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Processo : 2011/2026(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A7-0275/2011

Textos apresentados :

A7-0275/2011

Debates :

PV 13/09/2011 - 3
CRE 13/09/2011 - 3

Votação :

PV 13/09/2011 - 5.19
Declarações de voto
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Textos aprovados :

P7_TA(2011)0361

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Terça-feira, 13 de Setembro de 2011 - Estrasburgo
Directiva sobre mediação nos Estados-Membros
P7_TA(2011)0361A7-0275/2011

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de Setembro de 2011, sobre a aplicação da directiva sobre mediação nos Estados-Membros, seu impacto sobre a mediação e acompanhamento pelos tribunais (2011/2026(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 67.º e a alínea g) do n.º 2 do artigo 81.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta sua posição de 23 de Abril de 2008 referente à posição comum do Conselho tendo em vista a aprovação da directiva relativa a certos aspectos da mediação em matéria civil e comercial(1),

–  Tendo em conta as audições realizadas pela Comissão dos Assuntos Jurídicos de 20 de Abril de 2006, 4 de Outubro de 2007 e 23 de Maio de 2011,

–  Tendo em conta a Directiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Maio de 2008 relativa a certos aspectos da mediação em matéria civil e comercial(2),

–  Tendo em conta o artigo 48.º e o n.º 2 do artigo 119.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0275/2011),

A.  Considerando que garantir o melhor acesso à justiça é um dos objectivos fundamentais da política da União Europeia de criação de uma área de liberdade, segurança e justiça; que o conceito de acesso à justiça deve, neste contexto, incluir o acesso a procedimentos adequados de resolução de litígios para as pessoas e as empresas,

B.  Considerando que o objectivo da Directiva 2008/52/CE consiste em promover a resolução por consenso dos litígios, encorajando a utilização da mediação, e assegurando uma relação equilibrada entre a mediação e os processos judiciais,

C.  Considerando que, a fim de facilitar o acesso à mediação enquanto alternativa viável à tradicional abordagem de confronto, e para assegurar que as partes que recorrem à mediação na União Europeia beneficiem de um enquadramento legislativo previsível, a directiva introduz princípios comuns que tratam, em especial, de aspectos do processo civil,

D.  Considerando que, para além da previsibilidade, a directiva tem por objectivo estabelecer um quadro que preserve a principal vantagem da mediação, a flexibilidade; que os Estados­Membros deveriam orientar-se por estas duas exigências para a elaboração da legislação nacional de aplicação da directiva,

E.  Considerando que a Directiva 2008/52/CE também teve interesse para os países vizinhos, bem como uma influência palpável na introdução de legislação semelhante em alguns desses países,

F.  Considerando que os Estados-Membros devem dar cumprimento à directiva antes de 21 de Maio de 2011, com excepção do artigo 10.º, relativamente ao qual a data para cumprir era 21 de Novembro de 2010; que, até agora, a maior parte dos Estados-Membros comunicaram ter completado o processo de implementação ou que o completarão no prazo, sendo que poucos Estados-Membros ainda não comunicaram haver dado cumprimento às disposições da directiva: República Checa, Áustria, Finlândia e Suécia,

G.  Considerando que o Parlamento Europeu considera importante examinar de que forma esta peça legislativa foi implementada pelos Estados-Membros, para verificar o que os praticantes e utilizadores da mediação pensam dela, e para identificar se e como a mesma poderá ser melhorada,

H.  Considerando que, para o efeito, há que conduzir uma análise aprofundada das principais abordagens regulatórias dos Estados­Membros, a fim de identificar as melhores práticas e retirar conclusões sobre eventuais futuras medidas a nível europeu,

I.  Considerando que o Plano de Acção da Comissão para a implementação do Programa de Estocolmo (COM(2010)0171 final) prevê uma comunicação sobre a aplicação da directiva sobre mediação em 2013,

J.  Considerando que vale a pena ponderar a forma como os Estados-Membros implementaram as principais disposições da directiva sobre mediação, relativamente à possibilidade de os tribunais sugerirem a mediação directamente às partes (artigo 5.º), à garantia de confidencialidade (artigo 7.º), à executoriedade dos acordos obtidos por via de mediação (artigo 6.º) e aos efeitos da mediação nos prazos de prescrição e caducidade (artigo 8.º),

K.  Considerando que a Comissão incluiu no seu Programa de Trabalho para 2011 uma proposta legislativa sobre uma Resolução Alternativa de Litígios,

