigilância eficazes que garantam a correcta afectação das verbas ao desenvolvimento e, sobretudo, ao melhoramento das infra-estruturas no sector das pescas;

17.  Saúda a intenção do Conselho Consultivo Regional de Longa Distância de que os armadores paguem uma percentagem justa do valor das capturas;

18.  Reconhece os avultados investimentos realizados prosseguidos na Mauritânia pela UE e por alguns Estados­Membros, mas solicita esforços redobrados da parte da Comissão e dos Estados­Membros no sentido de uma maior coordenação da respectiva contribuição financeira, para que se verifique uma genuína cooperação no âmbito do desenvolvimento da Mauritânia e se evite uma duplicação descoordenada;

19.  Entende que, como previsto no artigo 6.º, n.º 3, do Protocolo em vigor, a UE deveria apoiar a construção mais rápida possível de instalações adequadas para que o desembarque de peixe ao longo da costa central e meridional da Mauritânia, incluindo Nouakchott mas não só, de modo que os peixes capturados nas águas mauritanas possam ser desembarcados em portos nacionais e não fora do país, como é frequente acontecer actualmente; está convicto de que isso aumentará o consumo de peixe e reforçará o emprego a nível local;

20.  Considera que estas melhorias, em conjunção com a remoção de navios naufragados e a modernização do importante porto de Nouadhibou, permitiriam que a frota da UE operasse com maior eficácia, facilitariam os fluxos de investimento e aumentariam o impacto do APP na economia local;

21.  Salienta a necessidade de envolver plenamente o PE no processo negocial e no acompanhamento a longo prazo do funcionamento do novo Protocolo, para cumprir as suas obrigações no âmbito do TFUE, nomeadamente a informação plena e imediata do Parlamento; relembra a sua convicção de que o Parlamento Europeu deve estar representado nas reuniões dos comités conjuntos previstos nos acordos de pesca e insiste em que a sociedade civil, incluindo representantes dos sectores da pesca da UE e da Mauritânia, também devem participar nessas reuniões;

22.  Solicita à Comissão que transmita ao Parlamento a avaliação ex-post do actual Protocolo enquanto documento não classificado, para que os deputados possam formular um juízo fundamentado sobre se os objectivos estabelecidos para este acordo foram alcançados e se devem, portanto, aprovar a renovação do Protocolo;

23.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos governos dos Estados­Membros e ao Governo da Mauritânia.

(1) JO L 343 de 8.12.2006, p. 1.

Aviso legal - Política de privacidade