Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2014, sobre o futuro do setor da horticultura europeu – Estratégias de crescimento (2013/2100(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Parte III, Títulos III e VII, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1107/2009, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado,
– Tendo em conta a Diretiva 2009/128/CE, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas(1),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 1182/2007 do Conselho, de 26 de setembro de 2007, que estabelece regras específicas aplicáveis ao setor das frutas e produtos hortícolas(2), e o Regulamento de Execução (UE) n.° 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados(3),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1169/2011, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios(4),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 834/2007, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos(5),
– Tendo em conta a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados(6),
– Tendo em conta a sua resolução de 21 de junho de 1996 sobre uma iniciativa comunitária a favor dos produtos hortícolas ornamentais(7),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de dezembro de 2008, sobre os preços dos géneros alimentícios na Europa (COM(2008)0821),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de julho de 2008, sobre o Plano de Ação para um Consumo e Produção Sustentáveis e uma Política Industrial Sustentável (COM(2008)0397),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de outubro de 2009, intitulada "Melhor funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar na Europa" (COM(2009)0591),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de maio de 2009, sobre a política de qualidade dos produtos agrícolas (COM(2009)0234),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de maio de 2011, intitulada «O nosso seguro de vida, o nosso capital natural: Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020» (COM(2011)0244),
– Tendo em conta a Decisão 2008/359/CE da Comissão, de 28 de abril de 2008, que cria o Grupo de Alto Nível sobre a Capacidade Concorrencial da Indústria Agroalimentar, bem como o relatório do mesmo Grupo de Alto Nível, de 17 de março de 2009, sobre a Competitividade da Indústria Agroalimentar Europeia, juntamente com as recomendações e o roteiro de iniciativas chave do Grupo(8),
– Tendo em conta o estudo, de novembro de 2012, intitulado "Apoio a cooperativas de agricultores" (SFC), que apresenta as conclusões do projeto SFC lançado pela Comissão(9),
– Tendo em conta o estudo de 2013 do Instituto de Estudos de Tecnologia Prospetiva do Centro Comum de Investigação da Comissão, intitulado "Cadeias de abastecimento alimentar curtas e sistemas alimentares locais na UE. Ponto da situação sobre as suas características socioeconómicas"(10),
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7‑0048/2014),
A. Considerando que o setor das frutas e produtos hortícolas (FPH) recebe cerca de 3 % das subvenções da Política Agrícola Comum (PAC) e, no entanto, representa 18 % do valor total da produção agrícola na UE e 3 % da superfície agrícola útil, tendo um valor superior a 50 mil milhões de euros;
B. Considerando que a horticultura inclui frutas, produtos hortícolas, batatas, saladas, ervas aromáticas e produtos ornamentais, e que o setor da horticultura abrange viveiros de árvores, cultivo de plantas perenes, serviços de jardinagem, jardinagem de cemitérios, comércio retalhista de produtos hortícolas, centros de jardinagem, floricultura e arquitetura paisagista;
C. Considerando que, segundo as estimativas, a cadeia de abastecimento de FPH terá um volume de negócios superior a 120 mil milhões de euros, empregando aproximadamente 550 000 pessoas, e é importante para a economia das regiões da UE com tendência para uma taxa de desemprego elevada;
D. Considerando que a UE é o segundo maior produtor do mundo e também o segundo maior importador de FPH; considerando que a procura neste setor está a aumentar, sendo atualmente superior à oferta; considerando que o comércio de FPH subiu de mais de 90 mil milhões de dólares em 2000 para cerca de 218 mil milhões de dólares em 2010 e que representa quase 21 % do comércio global de produtos alimentares e animais; considerando que a UE abriu largamente os seus mercados às importações provenientes de países terceiros com os quais concluiu acordos bilaterais e multilaterais;
