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Processo : 2013/2702(RSP)
Ciclo de vida em sessão
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Textos apresentados :

RC-B7-0378/2013

Debates :

PV 09/10/2013 - 15
CRE 09/10/2013 - 15

Votação :

PV 10/10/2013 - 9.4
CRE 10/10/2013 - 9.4

Textos aprovados :

P7_TA(2013)0418

Textos aprovados
PDF 151kWORD 32k
Quinta-feira, 10 de Outubro de 2013 - Estrasburgo
As alegações de transporte e detenção ilegal de prisioneiros em países europeus pela CIA
P7_TA(2013)0418RC-B7-0378/2013

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2013, sobre as alegações de transporte e detenção ilegal de prisioneiros em países europeus pela CIA (2013/2702(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a decisão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), de 13 de dezembro de 2012, a qual condena a Antiga República Jugoslava da Macedónia (FYROM) pela "extrema gravidade" das violações da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigos 3.º, 5.º, 8.º e 13.º) durante a entrega extraordinária de Khaled El-Masri,

–  Tendo em conta os seguintes processos pendentes no TEDH: Al-Nashiri v. Polónia, Abu Zubaydah v. Lituânia, Abu Zubaydah v. Polónia e Nasr e Ghali v. Itália; tendo em conta o requerimento apresentado pelo Sr. Al Nashiri contra a Roménia, em agosto de 2012, e o requerimento apresentado pelo Instituto para a Monitorização dos Direitos Humanos e pela Open Society Justice Initiative contra a Lituânia, em dezembro de 2012, pela violação do seu direito à informação e do direito a ação judicial efetiva,

–  Tendo em conta a decisão do Supremo Tribunal de Itália, de setembro de 2012, que confirma a condenação de 23 cidadãos norte-americanos pela sua participação, em 2003, no rapto de Abu Omar, incluindo o antigo chefe de operação da CIA em Milão, Robert Seldon Lady, condenado a nove anos de prisão,

–  Tendo em conta a decisão do Tribunal de Recurso de Milão, de fevereiro de 2013, de condenar outros três agentes da CIA(1), anteriormente considerados sob reserva de imunidade diplomática, a uma pena de prisão de 6 a 7 anos; tendo em conta a decisão do mesmo tribunal de condenar também o antigo chefe do serviço de informações e segurança militar italiano (SISMI), Nicolò Pollari, a 10 anos de prisão, o antigo sub-chefe do SISMI, Marco Mancini, a 9 anos de prisão, e três agentes do SISMI a 6 anos de prisão,

–  Tendo em conta a decisão do Presidente italiano, de 5 de abril de 2013, de conceder um perdão ao coronel norte-americano Joseph Romano, condenado em Itália pela sua responsabilidade no rapto de Abu Omar em Itália;

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de setembro de 2012, sobre as "alegações de transporte e detenção ilegal de prisioneiros em países europeus pela CIA: acompanhamento do relatório da comissão TDIP do PE"(2),

–  Tendo em conta os documentos apresentados pela Comissão ao relator, incluindo as cartas não específicas de um país enviadas em março de 2013 a todos os Estados-Membros, às quais apenas alguns países responderam (Finlândia, Hungria, Espanha e Lituânia),

–  Tendo em conta as suas resoluções sobre Guantânamo, sendo a mais recente de 23 de maio de 2013 sobre "Guantânamo: greve de fome dos prisioneiros"(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de dezembro de 2012, sobre a "situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2010-2011)"(4),

–  Tendo em conta os dados relativos aos voos fornecidos pelo Eurocontrol até setembro de 2012,

–  Tendo em conta o pedido enviado pelo relator, em abril de 2013, à Agência para a Segurança da Navegação Aérea em África e em Madagáscar (ASECNA) no sentido de cooperar em matéria de divulgação de dados de voo, bem como a resposta positiva recebida em junho de 2013,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre os direitos fundamentais e o Estado de direito e sobre o Relatório da Comissão de 2012 relativo à aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Luxemburgo, 6 e 7 de junho de 2013),

–  Tendo em conta o "Programa de Estocolmo – Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos (2010-2014)",

–  Tendo em conta os inúmeros artigos de imprensa e os atos de jornalismo de investigação, em particular, embora não exaustivamente, o trabalho de investigação emitido pelo canal de televisão romeno Antena 1 em abril de 2013,

