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Processo : 2012/2603(RSP)
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RC-B7-0201/2012

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PV 20/04/2012 - 10.4
CRE 20/04/2012 - 10.4
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P7_TA(2012)0141

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Sexta-feira, 20 de Abril de 2012 - Estrasburgo
Situação no Mali
P7_TA(2012)0141RC-B7-0201/2012

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de abril de 2012, sobre a situação no Mali (2012/2603(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Estratégia para a Segurança e o Desenvolvimento na Região do Sahel, adotada em março de 2011,

–  Tendo em conta as declarações do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre o Mali, de 22 de março(1), 26 de março(2), 4 de abril(3) e 9 de abril de 2012(4),

–  Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 22 de março, 26 de março e 7 de abril de 2012, sobre a situação no Mali,

–  Tendo em conta o Acordo-Quadro assinado em 6 de abril de 2012 pela junta militar e pela CEDEAO,

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 22 e 23 de março de 2012, sobre a região do Sahel,

–  Tendo em conta o Acordo de Argel de 2006 sobre o desenvolvimento e a paz no norte do Mali,

–  Tendo em conta a declaração do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Navi Pillay, de 12 de abril de 2012(5),

–  Tendo em conta a declaração do Serviço de Ajuda Humanitária da Comissão Europeia sobre a prevenção de uma crise humanitária no Mali,

–  Tendo em conta o apelo lançado, em 10 de abril de 2012, por várias agências das Nações Unidas ‐ UNICEF, ACNUR e OMS ‐ para a concessão de um financiamento adicional destinado aos milhões de pessoas afetadas pela insegurança alimentar na região do Sahel,

–  Tendo em conta o apelo da UNICEF para o envio de 26 milhões de dólares para o Mali, a fim de habilitar o país a satisfazer as necessidades sanitárias e nutricionais das crianças até o final do ano,

–  Tendo em conta o apelo lançado pela Agência para os Refugiados das Nações Unidas, em 23 de fevereiro de 2012, para que se reúnam 35,6 milhões de dólares para o combate à crescente crise humanitária no Mali,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a África ocidental,

–  Tendo em conta o artigo 110.º, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, na noite de 21 para 22 de março de 2012, o Presidente do Mali, Amadou Toumani Touré, foi derrubado por um golpe de Estado que pôs fim a um longo processo democrático, encetado há mais de duas décadas;

B.  Considerando que, nos dias que se sucederam ao golpe, a pressão internacional e os esforços de mediação, especialmente da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO), levaram à celebração, em 6 de abril de 2012, de um Acordo-Quadro entre o Comité national pour le redressement et la démocratie (CNRDE) e a CEDEAO, o que permitiu a nomeação de Dioncounda Traore como presidente interino, encarregado de organizar eleições a nível nacional no prazo de 40 dias;

C.  Considerando que, de acordo com o disposto na Constituição de 1992, o Presidente da Assembleia Nacional foi nomeado presidente a título interino;

D.  Tendo em conta a onda de detenções de dirigentes políticos em 16 e 17 de abril de 2012, efetuada na ausência de qualquer procedimento de natureza judicial, incluindo dois dos candidatos às eleições presidenciais e algumas altas patentes militares, que se encontram detidos no aquartelamento dos responsáveis ​​pelo golpe;

E.  Considerando que o país enfrenta igualmente o ressurgimento dos combates no norte entre as forças governamentais e os grupos rebeldes tuaregues, o que resultou na deslocação de mais de 200 mil pessoas desde janeiro; que se estima que o número de pessoas deslocadas no interior do país ultrapasse os 100 mil e que cerca de 136 mil refugiados fugiram para os países vizinhos (Argélia, Mauritânia, Níger e Burquina Faso), onde o período de seca extrema já causou uma considerável escassez de alimentos nos últimos anos;

