Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 - Estrasburgo
Futuro protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Dezembro de 2011, relativa ao futuro Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos (2011/2949(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o acordo de parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos (Regulamento (CE) n.º 764/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006(1)),
– Tendo em conta o projecto de Protocolo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos (11225/2011),
– Tendo em conta o processo de aprovação nos termos do n.º 2 do artigo 43.º e do n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0201/2011),
– Tendo em conta os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos anexos à recomendação da Comissão das Pescas (A7-0394/2011),
– Tendo em conta a exposição de motivos da recomendação da Comissão das Pescas (A7-0394/2011), que salienta as insuficiências do actual protocolo de um ano,
– Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º e o n.º 4 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que, segundo o relatório da avaliação ex-post externa encomendada pela Comissão Europeia, o actual Protocolo tem uma relação custo-benefício claramente insatisfatória devido à reduzida taxa de utilização das possibilidades de pesca negociadas, à sobrepesca, bem ao facto de determinadas questões de natureza ecológica e social não terem sido tratadas;
B. Considerando que todo o protocolo a ser negociado pela Comissão no futuro deve resolver os graves problemas identificados no quadro do protocolo anterior e do actual;
C. Considerando que os acordos de parceria no domínio da pesca devem visar a realização de objectivos económicos e sociais, através de uma estreita cooperação nos domínios científico e técnico, a fim de garantir uma exploração sustentável dos recursos haliêuticos;
1. Insta a Comissão a antecipar as negociações relativas a um novo Protocolo, a fim de excluir a possibilidade de o Protocolo ter de ser aplicado provisoriamente pelo facto de o Parlamento Europeu não ter ainda dado a sua aprovação;
2. Insta a Comissão a zelar por que qualquer futuro protocolo seja económica, ecológica e socialmente sustentável e benéfico para ambas as partes;
3. Insta a Comissão a velar por que o princípio de os navios UE terem apenas acesso às unidades populacionais excedentárias seja respeitado em todos os futuros protocolos; salienta, em particular, que deve ser feita uma avaliação rigorosa de todas as unidades populacionais;
4. Insta a Comissão a velar por que as possibilidades de pesca previstas no futuro Protocolo respeitem os pareceres científicos e as avaliações das unidades populacionais, bem como as necessidades do sector da pesca; insiste igualmente em que as decisões relativas às medidas técnicas e às possibilidades de pesca sejam tomadas com base em pareceres científicos, em concertação com os pescadores;
5. Insta a Comissão a velar por que todo o futuro protocolo contribua para o desenvolvimento do sistema de gestão da pesca marroquino, incluindo controlo e fiscalização, investigação científica, desenvolvimento das frotas locais, formação, etc.;
6. Insta a Comissão a velar por que o apoio sectorial seja utilizado de modo mais eficaz e insiste em que haja um controlo mais rigoroso; entende que o Acordo de Parceria no domínio da pesca deve prever mecanismos de vigilância eficazes que garantam que os fundos atribuídos ao desenvolvimento, em particular ao melhoramento das infra-estruturas no sector das pescas, sejam correctamente utilizados;
7. Solicita à Comissão que tome todas as medidas com vista à obtenção dos dados necessários sobre a aplicação do Protocolo, possibilitando assim um processo legislativo mais transparente;
8. Solicita novamente à Comissão que introduza no Acordo de Parceria no domínio da pesca a cláusula relativa aos direitos humanos, que também consta da resolução do Parlamento Europeu de 25 de Novembro de 2010 sobre os direitos humanos e as normas sociais e ambientais nos acordos comerciais internacionais(2);
9. Insta a Comissão a velar por que o futuro Protocolo respeite plenamente o direito internacional e beneficie todas as populações locais afectadas;
10. Insta a Comissão a fornecer ao Parlamento um relatório escrito circunstanciado sobre o modo como as exigências do Parlamento foram tidas em conta no futuro protocolo;
11. Insta igualmente a Comissão a respeitar o Acordo-Quadro Interinstitucional e o papel do Parlamento Europeu em conformidade com as disposições do Tratado de Lisboa;
12. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, aos Estados-Membros e ao Governo de Marrocos.