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Processo : 2012/2263(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0251/2013

Textos apresentados :

A7-0251/2013

Debates :

PV 12/09/2013 - 10
CRE 12/09/2013 - 10

Votação :

PV 12/09/2013 - 13.20
CRE 12/09/2013 - 13.20

Textos aprovados :

P7_TA(2013)0387

Textos aprovados
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Quinta-feira, 12 de Setembro de 2013 - Estrasburgo
A situação dos menores não acompanhados na UE
P7_TA(2013)0387A7-0251/2013

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2013, sobre a situação dos menores não acompanhados na UE (2012/2263(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 3.º,

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 67.º e 79.º,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.º,

–  Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e os seus protocolos,

–  Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho, de 6 de maio de 2010, intitulada «Plano de Ação relativo a menores não acompanhados (2010-2014)» (COM(2010)0213),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 28 de setembro de 2012, intitulado «Relatório intercalar sobre a aplicação do Plano de Ação relativo a menores não acompanhados» (COM(2012)0554),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 20 de abril de 2010, intitulada «Plano de Ação de aplicação do Programa de Estocolmo» (COM(2010)0171),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de novembro de 2009, sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada «Um espaço de liberdade, de segurança e de justiça ao serviço dos cidadãos – Programa de Estocolmo»(1).

–  Tendo em conta as diretrizes da UE relativas à violência contra as mulheres e as jovens e à luta contra todas as formas de discriminação de que são alvo,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho «Justiça e Assuntos Internos», de 3 de junho de 2010, sobre os menores não acompanhados, aprovadas na 3018.ª reunião,

–  Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI(2),

–  Tendo em conta a Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho(3), e a Comunicação da Comissão sobre a estratégia da União Europeia para a erradicação do tráfico de seres humanos no período 2012–2016,

–  Tendo em conta as diretivas relativas à questão do asilo, nomeadamente a Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida(4), a Diretiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo(5), bem como a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns aos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular(6),

–  Tendo em conta as propostas de reforma da Comissão sobre os instrumentos do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA), nomeadamente a proposta alterada de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo (reformulação) (COM(2011)0320), bem como a proposta alterada de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (reformulação) (COM(2011)0319), e a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida (reformulação) (COM(2008)0820),

–  Tendo em conta a Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar(7),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional(8),

–  Tendo em conta a Decisão n.º 779/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, que estabelece para o período de 2007 a 2013 um programa específico de prevenção e de combate à violência contra as crianças, os jovens e as mulheres e de proteção das vítimas e dos grupos de risco (programa Daphne III) no âmbito do programa geral «Direitos Fundamentais e Justiça»(9),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 23 de fevereiro de 2011, sobre a avaliação dos acordos de readmissão concluídos pela UE (COM(2011) 0076),

–  Tendo em conta o contributo do Conselho da Europa e, nomeadamente, a Resolução 1810(2011) da sua Assembleia Parlamentar intitulada «Menores não acompanhados na Europa: os problemas relacionados com a chegada, a permanência e o regresso», a Recomendação do seu Comité dos Ministros aos Estados-Membros sobre os projetos de vida a favor dos migrantes menores não acompanhados (CM/Rec(2007)9) e as «Vinte orientações sobre o regresso forçado» do seu Comité de Ministros (CM(2005)40,

–  Tendo em conta os instrumentos internacionais em matéria de direitos da criança, nomeadamente a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, em particular o seu artigo 3.º, bem como as observações gerais do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas, nomeadamente a observação geral n.º 6 (2005) sobre o tratamento das crianças não acompanhadas e das crianças fora do seu país de origem,

–  Tendo em conta as diretrizes sobre políticas e procedimentos a aplicar nos casos de crianças não acompanhadas à procura de asilo, emitidas pelo Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, em 1997,

–  Tendo em conta a Recomendação Geral n.º 19 do Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres, adotada em 1992,

–  Tendo em conta a Declaração da Assembleia-Geral das Nações Unidas sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres, primeiro instrumento internacional em matéria de direitos humanos a tratar exclusivamente a violência contra as mulheres, adotada em dezembro de 1993,

