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Processo : 2010/0059(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0403/2011

Textos apresentados :

A7-0403/2011

Debates :

PV 30/11/2011 - 17
CRE 30/11/2011 - 17

Votação :

PV 01/12/2011 - 6.13
CRE 01/12/2011 - 6.13
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2011)0532

Textos aprovados
PDF 210kWORD 38k
Quinta-feira, 1 de Dezembro de 2011 - Bruxelas
Instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento - medidas de acompanhamento no sector das bananas ***III
P7_TA(2011)0532A7-0403/2011
Resolução
 Anexo

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de Dezembro de 2011, sobre o projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1905/2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (PE-CONS 00059/2011 – C7-0379/2011 – 2010/0059(COD))

(Processo legislativo ordinário: terceira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação e as declarações do Parlamento, do Conselho e da Comissão que se lhe reportam (PE-CONS 00059/2011 – C7-0379/2011),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0102),

–  Tendo em conta a sua posição em segunda leitura(2) sobre a posição do Conselho em primeira leitura(3),

–  Tendo em conta o parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento à posição do Conselho em primeira leitura (COM(2011)0179),

–  Tendo em conta a posição do Conselho em segunda leitura,

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 13, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 69.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação (A7-0403/2011),

1.  Aprova o projecto comum;

2.  Declara que, num espírito de compromisso, está disposto a aceitar o pacote de compromisso, porquanto a restante duração dos actuais instrumentos é bastante curta; lamenta que, devido à inflexibilidade do Conselho, não tenha sido possível melhorar o texto do instrumento ICD/MAB, nomeadamente no que respeita ao papel do Parlamento no âmbito das decisões estratégicas, em que uma situação de igualdade entre co-legisladores é essencial; salienta que este resultado não abre um precedente para as futuras negociações sobre os instrumentos de financiamento externo após 2013; declara que, de acordo com os critérios definidos no artigo 290.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, insistirá na utilização de actos delegados, quando estejam envolvidas decisões políticas estratégicas em matéria de financiamento e programação relativamente a esses instrumentos;

3.  Confirma a declaração comum do Parlamento e do Conselho anexa à presente resolução;

4.  Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução;

5.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

6.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação, conjuntamente com as declarações do Parlamento Europeu, Conselho e Comissão que se lhe reportam, no Jornal Oficial da União Europeia;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução legislativa ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) Textos Aprovados de 21.10.2010, P7_TA(2010)0382.
(2) Textos Aprovados de 3.2.2011, P7_TA(2011)0030.
(3) JO C 7 E de 12.1.2011, p. 17.


Anexo à resolução legislativa

Declaração da Comissão relativa ao programa de medidas de acompanhamento para o sector das bananas (MAB) no âmbito do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD)

No caso específico das medidas de acompanhamento para o sector das bananas (MAB), e atendendo à fundamentação e aos objectivos do programa expostos no artigo 17.º-A do instrumento de cooperação para o desenvolvimento (ICD), a Comissão Europeia confirma que, ao determinar as dotações indicativas por país, aplicará uma metodologia de modo objectivo e uniforme que tenha em conta a importância do sector das bananas e as realidades em termos económicos e de desenvolvimento de cada país beneficiário elegível.

A Comissão declara que tenciona aplicar uma metodologia que dê aproximadamente o mesmo peso aos dois primeiros critérios, sendo que o terceiro critério será utilizado enquanto coeficiente de desenvolvimento. Esta metodologia tem por objectivo atribuir, em relação a todos os países beneficiários, equivalente importância ao seu nível de comércio de bananas com a União Europeia e à importância que assume na economia de cada país beneficiário a exportação de bananas para a União. O nível relativo de desenvolvimento modulará as dotações a favor dos países com mais baixos níveis de desenvolvimento, em conformidade com os objectivos da União em matéria de desenvolvimento, tal como enunciados nos Tratados e no ICD.

Declaração do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a utilização de actos delegados no futuro Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2014-2020 O Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota da comunicação da Comissão intitulada

Um orçamento para a Europa 2020 (COM(2011)0500)(1), em particular no que respeita à proposta de utilização de actos delegados nos futuros instrumentos de financiamento externo, e aguardam as propostas legislativas, que serão devidamente analisadas.

(1) Na sua comunicação sobre Um orçamento para a Europa 2020 (COM(2011)0500), a Comissão afirma que:«Além disso, as futuras bases legais dos diferentes instrumentos proporão o recurso alargado a actos delegados a fim de permitir uma maior flexibilidade na gestão das políticas durante o período de financiamento, muito embora no respeito das prerrogativas das duas autoridades legislativas.»e ainda que«Considera-se que o controlo democrático da ajuda externa deve ser melhorado. Para o efeito, recorrer-se-á à utilização de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, em relação a determinados aspectos dos programas, não apenas colocando os co-legisladores em pé de igualdade, mas também assegurando uma maior flexibilidade na programação. Em relação ao FED, propõe-se a harmonização do controlo pelo ICD, tomando simultaneamente em consideração as especificidades deste instrumento.».

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