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Processo : 2013/0309(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0190/2014

Textos apresentados :

A7-0190/2014

Debates :

PV 02/04/2014 - 16
CRE 02/04/2014 - 16

Votação :

PV 03/04/2014 - 7.5
CRE 03/04/2014 - 7.5
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2014)0281

Textos aprovados
PDF 935kWORD 526k
Quinta-feira, 3 de Abril de 2014 - Bruxelas
Mercado único europeu das comunicações eletrónicas ***I
P7_TA(2014)0281A7-0190/2014
Resolução
 Texto consolidado

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas respeitantes ao mercado único europeu das comunicações eletrónicas e destinadas a criar um continente conectado, e altera as diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1211/2009 e (UE) n.º 531/2012 (COM(2013)0627 – C7-0267/2013 – 2013/0309(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0627),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0267/2013),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pela Câmara dos Representantes e pelo Senado da Irlanda, pelo Parlamento maltês, pelo Conselho Federal austríaco e pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 21 de janeiro de 2014(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 31 de janeiro de 2014(2),

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0190/2014),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá‑la substancialmente ou substituí‑la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 177 de 11.6.2014, p. 64.
(2) JO C 126 de 26.4.2014, p. 53.


Posição do Parlamento Europeu, aprovada em primeira leitura em 3 de abril de 2014, tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° .../2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas respeitantes ao mercado único europeu das comunicações eletrónicas e destinadas a criar um continente conectado, e que altera as diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1211/2009 e (UE) n.º 531/2012 e a Decisão n.º 243/2012/UE [Alt. 1]
P7_TC1-COD(2013)0309

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(3),

Considerando o seguinte:

(1)  A Europa tem de explorar todas as fontes de crescimento a fim de sair da crise, criar empregos e recuperar a sua competitividade. Restaurar o crescimento e a criação de emprego na União constitui o objetivo da Estratégia Europa 2020. Além disso, o contexto digital tornou-se uma parte do espaço público onde se estabelecem novas formas de comércio transfronteiriço e estão a ser criadas oportunidades de negócio para as empresas europeias na economia digital global, a par do desenvolvimento de mercados inovadores e da interação social e cultural. O Conselho Europeu de Primavera de 2013 salientou a importância do mercado único digital para o crescimento e solicitou medidas concretas para a criação de um mercado único das tecnologias da informação e das comunicações (TIC) o mais rapidamente possível. Em conformidade com os objetivos da Estratégia Europa 2020 e com este convite, o presente regulamento pretende criar contribuir para a criação de um mercado único das comunicações eletrónicas através da conclusão e adaptação de certos aspetos do quadro regulamentar das comunicações eletrónicas em vigor na União (as Diretivas 2002/19/CE(4), 2002/20/CE(5), 2002/21/CE(6), 2002/22/CE(7) e 2002/58/CE(8) do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2002/77/CE(9) da Comissão, bem como os Regulamentos (CE) n.º 1211/2009(10) e (UE) n.º 531/2012(11) do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão n.º 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(12) e da definição do conteúdo geral, do objetivo e do calendário da próxima revisão desse quadro. [Alt. 2]

(2)  A Agenda Digital para a Europa (ADE), uma das iniciativas emblemáticas da Estratégia Europa 2020, já reconheceu a importância do papel das TIC e da conectividade das redes como uma base indispensável para o desenvolvimento da nossa economia e da nossa sociedade. Para que a Europa colha os benefícios da transformação digital, a União necessita de um mercado único dinâmico das comunicações eletrónicas para todos os setores e em toda a Europa. Tal verdadeiro mercado único das comunicações será a espinha dorsal de uma economia digital inovadora e «inteligente» e uma base do mercado único digital em que os serviços em linha podem fluir livremente transfronteiras, num ambiente único aberto, normalizado e interoperável. [Alt. 3]

(3)  Num mercado único das comunicações eletrónicas sem descontinuidades, A liberdade de oferecer serviços e redes de comunicações eletrónicas a todos os consumidores na União e o direito de cada consumidor final de escolher a melhor oferta disponível no mercado devem ser garantidos e não devem ser prejudicados pela fragmentação dos mercados em função das fronteiras nacionais. O quadro regulamentar das comunicações eletrónicas em vigor, embora reconheça e permita condições objetivamente diferentes nos Estados-Membros, não resolve completamente o referido problema da fragmentação devido a outras causas, já que prevê regimes uma aplicação diferenciada a nível nacional do regime de autorização nacionais em vez de regimes de autorização geral ao nível da União, regimes nacionais de atribuição de espetro diferenças em produtos de acesso disponíveis para os fornecedores de comunicações eletrónicas em diferentes Estados-Membros e diferentes conjuntos de regras setoriais específicas relativas aos consumidores. Em muitos casos, as regras da União definem apenas uma base de referência e são frequentemente aplicadas de forma divergente pelos Estados-Membros e diferentes conjuntos de regras setoriais específicas relativas aos consumidores. Por exemplo, embora a Diretiva 2002/20/CE (Diretiva de Autorização)limite o tipo de informações que podem ser exigidas, 12 Estados­Membros solicitam dados adicionais, tais como categorização dos tipos previstos de atividades, âmbito geográfico da atividade, mercado-alvo, estrutura da empresa, incluindo nomes dos acionistas e dos acionistas dos acionistas, certificação da Câmara do Comércio e registo criminal do representante da empresa. Os requisitos adicionais indicados anteriormente salientam a pertinência de uma política firme da Comissão em matéria de processos por infração. [Alt. 4]

(4)  Um verdadeiro mercado único das comunicações eletrónicas deve promover a concorrência, a coordenação, o investimento e a inovação e uma maior capacidade em redes e serviços novos e melhorados, estimulando a integração do mercado e da oferta de serviços transfronteiras, e deve ainda reduzir ao mínimo os encargos regulamentares desnecessários impostos às empresas. Por conseguinte, deve ajudar a atingir e mesmo ultrapassar as metas ambiciosas de banda larga de elevado débito definidas na ADE, e promover a criação de serviços e aplicações que permitam utilizar dados e formatos abertos de modo interoperável, normalizado e seguro, disponíveis com os mesmos níveis funcionais e não funcionais em toda a União. A disponibilidade crescente de infraestruturas e serviços digitais deve, por sua vez, fazer aumentar a escolha do consumidor, a qualidade dos serviços e a diversidade dos conteúdos, bem como contribuir para a coesão territorial e social, facilitando também a mobilidade na União. [Alt. 5]

(4-A)  Como salienta o estudo da Direção‑Geral das Políticas Internas do Parlamento Europeu, Departamento B ‑ Políticas Estruturais e de Coesão, intitulado «Internet, agenda digital e desenvolvimento económico das regiões europeias», publicado em 2013, um contexto favorável em termos de aceitação e de receção das TIC e do desenvolvimento da sociedade da informação nas regiões é um fator importante, até mesmo decisivo, uma vez que o nível regional é um nível privilegiado para o desenvolvimento da procura em matéria de TIC. [Alt. 6]

(4-B)  Como destaca o estudo supracitado, o nível regional é pertinente para identificar as oportunidades oferecidas pela sociedade da informação e para a realização de programas destinados a promover o seu desenvolvimento. Este estudo indica também que a interação entre os diferentes níveis de governação encerra um grande potencial de crescimento. As abordagens ascendente e descendente deveriam ser combinadas, ou pelo menos desenvolvidas em paralelo, para alcançar o objetivo de criar um mercado único digital. [Alt. 7]

(4-C)  Com vista à realização de um mercado único europeu das comunicações eletrónicas e ao reforço da coesão territorial e social, deverá, por conseguinte, aplicar-se a prioridade de investimento n.º 2, alínea a), enunciada no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1301/2013do Parlamento Europeu e do Conselho(13), com vista à implantação da banda larga e de redes de alta velocidade, mas também para o apoio à adoção das tecnologias emergentes e das redes para a economia digital, devendo viabilizar-se a realização de investimentos nesses domínios em todas as regiões europeias, tal como estabelece igualmente o artigo 4.º do referido regulamento. [Alt. 8]

(4-D)  Os investimentos nas infraestruturas de nova geração, essenciais para que os europeus possam usufruir de novos serviços inovadores, não devem ser limitados às zonas centrais ou com maior densidade populacional onde são facilmente rentabilizados. Devem também ser alargados, simultaneamente, às regiões periféricas e ultraperiféricas, de menor densidade populacional e menos desenvolvidas, para não agravar ainda mais os seus problemas de desenvolvimento. [Alt. 9]

(5)  Os benefícios resultantes de um mercado único das comunicações eletrónicas devem abranger o ecossistema digital mais amplo que inclui os fabricantes de equipamento da União, os fornecedores de conteúdos e aplicações e software e a economia em geral, cobrindo setores, tais como o da educação, o bancário, automóvel, da logística, retalhista, da energia, da medicina, da mobilidade e dos transportes, e da gestão inteligente de emergências e catástrofes naturais, que dependem da conectividade e da banda larga para aumentar a sua produtividade, a qualidade e a oferta ao utilizador final através de, por exemplo, aplicações em nuvem omnipresentes, análise avançada dos grandes volumes de dados (big data) provenientes das redes de comunicação objetos conectados e interoperáveis e da possibilidade de prestação de serviços integrados para diferentes partes da empresatransfronteiriços, numa perspetiva de interoperabilidade aberta e normalizada dos sistemas, e num ambiente de abertura de dados (open data). Os cidadãos, as administrações públicas e o setor da saúde devem também beneficiar de uma disponibilidade mais abrangente dos serviços de administração pública em linha e de saúde em linha. A oferta de conteúdos e serviços culturais e educativos e a diversidade cultural em geral podem também ser melhoradas num mercado único das comunicações eletrónicas. O fornecimento de conectividade comunicações nos serviços e redes de comunicações eletrónicas é de tal importância para a economia e a sociedade em geral e para as «cidades inteligentes» do futuro que se devem evitar encargos setoriais específicos desnecessários, quer regulamentares ou de outra natureza. [Alt. 10]

(6)  O presente regulamento tem por objetivo a avançar para a conclusão do mercado único das comunicações eletrónicas através de ações em três vertentes amplas e interligadas. Em primeiro lugar, deverá assegurar afirmar a liberdade de oferta de serviços de comunicações eletrónicas transfronteiras e de redes em diferentes Estados-Membros, baseando-se no conceito de uma autorização UE única que estabelece as condições para assegurar uma maior coerência e previsibilidade no teor e na aplicação de regulamentação setorial específica em toda a União harmonizando e simplificando a aplicação do regime geral de autorização. Em segundo lugar, revela-se necessário permitir o acesso, em termos e condições muito mais convergentes, a recursos essenciais para a oferta transfronteiras de serviços e redes de comunicações eletrónicas, não apenas abordar as condições e os procedimentos para a concessão de licenças de espetro para comunicações em banda larga sem fios, para as quais tanto o espetro sob licença como o bem como a utilização do espetro não sujeito a licença são essenciais, mas também para a conectividade por linha fixa.

Em terceiro lugar, no interesse do alinhamento das condições empresariais e do desenvolvimento da confiança digital dos cidadãos, o presente regulamento harmoniza aborda as regras relativas à proteção dos utilizadores finais, em especial dos consumidores. Tal inclui regras relativas a não discriminação, informação contratual, rescisão de contratos e mudança de operador, para além de regras relativas ao acesso a conteúdos, aplicações e serviços em linha, bem como a gestão de tráfego, as normas partilhadas e comuns de privacidade, proteção e segurança dos dados dos utilizadores, que não só protegem os utilizadores finais, mas garantem, ao mesmo tempo, o funcionamento contínuo do ecossistema da Internet como motor de inovação. Para além disso, as reformas adicionais no domínio do roaming deverão proporcionar aos utilizadores finais a confiança para permanecerem conectados quando viajam na União e devem tornar-se, com o tempo, um impulsionador da fixação de preços convergente, bem como de outras condições na União sem estarem sujeitos a encargos adicionais relativamente às tarifas que pagam no Estado-Membro onde o seu contrato foi realizado. [Alt. 11]

(7)  O presente regulamento deverá, portanto, complementar o quadro regulamentar da União em vigor e as legislações nacionais aplicáveis aprovadas em conformidade com o direito da União, definir introduzindo certas medidas direcionadas que definem direitos e obrigações específicos para os fornecedores e utilizadores finais das comunicações eletrónicas, ao alterar as diretivas em vigor e o Regulamento (UE) n.º 531/2012 a fim de assegurar uma maior convergência, bem como algumas alterações substanciais coerentes com um Mercado Único mais concorrencial. [Alt. 12]

(8)  As medidas previstas no presente regulamento respeitam o princípio de neutralidade tecnológica, ou seja, não impõem nem discriminam a favor da utilização de um tipo específico de tecnologia.

(9)  O fornecimento de comunicações eletrónicas transfronteiras está ainda sujeito a obstáculos muito maiores do que as comunicações limitadas às fronteiras nacionais. Em particular, os fornecedores transfronteiras ainda necessitam de efetuar notificações e pagar taxas em cada Estado-Membro de acolhimento. Os portadores de uma autorização UE única estão sujeitos a um sistema de notificação única no Estado-Membro de estabelecimento principal (Estado-Membro de origem), o que reduzirá os encargos administrativos para os operadores transfronteiras. A autorização UE única é aplicável a qualquer empresa que ofereça ou tencione Um determinado nível de harmonização da autorização geral, envolvendo o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) como destinatário das notificações, deverá reforçar a eficácia prática da liberdade de oferecer serviços e redes de comunicações eletrónicas em mais do que um Estado-Membro, permitindo-lhe, portanto, que usufrua dos direitos relativos à liberdade de oferta de serviços e redes de comunicações eletrónicas, em conformidade com o presente regulamento, em qualquer Estado-Membro.

