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Processo : 2012/2522(RSP)
Ciclo de vida em sessão
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Textos apresentados :

RC-B7-0048/2012

Debates :

PV 14/02/2012 - 13
CRE 14/02/2012 - 13

Votação :

PV 16/02/2012 - 8.7
CRE 16/02/2012 - 8.7
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2012)0055

Textos aprovados
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Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2012 - Estrasburgo
Acordo UE-Marrocos sobre a liberalização recíproca em matéria de produtos agrícolas e de produtos da pesca
P7_TA(2012)0055RC-B7-0048/2012

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de fevereiro de 2012, sobre o Acordo entre a UE e Marrocos respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas e de produtos da pesca (2012/2522(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Declaração de Barcelona, de 28 de novembro de 1995, que estabeleceu uma parceria entre a União Europeia e os países do Sul do Mediterrâneo,

–  Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a União Europeia e os seus Estados­Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro,

–  Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 14 de outubro de 2005, que autoriza as negociações com Marrocos sobre a liberalização recíproca do comércio de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca,

–  Tendo em conta a decisão do Conselho, de 14 de dezembro de 2011, que autoriza as negociações com o Egito, a Jordânia, Marrocos e a Tunísia, tendo em vista a criação de zonas de comércio livre «abrangentes e aprofundadas», no quadro dos acordos de associação euro-mediterrânicos com os referidos países,

–  Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão ao Conselho Europeu, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 8 de março de 2011, intitulada «Uma parceria para a democracia e a prosperidade partilhada com o Sul do Mediterrâneo» (COM(2011)0200),

–  Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão ao Conselho Europeu, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 25 de maio de 2011, intitulada «Uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação» (COM(2011)0303),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2010, sobre a responsabilidade social das empresas nos acordos de comércio internacionais(1),

–  Tendo em conta o processo de aprovação nos termos do artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativa ao projecto de acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos Protocolos n.ºs 1, 2 e 3 e seus anexos e às alterações do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, (a seguir designado «acordo») (15974/2010),

–  Tendo em conta o n.º 4 do artigo 110.º do seu Regimento,

A.  Considerando que a evolução do cenário político no Sul do Mediterrâneo no seguimento dos acontecimentos da Primavera Árabe exigiu uma resposta forte, eficaz e rápida por parte da UE;

B.  Considerando que o fortalecimento das relações comerciais e uma liberalização comercial equilibrada e progressiva com os países do Sul do Mediterrâneo constituem componentes importantes dessa resposta;

C.  Considerando que o comércio e o investimento constituem motores de crescimento e ajudam a reduzir a pobreza, a aproximar os povos, a consolidar os laços entre as nações e a aumentar a estabilidade política;

D.  Considerando que o artigo 16.º do Acordo de Associação entre a EU e Marrocos, em vigor desde 1 de março de 2000, prevê que a Comunidade Europeia e Marrocos adotem progressivamente uma maior liberalização das suas trocas comerciais recíprocas de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca;

E.  Considerando que a UE apresenta um excedente comercial significativo nas trocas com Marrocos que se cifrou em 5,4 mil milhões de euros em 2010;

F.  Considerando que a UE regista, nas suas trocas comerciais com os países do Sul do Mediterrâneo, um elevado excedente comercial em produtos agrícolas e da pesca superior a 4 mil milhões de euros, mas que apresenta um défice de comércio bilateral com Marrocos em produtos agrícolas, produtos da pesca e produtos alimentares transformados, que ascendeu a 871 mil milhões de euros em 2010; que o comércio de produtos agrícolas e da pesca representa cerca de 18 % das exportações marroquinas;

G.  Considerando que a agricultura representa entre 15 % e 20 % do PIB de Marrocos, 12 % das exportações marroquinas e 38 % da mão-de-obra marroquina, com picos de 75 % nas zonas rurais; que tal demonstra que a estabilidade e a expansão deste setor são extremamente importantes para a estabilidade política do país;

