Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2012, sobre a criação de um quadro jurídico da UE para a protecção de animais de companhia e de animais vadios (2012/2670(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o grande número de petições de cidadãos da UE que solicitam a criação de um quadro jurídico da UE para a protecção dos animais de companhia e dos animais vadios (1613/2010, 1274/2011, 1321/2011, 1377/2011, 1412/2011 e outras),
– Tendo em conta a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia (CETS n.º 125),
– Tendo em conta o artigo 202.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que o artigo 13.º do TFUE estipula que, dado que os animais são seres sensíveis, a União e os Estados-Membros devem ter plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais;
B. Considerando que não existe legislação da UE para a protecção dos animais de companhia e dos animais vadios, não obstante o facto de a população de animais de companhia na UE ser estimada em mais de cem milhões;
C. Considerando que a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia ainda não foi assinada por todos os Estados-membros;
D. Considerando que os animais de companhia e os animais vadios são vítimas de maus-tratos e de crueldade em muitos Estados-Membros, e considerando que os peticionários se referem principalmente a Estados-Membros da Europa do Sul e da Europa de Leste;
1. Apela à União Europeia e aos Estados-Membros para que ratifiquem a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e que transponham as suas disposições para os sistemas jurídicos nacionais;
2. Solicita à Comissão que avance com um enquadramento jurídico da UE para a protecção dos animais de companhia e dos animais vadios, incluindo:
–
regras para a identificação e registo de animais,
–
estratégias de gestão dos animais vadios, incluindo programas de vacinação e de esterilização,
–
medidas para a promover a responsabilidade dos donos,
–
proibição de canis e abrigos não licenciados,
–
proibição de matança de animais vadios sem indicações médicas,
–
programas de informação e educativos nas escolas acerca do bem-estar dos animais,
–
sanções severas a impor a qualquer Estado-Membro que não respeite as regras;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.