Uma autorização UE única que define o quadro jurídico aplicável aos operadores de comunicações eletrónicas que prestam serviços nos Estados-Membros com base numa autorização geral no Estado-Membro de origem deve assegurar a eficácia da liberdade de oferta de serviços e redes de comunicações eletrónicas em toda a União todo o território da União. Além disso, a notificação não é obrigatória para beneficiar do regime de autorização geral e nem todos os Estados­Membros a exigem. Uma vez que o requisito de uma notificação implica encargos administrativos para o operador, os Estados­Membros que exijam notificação devem demonstrar que a mesma se justifica, em consonância com a política da União relativa à eliminação dos encargos regulamentares desnecessários. A Comissão deverá avaliar esses requisitos e, se aplicável, estar habilitada para solicitar a sua eliminação. [Alt. 13]

(10)  A oferta de serviços ou redes de comunicações eletrónicas transfronteiras pode assumir diferentes formatos, dependendo de vários fatores, tais como o tipo de rede ou de serviços prestados, a extensão da infraestrutura física necessária ou do número de assinantes nos diferentes Estados-Membros. A intenção de prestar serviços de comunicações eletrónicas transfronteiras, ou de operar uma rede de comunicações eletrónicas em mais do que um Estado-Membro, pode ser demonstrada por atividades, tais como a negociação de acordos relativos ao acesso a redes num determinado Estado-Membro ou a comercialização através de um sítio na Internet na língua do Estado-Membro visado. [Alt. 14]

(11)  Independentemente da forma como o prestador escolhe operar redes de comunicações eletrónicas ou prestar serviços de comunicações eletrónicas transfronteiras, o regime regulamentar aplicável a um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas deve ser neutro face às escolhas comerciais subjacentes à organização das funções e atividades nos Estados-Membros. Portanto, independentemente da estrutura empresarial da empresa, o Estado-Membro de origem de um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas deve ser considerado o Estado-Membro em que as decisões estratégicas relativas à oferta de serviços ou redes de comunicações eletrónicas são tomadas. [Alt. 15]

(12)  A autorização UE única deve basear-se na autorização geral emitida no Estado-Membro de origem. Não deve estar sujeita a condições que já são aplicáveis em virtude de outra legislação nacional em vigor que não é específica do setor das comunicações eletrónicas. Além disso, as disposições do presente regulamento e do Regulamento (UE) n.º 531/2012 são, igualmente, aplicáveis aos fornecedores europeus de comunicações eletrónicas. [Alt. 16]

(13)  A maioria das condições setoriais específicas, por exemplo, relativas ao acesso ou à segurança e integridade de redes ou ao acesso a serviços de emergência, está fortemente relacionada com o local em que a referida rede se encontra ou em que o serviço é prestado. Consequentemente, um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas pode estar sujeito a condições aplicáveis nos Estados-Membros em que opera, desde que o presente regulamento não preveja o contrário. [Alt. 17]

(14)  Nos casos em que os Estados-Membros exijam uma contribuição do setor para financiar as obrigações de serviço universal e para os encargos administrativos das autoridades reguladoras nacionais, os critérios e procedimentos para repartição das contribuições devem ser proporcionados e não discriminatórios no que se refere aos fornecedores europeus de comunicações eletrónicas, a fim de não prejudicar a entrada no mercado transfronteiras, nomeadamente de novos e pequenos operadores; por conseguinte, o estabelecimento das contribuições das empresas individuais deve ter em consideração a quota de mercado do contribuinte em termos de volume de negócios realizado no Estado-Membro pertinente e essas contribuições devem estar sujeitas à aplicação de um limite mínimo.

(15)  É necessário assegurar que, em circunstâncias semelhantes, não existe discriminação no tratamento de nenhum fornecedor europeu de comunicações eletrónicas por parte de diferentes Estados-Membros e que são aplicadas práticas reguladoras coerentes no mercado único, nomeadamente no que se refere às medidas inseridas no âmbito dos artigos 15.º ou 16.º da Diretiva 2002/21/CE, ou do artigo 5.º ou 8.º da Diretiva 2002/19/CE. Os fornecedores europeus de comunicações eletrónicas devem, portanto, ter direito a igualdade de tratamento pelos O princípio da igualdade de tratamento é um princípio geral do direito da União consagrado nos artigos 20.º e 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. De acordo com a jurisprudência estabelecida, esse princípio exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, exceto se esse tratamento for objetivamente justificado. É necessário assegurar que, em circunstâncias semelhantes, não exista discriminação no tratamento de nenhum fornecedor de comunicações eletrónicas por diferentes Estados-Membros, em situações objetivamente equivalentes, a fim de permitir operações multiterritoriais mais integradas. Além disso, devem existir procedimentos específicos a nível da União para a revisão de projetos de decisão relativos a medidas corretivas na aceção do artigo 7.º Ae que sejam aplicadas práticas reguladoras coerentes no mercado único, nomeadamente no que se refere às medidas inseridas no âmbito dos artigos 15.º ou 16.º da Diretiva 2002/21/CEem tais casos, a fim de evitar divergências injustificadas nas obrigações aplicáveis aos fornecedores europeus de comunicações eletrónicas nos diferentes Estados-Membros, ou do artigo 5.º ou 8.º da Diretiva 2002/19/CE. [Alt. 18]

(16)  A atribuição de competências regulamentares e de supervisão deve ser estabelecida entre o Estado-Membro de origem e qualquer Estado-Membro de acolhimento do fornecedor europeu de comunicações eletrónicas, a fim de reduzir os obstáculos à entrada, garantindo, simultaneamente, que as condições aplicáveis à oferta de serviços e redes de comunicações eletrónicas pelos referidos fornecedores são aplicadas de forma adequada. Portanto, embora cada autoridade reguladora nacional deva supervisionar a conformidade com as condições aplicáveis no seu território que respeitam a legislação da União, nomeadamente através de sanções e medidas provisórias, apenas a autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem pode suspender ou revogar os direitos de um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas de oferecer serviços e redes de comunicações eletrónicas em toda a União ou em parte da mesma. [Alt. 19]

(17)  O espetro radioelétrico constitui um bem público e um recurso essencial finito imprescindível para alcançar uma vasta gama de valores sociais, culturais e económicos para o mercado interno das comunicações móveis, em banda larga sem fios, da radiodifusão e por satélite na União. A política do espetro radioelétrico na União deve contribuir para a liberdade de expressão, incluindo a liberdade de opinião e a liberdade de receber e disseminar informações e ideias, independentemente das fronteiras, bem como a liberdade e a pluralidade dos meios de comunicação social. O desenvolvimento de comunicações em banda larga sem fios contribui para a aplicação da Agenda Digital para a Europa e, nomeadamente, para o objetivo de assegurar o acesso a banda larga a um débito não inferior a 30 Mbps até 2020 para todos os cidadãos da União e de proporcionar à União a maior capacidade e o maior débito de banda larga possíveis. Contudo, a União ficou , apesar de algumas regiões da União registarem um avanço significativo, tanto no que se refere aos objetivos da política da Agenda Digital para a Europa como globalmente, outras têm ficado para trás em relação a outras grandes regiões — América do Norte, África e partes da Ásia — em termos da implantação e penetração das tecnologias de . Nomeadamente, isto deve-se, em parte, à fragmentação do processo da União no sentido de disponibilizar um espetro particularmente adequado ao acesso à banda larga sem fios de última geração que são necessárias para atingir os objetivos das políticas elevado débito, o que compromete a consecução dos referidos objetivos da política para a União no seu todo.

O processo fragmentado de autorização e disponibilização da faixa de 800 MHz para comunicações em banda larga sem fios, tendo mais de metade dos Estados-Membros solicitado obtido uma derrogação concedida pela Comissão ou sido, de outra forma, incapazes de terminar o processo dentro do prazo definido na Decisão n.º 243/2012/UE, atesta a urgência de ação, mesmo durante a vigência do atual Programa da Política do Espetro Radioelétrico . Indica igualmente a necessidade de melhorar a forma como a Comissão exerce os seus poderes, o que é extremamente importante para a aplicação fiel das medidas da União e uma cooperação genuína entre os Estados­Membros. Os esforços intensos envidados pela Comissão para aplicar as medidas da União já adotadas para harmonizar as condições de disponibilidade e utilização eficiente do espetro radioelétrico para comunicações em banda larga sem fios nos termos da Decisão 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(14) não foram suficientes deverão, por si só, contribuir substancialmente para resolver este problema. [Alt. 20]

(17-A)  O comércio e o aluguer de espetro harmonizado para comunicações de banda larga sem fios aumentam a flexibilidade e conduzem a uma atribuição mais eficiente dos recursos de espetro. Por conseguinte, tal deverá ser ainda mais facilitado e incentivado, nomeadamente assegurando que todos os direitos de utilização, incluindo os já concedidos, tenham uma duração suficientemente longa. [Alt. 21]

(18)  A aplicação de várias políticas nacionais cria incoerências e a fragmentação do mercado interno que dificultam a implantação de serviços em toda a União e a conclusão do mercado interno das comunicações em banda larga sem fios. Essa aplicação poderia, nomeadamente, criar condições desiguais de acesso a tais serviços, dificultar a concorrência entre empresas estabelecidas em Estados-Membros diferentes e inibir investimentos em redes e tecnologias mais avançadas, bem como o surgimento de serviços inovadores, privando, por conseguinte, os cidadãos e as empresas de serviços integrados de alta qualidade omnipresentes e os operadores de banda larga sem fios de um maior ganho de eficiência resultante de operações de larga escala mais integradas. Portanto, as ações a nível da União relativas a determinados aspetos da atribuição do espetro radioelétrico devem acompanhar o desenvolvimento de uma cobertura ampla integrada de serviços avançados de comunicações em banda larga sem fios na União. Ao mesmo tempo, é necessária flexibilidade suficiente para respeitar os requisitos nacionais específicos e os Estados-Membros deverão reter o direito de adotar medidas para organizar o seu espetro radioelétrico para efeitos fins de ordem pública, de segurança pública e de defesa, protegendo e promovendo objetivos de interesse geral como a diversidade cultural e linguística e o pluralismo dos meios de comunicação social. [Alt. 22]

(19)  Os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, incluindo os operadores móveis ou um consórcio de tais operadoresdeverão poder organizar, de forma coletiva, a cobertura eficiente, tecnologicamente moderna, avançada e a um preço acessível de uma grande parte do território da União para benefício a longo prazo dos utilizadores finais e, portanto, para a utilização do espetro radioelétrico em vários Estados-Membros com condições, procedimentos, custos, prazos e duração em faixas harmonizadas semelhantes, e com pacotes de espetro radioelétrico complementares, tais como uma combinação de frequências mais baixas e mais altas para a cobertura de zonas com maior e menor densidade populacional. As iniciativas a favor de uma maior coordenação e coerência melhorariam também a previsibilidade do ambiente de investimento nas redes. Tal previsibilidade seria muito favorecida por uma política clara a favor da duração a longo prazo dos direitos de utilização relacionados com o espetro radioelétrico, sem prejuízo do caráter indefinido de tais direitos em alguns Estados-Membros, e relacionada, por sua vez, com condições claras mais favoráveis para a transferência, o aluguer ou a partilha de parte ou de todo o espetro radioelétrico sujeito a tal direito de utilização individual. [Alt. 23]

(20)  A coordenação e a coerência dos direitos de utilização de espetro radioelétrico deverão ser melhoradaspelo menos para as faixas que foram harmonizadas para comunicações fixas sem fios, nómadas e em banda larga móvel. Isto inclui as faixas identificadas a nível da UIT para o sistema avançado de Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT), bem como faixas utilizadas para redes locais via rádio (RL-R), tais como as de 2,4 GHz e 5 GHz. Tal coordenação deve também ser alargada a faixas que possam ser harmonizadas no futuro para comunicações em banda larga sem fios, tal como previsto no artigo 3.º, alínea b) do PPER e no Parecer do GPER intitulado «Strategic challenges facing Europe in addressing the growing radio spectrum demand for wireless broadband» (Desafios estratégicos da Europa para responder à procura crescente de espetro radioelétrico para banda larga sem fios), adotado em 13 de junho de 2013 tal como, no futuro próximo, as faixas de 700 MHz, 1,5 GHz e 3,8-4,2 GHz. Considerando o impacto significativo em termos societais, culturais, sociais e económicos das decisões relativas ao espetro, estas deverão ter em conta as considerações referidas no artigo 8.º-A da Diretiva 2002/21/CE e, se pertinente, os objetivos de interesse geral referidos no artigo 9.º, n.º 4, dessa diretiva. [Alt. 24]

(21)  A coerência entre os diferentes procedimentos nacionais de atribuição de espetro radioelétrico seria favorecida por disposições mais explícitas no que diz respeito aos critérios relevantes para os prazos dos procedimentos de autorização, ao período em que os direitos de utilização estão garantidos, às taxas e respetivas modalidades de pagamento, às obrigações de cobertura e capacidade, à definição da gama do espetro radioelétrico e de blocos de espetro sujeitos a um processo de concessão, aos requisitos objetivos respeitantes a limiares, para a promoção de uma concorrência eficaz e às condições de negociação dos direitos de utilização, incluindo condições de partilha.

(22)  A limitação dos encargos com taxas ao necessário para uma gestão ótima do espetro radioelétrico, com um equilíbrio entre pagamentos imediatos e taxas periódicas, encorajaria o investimento em infraestruturas e a implantação de tecnologias e faria chegar as vantagens em termos de custos que lhe estão associadas aos utilizadores finais.