–  Tendo em conta o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças,

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0251/2013),

A.  Considerando que, todos os anos, milhares de cidadãos de países terceiros ou apátridas, com idades inferiores a 18 anos, chegam sozinhos à União Europeia ou são deixados à sua sorte após a chegada;

B.  Considerando que os conflitos contínuos em diversas partes do mundo e a atual crise económica mundial causaram um aumento acentuado do número de menores não acompanhados;

C.  Considerando que as razões da chegada de menores não acompanhados são múltiplas: guerras, violências, violações dos seus direitos fundamentais, o desejo de se reunirem à família, catástrofes naturais, pobreza, tráfico, exploração etc.;

D.  Considerando que deve ser prestada atenção especial às crianças não acompanhadas vítimas de tráfico de seres humanos, dado que necessitam de assistência e apoio específicos, devido à sua situação de particular vulnerabilidade,

E.  Considerando que a chegada de um grande número de menores à UE é causada pela fuga a casamentos forçados e que a União Europeia deve empenhar-se mais na luta contra este fenómeno;

F.  Considerando que estes menores estão, por natureza, em situação de vulnerabilidade extrema e que é necessário garantir o respeito dos seus direitos fundamentais;

G.  Considerando que, em virtude do Tratado sobre a União Europeia, da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, a União Europeia e os Estados-Membros têm a obrigação de proteger os direitos das crianças;

H.  Considerando que o Programa de Estocolmo conferiu prioridade à proteção de menores não acompanhados;

I.  Considerando que as medidas de acolhimento e de cuidados de menores não acompanhados variam muito de um país para o outro e não existe um nível de proteção equivalente e eficaz;

J.  Considerando que a igualdade de género e a proteção equitativa dos direitos humanos de raparigas e rapazes migrantes não acompanhados devem ser asseguradas e que deve ser atribuída uma atenção especial à violação dos direitos humanos das raparigas e à prestação de apoio adequado e de soluções apropriadas;

K.  Considerando que se verificam numerosos casos de desaparecimento de crianças de centros de estadia e acolhimento para requerentes de asilo;

Recomendações gerais

1.  Relembra que um menor não acompanhado é, antes de mais, uma criança potencialmente em perigo, e que a proteção das crianças, e não as políticas da imigração, deve ser o princípio mais importante dos Estados-Membros e da União Europeia nesta matéria, cumprindo, deste modo, o princípio fundamental do interesse superior da criança; recorda que qualquer pessoa com idade inferior a 18 anos, sem exceção, deve ser considerada criança e, portanto, menor; salienta que os menores não acompanhados, em especial as raparigas, são duas vezes mais suscetíveis a dificuldades e problemas do que os restantes menores; observa que esses menores são tanto mais vulneráveis na medida em que têm as mesmas necessidades dos demais menores e refugiados, com quem partilham experiências similares; frisa que as raparigas e as mulheres são particularmente vulneráveis a violações dos seus direitos no decurso do processo de migração e que as raparigas não acompanhadas estão particularmente em risco, por serem com frequência os principais alvos de exploração, abuso e violência sexuais; assinala que os menores não acompanhados na UE são frequentemente tratados pelas autoridades como delinquentes que infringiram a legislação em matéria de imigração e não como pessoas com direitos em razão da idade e de condições especiais;

2.  Relembra também que o interesse superior da criança, tal como consagrado nos textos e na jurisprudência, deve prevalecer sobre qualquer outra consideração e em todos os atos adotados em relação às crianças, tanto por autoridades públicas como por instituições privadas; solicita à Comissão que promova a correta aplicação das disposições legislativas da UE relativas ao interesse superior da criança e proponha orientações estratégicas, com base nas melhores práticas, na jurisprudência e no Comentário Geral n.º 6 (2005) do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas sobre o tratamento das crianças não acompanhadas e das crianças fora do seu país de origem e avalie, com base num conjunto de índices e critérios, a noção de interesse superior da criança; insta a Comissão a aplicar medidas legislativas e não legislativas que visem assegurar a proteção adequada às crianças e menores não acompanhados, nomeadamente com vista a melhorar os métodos para encontrar soluções duradouras;

3.  Condena veementemente as lacunas existentes em matéria de proteção dos menores não acompanhados na União Europeia e denuncia as condições de acolhimento muitas vezes deploráveis destes menores, bem como as numerosas violações dos seus direitos fundamentais em alguns Estados-Membros;

