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Processo : 2011/2035(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A7-0222/2011

Textos apresentados :

A7-0222/2011

Debates :

PV 23/06/2011 - 5
PV 23/06/2011 - 7
CRE 23/06/2011 - 5
CRE 23/06/2011 - 7

Votação :

PV 05/07/2011 - 7.22
CRE 05/07/2011 - 7.22
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2011)0316

Textos aprovados
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Terça-feira, 5 de Julho de 2011 - Estrasburgo
5.º Relatório sobre a coesão e Estratégia para a Política de Coesão pós 2013
P7_TA(2011)0316A7-0222/2011

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Julho de 2011, sobre o Quinto Relatório sobre Coesão da Comissão Europeia e a estratégia para a política de coesão após 2013 (2011/2035 (INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de Novembro de 2010, intitulada «Conclusões do quinto relatório sobre a coesão económica, social e territorial: o futuro da política de coesão» (COM(2010)0642) (seguidamente designado apenas como «conclusões»),

–  Tendo em conta o Quinto Relatório da Comissão sobre a coesão económica, social e territorial, de 9 de Novembro de 2010, intitulada «Investir no futuro da Europa» (seguidamente designado por «Quinto Relatório sobre Coesão»,

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, em particular, a sua parte III, Título XVIII,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1783/1999(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1784/1999(2),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 Julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) (3),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão(4),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1084/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que institui o Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1164/94(5),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (6),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1906/2006 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação(7),

–  Tendo em conta a sua resolução de 24 de Abril de 2007 sobre as consequências dos futuros alargamentos para a eficácia da política de coesão(8),

–  Tendo em conta a sua resolução de 24 de Março de 2009 sobre o Livro Verde intitulado «Coesão Territorial Europeia e o estado do debate sobre a futura reforma da política de coesão»(9),

–  Tendo em conta a sua resolução de 20 de Maio de 2010 sobre a contribuição da política de coesão para a concretização dos objectivos de Lisboa e da Estratégia UE 2020(10),

–  Tendo em conta a sua Decisão de 22 de Setembro de 2010 sobre a estratégia da União Europeia para o desenvolvimento económico e social das regiões montanhosas, insulares e de fraca densidade populacional(11),

–  Tendo em conta a sua resolução de 7 de Outubro de 2010 sobre a política de coesão e a política regional da UE após 2013(12),

–  Tendo em conta a sua resolução de 7 de Outubro de 2010 sobre o futuro do Fundo Social Europeu(13),

–  Tendo em conta a sua resolução de 23 de Junho de 2011 sobre a situação actual e futuras sinergias para uma eficácia reforçada entre o FEDER e outros Fundos Estruturais(14),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de Maio de 2004, intitulada «Uma parceria reforçada para as regiões ultraperiféricas» (COM(2004) 0343) e a Comunicação da Comissão, de 17 de Outubro de 2008, intitulada «As regiões ultraperiféricas: um trunfo para a Europa» (COM(2008)0642),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de Março de 2010, intitulada «Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de Outubro de 2010, intitulada «Contributo da política regional para um crescimento inteligente no quadro da estratégia Europa 2020» (COM(2010)0553),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de Janeiro de 2011, intitulada «Contributo da política regional para o crescimento sustentável na Europa 2020» (COM(2011)0017),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho «Assuntos Gerais», de 21 Fevereiro 2011, sobre o Quinto Relatório sobre a coesão económica, social e territorial (06762/2011),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões sobre o Quinto Relatório de Coesão, adoptado em 1 de Abril de 2011(15),

–  Tendo em conta o artigo 48.° do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional, bem como os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Controlo Orçamental e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0222/2011),

A.  Considerando que a política de coesão da UE tem contribuído de forma determinante para se registar um aumento de produtividade, no período de programação em curso e no anterior, em todas as regiões da UE; que é marcante que as avaliações ex post têm também evidenciado uma clara redução das disparidades económicas, sociais e regionais; que estes desenvolvimentos têm efeitos igualmente positivos nos níveis de segurança social e nos investimentos em prol da protecção do ambiente,

B.  Considerando que a política de coesão se destinava a complementar o mercado único e a fomentar o desenvolvimento de uma Europa inovadora e protectora, baseada na solidariedade, para enfrentar os desafios associados à globalização, às alterações demográficas e à preservação dos recursos, e que, para promover o crescimento e a coesão regional e social, devem ser exploradas as potencialidades intrínsecas de todas as regiões,

C.  Considerando que a política de coesão representa uma verdadeira questão de cidadania, porquanto traz a Europa para o quotidiano das pessoas e a torna concreta e visível em toda a UE,

D.  Considerando que a política estrutural e de coesão tem dado mostras de flexibilidade em situações de crise e tem conseguido contribuir de modo decisivo para diferentes programas nacionais de recuperação económica e de qualificação, e que é importante manter esta flexibilidade,

E.  Considerando que a política estrutural da UE presta um contributo decisivo para a superação da crise económica e financeira, na medida em que tende a estar orientada para a inovação e para a eliminação das disparidades, incentivando fortemente as regiões europeias a melhorar as suas infra-estruturas, a aumentar o potencial de inovação regional e a promover um desenvolvimento ecológico sustentável,

F.  Considerando que a orientação dos fundos estruturais para os objectivos da Estratégia de Lisboa provou a sua eficácia, algo que ficou patente através das impressionantes quotas de mercado subordinadas aos objectivos «convergência» e «competitividade regional e emprego», e que 20% dos projectos europeus relativos ao objectivo de «cooperação territorial» apresentam uma orientação coerente com a estratégia de Lisboa,

G.  Considerando que a cooperação territorial visa incentivar os territórios e as regiões a cooperarem para responder conjuntamente aos desafios comuns, reduzir os obstáculos físicos, administrativos e regulamentares que dificultam essa cooperação, e atenuar o «efeito fronteira»,

H.  Considerando que o fracasso parcial da Estratégia de Lisboa não foi causado pela insuficiente aplicação da política de coesão, mas pela falta de governação a vários níveis e de apropriação desta estratégia pelos níveis regional e local, pelas repercussões da crise financeira e pela deficitária concretização do mercado interno, pela insuficiente disciplina orçamental e também pela escassez de condições de enquadramento macroeconómico de alguns Estados­Membros;

I.  Considerando que nos últimos períodos de programação têm baixado consideravelmente os índices de erro e a utilização indevida das ajudas; que, infelizmente, a política estrutural é uma área que apresenta um elevado nível de irregularidades a este respeito, que alguns Estados­Membros continuam a não possuir mecanismos eficazes contra o uso indevido das ajudas nem mecanismos de recuperação de verbas pagas indevidamente; que é possível que algumas irregularidades não sejam notificadas, por negligência ou de forma deliberada, e que importa notar que uma parte significativa dos erros cometidos na política de coesão pode ser atribuída a requisitos legislativos alheios à política de coesão, nomeadamente, em matéria de contratos públicos, ambiente e auxílios estatais,

J.  Considerando que o sistema de objectivos existente na política estrutural e de coesão (convergência, competitividade regional e emprego, cooperação territorial europeia), em conjunto com o sistema de governação a vários níveis, a formulação de objectivos horizontais e a segurança no planeamento que advém de uma dotação financeira fiável e de um calendário de planificação acordado (7 anos), tem provado globalmente a sua eficácia, sendo, no entanto, de referir os consideráveis atrasos no estabelecimento do programa, causados pela excessiva demora das negociações ao nível financeiro e legislativo no processo de decisão da UE, e a uma alteração importante das regras aplicáveis à política de coesão,

K.  Considerando que a promoção e o desenvolvimento sustentáveis das regiões de convergência têm um efeito positivo sobre a procura no mercado de bens e serviços, originando, consequentemente, comprovados efeitos positivos também para os Estados­Membros mais ricos,

L.  Considerando que uma política de coesão da UE abrangente e devidamente financiada em todas as regiões europeias continua a ser essencial, atendendo aos desequilíbrios sociais e em matéria de economia regional e de factores de desvantagem territoriais de determinadas regiões (em particular, as ultraperiféricas), ou ainda a problemas estruturais específicos e à adaptação a novos desafios; que isto também corresponde aos requisitos do Tratado de Lisboa;

