Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 12 de dezembro de 2013, à proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada (COM(2013)0133 – C7-0065/2013 – 2013/0074(COD))
(1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de diretiva Citação 1-A (nova)
Tendo em conta a Decisão do Conselho 2010/631/UE, de 13 de setembro de 2010, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo sobre a Gestão Integrada da Zona Costeira do Mediterrâneo da Convenção para a Proteção do Meio Marinho e da Região Costeira do Mediterrâneo1,
__________________
1JO L 279 de 23.10.2010, p. 1.
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 1
(1) A elevada e rapidamente crescente procura de espaço marítimo para diferentes fins, nomeadamente instalações de energias renováveis, transporte marítimo, atividades de pesca, conservação dos ecossistemas, turismo e instalações de aquicultura, assim como as múltiplas pressões exercidas sobre os recursos costeiros, exigem uma abordagem integrada do ordenamento e da gestão.
(1) A elevada e rapidamente crescente procura de espaço marítimo para diferentes fins, nomeadamente instalações de energias renováveis, prospeção e exploração de petróleo e de gás,
transporte marítimo, atividades de pesca, conservação dos ecossistemas e da biodiversidade, extração de matérias-primas
, turismo e instalações de aquicultura, assim como as múltiplas pressões exercidas sobre os recursos costeiros, exigem uma abordagem integrada do ordenamento e da gestão.
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 2
(2) Este tipo de abordagem da gestão dos oceanos foi desenvolvido no âmbito da política marítima integrada para a União Europeia, nomeadamente, como seu pilar ambiental, a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho. A política marítima integrada tem por objetivo apoiar a utilização sustentável dos mares e oceanos e elaborar processos de decisão coordenados, coerentes e transparentes para as políticas setoriais da União que afetem os oceanos e mares, as regiões costeiras, insulares e ultraperiféricas e os setores marítimos, nomeadamente através de estratégias para as bacias marítimas ou para as grandes regiões marinhas.
(2) Este tipo de abordagem da gestão dos oceanos e da governação marítima
foi desenvolvido no âmbito da política marítima integrada para a União Europeia, nomeadamente, como seu pilar ambiental, a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho. A política marítima integrada tem por objetivo apoiar a utilização sustentável dos mares e oceanos e elaborar processos de decisão coordenados, coerentes e transparentes para as políticas setoriais da União que afetem os oceanos e mares, as regiões costeiras, insulares e ultraperiféricas e os setores marítimos, nomeadamente através de estratégias para as bacias marítimas ou para as grandes regiões marinhas.
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 3
(3) No âmbito da política marítima integrada, o ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada são instrumentos estratégicos intersetoriais que permitem às autoridades públicas e às partes interessadas aplicar uma abordagem coordenada e
integrada. A aplicação de uma abordagem baseada no ecossistema contribuirá para promover o crescimento sustentável das economias marítima e costeira e a utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros.
(3) No âmbito da política marítima integrada, o ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada são instrumentos estratégicos intersetoriais que permitem às autoridades públicas e às partes interessadas aplicar uma abordagem coordenada,
integrada e transnacional
. A aplicação de uma abordagem baseada no ecossistema contribuirá para promover o crescimento sustentável das economias marítima e costeira e a utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros.
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 5
(5) Na sua recente comunicação intitulada «Crescimento Azul: Oportunidades para um crescimento marinho e marítimo sustentável», a Comissão identificou determinadas iniciativas da UE que estão atualmente em curso e que se destinam a aplicar a Estratégia «Europa 2020» para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. A Comunicação identificou ainda um conjunto de atividades setoriais em que as iniciativas no âmbito do «crescimento azul» se deverão centrar no futuro e que devem ser devidamente apoiadas por planos de ordenamento do espaço marítimo e estratégias de gestão costeira integrada.
(5) Na sua recente comunicação intitulada «Crescimento Azul: Oportunidades para um crescimento marinho e marítimo sustentável», a Comissão identificou determinadas iniciativas da UE que estão atualmente em curso e que se destinam a aplicar a Estratégia «Europa 2020» para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. A Comunicação identificou ainda um conjunto de atividades setoriais em que as iniciativas no âmbito do «crescimento azul» se deverão centrar no futuro e que devem ser devidamente apoiadas por planos de ordenamento do espaço marítimo e estratégias de gestão costeira integrada. O claro apoio dado pelos EstadosMembros a esses domínios estratégicos identificados proporcionará segurança jurídica e previsibilidade para os investimentos públicos e privados, o que terá um efeito de alavanca em todas as políticas setoriais ligadas ao espaço marítimo e costeiro.
Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 7
(7) A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) estipula, no seu preâmbulo, que os problemas relacionados com a utilização do espaço marítimo estão estreitamente interligados e devem ser considerados como um todo. O ordenamento do espaço oceânico constitui a evolução lógica e a estruturação da utilização dos direitos concedidos ao abrigo da CNUDM e é um instrumento prático para ajudar os EstadosMembros a cumprirem as suas obrigações.
(7) A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) estipula, no seu preâmbulo, que os problemas relacionados com a utilização do espaço marítimo estão estreitamente interligados e devem ser considerados como um todo. O ordenamento do espaço oceânico constitui a evolução lógica e a estruturação da utilização dos direitos concedidos ao abrigo da CNUDM e é um instrumento prático para ajudar os EstadosMembros e as autoridades subnacionais competentes
a cumprirem as suas obrigações.
Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 10
(10) A fim de assegurar coerência e clareza jurídica, o âmbito geográfico do ordenamento do espaço marítimo e da gestão costeira integrada deve ser definido em conformidade com os atuais instrumentos legislativos da União e o direito marítimo internacional.
(10) A fim de assegurar coerência e clareza jurídica, o âmbito geográfico do ordenamento do espaço marítimo e da gestão costeira integrada deve ser definido em conformidade com os atuais instrumentos legislativos da União e o direito marítimo internacional, em particular, a CNUDM
.