4.  Frisa a necessidade urgente de a UE e os Estados-Membros encontrarem uma resposta coerente para proteger os menores não acompanhados, respeitando plenamente os seus direitos fundamentais; saúda os Estados‑Membros que ratificaram o Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança relativo à proteção legal das crianças contra as formas mais violentas de exploração;

5.  Congratula-se com a adoção por parte da Comissão Europeia de um plano de ação relativo a menores não acompanhados (2010-2014); lamenta, no entanto, que a abordagem da Comissão não se baseie mais na proteção dos direitos fundamentais destes menores e assinala que as medidas existentes não são suficientes e que são necessárias outras medidas para uma ampla proteção dos menores não acompanhados; recorda que um dos objetivos do Plano de Ação da UE relativo a menores não acompanhados consistia, para a UE e os Estados-Membros, em combater as causas profundas da migração e integrar a questão dos menores não acompanhados na cooperação para o desenvolvimento, contribuindo assim para a criação de ambientes seguros que permitam às crianças crescer nos seus países de origem; frisa a necessidade de um maior desenvolvimento da dimensão preventiva das políticas da UE relativas aos menores não acompanhados, com um maior enfoque nos esforços relacionados com a erradicação da pobreza, as políticas de saúde e laborais, os direitos humanos e a democratização, bem como a reconstrução pós-conflito; considera que a UE tem de ir além do Plano de Ação proposto pela Comissão para que os direitos fundamentais dos menores não acompanhados sejam realmente reforçados; destaca, nomeadamente, a necessidade de reforçar o estatuto de «tutor legal» na UE e países parceiros, e considera extremamente importante que seja elaborado um plano de acompanhamento, em cooperação com os países de origem e quaisquer países de trânsito, de forma a assegurar que a criança esteja devidamente protegida no processo de reintegração após o regresso ao país de origem;

6.  Lamenta a dispersão das disposições europeias relativas aos menores não acompanhados e exorta a Comissão a produzir um manual que recolha estes diferentes instrumentos jurídicos, dirigido aos Estados-Membros e a todos os intervenientes, a fim de promover a correta aplicação pelos Estados-Membros e a reforçar a proteção dos menores não acompanhados;

7.  Deplora a falta de estatísticas oficiais fiáveis sobre os menores não acompanhados; solicita aos Estados-Membros e à União Europeia que melhorem a recolha de estatísticas sobre menores não acompanhados, incluindo dados sobre a idade e sexo, melhorem a comparabilidade da recolha de dados estatísticos nos Estados-Membros, instaurem um método coordenado de recolha de informações em cada Estado-Membro, assegurando em simultâneo a proteção de dados pessoais através de plataformas que reúnam todos os intervenientes implicados na problemática dos menores não acompanhados e de uma lista de pontos de contacto nacionais, e utilizem melhor os instrumentos disponíveis existentes para recolher estatísticas a nível da UE, como o Eurostat, a Frontex, o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo e a Rede Europeia das Migrações (REM); frisa que a finalidade da recolha dos referidos dados consiste em alcançar uma melhor compreensão da situação, melhorar a proteção dos menores não acompanhados e dar uma melhor resposta às suas necessidades; solicita à Comissão, aos Estados­Membros, ao Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) e às organizações não governamentais e internacionais que empreendam esforços adicionais em matéria de recolha, controlo e intercâmbio de dados exatos discriminados por género para obter uma panorâmica completa do número de raparigas não acompanhadas e para poder examinar as necessidades específicas deste grupo, com vista a prestar-lhes apoio e aplicar medidas concretas que deem resposta a essas necessidades, e partilhar práticas de excelência visando a sua melhoria;