M.  Considerando que, dada a sua importância estratégica para o futuro, a política de coesão não se deve transformar numa variável de ajustamento das futuras negociações orçamentais,

Valor acrescentado e prioridades de investimento da política de coesão

1.  Solicita que os programas no âmbito da política estrutural e de coesão destaquem mais fortemente o valor acrescentado europeu; considera esse valor acrescentado como existente quando, graças aos projectos da UE, regiões menos desenvolvidas obtenham uma valorização duradoura e quantificável em termos económicos, infra-estruturais, sociais e/ou ecológicos, não podendo tal melhoria ocorrer sem o impulso europeu;

2.  Considera igualmente que um subsídio europeu tem valor acrescentado quando os projectos promovidos a nível nacional, regional e local contribuem para atingir objectivos à escala paneuropeia em termos de integração europeia, crescimento económico, investigação, protecção ambiental, cultura, gestão de recursos, desporto, evolução demográfica, abastecimento sustentável de energia, coesão social ou desenvolvimento transfronteiriço, não podendo estes ser alcançados sem o impulso europeu;

3.  Encara a prossecução de objectivos europeus através de uma abordagem descentralizada e do princípio da partilha da responsabilidade pelos programas e recursos financeiros a vários níveis («multi-level governance ») e da gestão partilhada como sendo uma das principais vantagens da política de coesão e, como tal, um valor acrescentado em si; considera que o princípio da partilha da responsabilidade pelos programas e recursos financeiros a vários níveis dotado de estruturas e responsabilidades claramente definidas encarna o princípio de subsidiariedade e o reconhecimento devido à importância das autoridades regionais na aplicação da política de coesão; exorta a que prossiga o reforço deste princípio de parceria e do sentimento de apropriação por parte dos actores implicados, mediante a introdução de disposições pormenorizadas e vinculativas num Pacto Territorial a definir em cada Estado-Membro e destinado a garantir uma programação e uma execução mais orientadas para os resultados;

4.  Considera que a transparência relativamente à política de coesão e respectivo ciclo de programação, a atribuição de verbas e o acesso dos potenciais beneficiários dos Fundos Estruturais à informação são condições indispensáveis à realização dos objectivos gerais da política de coesão, e que a transparência deve, por isso, ser introduzida como princípio orientador trans-sectorial nos processos de programação da coesão e de tomada de decisões no próximo período de financiamento; sublinha que a divulgação da lista de beneficiários deve prosseguir, nomeadamente em linha, na medida em que constitui um instrumento eficaz para melhorar a transparência;

5.  Considera que as disposições relativas à transparência (obrigação de divulgação do beneficiário final) são um instrumento necessário para que os peritos, o público e os responsáveis políticos avaliem a conformidade com os objectivos e a legalidade com que os fundos estruturais foram utilizados; solicita que a descrição seja fornecida não só na língua nacional, mas também numa das três línguas de trabalho (inglês, francês ou alemão), e recomenda uma maior harmonização da informação exigida;

6.  Salienta que, embora as disparidades regionais tenham tendencialmente diminuído, persistem, contudo, grandes desequilíbrios que inclusive aumentaram entre/em alguns Estados­Membros em consequência, nomeadamente, da crise económica e financeira, de modo que a política de coesão vai ter de continuar a concentrar-se na diminuição das disparidades e na implementação de um desenvolvimento harmonioso e sustentável em todas as regiões da União, independentemente do Estado-Membro em que se situam;

7.  Reconhece as necessidades específicas das regiões particularmente desfavorecidas em termos geográficos e naturais; reitera o seu apelo aos Estados­Membros e à Comissão para que, nos tipos de regiões considerados particularmente desfavorecidos pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (regiões ultra-periféricas, regiões setentrionais escassamente povoadas e regiões insulares, montanhosas e fronteiriças), sejam mantidas as preferências específicas nas ajudas, desde que sejam eficazes e gerem valor acrescentado europeu;

8.  Reconhece o estatuto e as necessidades específicas de certas regiões, decorrentes da situação geodemográfica ou de condicionalismos específicos, como o respectivo ambiente natural, bem como a conveniência em prestar uma atenção especial às suas potencialidades; reitera o seu apelo para que sejam mantidas modalidades específicas nas ajudas no que diz respeito às preferências, à flexibilidade e a uma ajuda orçamental especial em relação a estes tipos de regiões, e em particular àqueles a que se referem os artigos 349.° e 174.° do TFUE, que são particularmente desfavorecidas (regiões ultraperiféricas, incluindo as zonas rurais ultraperiféricas, regiões setentrionais escassamente povoadas, que padecem, entre outros condicionalismos, de longas distâncias e de condições ambientais setentrionais, e regiões insulares, montanhosas e fronteiriças), através de condições de investimento mais favoráveis nestas regiões, recorrendo a ajudas directas ou a isenções fiscais; solicita igualmente que sejam levados a cabo estudos sobre a manutenção ou a criação de determinadas preferências para estes tipos de regiões, a fim de assegurar que os instrumentos da política de coesão sejam adaptados às suas economias, tendo devidamente em conta a relevância das suas pequenas e médias empresas e a necessidade de competitividade e de igualdade de oportunidades, para as tornar parte integrante do mercado interno da UE;

9.  Salienta que a União apenas conseguirá ser competitiva à escala global se a política de coesão conseguir explorar cabalmente as potencialidades de desenvolvimento de todas as regiões, zonas urbanas e cidades, e permita uma resposta regional suficientemente flexível aos reptos e carências identificados pela Estratégia UE 2020; sublinha, a este propósito, que o direccionamento dos recursos do Fundo Estrutural numa abordagem territorial alargada deve igualmente compensar as fragilidades estruturais das regiões mais fortes; realça, todavia, que a política de coesão não é um simples instrumento de aplicação da Estratégia UE 2020, e que uma atenção continuada aos princípios fundamentais da política de coesão terá o benefício de sustentar os resultados da Estratégia UE 2020, mesmo depois de esta ter chegado ao seu termo;

10.  Salienta que a política de coesão vai ter de continuar a consagrar atenção à coesão territorial e sublinha que o Tratado de Lisboa adicionou aos objectivos da coesão económica e social o objectivo da coesão territorial; declara que este objectivo continua a ser indissociável dos desafios da coesão económica e social, e reforça o valor acrescentado europeu da política de coesão; releva que a «coesão territorial'deve contemplar também o nível subregional, em especial os espaços urbanos (bairros urbanos em dificuldades, fenómeno da expansão urbana descontrolada), inclusive em regiões consideradas ricas;

11.  Considera existirem grandes oportunidades - desde que as autoridades regionais estejam envolvidas na respectiva gestão - para as estratégias macrorregionais poderem desenvolver melhor as potencialidades supra-regionais, melhorarem a cooperação entre os diferentes níveis de governação e adoptarem uma posição comum face aos reptos partilhados, como a protecção ambiental ou a utilização de recursos e capacidades de desenvolvimento, o que permite um desenvolvimento mais eficiente, equilibrado e sustentável; destaca a necessidade de vincular de forma mais eficaz os programas de cooperação territorial e as estratégias territoriais (como os planos de desenvolvimento regional, as estratégias locais de desenvolvimento e os planos de desenvolvimento local); vê a oportunidade de, através de uma melhor coordenação das possibilidades de financiamento existentes, os Fundos Estruturais da UE poderem ser aproveitados de uma forma mais orientada para os objectivos em vista, sem que isso implique um aumento da dotação dos recursos destinados a estes domínios de cooperação inter-regional; considera, por outro lado, que não existe a necessidade de criar novos instrumentos, recursos financeiros ou estruturas de implementação para estas estratégias, e que não deve ser afectada a ajuda financeira prestada às regiões para projectos de desenvolvimento de menor escala; considera que a abordagem macrorregional poderá ser adoptada na perspectiva de um reforço da relação entre a política de coesão e a política de vizinhança; convida a Comissão Europeia e os Estados­Membros a conferirem, neste contexto, mais importância à dimensão territorial do FSE, sobretudo em matéria de acesso ao emprego;

