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 Texto integral 
Processo : 2011/0341A(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0026/2013

Textos apresentados :

A7-0026/2013

Debates :

Votação :

PV 21/11/2013 - 8.10

Textos aprovados :

P7_TA(2013)0509

Textos aprovados
PDF 218kWORD 80k
Quinta-feira, 21 de Novembro de 2013 - Estrasburgo Edição definitiva
Programa de ação no domínio aduaneiro ***I
P7_TA(2013)0509A7-0026/2013
Resolução
 Texto consolidado
 Anexo

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão n.º 624/2007/CE (COM(2012)0464 – C7-0241/2012 – 2011/0341A(COD)) (Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0706) e a proposta alterada (COM(2012)0464),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 33.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0241/2012),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 17 de julho de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0026/2013).

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Aprova a declaração anexa à presente resolução;

3.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão n.º 624/2007/CE
P7_TC1-COD(2011)0341A
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.° 1294/2013.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

Abordagens eficazes, eficientes, modernas e harmonizadas dos controlos aduaneiros nas fronteiras externas da União são essenciais para:

—  proteger os interesses financeiros da União e dos seus Estados­Membros;

—  lutar contra o comércio ilegal, e, ao mesmo tempo, facilitar as atividades empresariais legítimas;

—  garantir a proteção e segurança da União e dos seus habitantes, e a proteção do meio ambiente;

—  proteger os direitos de propriedade intelectual, bem como

—  assegurar o cumprimento da política comercial comum.

Por forma a exercer tais controlos, é crucial para as alfândegas terem acesso às ferramentas adequadas, tais como equipamento e tecnologia de deteção. A necessidade destas ferramentas é exemplificada, designadamente, na Avaliação sobre a Ameaça do Crime Organizado da Europol de 2011, que refere que o impacto económico do contrabando de cigarros representa uma perda para os orçamentos dos Estados­Membros e da União estimada em cerca de 10 mil milhões de euros por ano.

Atualmente, os vários instrumentos do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) disponíveis para cofinanciar a aquisição de tais ferramentas não são explorados ao máximo. Para conseguir uma atribuição eficiente dos recursos de financiamento, o Parlamento Europeu convida a Comissão a apresentar um relatório, o mais tardar até meados de 2018, sobre a disponibilização dos recursos financeiros necessários para adquirir ferramentas adequadas para os controlos aduaneiros no domínio referido no artigo 3.º, n.º 1, alínea a) do TFUE, incluindo a possibilidade de atribuir esses recursos através de um fundo único.

Última actualização: 28 de Janeiro de 2016Advertência jurídica