E. Considerando que o setor da horticultura – produção primária e indústria transformadora – tem um efeito de multiplicador económico a nível europeu, estimulando a procura e a criação de valor acrescentado em outros setores económicos, como o comércio, a construção e os serviços financeiros;
F. Considerando que o setor das frutas e produtos hortícolas biológicos é o setor biológico com maior crescimento em todo o mercado da UE, com um valor estimado de 19,7 mil milhões de euros em 2011 e uma taxa de crescimento de 9 % entre 2010 e 2011, com uma tendência de crescimento anual de 5 % a 10 % na última década; considerando que, relativamente à área cultivada, a percentagem de fruta biológica registou um aumento de 18,2 % e a de produtos hortícolas biológicos um aumento de 3,5 % entre 2010 e 2011;
G. Considerando que, na UE-27, o consumo per capita de FPH baixou 3 % em 2011 quando comparado com o consumo médio dos cinco anos anteriores, apesar dos efeitos extremamente benéficos do seu consumo na saúde;
H. Considerando que a UE é o maior produtor mundial de flores, bolbos e plantas envasadas (44 % da produção global), com a densidade mais elevada por hectare; considerando que, segundo as estimativas, o setor ornamental terá um volume de negócios de 20 mil milhões de euros em produção, 28 mil milhões de euros no comércio grossista e 38 mil milhões de euros no comércio a retalho, e que emprega aproximadamente 650 000 pessoas;
I. Considerando que o regime de auxílio para as FPH se enquadra no âmbito da PAC e visa, entre outras coisas, o reequilíbrio da cadeia alimentar, a valorização da produção, o aumento da competitividade e o apoio à inovação; considerando que o nível de concentração em organizações de produtores (OP) deve ser melhorado, inclusive nas regiões onde há anos não existe a possibilidade de utilizar os fundos operacionais e/ou os métodos de produção estão desatualizados, tornando o regime mais aliciante, já que mais de metade dos produtores da UE ainda não pertence a uma OP, apesar do objetivo estabelecido pela Comissão de atingir uma taxa média de 60 % de participação em OP até 2013; considerando que a taxa reduzida de participação em alguns Estados-Membros se deve em parte à suspensão das OP, situação que gera incerteza entre os produtores; considerando que as OP desempenham um papel chave no reforço do poder de negociação das organizações hortofrutícolas, é essencial evitar a incerteza entre os produtores, clarificando a legislação europeia relativa ao reconhecimento das OP;
J. Considerando que o custo total dos fatores de produção para os agricultores da UE registou um aumento médio de quase 40 % entre 2000 e 2010, enquanto os preços ao produtor aumentaram em média menos de 25 %, de acordo com o Eurostat; considerando que o aumento do custo dos fatores de produção foi de quase 80 % para fertilizantes químicos e corretivos de solos, quase 30 % para sementes e plantas para arborização e quase 13 % para produtos fitofarmacêuticos;
K. Considerando que a perda da fertilidade do solo por erosão, a diminuição dos insumos de matéria orgânica – que conduzem a estruturas e níveis de húmus empobrecidos e à diminuição da retenção de água e nutrientes – e a redução dos processos ecológicos representam um custo significativo, tanto para os agricultores como para o orçamento público;
L. Considerando que o «canal de transmissão de conhecimento» que permite transpor os resultados da investigação para a prática no domínio da horticultura está sob pressão, e que o investimento do setor privado na investigação é, em geral, reduzido, representando a investigação e o desenvolvimento (I&D) apenas 0,24 % da despesa total da indústria alimentar na UE-15 em 2004, o período mais recente em relação ao qual estão disponíveis dados;
M. Considerando o elevado número de produtos hortícolas que se encontram em risco de desaparecer devido à sua fraca rendibilidade económica e a função ecológica, social e cultural desempenhada pelos agricultores que continuam a cultivar essas variedades, contribuindo para a defesa da agricultura europeia;