Alteração 8 Proposta de diretiva Considerando 12
(12) Embora convenha que a União estabeleça regras
relativamente aos planos de ordenamento do espaço marítimo e às estratégias de gestão costeira integrada, os EstadosMembros e as suas autoridades competentes continuam a ser responsáveis pela conceção e determinação, nas suas águas marinhas e zonas costeiras, do conteúdo desses planos e estratégias, incluindo a repartição do espaço marítimo entre as diferentes atividades setoriais.
(12) Embora convenha que a União estabeleça um quadro transparente e coerente
relativamente aos planos de ordenamento do espaço marítimo e às estratégias de gestão costeira integrada, os EstadosMembros e as suas autoridades competentes continuam a ser responsáveis pela conceção e determinação, nas suas águas marinhas e zonas costeiras, do conteúdo desses planos e estratégias, incluindo a repartição do espaço marítimo entre as diferentes atividades setoriais e utilizações do espaço marítimo
.
Alteração 9 Proposta de diretiva Considerando 13
(13) A fim de respeitar a proporcionalidade e a subsidiariedade e minimizar a carga administrativa adicional
, a transposição e a execução da presente diretiva devem, na medida do possível, assentar em regras e mecanismos nacionais existentes. As estratégias de gestão costeira integrada devem assentar nos princípios e elementos estabelecidos na Recomendação 2002/413/CE do Conselho e na Decisão 2010/631/UE do Conselho.
(13) A fim de respeitar a proporcionalidade e a subsidiariedade e minimizar as cargas administrativas adicionais
, a transposição e a execução da presente diretiva devem, na medida do possível, assentar em regras e mecanismos nacionais e das convenções marinhas regionais
existentes. As estratégias de gestão costeira integrada devem assentar nos princípios e elementos estabelecidos na Recomendação 2002/413/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 30 de maio de 2002, relativa à execução da gestão integrada da zona costeira na Europa18a
e na Decisão 2010/631/UE do Conselho.
______________
18a JO L 148 de 6.6.2002, p. 24.
Alteração 10 Proposta de diretiva Considerando 15
(15) O ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada devem aplicar a abordagem ecossistémica prevista no artigo 1.º, n.º 3, da Diretiva 2008/56/CE, de forma a garantir que o nível da pressão coletiva exercida por todas as atividades seja compatível com a consecução de um bom estado ambiental e que a capacidade de resposta dos ecossistemas marinhos às modificações de origem antropogénica não seja comprometida, permitindo simultaneamente a utilização sustentável dos bens e serviços marinhos pelas gerações presentes e futuras.
(15) O ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada devem aplicar a abordagem ecossistémica prevista no artigo 1.º, n.º 3, da Diretiva 2008/56/CE e ter em conta os princípios da subsidiariedade, da precaução e da ação preventiva, como estipulado no artigo 191.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
, de forma a garantir que o nível da pressão coletiva exercida por todas as atividades marítimas e costeiras
seja compatível com a consecução de um bom estado ambiental e a conservação dos recursos naturais
e que a capacidade de resposta dos ecossistemas marinhos às modificações de origem antropogénica não seja comprometida, permitindo simultaneamente a utilização sustentável dos bens e serviços marinhos pelas gerações presentes e futuras.
Alteração 11 Proposta de diretiva Considerando 16
(16) O ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada devem contribuir, nomeadamente, para a realização dos objetivos da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis19
, do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas20
, da Decisão 884/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.º 1692/96/CE sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes21
, da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho, da estratégia da UE em matéria de biodiversidade para 202022
, do Roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos23
, da estratégia da UE em matéria de adaptação às alterações climáticas24
, bem como, se for caso disso, dos objetivos da política regional da UE, incluindo as estratégias para as bacias marítimas ou para as grandes regiões marinhas.
(16) O ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada devem contribuir, nomeadamente, para a realização dos objetivos da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis19
, do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas20
, da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens20a, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens20b,
da Decisão n.° 884/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004,
que altera a Decisão n.º 1692/96/CE sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes21
, da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho, da estratégia da UE em matéria de biodiversidade para 202022
, do Roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos23
, da estratégia da UE em matéria de adaptação às alterações climáticas24e da Comunicação da Comissão COM(2009) 8, intitulada «Objetivos estratégicos e recomendações para a política comunitária de transporte marítimo no horizonte de 2018»
, bem como, se for caso disso, dos objetivos da política regional da UE, incluindo as estratégias para as bacias marítimas ou para as grandes regiões marinhas.
(17) As atividades marítimas e costeiras estão, com frequência, estreitamente interligadas, o que exige a coordenação ou integração dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias da gestão costeira integrada, a fim de garantir a sustentabilidade da utilização do espaço marítimo e da gestão das zonas costeiras tendo em conta fatores sociais, económicos e ambientais.
(17) As atividades marítimas e costeiras estão, com frequência, estreitamente interligadas e são interdependentes
, o que exige a coordenação, interligação
ou integração dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias da gestão costeira integrada, a fim de garantir a sustentabilidade da utilização do espaço marítimo e da gestão das zonas costeiras,
tendo em conta fatores e objetivos
sociais, económicos e ambientais.
Alteração 13 Proposta de diretiva Considerando 18
(18) Para alcançar os objetivos da presente diretiva, os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada devem cobrir o ciclo completo de identificação de problemas, recolha de informações, planeamento, tomada de decisões, execução e acompanhamento da execução e basear-se nos melhores conhecimentos científicos disponíveis. Há que aproveitar da melhor forma possível os mecanismos previstos pela legislação, vigente ou futura, incluindo a Decisão 2010/477/UE relativa aos critérios e às normas metodológicas de avaliação do bom estado ambiental das águas marinhas ou a iniciativa da Comissão intitulada «Conhecimento do Meio Marinho 2020».
(18) Para alcançar os objetivos da presente diretiva, os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada devem cobrir o ciclo completo de identificação de problemas, recolha de informações, planeamento, tomada de decisões, execução, acompanhamento da execução, revisão ou atualização
e devem
basear-se nos melhores conhecimentos científicos disponíveis mais recentes
. Há que aproveitar da melhor forma possível os mecanismos previstos pela legislação, vigente ou futura, incluindo a Decisão 2010/477/UE relativa aos critérios e às normas metodológicas de avaliação do bom estado ambiental das águas marinhas ou a iniciativa da Comissão intitulada «Conhecimento do Meio Marinho 2020».