H.  Considerando que o Acordo proposto liberaliza, com efeitos imediatos, 55 % dos direitos aduaneiros sobre os produtos agrícolas e da pesca de Marrocos (anteriormente 33 %) e, num prazo de 10 anos, 70 % dos direitos aduaneiros sobre os produtos agrícolas e da pesca da UE (anteriormente 1 %);

I.  Considerando que o controlo de produtos sensíveis e a aplicação rígida de contingentes são fundamentais para o funcionamento equilibrado do Acordo;

J.  Considerando que todos os produtos agrícolas provenientes de todos os países terceiros e importados na UE devem respeitar as normas da União relativas a medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS);

K.  Considerando que Marrocos é um dos quatro países do Sul do Mediterrâneo em relação aos quais o Conselho aprovou diretrizes de negociação para um Acordo de Comércio Livre abrangente e aprofundado (ACLAA); que as trocas comerciais de produtos agrícolas serão incluídas nessas negociações;

Considerações gerais

1.  É de opinião que a abertura dos mercados e a progressiva integração no mercado interno da UE podem constituir instrumentos poderosos para o desenvolvimento dos países do Sul do Mediterrâneo e ajudar a minorar a pobreza e o desemprego generalizados, que estão na origem de problemas económicos, migratórios e de segurança na região; considera que, para que esta possibilidade se concretize, a UE deve estar preparada para fazer as devidas concessões comerciais;

2.  Recorda o empenho da UE, na sequência da Primavera Árabe, em acompanhar os países do Sul do Mediterrâneo na sua transição para a democracia, utilizando instrumentos comerciais e económicos de forma a promover uma maior liberdade e melhores oportunidades económicas; considera que Marrocos tomou medidas importantes para consolidar a democracia, ao reformar a sua Constituição e ao realizar eleições justas; acolhe favoravelmente, neste contexto, o Acordo, enquanto etapa positiva no apoio à estabilização política e ao mútuo desenvolvimento económico sustentável;

3.  Considera essencial que as iniciativas em matéria de comércio e investimento procurem beneficiar todas as camadas da sociedade e sejam mais especificamente orientadas para as PME e os pequenos agricultores; observa, neste contexto, que mais de 80 % dos agricultores marroquinos detêm menos de cinco hectares de terreno e, portanto, congratula-se com o apoio da Confédération marocaine de l'agriculture et du développement rural (Comader - Confederação Marroquina da Agricultura e do Desenvolvimento Rural) ao Acordo; recorda que a segurança alimentar tem uma dimensão social, ambiental e cultural, além dos seus aspetos económicos;

O Acordo

4.  Salienta que, dada a importância e influência do setor agrícola em Marrocos, particularmente enquanto fonte de emprego, o Acordo irá desempenhar um papel fundamental no desenvolvimento económico do país e na respetiva estabilização política, visto proporcionar novas oportunidades de exportações para a UE, que é o maior mercado para os produtos marroquinos; considera que este Acordo também facultará oportunidades à indústria agrícola da UE, em especial no setor dos alimentos transformados; sublinha que os exportadores da UE beneficiarão eventualmente da eliminação dos direitos de importação marroquinos aplicáveis a 70 % das linhas de produtos agrícolas e da pesca, medida essa que representará uma poupança anual estimada em 100 milhões de euros em direitos aduaneiros, quando estiver a ser plenamente aplicada;

5.  Acolhe com agrado as medidas não pautais adicionais previstas no Acordo, tais como negociações futuras no sentido de facultar uma proteção suplementar às IGP europeias, aos mecanismos de salvaguarda reforçados e às medidas sanitárias e fitossanitárias; recorda ainda que a UE e Marrocos chegaram a acordo quanto a um mecanismo de resolução de litígios que permite a qualquer uma das partes obter reparação se a outra parte não respeitar os termos do Acordo;