N. Considerando que as crescentes dificuldades na prevenção, no controlo e na erradicação dos organismos prejudiciais e a disponibilidade limitada dos produtos fitossanitários para a proteção das culturas hortícolas podem comprometer a diversidade da agricultura e a qualidade da horticultura europeia;
O. Considerando que as empresas hortícolas atuam, muitas vezes, simultaneamente na produção, no comércio e no setor dos serviços;
P. Considerando que a cisgenia pode ser definida como uma técnica de engenharia genética que introduz numa planta um gene de uma outra planta do mesmo género ou espécie;
1. Acentua a importância de promover o setor da horticultura na UE e de viabilizar a sua competitividade no mercado global, através da inovação, investigação e desenvolvimento, da eficiência e segurança energética, da adaptação às alterações climáticas e mitigação das mesmas e de medidas para melhorar a comercialização, bem como de continuar a envidar esforços para eliminar o desequilíbrio existente entre operadores e fornecedores;
2. Destaca a necessidade de facilitar o acesso por parte dos produtores aos mercados dos países terceiros; insta a Comissão a intensificar os seus esforços para apoiar os exportadores de frutas, produtos hortícolas, flores e plantas ornamentais, a fim de superar o número crescente de obstáculos não pautais, tais como certas normas fitossanitárias de países terceiros que tornam a exportação da UE difícil, se não mesmo impossível;
3. Exorta a Comissão a criar as mesmas condições de acesso para todos os participantes no mercado da UE no que diz respeito a normas de comercialização, denominações de origem, etc., e a garantir estas condições através de controlos adequados, de modo a evitar distorções da concorrência;
4. Encoraja a promoção do consumo de FPH nos Estados-Membros através de atividades educativas como o regime europeu de distribuição de fruta nas escolas, bem como, por exemplo, os projetos do setor no Reino Unido denominados «Grow Your Own Potatoes» e «Cook Your Own Potatoes»;
5. Nota que muitas vezes os mercados locais e regionais são deficitários em produtos hortícolas aí produzidos, devendo por isso ser promovido o empreendedorismo agrícola nestas regiões, em particular o incentivo ao empreendedorismo jovem como oportunidade de emprego no setor agrícola e como garantia de abastecimento de produtos frescos de proximidade;
6. Destaca os benefícios dos produtos hortícolas ornamentais para a saúde e o bem-estar humano através da melhoria dos espaços verdes e do ambiente urbano em relação às alterações climáticas e à economia rural; salienta a necessidade de mais apoio ativo para este setor, em termos de incentivo ao investimento e progressão na carreira;
7. Congratula-se com as medidas no âmbito do regime de FPH na UE que se destinam a reforçar a orientação de mercado entre os produtores da UE, encorajar a inovação, valorizar a produção, aumentar a competitividade dos produtores e melhorar a comercialização, a qualidade dos produtos e os aspetos ambientais da produção, através da prestação de apoio a OP, associações de OP, e do reconhecimento das organizações interprofissionais, e também da promoção de polos de agregação que gerem novos fluxos de rendimento destinados a novos investimentos; salienta, ao mesmo tempo, que é necessário tomar medidas para assegurar que aqueles que comercializam eles próprios e diretamente os seus produtos não sejam alvo de discriminação e tenham a possibilidade de implementar projetos inovadores e aumentar a sua competitividade;
8. Chama a atenção para o facto de a produção e a comercialização locais e regionais contribuírem para a criação e a manutenção de riqueza e de postos de trabalho no espaço rural;
9. Recorda que cadeias de valor curtas contribuem para a redução de emissões nocivas para o clima;
10. Observa que a agricultura urbana oferece novas opções ao setor da horticultura;
11. Acolhe com agrado o relatório sobre a consulta pública realizada pela Comissão intitulada «Revisão do regime da UE para o setor das frutas e produtos hortícolas», designadamente o respetivo ponto 3.8, que reconhece a necessidade de simplificação das atuais disposições que regem as OP, apoia a sua proposta de reforço das OP e observa que a maioria das respostas defende a manutenção da filosofia de base do atual sistema de apoio;