(19) O principal objetivo
do ordenamento do espaço marítimo é
identificar e gerir as utilizações do espaço marítimo e
os conflitos associados. Para tal, os EstadosMembros devem, pelo menos, assegurar que o processo ou processos de ordenamento se materializem num mapa global que identifique as diferentes utilizações do espaço marítimo, tendo em consideração as alterações a longo prazo devidas às alterações climáticas.
(19) Os principais objetivos
do ordenamento do espaço marítimo são
identificar e gerir as utilizações do espaço marítimo, minimizar
os conflitos intersetoriais
associados e reforçar o crescimento sustentável no setor marítimo
. Para tal, os EstadosMembros devem, pelo menos, assegurar que o processo ou processos de ordenamento se materializem num mapa global que identifique as diferentes utilizações do espaço marítimo, tendo em consideração as alterações a longo prazo devidas às alterações climáticas.
Alteração 15 Proposta de diretiva Considerando 20
(20) Os planos e estratégias dos EstadosMembros devem ser objeto de consultas e de coordenação com as autoridades dos EstadosMembros ou países terceiros pertinentes da mesma região ou sub-região marinha ou zona costeira, em conformidade com os direitos e obrigações desses EstadosMembros e países terceiros previstos na legislação europeia e internacional. Uma cooperação transfronteiriça eficiente entre os EstadosMembros e com os países terceiros vizinhos requer a identificação das autoridades competentes em cada Estado‑Membro. Por conseguinte, os EstadosMembros devem designar a autoridade ou
autoridades competentes responsáveis pela cooperação com outros EstadosMembros ou países terceiros. Dadas as diferenças entre as várias regiões ou sub-regiões marinhas e zonas costeiras, a presente diretiva não deve definir em pormenor os mecanismos de cooperação.
(20) Os planos e estratégias dos EstadosMembros devem, tanto quanto possível,
ser objeto de consultas e de coordenação com as autoridades dos EstadosMembros ou países terceiros pertinentes da mesma região ou sub-região marinha ou zona costeira, em conformidade com os direitos e obrigações desses EstadosMembros e países terceiros previstos na legislação europeia e internacional. Uma cooperação transfronteiriça eficiente entre os EstadosMembros e com os países terceiros vizinhos requer a identificação das autoridades competentes em cada Estado‑Membro. Por conseguinte, os EstadosMembros devem designar as
autoridades competentes responsáveis pela cooperação com outros EstadosMembros ou países terceiros. Dadas as diferenças entre as várias regiões ou sub-regiões marinhas e zonas costeiras, a presente diretiva não deve definir em pormenor os mecanismos de cooperação.
Alteração 16 Proposta de diretiva Considerando 21-A (novo)
(21-A) Com o objetivo de adaptar as zonas costeiras às alterações climáticas e de combater os fenómenos de erosão ou de excessiva deposição na costa, dos riscos do avanço do mar, de deterioração do estado ecológico e de perda de biodiversidade dos ecossistemas costeiros, é da maior importância a gestão correta, sustentável e respeitadora do ambiente dos sedimentos costeiros, a fim de equilibrar as zonas fragilizadas e mais expostas ao risco. Os depósitos de sedimentos submarinos localizados na plataforma continental podem ser utilizados em caso de falta de recursos sedimentares nos sistemas costeiros.
Alteração 17 Proposta de diretiva Considerando 22
(22) A gestão das zonas marítimas e costeiras é complexa e envolve diferentes níveis de autoridade, operadores económicos e outras partes interessadas. Para garantir um desenvolvimento sustentável eficaz, é essencial que as partes interessadas, as autoridades e o público sejam consultados numa fase adequada da preparação, ao abrigo da presente diretiva, dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada, em conformidade com a legislação da UE pertinente. O artigo 2.º, n.º 2, da Diretiva 2003/35/CE é um bom exemplo de disposições em matéria de consulta pública.
(22) A gestão das zonas marítimas e costeiras é complexa e envolve diferentes níveis de autoridade, operadores económicos e outras partes interessadas. Para garantir um desenvolvimento sustentável eficaz, é essencial que as partes interessadas, as autoridades e o público sejam consultados numa fase adequada da preparação, ao abrigo da presente diretiva, dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada, em conformidade com a legislação da UE pertinente.
Alteração 18 Proposta de diretiva Considerando 25
(25) A fim de garantir que os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada sejam estabelecidos com base em dados fiáveis e para evitar uma carga administrativa adicional, é essencial que os EstadosMembros recolham os melhores dados e informações disponíveis utilizando os instrumentos e ferramentas de recolha de dados já existentes, nomeadamente os desenvolvidos no âmbito da iniciativa «Conhecimento do meio marinho 2020».
(25) A fim de garantir que os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada sejam estabelecidos com base em dados fiáveis e para evitar uma carga administrativa adicional, é essencial que os EstadosMembros recolham e apliquem
os melhores dados e informações disponíveis encorajando as partes interessadas pertinentes a partilharem os dados e informações que possuem e
utilizando os instrumentos e ferramentas de recolha de dados já existentes, nomeadamente os desenvolvidos no âmbito da iniciativa «Conhecimento do meio marinho 2020».
Alteração 19 Proposta de diretiva Considerando 25-A (novo)
(25-A) Para apoiar a aplicação da presente diretiva de forma generalizada e coordenada no território da União é importante identificar, entre os instrumentos financeiros existentes, os recursos de apoio aos programas de demonstração e para o intercâmbio de boas práticas dos processos exemplares das estratégias e dos planos de gestão e governação do território costeiro e do espaço marítimo.