1.  Observa que a exigência de confidencialidade estabelecida pela directiva existia já na legislação nacional de certos Estados-Membros: na Bulgária, o Código de Processo Civil prevê que os mediadores podem recusar testemunhar acerca de um litígio que tenham mediado; em França e na Polónia a legislação que rege a mediação civil estabelece disposições semelhantes; nota que, de entre os Estados-Membros, a Itália adopta uma abordagem rigorosa da confidencialidade dos procedimentos de mediação, ao passo que as regras suecas sobre mediação prevêem que a confidencialidade não é automática e exige um acordo nesse sentido entre as partes; considera que parece ser necessária uma abordagem mais coerente;

2.  Observa que, nos termos do artigo 6.º da directiva, a maior parte dos Estados-Membros têm um procedimento para conferir ao resultado da mediação a mesma autoridade de uma decisão judicial; nota que tal se consegue quer submetendo esse resultado ao tribunal quer procedendo ao registo notarial do acordo, e que, ao que parece, algumas legislações nacionais optaram pela primeira solução, ao invés de outros Estados-Membros, onde a autenticação notarial representa também uma opção possível nos termos do Direito nacional: por exemplo, enquanto que na Grécia e na Eslovénia o Direito prevê que um acordo de mediação pode ser executado pelos tribunais, nos Países Baixos e na Alemanha os acordos podem tornar-se executórios enquanto actos notariais e, noutros Estados-Membros, como a Áustria, podem, nos termos da legislação em vigor, tornar-se executórios enquanto actos notariais apesar de não existir nenhum disposição explícita nesse sentido na legislação nacional pertinente; convida a Comissão a garantir que todos os Estados-Membros que ainda não cumprem o artigo 6.º da directiva o façam imediatamente;

3.  É de opinião que o artigo 8.º, que se ocupa dos efeitos da mediação nos prazos de prescrição e caducidade, é uma disposição essencial na medida em que assegura que as partes que optem pela mediação numa tentativa de resolver um litígio não serão posteriormente impedidas de recorrer ao tribunal em resultado do tempo gasto na mediação; nota que os Estados-Membros não parecem ter levantado problemas particulares relativamente a este ponto;

4.  Sublinha que alguns Estados-Membros optaram por ir para além dos requisitos essenciais da directiva em dois domínios, designadamente os incentivos financeiros à participação na mediação e os requisitos sobre a obrigatoriedade da mediação; nota que iniciativas nacionais deste tipo ajudam a tornar mais eficaz a resolução de litígios e a reduzir o volume de trabalho dos tribunais;

5.  Reconhece que o n.º 2 do artigo 5.º permite aos Estados-Membros tornarem a mediação obrigatória ou sujeitá-la a incentivos ou sanções, quer anteriormente, quer após o início de processos judiciais, desde que tal não impeça as partes de exercerem o seu direito de acesso ao sistema judicial;

6.  Observa que alguns Estados europeus empreenderam um certo número de iniciativas para dar incentivos financeiros às partes que recorram à mediação: na Bulgária, as partes recebem um reembolso de 50% da taxa estatal já paga caso resolvam com êxito o litígio em mediação, e a legislação romena prevê o reembolso integral das custas judiciais caso as partes resolvam um litígio pendente através da mediação; nota que se encontra uma disposição semelhante na legislação húngara e que, na Itália, todos os actos e acordos de mediação estão isentos de imposto de selo e de encargos;

7.  Observa que, em paralelo com os incentivos financeiros, certos Estados-Membros cujo sistema judicial se encontra sobrecarregado recorreram a regras que tornam obrigatório o recurso à mediação; regista que nesses casos os litígios não podem ser submetidos a tribunal até que as partes hajam primeiramente tentado resolver a questão por via de mediação;

8.  Salienta que o exemplo mais marcante é o Decreto Legislativo italiano n.º 28, que pretende, desta forma, reformar o sistema jurídico e obviar aos tribunais italianos, notoriamente congestionados, reduzindo o número de processos e o tempo médio, de nove anos, para resolução de um processo civil; observa que tal não foi bem recebido pelos praticantes do direito, o que não é surpreendente, tendo aqueles contestado o decreto em tribunal e tendo mesmo recorrido à greve;

9.  Sublinha que, apesar da controvérsia, os Estados-Membros cujas legislações nacionais vão para além dos requisitos essenciais da Directiva relativa à mediação parecem ter conseguido resultados importantes na promoção do tratamento extra-judicial dos litígios em questões civis e comerciais; observa que os resultados alcançados, especialmente em Itália, na Bulgária e na Roménia, provam que a mediação pode proporcionar uma resolução extra-judicial eficaz em termos de custos e rápida dos litígios através de processos especificamente adaptados às necessidades das partes;