12.  Não crê que Programas Operacionais próprios, destinados a unidades geográficas funcionais, como é o caso das regiões metropolitanas que incluem áreas locais, ou bacias marítimas ou hidrográficas, constituam um benefício adicional, se faltar uma instância política (e também eleita democraticamente) com suficiente responsabilidade pela execução dos programas; exorta a que haja uma coordenação mais estreita entre as estratégias macrorregionais, metropolitanas regionais ou naturais/geográficas à escala transnacional, e solicita que estas entidades geográficas funcionais sejam tidas em devida conta nos programas operacionais nacionais, a fim de facilitar a utilização de financiamento da União para projectos de desenvolvimento inter-regional; entende que os programas operacionais específicos deveriam ser uma opção nas regiões em que a execução à escala sub-regional apresenta vantagens em relação aos programas nacionais e regionais, e nas quais entidades políticas criaram parcerias para efeitos de aplicação dos programas; solicita o envolvimento dos grupos transfronteiriços na elaboração dos programas operacionais para os programas transfronteiriços, com base no regulamento AECT;

13.  Sublinha o papel-chave das zonas e regiões urbanas - inclusive das capitais e respectivas regiões - para que possam ser atingidos os objectivos económicos, ecológicos e sociais da Estratégia UE 2020; apoia a dinâmica gerada durante o anterior período de programação em torno dos programas urbanos integrados (PUI) e sublinha o interesse das experiências actualmente em curso; insta a que sejam apoiados conceitos e projectos-piloto baseados em planos de desenvolvimento integrado e na valorização das relações entre as cidades e as zonas rurais que lhes estão ligadas funcionalmente; considera o reforço da coesão entre estas zonas particularmente importante para solucionar os problemas das zonas povoadas por comunidades desfavorecidas; sublinha, neste contexto, que as maiores diferenças socioeconómicas são observadas com frequência nas cidades, e que mesmo nas regiões ricas se encontram cidades com zonas carenciadas e bolsas de pobreza;

14.  Salienta que as vilas e as cidades podem prestar um contributo fundamental, enquanto centros e motores de crescimento, à região em que estão inseridas; destaca, simultaneamente, a necessidade de os aglomerados rurais participarem em soluções integradas para as unidades geográficas funcionais em que se inserem, promovendo parcerias e redes; salienta que os centros urbanos de maior dimensão enfrentam desafios específicos decorrentes da complexidade do seu tecido social, económico e ambiental; neste contexto, considera que o potencial endógeno das zonas rurais e das periferias urbanas oferece uma oportunidade de desenvolvimento que não se limita ao espaço em redor dos aglomerados urbanos e das grandes cidades; nota, além disso, a oportunidade para o desenvolvimento económico das regiões particularmente desfavorecidas, através da adequada exploração do potencial endógeno das zonas rurais, incluindo o seu património ambiental e cultural, e do apoio a essa exploração; entende que, no contexto da política estrutural e de coesão, as parcerias de zonas rurais e regiões urbanas deveriam procurar, essencialmente, proporcionar às zonas rurais as mesmas condições de desenvolvimento e a mesma qualidade de vida no que respeita aos factores sociais e económicos; insta os Estados­Membros, dada a influência dinâmica das cidades e vilas no desenvolvimento económico das regiões e no estímulo da economia das zonas rurais circundantes, a garantirem os recursos necessários para executar os projectos urbanos e suburbanos necessários;

15.  Rejeita o recurso a compromissos quantitativos (quotas) obrigatórios, especialmente para componentes nacionais de programas (FSE/FEDER), desenvolvimento local e urbano, espaço rural, bem como para outras categorias de aglomerados populacionais ou espaços funcionais, já que isto seria susceptível de assegurar uma maior massa crítica de intervenções; considera que o requisito de especificar nos programas operacionais quais as zonas urbanas e outras categorias de aglomerações elegíveis é uma opção a que deve ser conferida prioridade sempre que este método assegure vantagens e que a concentração da intensidade da ajuda tenha de ser negociada com base no princípio da partilha da responsabilidade pelos programas e recursos financeiros; solicita que, também neste domínio, sejam atribuídas aos Estados­Membros e às regiões mais responsabilidades na elaboração de critérios de selecção competitivos e baseados no desempenho;

16.  Salienta que na política estrutural e de coesão não pode haver situações de favorecimento unilateral de um determinado tipo de região; solicita que as parcerias de zonas rurais e regiões urbanas sejam mais fortemente encaradas nos seus contextos sociais, ambientais e geográfico-económicos;

17.  Sublinha que o financiamento estrutural e de coesão deve ter também em conta os desafios da Estratégia UE 2020 em termos de política educacional e de política social, mantendo-se ao mesmo tempo em sintonia com o superior objectivo da coesão económica, social e territorial, consagrado no Tratado, e respeitando o princípio de subsidiariedade; entende, no entanto, que uma europeização alargada das diversas áreas está, logo à partida, condenada ao fracasso por razões financeiras; nesta perspectiva, solicita que prossiga o desenvolvimento de projectos-piloto de desenvolvimento de base territorial, sob o signo do respeito pelas competências dos níveis nacional e regional;

18.  Sublinha igualmente que a política de coesão não pode tornar-se o veículo ou o instrumento de serviço para as questões sectoriais como as políticas de investigação e de desenvolvimento, de inovação industrial, de luta contra as alterações climáticas, entre outras, sob pena de se diluir o seu objectivo primeiro e condicionar a sua utilização na promoção do desenvolvimento do potencial das regiões, essencial para aproximar as regiões mais carenciadas das mais desenvolvidas;

19.  Requer, em especial num cenário de inevitável ponto de viragem energético, com vista à utilização de fontes de energia renováveis, e de debate em torno do clima, que a política de coesão dê um forte contributo para o rápido desenvolvimento da tecnologia ambiental e das energias renováveis; considera que esta deveria ser uma das prioridades, se os programas dispuserem de verba suficiente e a abordagem centrada nas energias renováveis oferecer valor acrescentado europeu, na base de planos para o desenvolvimento de conceitos de energia descentralizada que incluam tecnologias eficazes de armazenamento de energia nas regiões consideradas; apoia a exploração do potencial da economia regional neste domínio;

20.  Considera haver possibilidades de os Fundos Estruturais apoiarem investimentos em infra-estruturas energéticas que serão, contudo, disponibilizados especialmente a regiões nas quais, por razões políticas e geográficas, sejam fortemente limitadas soluções de abastecimento energético baseadas na economia de mercado; solicita adicionalmente que um apoio proveniente dos Fundos Estruturais seja sempre equacionado em função do reforço do mercado interno e da segurança do abastecimento, assim como do respeito do princípio da partilha de responsabilidade pelos recursos financeiros;

21.  Considera igualmente que a política de coesão tem a obrigação de fazer o que for necessário para colmatar lacunas e eliminar estrangulamentos de uma RTE central de itinerários principais de importância europeia, nomeadamente nas regiões de fronteira que, até agora, têm sido gravemente negligenciadas nesta matéria;

22.  Salienta que as Redes Transeuropeias de Transportes desempenham um papel decisivo na coesão das regiões europeias e que, nesta perspectiva, há que melhorar o desenvolvimento das infra-estruturas das RTE, auto-estradas do mar e o acesso a estas, bem como a estradas europeias classificadas, em especial nas regiões fronteiriças e nas regiões ultra-periféricas; solicita que sejam tomadas todas as medidas necessárias para assegurar um financiamento suficiente e a execução tempestiva dos projectos da RTE-T; sugere que algumas «infra-estruturas» transfronteiriças sejam consideradas projectos prioritários elegíveis para financiamento no âmbito dos objectivos 1, 2 e 3, e incentiva ao estabelecimento de um direito obrigatório de a primeira proposta para este tipo de acção ser apresentada ao nível regional, bem como uma igual participação das regiões fronteiriças e das autoridades locais na fase de projecto;

23.  Incentiva a aplicação de recursos nacionais, atenta a mais-valia destas medidas para o reforço da convergência regional, a coesão territorial e actividades de desenvolvimento, como o turismo, que são importantes para regiões ultraperiféricas, como as regiões insulares;