–  Tendo em conta o trabalho de investigação e os inquéritos realizados, nomeadamente, pelas organizações Interights, Redress e Reprieve, bem como os relatórios redigidos por investigadores independentes, por organizações da sociedade civil e por organizações não-governamentais nacionais e internacionais desde a aprovação da referida resolução do Parlamento, de 11 de setembro de 2012, em particular o relatório da Open Society Justice Initiative sobre "Globalising Torture: CIA Secret Detention and Extraordinary Rendition" (Globalização da tortura: detenções secretas da CIA e rendição extraordinária) (fevereiro de 2013), o estudo independente e bipartidário realizado nos EUA pelo grupo de trabalho da Constitution Project sobre o tratamento dos prisioneiros (abril de 2013), a base de dados sobre os voos de entrega publicada pelo sítio Web universitário britânico The Rendition Project (maio de 2013), o relatório da Amnistia Internacional "Unlock the truth: Poland’s involvement in CIA secret detention" (Descobrir a verdade: o envolvimento da Polónia nas detenções secretas da CIA) (junho de 2013), e a carta enviada pela Human Rights Watch às autoridades da Lituânia (junho de 2013),

–  Tendo em conta as perguntas orais apresentadas pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e pela Comissão dos Assuntos Externos (O-000079/2013 – B7–0215/2013 e O-000080/2013 – B7–0216/2013),

–  Tendo em conta o artigo 115.º, n.º 5, e o artigo 110.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que o respeito pelos direitos fundamentais constitui uma componente essencial para o êxito das políticas de luta contra o terrorismo;

B.  Considerando que o Parlamento condenou o programa de entregas de detidos e de detenção secreta dos EUA, executado pela CIA, que incluía múltiplas violações dos direitos humanos, tais como a detenção ilegal e arbitrária, a tortura e outros maus tratos, violações do princípio de não-repulsão e o desaparecimento forçado através da utilização do espaço aéreo e do território europeu; considerando que o Parlamento tem reiterado a sua exigência de se levar a cabo investigações exaustivas sobre a colaboração dos governos nacionais e dos serviços com os programas da CIA;

C.  Considerando que o Parlamento se comprometeu a continuar a cumprir o mandato que lhe foi conferido pela Comissão Temporária, nos termos dos artigos 2.º, 6.º e 7.º do Tratado da União Europeia, e incumbiu as suas comissões competentes de se dirigirem ao Parlamento em sessão plenária sobre esta matéria um ano após a aprovação da referida resolução de 11 de setembro de 2012, visto que considerou essencial avaliar até que ponto foram aplicadas as recomendações por si aprovadas;

D.  Considerando que a responsabilização no que respeita às extradições é fundamental para proteger e promover os direitos humanos de forma eficaz no âmbito das políticas internas e externas da UE, bem como para garantir políticas legítimas e eficazes em matéria de segurança assentes no Estado de direito; considerando que as instituições da UE encetaram recentemente um debate sobre a forma de a UE melhor proteger e promover os direitos fundamentais e o Estado de direito;

E.  Considerando que não houve respostas concretas por parte do Conselho ou da Comissão às recomendações do Parlamento;

F.  Considerando que as autoridades lituanas reiteraram o seu compromisso no sentido da reabertura da investigação criminal sobre o envolvimento da Lituânia no programa da CIA caso surgissem novos elementos, mas que tal ainda não aconteceu; considerando que, nas suas observações dirigidas ao TEDH no caso de Abu Zubaydah, as autoridades lituanas revelaram a existência de insuficiências cruciais nas suas investigações, assim como uma falta de compreensão do significado das novas informações; considerando que a Lituânia exerce a Presidência do Conselho da União Europeia durante o segundo semestre de 2013; considerando que, em 13 de setembro de 2013, foi enviada uma denúncia ao Procurador Geral lituano, solicitando a realização de uma investigação das alegações de transferência ilegal, detenção secreta e tortura na Lituânia, no âmbito de um programa da CIA, de Mustafa al-Hawsawi, que aguarda julgamento por uma comissão militar na Baía de Guantânamo;

G.  Considerando que o trabalho de investigação aprofundado emitido em abril de 2013 no canal televisivo Antena 1 forneceu mais indicações sobre o papel fulcral da Roménia na rede de prisões; considerando que o antigo conselheiro nacional de segurança Ioan Talpeș declarou que a Roménia prestou apoio logístico à CIA; considerando que um ex-senador romeno admitiu a existência de limitações no anterior inquérito parlamentar e exortou os magistrados do Ministério Público a instaurarem processos judiciais;