F.  Considerando que os rebeldes tuaregues, pertencentes, na sua maioria, ao Movimento Nacional de Libertação de Azawad (MNLA), ocuparam o norte do Mali na sequência do golpe militar, expulsaram as forças governamentais das três regiões setentrionais do Mali (Kidal, Gao e Tombuctu) e proclamaram unilateralmente a independência do novo «Estado de Azawad», em 6 de abril de 2012;

G.  Considerando que um grupo islâmico denominado Ansar Dine, que mantém ligações estreitas com a «Al-Qaeda» do Magrebe Islâmico (AQMI), declarou ter assumido o comando de Tombuctu e querer impor a lei islâmica («sharia») no Mali;

H.  Considerando que a proliferação de armas provenientes da Líbia, o tráfico de droga, o desemprego elevado e a pobreza contribuem para a destabilização de toda a região;

I.  Considerando que existem ligações confessas entre os grupos terroristas das regiões do Sahel e do Sara e os traficantes de droga, armas, tabaco e seres humanos, envolvendo, designadamente, a tomada de reféns para resgate;

J.  Considerando que também existem vários outros movimentos extremistas no norte do Mali, como a AQMI («Al-Qaeda» do Magrebe Islâmico), o Movimento para a Unidade e a «Jihad» na África Ocidental (MUJAO) e a organização Boko Haram, com base na Nigéria;

K.  Considerando que houve várias revoltas dos Tuaregues no Mali em 1963, 1990 e 2006, numa tentativa para obterem uma melhoria das suas condições de vida, e que certas promessas não cumpridas feitas aos Tuaregues, particularmente na época do «Pacto National» de 1992, ajudaram a criar um sentimento de frustração;

L.  Considerando que a enorme dimensão e a dispersão populacional do território do Mali, bem como a extensão e a deficiente definição das suas fronteiras, requerem uma boa coordenação regional nos planos da informação e da ação;

M.  Considerando que a UE tem um interesse fundamental na segurança, na estabilidade e no desenvolvimento de toda a região do Sahel, sobretudo num período de escassez de alimentos, que está a afetar milhões de pessoas naquela zona; que a recente onda de violência acentuará ainda mais a urgência alimentar que se vive no norte do Mali e nos países vizinhos, onde os refugiados se deslocam para áreas de extrema insegurança alimentar; que a UE dispõe de uma Estratégia para a Segurança e o Desenvolvimento da região do Sahel; Considerando que a região do Sahel enfrenta a sua pior crise humanitária dos últimos 20 anos;

N.  Considerando que o terrorismo na região do Sahel precisa ser combatida, em parte, por meio de uma política ativa de promoção do desenvolvimento, da justiça social, do Estado de Direito e de integração; e que é necessário apresentar aos grupos populacionais a nível local perspetivas económicas que constituam uma alternativa a uma economia baseada em práticas criminosas;

O.  Considerando que, em 16 de abril de 2012, a Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para as Crianças e os Conflitos Armados, Radhika Coomaraswamy, manifestou a sua profunda inquietação face ao alegado recrutamento de crianças-soldados;

P.  Considerando que existem relatos de graves violações dos Direitos Humanos cometidos contra a população de Mali, em especial, nas áreas controladas pelos rebeldes do norte;

Q.  Considerando que muitos malianos se encontram encurralados nas regiões setentrionais, com acesso limitado a alimentos e à satisfação de outras necessidades básicas, e que, simultaneamente, a maioria das operações de ajuda se mantêm suspensas por falta de segurança, em muitos casos, devido ao furto de equipamentos, veículos e reservas das organizações que prestam assistência;

R.  Considerando que os desalojados estão a viver em condições de extrema pobreza, de tal modo que as suas necessidades básicas enquanto seres humanos não estão a ser atendidas e as tensões sociais tendem a aumentar; considerando que mais de metade da população deslocada é formada por mulheres que não dispõem de qualquer tipo de proteção, constituindo, deste modo, uma população particularmente vulnerável;

S.  Considerando que, por causa do saque das suas instalações e armazéns, a maioria das organizações humanitárias abandonaram a região norte;

T.  Considerando que a UE libertou um montante adicional de 9 milhões de euros de auxílio financeiro para os 1,4 milhões de malianos que se calcula que estejam carentes de ajuda alimentar;