24.  Apoia o desenvolvimento económico e o emprego nas PME e nas microempresas; em consequência, solicita que os elementos fundamentais do Small Business Act para a Europa (SBAE), a saber, «Think Small First» e «Only once», sejam considerados como uma das bases da política de coesão, e entende que estes princípios devem ser aplicados pelos Estados­Membros e pelas regiões na definição dos respectivos programas operacionais;

Estruturas dos objectivos no âmbito do planeamento do programa

25.  Salienta que as linhas de força da Estratégia UE 2020 (inovação, educação e formação, energia, ambiente, emprego, competitividade, qualificação e luta contra a pobreza) já fazem parte integrante da política estrutural e de coesão; considera que os desafios da Estratégia UE 2020 se podem integrar particularmente bem nas três estruturas comprovadamente eficazes do objectivo (convergência, crescimento regional e emprego, bem como cooperação territorial europeia);

26.  Salienta que o investimento na inovação e no ensino pode promover o crescimento; nota, contudo, que as infra-estruturas pertinentes (transportes, Internet de banda larga, energia) e as instituições adequadas (um justo equilíbrio entre investimento público e consolidação da política orçamental e medidas macroeconómicas, serviços de administração pública em linha e aprendizagem transfronteiriça) devem prestar um apoio efectivo;

27.  Considera que é forçoso considerar o financiamento de infra-estruturas básicas como estando também em conformidade com a UE 2020, visto que apenas redes energéticas, de transportes e de comunicações competitivas, bem como infra-estruturas de gestão de resíduos, colocam as regiões de convergência em condições de colaborar para a consecução dos objectivos UE 2020 – daí que estes objectivos tenham, até certo ponto, de ser exequíveis, precisamente para as regiões mais frágeis e carenciadas;

28.  Salienta que o FSE é o instrumento mais importante para a aplicação da dimensão social da Estratégia UE 2020, e que o FSE pode contribuir substancialmente para a concretização das prioridades fundamentais da Estratégia UE 2020, nomeadamente emprego, transformação rumo a uma economia sustentável, redução da taxa de abandono escolar e combate à pobreza, discriminação e exclusão social, e para a procura de respostas às diferentes situações sociais das pessoas; destaca, neste mesmo contexto, que, além do PIB, outros indicadores sociais seriam úteis na análise SWOT;

29.  Considera que o FSE é fundamental para a política de coesão e que tem potencial de aumentar o seu contributo para os objectivos da Estratégia UE 2020, nomeadamente no domínio do crescimento sustentável, através da concessão de apoio às PME para a criação de empregos ecológicos;

30.  Considera a luta contra a discriminação no mercado de trabalho, independentemente de ter a ver com o género, a orientação sexual, a etnia, a idade, a deficiência ou o local de residência, crucial para a promoção de uma genuína igualdade de oportunidades; nota que o aumento da taxa de emprego das mulheres é fundamental para alcançar o objectivo de emprego da Estratégia UE 2020 e que, por conseguinte, os obstáculos à participação das mulheres no mercado de trabalho devem ser plenamente abordados;

31.  Considera que o PIB deve continuar a ser o critério central (inferior a 75% da média do PIB per capita da UE) para determinar as regiões elegíveis para a obtenção do financiamento mais elevado e, eventualmente, os países beneficiários do Fundo de Coesão (inferior a 90% da média do PNB per capita da UE); considera que se deve conferir às autoridades nacionais e regionais competentes margem de manobra para utilizarem - ao nível de tomada de decisão indicado - indicadores adicionais, para cada objectivo e de uma forma que reflicta as concentrações geográficas, a acordar nos contratos de parceria para o desenvolvimento e os investimentos, que permitam avaliar os desafios sociais, económicos, ambientais, demográficos e geográficos que deverão enfrentar;

32.  Solicita que a política de coesão, nos termos estipulados no Tratado de Lisboa, continue a ser maioritariamente direccionada para as regiões com maior grau de atraso; salienta que, no âmbito do Objectivo 1 (convergência), deve ser atribuído um coeficiente, em função da complexidade dos problemas de desenvolvimento, às regiões mais carenciadas;

33.  Solicita que se imponha um limite aos períodos de elegibilidade para as regiões que, após vários períodos de programação, e não obstante um apoio máximo, não apresentem quaisquer melhorias significativas na sua situação económica, social e ambiental;

34.  Solicita à Comissão que apresente uma proposta para o próximo período de programação que garanta a prestação de ajuda transitória adaptável, sólida e proporcionada às regiões que já não estejam cobertas pelo objectivo de convergência, a fim de abordar a sua situação específica, bem como às regiões cujo PIB per capita se situa entre 75 e 90% da média da UE, sob a forma de uma categoria intermédia, a fim de evitar um tratamento desigual entre regiões, apesar de se encontrarem em situações análogas; considera que esta disposição específica deve substituir o actual sistema de «phasing out» e «phasing in» e criar um sistema equitativo que permita abordar melhor os impactos negativos da crise económica e financeira nas regiões, fortalecendo ao mesmo tempo a justiça e a solidariedade, que representam valores fundamentais da política de coesão; destaca que estas medidas transitórias para o próximo período de programação não deveriam ser estabelecidas a expensas das regiões dos objectivos de convergência (objectivo 1) e competitividade (objectivo 2) ou do Objectivo de Cooperação Territorial Europeia (objectivo 3);

35.  Apela a que seja reforçado o objectivo 2, (Competitividade regional e emprego) através da sua orientação horizontal para obter resultados num número limitado de prioridades da União, como o apoio às PME, inovação ecológica, economias locais, educação e formação, infra-estruturas, mobilidade sustentável, energias renováveis e aprovisionamento energético, a eficiência de recursos e a inclusão social; realça que se deve manter e aperfeiçoar o sistema que comprovadamente assegura que as regiões mais desenvolvidas são capazes de remover as deficiências estruturais regionais, reduzir as disparidades territoriais, contribuir para os objectivos europeus comuns e atingir os reptos do futuro, utilizando estruturas capazes de responder de forma flexível a circunstâncias mutantes, incluindo, entre outros factores, os pólos de inovação e a concorrência para o financiamento nessas regiões; solicita novos instrumentos susceptíveis de contribuir para melhorias socioeconómicas e infra-estruturais em zonas altamente afectadas por mudanças estruturais; assinala, neste contexto, que as estratégias devem ser suficientemente flexíveis para poderem ter em conta as problemáticas e as especificidades de cada região;

36.  Insta a que se garanta que as regiões mais desenvolvidas são capazes de modernizar o seu capital social e económico, eliminar bolsas de pobreza e fazer face à falta de desenvolvimento económico;

37.  É claramente de opinião que o Objectivo 3 (cooperação territorial europeia) deve ser reforçado em todas as fronteiras internas da UE e nas suas três dimensões (transfronteiriça, inter-regional e transnacional), e solicita que a quota-parte dos Fundos Estruturais seja aumentada para 7%; solicita que a afectação dos fundos para cada programa de cooperação territorial seja feita com base em critérios harmonizados, a fim de dar uma resposta estratégica e integrada às necessidades e especificidades de cada território e área geográfica em causa; salienta a importância das regiões fronteiriças para atingir os objectivos da UE 2020; considera necessário reforçar a coordenação entre as redes transeuropeias, em particular de transporte e energia, e as infra-estruturas transfronteiriças, bem como aumentar as ajudas destinadas a essas redes em conformidade com as prioridades europeias, e apela a um correspondente aumento dos recursos destinados a todas as regiões fronteiriças; solicita a simplificação das regras de execução que regem os programas do objectivo 3, com base no princípio da proporcionalidade, bem como a elaboração de um conjunto comum de regras de elegibilidade, todas elas condições prévias para que estes programas se tornem mais eficazes e mais visíveis; salienta a necessidade do estreito envolvimento dos decisores a nível local, pois só desse modo os programas poderão ser concretizados;

38.  Considera que os agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) constituem um instrumento único e precioso de governação territorial, que responde às necessidades de cooperação estruturada e que devem ser promovidos como um instrumento para criar sistemas de governação transfronteiriça, assegurando a apropriação das diferentes políticas a nível regional e local;