H.  Considerando que foi apresentado um pedido aos magistrados polacos, em 11 de junho de 2013, no sentido de reconhecer oficialmente a condição de vítima de um terceiro homem, o iemenita Walid Mohammed Bin Attash, após ter sido ilegalmente detido no Paquistão, em 2003, mantido numa prisão secreta na Polónia, de junho a setembro de 2003, e transferido posteriormente para Guantânamo, onde se encontra presentemente; considerando que os magistrados polacos prorrogaram até outubro de 2013 uma investigação criminal que está ainda em curso;

I.  Considerando que as autoridades britânicas têm colocado obstáculos de natureza processual à ação cível interposta no Reino Unido pelo cidadão líbio Abdel Hakim Belhadj, alegadamente entregue para ser torturado na Líbia pela CIA com a ajuda britânica, e manifestaram a sua intenção de ouvir os elementos de prova no quadro de um procedimento secreto;

J.  Considerando que, em dezembro de 2012, a Itália emitiu um mandato de captura internacional contra Robert Seldon Lady, que foi detido no Panamá, em julho de 2013; considerando que o pedido de extradição, apresentado posteriormente pela Itália, não foi aceite pelo Panamá e que Robert Seldon Lady foi entregue aos EUA em julho de 2013; considerando que, em 5 de abril de 2013, o Presidente italiano decidiu conceder um perdão ao coronel norte-americano Joseph Romano, que foi condenado por um tribunal italiano pela sua responsabilidade no rapto de Abu Omar em Itália;

K.  Considerando que, em novembro de 2012, o Provedor de Justiça parlamentar da Finlândia encetou uma investigação sobre a utilização do território, do espaço aéreo e dos sistemas de registo dos voos daquele país no âmbito do programa de entregas da CIA, enviou por escrito pedidos detalhados de informação a 15 agências governamentais, e apelou às autoridades lituanas para que fornecessem informações específicas sobre os voos relacionados;

L.  Considerando que o inquérito conduzido pela Dinamarca até maio de 2012 não constitui uma investigação independente, imparcial, exaustiva e eficaz, tal como exigido pelas normas do direito internacional em matéria de direitos humanos, devido à sua falta de poderes suficientes e ao seu âmbito limitado;

M.  Considerando que apenas dois Estados-Membros (Alemanha e Reino Unido) responderam às cartas de seguimento enviadas a oito Estados-Membros (França, Alemanha, Itália, Lituânia, Polónia, Roménia, Suécia e Reino Unido) pelos Procedimentos Especiais da ONU, nas quais era solicitada informação adicional na sequência do Estudo conjunto das Nações Unidas sobre práticas globais relativas à detenção secreta no contexto da luta contra o terrorismo(5);

N.  Considerando que o Presidente norte-americano Obama reiterou o seu compromisso no sentido de encerrar Guantânamo, tendo anunciado em 23 de maio de 2013 a sua intenção de reiniciar a libertação dos prisioneiros, bem como de levantar a moratória à libertação dos prisioneiros iemenitas, cuja transferência para o Iémen tinha sido considerada segura, apesar da oposição renitente no Congresso dos EUA; considerando que as autoridades dos EUA devem cumprir as suas obrigações internacionais e julgar Robert Seldon Lady;

O.  Considerando que, na declaração de abertura da 23ª sessão do Conselho dos Direitos do Homem (Genebra, maio de 2013), a Alta-comissária da ONU para os Direitos Humanos, Navi Pillay, evocou a referida resolução do Parlamento, de 11 de setembro de 2012, solicitou investigações credíveis e independentes enquanto primeiro passo decisivo para a responsabilização e apelou aos Estados para tornarem este objetivo uma prioridade;

P.  Considerando que, no seu Relatório Anual de 2013(6) , o Relator Especial das Nações Unidas sobre a promoção e proteção dos direitos humanos e liberdades fundamentais na luta antiterrorista, Ben Emmerson, evocou o trabalho do Parlamento e reforçou algumas das recomendações feitas na sua resolução de 11 de setembro de 2012,

1.  Lamenta profundamente que as recomendações apresentadas na sua resolução supramencionada, de 11 de setembro de 2012, não tenham sido aplicadas, nomeadamente pelo Conselho, pela Comissão, pelos governos dos Estados-Membros, pelos Estados candidatos e países associados, pela OTAN e pelas autoridades dos Estados Unidos, especialmente à luz das graves violações dos direitos fundamentais a que foram sujeitas as vítimas dos programas da CIA;

