Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre o projeto de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (11791/2013 – C7-0238/2013 – 2011/0177(APP))
– Tendo em conta o projeto de regulamento do Conselho (11791/2013) e a corrigenda do Conselho de 14 de novembro de 2013 (11791/2013 COR 1),
– Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho, nos termos do artigo 312.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (C7-0238/2013),
– Tendo em conta a sua resolução, de 23 de outubro de 2012, sobre o interesse em obter um resultado positivo do procedimento de aprovação do Quadro Financeiro Plurianual(1),
– Tendo em conta a sua resolução, de 13 de março de 2013, sobre as Conclusões do Conselho Europeu de 7-8 de fevereiro de 2013 relativas ao Quadro Financeiro Plurianual(2),
– Tendo em conta a sua resolução, de 3 de julho de 2013, sobre o acordo político sobre o Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020(3),
– Tendo em conta o artigo 75.º e o artigo 81.º, n.º 1, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Orçamentos, o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional e a carta da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0389/2013),
1. Aprova o projeto de regulamento do Conselho que estabelece o Quadro Financeiro Plurianual para o período 2014-2020, que figura em anexo à presente resolução;
2. Aprova as declarações comuns do Parlamento, do Conselho e da Comissão, que figuram em anexo à presente resolução;
3. Toma conhecimento das declarações da Comissão, que figuram em anexo à presente resolução;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
PROJETO DE REGULAMENTO DO CONSELHO QUE ESTABELECE O QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2014-2020
(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Regulamento (UE, Euratom) do Conselho n.° 1311/2013.)
ANEXO 2
DECLARAÇÕES
Declaração Comum sobre os recursos próprios
1. O artigo 311.º do TFUE estipula que a União se deve dotar dos meios necessários para atingir os seus objetivos e realizar com êxito as suas políticas e que o orçamento é integralmente financiado por recursos próprios, sem prejuízo de outras receitas. O terceiro parágrafo do mesmo artigo determina que o Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, por unanimidade e após consulta ao Parlamento Europeu, adota uma decisão que estabelece as disposições aplicáveis ao sistema de recursos próprios e que, neste quadro, é possível criar novas categorias de recursos próprios ou revogar uma categoria existente.
2. Com base nestas disposições, em junho de 2011 a Comissão apresentou um conjunto de propostas de reforma do sistema de recursos próprios da União. Na sua reunião de 7/8 de fevereiro, o Conselho Europeu acordou em que o sistema de recursos próprios se deverá pautar pelos objetivos gerais da simplicidade, transparência e equidade. Além disso, o Conselho Europeu convidou o Conselho a prosseguir os seus trabalhos sobre a proposta da Comissão relativa a um novo recurso próprio baseado no imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Convidou também os Estados‑Membros participantes na cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras (ITF) a analisar se este poderia passar a ser a base de um novo recurso próprio para o orçamento da UE.
3. Os trabalhos sobre a questão dos recursos próprios devem ser aprofundados. Para o efeito, será convocado um Grupo de alto nível, constituído por membros designados pelas três instituições. O Grupo terá em conta todos os contributos, atuais e futuros, que possam ser prestados pelas três instituições europeias e pelos parlamentos nacionais. Deverá tirar partido do conhecimento especializado adequado, nomeadamente das autoridades orçamentais e fiscais nacionais, bem como de peritos independentes.
4. O Grupo procederá a uma revisão geral do sistema de recursos próprios, pautando‑se pelos objetivos gerais da simplicidade, transparência, equidade e responsabilização democrática. Uma primeira avaliação estará disponível no final de 2014. A evolução dos trabalhos será avaliada a nível político em reuniões no mínimo semestrais.
5. No decurso de 2016, os parlamentos nacionais serão convidados para um conferência interinstitucional destinada a avaliar o resultado deste trabalho.
6. Com base nesses resultados, a Comissão avaliará a oportunidade de tomar novas iniciativas em matéria de recursos próprios. Esta avaliação será feita paralelamente à avaliação a que se refere o artigo 1.º‑A do regulamento relativo ao QFP a fim de ponderar eventuais reformas a efetuar no período abrangido pelo quadro financeiro plurianual.
Declaração comum sobre a melhoria da eficácia da despesa pública em matérias da esfera de competências da UE
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam em trabalhar concertadamente com o objetivo de obter poupanças e uma melhor sinergia a nível nacional e europeu a fim de melhorar a eficácia da despesa pública em matérias da esfera de competências da UE. Para o efeito, as instituições tirarão partido, da forma que considerarem mais conveniente, nomeadamente, do conhecimento das boas práticas e da partilha de informação, bem como da avaliação independente disponível. Os resultados deverão estar disponíveis e servir de base para a proposta da Comissão relativa ao próximo quadro financeiro plurianual.
Declaração comum
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão decidem que o processo orçamental anual relativo ao QFP 2014‑2020 integrará, consoante o que for necessário, as questões relativas ao género, tendo em conta a forma como o enquadramento financeiro geral da União contribui para uma maior igualdade de género (e assegura a integração da perspetiva de género).
Declaração comum ad artigo 15.º do Regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020
As Instituições acordam em utilizar o montante referido no artigo 15.º do Regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020 do seguinte modo: 2 143 milhões de EUR para o emprego dos jovens, 200 milhões de EUR para o Horizonte 2020, 150 milhões de EUR para o ERASMUS e 50 milhões de EUR para o COSME.
Declaração da Comissão Europeia sobre as declarações de gestão nacionais
Na sua resolução relativa à quitação, de 17 de abril de 2013, o Parlamento Europeu solicitou que fosse elaborado um modelo para as declarações de gestão nacionais a emitir pelos Estados‑Membros ao nível político apropriado. A Comissão está preparada para analisar este pedido e deseja convidar o Parlamento Europeu e o Conselho a participarem num grupo de trabalho a fim de formular recomendações até ao final do ano.
Declaração da Comissão Europeia sobre a avaliação/revisão
No que diz respeito ao disposto no artigo 1.º‑A do regulamento relativo ao QFP, tendo em conta o resultado da avaliação, a Comissão confirma a sua intenção de apresentar propostas legislativas tendo em vista a revisão do regulamento relativo ao QFP. Neste contexto, prestará particular atenção ao funcionamento da margem global para os pagamentos, a fim de garantir que o limite máximo global para os pagamentos se mantenha disponível ao longo do período em apreço. Analisará igualmente a evolução da margem global para as autorizações. A Comissão tomará também em conta as exigências específicas do programa Horizonte 2020. A Comissão analisará igualmente a possibilidade de alinhar as suas propostas para o próximo QFP pelos ciclos políticos das Instituições.