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Processo : 2013/2654(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B7-0221/2013

Textos apresentados :

B7-0221/2013

Debates :

Votação :

PV 23/05/2013 - 22.1

Textos aprovados :

P7_TA(2013)0231

Textos aprovados
PDF 116kWORD 22k
Quinta-feira, 23 de Maio de 2013 - Estrasburgo
Guantânamo: greve de fome dos prisioneiros
P7_TA(2013)0231B7-0221/2013

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de maio de 2013, Sobre Guantânamo: greve de fome dos prisioneiros (2013/2654(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre Guantânamo,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de abril de 2012, sobre o relatório anual sobre os direitos humanos no mundo e a política da União Europeia nesta matéria, incluindo as implicações para a política estratégica da UE em matéria de direitos humanos(1),

–  Tendo em conta os instrumentos internacionais, europeus e nacionais em matéria de direitos humanos e liberdades fundamentais e em matéria de proibição da detenção arbitrária, dos desaparecimentos forçados e da tortura, tais como o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), de 16 de dezembro de 1966, e a Convenção da ONU contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 10 de dezembro de 1984, e os respetivos protocolos relevantes,

–  Tendo em conta a Declaração Conjunta da União Europeia, dos seus Estados-Membros e dos Estados Unidos da América, de 15 de junho de 2009, sobre o encerramento do centro de detenção da baía de Guantânamo e uma futura cooperação no domínio da luta contra o terrorismo, com base em valores partilhados, no direito internacional e no respeito pelo Estado de direito e pelos direitos humanos,

–  Tendo em conta a Declaração da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Navi Pillay, de 5 de abril de 2013, sobre o regime de detenção de Guantânamo, em que afirma que «a detenção por tempo indeterminado de muitos dos prisioneiros equivale a detenção arbitrária e constitui uma clara violação do direito internacional»,

–  Tendo em conta os princípios da Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos do Homem,

–  Tendo em conta o artigo 122.º do seu Regimento,

A.  Considerando que muitos dos restantes 166 prisioneiros da baía de Guantânamo entraram em greve de fome para protestar contra as atuais condições do centro de detenção;

B.  Considerando que a libertação de 86 dos prisioneiros que ainda aí se encontram foi já autorizada, mas que estes continuam detidos por tempo indefinido;

C.  Considerando que a União Europeia e os Estados Unidos partilham valores fundamentais como a liberdade, a democracia e o respeito pelo direito internacional, pelo Estado de direito e pelos direitos humanos;

D.  Considerando que pelo menos 10 detidos que participavam na greve de fome foram alimentados à força para serem mantidos vivos; considerando que os acordos internacionais celebrados entre médicos exigem que seja demonstrado respeito pela decisão informada e voluntária dos indivíduos de participar numa greve de fome;

E.  Considerando que a União Europeia e os Estados Unidos da América partilham o valor da liberdade religiosa; considerando que há inúmeros relatos de que o pessoal militar americano terá tratado exemplares do Alcorão pertencentes a detidos de forma desrespeitosa durante as buscas realizadas nas celas;

F.  Considerando que a Declaração Conjunta UE-EUA, de 15 de junho de 2009, afirmava o compromisso do Presidente Obama de encerrar o centro de detenção de Guantânamo até 22 de janeiro de 2010 e saudava «a adoção de medidas adicionais, nomeadamente a revisão intensiva das suas políticas de detenção, transferência, julgamento e interrogatório no âmbito da luta contra o terrorismo e o aumento da transparência no que se refere a práticas passadas relativas a estas políticas»;

G.  Considerando que os Estados Unidos se preparam para suprimir o único voo civil para Guantânamo, o que significa que o único voo existente passará a ser um voo militar para cuja utilização será necessária uma autorização do Pentágono, o que restringirá o acesso da imprensa, dos advogados e dos defensores dos direitos humanos;

1.  Regista a estreita relação transatlântica existente, baseada na partilha de valores essenciais e no respeito por direitos humanos fundamentais, universais e não negociáveis, como o direito a um julgamento justo e a proibição da detenção arbitrária; congratula-se com a estreita cooperação transatlântica numa ampla gama de questões de direitos humanos a nível internacional;

2.  Insta as autoridades dos EUA a respeitarem devidamente a dignidade intrínseca dos detidos, os seus direitos humanos e liberdades fundamentais;

3.  Manifesta a sua preocupação com o bem-estar dos presos em greve de fome e daqueles que estão a ser alimentados à força e exorta os EUA a respeitarem os seus direitos e decisões;

4.  Exorta os EUA a reconsiderarem o encerramento do seu único voo civil para a baía de Guantânamo, que limitaria o acesso da imprensa e dos agentes da sociedade civil;

5.  Insta os EUA a zelarem pelo respeito e pelo adequado tratamento do material religioso, continuando, todavia, a efetuar as buscas obrigatórias;

6.  Sublinha que os prisioneiros que ainda se encontram detidos devem poder beneficiar de um exame regular da legalidade da sua detenção, em conformidade com o artigo 9.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que determina que «todo o indivíduo que se encontrar privado de liberdade por prisão ou detenção terá o direito de intentar um recurso perante um tribunal, a fim de que este estatua sem demora sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação se a detenção for ilegal»;

7.  Reitera a sua indignação e revolta face a todos os ataques terroristas em massa, a sua solidariedade para com as vítimas de tais ataques e a sua compaixão com a dor e o sofrimento das famílias, amigos e parentes; reitera, porém, que a luta contra o terrorismo não pode ser travada à custa de valores fundamentais e partilhados estabelecidos, como o respeito dos direitos humanos e do Estado de direito;

8.  Lamenta que o compromisso assumido pelo Presidente dos EUA de encerrar a base de Guantânamo até janeiro de 2010 ainda não tenha sido cumprido; reitera o seu apelo às autoridades dos EUA para que revejam o sistema das comissões militares com vista a garantir julgamentos justos, encerrem a base de Guantânamo e proíbam, em quaisquer circunstâncias, o recurso a tortura e a maus tratos e a detenção indefinida sem julgamento;

9.  Lamenta a decisão do Presidente dos EUA, de 7 de março de 2011, de assinar o decreto em matéria de detenção e a revogação da proibição de tribunais militares; está convicto de que processos penais normais sob jurisdição civil são a melhor forma de resolver a situação dos detidos de Guantânamo; insiste em que os detidos sob custódia dos EUA sejam rapidamente acusados e julgados em conformidade com as normas internacionais de Estado de direito ou então libertados; neste contexto, realça que as mesmas normas em matéria de julgamentos justos devem ser aplicadas a todos sem discriminação;

10.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Convening Authority for Military Commissions (autoridade convocadora de comissões militares), ao Secretário de Estado, ao Presidente, ao Congresso e ao Senado dos EUA, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros da UE, ao Secretário-Geral da ONU, ao Presidente da Assembleia-Geral da ONU e aos governos dos Estados que são membros das Nações Unidas.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0126.

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