12. Sublinha que deve ser dada prioridade à redução da burocracia, em especial para pequenas e médias empresas, sem, no entanto, pôr em causa a necessária segurança jurídica;
13. Acolhe com agrado o facto de o acordo sobre a reforma da PAC continuar a basear o sistema de apoio europeu às frutas e produtos hortícolas nas OP, reconhecendo embora que os instrumentos existentes nem sempre foram eficazes, como a Comissão admite no seu documento de consulta pública intitulado «Revisão do regime da UE para o setor das frutas e produtos hortícolas», e, por conseguinte, apoia o trabalho desenvolvido pelo «Grupo de Newcastle» com vista a melhorar o regime do setor das frutas e produtos hortícolas da UE, que deve ter em conta a natureza específica do regime jurídico das cooperativas nos diferentes Estados-Membros, de forma a não limitar a criação de novas OP, e respeitando simultaneamente o facto de os produtores poderem optar por permanecer à margem do sistema de OP; regista igualmente a criação de um instrumento da União para a gestão das crises graves que afetam vários Estados-Membros, e acentua que este instrumento deve ser acessível a todos os produtores, façam ou não parte de uma OP;
14. A fim de reforçar as atividades benéficas realizadas pelas OP para os produtores, insta a Comissão, no âmbito da sua revisão do regime do setor de FPH da UE, a elaborar disposições claras e práticas relativas à conceção e aos métodos de trabalho das OP e a adaptar o regime às estruturas de mercado já existentes nos Estados-Membros para que as OP possam cumprir o papel que lhes compete e os produtores sejam incentivados a aderir às mesmas, desde que tal não ponha em causa a consecução dos objetivos fundamentais do regime e que os produtores continuem a ter liberdade para tomarem as suas próprias decisões sobre estas matérias;
15. Constata com preocupação que o regulamento das OP é suscetível de amplas interpretações pelos auditores da Comissão, o que resulta num elevado grau de incerteza e pode colocar os Estados-Membros em risco de recusa e controlo judicial; destaca igualmente que os procedimentos de auditoria e as correções financeiras devem ser realizados de modo mais atempado e dentro de um prazo de auditoria estipulado;
16. Observa que continuam a existir na UE práticas comerciais desleais que prejudicam as empresas hortícolas e as suas OP e minam a confiança dos produtores para investir no futuro, e considera que códigos de conduta acordados por todos os intervenientes na cadeia de abastecimento, apoiados por um quadro legislativo e supervisionados por um juiz nacional em cada Estado-Membro para monitorizar as práticas comerciais, poderão melhorar substancialmente o funcionamento da cadeia alimentar e do mercado interno;
17. Considera que as diferentes normas privadas relativas aos resíduos fitossanitários, adotadas por muitas cadeias de abastecimento, representam de facto medidas anticoncorrenciais penalizantes aplicáveis aos produtores do setor da horticultura; solicita à Comissão que ponha fim a estas práticas, dado que os níveis de resíduos de pesticidas previstos na legislação da UE garantem uma proteção adequada da saúde dos consumidores e dos produtores;
18. Insta a Comissão e os Estados-Membros a promover a gestão integrada das pragas (GIP), a apoiar a inovação e o empreendedorismo através do reforço da investigação e do desenvolvimento de alternativas não-químicas, tais como predadores e parasitas naturais das espécies de pragas, a utilizar o Programa-Quadro Horizonte 2020 para a investigação e a inovação com vista a financiar a investigação aplicada que apoia a criação de estratégias integradas para o controlo de pragas, doenças e ervas daninhas, e a proporcionar aos produtores as ferramentas e informações necessárias para abordar a Diretiva 2009/128/CE, que afirma, no artigo 14.º, que todos os Estados-Membros «tomam todas as medidas necessárias para promover a proteção fitossanitária com baixa utilização de pesticidas, dando prioridade sempre que possível a métodos não químicos» e que «criam ou apoiam o estabelecimento das condições necessárias para a aplicação da proteção integrada»;
