Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão n.º 624/2007/CE (COM(2012)0464 – C7-0241/2012 – 2011/0341A(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0706) e a proposta alterada (COM(2012)0464),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 33.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0241/2012),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 17 de julho de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0026/2013).
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Aprova a declaração anexa à presente resolução;
3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão n.º 624/2007/CE
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 1294/2013.)
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
Abordagens eficazes, eficientes, modernas e harmonizadas dos controlos aduaneiros nas fronteiras externas da União são essenciais para:
— proteger os interesses financeiros da União e dos seus EstadosMembros;
— lutar contra o comércio ilegal, e, ao mesmo tempo, facilitar as atividades empresariais legítimas;
— garantir a proteção e segurança da União e dos seus habitantes, e a proteção do meio ambiente;
— proteger os direitos de propriedade intelectual, bem como
— assegurar o cumprimento da política comercial comum.
Por forma a exercer tais controlos, é crucial para as alfândegas terem acesso às ferramentas adequadas, tais como equipamento e tecnologia de deteção. A necessidade destas ferramentas é exemplificada, designadamente, na Avaliação sobre a Ameaça do Crime Organizado da Europol de 2011, que refere que o impacto económico do contrabando de cigarros representa uma perda para os orçamentos dos EstadosMembros e da União estimada em cerca de 10 mil milhões de euros por ano.
Atualmente, os vários instrumentos do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) disponíveis para cofinanciar a aquisição de tais ferramentas não são explorados ao máximo. Para conseguir uma atribuição eficiente dos recursos de financiamento, o Parlamento Europeu convida a Comissão a apresentar um relatório, o mais tardar até meados de 2018, sobre a disponibilização dos recursos financeiros necessários para adquirir ferramentas adequadas para os controlos aduaneiros no domínio referido no artigo 3.º, n.º 1, alínea a) do TFUE, incluindo a possibilidade de atribuir esses recursos através de um fundo único.