8.  Recorda que a UE e os Estados-Membros devem intensificar a sua cooperação com países terceiros de origem e de trânsito relativamente aos menores não acompanhados, ao respeito pelos seus direitos fundamentais e a problemas como a identificação de soluções duradouras, localização das famílias, regresso acompanhado e readmissão quando no superior interesse da criança, o restabelecimento dos laços familiares e a reintegração; apela igualmente a uma melhor cooperação com países terceiros de origem e de trânsito relativamente à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos, nomeadamente o tráfico de crianças e exploração de menores, à prevenção da imigração ilegal e a outras formas de violência contra as mulheres, tais como os casamentos forçados, incluindo no quadro dos diálogos periódicos entre a UE e estes Estados e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE); insta a Comissão e os Estados-Membros a integrarem a proteção da criança e a questão dos menores não acompanhados nas políticas de desenvolvimento e de cooperação; sublinha a importância de um desenvolvimento coerente das políticas da UE em matéria de imigração, asilo e direitos das crianças – no que diz respeito aos menores tanto da UE como dos países terceiros –, atendendo ao seu impacto nos países em desenvolvimento; relembra a obrigação da Coerência das Políticas para o Desenvolvimento consagrada no Tratado de Lisboa; insta a Comissão, os Estados‑Membros e os países terceiros a promoverem campanhas de sensibilização dos cidadãos nos países de origem, transferência e destino de menores não acompanhados, sobre os riscos associados à migração de crianças, nomeadamente no que diz respeito à exploração de menores e ao crime organizado; frisa que os esforços para conhecer a história pessoal e familiar são muito importantes para conhecer o contexto de origem do menor e elaborar um projeto individual adaptado para a sua integração no país de acolhimento ou de reinserção no país de origem;

9.  Relembra que a luta contra o tráfico de seres humanos é uma etapa necessária e essencial, pois os menores, sobretudo as raparigas, estão particularmente expostos e vulneráveis a este tráfico, à violência baseada no género e à exploração, nomeadamente à exploração laboral e sexual e aos abusos; realça a necessidade de criar mecanismos eficazes de prevenção, identificação, denúncia, encaminhamento, investigação, processamento e acompanhamento de incidentes relacionados com o tráfico, a exploração laboral e sexual e os abusos e que devem também ser tomadas medidas nos países terceiros para combater as causas principais do tráfico; exorta, para este efeito, a Comissão e os Estados-Membros a manterem uma elevada vigilância e a aplicarem, com eficácia, a Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, a Diretiva 2011/93/UE relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil e a Diretiva 2012/29/UE que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade; apela igualmente aos Estados-Membros e à União Europeia para que reforcem a cooperação policial e judiciária e para que cooperem com o coordenador da luta contra o tráfico da UE, a fim de detetar potenciais vítimas, sensibilizar o público e combater o tráfico de seres humanos; saúda, finalmente, a adoção de uma estratégia da UE para a erradicação do tráfico de seres humanos (2012-2016), nomeadamente as disposições sobre o financiamento da elaboração de diretrizes aplicáveis aos sistemas de proteção da criança e ao intercâmbio de práticas de excelência; relembra os Estados-Membros do artigo 11.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança que exorta os Estados a tomar medidas adequadas para combater a deslocação ilícita de crianças; insta os Estados-Membros a trabalharem de forma colaborativa com países terceiros a fim de abordarem a crescente problemática do tráfico de crianças; exorta os Estados-Membros a punirem os traficantes, sempre que possível, com sanções adequadas e quantificáveis; manifesta preocupação perante a situação de muitos menores não acompanhados que vivem na clandestinidade na UE e que são particularmente vulneráveis à exploração e ao abuso; insta a autoridades dos Estados‑Membros e as organizações da sociedade civil a trabalharem em conjunto e a tomarem todas as medidas necessárias a fim de assegurar a sua proteção e dignidade;

10.  Considera lamentável que a proteção das crianças seja significativa e continuamente subfinanciada quando comparada com outros setores humanitários; insta a Comissão a ter em devida conta os menores não acompanhados no contexto do Fundo Europeu para o Asilo e a Migração, a fim de dispor de garantias a longo prazo relativamente à proteção das crianças, incluindo nas secções sobre refugiados, requerentes de asilo, fronteiras externas e regresso, assim como no quadro do Fundo Social Europeu, nomeadamente para apoiar as regiões mais afetadas; entende que, nomeadamente, deve ser assegurado um adequado financiamento a longo prazo para programas que visem a identificação de menores não acompanhados, acolhimento adequado, proteção, nomeação de representantes legais, localização das famílias, reinstalação e reintegração, bem como a formação dos guardas e das autoridades das fronteiras;

