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Processo : 2011/2167(BUD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0310/2011

Textos apresentados :

A7-0310/2011

Debates :

Votação :

PV 28/09/2011 - 4.4
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2011)0417

Textos aprovados
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Quarta-feira, 28 de Setembro de 2011 - Estrasburgo
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2010/026 PT/Rohde - Portugal
P7_TA(2011)0417A7-0310/2011
Resolução
 Anexo

Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de Setembro de 2011, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.º 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura'EGF/2010/026 PT/Rohde«, Portugal) (COM(2011)0491 – C7-0222/2011 – 2011/2167(BUD))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0491 – C7-0222/2011),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(1), (IIA de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o n.º 28,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização(2) (Regulamento FEG),

–  Tendo em conta o procedimento de trílogo previsto no n.º 28 do AII de 17 de Maio de 2006,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0310/2011)

A.  Considerando que a União Europeia se dotou dos instrumentos legislativos e orçamentais adequados para prestar um apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho,

B.  Considerando que o âmbito de aplicação do FEG foi alargado a candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global,

C.  Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de Maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG,

D.  Considerando que Portugal requereu assistência em relação a um caso relativo a 974 despedimentos, dos quais 680 trabalhadores são potenciais beneficiários de assistência, numa empresa localizada principalmente no município de Santa Maria da Feira, e que afectaram igualmente o município contíguo de Ovar, ambos localizados respectivamente em duas regiões de nível NUTS II: Norte e Centro de Portugal,

E.  Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG,

1.  Solicita às Instituições envolvidas que envidem os esforços necessários para melhorar as disposições processuais e orçamentais, a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se, neste sentido, com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão, na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade de uma candidatura ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do Fundo; espera que sejam introduzidas novas melhorias no processo no âmbito das próximas revisões do FEG e que se obtenha uma maior eficiência, transparência e visibilidade do Fundo;

2.  Recorda o empenhamento das Instituições em garantir a boa e expedita tramitação dos processos de adopção das decisões relativas à mobilização do FEG, com vista à prestação de um apoio individualizado, pontual e temporário a trabalhadores despedidos em consequência da globalização e da crise económico-financeira; destaca o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração no mercado de trabalho dos trabalhadores despedidos;

3.  Salienta que, nos termos do disposto no artigo 6.º do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie a reinserção individual, na vida activa, dos trabalhadores despedidos; salienta, além disso, que as medidas financiadas pelo FEG devem conduzir à criação de emprego a longo prazo; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as acções que são da responsabilidade das empresas, por força da legislação nacional ou de acordos colectivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de sectores;

4.  Observa que a informação prestada sobre o «pacote» coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG inclui informação sobre a complementaridade com acções financiadas a título dos Fundos Estruturais; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente igualmente uma avaliação comparativa destes dados nos seus relatórios anuais;

5.  Congratula-se com o facto de, na sequência dos reiterados pedidos do Parlamento, o orçamento de 2011 conter pela primeira vez dotações para pagamentos no montante de 47 608 950 EUR na rubrica orçamental do FEG (04 05 01); lembra que o FEG foi criado como um instrumento específico separado, com os seus próprios objectivos e prazos, pelo que merece uma dotação específica, com vista a evitar transferências de outras rubricas orçamentais, como aconteceu no passado, que poderiam ser prejudiciais para o cumprimento dos objectivos das diferentes políticas;

6.  Congratula-se com o reforço previsto da rubrica orçamental do FEG (04 05 01) em 50 000 000 euros através do orçamento rectificativo n.º 3/2011, uma dotação que será utilizada para cobrir o montante necessário para a presente candidatura;

7.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

8.  Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

9.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.º 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura'EGF/2010/026 PT/Rohde«, Portugal)

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao acto final, Decisão 2011/726/UE.)

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