(23)  A atribuição de espetro radioelétrico mais sincronizada e a consequente implantação da banda larga sem fios na União favoreceriam a obtenção de economias de escala em setores conexos, como os de equipamentos de rede e dispositivos terminais. Tais setores poderiam, por sua vez, ter em consideração as iniciativas e políticas da União relativas à utilização do espetro radioelétrico, a um nível mais elevado do que tem acontecido recentemente. Portanto, deveria ser estabelecido um processo de harmonização para os calendários de atribuição e duração mínima ou comum dos direitos de utilização de tais faixas.

(24)  No que se refere às outras condições concretas importantes que possam ser associadas aos direitos de utilização do espetro radioelétrico para banda larga sem fios, A aplicação convergente, por cada Estado-Membro, dos princípios e critérios regulamentares definidos nono presente regulamento quadro regulamentar da União seria favorecida por um mecanismo de coordenação, mediante o qual a Comissão e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros tenham oportunidade para apresentar observações, antecipadamente, acerca da concessão de direitos de utilização por um determinado Estado-Membro e a Comissão tenha oportunidade, tendo em conta as perspetivas dos Estados-Membros, para evitar a implementação de qualquer proposta que pareça não estar em conformidade com o direito da União. [Alt. 25]

(25)  Tendo em conta o crescimento em larga escala da procura de espetro radioelétrico para banda larga sem fios, deverão promover-se ser incentivadas, e não impedidas, as soluções para o acesso espetralmente eficiente alternativo a banda larga sem fios. Atualmente, tal inclui, entre outros elementos, a utilização de sistemas de acesso sem fios de baixa potência com uma área de cobertura reduzida, tais como os denominados «hotspots» de redes locais via rádio (RL-R, também conhecidos como «WiFi»), bem como redes de pontos de acesso celular de pequena dimensão e baixa potência (também intitulados femtocélulas, picocélulas ou metrocélulas). O acesso dinâmico ao espetro, inclusive com base na dispensa de licenças, e outras tecnologias e formas de utilização inovadoras do mesmo deverão ser viabilizados e encorajados. [Alt. 26]

(26)  Os sistemas complementares de acesso sem fios tais como as RL-R, nomeadamente os pontos de acesso a RL-R acessíveis ao público, aumentam progressivamente o acesso à Internet dos utilizadores finais e permitem o descongestionamento de tráfego móvel por parte dos operadores móveis, utilizando recursos harmonizados de espetro radioelétrico, sem necessidade de uma autorização individual ou de direitos de utilização do espetro radioelétrico.

(27)  A maior parte dos pontos de acesso RL-R é utilizada, até agora, por utilizadores privados como uma extensão local sem fios da sua ligação de banda larga fixa. Se os utilizadores finais, nos limites da própria assinatura da Internet, escolhem partilhar o acesso à sua RL-R com outros, a disponibilidade de um maior número de tais pontos de acesso, nomeadamente em zonas de maior densidade populacional, maximiza a capacidade de transmissão de dados sem fios através da reutilização do espetro radioelétrico e cria uma infraestrutura de banda larga sem fios complementar eficaz em termos de custos, acessível a outros utilizadores finais. Portanto, devem ser removidas ou evitadas restrições desnecessárias aos utilizadores finais relativas à partilha de acesso aos próprios pontos de acesso RL-R com outros utilizadores finais ou à ligação a tais pontos de acesso.

(28)  Além disso, devem igualmente ser removidas as restrições à implantação e interligação de pontos de acesso RL-R. As autoridades públicas ou os prestadores de serviços públicos utilizam, cada vez mais, pontos de acesso RL-R nas suas instalações para os seus fins, por exemplo, para utilização pelo seu pessoal, de modo a facilitar, de melhor forma, o acesso eficaz em termos de custos no local, por cidadãos, aos serviços de administração pública em linha ou de modo a apoiar a prestação de serviços públicos inteligentes com informação em tempo real, tais como para os transportes coletivos ou a gestão do tráfego. Tais organismos poderiam também disponibilizar o acesso aos referidos pontos de acesso aos cidadãos em geral, na forma de um serviço auxiliar dos serviços prestados ao público em tais instalações, e deveria ser-lhes possível fazê-lo em conformidade com as regras relativas à concorrência e aos contratos públicos. A disponibilização de acesso local a redes de comunicações eletrónicas dentro ou nas proximidades de uma propriedade privada ou de um espaço público limitado na forma de serviço auxiliar de outra atividade não dependente do referido acesso, tal como hotspots RL-R disponibilizados aos clientes de outras atividades comerciais ou ao público em geral nesse espaço, não deveria qualificar esse fornecedor como fornecedor de comunicações eletrónicas.

(29)  Os pontos de acesso sem fios em áreas reduzidas e de baixa potência são equipamentos de dimensão muito reduzida e não obstrutores, semelhantes a encaminhadores de Wi-Fi, para os quais as características técnicas devem ser especificadas a nível da União para a sua implantação e utilização em diferentes contextos locais sujeitos a autorização geral, sem restrições indevidas resultantes de autorizações dos serviços de ordenamento ou de outras autorizações. A proporcionalidade das medidas que especificam as características técnicas para que tal utilização beneficie de uma autorização geral deve ser assegurada através de características significativamente mais restritivas do que os valores máximos dos limites previstos nas medidas da União relativas a parâmetros, designadamente a potência de saída.

(30)  Os Estados-Membros devem assegurar que a gestão do espetro radioelétrico a nível nacional não impede outros Estados-Membros de utilizar o espetro radioelétrico a que têm direito ou de cumprir as suas obrigações no que se refere a faixas para as quais a utilização está harmonizada a nível da União. Com base nas atividades existentes do GPER, é necessário um mecanismo de coordenação para assegurar que cada Estado-Membro dispõe de igualdade de acesso ao espetro radioelétrico e que os resultados da coordenação são coerentes e de aplicação fiscalizável. [Alt. 27]

(31)  A experiência na aplicação do quadro regulamentar da União indica que as disposições em vigor que exigem a aplicação coerente de medidas de regulamentação em conjunto com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento do mercado interno não criaram incentivos suficientes para a conceção de produtos de acesso com base em normas e processos harmonizados, nomeadamente em relação a redes fixas. Quando operam em diferentes Estados-Membros, os operadores têm dificuldade em encontrar recursos de acesso com a qualidade adequada, bem como níveis de interoperabilidade adequados de redes e serviços e quando estão disponíveis, tais recursos apresentam características técnicas diferentes. Isto aumenta os custos e constitui um obstáculo à prestação de serviços de caráter supranacional. [Alt. 28]

(32)  A integração do mercado único das comunicações eletrónicas seria acelerada através da criação de um quadro para a definição de determinados produtos virtuais europeus essenciais, que são de particular importância para os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas na prestação de serviços transfronteiras e para adoção de uma estratégia pan-europeia num ambiente que é cada vez mais unicamente IP, com base em parâmetros-chave e características mínimas. [Alt. 29]

(33)  As necessidades operacionais a que os vários produtos virtuais dão resposta devem ser debatidas. Os produtos europeus de acesso virtual em banda larga devem estar disponíveis nos casos em que tenha sido exigido aos operadores com poder de mercado significativo, nos termos da Diretiva-Quadro e da Diretiva Acesso, a oferta de acesso em condições regulamentadas a um ponto de acesso específico na sua rede. Em primeiro lugar, a entrada no mercado transfronteiras deve ser facilitada por produtos harmonizados que permitam a prestação inicial, por prestadores de serviços transfronteiras, aos seus utilizadores finais, sem atrasos e com uma qualidade previsível e suficiente, incluindo serviços a clientes empresariais com várias instalações em diferentes Estados-Membros, nos quais tal seria necessário e proporcionado, de acordo com a análise de mercado. Estes produtos harmonizados devem estar disponíveis durante um período suficiente para permitirem, aos requerentes e fornecedores de acesso, o planeamento de investimentos a médio e longo prazo. [Alt. 30]

(34)  Em segundo lugar, os produtos de acesso virtual sofisticados que exigem um nível mais elevado de investimento por parte dos requerentes de acesso e lhes permitem um nível mais elevado de controlo e diferenciação, nomeadamente ao fornecerem acesso a um nível mais local, são fundamentais para criar as condições para uma concorrência sustentável no mercado interno. Por conseguinte, estes produtos de acesso grossista fundamentais para as redes de acesso da nova geração (NGA) devem ser também harmonizados para facilitar o investimento transfronteiras. Tais produtos de acesso virtual em banda larga devem ser concebidos para apresentar funcionalidades equivalentes à desagregação física, a fim de alargar a amplitude de potenciais medidas corretivas grossistas disponíveis para consideração pelas autoridades reguladores nacionais no âmbito da avaliação de proporcionalidade nos termos da Diretiva 2002/19/CE. [Alt. 31]

(35)  Em terceiro lugar, revela-se também necessário harmonizar um produto de acesso grossista para segmentos terminais de linhas alugadas com interfaces melhoradas, a fim de possibilitar a prestação transfronteiras de serviços de conectividade críticos para os utilizadores empresariais mais exigentes. [Alt. 32]

(35-A)  É necessário harmonizar as condições relativas a produtos grossistas de elevada qualidade utilizados na oferta de serviços às empresas, para permitir a prestação de serviços sem descontinuidades a empresas multinacionais e transfronteiriças em toda a União Europeia. Essa harmonização pode ter um papel importante no que respeita à competitividade das empresas da UE em termos de custos das comunicações. [Alt. 33]

(36)  Num contexto de migração progressiva para «redes inteiramente baseadas no IP», a falta de disponibilidade de produtos de conectividade com base no protocolo IP para diferentes categorias de serviços com garantia de qualidade do serviço que permitam trajetos de comunicação nos domínios de rede e além dos limites da rede, tanto dentro dos Estados-Membros como entre eles, dificulta o desenvolvimento de aplicações que assentam no acesso a outras redes, limitando, dessa forma, a inovação tecnológica. Além disso, a presente situação impede a difusão em maior escala de eficiências relacionadas com a gestão e o fornecimento de redes baseadas no IP e de produtos de conectividade com garantia do nível de qualidade do serviço, nomeadamente segurança melhorada, fiabilidade e flexibilidade, eficácia em termos de custos e prestação mais rápida, o que beneficia os operadores da redes, os prestadores do serviço e os utilizadores finais. Portanto, é necessária uma abordagem harmonizada da conceção e disponibilidade destes produtos, em termos razoáveis, incluindo, sempre que solicitado, a possibilidade de fornecimento cruzado pelas empresas de comunicações eletrónicas em questão. [Alt. 34]

(37)  A criação de produtos europeus de acesso virtual em banda larga no âmbito do presente regulamento deve ser considerada na avaliação, realizada pelas autoridades reguladores nacionais, das medidas corretivas mais adequadas para o acesso às redes de operadores designados como tendo poder de mercado significativo, evitando, simultaneamente, uma regulamentação excessiva através da multiplicação desnecessária de produtos de acesso grossista, imposta após análises de mercado ou prevista sob outras condições. Em particular, a introdução dos produtos europeus de acesso virtual não deve, por si só, conduzir a um aumento do número de produtos de acesso regulamentado imposto a um determinado operador. Além disso, a necessidade de as autoridades reguladoras nacionais, na sequência da adoção do presente regulamento, determinarem se um produto europeu de acesso virtual em banda larga deve ser imposto em vez das medidas corretivas em vigor para o acesso grossista e de avaliarem a adequação da imposição de um produto europeu de acesso virtual em banda larga no contexto das futuras avaliações do mercado, quando verificam que existe poder de mercado significativo, não deve afetar a sua responsabilidade de identificarem a medida corretiva mais adequada e proporcionada para resolver o problema de concorrência identificado em conformidade com o artigo 16.º da Diretiva 2002/21/CE. [Alt. 35]

(38)  No interesse da previsibilidade regulatória, os elementos cruciais do desenvolvimento da prática decisória no âmbito do quadro jurídico em vigor que afetam as condições em que os produtos de acesso grossista, incluindo os produtos europeus de acesso virtual em banda larga, são disponibilizados para redes NGA, devem também ser tidos em conta na legislação. Estes devem incluir disposições que evidenciem a importância, para a análise dos mercados de acesso grossista e, em particular, da eventual necessidade de controlar os preços no que se refere a esse acesso a redes NGA, da relação entre pressões concorrenciais de infraestruturas fixas e sem fios alternativas, garantias eficazes de acesso não discriminatório e o nível concorrência existente em termos de preço, escolha e qualidade a nível retalhista. A última consideração determina, em última análise, os benefícios para os utilizadores finais. Por exemplo, ao efetuarem a avaliação caso a caso nos termos do artigo 16.º da Diretiva 2002/21/CE e sem prejuízo da determinação da eventual existência de poder de mercado significativo e da aplicação das regras da concorrência da UE, as autoridades reguladoras nacionais poderão considerar que, na presença de duas redes NGA fixas, as condições de mercado são suficientemente concorrenciais para impulsionarem melhorias nas redes e uma evolução no sentido da oferta de serviços ultrarrápidos, o que constitui um parâmetro importante da concorrência a nível retalhista. [Alt. 36]

(39)  É provável que a concorrência intensificada num mercado único conduza a uma redução progressiva na regulamentação setorial específica com base em análises de mercado. De facto, um dos resultados da conclusão do mercado único deve ser uma maior tendência para a concorrência eficaz nos mercados relevantes, considerando-se cada vez mais, que a aplicação ex post do direito da concorrência é suficiente para assegurar o funcionamento do mercado. A fim de assegurar a clareza e a previsibilidade jurídicas das abordagens regulatórias transfronteiras, devem ser apresentados critérios claros e vinculativos sobre como determinar se um dado mercado ainda justifica a imposição de obrigações regulamentares ex ante, por referência à duração dos estrangulamentos e às perspetivas de concorrência, nomeadamente, de concorrência com base nas infraestruturas, bem como às condições de concorrência a nível retalhista no que se refere a parâmetros, tais como preço, escolha e qualidade, que são, em última análise, o que é relevante para os utilizadores finais e para a competitividade a nível mundial da economia da UE. Tal deve estar subjacente às revisões sucessivas da lista de mercados suscetíveis de regulamentação ex ante e deve ajudar os reguladores nacionais a concentrar os seus esforços nos domínios em que a concorrência ainda não é eficaz, bem como a consegui-lo de forma convergente. A criação de um verdadeiro mercado único das comunicações eletrónicas pode, para além disso, afetar o âmbito geográfico dos mercados, para os efeitos tanto de regulamentação setorial específica com base nos princípios da concorrência como de aplicação do direito da concorrência em si.