Orientações estratégicas

11.  Solicita à Comissão que elabore orientações estratégicas para os Estados-Membros, que devem, com base nas práticas de excelência, assumir a forma de normas mínimas comuns e abordar cada etapa do procedimento, desde a chegada do menor ao território europeu até que seja encontrada uma solução duradoura, a fim de assegurar a sua proteção devida; insta os Estados-Membros a adotarem estratégias nacionais para os menores não acompanhados, com base nestas orientações estratégicas, e a nomearem um ponto de contacto nacional responsável pela coordenação da aplicação destas medidas e ações; exorta a Comissão a acompanhar a situação e as medidas adotadas nos Estados-Membros, em cooperação com o grupo de peritos existente e a apresentar um relatório anual ao Parlamento e ao Conselho;

12.  Recorda que não deve ser negado o acesso ao território da UE a nenhuma criança e insiste que os Estados-Membros respeitem as obrigações internacionais e europeias aplicáveis às crianças sob a sua jurisdição, sem quaisquer restrições arbitrárias; relembra que nenhuma criança pode ser expulsa, na sequência de um procedimento sumário na fronteira de um Estado-Membro;

13.  Exorta os Estados-Membros a respeitarem a rigorosa obrigação fundamental de nunca, sem exceções, colocar um menor em detenção; lamenta o facto de a proposta de alteração da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo não proibir a detenção de menores não acompanhados requerentes de asilo e insta os Estados‑Membros a respeitarem o parâmetro de circunstâncias excecionais definido na diretiva; solicita à Comissão que exerça uma supervisão estreita da aplicação das disposições da legislação da UE relativas à detenção dos menores, à luz da jurisprudência; solicita igualmente aos Estados-Membros que coloquem os menores em lares de acolhimento específicos para crianças, tendo em conta a sua idade e género;

14.  Considera que incumbe a cada Estado-Membro identificar os menores não acompanhados; solicita aos Estados-Membros que os orientem imediatamente após a chegada para serviços especializados, tais como serviços sociais e de educação, que deverão, por um lado, proceder a uma avaliação das circunstâncias individuais e das necessidades de proteção de cada menor, nomeadamente no que respeita à sua nacionalidade, educação, origem étnica, cultural e linguística e ao grau de vulnerabilidade, e, por outro, fornecer‑lhes, de imediato, numa língua e de uma forma que compreendam, se necessário através de interpretes, todas as informações de que necessitam sobre os seus direitos, proteção, oportunidades jurídicas e de aconselhamento, e sobre os procedimentos e as suas implicações; insta os Estados-Membros a partilharem as melhores práticas em matéria de instrumentos adaptados à criança, a fim de transmitir a esta uma ideia clara dos procedimentos pertinentes e dos seus direitos; exorta os Estados-Membros, a este respeito, para que dediquem particular atenção e proporcionem disposições especiais em termos de identificação, acolhimento e proteção de menores não acompanhados com necessidades de proteção específicas, nomeadamente os menores não acompanhados vítimas de tráfico de seres humanos, prestando-lhes a assistência e proteção necessárias no âmbito da Diretiva 2011/36/UE;

15.  Lamenta a natureza inadequada e intrusiva de técnicas médicas utilizadas para a avaliação da idade em alguns Estados-Membros, que podem causar traumas, e a natureza controversa e com grande margem de erro de alguns métodos baseados na maturidade óssea ou na mineralização dos dentes; apela à Comissão para que inclua, nas orientações estratégicas, normas comuns baseadas nas melhores práticas, relativamente ao método de avaliação da idade, que devem consistir numa avaliação pluridimensional e pluridisciplinar, levada a cabo de uma forma científica, segura, atenta à criança, sensível ao género e justa, com especial atenção às raparigas, e efetuada por especialistas e peritos independentes e qualificados; recorda que a avaliação da idade deve ser efetuada com o devido respeito pelos direitos e integridade física da criança e pela dignidade humana, e que deve ser sempre dado o benefício da dúvida aos menores; relembra igualmente que os exames médicos apenas devem ser realizados quando outros métodos de avaliação da idade se tenham esgotado e que deve ser possível recorrer dos resultados desta avaliação; saúda o trabalho do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (GEAA) nesta matéria, que deve ser considerado como a base para o tratamento de todos os menores;