39.  Rejeita firmemente todas as propostas de nacionalização ou «sectoralização» da política de coesão; considera que novos fundos temáticos (clima, energia, transportes) poderão esvaziar o princípio já comprovado dos programas de gestão partilhada e de desenvolvimento integrado, e comprometer a disponibilidade de sinergias, a eficácia das intervenções e, consequentemente, a participação regional na concretização dos objectivos da UE 2020;

40.  Insiste em que o Fundo Social Europeu deve continuar a ser parte integrante da política de coesão, já que só desta forma podem ser desenvolvidas e executadas estratégias integradas para solucionar problemas económicos e sociais;

41.  Apoia a Comissão no seu objectivo de assegurar um FSE reforçado, eficaz e mais visível; para o efeito, apela à Comissão e aos Estados­Membros para que acordem, nas suas negociações, no montante necessário de contribuição FSE no quadro dos Fundos Estruturais;

42.  Considera que as medidas destinadas a melhorar a eficácia do FSE devem, antes de mais, basear-se nos incentivos e não em sanções;

43.  Sublinha que a crise económica veio aumentar ainda mais a necessidade urgente de medidas nos sectores abrangidos pelo FSE que promovam nomeadamente o emprego, a requalificação profissional, a inclusão social e a redução da pobreza;

44.  Insiste no facto de o FSE prestar um apoio fundamental às políticas do mercado de trabalho, nomeadamente às políticas que visam inserir os jovens no mercado de trabalho, lutar contra o desemprego e promover a reconversão profissional; insiste no facto de os Estados­Membros deverem utilizar o FSE para investir em novas competências, na educação (contemplando também a primeira infância), na formação ao longo da vida e nas actividades de reciclagem da formação, e realça que o FSE desempenha um importante papel no reforço de todas as dimensões da inclusão social, incluindo as medidas destinadas aos grupos sociais mais desfavorecidos e vulneráveis;

45.  Convida a Comissão a reforçar as intervenções do FSE destinadas a promover uma melhor integração no mercado de trabalho; encoraja os Estados­Membros a investirem nas crianças através da educação desde a infância, e mais tarde a estabelecer, no quadro escolar, um dispositivo de orientação baseado nas oportunidades de emprego a nível local e regional e na aprendizagem ao longo da vida, a fim de ajudar os trabalhadores a adaptarem as suas competências às necessidades do mercado de trabalho, aplicando ao mesmo tempo medidas para lutar contra o desemprego juvenil e abordar o fenómeno dos «trabalhadores pobres», e estabelecendo programas à medida para ajudar os grupos sociais desfavorecidos e vulneráveis, como a população roma, os imigrantes, as pessoas com deficiência e os jovens que abandonam prematuramente o sistema educativo, a fim de promover na Europa um crescimento efectivo e inclusivo e uma economia baseada no conhecimento;

46.  Solicita um maior ajustamento e ajuda técnica às entidades afectadas por pobreza extrema e pela frequentemente tensa co-existência entre culturas maioritárias e minoritárias a nível sub-regional; considera que estas entidades sub-regionais podem facilmente permanecer como bolsas de pobreza extrema, enfrentando segregação crescente, mesmo em regiões que não são necessariamente as menos desenvolvidas nas médias estatísticas; observa que devem ser realizados esforços concentrados para o desenvolvimento dessas entidades sub-regionais;

47.  Congratula-se com o facto de, pela primeira vez em alguns Estados­Membros, e para o período de financiamento 2007-2013, ter sido criado um programa operacional que abrange todos os objectivos;

48.  Sublinha que ainda hoje a experiência inestimável da iniciativa comunitária EQUAL é importante, nomeadamente no que diz respeito à conciliação das medidas locais e regionais, bem como ao vasto intercâmbio de boas práticas a nível da UE;

49.  Remete para as sinergias resultantes das abordagens de desenvolvimento integrado a nível local e regional, em especial articulando o FSE com o FEDER, e solicita o estabelecimento de regras comuns de elegibilidade e que, precisamente tendo em vista o planeamento integrado do desenvolvimento, seja melhorada e facilitada a possibilidade de financiamento cruzado entre ambos os fundos; apoia a introdução de uma opção relativa aos programas operacionais multifundos que facilite ainda mais as abordagens integradas; solicita, além disso, o estabelecimento de uma melhor sinergia entre o FED e o FEDER;

50.  Solicita, no intuito de aumentar as sinergias, uma maior integração das políticas sectoriais (transportes, energia, investigação, ambiente, educação) na política estrutural e de coesão, gerando uma maior eficácia e uma melhor coordenação entre os Fundos Estruturais, os programas de iniciativa comunitária (PIC) e os Programas-Quadro de Investigação e Desenvolvimento; sugere que os programas multifundos são susceptíveis de contribuir para um trabalho mais integrado e de aumentar a eficácia entre estes diferentes fundos; considera que as parcerias de desenvolvimento nacional e regional são um instrumento adequado para associar as diversas políticas; sublinha, a este respeito, a necessidade de definir objectivos claros e de avaliar a consecução dos objectivos nos Estados­Membros;

51.  Propõe a territorialização das políticas de investigação e de desenvolvimento; salienta, por conseguinte, a importância de adaptar a política de coesão e as políticas de investigação e inovação às necessidades específicas dos territórios, já que uma maior participação das autoridades regionais e locais na concepção e na execução dos fundos de desenvolvimento regional e nos programas de investigação e inovação se reveste de uma importância fundamental, atendendo à impossibilidade de aplicar a mesma estratégia de desenvolvimento em todas as regiões;

52.  Solicita um quadro estratégico comum para o FEDER, o FSE, o Fundo de Coesão, os Programas-Quadro, o FEADER e o FEP para o período de programação após 2013; entende que o modelo de abordagem regulamentar harmonizado (administração, elegibilidade, auditoria, normas para apresentação de relatórios) deverá ser reforçado através de um regulamento-quadro comum; salienta, a este respeito, a importância de uma boa cooperação entre os diferentes fundos para se atingir resultados; solicita à Comissão que proceda aos ajustamentos necessários, para que os fundos pertinentes possam, sempre que possível, complementar-se;

53.  Solicita a adopção de um novo quadro estratégico comum pelo Conselho e pelo Parlamento, em conformidade com o processo legislativo ordinário, com base no artigo 177.º do TFUE;

54.  Considera necessário incluir o Fundo Social Europeu no quadro estratégico comum, mantendo, no entanto, as suas próprias normas e disposições de funcionamento, e assegurando o fornecimento de recursos adequados; solicita à Comissão que reforce o papel do FSE, aumente a sua visibilidade e simplifique o seu controlo orçamental, criando procedimentos de cooperação simples e eficazes entre as autoridades gestoras e os serviços de controlo orçamental;

55.  Recomenda, neste contexto, a verificação da reintegração dos programas FEADER com incidência regional (actuais eixos 3 e 4); opõe-se, no entanto, a que tal reintegração possa dar lugar a uma redução dos orçamentos consagrados ao FEDER e ao FEADER; solicita que os Estados­Membros e as regiões estabeleçam objectivos vinculativos, de modo a criarem estruturas administrativas harmonizadas para os fundos estruturais da UE e a criarem programas de desenvolvimento rural com incidência regional;

56.  Solicita a revisão do regulamento relativo à cooperação transfronteiriça nas fronteiras externas e do actual IEVP, integrando os fundos pertinentes no Objectivo 3 (cooperação europeia territorial);

57.  Congratula-se com os objectivos estabelecidos pelos contratos de parceria para o desenvolvimento e o investimento propostos pela Comissão, em vez dos anteriores quadros de referência estratégicos nacionais, para celebração entre a UE e os Estados­Membros; solicita que, nesta etapa, sejam estabelecidas prioridades-chave de investimento, com vista à aplicação da Estratégia UE 2020 e a concretização de outros objectivos em matéria de coesão; considera necessária uma clarificação, o mais rápido possível, da repartição concreta de competências entre os vários níveis envolvidos, e solicita que as competências nacionais e/ou regionais e locais sejam salvaguardadas em conformidade com o princípio da subsidiariedade; apela a um compromisso claro para uma participação adequada dos parceiros nos contratos de parceria para o desenvolvimento e o investimento;