(40)  As disparidades na implementação nacional de regras setoriais específicas de proteção do utilizador final criam obstáculos significativos ao mercado único digital, nomeadamente na forma de custos de conformidade acrescidos para fornecedores de comunicações eletrónicas ao público que tencionam oferecer serviços nos Estados-Membros. Além disso, a fragmentação e incerteza no que se refere ao nível de proteção concedido em diferentes Estados-Membros prejudica a confiança dos utilizadores finais e dissuade os mesmos de adquirir serviços de comunicações eletrónicas no estrangeiro. A fim de atingir o objetivo da União de remover as barreiras ao mercado interno, é necessário substituir as medidas jurídicas nacionais divergentes em vigor por um conjunto único e completamente harmonizado de regras setoriais específicas que criem um elevado nível comum de proteção do utilizador final. Esta harmonização total das disposições jurídicas não deve impedir os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas de oferecer aos utilizadores finais disposições contratuais que ultrapassem esse nível de proteção. [Alt. 37]

(41)  Uma vez que o presente regulamento harmoniza apenas determinadas regras setoriais específicas, tal O presente regulamento não deverá prejudicar as regras gerais de proteção do consumidor estabelecidas nos atos no direito da União e na legislação nacional de aplicação. [Alt. 38]

(42)  Nos casos em que as disposições nos Capítulos 4 e 5 do presente regulamento se apliquem a utilizadores finais, tais disposições devem ser aplicáveis não apenas a consumidores, mas também a outras categorias de utilizadores finais, principalmente microempresas. Mediante pedido individual, os utilizadores finais que não sejam consumidores, devem conseguir acordar, através de um contrato individual, a derrogação de determinadas disposições. [Alt. 39]

(43)  A conclusão do mercado único das comunicações eletrónicas também exige a remoção de obstáculos para que os utilizadores finais tenham acesso a serviços de comunicações eletrónicas em toda a União. Portanto, as autoridades públicas não devem levantar ou manter obstáculos à aquisição transfronteiras de tais serviços. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas não devem negar ou limitar o acesso ou discriminar os utilizadores finais com base na sua nacionalidade ou Estado-Membro de residência. Contudo, a diferenciação deve ser possível com base em diferenças objetivamente justificáveis em custos, riscos e condições de mercado, tais como variações na procura e a fixação de preços por concorrentes.

(44)  Continuam a prevalecer diferenças muito significativas nos preços, tanto para comunicações fixas como móveis, entre comunicações de voz e SMS nacionais e as que terminam em outro Estado-Membro. Embora existam diferenças substanciais entre países, operadores e pacotes tarifários, bem como entre serviços fixos e móveis, tal continua a afetar os grupos de consumidores mais vulneráveis e a impor obstáculos à comunicação sem descontinuidades na União. Tal ocorre apesar de uma redução muito significativa, bem como da convergência em termos absolutos, das taxas de terminação nos diferentes Estados-Membros e dos preços reduzidos nos mercados de trânsito. Além disso, a transição para um ambiente de comunicações eletrónicas «totalmente baseado no IP» deverá, no devido momento, suscitar reduções adicionais dos preços. Quaisquer diferenças significativas nas tarifas retalhistas entre comunicações nacionais fixas interurbanas, que são comunicações distintas das existentes numa zona urbana identificada por código de área geográfica no plano nacional de numeração, e comunicações fixas que terminam em outro Estado-Membro devem, portanto ser justificadas com referência a critérios objetivos.

As tarifas retalhistas para comunicações móveis internacionais não devem exceder a eurotarifa-voz e a eurotarifa-SMS para chamadas e SMS em roaming regulamentadas, respetivamente, previstas no Regulamento (UE) n.º 531/2012, salvo se justificadas através da referência a critérios objetivos. Tais critérios podem incluir custos adicionais e uma margem correspondente razoável. Outros fatores objetivos podem ser as diferenças relacionadas com a elasticidade conexa dos preços e a facilidade de acesso de todos os utilizadores finais a tarifas alternativas provenientes de fornecedores de comunicações eletrónicas públicas que ofereçam comunicações transfronteiras na União com um custo suplementar reduzido ou nulo ou a serviços da sociedade da informação com funcionalidades comparáveis, desde que os utilizadores finais sejam ativamente informados de tais alternativas pelos seus fornecedores. [Alt. 40]

(45)  A Internet desenvolveu-se nas últimas décadas como uma plataforma aberta à inovação com poucos obstáculos de acesso para os utilizadores finais, fornecedores de conteúdos e aplicações, bem como para os fornecedores de serviços de Internet. O princípio da «neutralidade das redes» na Internet aberta significa que o tráfego deve ser tratado equitativamente, sem discriminação, restrições ou interferências, independentemente do seu emissor, recetor, tipo, conteúdo, dispositivo, serviço ou aplicação. Tal como é afirmado na Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de novembro de 2011(15), sobre a Internet aberta e a neutralidade da rede na Europa, o caráter aberto da Internet tem sido um propulsor essencial da competitividade, do crescimento económico e da inovação, que resultou em níveis sensacionais de desenvolvimento das aplicações, conteúdos e serviços em linha e, logo, no crescimento da oferta e procura de conteúdos e serviços que fez dela um acelerador de importância vital na livre circulação de conhecimentos, ideias e informações, inclusivamente em países em que o acesso a órgãos de comunicação social independentes é limitado. O quadro regulamentar em vigor tem como objetivo a promoção da capacidade de os utilizadores finais acederem e distribuírem informação ou utilizarem aplicações e serviços à sua escolha. Todavia, recentemente, o relatório do ORECE relativo às práticas de gestão do tráfego, publicado em maio de 2012, e um estudo, encomendado pela Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores, publicado em dezembro de 2012, relativo ao funcionamento do mercado de acesso à Internet e de prestação de serviços de Internet na perspetiva dos consumidores, demonstraram que um número significativo de utilizadores finais é afetado por práticas de gestão do tráfego que bloqueiam ou tornam aplicações específicas mais lentas. Estas tendências exigem regras claras a nível da União para a manutenção da Internet aberta e para evitar a fragmentação do mercado único em consequência de medidas individuais dos Estados-Membros. [Alt. 41]

(46)  A liberdade dos utilizadores finais para acederem e distribuírem informações e conteúdos lícitos, executarem aplicações e utilizarem serviços à sua escolha é sujeita ao respeito do direito da União e do direito nacional compatível. O presente regulamento define os limites para quaisquer restrições a esta liberdade impostas pelos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas, mas não afeta outra legislação da União, nomeadamente as regras aplicáveis aos direitos de autor e a Diretiva 2000/31/CE. [Alt. 42]

(47)  Numa Internet aberta, os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas serviços de acesso à Internet não devem, dentro dos limites contratualmente acordados relativamente ao volume de dados e ao débito de dados para os serviços de acesso à Internet, bloquear, abrandar, degradar ou discriminar conteúdos, aplicações ou serviços específicos, bem como categorias específicas dos mesmos, exceto devido a um número limitado de medidas razoáveis de gestão do tráfego. Tais medidas devem ser transparentes, proporcionadas e não discriminatórias. A gestão razoável do tráfego abrange a prevenção ou o impedimento de crimes graves, incluindo ações voluntárias dos fornecedores com o objetivo de impedir o acesso e a distribuição de pornografia infantil. A minimização dos efeitos do congestionamento das redes deve ser considerada razoável desde que o congestionamento das redes ocorra apenas temporariamente ou em circunstâncias excecionaisDeve ser permitida a resolução do congestionamento das redes desde que este ocorra apenas temporariamente ou em circunstâncias excecionais. As autoridades reguladoras nacionais devem poder exigir que o fornecedor demonstre que o tratamento equitativo do tráfego será consideravelmente menos eficiente. [Alt. 43]

(47-A)  A Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselhonão é afetada pelo presente regulamento. [Alt. 44]

(48)  As tarifas baseadas no volume devem ser consideradas compatíveis com o princípio de uma Internet aberta, desde que permitam aos utilizadores finais a escolha da tarifa que corresponda ao seu consumo normal de dados com base em informações claras, transparentes e explícitas acerca das condições e implicações de tal escolha. Ao mesmo tempo, tais tarifas devem permitir aos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas, serviços de acesso à Internet, adaptar da melhor forma as capacidades das redes em função dos volumes de dados expectáveis. É essencial que os utilizadores finais estejam plenamente informados, antes de aceitarem quaisquer limitações de volume de dados ou de débito de transmissão de dados e as tarifas aplicáveis, de que podem controlar de forma contínua o próprio consumo e adquirir facilmente extensões do volume de dados disponibilizado, se desejado. [Alt. 45]

(49)  Verifica-se, igualmente, Deve ser possível satisfazer a procura a nível do utilizador final, de serviços e aplicações que necessitam de um nível melhorado da garantia de qualidade do serviçooferecido pelos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas ou pelos fornecedores de serviços, conteúdos ou aplicações. Tais serviços podem abranger, nomeadamente, a difusão através do Protocolo Internet (televisão IP)de videoconferências e de determinadas aplicações de saúde. Por conseguinte, os utilizadores finais devem, igualmente, ter liberdade para celebrar acordos relativos à prestação de serviços especializados com uma qualidade de serviço melhorada com fornecedores de serviços de acesso à Internet, fornecedores de comunicações eletrónicas públicas ou fornecedores de serviços, conteúdos ou aplicações. Nos casos em que esses acordos sejam celebrados com o fornecedor de serviços de acesso à Internet, este último deve assegurar que o serviço de qualidade melhorada não afeta a qualidade geral do acesso à Internet. Além disso, as medidas de gestão do tráfego não devem ser aplicadas de uma forma que cause discriminação relativamente aos serviços concorrentes. [Alt. 46]

(50)  Além disso, existe a procura, por parte dos fornecedores de serviços, conteúdos e aplicações, da prestação de serviços de transmissão com base em parâmetros de qualidade flexíveis, incluindo níveis menos elevados de prioridade para tráfego em que o tempo não constitui um fator fundamental. A possibilidade de os fornecedores de serviços, conteúdos e aplicações negociarem tais níveis flexíveis da qualidade do serviço com os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas é poderá também ser necessária para a prestação de serviços especializados e prevê-se que desempenhe um papel importante no desenvolvimento de novos determinados serviços, tais como as comunicações máquina-máquina (M2M). Ao mesmo tempo, tais acordos devem permitir aos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas equilibrar da melhor forma o tráfego e evitar o congestionamento das redes. Os fornecedores de serviços, conteúdos e aplicações e os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem, portanto, continuar a ter a liberdade de celebrar acordos de serviços especializados relativos a níveis definidos de qualidade do serviço, desde que tais acordos não prejudiquem substancialmente a qualidade geral dos serviços do serviço de acesso à Internet. [Alt. 239]

(51)  As autoridades reguladoras nacionais desempenham um papel fundamental ao assegurar que os utilizadores finais conseguem exercer esta liberdade de beneficiar do acesso aberto à Internet de forma eficaz. Para este efeito, as autoridades reguladoras nacionais devem ter obrigações de monitorização e comunicação de informações e devem garantir a conformidade dos fornecedores de serviços de acesso à Internet, de outros fornecedores de comunicações eletrónicas públicase de outros fornecedores de serviços, bem como a disponibilidade de serviços de acesso à Internet não discriminatórios de alta qualidade que não sejam prejudicados pelos serviços especializados. Ao determinarem os eventuais danos de caráter geral nos serviços de acesso à Internet, as autoridades reguladores nacionais devem ter em conta parâmetros de qualidade, como os de tempo e fiabilidade (latência, instabilidade, perda de pacotes), os níveis e os efeitos do congestionamento da rede, os débitos reais em comparação com os débitos anunciados, o desempenho dos serviços de acesso à Internet em comparação com o dos serviços especializados de qualidade melhorada e a qualidade segundo a perceção dos utilizadores finais. As autoridades reguladoras nacionais devem estabelecer procedimentos de reclamação que forneçam mecanismos de recurso eficientes, simples e prontamente disponíveis aos utilizadores finais e ter poder para impor requisitos de qualidade mínima do serviço a todos ou a cada fornecedor de comunicações eletrónicas públicas serviços de acesso à Internet, a outros fornecedores de comunicações eletrónicas e a outros fornecedores de serviços se tal for necessário para evitar danos ou uma degradação da qualidade de serviço dos serviços de acesso à Internet. [Alt. 240]

(52)  As medidas destinadas a assegurar uma maior transparência e comparabilidade de preços, tarifas, termos e condições, bem como de parâmetros de qualidade de serviço, nomeadamente os parâmetros específicos da prestação de serviços de acesso à Internet, devem aumentar a capacidade dos utilizadores finais de otimizar a própria seleção de fornecedores e, portanto, de beneficiar plenamente da concorrência. Qualquer mecanismo de certificação voluntária de sítios Web e guias interativos ou instrumentos semelhantes deve ser independente de qualquer fornecedor de comunicações eletrónicas, utilizar uma linguagem simples e clara, fornecer informações completas e atualizadas, adotar uma metodologia transparente, ser fiável, assegurar acessibilidade em conformidade com as orientações sobre a acessibilidade dos conteúdos da Web 2.0 e dispor de um procedimento eficaz para o tratamento de reclamações. [Alt. 49]