16.  Apela aos Estados-Membros para que, desde a chegada do menor ao território e até que seja encontrada uma solução duradoura, designem um tutor ou um responsável encarregue do acompanhamento, assistência e representação do menor em todos os procedimentos e que lhe permita usufruir de todos os seus direitos em todos os procedimentos, e insta a que os menores sejam informados, sem demora, da nomeação da pessoa responsável pelos mesmos; exorta, além disso, a que esta pessoa receba formação específica sobre os desafios com que se confrontam os menores não acompanhados, a proteção da criança e os direitos da criança, bem como sobre legislação em matéria de asilo de migração, e atue com total independência; entende que estas pessoas devem receber formação contínua e adequada e sujeitar-se a controlos periódicos e independentes; solicita à Comissão Europeia que inclua, nas orientações estratégicas, normas comuns, baseadas em práticas de excelência, relativamente ao mandato, funções, qualificações, competências e formação destas pessoas; insta os Estados-Membros a assegurarem que os funcionários e o pessoal das autoridades que provavelmente entrarão em contacto com menores não acompanhados, incluindo as vítimas de tráfico de seres humanos, disponham de qualificação e formação adequadas, para que estejam aptos a identificar e a tratar adequadamente estes casos, e a proporcionarem-lhes formação apropriada sobre as necessidades específicas dos menores não acompanhados e sobre os direitos das crianças, o comportamento e a psicologia das crianças e a legislação em matéria de asilo e de migração;

17.  Exorta os Estados­Membros a criarem uma formação obrigatória específica em termos de género para todo o pessoal responsável pelo acolhimento de menores não acompanhados em abrigos, bem como para os entrevistadores, decisores e representantes legais dos menores não acompanhados, e a assegurarem-se de que a polícia e as autoridades judiciárias dos Estados­Membros sejam regularmente submetidas àquele tipo de formação; salienta que o responsável pelo menor deve informar e aconselhar o mesmo, podendo apenas completar, mas não substituir o aconselhamento jurídico; destaca que, independentemente da nacionalidade do menor ou do reconhecimento da mesma, compete ao Estado-Membro em que a criança não acompanhada se encontre exercer a tutela da criança e oferecer-lhe a máxima proteção;

18.  Exorta os Estados Membros, a fim de assegurar coerência e normas equitativas na proteção dos menores não acompanhados na UE, a garantirem aos menores não acompanhados uma proteção adequada, qualquer que seja o seu estatuto e nas mesmas condições das crianças nacionais do país de acolhimento:

   o acesso a um alojamento adequado: o alojamento deve sempre dispor das condições sanitárias adequadas; o alojamento «num centro» não deve ser em regime de internamento e, nos primeiros dias, deve ser um centro especializado no acolhimento de menores não acompanhados; a esta primeira fase deve seguir-se um alojamento mais estável; os menores não acompanhados devem estar sempre separados dos adultos; o centro deve corresponder às necessidades dos menores e ter instalações adequadas; o alojamento em famílias de acolhimento e em «unidades de vida» e o alojamento conjunto com familiares menores ou com menores de outra forma próximos deve ser incentivado caso seja adequado e respeita a vontade do menor;
   deve ser proporcionado um adequado apoio material, jurídico e psicológico aos menores, desde o momento em que sejam identificados como menores não acompanhados;
   o direito à educação, à formação profissional e a um aconselhamento socioeducativo, bem como o respetivo acesso imediato; a frequência escolar no país de acolhimento deve ser possível imediatamente; além disso, se possível, os menores não acompanhados devem obter, imediatamente após a sua chegada ao território de um Estado-Membro, um acesso eficaz a cursos de línguas, na língua pertinente do país de acolhimento; os Estados-Membros devem facilitar o reconhecimento dos estudos anteriores das crianças, a fim de permitir que prossigam a sua educação na Europa.
   o direito à saúde e ao acesso efetivo a cuidados médicos apropriados e básicos; os Estados-Membros devem, além disso, prestar cuidados médicos e psicológicos adequados aos menores vítimas de tortura, abuso sexual ou outras formas de violência; os Estados-Membros devem também proporcionar tratamentos especiais, quando necessário (por exemplo, o acesso a serviços de reabilitação) aos menores vítimas de qualquer forma de abuso, exploração, tortura ou tratamento cruel, desumano e degradante ou afetados por conflitos armados;
   o acesso à informação e utilização dos meios de comunicação social (rádio, televisão, Internet) para satisfazer as suas necessidades de comunicação;
   o direito ao lazer, incluindo o direito de praticar atividades lúdicas e recreativas;
   o direito de todos os menores não acompanhados a continuarem a utilizar e a desenvolver a identidade e os valores próprios, incluindo a sua língua materna;
   o direito de manifestar e praticar a sua religião;