Alteração 20 Proposta de diretiva Considerando 28
(28) A transposição atempada das disposições da presente diretiva é essencial, uma vez que a UE adotou uma série de iniciativas estratégicas a aplicar até ao ano 2020 que a presente diretiva pretende apoiar. Por conseguinte, é necessário adotar o prazo mais curto possível para a transposição da presente diretiva,
(28) A transposição atempada das disposições da presente diretiva é essencial, uma vez que a UE adotou uma série de iniciativas estratégicas a aplicar até ao ano 2020 que a presente diretiva pretende apoiar e complementar
. Por conseguinte, é necessário adotar o prazo mais curto possível para a transposição da presente diretiva,
Alteração 21 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1
1. A presente diretiva estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo e
a gestão costeira integrada, a fim de promover o desenvolvimento sustentável das economias marítima e costeira e a utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros.
1. A presente diretiva estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo, que inclui
a gestão costeira integrada, a fim de promover o crescimento e
desenvolvimento sustentável das economias marítima e costeira e a utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros, nomeadamente através do apoio aos domínios prioritários identificados na Comunicação da Comissão, de 13 de setembro de 2012, intitulada "Crescimento Azul: Oportunidades para um crescimento marinho e marítimo sustentável"
.
Alteração 22 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 2
2. No contexto da política marítima integrada da União, este
quadro prevê
o estabelecimento e a aplicação, pelos EstadosMembros, de planos de ordenamento do espaço marítimo e de estratégias de gestão costeira integrada, com vista a atingir os objetivos enunciados no artigo 5.°.
2. No contexto da política marítima integrada da União, a presente diretiva prevê um
quadro para
o estabelecimento e a aplicação, pelos EstadosMembros, de planos de ordenamento do espaço marítimo e de estratégias de gestão costeira integrada, com vista a atingir os objetivos enunciados no artigo 5.º, tendo em conta as interações terra/mar e a cooperação transfronteiriça reforçada com base nas disposições respetivas da CNUDM
.
Alteração 23 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 1
1. As disposições da presente diretiva são aplicáveis às
águas marinhas e às zonas costeiras.
1. As disposições da presente diretiva são aplicáveis a todas as
águas marinhas e às zonas costeiras da União, em conformidade com a legislação europeia e nacional em vigor
.
Alteração 24 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 2
2. A presente diretiva não é aplicável a atividades cuja única finalidade seja a defesa ou a segurança nacional. Contudo, os EstadosMembros devem procurar assegurar que essas atividades sejam conduzidas de forma compatível com os objetivos da presente diretiva.
2. A presente diretiva não é aplicável a atividades cuja única finalidade seja a defesa ou a segurança nacional. No entanto, os EstadosMembros devem procurar assegurar que essas atividades sejam conduzidas de forma compatível, na medida do razoável e exequível,
com os objetivos da presente diretiva.
Alteração 25 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 1
1. «Zona costeira»: a zona geomorfológica situada dos dois lados da linha da costa, delimitada, do lado do mar, pelo limite externo das águas territoriais dos EstadosMembros e, do lado terrestre, pelo limite definido
pelos EstadosMembros nas suas estratégias de gestão costeira integrada
.
1. «Zona costeira»: a linha da costa e a
zona geomorfológica situada dos dois lados da linha da costa definida
pelos EstadosMembros nas respetivas legislações, não ultrapassando, do lado do mar, o limite das respetivas águas territoriais
.
Alteração 26 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 2
2. «Política marítima integrada»: a política da União destinada a
fomentar a tomada de decisões coordenadas e coerentes
, a fim de maximizar o desenvolvimento sustentável, o crescimento económico e a coesão social dos EstadosMembros, nomeadamente no que se refere às regiões costeiras, insulares e ultraperiféricas da União e aos setores marítimos, graças à adoção de políticas coerentes e à cooperação internacional relevante para o domínio marítimo.
2. «Política marítima integrada»: a política da União concebida para
fomentar uma governação marítima transectorial e transfronteiriça coordenada e coerente
, a fim de maximizar o desenvolvimento sustentável, o crescimento económico e a coesão social dos EstadosMembros, nomeadamente no que se refere às regiões costeiras, insulares e ultraperiféricas da União e aos setores marítimos, graças à adoção de políticas coerentes e à cooperação internacional relevante para o domínio marítimo.
Alteração 27 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 2-A (novo)
2-A. «Planos de ordenamento do espaço marítimo»: o plano ou planos resultantes de um processo público de análise e planeamento da distribuição espacial e temporal das atividades humanas nas zonas marinhas, com vista a atingir os objetivos económicos, ambientais e sociais estabelecidos na presente diretiva, em conformidade com as políticas nacionais relevantes, a fim de identificar as diferentes utilizações dadas ao espaço marítimo e encorajar, em particular, uma utilização múltipla.
2-B. «Estratégias de gestão costeira integrada»: as práticas e/ou estratégias formais e informais destinadas a gerir de forma integrada todos os processos políticos que afetam as zonas costeiras e que permitem uma abordagem coordenada das interações terra/mar das atividades costeiras, a fim de assegurar o desenvolvimento sustentável das zonas costeiras e marinhas. Estas estratégias garantem que as decisões de gestão ou desenvolvimento sejam tomadas de forma coerente em todos os setores de forma a evitar, ou pelo menos limitar, os conflitos sobre a utilização das zonas costeiras.
Voto separado Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 3
3.«Região ou sub-região
marinha»: as regiões e sub-regiões
marinhas referidas no artigo 4.º da Diretiva 2008/56/CE.
3.«Região marinha»: as regiões marinhas referidas no artigo 4.º da Diretiva 2008/56/CE.
Alteração 29 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 4
4. «Águas marinhas»: as águas, os fundos e os subsolos marinhos definidos no artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2008/56/CE
.
4. «Águas marinhas»: as águas, os fundos e os subsolos marinhos situados entre a linha de base a partir da qual são medidas as águas territoriais e o limite exterior da zona sobre a qual um Estado-Membro possua e/ou exerça jurisdição, em conformidade com a CNUDM, com exceção das águas adjacentes aos países e territórios referidos no Anexo II do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e às autarquias e departamentos franceses ultramarinos
.