(53)  Os utilizadores finais devem ser adequadamente informados do preço e do tipo de serviço oferecido antes de adquirirem um serviço. Esta informação deve também ser prestada imediatamente antes do estabelecimento de uma chamada para um número ou serviço específico sujeita a condições tarifárias especiais, tais como as chamadas para serviços de tarifa majorada que são frequentemente sujeitos a uma tarifa especial. Nos casos em que tal obrigação é desproporcionada, tendo em conta a duração e o custo das informações sobre as tarifas para o prestador do serviço quando comparadas com a duração média da chamada e o risco de custo a que o utilizador final é exposto, as autoridades reguladoras nacionais podem conceder uma derrogação. Os utilizadores finais devem, igualmente, ser informados se um número verde for sujeito a encargos adicionais. [Alt. 50]

(54)  Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem informar os utilizadores finais de forma adequada, nomeadamente sobre os seus serviços e tarifas, parâmetros de qualidade do serviço, acesso a serviços de emergência e quaisquer limitações, bem como sobre a escolha de serviços e produtos concebidos para consumidores portadores de deficiência. No caso dos planos tarifários com um volume de tráfego de comunicações predefinido, os fornecedores de comunicações eletrónicas também devem informar sobre a possibilidade de os consumidores e de outros utilizadores finais solicitarem a transferência do volume não utilizado no período de faturação precedente para o atual período de faturação. Estas informações devem ser prestadas de forma clara e transparente e ser específicas para os Estados-Membros em que os serviços são prestados e, em caso de qualquer alteração, devem ser atualizadas. Os fornecedores devem estar isentos de tais requisitos de informação no que se refere às a ofertas que são negociadas individualmente. [Alt. 51]

(55)  A disponibilidade de informações comparáveis relativas a produtos e serviços é fundamental para que os utilizadores finais consigam realizar uma avaliação independente das ofertas. A experiência demonstra que a disponibilidade de informação fiável e comparável aumenta a confiança do utilizador final na utilização dos serviços e aumenta o desejo de utilizar essa possibilidade de escolha.

(56)  Os contratos são um meio importante para fornecer aos utilizadores finais um nível elevado de transparência de informação e de segurança jurídica. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem prestar aos utilizadores finais informações claras e compreensíveis sobre todos os elementos essenciais do contrato antes de o utilizador final estar vinculado pelo contrato. A informação deve ser obrigatória e não deve ser alterada exceto por um acordo subsequente entre o utilizador final e o fornecedor. A Comissão e várias autoridades reguladoras nacionais encontraram, recentemente, discrepâncias consideráveis entre o débito anunciado dos serviços de acesso à Internet e o débito que é efetivamente oferecido aos utilizadores finais. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem, portanto, informar os utilizadores finais, antes da celebração do contrato, do débito e de outros parâmetros de qualidade do serviço que podem efetivamente oferecer nas instalações principais do utilizador final.

Para ligações de dados fixos, o débito normalmente disponível corresponde ao débito de um serviço de comunicações que um consumidor poderá esperar beneficiar na maioria do tempo enquanto acede ao serviço, independentemente do período do dia. O débito normalmente disponível deve basear-se numa estimativa das gamas de débito, do valor médio do débito, do débito nos períodos de pico e do débito mínimo. Esta metodologia deve ser estabelecida em conformidade com as orientações do ORECE e deve ser regularmente revista e atualizada, a fim de acompanhar a evolução tecnológica e das infraestruturas. Os Estados‑Membros devem assegurar que os fornecedores garantem o acesso dos utilizadores finais a informações comparáveis sobre a cobertura das redes móveis, incluindo sobre as diferentes tecnologias nos respetivos Estados‑Membros, antes da celebração do contrato, para que estes utilizadores finais possam tomar decisões esclarecidas quando pretendem adquirir produtos. [Alt. 52]

(57)  No que diz respeito ao equipamento terminal, os contratos devem especificar quaisquer restrições impostas pelo fornecedor no que se refere à utilização do equipamento, por exemplo, na forma de dispositivos móveis que só funcionam com determinados cartões SIM, e a quaisquer encargos devidos aquando da rescisão do contrato antes do seu termo. Não devem ser aplicáveis quaisquer encargos após o termo do contrato. Os contratos também devem especificar os tipos de serviços pós-venda, serviços de manutenção e serviços de apoio ao cliente prestados. Sempre que possível, estas informações devem também incluir especificações técnicas, desde que solicitadas, sobre o correto funcionamento do equipamento terminal escolhido pelo utilizador final. Se não for detetada qualquer incompatibilidade técnica, essas informações devem ser disponibilizadas gratuitamente. [Alt. 53]

(58)  A fim de evitar surpresas nas faturas relativas a serviços de pós-pagamento, os utilizadores finais devem poder definir limites financeiros máximos estabelecer um limite financeiro máximo predefinido para as despesas relacionadas com a utilização de chamadas e de serviços de acesso à Internet. Este recurso deve ser disponibilizado gratuitamente, com incluir a devida notificação de que pode voltar a ser usado subsequentemente, quando se aproximar o limite. Quando é atingido o limite máximo, os serviços devem deixar de ser fornecidos ou cobrados aos utilizadores finais, a menos que estes solicitem especificamente a continuação da prestação, tal como acordado com o fornecedor. [Alt. 54]

(58-A)  O tratamento de dados pessoais a que se refere o regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas respeitantes ao mercado único europeu das comunicações eletrónicas e destinadas a criar um continente conectado deve estar em conformidade com a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(16), que rege o tratamento de dados pessoais efetuado nos Estados-Membros nos termos desse regulamento e sob a supervisão das autoridades competentes dos Estados-Membros, em especial das autoridades públicas independentes designadas pelos Estados-Membros, e com a Diretiva 2002/58/CE.[Alt. 55]

(58-B)  O tratamento de dados pessoais a que se refere o Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas respeitantes ao mercado único europeu das comunicações eletrónicas e destinadas a criar um continente conectado deve respeitar o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho(17). [Alt. 56]

(59)  A experiência dos Estados-Membros e um estudo recente encomendado pela Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores demonstraram que longos períodos contratuais e prorrogações automáticas ou tácitas de contratos constituem obstáculos significativos à mudança de fornecedor. Por conseguinte, revela-se desejável que os utilizadores finais possam rescindir, sem incorrerem em quaisquer custos, um contrato seis meses após a sua celebração. Em tais casos, pode ser solicitado aos utilizadores finais que indemnizem os fornecedores pelo valor residual do equipamento terminal subvencionado ou pelo valor pro rata temporis de quaisquer outras promoções. Os contratos que foram tacitamente prorrogados devem ser passíveis de rescisão com um pré-aviso de um mês. [Alt. 57]

(60)  Considera-se que quaisquer alterações significativas das condições contratuais impostas pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas públicas em detrimento do utilizador final, por exemplo, em relação a encargos, tarifas, limitação do volume de dados, débito de dados, cobertura, ou processamento de dados pessoais, conferem o direito de rescisão do contrato por parte do utilizador final sem incorrer em quaisquer custos.

(61)  Os pacotes que abrangem comunicações eletrónicas e outros serviços, tais como a difusão linear de conteúdos, tornaram-se cada vez mais generalizados e são um elemento de concorrência importante. Nos casos em que as regras contratuais divergentes no que se refere à rescisão e mudança de operador sejam aplicáveis aos diferentes serviços que constituem tais pacotes, os utilizadores finais são efetivamente impedidos de mudar de operador e beneficiar de ofertas competitivas para todo o pacote ou partes do mesmo. As disposições do presente regulamento relativas à rescisão de contratos e mudança de operador devem, portanto, ser aplicáveis a todos os elementos de tal pacote.

(62)  A fim de aproveitar plenamente o ambiente concorrencial, os utilizadores finais devem conseguir fazer escolhas informadas e mudar de fornecedor sempre que tal seja do seu interesse. Por conseguinte, os utilizadores finais devem poder mudar de operador sem serem prejudicados por obstáculos jurídicos, técnicos ou processuais, incluindo condições contratuais e encargos. A portabilidade dos números é um fator fundamental para facilitar a escolha do consumidor e uma concorrência eficaz. A transferência deve ser efetuada com a máxima brevidade para que o número seja efetivamente ativado no prazo de um dia útil após a celebração de um acordo de transferência de um número. A liquidação das faturas pendentes não deve ser uma condição para a execução de um pedido de transferência.

(63)  A fim de apoiar a prestação de um serviço de balcão único e de facilitar a experiência de mudança de operador sem descontinuidade para os utilizadores finais, o processo de transferência deve ser conduzido pelo novo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas. O, o ORECE deve ser incumbido de estabelecer orientações que definam as responsabilidades respetivas do novo e do anterior fornecedor no processo de mudança e transferência, garantindo, nomeadamente, que o anterior fornecedor de comunicações eletrónicas públicas não deve atrasar ou prejudicar atrasa nem prejudica o processo de transferência, que o processo é tão automatizado . Os processos automatizados devem ser utilizados tão amplamente quanto possível e deve ser que é assegurado um nível elevado de proteção de dados pessoais. Estas orientações devem também incidir sobre a questão de como assegurar a continuidade da experiência dos utilizadores finais, nomeadamente através de identificadores como os endereços de correio eletrónico, por exemplo, prevendo a possibilidade de optarem por um mecanismo de encaminhamento das mensagens de correio eletrónico. A disponibilidade de informação transparente, precisa e atempada acerca da transferência aumenta a confiança dos utilizadores na transferência e aumenta o seu desejo de participar mais ativamente no processo concorrencial. [Alt. 58]

(64)  Os contratos com os anteriores fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem ser cancelados automaticamente após a transferência, sem necessidade de quaisquer medidas adicionais por parte dos utilizadores finais. No caso de serviços pré-pagos, o saldo de crédito que não tenha sido gasto deve ser reembolsado ao consumidor que muda de operador. [Alt. 59]

(65)  Os utilizadores finais devem poder desfrutar de continuidade aquando da transferência de identificadores importantes, tais como endereços de correio eletrónico. Para este efeito, e para assegurar que as comunicações realizadas com o anterior endereço de correio eletrónico não são perdidas, deve ser dada aos utilizadores finais a oportunidade de optarem, gratuitamente, por um mecanismo de encaminhamento das mensagens de correio eletrónico, oferecido pelo anterior prestador de serviços de acesso à Internet, nos casos em que o utilizador final tenha um endereço de correio eletrónico fornecido por esse prestador. [Alt. 60]

(66)  As autoridades nacionais competentes podem estabelecer processos globais de portabilidade dos números e mudança de operador, tendo em consideração o desenvolvimento tecnológico e a necessidade de assegurar um processo de transferência rápido, eficiente e fácil para o consumidor. As autoridades nacionais competentes devem também poder impor medidas proporcionadas para proteger os utilizadores finais de forma adequada durante o processo de transferência, nomeadamente através de sanções adequadas, necessárias para minimizar os riscos de abuso ou atrasos e de transferência dos utilizadores finais para outro fornecedor sem o seu consentimento. Devem também poder criar um mecanismo de indemnização automática para os utilizadores finais nessas circunstâncias.

(67)  As autoridades reguladores nacionais devem poder agir eficazmente para monitorizar e assegurar a conformidade com as disposições do presente regulamento, tendo, inclusivamente, o poder de impor sanções administrativas ou financeiras em caso da violação de alguma das disposições.

(68)  Para que seja tomada em conta a evolução tecnológica e do mercado, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita à adaptação dos anexos. É especialmente importante que a Comissão efetue consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos. A Comissão, na preparação e elaboração de atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 61]

(69)  Para assegurar condições uniformes de aplicação do presente regulamento, deverá ser atribuída uma competência de execução à Comissão, no que se refere à decisão que exige que os Estados-Membros adaptem os seus planos para cumprimento de um calendário comum para a concessão de direitos de utilização e permissão dessa utilização.