19.  Relembra que todos os procedimentos devem ser adaptados aos menores, respeitando devidamente a sua idade, grau de maturidade e nível de entendimento, e ser sensíveis às necessidades das crianças, em consonância com as orientações do Conselho da Europa sobre justiça adaptada às crianças e saúda as atividades da Comissão na promoção destas orientações; recorda que as opiniões do menor devem ser escutadas e tidas em conta em todas as fases dos procedimentos, em cooperação com pessoas qualificadas e treinadas para o efeito, tais como psicólogos, assistentes sociais e mediadores culturais;

20.  Saúda o progresso realizado na legislação em matéria de asilo e insta os Estados‑Membros a executarem as reformas legislativas e administrativas necessárias, com vista à aplicação eficaz das referidas disposições; recorda, no entanto, que as políticas de asilo da UE devem tratar os menores não acompanhados, em primeiro lugar como crianças e insta os Estados-Membros, por conseguinte, a não aplicarem, na medida possível, procedimentos acelerados e a procedimentos nas fronteiras aos menores não acompanhados; relembra, igualmente, que o Estado-Membro responsável por um requerimento de asilo, feito em mais do que um Estado-Membro por um menor não acompanhado sem familiares legalmente presentes no território dos Estados-Membros, é o Estado onde o menor se encontrar após ter aí apresentado o pedido e insta os Estados-Membros a respeitarem os acórdãos do Tribunal de Justiça Europeu; realça que, dadas as necessidades específicas de menores não acompanhados, é crucial que seja dada prioridade aos seus pedidos de asilo, para que seja possível tomar, tão rapidamente quanto possível, uma decisão justa; solicita aos Estados-Membros que desenvolvam os seus sistemas de asilo, a fim de criarem um enquadramento institucional harmonizado, orientado para as crianças, que tenha em conta as necessidades especiais e as diferentes dificuldades dos menores não acompanhados, sobretudo os que foram vítimas do tráfico de seres humanos;

21.  Frisa que qualquer decisão relativa a menores não acompanhados deve ser tomada com base numa avaliação individual e com o devido respeito pelo superior interesse da criança;

22.  Condena as condições muito precárias com as quais estes menores são subitamente confrontados quando atingem a idade adulta; convida os Estados-Membros a partilharem práticas de excelência e a preverem mecanismos para enquadrar a passagem destes menores para a maioridade; saúda o trabalho do Conselho da Europa nesta matéria e solicita à Comissão que inclua nas suas orientações estratégicas práticas de excelência para a elaboração de «projetos de vida individualizados», preparados para o menor e com a sua colaboração;

23.  Insta os Estados-Membros a definirem as responsabilidades de cada parceiro, em particular das autoridades nacionais e locais, serviços de ação social, animadores socioeducativos, famílias e representantes legais, na execução e acompanhamento de projetos de vida, assegurando a sua coordenação;