2.  Considera que o clima de impunidade no que respeita aos programas da CIA permitiu que as violações dos direitos fundamentais continuassem a ser perpetradas no âmbito das políticas de luta contra o terrorismo da UE e dos EUA, tal como apuraram as atividades de espionagem em massa do programa de vigilância da Agência Nacional de Segurança dos Estados Unidos e as atividades das instâncias de vigilância em diversos Estados­Membros, estando a questão atualmente a ser investigada pelo Parlamento;

Processo de responsabilização dos Estados-Membros

3.  Reitera o seu pedido aos Estados-Membros que não cumpriram a sua obrigação positiva de realizar inquéritos independentes e eficazes para que investiguem violações dos direitos humanos, tendo em conta todas as novas provas que possam vir à luz do dia, e divulguem toda a informação necessária sobre todos os aviões suspeitos relacionados com a CIA e com os seus territórios; apela, em particular, aos Estados­Membros para que investiguem se ocorreram operações devido às quais pessoas foram privadas da liberdade no âmbito do programa da CIA com detenção em instalações secretas situadas no seu território; exorta os Estados-Membros em causa (França, Itália, Lituânia, Polónia, Roménia e Suécia) a responderem às cartas enviadas pelos Procedimentos Especiais da ONU;

4.  Insta a Lituânia a reabrir a investigação criminal sobre os centros de detenção secretos da CIA e a proceder a uma investigação rigorosa que tenha em consideração todas as provas factuais que foram divulgadas, nomeadamente no que respeita ao processo Abu Zubaydah v. Lituânia pendente no TEDH; solicita à Lituânia que autorize os investigadores a realizar uma análise exaustiva da rede de voos de entrega e das pessoas de contacto, sobre as quais se sabe terem organizado os voos em questão ou participado nos mesmos; pede às autoridades lituanas que procedam a um exame forense das instalações de detenção e a uma análise dos registos de chamadas telefónicas; insta-as a cooperar plenamente com o TEDH nos processos Abu Zubaydah v. Lituânia e HRMI v. Lituânia; no contexto da reabertura da investigação criminal, exorta a Lituânia a ter em consideração os pedidos de consulta/participação na investigação apresentados por outras eventuais vítimas; insta a Lituânia a responder de forma completa aos pedidos de informação por parte de outros Estados-Membros, em particular o pedido de informação do Provedor de Justiça finlandês relativamente a um voo ou a voos que poderiam fazer a ligação entre a Finlândia e a Lituânia numa eventual rota de entrega; exige ao Procurador Geral lituano que realize uma investigação criminal sobre a denúncia de Mustafa al-Hawsawi;

5.  Exorta as autoridades romenas a encetar rapidamente uma investigação independente, imparcial, exaustiva e eficaz, a localizar todos os documentos de inquérito parlamentar em falta e a cooperar plenamente com o TEDH no caso Al Nashiri v. Roménia; insta a Roménia a cumprir integralmente as suas obrigações em matéria de direitos fundamentais;

6.  Insta a Polónia a prosseguir a sua investigação com base numa maior transparência, em particular dando provas das ações concretas levadas a cabo, permitindo aos representantes das vítimas representar os seus clientes de forma significativa, exercendo o seu direito de acesso a todo o material classificado relevante, e agindo com base no material recolhido; exorta as autoridades polacas a interporem ações penais contra qualquer ator estatal implicado; exige ao Procurador Geral polaco que reexamine, com caráter de urgência, o pedido de Walid Bin Attash e adote uma decisão; solicita à Polónia que coopere plenamente com o TEDH no que diz respeito aos processos Al-Nashiri v. Polónia e Abu Zubaydah v. Polónia;

7.  Exorta as autoridades britânicas a cooperar plenamente nas investigações criminais em curso e a permitir que as ações cíveis sejam tratadas com a maior transparência, a fim de concluir as investigações e ações relativas à entrega de cidadãos estrangeiros a países terceiros; pede às autoridades britânicas que procedam a um inquérito no que diz respeito ao cumprimento dos direitos humanos sobre os casos de entrega, tortura e maus tratos de prisioneiros no estrangeiro;

8.  Encoraja as autoridades italianas a dar continuidade aos seus esforços no sentido de obter justiça nos casos de violação dos direitos humanos pela CIA em território italiano, insistindo na extradição de Robert Seldon Lady e exigindo a extradição dos outros 22 cidadãos norte-americanos condenados na Itália;