(70)  Os poderes de execução relativos à harmonização e coordenação das autorizações do espetro radioelétrico, das características de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas da coordenação entre os Estados-Membros no que se refere à atribuição de espetro radioelétrico, das regras metodológicas e técnicas mais pormenorizadas relativas aos produtos europeus de acesso virtual e à salvaguarda do acesso à Internet, de uma gestão razoável do tráfego e da qualidade de serviço,e dos critérios de utilização razoável deverão ser exercidos nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(18). [Alt. 62]

(71)  A fim de assegurar a coerência entre o objetivo e as medidas necessárias para completar o mercado único das comunicações eletrónicas nos termos cumprir os objetivos do presente regulamento e de algumas disposições legislativas específicas em vigor e com o objetivo de ter em conta elementos fundamentais da evolução da prática decisória, as Diretivas 2002/21/CE, 2002/20/CE e 2002/22/CE e os Regulamentos (UE) n.º 531/2012 e (CE) n.º 1211/2009, bem como a Decisão n.º 243/2012/UE, deverão ser alterados. Tais alterações devem prever a leitura do presente regulamento em conjunto com a Diretiva 2002/21/CE e as diretivas conexas, o estabelecimento de poderes reforçados da Comissão a fim de assegurar a coerência das medidas corretivas impostas aos fornecedores europeus de comunicações eletrónicas que tenham poder de mercado significativo no contexto do mecanismo de consulta europeu, Tal inclui a harmonização dos critérios adotados na avaliação da definição e do grau de concorrência dos mercados relevantes, a adaptação do sistema de notificação ao abrigo da Diretiva 2002/20/CE, tendo em conta a autorização UE única, bem como a revogação das disposições de harmonização mínima dos direitos dos utilizadores finais constantes da Diretiva 2002/22/CE, que se tornaram redundantes pela harmonização total prevista no presente regulamento. [Alt. 63]

(72)  O mercado de comunicações móveis continua a estar fragmentado na União, sem que nenhuma rede móvel cubra todos os Estados-Membros. Consequentemente, a fim de prestarem serviços de comunicações móveis aos clientes nacionais que viajam pela União, os prestadores de serviços de roaming são obrigados a adquirir serviços grossistas de roaming a operadores no Estado-Membro visitado. Estes custos grossistas constituem um obstáculo importante à prestação de serviços de roaming com níveis de preços correspondentes aos dos serviços móveis nacionais. Por conseguinte, devem ser adotadas mais medidas para facilitar a redução destes encargos. Os acordos comerciais ou técnicos entre prestadores de serviços de roaming que permitem a extensão virtual da cobertura da sua rede na União constituem um meio de internalização dos custos grossistas. Para que haja incentivos adequados, devem ser adaptadas determinadas obrigações regulamentares estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(19). Nomeadamente, quando os fornecedores de serviços de roaming, através das suas próprias redes ou mediante acordos de roaming bilaterais ou multilaterais, asseguram a oferta predefinida, a todos os clientes na União, de tarifas de roaming ao nível das tarifas nacionais, a obrigação de os fornecedores nacionais permitirem aos seus clientes aceder a serviços de roaming de chamadas, SMS e transmissão de dados de prestadores de serviços de roaming alternativos não deve ser aplicável a tais fornecedores, sob reserva de um período de transição caso tal acesso tenha já sido concedido. [Alt. 64]

(73)  Os acordos de roaming bilaterais ou multilaterais podem permitir que um operador móvel trate o roaming dos seus clientes nacionais nas redes de parceiros, como sendo, a um nível significativo, equivalente à prestação de serviços a tais clientes nas próprias redes, com efeitos consequentes na fixação retalhista de preços para tal cobertura virtual na rede, na União. Tal acordo a nível grossista permitiria o desenvolvimento de novos produtos de roaming e, portanto, aumentaria a possibilidade de escolha e a concorrência a nível retalhista. [Alt. 65]

(74)  A Agenda Digital para a Europa e o Regulamento n.º 531/2012 estabelecem o objetivo político de que a diferença entre as tarifas de roaming e as nacionais deve ser quase nula. Em termos práticos, tal prevê que os consumidores que se insiram em qualquer uma das amplas categorias observáveis de consumo interno, identificadas por referência aos vários pacotes nacionais retalhistas de um operador parceiro, devem estar em posição de reproduzir com confiança o padrão típico de consumo nacional associado aos respetivos pacotes nacionais retalhistas quando viajam periodicamente na União, sem custos maiores que os incorridos num contexto nacional. Tais categorias amplas podem ser identificadas através da prática comercial atual por referência, por exemplo, à diferenciação nos pacotes retalhistas nacionais entre clientes em regime de pré-pagamento e pós-pagamento, a pacotes exclusivos de GSM (por exemplo, voz, SMS), a pacotes adaptados para diferentes volumes de consumo, a pacotes para empresas e para consumidores, a pacotes retalhistas com preços por unidade consumida e aos que oferecem "conjuntos" de unidades (por exemplo, minutos de voz, megabytes de dados) por uma taxa fixa, independentemente do consumo real. A diversidade de planos tarifários e pacotes retalhistas disponíveis para os clientes nos mercados móveis internos na União acomoda a diversa procura dos utilizadores associada a um mercado concorrencial. A referida flexibilidade nos mercados internos deve também refletir-se no ambiente de roaming no interior da União, tendo em conta, ao mesmo tempo, que a necessidade, por parte dos prestadores de serviços de roaming, de recursos grossistas provenientes de operadores de redes independentes em diferentes Estados-Membros pode ainda justificar a imposição de limites por referência a uma utilização razoável se forem aplicadas as tarifas nacionais a esse consumo de serviços de roaming. [Alt. 66]

(75)  Embora compita em primeiro lugar aos os fornecedores de serviços de roaming avaliarem avaliem, por si próprios, o caráter razoável do volume de chamadas de voz, SMS e dados de roaming a cobrir por tarifas nacionais no âmbito dos seus vários pacotes retalhistas, os mesmos podem, sem prejuízo da abolição das tarifas de itinerância a retalho até 15 de dezembro de 2015, aplicar uma "cláusula de utilização razoável" para o consumo de serviços regulamentados de itinerância prestados ao nível do preço de serviço doméstico aplicável, por referência aos critérios de utilização razoável. Estes critérios devem ser aplicados de modo a que os consumidores estejam em condições de reproduzir com confiança o padrão de consumo doméstico típico associado aos respetivos pacotes de retalho domésticos quando viajam periodicamente na União. As autoridades reguladoras nacionais devem supervisionar a aplicação, pelos prestadores de serviços de roaming, de tais limites de utilização e assegurar que sejam especificamente definidos por referência a informação quantificada pormenorizada nos contratos, em termos que sejam claros e transparentes para os clientes. Neste contexto, as autoridades reguladoras nacionais devem ter na máxima conta os orientações relevantes do ORECE, com base nos resultados de uma consulta pública, para a aplicação dos critérios de utilização razoável nos contratos de retalho utilizados pelos prestadores de serviços de itinerância. Nas suas orientações, o ORECE deve identificar vários padrões de utilização substanciados pelas tendências subjacentes de utilização de voz, dados e SMS a nível da União, bem como a evolução das expectativas no que se refere, em particular, ao consumo sem fios de dados. Os limites máximos da eurotarifa devem continuar a servir de limite de salvaguarda para faturar o consumo que exceda os limites de utilização razoável até à data de expiração do Regulamento (UE) n.º 531/2012. [Alt. 67]

(76)  A fim de proporcionar clareza e segurança jurídica, a data 15 de dezembro de 2015 deve ser fixada para a eliminação progressiva final das sobretaxas retalhistas de roaming que se iniciou com o Regulamento (CE) n.º 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho(20). Além disso, a Comissão deverá apresentar, até 30 de junho de 2015, antes da eliminação final das sobretaxas retalhistas, relatórios sobre as alterações necessárias das taxas grossistas ou dos mecanismos do mercado grossista, tendo igualmente em conta as taxas redução significativa nas tarifasde terminação móvel, no passado recente, deve agora permitir a eliminação aplicáveis aos serviços de encargos de roamingadicionais para chamadas recebidas em toda a União. [Alt. 68]

(77)  Para que haja estabilidade e liderança estratégica nas atividades do ORECE, o Conselho de Reguladores do ORECE deve ser representado por um presidente a tempo inteiro nomeado pelo Conselho de Reguladores com base no mérito, nas qualificações, no conhecimento do mercado das comunicações eletrónicas e dos que nele participam e na experiência relevante para a supervisão e a regulação, na sequência de um procedimento de seleção aberto organizado e gerido pelo Conselho de Reguladores, assistido pela Comissão. Para a designação do primeiro Presidente do Conselho de Reguladores, a Comissão deve, entre outras coisas, elaborar uma lista reduzida de candidatos com base no mérito, nas qualificações, no conhecimento do mercado das comunicações eletrónicas e dos que nele participam e na experiência relevante para a supervisão e a regulação. Para as designações subsequentes, a conveniência da elaboração de uma lista reduzida de candidatos pela Comissão deve ser reavaliada num relatório a elaborar nos termos do presente regulamento. Consequentemente, o Gabinete do ORECE deve ter como membros o Presidente do Conselho de Reguladores, um comité de gestão e um diretor administrativo. [Alt. 69]

(78)  As Diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1211/2009 e (UE) n.º 531/2012, bem como a Decisão n.º 243/2012/UE devem, portanto, ser alterados em conformidade. [Alt. 70]

(79)  A Comissão pode deverá solicitar o parecer do ORECE nos termos do Regulamento (CE) n.º 1211/2009, sempre que o considerar tal for necessário para a execução das disposições do presente regulamento. [Alt. 71]

(79-A)  O quadro regulamentar das comunicações eletrónicas deve ser revisto, tal como preconizado na Resolução do Parlamento Europeu sobre o Relatório de execução sobre a aplicação do quadro regulamentar das comunicações eletrónicas(21). A revisão deve ter por base avaliações ex post do impacto do quadro desde 2009, uma ampla consulta e uma avaliação exaustiva ex ante dos impactos previstos das propostas emanadas da revisão. As propostas devem ser apresentadas com antecedência suficiente para permitir ao legislador analisá‑las e debatê-las adequadamente. [Alt. 72]

(80)  O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 8.º (a proteção de dados pessoais), o artigo 11.º (liberdade de expressão e de informação), o artigo 16.º (liberdade de empresa), o artigo 21.º (não discriminação) e o artigo 38.º (defesa dos consumidores).

(81)  Uma vez que o objetivo do presente regulamento, a saber, estabelecer princípios regulamentares e normas de execução necessárias à conclusão de um mercado único europeu das comunicações eletrónicas, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros mas pode, devido à sua escala e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento estabelece os princípios regulamentares eas normas de execução necessáriasà conclusão de um mercado único europeu das comunicações eletrónicas em que para: [Alt. 73]

a)  Os Facilitar o exercício prático do direito dos fornecedores de serviços e redes de comunicações eletrónicas tenham o direito, a capacidade e o incentivo para desenvolver, expandir e de operar as suas redes e para prestar serviços independentemente do local em que o prestador se encontre estabelecido ou em que os seus clientes se situem na União, através de um regime de notificação harmonizado e simplificado baseado num modelo harmonizado; [Alt. 74]

b)  Os Facilitar o exercício prático do direito dos cidadãos e as e das empresas de aceder a serviços de comunicações eletrónicas concorrenciais, seguros e fiáveis,, independentemente do local onde sejam prestados na União com regras comuns para garantir padrões elevados de proteção, privacidade e segurança dos seus dados pessoais, sem serem prejudicados por restrições transfronteiriças ou por custos e sanções adicionais injustificados. [Alt. 75]

b-A)  Alcançar um quadro mais coordenado da União para um espetro radioelétrico harmonizado de serviços de comunicação de banda larga sem fios; [Alt. 76]

b-B)  Preparar a eliminação de encargos excessivos injustificados nas comunicações em roaming na União. [Alt. 77]

2.  O presente regulamento estabelece, em particular, os princípios regulamentares ao abrigo dos quais a Comissão, o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e as autoridades nacionais e regionais competentes devem atuar, cada um nos limites das suas competências, em conjugação com o disposto nas Diretivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE: [Alt. 78]

a)  Assegurar condições regulamentares simplificadas, previsíveis e convergentes no que se refere aos parâmetros comerciais e administrativos fundamentais, nomeadamente no que respeita à proporcionalidade das obrigações individuais que podem ser impostas em função das análises de mercado; [Alt. 79]

b)  Promover uma concorrência sustentável no mercado único e a competitividade a nível mundial da União, bem como reduzir em conformidade a regulamentação do mercado específica para o setor , à medida que os objetivos sejam atingidos; [Alt. 80]

c)  Favorecer o investimento e a inovação em infraestruturas novas e melhoradas de elevada capacidade que e garantir que estas cubram toda a União e que consigam responder à evolução da procura dos utilizadores finais independentemente do local em que os utilizadores finais se encontrem no interior do território da União; [Alt. 81]

d)  Facilitar a prestação de serviços inovadores e de alta qualidade; [Alt. 82]

e)  Assegurar a disponibilidade e a utilização altamente eficiente do espetro radioelétrico, quer esteja sujeito a uma autorização geral ou a direitos de utilização individuais, para serviços em banda larga sem fios em apoio à inovação, ao investimento, ao emprego e aos benefícios para os utilizadores finais; [Alt. 83]

f)  Servir os interesses dos cidadãos e dos utilizadores finais no domínio da conectividade através do fomento de condições de investimento para uma maior possibilidade de escolha e qualidade de acesso à rede e do serviço, bem como através da facilitação da mobilidade na União e da inclusão social e territorial. [Alt. 84]

3.  De modo a assegurar a aplicação dos princípios regulamentares gerais definidos no ponto 2, o presente regulamento estabelece ainda as normas de execução necessárias para:

a)  Uma autorização UE única para prestadores europeus de serviços de comunicações eletrónicas;

b)  Uma maior convergência das condições regulamentares no que se refere à necessidade e proporcionalidade das medidas corretivas impostas pelas autoridades reguladoras nacionais aos prestadores europeus de serviços de comunicações eletrónicas;

c)  O fornecimento harmonizado, a nível da União, de determinados produtos grossistas para banda larga sob condições regulamentares convergentes;

d)  Um quadro europeu coordenado para a atribuição de espetro radioelétrico harmonizado para serviços de comunicações em banda larga sem fios, criando, por conseguinte, um espaço europeu sem fios;

e)  A harmonização das normas relacionadas com os direitos dos utilizadores finais e a promoção de concorrência eficaz nos mercados retalhistas, criando, portanto, um espaço europeu dos consumidores de comunicações eletrónicas;

f)  A eliminação progressiva de encargos excessivos injustificados nas comunicações intra-União e nas comunicações em roaming na União.[Alt. 85]

3-A.  As disposições do presente regulamento não prejudicam o acervo da União em matéria de proteção de dados nem os artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. [Alt. 86]

Artigo 2º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições estabelecidas nas Diretivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, 2002/22/CE e 2002/77/CE.