19. Insta a Comissão e os Estados-Membros a promover e salientar a intensificação dos processos ecológicos que asseguram a saúde, fertilidade e formação do solo a longo prazo, bem como o controlo e supervisão das populações de pragas; considera que esta situação pode conduzir ao aumento da produtividade a longo prazo para os agricultores e à redução dos custos para os orçamentos públicos;
20. Acentua que a horticultura depende de uma série de produtos fitossanitários, e exorta a Comissão, no âmbito da regulamentação desses produtos, a adotar uma abordagem baseada no risco justificada por dados científicos independentes e revistos por pares; salienta que as utilizações «menores» são particularmente vulneráveis devido à escassez de substâncias ativas disponíveis; insta a Comissão a reforçar a coordenação da geração de dados em todos os Estados‑Membros, nomeadamente dos dados relativos a resíduos, requisito essencial para as autorizações relativas a culturas alimentares especializadas; insta as direções-gerais Agricultura e Desenvolvimento Rural (AGRI), Saúde e Consumidores (SANCO), Ambiente (ENV) e Concorrência (COMP) a colaborar de forma estratégica, a fim de ter em conta o impacto das alterações à regulamentação dos produtos fitossanitários, de vários pontos de vista;
21. Insta a Comissão a verificar o funcionamento do reconhecimento mútuo das autorizações dos produtos fitossanitários, nos termos do artigo 40.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, a fim de facilitar a sua aplicação e eliminar barreiras burocráticas desnecessárias, bem como a considerar o objetivo a longo prazo de harmonização global para regular os produtos fitossanitários e reduzir os obstáculos comerciais não pautais para o comércio de exportação;
22. Exorta a Comissão a apresentar, nos termos do artigo 51.º, n.º 9, do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, e sem mais delongas, um relatório ao Parlamento e ao Conselho sobre a criação de um fundo europeu para as aplicações menores e as culturas especiais; salienta que esse fundo deve ser utilizado para financiar um programa de trabalho europeu permanente para a coordenação e a cooperação entre os operadores da cadeia de abastecimento agroalimentar, as autoridades competentes e as partes interessadas, incluindo institutos de investigação, para o desenvolvimento e, quando necessário, financiamento de atividades de investigação e inovação, com vista à proteção das culturas especiais e das aplicações menores;
23. Observa a falta de reciprocidade entre os requisitos em matéria de fitossanidade exigidos às importações e os requisitos que a produção europeia deve cumprir; destaca que esta discrepância contínua não prejudica apenas a competitividade dos produtores europeus, mas também os interesses dos consumidores europeus;
24. Recorda que tanto o regulamento relativo aos produtos fitofarmacêuticos (Regulamento (CE) n.º 1107/2009, de 21 de outubro de 2009(11)) como o novo regulamento relativo aos produtos biocidas (Regulamento (UE) n.º 528/2012, de 22 de maio de 2012(12)) exigem à Comissão que especifique, até dezembro de 2013, os critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino; ; sublinha a importância da existência de transparência no processo para que as decisões sejam compreensíveis para os intervenientes no mercado, do ponto de vista do fundamento científico e dos intervenientes envolvidos no desenvolvimento de novos critérios; insta a Comissão a analisar exaustivamente o impacto das diferentes abordagens aquando da apresentação de propostas de desreguladores endócrinos;
25. Realça que o setor da horticultura depende fortemente da utilização de fertilizantes de elevada qualidade e bem especificados; acolhe com agrado a revisão em curso do regulamento relativo aos adubos, mas exprime a sua preocupação relativamente ao objetivo da Comissão de incluir material anteriormente sem prescrição nos corretivos de solos; salienta que este material não requer precisão para o seu fabrico e utilização e insta a Comissão a não o incluir no âmbito do regulamento relativo aos adubos;
26. Destaca o facto de o setor da horticultura liderar o desenvolvimento e a adoção de sistemas inovadores de agricultura de precisão e considera que este tipo de sistemas irá reduzir a utilização de fertilizantes, aumentar os rendimentos comercializáveis e reduzir o desperdício, bem como melhorar a continuidade do fornecimento e o desempenho económico; sublinha que os métodos de plantação, tais como a rotação de culturas, a utilização de culturas intercalares, bem como a investigação e o desenvolvimento, devem ter como objetivo minimizar os danos ambientais;