58.  Apoia a manutenção dos Programas Operacionais enquanto instrumento mais importante de concretização dos documentos estratégicos em prioridades concretas de investimento; solicita que sejam estabelecidos objectivos claros e quantificáveis neste sentido

59.  Solicita a participação obrigatória das autoridades regionais e locais e das suas associações, de acordo com os sistemas constitucionais e institucionais dos Estados Membros, em todas as fases de execução da política de coesão (planeamento estratégico, estabelecimento e negociação dos acordos de parceria para o desenvolvimento e o investimento e dos programas operacionais) de forma estruturada e sistemática; considera indispensável a inclusão, nos regulamentos dos fundos estruturais, de formulações em conformidade;

60.  Considera que uma futura estratégia de utilização dos fundos será mais eficaz se implicar também os níveis local e regional de governação, capazes de orientar os objectivos estratégicos para as especificidades territoriais com base num diálogo estruturado com todas as partes interessadas;

61.  Dá o seu apoio ao sistema de prioridades temáticas proposto pela Comissão; considera que, quanto menor for o nível de desenvolvimento dos Estados­Membros ou das regiões, tanto mais alargada deverá ser a referida lista de prioridades, nesta devendo ser tidas em conta as necessidades específicas de desenvolvimento das regiões, havendo ao mesmo tempo que garantir que esta abordagem temática da programação dos Fundos Estruturais e de Coesão não possa ser executada em detrimento da abordagem integrada baseada no local;

62.  Solicita que os Estados­Membros, caso certas prioridades vinculativas sejam definidas para o seu conjunto, incluam entre as suas prioridades os domínios da inovação, das infra-estruturas, dos transportes e da poupança de recursos, permitindo todavia uma certa margem de flexibilidade nas opções, de modo a ter em conta a dimensão dos programas, a situação de partida de cada região e os resultados a alcançar, a fim de que tais prioridades sejam adaptadas às necessidades específicas de cada região; sublinha, neste contexto, que a inovação deve ser objecto de uma interpretação extensiva, em consonância com a iniciativa emblemática «Uma União da Inovação»; assinala que as PME constituem a principal fonte de emprego na UE e um terreno propício para o desenvolvimento de ideias de negócios; sublinha a necessidade de prosseguir e reforçar o apoio às PME, tendo em conta o papel fundamental que estas podem desempenhar na implementação da Estratégia UE 2020; salienta que, em consonância com a iniciativa emblemática «Uma União da Inovação», deve prever-se um conceito amplo de «inovação », ao mesmo tempo que o acesso das PME ao financiamento deve continuar a ser facilitado; sublinha a conveniência de outras prioridades serem disponibilizadas e concretizadas numa base voluntária e de harmonia com o princípio da subsidiariedade; requer que a energia, a educação, a formação e o combate à pobreza sejam domínios contemplados nas prioridades propostas;

63.  Requer que sejam evitados atrasos no arranque do programa, introduzindo procedimentos essencialmente mais rápidos nos processos de decisão e avaliação; salienta a extrema importância de que este aspecto se reveste para as pequenas e médias empresas, em particular; solicita, adicionalmente, a melhoria do equipamento técnico e da ligação em rede das administrações envolvidas, numa perspectiva de reduzir consideravelmente as obrigações de publicação e os prazos de apresentação de propostas e de entrega dos necessários pareceres; solicita à Comissão que avalie a possibilidade de estabelecer áreas-piloto para testar os novos regulamentos numa escala mais pequena, antes de estes se tornarem aplicáveis às restantes regiões, a fim de identificar eventuais problemas na sua execução;

Incentivos, condicionalidade, orientação para os resultados, co-financiamento e opções de financiamento

64.  Requer que os financiamentos ao abrigo das parcerias para o desenvolvimento e o investimento fiquem sujeitos a certos compromissos específicos, pré-determinados num diálogo entre a Comissão e os Estados­Membros; Defende que essas condições pré-determinadas têm de pressupor que os Estados­Membros empreendam reformas que garantam a utilização eficiente das verbas nos domínios directamente relacionados com a política de coesão, e que, se necessário, a atribuição dos fundos deve ficar dependente da observância das referidas condições; reivindica que seja salvaguardada a possibilidade de os parceiros envolvidos na gestão dos programas operacionais influenciarem as condicionalidades; considera correcto estabelecer uma conexão, nomeadamente, com a aplicação integral de legislação comunitária já existente (por exemplo, em matéria de regulamentação de preços, abertura de concursos, transportes, ambiente e saúde), de modo a prevenir a ocorrência de irregularidades e a garantir a eficácia; rejeita, contudo, quaisquer instruções emitidas com vista a exigir que os Estados­Membros realizem reformas sociais e económicas de fundo; entende que todas as condicionalidades devem respeitar plenamente os princípios da subsidiariedade e da parceria;

65.  Considera que a nova condicionalidade não deve comportar encargos administrativos adicionais para os actores envolvidos; incentiva o desenvolvimento de sistemas normalizados e coerentes de condicionalidade, tanto para o FEDER, como para o FSE, os quais devem também ser objectivamente avaliáveis;

66.  Considera que cabe à Comissão a responsabilidade de formular as condicionalidades e supervisionar a sua implementação e propõe a elaboração dos correspondentes planos de acção para os Estados­Membros e as regiões;

67.  Saúda o facto de a Comissão prever uma maior orientação para os resultados no âmbito da política de coesão, para tal estabelecendo objectivos e indicadores adequados «ex ante»; salienta que, neste contexto, tais indicadores deverão ser em número reduzido, claramente definidos, quantificáveis, em correlação directa com os fundos em causa e a acordar em conjunto com as regiões / com os Estados­Membros; considera, no entanto, que todos os instrumentos e critérios propostos para medir o desempenho devem manter uma visão qualitativa dos programas;

68.  Considera que os indicadores que determinam as subvenções regionais a título dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão devem basear-se nos dados estatísticos mais recentes do Eurostat, a fim de ter plenamente em conta o impacto da crise nas regiões em termos económicos e sociais;

69.  Requer o aumento da eficácia e da transparência do FSE mediante o desenvolvimento de acções mais centradas nos resultados e entende que, para o efeito, é necessário que haja uma definição «ex ante» de objectivos e indicadores de desempenho claros, que meçam, em particular, o êxito do combate da pobreza e da exclusão social, bem como a integração em empregos de elevada qualidade; considera que os interessados a todos os níveis de governação devem participar na fixação destes objectivos e indicadores e que estes últimos devem ser claramente definidos com tempo e antes da previsão de financiamento, de maneira a que tanto os Estados­Membros quanto a Comissão possam avaliar os resultados alcançados e utilizar essa experiência durante a fase seguinte do planeamento; subscreve a proposta da Comissão Europeia de fazer depender a afectação de verbas do FSE da condicionalidade «ex ante», incluindo a condição prévia relativa à transposição da legislação da UE e aos objectivos da UE que são indispensáveis ao êxito das medidas do FSE, bem como as reformas estruturais e respectivas capacidades das administrações; salienta que a orientação para os resultados não deve levar a que os promotores de projectos de pequena dimensão sejam prejudicados, nem a que enfrentem novos obstáculos de acesso ou riscos;

70.  Considera o co-financiamento público e privado como um dos princípios fundamentais da política de coesão; solicita uma revisão do nível máximo de comparticipação da UE, devendo este seguir mais de perto o nível de desenvolvimento regional, o valor acrescentado europeu e os tipos de medidas em causa, sendo, para tal, aumentado ou diminuído em conformidade;

71.  Convida os Estados­Membros e as regiões a estabelecerem antecipadamente a programação das dotações de co-financiamento e a reforçá-las por meio da engenharia financeira;