Aplicam-se também as seguintes definições:

(1)  «Fornecedor europeu de comunicações eletrónicas», uma empresa estabelecida na União que oferece ou tenciona oferecer serviços ou redes de comunicações eletrónicas, diretamente ou através de uma ou mais filiais, destinados a mais do que um Estado-Membro e que não possa ser considerada uma filial de outro fornecedor de comunicações eletrónicas; [Alt. 87]

(2)  «Fornecedor de comunicações eletrónicas públicas», uma empresa que oferece serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público ou redes públicas de comunicações eletrónicas;

(3)  «Filial», uma empresa na qual outra empresa detém, direta ou indiretamente:]

i)  o poder de exercer mais de metade dos direitos de voto, ou

ii)  o poder de nomear mais de metade dos membros do conselho fiscal, do conselho de administração ou dos órgãos que representam legalmente a empresa, ou

iii)  o direito de gerir as atividades da empresa; [Alt. 88]

(4)  «Autorização UE única», o quadro jurídico aplicável a um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas em toda a União com base na autorização geral concedida no Estado-Membro de origem e conforme com o presente regulamento; [Alt. 89]

(5)  «Estado-Membro de origem», o Estado-Membro em que o fornecedor europeu de comunicações eletrónicas tem o seu estabelecimento principal;[Alt. 90]

(6)  «Estabelecimento principal», o local de estabelecimento, no Estado-Membro, em que são tomadas as principais decisões no que se refere aos investimentos e à gestão da oferta de serviços ou redes de comunicações eletrónicas na União; [Alt. 91]

(7)  «Estado-Membro de acolhimento», qualquer Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem em que um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas oferece serviços ou redes de comunicações eletrónicas; [Alt. 92]

(8)  «Espetro radioelétrico harmonizado para comunicações em banda larga sem fios», o espetro radioelétrico para o qual as condições de disponibilidade, eficiência e utilização eficiente primária estão harmonizadas a nível da União, nomeadamente nos termos em conformidade com as disposições estabelecidas na Diretiva 2002/21/CE, da bem como na Decisão 676/2002/CE, e que é utilizado em serviços de comunicações eletrónicas distintos da radiodifusão; [Alt. 93]

(9)  «Pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas», um equipamento de baixa potência, curto alcance e pequenas dimensões para o acesso sem fios a redes, que utiliza um espetro sob licença ou uma combinação de espetro sob licença e espetro isento de licença, que pode, ou não, fazer parte de uma rede pública de comunicações móveis terrestres e ser equipado com uma ou mais antenas de baixo impacto visual, que permitem o acesso sem fios público às redes de comunicações eletrónicas, independentemente da topologia de rede subjacente; [Alt. 94]

(10)  «Rede local via rádio» (RL-R), um sistema de acesso sem fios de baixa potência e curto alcance, com baixo risco de interferências noutros sistemas semelhantes implantados na sua proximidade por outros utilizadores, que utiliza espetro em regime não exclusivo isento de licenças para o qual as condições de disponibilidade e utilização eficiente para este efeito estão harmonizadas a nível da União; [Alt. 95]

(11)  «acesso virtual a banda larga», um tipo de acesso grossista a redes de banda larga que consiste numa ligação de acesso virtual às instalações do cliente através de qualquer arquitetura de rede de acesso, exceto a desagregação física, juntamente com um serviço de transmissão para um conjunto definido de pontos de retransmissão, e que inclui elementos de rede específicos, funcionalidades de rede específicas e sistemas informáticos auxiliares; [Alt. 96]

(12)  «Produto de conectividade com garantia de qualidade do serviço (GQS)», um produto que é disponibilizado no nó de comutação do Protocolo Internet (IP), que permite aos clientes estabelecer uma ligação de comunicação IP entre um ponto de interconexão e um ou vários pontos terminais da rede fixa, e permite níveis definidos de desempenho de rede extremo a extremo para a prestação de serviços específicos a utilizadores finais com base na oferta de uma qualidade de serviço específica garantida, assente em parâmetros específicos; [Alt. 97]

(12-A)  «Neutralidade da Internet», o princípio de que todo o tráfego na Internet beneficia de igualdade de tratamento, sem discriminação, restrições ou interferências, independentemente do emissor, recetor, tipo, conteúdo, dispositivo, serviço ou aplicação; [Alts. 234 e 241]

(13)  «Comunicações interurbanas», serviços de voz ou de mensagens que terminam fora da central local e das áreas regionais de tarifação identificadas por um código de zona geográfica no plano nacional de numeração; [Alt. 98]

(14)  «Serviço de acesso à Internet», um serviço de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que oferece conectividade com a Internet em conformidade com o princípio da neutralidade da rede e, portanto, conectividade entre praticamente todos os pontos terminais ligados à Internet, independentemente da tecnologia de rede utilizada ou do equipamento terminal utilizados;

(15)  «Serviço especializado», um serviço de comunicações eletrónicas ou qualquer outro serviço que oferece a capacidade de aceder a conteúdos, aplicações ou serviços específicos, ou a uma combinação dos mesmos, e cujas características técnicas são controladas de extremo a extremo ou que oferece a capacidade de enviar ou receber dados de ou para um determinado número de partes ou pontos terminais otimizado para conteúdos, aplicações ou serviços específicos, ou a uma combinação dos mesmos, fornecido através de uma capacidade logicamente distinta, com base num controlo rigoroso das admissões e que disponibiliza funcionalidades que necessitam de um nível melhorado de qualidade de extremo a extremo, e que não é comercializado ou amplamente utilizado como substituto de serviços de acesso à Internet; [Alts. 235 e 242]

(16)  «Novo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas», o fornecedor de comunicações eletrónicas públicas para o qual o número de telefone ou o serviço é transferido; [Alt. 101]

(17)  «Anterior fornecedor de comunicações eletrónicas públicas», o fornecedor de comunicações eletrónicas públicas do qual um número de telefone ou um serviço é transferido. [Alt. 102]

Capítulo II

Autorização UE única

Artigo 3.º

Liberdade de oferta de comunicações eletrónicas na União

1.  Os fornecedor europeus Os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas têm têm o direito de oferecer serviços ou redes de comunicações eletrónicas em toda a União e de exercer os direitos relacionados com essa oferta em todos os Estados-Membros em que operam, nos termo de uma autorização UE única que está sujeita apenas aos requisitos de notificação previstos no artigo 4.º. [Alt. 103]

2.  Os fornecedores europeus de comunicações eletrónicas estão sujeitos às normas e condições aplicadas em cada Estado-Membro em questão, de acordo com o direito da União, salvo disposição em contrário no presente regulamento e sem prejuízo do Regulamento (UE) n.º 531/2012. [Alt. 104]

3.  Em derrogação do disposto no artigo 12.º da Diretiva 2002/20/CE, os fornecedores europeus de comunicações eletrónicas podem estar sujeitos a encargos administrativos aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento apenas se o volume de negócios anual dos serviços de comunicações eletrónicas nesse Estado-Membro for superior a 0,5 % do volume de negócios total das comunicações eletrónicas nacionais. No estabelecimento destes encargos, deve ter-se em conta apenas o volume de negócios dos serviços de comunicações eletrónicas no Estado-Membro em questão. [Alt. 105]

4.  Em derrogação do artigo 13.º, n.º 1, alínea b) da Diretiva 2002/22/CE, um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas pode estar sujeito às contribuições impostas para repartição do custo líquido das obrigações de serviço universal no Estado-Membro de acolhimento apenas se apresentar um volume de negócios anual dos serviços de comunicações eletrónicas nesse Estado-Membro acima de 3 % do volume de negócios total de comunicações eletrónicas nacionais. No estabelecimento de qualquer destas contribuições, deve ter-se em conta apenas o volume de negócios no Estado-Membro em questão. [Alt. 106]

5.  Os As autoridades reguladoras nacionais devem dispensar um tratamento igual aos fornecedores europeus de comunicações eletrónicastêm direito a igualdade de tratamento pelas autoridades reguladoras nacionais dos diferentes Estados-Membros em situações objetivamente equivalentes comparáveis, independentemente do seu Estado‑Membro de estabelecimento. [Alt. 107]

6.  Em caso de litígio entre empresas que envolvam um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas, no que respeita às obrigações aplicáveis em conformidade com as Diretivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE, o presente regulamento ou o Regulamento (UE) n.º 531/2012, num Estado-Membro de acolhimento, o fornecedor europeu de comunicações eletrónicas pode consultar a autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem, que pode emitir um parecer a fim de assegurar o desenvolvimento de práticas regulamentares coerentes. A autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de acolhimento deve ter na máxima consideração o parecer emitido pela autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem na decisão do litígio. [Alt. 108]

7.  Os fornecedores europeus de comunicações eletrónicas que, à data de entrada em vigor do presente regulamento, tenham o direito de oferecer serviços ou redes de comunicações eletrónicas em mais do que um Estado-Membro devem apresentar a notificação prevista no artigo 4.º até 1 de julho de 2016. [Alt. 109]

Artigo 4.º

Procedimento de notificação para os fornecedores europeus de comunicações eletrónicas

1.  Os fornecedores europeus de comunicações eletrónicas devem apresentar uma única notificação, de acordo com o presente regulamento, à autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem, antes de iniciar atividades em pelo menos um Estado-Membro.

2.  A notificação deve incluir uma declaração de oferta ou da intenção de iniciar a oferta de serviços e redes de comunicações eletrónicas e deve ser acompanhada apenas pela seguinte informação:

a)  O nome, o estatuto e forma jurídicos do fornecedor, o número de registo, o local onde está inscrito numa conservatória de registo comercial ou num outro registo público, o endereço geográfico do estabelecimento principal, uma pessoa de contacto, uma breve descrição dos serviços ou redes oferecidos ou que se tenciona oferecer, incluindo a identificação do Estado-Membro de origem;

b)  O(s) Estado(s)-Membro(s) em que os serviços e as redes são oferecidos ou em que se tenciona oferecê-los diretamente ou através de filiais e, no último caso, o nome, o estatuto e forma jurídicos, o endereço geográfico, o número de registo, o local onde está inscrito numa conservatória de registo comercial ou num outro registo público similar no Estado-Membro de acolhimento e o ponto de contacto de qualquer filial em causa, bem como as respetivas áreas operacionais. Nos casos em que uma filial seja controlada conjuntamente por dois ou mais fornecedores de comunicações eletrónicas com estabelecimento principal em Estados-Membros diferentes, a filial deve indicar o Estado-Membro de origem pertinente de entre os Estados-Membros das empresas-mãe, para efeitos do presente regulamento e deve, em conformidade, ser notificada pela empresa-mãe do referido Estado-Membro de origem.

A notificação deve ser apresentada na língua ou nas línguas aplicáveis no Estado-Membro de origem e em cada Estado-Membro de acolhimento.

3.  Qualquer alteração à informação apresentada em conformidade com o disposto no n.º 2 deve ser disponibilizada à autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem no prazo de um mês após a alteração. Caso a alteração a notificar seja referente à intenção de oferecer serviços ou redes de comunicações eletrónicas num Estado-Membro de acolhimento que não esteja abrangido por uma notificação anterior, o fornecedor europeu de comunicações eletrónicas pode iniciar a atividade no referido Estado-Membro de acolhimentos após a notificação.

4.  A não conformidade com o requisito de notificação definido no presente artigo constitui uma violação das condições comuns aplicáveis ao fornecedor europeu de comunicações eletrónicas no Estado-Membro de origem.

5.  A autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem deve encaminhar a informação recebida nos termos do disposto no n.º 2, bem como qualquer alteração a essa informação, em conformidade como o disposto no n.º 3, às autoridades reguladoras nacionais dos Estados-Membros de acolhimento em causa e ao Gabinete do ORECE no prazo de uma semana após a receção de tal informação ou de alterações.

O Gabinete do ORECE deve manter um registo das notificações acessível ao público criado em conformidade com o presente regulamento.

6.  Mediante pedido de um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas, a autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem deve emitir uma declaração, de acordo com o artigo 9.º da Diretiva 2002/20/CE, que especifique que a empresa em questão está sujeita à autorização UE única.

7.  Caso uma ou mais autoridades reguladoras nacionais de diferentes Estados-Membros considerem que a identificação do Estado-Membro de origem constante de uma notificação elaborada em conformidade com o disposto no n.º 2 ou quaisquer alterações à informação apresentada disponibilizada nos termos do disposto no n.º 3 não correspondem ou deixaram de corresponder ao estabelecimento principal da empresa, de acordo com o presente regulamento, deve comunicar a questão à Comissão, fundamentando a sua avaliação. Deve ser apresentada uma cópia da comunicação ao Gabinete do ORECE para informação. A Comissão, após ter dado, ao fornecedor europeu de comunicações eletrónicas em causa e à autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem contestado, a oportunidade de se expressarem, deve emitir uma decisão na qual determina o Estado-Membro de origem da empresa em questão nos termos do presente regulamento, no prazo de três meses após a comunicação da questão. [Alt. 110]

Artigo 5.º

Conformidade com a autorização UE única

1.  A autoridade reguladora nacional de cada Estado-Membro em questão deve monitorizar e assegurar, de acordo com a sua legislação nacional que aplica os procedimentos previstos no artigo 10.º da Diretiva 2002/20/CE, que os fornecedores europeus de comunicações eletrónicas cumprem as normas e condições aplicáveis no seu território nos termos do artigo 3.º.

2.  A autoridade reguladora nacional de um Estado-Membro de acolhimento deve transmitir à autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem quaisquer informações relevantes relacionadas com as medidas individuais adotadas em relação a um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas, a fim de assegurar a conformidade com as normas e as condições aplicáveis no seu território, nos termos do artigo 3.º. [Alt. 111]

Artigo 6.º

Suspensão e revogação dos direitos de oferta de comunicações eletrónicas de fornecedores europeus de comunicações eletrónicas

1.  Sem prejuízo das medidas relativas à suspensão ou revogação de direitos de utilização do espetro ou de números concedidos por qualquer Estado-Membro em questão, bem como de medidas provisórias adotadas em conformidade com o disposto no n.º 3, apenas a autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem pode suspender ou revogar os direitos de um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas de oferecer serviços ou redes de comunicações eletrónicas em toda a União ou em parte da mesma, nos termos da legislação nacional que transpõe o artigo 10.º, n.º 5 da Diretiva 2002/20/CE.