Alteração 31 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 7
7. «Bom estado ambiental»: o estado ambiental referido no artigo 3.º, n.º 5, da Diretiva 2008/56/CE.
7. «Bom estado ambiental»: o estado ambiental referido no artigo 3.º, n.º 5, da Diretiva 2008/56/CE e na Decisão 2010/477/UE da Comissão
.
Alteração 32 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 1
1. Cada Estado-Membro deve estabelecer e aplicar um plano ou planos de
ordenamento do espaço marítimo e uma estratégia ou estratégias de
gestão costeira integrada. Tais planos e estratégias podem ser preparados em documentos separados.
1. Cada Estado-Membro deve estabelecer e aplicar o ordenamento do espaço marítimo
. Se um Estado-Membro não abordar as interações terra/mar através do
ordenamento do espaço marítimo, essas interações devem ser abordadas através de uma
gestão costeira integrada. Cabe aos EstadosMembros decidir sobre a conveniência de seguirem uma abordagem integrada ou de criarem planos de ordenamento do espaço marítimo e estratégias de gestão costeira integrada separadamente.
Alteração 33 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 1-A (novo)
1-A. Os EstadosMembros ou as autoridades competentes, regionais ou locais, continuam a ser responsáveis pela conceção e pela determinação do conteúdo desses planos e estratégias, incluindo a repartição do espaço marítimo pelas diferentes atividades setoriais e utilizações do espaço marítimo e marinho.
Alteração 34 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 3
3. Aquando do estabelecimento dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada, os EstadosMembros devem ter devidamente em conta as especificidades das regiões e sub-regiões, as respetivas atividades setoriais, as águas marinhas e zonas costeiras em causa e os impactos potenciais
das alterações climáticas.
3. Aquando do estabelecimento dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada, os EstadosMembros devem ter devidamente em conta as especificidades e necessidades
das regiões e sub-regiões marinhas e costeiras e as oportunidades oferecidas pelas mesmas
, as respetivas atividades setoriais existentes e futuras
, as águas marinhas e zonas costeiras em causa e os impactos das alterações climáticas.
Alteração 35 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 3-A (novo)
3-A. No caso das regiões ultraperiféricas da União, em particular, deve ser respeitado o artigo 349.º do TFUE, tendo em conta as características e constrangimentos específicos destas regiões.
Alteração 36 Proposta de diretiva Artigo 5
Os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada devem aplicar uma abordagem baseada no ecossistema para facilitar
a coexistência de atividades setoriais concorrentes
nas águas marinhas e nas zonas costeiras e evitar os conflitos entre elas, e
devem contribuir para:
1. Os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada devem aplicar uma abordagem baseada no ecossistema, considerando os critérios económicos, sociais e ambientais ao mesmo nível, a fim de apoiar o desenvolvimento e o crescimento sustentáveis no setor marítimo. Eles devem promover
a coexistência, de forma compatível,
de todas as
atividades setoriais relevantes, minimizar os conflitos entre elas
nas águas marinhas e nas zonas costeiras, bem como promover a cooperação transfronteiriça e a utilização múltipla do mesmo espaço marítimo por diferentes setores.
2. Os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada
devem contribuir para os seguintes objetivos da União:
(a) Garantir o aprovisionamento energético da União, favorecendo o desenvolvimento das fontes de energia marinha e de energias novas e renováveis, a interconexão das redes de energia e a eficiência energética;
(a) Garantir o aprovisionamento energético da União, favorecendo o desenvolvimento das fontes de energia marinha e de energias novas e renováveis, a interconexão das redes de energia e a eficiência energética;
(b) Promover o desenvolvimento do transporte marítimo e proporcionar rotas de navegação eficientes e rentáveis
em toda a Europa, promovendo também a acessibilidade dos portos e
a segurança dos transportes;
(b) Promover o desenvolvimento do transporte marítimo em toda a Europa, promovendo também a acessibilidade dos portos,
a segurança dos transportes, as ligações multimodais e a sustentabilidade
;
(c) Fomentar o crescimento e
o desenvolvimento sustentável do setor das pescas e da aquicultura, incluindo o emprego nas pescas e em setores conexos;
(c) Fomentar o desenvolvimento sustentável do setor das pescas e o crescimento sustentável do setor
da aquicultura, incluindo o emprego nas pescas e em setores conexos;
(d) Garantir a preservação, a proteção e a melhoria do ambiente, bem como a
utilização prudente e racional dos recursos naturais, nomeadamente para alcançar um bom estado ambiental, travar a perda de biodiversidade e a degradação dos serviços ecossistémicos e reduzir os riscos de poluição marinha
;
(d) Garantir a preservação, a proteção e a melhoria do ambiente através de uma rede representativa e coerente de zonas protegidas
, bem como da
utilização prudente, precavida
e racional dos recursos naturais, nomeadamente para alcançar um bom estado ambiental, travar a perda de biodiversidade e a degradação dos serviços ecossistémicos e reduzir e prevenir
os riscos de poluição das zonas costeiras e marinhas
;
(e) Garantir zonas marinhas e costeiras capazes de resistir às
alterações climáticas.
(e) Garantir que as
zonas marinhas e costeiras são mais resistentes aos impactos das
alterações climáticas, de forma a proteger as zonas costeiras vulneráveis
.
3. Os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada podem contribuir para novos objetivos nacionais, nomeadamente:
(a) Promover a extração de matérias-primas sustentáveis;
(b) Promover o turismo sustentável;
(c) Assegurar a preservação e a proteção do património cultural;
(d) Assegurar a utilização pelo público para fins recreativos e outros;
(e) Preservar as características económicas e sociais tradicionais da economia marítima.
Alteração 37 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 1
1. Os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada devem
estabelecer fases operacionais
com vista à realização dos objetivos enunciados no artigo 5.º, tomando em consideração todas
as atividades pertinentes e medidas que lhes são aplicáveis.
1. Cada Estado-Membro deve
estabelecer fases processuais
com vista à realização dos objetivos enunciados no artigo 5.º, tomando em consideração as atividades pertinentes, as utilizações
e medidas que lhes são aplicáveis.