72.  Solicita que, no caso das ajudas directas a empresas, seja reconhecido o facto de os financiamentos da política de coesão, em vez de influenciarem a decisão de as empresas ‐ em especial, as empresas de grande dimensões ‐ abrirem fábricas em determinados locais, acabarem por ser embolsados por aquelas que já haviam tomado decisões nesse sentido (efeito de inércia), requerendo, por conseguinte, que o financiamento a grandes empresas privadas seja canalizado para investimentos na área da investigação e do desenvolvimento, ou disponibilizado indirectamente, de forma acrescida, através do apoio a infra-estruturas; solicita ainda a inclusão de disposições inequívocas no regulamento geral sobre fundos estruturais que excluam qualquer financiamento europeu a deslocalizações no seio da UE e que diminuam claramente o limiar de verificação para que esse tipo de investimentos possa ser controlado, excluindo as grandes empresas da atribuição de subsídios directos e impondo um limite de 10 anos ao tempo de duração das operações;

73.  Reconhece o efeito de alavanca e as potencialidades de mobilização dos novos instrumentos de financiamento, sendo favorável a um reforço do financiamento em regime de empréstimo e solicitando que os instrumentos renováveis de financiamento sejam tornados extensivos aos domínios de intervenção que se revelem apropriados; para esse fim, requer a simplificação dos processos e um maior grau de segurança jurídica ao longo de todo o período de financiamento, bem como a criação de um registo comunitário que dê a conhecer os projectos que contam com empréstimos e os que contam com subsídios; solicita que os instrumentos sejam adaptáveis, por forma a garantir a sua viabilidade e exequibilidade para todas as regiões e cidades; considera que, o mais tardar depois de decorrer um período de programação, a responsabilidade pela aplicação das verbas deve ser transferida para o nível nacional ou para o nível do projecto; observa que, no actual período de programação, nem todos os Estados­Membros adoptaram uma abordagem descentralizada no que respeita à utilização de instrumentos financeiros como o JESSICA; salienta a necessidade de se garantir o acesso directo das cidades;

74.  Sublinha que a atribuição de subsídios deverá permanecer sempre como elemento de primeira escolha, competindo às partes interessadas «in loco» aplicar o pacote de financiamento adequado a cada caso e em função das necessidades regionais

75.  Entende que o BEI deve desempenhar um papel de maior relevo no financiamento das infra-estruturas das RTE; requer que seja dada uma maior ênfase a soluções auto-sustentadas de parcerias público-privadas; considera que, por princípio, o Parlamento Europeu detém uma importante quota de responsabilidade pela respectiva transparência, bem como pelas tarefas de decisão e de acompanhamento;

76.  Congratula-se com a cooperação eficaz entre o BEI e a Comissão na aplicação de três iniciativas conjuntas, JESSICA, JEREMIE e JASMINE, o que deverá aumentar a eficiência e a eficácia da política de coesão e melhorar o funcionamento dos Fundos Estruturais; insta a Comissão a prosseguir activamente a adopção de iniciativas conjuntas com o BEI, em especial no domínio da política de coesão, bem como a garantir apoio financeiro às PME;

77.  Considera as subvenções globais, num nível inferior ao das regiões, um instrumento adequado para as estratégias de inovação autónomas, em conformidade com os objectivos da política regional europeia;

78.  Rejeita, contudo, quotas ou obrigações para subvenções globais, uma vez que estas podem ser contrárias ao estabelecimento de prioridades fundamentais adaptadas às necessidades das regiões;

Orçamento, gestão financeira, redução da burocracia, disciplina orçamental e controlo financeiro

79.  Entende que o estabelecimento de períodos de programação de sete anos para a política de coesão deu bons resultados e deve ser mantido, pelo menos, até ao final do próximo período (2020); apela, no entanto, à introdução de um sistema para uma avaliação estratégica mais rápida das condições iniciais, a fim de a UE poder reagir de uma forma ainda mais célere e flexível a acontecimentos de carácter excepcional (crises financeiras, crises energéticas, catástrofes naturais);

80.  Salienta, não obstante, que o orçamento comunitário, com a actual estrutura, e os mecanismos de afectação, com os regulamentos dos fundos que lhe estão subjacentes, se mostraram adequados à execução, designadamente, da política estrutural e de coesão, motivo por que só devem ser introduzidas alterações nos pontos onde os procedimentos não deram bons resultados, ou onde existam discrepâncias com o actual regulamento financeiro; apoia, neste contexto, as propostas da Comissão tendentes à harmonização das normas que regem todos os fundos disponíveis para o desenvolvimento regional; apela, porém, a que se proceda com extremo cuidado relativamente a quaisquer modificações, por mais insignificantes que sejam, em estruturas estabelecidas e comprovadas, a fim de evitar disfuncionamentos e incertezas para os organismos nacionais e regionais responsáveis pela gestão e uma maior carga burocrática para a generalidade dos beneficiários, em especial, os que dispõem de estruturas de pequena dimensão e de reduzida capacidade;

81.  Entende que é possível uma integração dos objectivos da Estratégia UE 2020 no sistema existente de objectivos e de fundos; rejeita uma subdivisão do orçamento comunitário em conceitos teóricos de crescimento «inteligente», «inclusivo» ou «sustentável»; considera que esta política deve ter a sua própria rubrica no âmbito do orçamento da UE;

82.  Considera a política de coesão pós-2013 como sendo capaz de dar um contributo ainda mais significativo para o fomento do futuro desenvolvimento sustentável das regiões da UE e como o domínio de intervenção decisivo para a execução transversal da Estratégia UE 2020, apelando, por isso, a uma dotação orçamental análoga, no mínimo, à do actual período;

83.  Recorda que o Tribunal de Contas Europeu assinala, há vários anos, que os pagamentos na área da coesão são afectados por uma margem de erro superior a 5%, embora registe que esta margem sofreu um decréscimo em relação aos 11% constatados no último processo de quitação, tal como consta do Relatório Anual do TCE, e que os sistemas de supervisão e controlo são apenas parcialmente eficazes; solicita, além disso, que seja clarificado o método de cálculo de erros, dado que os desvios entre os dados fornecidos pelo Tribunal de Contas Europeu e pela Comissão constituem fonte de confusão e de desconfiança em relação aos números oficiais;

84.  Solicita a adopção de regras mais estritas para o controlo de irregularidades na utilização dos Fundos Estruturais nos Estados­Membros onde ocorre um elevado número de anomalias relacionadas com o dispêndio das respectivas verbas, bem como um procedimento de interrupção e suspensão sistemática dos pagamentos, logo que haja provas que sugiram a existência de deficiências significativas no funcionamento das entidades acreditadas; solicita, ao mesmo tempo, que os controlos redundantes sejam suprimidos nos Estados­Membros que disponham de um sistema de gestão dos fundos que seja satisfatório; considera que os princípios do «contrato de confiança» e da «auditoria única» devem ser aplicados sempre que possível;

85.  Insta os Estados­Membros ou os poderes públicos a definirem as autoridades ou as entidades que detêm a responsabilidade exclusiva pela administração devida das verbas dos Fundos Estruturais;

86.  Considera que as declarações de gestão anuais testadas ao nível do chefe de repartição que administra os fundos (tesouraria / autoridade administrativa) constituem um meio apropriado de reforçar a cadeia de elaboração de relatórios e de controlo e sublinha a necessidade absoluta de que essas declarações sejam precisas em termos de conteúdo; apela, por isso, à aplicação de um sistema de sanções às declarações falsas; reafirma, por isso, o seu apoio ao objectivo das declarações de fiabilidade nacionais;

87.  Solicita à Comissão que, já no próximo período de programação, assuma uma maior responsabilidade pela melhoria dos procedimentos administrativos nacionais; neste contexto, considera urgentemente necessárias a simplificação e a clarificação na administração dos programas de apoio, nomeadamente no domínio da execução financeira e do controlo financeiro; considera, por isso, que a Comissão é responsável por executar procedimentos de acreditação para administrações e organismos de inspecção nacionais ou federais; considera que a acreditação bem sucedida e a obtenção de taxas de erro mais baixas deverá conduzir ao direito à prestação de declarações simplificadas;

88.  Solicita, além disso, que o papel de supervisão da Comissão seja reforçado com a introdução da interrupção e da suspensão automáticas de pagamentos, logo que haja provas irrefutáveis que sugiram uma deficiência significativa no funcionamento das autoridades acreditadas; exorta a Comissão a elaborar planos mais sólidos, a fim de melhorar a taxa de recuperação de pagamentos indevidos;