U.  Considerando que há um número que oscila entre as 175.000 e as 220.000 crianças a padecer de malnutrição extrema no ano em curso e que o acesso ao norte do Mali e às zonas onde os refugiados se estabeleceram do lado de lá das fronteiras malianas se torna cada vez mais problemático;

1.  Condena o golpe militar no Mali e a suspensão das instituições republicanas;

2.  Congratula-se com a assinatura do Acordo-Quadro que prevê uma série de medidas para reinstaurar a ordem constitucional; insta todas as partes interessadas no Mali a aplicarem imediatamente este acordo;

3.  Louva as ações empreendidas pela CEDEAO, pela União Africana, pelas Nações Unidas e pelas nações vizinhas com vista a facilitar o rápido retorno do Mali à ordem constitucional e a tomada de medidas concretas destinadas a proteger a sua soberania, a sua unidade e a sua integridade territorial; regista os resultados da conferência que teve lugar em Ouagadougou, em 14 e 15 de abril de 2012, sob os auspícios do Presidente Blaise Compaoré, mediador designado pela CEDEAO, e espera que o calendário e as modalidades previstas para a transição sejam rapidamente clarificados;

4.  Reafirma a necessidade de manter e respeitar a soberania, a unidade e a integridade territorial do Mali; insta as autoridades malianas e o movimento de libertação tuaregue a encontrarem uma solução pacífica e duradoura, assente no diálogo construtivo;

5.  Apela à contenção de todas as partes, a fim de restaurar a autoridade dos representantes eleitos e assegurar uma coordenação que permita a realização a curto prazo de eleições sob supervisão internacional e o regresso rápido à democracia;

6.  Considera que não é possível uma solução militar para o conflito no norte do país e que a solução deve ser alcançada através das negociações;

7.  Exorta a UE e os seus Estados-Membros a apoiarem ativamente os próximos passos no processo de transição, inclusive mediante o envio de uma missão de observação eleitoral para acompanhar as eleições; insta a Vice-Presidente/Alta Representante a acelerar a aplicação dos vários elementos que compõem a Estratégia da UE para a Segurança e o Desenvolvimento na região do Sahel;

8.  Solicita a libertação imediata das pessoas arbitrariamente detidas pelos militares responsáveis ​​pelo golpe de Estado;

9.  Apela à libertação imediata de todos os reféns e à cessação imediata de toda a violência, renovando o seu apelo para que todas as partes no Mali encontrem uma solução pacífica através de um diálogo político adequado;

10.  Declara a sua profunda preocupação perante a intensificação da ameaça terrorista no norte do Mali devido à presença, entre os rebeldes, de membros da «Al-Qaeda» do Magrebe Islâmico e de elementos extremistas; neste sentido, condena os atos violência e as pilhagens de que, designadamente, o pessoal das organizações humanitárias foi vítima, bem como o rapto de pessoal diplomático argelino em Gao;

11.  Condena os atos de violência perpetrados por grupos armados;

12.  Condena, em particular as atrocidades cometidas contra a população civil, que foram dirigidos mais contra as mulheres do que contra quaisquer outras vítimas, e condena particularmente o uso do rapto e das violações como arma de guerra; solicita uma investigação às atrocidades cometidas no Mali nos últimos meses;

13.  Insta a UE e os seus Estados-Membros a prestarem uma atenção especial à situação das mulheres e das jovens na região do Sahel e a tomarem todas as medidas necessárias para assegurar a sua proteção relativamente a qualquer tipo de violência e violação dos Direitos Humanos;

14.  Solicita às autoridades do Mali que combatam vigorosamente todo o tráfico de índole mafiosa;

15.  Condena o saque e a delapidação do património cultural;

16.  Exorta a União Europeia e os seus Estados-Membros a apoiarem a coordenação regional nos esforços que desenvolvem;

17.  Insta a União Europeia e os seus Estados-Membros a apoiarem os esforços de reforço das capacidades dos Estados da região e a mobilizarem todos os recursos disponíveis para protegerem as populações e promoverem a segurança e o desenvolvimento em toda esta área, em cooperação com os Estados que a compõem e as organizações interestatais da CEDEAO e da UEMOA (União Económica e Monetária da África Ocidental);

