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Processo : 2011/2136(BUD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0303/2011

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A7-0303/2011

Debates :

Votação :

PV 14/09/2011 - 5.4
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Textos aprovados :

P7_TA(2011)0372

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Quarta-feira, 14 de Setembro de 2011 - Estrasburgo
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2010/029 NL/Zuid-Holland e Utrecht Division 18/Países Baixos
P7_TA(2011)0372A7-0303/2011
Resolução
 Anexo

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 2011, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2010/029 NL/Zuid-Holland e Utrecht, Divisão 18», Países Baixos) (COM(2011)0388 – C7-0172/2011 – 2011/2136(BUD))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0388 – C7-0172/2011),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização(2) (Regulamento FEG),

–  Tendo em conta o procedimento de concertação tripartida previsto no ponto 28 do AII de 17 de Maio de 2006,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0303/2011),

A.  Considerando que o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos devido a mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial em resultado da globalização e para os auxiliar a reinserir-se no mercado de trabalho,

B.  Considerando que o âmbito de aplicação do FEG foi alargado para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise económico-financeira global,

C.  Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada tão célere e eficientemente quanto possível, de acordo com a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e na observância do disposto no AII de 17 de Maio de 2006 acerca da adopção de decisões de mobilização do FEG,

D.  Considerando que os Países Baixos apresentaram um pedido de assistência relativo a 800 casos de despedimento ocorridos em 52 empresas da divisão 18 da NACE Rev. 2 (Impressão e reprodução de suportes gravados) nas regiões NUTS II de Zuid-Holland (NL33) e Utrecht (NL31), nos Países Baixos,

E.  Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG,

1.  Solicita às instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para melhorar as disposições processuais e orçamentais a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se, neste sentido, com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão, na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade das candidaturas ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que sejam introduzidas novas melhorias no processo no âmbito das próximas revisões do FEG e que se obtenha uma maior eficiência, transparência e visibilidade do FEG;

2.  Recorda o compromisso das instituições de garantir a boa e expedita tramitação dos processos de adopção das decisões relativas à mobilização do FEG, com vista à prestação de um apoio individualizado, pontual e temporário a trabalhadores despedidos em consequência da globalização e da crise económico-financeira; destaca o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;

3.  Frisa que, nos termos do artigo 6.º do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie a reinserção individual dos trabalhadores despedidos na vida activa; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as acções que são da responsabilidade das empresas, por força da legislação nacional ou de acordos colectivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de sectores; salienta, por outro lado, que as medidas financiadas pelo FEG deverão visar a criação de empregos de longa duração;

4.  Observa que a informação prestada sobre o «pacote» coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG inclui informação sobre a complementaridade com acções financiadas ao abrigo dos Fundos Estruturais; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente igualmente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais;

5.  Congratula-se com o facto de, na sequência dos reiterados pedidos do Parlamento, o orçamento de 2011 conter pela primeira vez dotações de pagamento no montante de 47 608 950 EUR na rubrica orçamental do FEG (04 05 01); lembra que o FEG foi criado como um instrumento específico separado, com os seus próprios objectivos e prazos, pelo que merece uma dotação específica, com vista a evitar transferências de outras rubricas orçamentais, como aconteceu no passado, que poderiam ser prejudiciais para o cumprimento dos objectivos das diferentes políticas;

6.  Convida a Comissão a proceder a uma avaliação qualitativa pormenorizada do FEG;

7.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

8.  Encarrega o seu Presidente de assinar a referida decisão, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

9.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2010/029 NL/Zuid-Holland e Utrecht, Divisão 18», Países Baixos)

(O texto do anexo não é aqui reproduzido visto corresponder ao do acto final, Decisão 2011/656/UE.)

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