27. Toma nota da proposta da Comissão de um regulamento relativo ao material de reprodução vegetal (COM(2013)0262) e manifesta a sua preocupação quanto ao facto de a proposta poder ter um impacto desproporcionado no setor da horticultura e, nomeadamente, nas plantas ornamentais e na fruta; salienta que os atos legislativos devem ser proporcionais e reconhecer o princípio da subsidiariedade; acentua, além disso, que as alterações da legislação não devem pôr em risco as variedades e as culturas tradicionais, devendo contribuir para a diversidade genética das populações de cultivo e dentro delas, a fim de garantir a segurança alimentar a longo prazo e a resistência dos sistemas alimentares;
28. Observa o impacto das espécies hortícolas invasoras não-autóctones no ambiente em geral, mas recomenda que a Comissão adote uma abordagem regional ou nacional na proposta de regulamento relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (COM(2013)0620), que reconhece que determinadas áreas da Europa são mais vulneráveis do que outras e que diferentes zonas da Europa têm diferentes climas que apoiam uma diferente variedade de plantas;
29. Insta firmemente a Comissão a salvaguardar, como princípio geral, a liberdade dos obtentores para usar livremente material vegetal existente para criar e comercializar novos materiais, independentemente das reivindicações de patente que abrangem o material vegetal;
30. Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiar a criação de mercados locais de produtos frutícolas e hortícolas e circuitos de abastecimento curtos, a fim de assegurar a frescura dos produtos;
31. Insta a Comissão a fazer uma distinção entre plantas cisgénicas e plantas transgénicas e a criar um processo de homologação diferente para as plantas cisgénicas; aguarda o parecer da AESA, solicitado pela DG SANCO, em que se analisam as conclusões do grupo de trabalho «Novas técnicas de reprodução biotecnológicas»;
32. Destaca as necessidades do setor da horticultura em termos de mão-de-obra, com forte caráter sazonal, e insta os Estados-Membros a preverem planos eficazes para garantir que os produtores hortícolas tenham acesso à mão-de-obra de que precisam em épocas críticas do ano, em plena conformidade com as disposições da diretiva relativa aos trabalhadores sazonais, incluindo o princípio da justiça salarial;
33. Congratula-se com a ênfase novamente dada aos estágios na formação da mão-de-obra, mas regista com preocupação que, em alguns Estados-Membros, o número de pessoas a concluir estágios em horticultura continua a ser excessivamente baixo, reduzindo as oportunidades para os jovens que pretendem entrar neste setor; reconhece que nem todos os jovens que fazem estágios têm vocação para os mesmos; acentua que os esforços no sentido de encorajar os jovens a considerar a hipótese de trabalhar no setor da horticultura e de lhes proporcionar formação devem ser apoiados através de campanhas de sensibilização e informação que melhorem a imagem do setor;
34. Insta o setor agroalimentar e a comunidade científica a cooperar de forma sistemática para atrair e formar a próxima geração de investigadores e melhorar as competências da atual mão-de-obra;
35. Destaca os benefícios de reforçar e alargar as parcerias entre governo, indústria e organismos de investigação, bem como a necessidade de assegurar que os regimes de apoio a estas parcerias sejam estruturados de forma a maximizar o impacto e a coerência dos investimentos no seu conjunto;
36. Salienta a importância vital da utilização eficiente de recursos científicos qualificados, de modo a acelerar a aplicação dos resultados da investigação e da inovação, através da transferência de tecnologias inovadoras de produção agrícola para o setor hortícola e da combinação da investigação, inovação, formação e expansão no setor agrícola com políticas económicas que vão ao encontro das necessidades de desenvolvimento da produção hortícola e aumentem a sua eficiência;