Alteração 38 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 2 – alínea b)
(b) Garantir uma cooperação transnacional eficaz entre os EstadosMembros, bem como entre as autoridades nacionais e as
partes interessadas das políticas setoriais pertinentes;
(b) Garantir a efetiva participação das
partes interessadas das políticas setoriais pertinentes, em conformidade com o artigo 9.º
;
(b-A) Garantir uma cooperação transnacional eficaz entre os EstadosMembros, em conformidade com o artigo 12.º;
Alteração 40 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 2 – alínea c)
(c) Identificar os seus efeitos transnacionais nas águas marinhas e zonas costeiras sob a soberania e/ou jurisdição de países terceiros da mesma região ou sub-região marinha e zonas costeiras correspondentes e tratá-los em cooperação com as autoridades competentes desses países, em conformidade com os artigos 12.º e
13.º.
(c) Identificar os seus efeitos transnacionais nas águas marinhas e zonas costeiras sob a soberania e/ou jurisdição de países terceiros da mesma região ou sub-região marinha e zonas costeiras correspondentes e tratá-los em cooperação com as autoridades competentes desses países, em conformidade com o artigo
13.º.
(c-A) Basear-se, por um lado, nos melhores dados disponíveis e, por outro, garantir a flexibilidade necessária para ter em conta futuros desenvolvimentos.
Alteração 42 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 1
1. Os planos de ordenamento do espaço marítimo devem incluir, no mínimo, uma cartografia das águas marinhas que identifique a distribuição espacial e temporal, efetiva e potencial, de todas as atividades marítimas pertinentes, com vista à realização dos objetivos enunciados no artigo 5.º.
1. Os planos de ordenamento do espaço marítimo devem incluir, no mínimo, uma cartografia das águas marinhas que identifique a distribuição espacial e temporal, efetiva, pretendida
e potencial, de todas as utilizações e
atividades marítimas pertinentes e de componentes importantes do ecossistema
, com vista à realização dos objetivos da União
enunciados no artigo 5.º.
2. Aquando do estabelecimento dos planos de ordenamento do espaço marítimo, os EstadosMembros devem tomar em consideração, no mínimo
:
2. Aquando do estabelecimento dos planos de ordenamento do espaço marítimo, os EstadosMembros devem tomar em consideração, nomeadamente, as seguintes utilizações e atividades
:
Alteração 44 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 2 – alíneas a) a g)
(a) As instalações de extração de energia e produção de energia renovável;
(a) As instalações de extração de energia e produção de energia renovável e de transporte da energia para a rede em terra
;
(b) Os sítios e infraestruturas de extração de petróleo e
de gás;
(b) Os sítios e infraestruturas de exploração e
extração de petróleo,
de gás e de outras matérias‑primas
;
(c) As rotas de transporte marítimo;
(c) As rotas de transporte marítimo;
(d) O percurso dos cabos e condutas submarinos;
(d) O percurso dos cabos e condutas submarinos;
(e) As zonas de pesca;
(e) As zonas de pesca potenciais e efetivas
;
(f) Os sítios
de aquicultura;
(f) As áreas
de aquicultura;
(g) Os sítios de conservação da natureza.
(g) Os sítios de proteção e
conservação da natureza e das espécies, as zonas da rede Natura 2000, outros ecossistemas marinhos sensíveis e zonas limítrofes, em conformidade com a legislação da União e nacional;
(h) O turismo marítimo e costeiro;
(i) Os locais de proteção do património cultural;
(j) As áreas de treino militar.
Alteração 45 Proposta de diretiva Artigo 8 – n.º 1
1. As estratégias de
gestão costeira integrada devem conter, no mínimo, um inventário das
medidas existentes aplicadas nas zonas costeiras e uma análise da necessidade de ações suplementares com vista à realização dos objetivos enunciados no artigo 5.º. As estratégias devem prever uma
aplicação intersetorial e integrada das políticas definidas e considerar
as interações entre as atividades terrestres e marítimas.
1. Ao instituir a
gestão costeira integrada os EstadosMembros devem decidir se usam uma série de práticas ou uma ou várias estratégias. Eles
devem identificar as
medidas existentes aplicadas nas zonas costeiras e analisar a
necessidade de ações suplementares com vista à realização dos objetivos enunciados no artigo 5.º. A gestão costeira integrada deve reforçar a
aplicação intersetorial e integrada das políticas definidas e adotar
as interações entre as atividades terrestres e marítimas, por forma a assegurar as ligações terra/mar
.
2. Aquando do estabelecimento das estratégias de gestão costeira integrada, os EstadosMembros devem tomar em consideração, no mínimo, as seguintes atividades
:
2. Aquando do estabelecimento das estratégias de gestão costeira integrada, os EstadosMembros devem tomar em consideração:
Alteração 47 Proposta de diretiva Artigo 8 – n.º 2 – alínea a)
(a) Utilização de recursos naturais específicos, incluindo instalações de extração de energia e produção de energia renovável;
(a-C) Atividades, instalações, equipamentos e infraestruturas pertinentes;
Alteração 51 Proposta de diretiva Artigo 8 – n.º 2 – alínea b)
(b) Desenvolvimento das infraestruturas, das instalações de energia, dos transportes, dos portos, das obras marítimas e de outras estruturas, incluindo infraestruturas ecológicas;
Suprimido
Alteração 52 Proposta de diretiva Artigo 8 – n.º 2 – alínea c)
(e) Conservação, recuperação e gestão dos ecossistemas costeiros, dos serviços ecossistémicos e da natureza, das paisagens costeiras e das ilhas;
(e) Proteção,
conservação, recuperação e gestão dos ecossistemas costeiros, de deltas e zonas húmidas protegidos,
dos serviços ecossistémicos e da natureza, das paisagens costeiras e das ilhas;
(f) Atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas.