9.  Incentiva o Provedor de Justiça finlandês a concluir a sua investigação com base na transparência e na responsabilização, e, para este efeito, exorta todas as autoridades nacionais a cooperarem de forma plena; solicita à Finlândia que examine todos os indícios de participação de atores estatais finlandeses no programa de entregas;

Resposta das instituições da UE

10.  Manifesta-se profundamente desiludido pelo facto de a Comissão se recusar a responder de forma substancial às recomendações do Parlamento, e considera que as cartas enviadas pela Comissão aos Estados-Membros não são suficientes para concretizar o objetivo da responsabilização devido ao seu caráter genérico;

11.  Reitera as suas recomendações específicas dirigidas à Comissão:

   investigar se foram violadas as disposições da UE, em particular aquelas sobre o asilo e a cooperação judicial, na colaboração com o programa da CIA,
   facilitar e apoiar a assistência legal mútua a queixosos de violações dos direitos humanos e a cooperação judicial entre autoridades de investigação, bem como a cooperação entre advogados que participem no trabalho de apuramento de responsabilidades nos Estados-Membros,
   adotar um quadro, incluindo requisitos em matéria de comunicação de informações para os Estados-Membros, com vista a acompanhar e a apoiar os processos de responsabilização nacional,
   adotar medidas destinadas a reforçar a capacidade da UE para prevenir e reparar as violações dos direitos humanos ao nível europeu e para proporcionar o reforço do papel do Parlamento,
   apresentar propostas tendo em vista o desenvolvimento de acordos para a supervisão democrática das atividades transfronteiras de informação no contexto das políticas antiterrorismo da UE;

12.  Insta as autoridades lituanas a tirarem partido da oportunidade proporcionada pelo exercício da Presidência do Conselho da UE para garantirem a plena aplicação das recomendações apresentadas na resolução do Parlamento e, por conseguinte, a incluírem a questão na ordem de trabalhos do Conselho Justiça e Assuntos Internos (JAI) antes do fim da Presidência lituana;

13.  Reitera as suas recomendações específicas dirigidas ao Conselho:

   apresentar um pedido de desculpas por ter violado o princípio de cooperação leal entre as instituições da União, tal como consagrado nos Tratados, quando tentou induzir em erro o Parlamento ao fornecer versões intencionalmente truncadas das atas das reuniões do Grupo de trabalho do Conselho de Direito Público Internacional (COJUR) e do Grupo de trabalho de Relações Transatlânticas (COTRA) com altos funcionários norte-americanos,
   emitir uma declaração a reconhecer o envolvimento de Estados-Membros no programa da CIA e as dificuldades por eles encontradas no contexto dos inquéritos,
   prestar o seu total apoio à descoberta da verdade e ao processo de responsabilização nos Estados-Membros, ocupando-se formalmente do assunto nas reuniões da Comissão da Justiça e dos Assuntos Internos, partilhando toda a informação, prestando assistência aos inquéritos e, em particular, aceitando os pedidos de acesso aos documentos,
   realizar audições com os serviços de segurança relevantes da UE para esclarecer os seus conhecimentos sobre o envolvimento de Estados-Membros no programa da CIA e a resposta da UE,
   propor medidas de prevenção para garantir o respeito pelos direitos humanos na partilha de informação, e uma delimitação rigorosa dos papéis nas atividades dos serviços de informações e de polícia, de forma a não permitir que os serviços de informações exerçam os poderes de ordenar e executar a detenção;

14.  Insta o Conselho e a Comissão a incluírem, nos respetivos programas plurianuais que sucedem ao Programa de Estocolmo, medidas específicas destinadas a assegurar o Estado de direito e a responsabilização por violações dos direitos fundamentais, em particular por parte de serviços de informação e autoridades de aplicação da lei; solicita à Comissão que inclua a questão da responsabilização na ordem de trabalhos da conferência de alto nível "Assises de la justice", que terá lugar em novembro de 2013;

15.  Recorda que, para assegurar a credibilidade do Parlamento, é essencial reforçar de forma substancial o seu direito de inquérito para poder investigar as violações dos direitos fundamentais na UE, o que deve incluir plenos poderes para ouvir sob juramento os indivíduos envolvidos, incluindo ministros dos governos(7);

16.  Exorta a Eurocontrol a reconhecer, tal como a Federal Aviation Authority dos Estados Unidos, que os dados relativos às rotas dos voos não devem de forma alguma ser considerados confidenciais, e solicita a divulgação dos dados necessários para efeitos da realização de investigações eficazes;