10.  Observa que a mediação obrigatória parece estar a atingir os seus objectivos no sistema jurídico italiano ao aliviar o volume de processos nos tribunais; todavia, salienta que a mediação deveria ser promovida como forma alternativa de justiça viável, rápida e barata e não como aspecto obrigatório do procedimento judicial;

11.  Reconhece o sucesso dos resultados atingidos pelos incentivos financeiros previstos na lei búlgara sobre a mediação; reconhece, contudo, que eles se devem também ao interesse que de há muito o sistema jurídico búlgaro demonstra pela mediação, na medida em que a comunidade de mediação existe desde 1990 e o Centro de Resolução de Litígios – cujo pessoal é composto por mediadores que trabalham por turnos – tem desde 2010 fornecido serviços de mediação gratuitos e informações às partes em casos judiciais pendentes numa base diária; nota que na Bulgária dois terços dos casos submetidos foram mediados e que metade desses casos tiveram uma conclusão com êxito na mediação;

12.  Nota também os resultados com sucesso da lei romena sobre mediação: além das disposições sobre incentivos financeiros, foi criado um Conselho de Mediação – uma autoridade nacional para a prática de mediação que existe enquanto entidade jurídica distinta e autónoma inteiramente devotado à promoção da actividade de mediação, ao desenvolvimento de normas de formação, à preparação de encarregados de cursos de formação, à emissão de documentos que certificam as qualificações profissionais dos mediadores, à adopção de um código de ética, e à formação de propostas de legislação;

13.  Está convicto que, à luz do tudo o que antecede, os Estados-Membros estão, globalmente, a caminho de implementar a Directiva 2008/52/CE até 21 de Maio de 2011 e que, se bem que estejam a utilizar abordagens regulamentares variadas, e que alguns Estados estejam um pouco atrasados, é um facto que a maior parte dos Estados-Membros estão não só a cumprir mas encontram-se na verdade à frente do que a directiva exige;

14.  Salienta que, pretendendo as partes trabalhar em conjunto no sentido de resolverem os seus problemas será mais normal que trabalhem uma com a outra do que uma contra a outra; crê, portanto, que essas partes estão muitas vezes abertas a considerar a posição da outra parte e a resolver as questões subjacentes ao litígio; considera que, frequentemente, a isso se junta o benefício da preservação da relação que unia as partes antes do litígio, um benefício particularmente importante em questões de família envolvendo filhos;

15.  Encoraja a Comissão a analisar igualmente, na próxima comunicação sobre a aplicação da Directiva 2008/52/CE, as matérias relativamente às quais os Estados-Membros optaram por ir para além dos requisitos essenciais da directiva;

16.  Realça as características amigas do consumidor dos esquemas de resolução alternativa dos litígios, que oferecem uma solução prática por medida; exorta a Comissão a apresentar muito rapidamente uma proposta legislativa sobre uma resolução alternativa dos litígios;

17.  Observa que soluções encontradas através de mediação e desenvolvidas entre as partes nunca poderiam ser emitidas por um juiz ou um júri; crê, por conseguinte, que é mais provável que a mediação gere um resultado mais agradável para ambas as partes, ou em que ambas as partes saíam a ganhar; nota ainda que é mais provável que esse resultado seja bem aceite, sendo que o cumprimento dos acordos por mediação é geralmente elevado;

18.  Crê que há necessidade de uma maior sensibilização e compreensão da mediação, e apela a mais acções no que respeita à educação, à sensibilização crescente para a mediação, ao desenvolvimento do uso da mediação por parte das empresas e às exigências do acesso à profissão de mediador;

19.  Considera que as autoridades nacionais devem ser encorajadas a desenvolver programas com vista a promover o conhecimento adequado da resolução alternativa de litígios; considera que essas acções devem visar as principais vantagens da mediação, nomeadamente, o custo, a taxa de sucesso e a eficiência em termos de tempo, e devem envolver os advogados e as empresas, sobretudo as PME, bem como os académicos;

20.  Reconhece a importância de estabelecer normas comuns para o acesso à profissão de mediador, de forma a promover melhor qualidade da mediação e garantir padrões elevados de formação profissional e acreditação em toda a União;

21.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO C 259 E de 29.10.2009, p. 122.
(2) JO L 136 de 24.5.2008, p. 3.

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