37. Considera que o setor da floricultura e das plantas ornamentais deve poder utilizar melhor os programas da União para a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a inovação, e insta a Comissão a incluir o «cultivo protegido» nos convites para o programa Horizonte 2020 com vista a fomentar a inovação em relação, por exemplo, à proteção sustentável de cultivos, à utilização sustentável de água e nutrientes, à eficiência energética, a sistemas de cultivo e de produção avançados e ao transporte sustentável;
38. Considera que, devido às restrições orçamentais existentes nos Estados-Membros em relação ao financiamento da investigação no domínio da agricultura e horticultura, o financiamento de terceiros, incluindo (mas não apenas) retalhistas, deve ser incentivado e deve ser compatível com o interesse total da investigação do setor;
39. Insta a Comissão e os Estados-Membros a facilitarem o acesso a financiamentos a longo prazo para investimento em tecnologias modernas de produção hortícola, a fim de aumentar a competitividade dos produtos e serviços hortícolas;
40. Sublinha a importância fundamental de um plano estratégico de qualidade para assegurar o financiamento; recomenda que os produtores recorram com mais frequência aos serviços de apoio e aconselhamento às empresas, e insta a Comissão a cooperar mais estreitamente com o setor para garantir que esses serviços sejam facilmente acessíveis aos produtores;
41. Exorta a Comissão a atualizar, no âmbito de um processo transparente que envolva os trabalhadores do setor, os produtos enumerados no capítulo 6 (plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos, raízes e similares; flores cortadas; e folhagem para ornamentação) da nomenclatura combinada relativa a 2012;
42. Manifesta a sua preocupação com a perspetiva de a produção hortícola ser transferida para fora da UE;
43. Manifesta a sua extrema preocupação pelo facto de entre um terço e metade dos produtos comestíveis serem desperdiçados devido ao seu aspeto, e exorta a Comissão a prever, com caráter de urgência, possibilidades de comercialização, nomeadamente em mercados locais e regionais, de um leque mais vasto de produtos com especificações de qualidade, assegurando simultaneamente a transparência e o bom funcionamento do mercado; chama a atenção para as iniciativas existentes na Áustria e na Suíça, onde já é testada a venda no comércio retalhista de fruta e produtos hortícolas com defeitos estéticos; insta os supermercados a terem em conta os estudos de mercado que demonstram que muitos consumidores não estão necessariamente preocupados com a aparência estética das frutas e dos produtos hortícolas e não se importam de comprar produtos de grau inferior, especialmente se estes parecerem mais baratos;
44. Observa com preocupação a perda e desperdício gerais de frutas e produtos hortícolas destinados à utilização no mercado principal e a significativa perda económica para as empresas; reconhece que a redução do desperdício alimentar sistémico é essencial, a fim de aumentar o abastecimento alimentar para uma população mundial em crescimento; aplaude, porém, os esforços envidados pelos intervenientes na cadeia de abastecimento alimentar com vista a redirecionar estes produtos para um mercado secundário, em vez de os desperdiçar;
45. Insta a Comissão e os Estados-Membros a tornarem o ambiente legislativo e político tão favorável quanto possível para a utilização de desperdícios hortícolas; refere que existem vários materiais, tais como o composto de cogumelos, que poderiam ser utilizados na produção de suportes de cultura de valor acrescentado se não fossem classificados como «resíduos»;
46. Recorda que os sistemas aquapónicos têm potencial para produzir alimentos de forma sustentável e local, contribuindo – graças à criação de peixes de água doce, combinada com a produção de legumes, num sistema fechado – para a redução do consumo de recursos, em comparação com os sistemas tradicionais;
47. Sublinha a importância de melhorar a monitorização dos preços e das quantidades produzidas e comercializadas, bem como a necessidade de produzir estatísticas sobre os utilizadores da horticultura a nível da UE para ajudar os produtores a compreender melhor as tendências do mercado, a prever as crises e a preparar as colheitas futuras; insta a Comissão a incluir os produtos ornamentais na sua informação previsional;
48. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.