(f) Atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas, nomeadamente reforçando a resistência dos ecossistemas
;
Alteração 56 Proposta de diretiva Artigo 9 – n.º 1
1. Os EstadosMembros devem estabelecer métodos que permitam a participação pública de todas
as partes interessadas numa fase inicial da elaboração dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada.
Os EstadosMembros devem estabelecer métodos que permitam a participação pública informando e consultando
as partes interessadas pertinentes, as autoridades e o público envolvido
numa fase inicial da elaboração dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada. Os EstadosMembros devem também assegurar que as referidas partes interessadas, as autoridades e o público envolvido têm acesso aos resultados logo que estes estejam concluídos.
Alteração 57 Proposta de diretiva Artigo 9 – n.º 2
2. A participação pública deve garantir que tanto as autoridades e as partes interessadas pertinentes como o público envolvido sejam consultados acerca dos projetos de planos e de estratégias e tenham acesso aos resultados logo que estes estejam disponíveis.
Suprimido
Alteração 58 Proposta de diretiva Artigo 9 – n.º 3
3. Aquando do estabelecimento dos métodos de consulta pública, os EstadosMembros devem proceder em conformidade com as disposições pertinentes de outros atos legislativos da União.
Suprimido
Alteração 59 Proposta de diretiva Artigo 10 – n.º 1
1. Os EstadosMembros devem organizar a recolha dos melhores dados disponíveis e o intercâmbio de informação necessário para os planos de ordenamento do espaço marítimo e as
estratégias de gestão costeira integrada.
1. Os EstadosMembros devem organizar a recolha e aplicação
dos melhores dados disponíveis e o intercâmbio de informação necessário para os planos de ordenamento do espaço marítimo e a execução das
estratégias de gestão costeira integrada.
Alteração 60 Proposta de diretiva Artigo 10 – n.º 3
3. Na organização da recolha de dados e do intercâmbio de informação a que se refere o n.º 1, os EstadosMembros devem utilizar, na medida do possível, os instrumentos e ferramentas desenvolvidos no âmbito da política marítima integrada.
3. Na organização da recolha de dados e do intercâmbio de informação a que se refere o n.º 1, os EstadosMembros devem utilizar, na medida do possível, os instrumentos e ferramentas desenvolvidos no âmbito da política marítima integrada e de outras políticas da UE, como a Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE)27a
.
_____________
27a JO L 108 de 25.4.2007, p. 1.
Alteração 61 Proposta de diretiva Artigo 11
Os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada estão sujeitos às disposições da Diretiva 2001/42/CE.
Os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada estão sujeitos às disposições da Diretiva 2001/42/CE e do artigo 6.º da Diretiva 92/43/CEE, se for caso disso
.
Alteração 62 Proposta de diretiva Artigo 12 – n.º 1
1. Os EstadosMembros limítrofes de uma zona costeira ou marítima de outro Estado-Membro devem cooperar para garantir planos de ordenamento do espaço marítimo e estratégias de gestão costeira integrada coerentes e coordenados em toda a zona costeira ou região e/ou sub-região marinha em causa. Tal cooperação deve, em particular, ter em conta questões de natureza transnacional, como as infraestruturas transfronteiriças.
1. Os EstadosMembros limítrofes de uma zona costeira ou marítima de outro Estado-Membro devem tomar todas as medidas necessárias para
cooperar para garantir planos de ordenamento do espaço marítimo e estratégias de gestão costeira integrada coerentes e coordenados em toda a zona costeira ou região e/ou sub-região marinha em causa. Tal cooperação deve, em particular, ter em conta questões de natureza transnacional, como as infraestruturas transfronteiriças e apontar para uma visão comum de cada estratégia existente e futura em matéria de bacias marítimas
.
Alteração 63 Proposta de diretiva Artigo 12 – n.º 1-A (novo)
1-A. A fim de permitir a cooperação, os EstadosMembros devem, sempre que possível, coordenar o calendário dos novos planos de ordenamento do espaço marítimo ou os ciclos de revisão dos já existentes.
Alteração 64 Proposta de diretiva Artigo 12 – n.º 2 – alínea a)
(a) Estruturas regionais de cooperação institucional que abranjam a zona costeira ou a região ou sub-região marinha em causa, ou
(a) Convenções marinhas regionais ou outras
estruturas regionais de cooperação institucional que abranjam a zona costeira ou a região ou sub-região marinha em causa, ou
Alteração 65 Proposta de diretiva Artigo 12 – n.º 2 – alínea b)
(b) Uma rede específica
constituída por autoridades competentes dos EstadosMembros que abranja a região e/ou sub-região marinha em causa.
(b) Uma rede constituída por autoridades competentes dos EstadosMembros que abranja a zona costeira,
a região e/ou sub‑região marinha em causa, ou
(b-A) Outras abordagens que cumpram os requisitos do n.º 1.
Alteração 67 Proposta de diretiva Artigo 13
Os EstadosMembros limítrofes de uma zona costeira ou marítima de um país terceiro devem envidar todos os esforços para coordenar os seus planos de ordenamento do espaço marítimo e estratégias de gestão costeira integrada com esse país terceiro na região ou sub‑região marinha e na zona costeira correspondente em causa.
Os EstadosMembros limítrofes de uma zona costeira ou marítima de um país terceiro devem, em conformidade com o direito marítimo internacional e as convenções correlatas, consultar o país e
envidar todos os esforços para cooperar e
coordenar os seus planos de ordenamento do espaço marítimo e estratégias de gestão costeira integrada com esse país terceiro na região ou sub-região marinha e na zona costeira correspondente em causa.
Alteração 87 Proposta de diretiva Artigo 14
1. Relativamente a cada zona costeira e região ou sub-região
marinha em causa, cada Estado-Membro deve designar a autoridade ou autoridades competentes pela
execução da presente diretiva, no que se inclui assegurar a cooperação com outros Estados-Membros, prevista no artigo 12.º, e com países terceiros, prevista no artigo 13.º.
1. Relativamente a cada zona costeira e região marinha em causa, cada Estado‑Membro deve designar a autoridade ou autoridades encarregadas da
execução da presente diretiva, no que se inclui assegurar a cooperação com outros Estados-Membros, prevista no artigo 12.º, e com países terceiros, prevista no artigo 13.º.
2. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão uma lista das autoridades competentes
, juntamente com as informações previstas no anexo I da presente diretiva.
2. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão uma lista das autoridades encarregadas
, juntamente com as informações previstas no anexo I da presente diretiva.
3. Na mesma ocasião, os Estados-Membros devem enviar à Comissão uma lista das suas autoridades competentes responsáveis pelos organismos internacionais em cujas atividades participem e que sejam pertinentes para a execução da presente diretiva.
3. Na mesma ocasião, os Estados-Membros devem enviar à Comissão uma lista das suas autoridades competentes responsáveis pelos organismos internacionais em cujas atividades participem e que sejam pertinentes para a execução da presente diretiva.
4. Os Estados-Membros devem informar a Comissão de qualquer alteração das informações prestadas em aplicação do n.º 1 no prazo de seis meses a contar da data em que essa alteração comece a produzir efeitos.
4. Os Estados-Membros devem informar a Comissão de qualquer alteração das informações prestadas em aplicação do n.º 1 no prazo de seis meses a contar da data em que essa alteração comece a produzir efeitos.
4-A. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, cada Estado‑Membro pode designar as autoridades encarregadas de acordo com os níveis institucional e de governação estabelecidos.
Alteração 68 Proposta de diretiva Artigo 15 – n.º 2
2. Esse relatório deve conter, no mínimo, informação sobre a aplicação dos artigos 6.º a 13.º.
2. Esse relatório deve conter, no mínimo, informação sobre a aplicação dos artigos 6.º a 13.º. Sempre que possível, o conteúdo e o formato do relatório serão harmonizados com as especificações relevantes fixadas na Diretiva 2008/56/CE.
Alteração 69 Proposta de diretiva Artigo 15 – n.º 3
3. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório intercalar sobre os progressos realizados na execução da presente diretiva.
3. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório intercalar, o mais tardar um ano após o prazo para o estabelecimento dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada,
sobre os progressos realizados na execução da presente diretiva.
1. A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar disposições em relação a:
1. A Comissão pode, sem prejuízo das especificações sobre questões materiais relacionadas respeitantes aos planos e estratégias e
por meio de atos de execução, adotar disposições em relação a:
Alteração 71 Proposta de diretiva Artigo 16 – n.º 1 – alínea a) – parte introdutória
(a) Na condição de não terem sido estabelecidas por outros atos legislativos da UE, como a Diretiva 2007/2/CE e a Diretiva 2008/56/CE, especificações operacionais
em matéria de gestão dos dados referidos no artigo 10.º, respeitantes:
(a) Na condição de não terem sido estabelecidas por outros atos jurídicos
da UE, como a Diretiva 2007/2/CE e a Diretiva 2008/56/CE, especificações relacionadas com o processo
em matéria de gestão dos dados referidos no artigo 10.º, respeitantes:
Alteração 72 Proposta de diretiva Artigo 16 – n.º 1 – alínea a) – travessão 1
– à partilha dos dados e à ligação com os processos
existentes de recolha e de gestão dos dados; bem como
– à partilha eficaz
dos dados e à ligação com os sistemas
existentes de recolha e de gestão dos dados; bem como
Alteração 73 Proposta de diretiva Artigo 16 – n.º 1 – alínea b) – parte introdutória
(b) Fases operacionais
para o estabelecimento dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada e a prestação de informações neste domínio, respeitantes:
(b) Fases relacionadas com o processo que contribuem
para o estabelecimento dos planos de ordenamento do espaço marítimo e das estratégias de gestão costeira integrada e a prestação de informações neste domínio, respeitantes:
Alteração 74 Proposta de diretiva Artigo 16 – n.º 1 – alínea b) – travessão 3
– às modalidades de cooperação transfronteiriça,
às modalidades mais eficazes
de cooperação transfronteiriça,
Alteração 75 Proposta de diretiva Artigo 16 – n.º 1 – alínea b) – travessão 4
– às consultas públicas.
Suprimido
Alteração 76 Proposta de diretiva Artigo 17 – n.º 2
2. Sempre que se faça referência ao n.º 1
, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2. Sempre que se faça referência ao presente número
, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Alteração 77 Proposta de diretiva Artigo 18 – n.º 2
2. As disposições previstas no n.º 1 adotadas pelos EstadosMembros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os EstadosMembros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. As disposições previstas no n.º 1 adotadas pelos EstadosMembros após a entrada em vigor da presente diretiva
devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os EstadosMembros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
Alteração 78 Proposta de diretiva Artigo 18 – n.º 4
4. Os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada previstos no artigo 4.º, n.º 1, devem ser estabelecidos no prazo de 36
meses após a entrada em vigor da presente diretiva.
4. Os planos de ordenamento do espaço marítimo e as estratégias de gestão costeira integrada previstos no artigo 4.º, n.º 1, devem ser estabelecidos no prazo de 48
meses após a entrada em vigor da presente diretiva.
Alteração 79 Proposta de diretiva Artigo 18 – n.º 5
5. Os relatórios previstos no artigo 15.º, n.º 1, devem ser apresentados, o mais tardar, no prazo de 42
meses após a entrada em vigor da presente diretiva e, posteriormente, de seis em seis anos.
5. Os relatórios previstos no artigo 15.º, n.º 1, devem ser apresentados, o mais tardar, no prazo de 54
meses após a entrada em vigor da presente diretiva e, posteriormente, de seis em seis anos.
Alteração 80 Proposta de diretiva Artigo 18 – n.º 6
6. O relatório de progresso previsto no artigo 15.º, n.º 3, deve ser apresentado, o mais tardar, no prazo de seis meses após a data a que se refere o n.º 5 e, posteriormente, de seis
em seis
anos.
6. O relatório de progresso previsto no artigo 15.º, n.º 3, deve ser apresentado, o mais tardar, no prazo de seis meses após a data a que se refere o n.º 5 e, posteriormente, de quatro
em quatro
anos.