6.  Salienta as preocupações manifestadas por certos setores da UE perante o aumento dos contingentes isentos de direitos na importação de frutos e legumes sensíveis; apela, por isso, à Comissão para que apresente uma avaliação do impacto do Acordo sobre os produtores europeus, em particular no que toca aos rendimentos dos agricultores, e mantenha o Parlamento regularmente informado;

7.  Manifesta preocupação relativamente às queixas constantes de grupos industriais europeus, que alegam a existência de fraudes no regime de preços de entrada, e solicita garantias de que o aumento dos contingentes aduaneiros ao abrigo do Acordo será devidamente regulado pela UE e de que não se verificarão erros de interpretação das normas que regulam a implementação do mecanismo de preços de entrada; realça que foram apresentadas denúncias, por parte de operadores europeus, ao OLAF e à Comissão das Petições do Parlamento Europeu e que essa comissão solicitou à Comissão Europeia a alteração do regime de preços de entrada de modo a pôr fim às fraudes; toma nota, a esse respeito, das propostas de harmonização das normas que regulam a implementação do sistema de preços de entrada com o Código Aduaneiro Comunitário, no âmbito da última reforma da política agrícola comum; considera que tal deve ser acompanhado por alterações ao regulamento de execução sobre a organização comum dos mercados agrícolas, no sentido de introduzir medidas de controlo eficazes;

8.  Considera que o Acordo prevê disposições e mecanismos institucionais específicos, tais como a cooperação de modo a evitar perturbações no mercado, grupos de peritos constituídos pela Comissão com países terceiros, incluindo Marrocos, o Subcomité do Comércio Agrícola, constituído no quadro da gestão do Acordo de Associação, trocas de informação sobre políticas e produção, bem como a cláusula de salvaguarda ao abrigo do artigo 7.° do Protocolo; apela à Comissão para que faça uso dos mecanismos sempre que apropriado;

Questões comerciais e económicas mais amplas

9.  Realça que o acesso ao mercado interno da UE deve depender do cumprimento de normas sanitárias, fitossanitárias e ambientais e regozija-se com o relatório positivo do Serviço Alimentar e Veterinário publicado em 2011; congratula-se com a ênfase que o Acordo coloca nas medidas sanitárias e fitossanitárias e solicita que a assistência técnica seja um aspeto essencial das negociações de um ACLAA; solicita à Comissão que promova a equivalência de medidas e controlos entre Marrocos e a União Europeia em matéria de normas ambientais e de segurança alimentar, de modo a garantir uma concorrência leal entre os dois mercados;

10.  Acolhe com agrado as reformas no setor agrícola marroquino, nomeadamente o «Plano Verde», concebido especificamente para apoiar os pequenos agricultores, permitindo-lhes aceder a tecnologias modernas e a investimentos; apela a um apoio permanente da UE para melhorar os métodos de produção, mediante a partilha de boas práticas, e para apoiar os esforços de Marrocos na conservação dos recursos hídricos;

11.  Reconhece que Marrocos ratificou a maioria das convenções pertinentes da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e adotou recentemente legislação que penaliza o trabalho infantil; salienta, todavia, que ainda há margem para melhorias no que respeita à liberdade de associação e ao trabalho infantil; considera que as normas dos ACLAA devem prever assistência à implementação das convenções da OIT e a ratificação de convenções fundamentais da OIT ainda não assinadas, por exemplo, a Convenção n.º 87 sobre a liberdade sindical e a proteção do direito sindical, bem como iniciativas sobre a responsabilidade social das empresas, no âmbito do capítulo relativo ao desenvolvimento sustentável;

12.  Insta a Comissão a velar por que o Acordo esteja em plena conformidade com o direito internacional e beneficie todos os grupos populacionais locais afetados;

o
o   o

13.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à sua Delegação para as Relações com os Países do Magrebe, à Mesa da Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo e ao Governo e Parlamento de Marrocos.

(1) Textos aprovados, P7_TA(2010)0446.

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