17.  Espera que o seu inquérito sobre o programa de vigilância da Agência Nacional de Segurança dos EUA e as atividades das instâncias de vigilância em diversos Estados­Membros dê origem a medidas favoráveis a uma supervisão parlamentar democrática eficaz dos serviços de informação, tendo em conta a importância do controlo democrático desses organismos e respetivas atividades através de uma supervisão judicial e parlamentar interna, executiva, e independente adequada;

18.  Lamenta que não tenham sido realizados progressos pelos Estados-Membros da UE no sentido da adesão à Convenção Internacional para a Proteção de todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, com exceção da Lituânia que ratificou a Convenção em agosto de 2013; apela aos 21 Estados-Membros que ainda não o fizeram a procederem, com caráter de urgência, à ratificação do documento;

19.  Exorta a Bélgica, Finlândia, Grécia, Irlanda, Letónia, Lituânia e Eslováquia a ratificarem, com caráter prioritário, o Protocolo Facultativo da Convenção da ONU contra a Tortura (OPCAT); considera lamentável que o apoio prestado ao Fundo Especial do OPCAT gerido pela ONU seja tão limitado, e apela aos Estados-Membros da UE e à Comissão para que apoiem o trabalho do Fundo Especial através de contribuições substanciais a título voluntário; insta o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e a Comissão a intensificarem os seus esforços no sentido de facilitar a criação e o funcionamento de mecanismos nacionais de prevenção ao abrigo do OPCAT em países terceiros;

20.  Solicita à UE que proceda a uma revisão exaustiva dos progressos realizados pela Antiga República Jugoslava da Macedónia na aplicação da decisão do TEDH no processo El-Masri v. Antiga República Jugoslava da Macedónia, que o Comité de Ministros submeteu já a um procedimento reforçado, no contexto do pedido de adesão deste país; insta as autoridades da FYROM a iniciarem uma investigação criminal sobre a cumplicidade de atores estatais no caso de El-Masri e a fazer comparecer os responsáveis perante a justiça;

21.  Exorta o governo dos EUA a cooperar no sentido de dar seguimento a todos os pedidos de informação ou extradição apresentados pelos Estados-Membros da UE no quadro do programa da CIA; exige ao governo norte-americano que ponha fim à utilização de medidas cautelares draconianas, as quais impedem os advogados que representam os prisioneiros da Baía de Guantânamo de divulgar informações relativas a quaisquer detalhes sobre a sua detenção secreta na Europa; encoraja o governo dos EUA a concluir o mais rapidamente possível o seu plano de encerramento da prisão da Baía de Guantânamo;

22.  Urge os Estados-Membros da UE a intensificarem os seus esforços para a reinstalação dos prisioneiros não europeus que foram libertados de Guantânamo e que não podem ser repatriados para os seus Estados de origem devido a ameaças de morte, tortura ou tratamento cruel e desumano(8); exorta a UE a reavivar as iniciativas comuns de 2009 através da instituição de um quadro para a reinstalação de prisioneiros de Guantânamo em Estados-Membros da UE, e a encetar um diálogo sobre planos concretos de cooperação com o novo Enviado Especial dos EUA para a transferência de detidos de Guantânamo, Clifford Sloan;

23.  Exorta a Agência para a Segurança da Navegação Aérea em África e em Madagáscar a iniciar de imediato a sua cooperação com o Parlamento fornecendo as informações solicitadas sobre os dados de voo;

24.  Apela ao próximo Parlamento (2014-2019) para que dê continuidade ao cumprimento e à execução do mandato conferido pela Comissão Temporária e, por conseguinte, garanta a aplicação das suas recomendações, examine novos elementos que possam surgir e faça pleno uso, e desenvolva, o seu direito de inquérito;

o
o   o

25.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) Incluindo Jeffrey W. Castelli, antigo chefe das operações da CIA em Roma.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0309.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0231.
(4) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0500.
(5) A/HRC/13/42.
(6) Framework Principles for securing the accountability of public officials for gross or systematic human rights violations committed in the context of State counter-terrorism initiatives, A/HRC/22/52, 1 de março de 2013.
(7) Ver: Proposta de regulamento do Parlamento Europeu relativo às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu e que revoga a Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, JO C 264 E de 13.9.2013, p. 41.
(8) Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2012, sobre o relatório anual sobre os direitos humanos no mundo e a política da União Europeia neste domínio, incluindo as implicações para a política estratégica da UE em matéria de direitos humanos (JO C 258 E de 7.9.2013, p. 8).

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