24.  Salienta com convicção que o objetivo último, após a chegada de um menor não acompanhado ao território da UE, deve ser a busca de uma solução duradoura para o mesmo, que respeite os seus interesses; relembra que os esforços com este fim devem começar sempre pela análise das possibilidades de reagrupamento familiar, dentro ou fora da UE, desde que esta solução seja no superior interesse da criança; sublinha que, em princípio, é possível pedir ao menor ajuda na procura de familiares, mas que não pode existir uma obrigação de colaboração, da qual dependa o resultado da análise do pedido de proteção internacional; recorda que, em casos nos quais a vida do menor ou dos seus familiares, em especial quando estes permanecem no país de origem, está em perigo, a recolha, o processamento e a transmissão de informações relativas a estas pessoas devem ser confidenciais, para assegurar que a vida das mesmas não seja posta em risco; insta os Estados-Membros e todas as suas autoridades competentes a melhorarem a cooperação, nomeadamente levantando todos os obstáculos burocráticos à localização das famílias e/ou ao reagrupamento, e a partilharem as melhores práticas; solicita à Comissão que acompanhe a aplicação da Diretiva 2003/86/CE relativa ao direito ao reagrupamento familiar, nomeadamente o seu artigo 10.º, n.º 3;

25.  Solicita à Comissão Europeia que inclua, nas orientações estratégicas, normas comuns, baseadas em práticas de excelência, relativamente às condições a preencher antes que o regresso do menor possa realizar-se, de modo coerente, respeitando o interesse superior da criança e com base no estudo comparativo sobre as práticas no domínio do regresso de menores, publicado pela Comissão em 2011, que inclui uma lista de controlo e uma recolha das práticas de excelência; reitera, com firmeza, que nenhuma decisão de regresso de um menor pode ser tomada se não for no superior interesse do menor ou se colocar em risco a vida, a segurança, os direitos fundamentais do menor ou os da sua família, e que as circunstâncias individuais de cada menor (e dos seus familiares em caso de reagrupamento familiar) devem ser tidas em conta e plenamente avaliadas; recorda que a decisão de regresso só pode ser tomada depois de estar estabelecido que o menor beneficiará, no país de regresso, de disposições seguras, concretas e adaptadas que respeitem os seus direitos e associadas a medidas de reinserção no país de regresso; insta os Estados-Membros, a fim de assegurarem o regresso seguro da criança, a criarem dispositivos de cooperação e acompanhamento com os países de origem e de trânsito e em cooperação com organizações não governamentais locais e internacionais e a garantirem a proteção e a reinserção do menor após o seu regresso; observa que estes dispositivos constituem um elemento fundamental do regresso; solicita à Comissão que insista, aquando da avaliação da Diretiva 2008/115/CE, no seu impacto nos menores não acompanhados, nomeadamente os seus artigos 10.º, 14.º, n.º 1, alínea c), e 17.º; solicita à Comissão que apresente uma proposta relativa a um quadro de referência comum que defina um conjunto de condições a preencher antes que o regresso possa realizar-se, respeitando o interesse superior da criança; relembra, com firmeza, que nenhuma decisão de regresso pode ser tomada se a vida, a segurança ou os direitos fundamentais do menor ou os da sua família estiverem em risco, e que as circunstâncias individuais de cada menor devem ser tidas em consideração; solicita aos Estados‑Membros que introduzam dispositivos de acompanhamento para garantir a proteção do menor após o seu regresso, em colaboração com os países de origem e de trânsito; insta a União Europeia a empenhar-se na melhoria da sua resposta, com vista a travar os potenciais motores de migração, nomeadamente o casamento precoce e forçado, práticas tradicionais nocivas, como a mutilação genital feminina, e a violência sexual a nível mundial;

26.  Salienta que a integração dos menores não acompanhados no país de acolhimento deve centrar-se num projeto de vida individual, elaborado para o menor e com a sua colaboração, respeitando plenamente as suas origens étnicas, religiosas, culturais e linguísticas;

27.   Insta os Estados-Membros a introduzirem uma obrigação aplicável às autoridades públicas de tomarem medidas relativamente aos menores não acompanhados vítimas da mendicidade; considera que a exploração de menores associada à mendicidade deve ser evitada a qualquer custo;

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28.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Conselho da Europa.

(1) JO C 285 E de 21.10.2010, p. 12.
(2) JO L 315 de 14.11.2012, p. 57.
(3)JO L 101 de 15.4.2011, p. 1.
(4)JO L 337 de 20.12.2011, p. 9.
(5)JO L 31 de 6.2.2003, p. 18.
(6)JO L 348 de 24.12.2008, p. 98.
(7)JO L 251 de 3.10.2003, p. 12.
(8)JO L 199 de 31.7.2007, p. 23.
(9)JO L 173 de 3.7.2007, p. 19.

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