18.  Solicita que se pondere a possibilidade de uma missão europeia no âmbito da PESD, com um mandato do Conselho de Segurança da ONU, a fim de fornecer apoio logístico ao exército do Mali, caso o governo do Mali o solicite, e de uma eventual força da CEDEAO, ou de uma força conjunta da CEDEAO/União Africana/Nações Unidas, a fim de proteger as regiões do Mali não ocupadas por grupos armados ilegais;

19.  Espera que a missão da PESD ajude os países desta sub-região a controlar as suas fronteiras de forma mais eficaz e, em particular, a combater o tráfico de armas, de droga e de seres humanos;

20.  Condena igualmente o sequestro de 24-25 de novembro 2011 de dois cidadãos franceses, um sueco, um holandês e um sul-africano com passaporte britânico, para além do assassinato de um cidadão alemão que resistiu aos sequestradores; observa que este facto faz elevar para 12 o número de reféns da UE na região do Sahel, sendo a «Al-Qaeda» do Magrebe Islâmico a responsável ainda pelo sequestro de dois cidadãos espanhóis e um cidadão italiano raptado no oeste da Argélia em outubro de 2011 e de quatro cidadãos franceses sequestrados no Níger em setembro de 2010, a par de uma missionária cristão suíça raptada em Tombuctu, em 15 de abril de 2012;

21.  Reitera a sua enorme preocupação pelo rápido agravamento da situação humanitária e da crise alimentar e insta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a reforçar e a acelerar a distribuição de abastecimentos de caráter humanitário às populações necessitadas; assinala que a Comissão Europeia concedeu 9 milhões de euros adicionais para fazer face às novas necessidades humanitárias no norte do Mali; sublinha que é necessário envidar esforços com a máxima urgência para abrir o corredor humanitário e permitir que o abastecimento de alimentos e medicamentos chegue ao norte do Mali; manifesta-se apreensivo ante a iminência de uma crise humanitária com repercussões negativas também para os países vizinhos, caso não se tomem as medidas urgentes que são necessárias;

22.  Apela à abertura de um corredor humanitário para que seja prestada assistência a centenas de milhares de pessoas que, na sequência do conflito, estão deslocadas no Mali, muitas das quais têm procurado refúgio em países vizinhos, como o Níger, a Mauritânia e o Burquina Faso; apela igualmente a uma resposta global e rápida à crise humanitária do Sahel no seu todo;

23.  Destaca o facto de a crise atual do Mali ter as suas origens nos problemas económicos e sociais do país e a necessidade urgente de dar resposta às necessidades das populações no que diz respeito ao acesso ao emprego, à saúde, à habitação e aos serviços públicos de uma forma que se tem de basear na igualdade de tratamento de todos os cidadãos e na garantia da salvaguarda dos mais básicos Direitos Humanos, incluindo os direitos das minorias;

24.  Solicita à União Europeia que intensifique as suas ações em prol os povos da região, ajudando-os a dispor de um melhor acesso à água, ao ensino público, aos serviços de saúde e a melhores infraestruturas, a fim de fazer progredir o acesso à região;

25.  Solicita que o apoio da União Europeia a esta região seja objeto de uma avaliação circunstanciada;

26.  Manifesta a sua convicção de que uma solução duradoura na região deve visar o reforço das instituições estatais, promover a participação ativa dos cidadãos na tomada de decisões e criar as bases para um desenvolvimento económico sustentável e equitativo;

27.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, às instituições da CEDEAO e da União Africana, ao Presidente interino do Mali e ao Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(1) SC/10590.
(2) SC/10592.
(3) SC/10600.
(4) SC/10603.
(5) http://www.unhcr.org/refworld/docid/4e9bd7382.html

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