89.  Apela à simplificação do sistema de inspecção e à redução do número de níveis de inspecção, bem como à clarificação das responsabilidades respectivas da Comissão e dos Estados­Membros; solicita a utilização de um processo de inspecção de nível único, no âmbito do qual os Estados­Membros inspeccionam os projectos e a Comissão inspecciona os sistemas de inspecção dos Estados­Membros;

90.  Considera que, a fim de melhorar a eficácia dos programas operacionais, deve recorrer-se mais vezes a concursos durante a selecção de projectos nas regiões;

91.  Solicita, para efeitos de simplificação administrativa, uma extensão dos procedimentos normalizados com custos unitários normalizados mais elevados e custos gerais de taxa forfetária, sempre que este sistema seja adequado; solicita que o princípio da proporcionalidade seja mais tido em conta, por exemplo, reduzindo sensivelmente as exigências de informação e avaliação para a execução de programas de pequena envergadura;

92.  Exorta a Comissão a tornar público anualmente um «painel do fracasso» sobre a execução inadequada e/ou tardia dos requisitos para a comunicação e divulgação de irregularidades, abusos e fraudes na utilização de verbas do Fundo de Coesão; solicita que estas informações sejam discriminadas por Estado-Membro e por Fundo;

93.  Mostra-se preocupado com o facto de o acesso aos fundos estruturais pelas pequenas empresas e organizações estar a ser dificultado pela burocracia; solicita que as normas relevantes e a documentação técnica sejam tão claras quanto possível;

94.  Apela a que os procedimentos de apuramento anual de contas a estabelecer para o novo período de programação abranjam também os programas plurianuais;

95.  Considera que são necessárias soluções mais eficientes de governo electrónico, ou «e-government» (configurações harmonizadas), para todo o sistema de execução e monitorização; apela a um intercâmbio de experiências entre os Estados­Membros, coordenado pela Comissão, e a uma execução coordenada através de agrupamentos de autoridades administrativas e de organismos de auditoria;

96.  Apoia a proposta da Comissão de apenas se proceder ao reembolso das despesas às autoridades nacionais, depois de estas pagarem aos beneficiários a correspondente contribuição da UE; vê nesse procedimento uma forma de acelerar o pagamento da contribuição e, também, um incentivo decisivo a um controlo nacional mais rigoroso; chama, contudo, a atenção para a possibilidade de surgirem eventuais problemas de liquidez a nível nacional ou regional, para os quais será necessário garantir soluções de segurança;

97.  Considera pouco lógico o apelo da Comissão no sentido de que os pagamentos sejam mais orientados para os resultados, na medida em que os resultados só serão alcançados com o financiamento dos projectos; receia que a monitorização possa ser muito burocrática, mas considera viáveis os requisitos que fazem depender os pagamentos de uma coerência comprovada entre os projectos e, por exemplo, a Estratégia UE 2020;

98.  Considera que, embora o reembolso deva chegar depois do financiamento da UE ter custeado os projectos, não devem ser aplicados aos beneficiários encargos adicionais, sob a forma de taxas de juro que não reflictam o factor de baixo risco desses empréstimos, por parte dos bancos ou de outras instituições financeiras;

99.  Requer a diversificação dos mecanismos sancionatórios, incluindo, entre outros aspectos, um sistema de bonificações para os Estados­Membros que cumpram os requisitos de aplicação, nomeadamente através de concessões administrativas;

100.  Recorda que, ao contrário de outros fundos estruturais, a especificidade do FSE consiste em estar estreitamente ligado aos grupos-alvo que apoia, pelo que necessita de ser moldado de modo a viabilizar muitos projectos de pequena escala a nível local; reclama que os Estados­Membros sejam obrigados a fazer transitar imediatamente o financiamento para os projectos, de molde a evitar a ocorrência de problemas para os pequenos beneficiários; insta a Comissão e os Estados­Membros a, sempre que fixarem os deveres de controlo e de auditoria, garantirem a flexibilidade da execução financeira dos programas, considerarem o princípio da proporcionalidade relativamente ao tempo, aos esforços e à contribuição em termos financeiros, simplificarem os procedimentos e reduzirem o excesso de encargos administrativos e outros obstáculos, em prol dos projectos e dos beneficiários e tendo em vista tornar o FSE mais apto para contribuir para a concretização dos objectivos da União Europeia em matéria de crescimento e de criação de emprego; Solicita à Comissão que alargue as opções para as autoridades de gestão e os beneficiários quanto à escolha do financiamento e que proponha a possibilidade de opções normalizadas em termos de custos, em paralelo com a contabilidade tradicional;

101.  Apoia a proposta da Comissão no sentido de, em certas situações, se proceder à aplicação sistemática das regras n+2 e n+3, possivelmente, ao nível das dotações dos Estados­Membros, a fim de salvaguardar uma maior flexibilidade, excepto no primeiro ano de financiamento e no caso dos programas de cooperação transfronteiriça, e defende que quaisquer outras excepções à regra de anulação automática deverão apenas reflectir uma adaptação aos encargos administrativos impostos pelas novas disposições relativas à programação estratégica, à orientação em função dos resultados e à condicionalidade «ex ante»; apoia, com efeito, a aplicação de uma «regra n+3» no caso dos programas transfronteiriços, a fim de ter em conta a morosidade dos processos administrativos decorrente dos desafios linguísticos e culturais com que estes se defrontam; vê nessa proposta a garantia de uma relação equilibrada entre investimentos de qualidade e a execução fácil e rápida dos programas;

Políticas de vizinhança e de alargamento

102.  Salienta a importância, em termos de política de coesão, que o Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) possui para a cooperação transfronteiriça com os Estados exteriores à União Europeia; regista os problemas com que actualmente se debate a execução do programa; manifesta a sua convicção de que acabará por revelar-se necessário reintegrar os programas de cooperação transfronteiriça do IEVP na política de coesão; concebe as ligações com os Estados vizinhos em termos de infra-estruturas (transportes, energia e ambiente) como elementos possuidores de efeitos particularmente positivos para as regiões fronteiriças da Europa; solicita que as verbas do IEVP sejam mais intensamente concentradas nas necessidades estratégicas do aprovisionamento energético e das infra-estruturas de transportes; salienta o papel que as macro-regiões podem desempenhar neste contexto; solicita à Comissão que estude a possibilidade de criar sinergias mais eficazes entre as iniciativas do FEDER, o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão, o Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) e o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED; solicita à Comissão que, para além disso, avalie se as estruturas já existentes no domínio da política regional poderão também ser aplicadas à administração do IEVP;

103.  Sublinha igualmente a relevância, em termos de coesão, do processo de alargamento da UE, de que faz parte o Instrumento Estrutural de Pré-Adesão (ISPA), o qual permite ajudar os países candidatos a prepararem-se ao nível de conteúdos e de organização para melhor executarem a política de coesão; chama a atenção para os problemas de execução nos Estados­Membros; lembra o propósito original do instrumento ISPA, especialmente no que se refere ao reforço da capacidade de financiamento e das instituições, bem como ao apoio aos preparativos dos países para a aplicação da política de coesão comunitária, a fim de preparar os países candidatos para a plena aplicação do acervo comunitário no momento da adesão; insta a Comissão a identificar os problemas no funcionamento corrente do instrumento ISPA;

104.  Retoma o pedido no sentido da participação responsável da Comissão do Desenvolvimento Regional na futura configuração dos instrumentos;

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105.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Presidentes das Regiões e dos «Länder» da União Europeia.

(1) JO L 210 de 31.7.2006, p. 1.
(2) JO L 210 de 31.7.2006, p. 12.
(3) JO L 210 de 31.7.2006, p. 19.
(4) JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.
(5) JO L 210 de 31.7.2006, p. 79.
(6) JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.
(7) JO L 391 de 30.12.2006, p. 1.
(8) JO C 74 E de 20.3.2008, p. 275.
(9) JO C 117 E de 6.5.2010, p. 65.
(10) JO C 161 E de 31.5.2011, p. 120.
(11) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0341.
(12) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0356.
(13) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0357.
(14) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0286.
(15) JO C 166 de 7.6.2011, p. 35.

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