2.  Nos casos de violações graves ou repetidas das normas e condições aplicáveis num Estado-Membro de acolhimento em conformidade com o artigo 3.º, em que falharam as medidas destinadas a assegurar a conformidade, tomadas pela autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de acolhimento, de acordo com o artigo 5.º, essa autoridade reguladora deve informar a autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem e solicitar que esta adote as medidas previstas no n.º 1.

3.  Até à adoção de uma decisão final da autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem, relativa a um pedido apresentado em conformidade com o disposto no n.º 2, a autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de acolhimento pode tomar medidas provisórias urgentes nos termos da legislação nacional que transpõe o artigo 10.º, n.º 6, da Diretiva 2002/20/CE, sempre que tenha provas de uma violação das normas e condições aplicáveis no seu território, de acordo com o artigo 3.º. Em derrogação do prazo de três meses previsto no artigo 10.º, n.º 6, da Diretiva 2002/20/CE, tais medidas provisórias podem ser válidas até a autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem adotar uma decisão final.

A Comissão, o ORECE e as autoridades reguladoras nacionais do Estado-Membro de origem e de outros Estados-Membros de acolhimento devem ser informados da medida provisória adotada em tempo útil.

4.  Sempre que a autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem considere tomar uma decisão de suspensão ou revogação dos direitos de um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas em conformidade com o disposto no n.º 1, quer por iniciativa própria ou mediante pedido da autoridade reguladora nacional de um Estado-Membro de acolhimento, deve notificar a sua intenção às autoridades reguladoras nacionais de todos os Estados-Membros de acolhimento afetados por tal decisão. A autoridade reguladora nacional de um Estado-Membro de acolhimento pode emitir um parecer no prazo de um mês.

5.  Tendo em máxima consideração qualquer parecer da autoridade reguladora nacional dos Estados-Membros de acolhimento em questão, a autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem deve adotar uma decisão final e deve comunicá-la à Comissão, ao ORECE e às autoridades reguladoras nacionais dos Estados-Membros de acolhimento afetados por tal decisão no prazo de uma semana após a sua adoção.

6.  Sempre que a autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem tenha decidido suspender ou revogar os direitos de um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas em conformidade com o disposto no nº 1, a autoridade reguladora nacional de qualquer dos Estados-membros de acolhimento em questão deve tomar as medidas adequadas para impedir que o fornecedor europeu de comunicações eletrónicas continue a oferecer serviços ou redes abrangidos por essa decisão no seu território. [Alt. 112]

Artigo 7.º

Coordenação das medidas coercivas

1.  Na aplicação do artigo 6.º, a autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem deve tomar medidas de fiscalização ou coerção relacionadas com um serviço ou rede de comunicações eletrónicas oferecido noutro Estado-Membro ou que tenha causado danos noutro Estado-Membro com a mesma diligência que teria se o serviço ou rede de comunicações eletrónicas em causa fosse oferecido no Estado-Membro de origem.

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que, nos seus territórios, é possível notificar os documentos legais relativos a medidas tomadas em conformidade com os artigos 5.º e 6.º. [Alt. 113]

Capítulo III

Recursos europeus

Secção 1

Coordenação da utilização do espetro radioelétrico no mercado único

Artigo 8.º

Âmbito de aplicação e disposições gerais

1.  A presente secção é aplicável ao espetro radioelétrico harmonizado para comunicações em banda larga sem fiosfios nos termos da Diretiva 2002/21/CE, da Decisão n.º 676/2002/CE e da Decisão n.º 243/2012/UE. [Alt. 114]

2.  A presente secção não prejudica o direito que assiste aos Estados-Membros de beneficiarem de taxas impostas para assegurar a utilização ótima dos recursos do espetro radioelétrico, em conformidade com o artigo 13.º da Diretiva 2002/20/CE, e de organizarem e utilizarem o seu espetro radioelétrico para efeitos de ordem pública, de segurança pública e de defesa, salvaguardando os objetivos de interesse geral, como a diversidade cultural e o pluralismo dos meios de comunicação. [Alt. 115]

3.  No exercício dos poderes conferidos na presente secção, a Comissão tem na máxima conta todos os pareceres pertinentes emitidos pelo Grupo para a Política do Espetro Radioelétrico (GPER), criado pela Decisão 2002/622/CE da Comissão(22), e todas as melhores práticas regulamentares, todos os relatórios e todas as orientações emitidos pelo ORECE sobre matérias da sua competência. [Alt. 116]

Artigo 8.º-A

Harmonização de determinados aspetos relacionados com a transferência ou o aluguer de direitos individuais de utilizar frequências radioelétricas e com a sua duração

1.  Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2002/21/CE ou da aplicação das regras da concorrência às empresas, o seguinte deve aplicar-se relativamente à transferência ou ao aluguer de direitos de utilização do espetro ou de partes do mesmo, a que se refere o artigo 6.º, n.º 8, da Decisão n.º 243/2012/UE:

a)  Os Estados-Membros devem disponibilizar ao público, num formato eletrónico normalizado, as informações atuais sobre esses direitos;

b)  Os Estados-Membros não podem recusar a transferência ou o aluguer a um titular existente desses direitos de utilização;

c)  Nos casos não abrangidos pela alínea b), os Estados-Membros apenas podem recusar a transferência quando se verifique que existe um risco claro de que o novo titular não estaria em condições de cumprir as condições existentes aplicáveis ao direito de utilização;

d)  Nos casos não abrangidos pela alínea b), os Estados-Membros não podem recusar o aluguer quando o cedente se compromete a manter-se responsável por cumprir as condições existentes aplicáveis ao direito de utilização.

2.  Todas as taxas administrativas impostas às empresas relacionadas com o processamento de um pedido de transferência ou aluguer do espetro devem, na integralidade, cobrir apenas os custos administrativos, nomeadamente as diligências acessórias como a emissão de um novo direito de utilização, incorridos no processamento do pedido. Tais taxas devem ser aplicadas de uma forma objetiva, transparente e proporcionada que minimize os custos administrativos adicionais e encargos conexos. O artigo 12.º, n.º 2, da Diretiva 2002/20/CE aplica-se às taxas aplicadas no termos do presente número.

3.  Os direitos de utilização do espetro são concedidos por um período mínimo de 25 anos, e em todo o caso por um período adequado para incentivar o investimento e a concorrência e desencorajar a subutilização ou o «açambarcamento» do espetro. Os EstadosMembros podem conceder direitos de utilização por tempo indefinido.

4.  Os Estados-Membros podem prever a revogação proporcionada e não discriminatória de direitos, englobando os direitos com duração mínima de 25 anos, para garantir a utilização eficiente do espetro, incluindo, entre outros, para fins de gestão do espetro, da segurança nacional, e em casos de infração da licença, alteração harmonizada de utilização de uma banda e de não pagamento de taxas.

5.  A duração de todos os direitos de utilização do espetro existentes é pelo presente prorrogada para 25 anos a contar da data da concessão, sem prejuízo de outras condições associadas ao direito de utilização e dos direitos de utilização por tempo indefinido.

6.  A introdução de um período de licença mínimo de 25 anos não deve impedir a capacidade dos reguladores de emitirem licenças temporárias e licenças para utilizações secundárias numa banda harmonizada. [Alt. 117]

Artigo 9.º

Utilização do espetro radioelétrico para comunicações em banda larga sem fios: princípios regulamentares

1.  Sem prejuízo dos objetivos de interesse geral, as autoridades nacionais competentes para o espetro radioelétrico devem contribuir para o desenvolvimento de um espaço sem fios em que as condições de investimento e concorrência para comunicações em banda larga sem fios de elevado débito convirjam e permitam o planeamento e a oferta de serviços e redes multiterritoriais integrados, interoperáveis e abertos, bem como economias de escala, fomentando, portanto, a inovação, o crescimento económico e benefícios a longo prazo para os utilizadores finais.

As autoridades nacionais competentes devem abster-se de aplicar procedimentos ou impor condições para a utilização do espetro radioelétrico que possam dificultar indevidamente a oferta, pelos fornecedores europeus de comunicações eletrónicas, de serviços e redes de comunicações eletrónicas integrados em vários Estados-Membros ou em toda a União. As autoridades nacionais competentes devem assegurar que o desenvolvimento desse espaço sem fios, ao criar interferências, não impeça indevidamente o funcionamento de serviços ou aplicações existentes nas faixas de espetro em causa, bem como em faixas adjacentes. [Alt. 118]

2.  As autoridades nacionais competentes devem aplicar o sistema de autorização menos oneroso possível para permitir a utilização do espetro radioelétrico, com base em critérios objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados, de forma a maximizar a flexibilidade e eficiência na utilização do espetro radioelétrico e a promover condições equivalentes na União para investimentos e operações multiterritoriais integrados por fornecedores europeus de comunicações eletrónicas. [Alt. 119]

3.  Na definição das condições e dos procedimentos de autorização para a utilização do espetro radioelétrico, as autoridades nacionais competentes devem ter particularmente em consideraçãoa igualdade de o tratamento objetivo, transparente e não discriminatório entre os operadores existentes e os potenciais operadores, bem como entre fornecedores europeus de comunicações eletrónicas e outras empresas a utilização coletiva, partilhada e não sujeita a licença do espetro. As autoridades nacionais competentes devem também assegurar a coexistência entre os novos utilizadores do espetro radioelétrico e os utilizadores existentes. Para o efeito, realizam uma avaliação de impacto exaustiva e consultas que envolvam todos os interessados. [Alt. 120]

4.  Sem prejuízo do nº 5, as autoridades nacionais competentes devem ter em conta e, sempre que necessário, conciliar os seguintes princípios regulamentares na definição de condições e procedimentos de autorização para os direitos de utilização do espetro radioelétrico:

a)  Maximizar o interesse dos utilizadores finais, nomeadamente o interesse dos utilizadores finais em investimento e inovação eficientes e a longo prazo em redes e serviços sem fios, bem como numa concorrência eficaz;

b)  Assegurar a utilização mais eficiente e a gestão mais eficaz do espetro radioelétrico, bem como a disponibilidade do espetro não sujeito a licença;

c)  Assegurar condições previsíveis e equivalentes para permitir o planeamento de investimentos investimentos a longo prazo na rede e de serviços multiterritoriais, bem como a obtenção de economias de escala;

d)  Assegurar a necessidade e proporcionalidade das condições impostas, nomeadamente através da avaliação objetiva e transparente da necessidade de imposição de condições adicionais que poderiam favorecer ou prejudicar determinados operadores;

e)  Assegurar uma ampla cobertura territorial de redes de banda larga sem fios de elevado débito e um nível elevado de penetração e consumo dos serviços conexos, tendo simultaneamente em conta o interesse público, bem como o valor social, cultural e económico do espetro no seu todo.

e-A)  Assegurar que qualquer alteração na política relativamente à utilização eficiente do espetro tenha em conta o seu impacto no interesse público em termos de interferência nociva e custos. [Alt. 121]

5.  Ao ponderarem a imposição de qualquer uma das condições específicas respeitantes aos direitos de utilização do espetro radioelétrico referidas no artigo 10.º, as autoridades nacionais competentes devem ter em especial conta os critérios estabelecidos nesse artigo.

5-A.  As autoridades nacionais competentes devem garantir que a informação esteja disponível nas condições de autorização e nos procedimentos da utilização do espetro radioelétrico, e permitir às partes interessadas que apresentem os seus pontos de vista durante o processo. [Alt. 122]

Artigo 10.º

Critérios relevantes a ter em conta para a utilização do espetro radioelétrico

1.  Ao determinarem a quantidade e o tipo de espetro radioelétrico a atribuir num determinado procedimento para a concessão de direitos de utilização do espetro radioelétrico, as autoridades nacionais competentes devem ter em consideração o seguinte:

a)  As características técnicas, bem como a utilização atual e prevista das diferentes faixas do espetro radioelétrico disponíveis; [Alt. 123]

b)  A possível combinação, num único procedimento, de faixas complementares; e

c)  A relevância de um conjunto coerente de direitos de utilização do espetro radioelétrico em diferentes Estados-Membros para a oferta de redes ou serviços a todo o mercado da União ou a uma parte significativa do mesmo.

2.  Ao determinarem a necessidade de especificar uma quantidade mínima ou máxima de espetro radioelétrico, que seria definida a respeito de um direito de utilização numa determinada faixa ou numa combinação de faixas complementares, as autoridades nacionais competentes devem assegurar:

a)  A utilização mais eficiente do espetro radioelétrico em conformidade com o artigo 9.º, n.º 4, alínea b), tendo em conta as características e a utilização atual e prevista da faixa ou faixas em questão; [Alt. 124]

b)  O investimento eficiente em redes de acordo com o artigo 9.º, n.º 4, alínea a).

O presente número não prejudica a aplicação do n.º 5 no que se refere às condições de definição de quantidades máximas de espetro radioelétrico.

3.  As autoridades nacionais competentes devem assegurar que as taxas para os direitos de utilização do espetro radioelétrico de todos os tipos, se existentes:

a)  Refletem adequadamente o valor social, cultural e económico do espetro radioelétrico, incluindo externalidades favoráveis;

b)  Evitam a subutilização e fomentam o investimento na capacidade, cobertura e qualidade das redes e dos serviços;

c)  Evitam a discriminação e asseguram a igualdade de oportunidades entre operadores, nomeadamente entre operadores existentes e potenciais operadores;

d)  Garantem uma distribuição ótima entre pagamentos imediatosantecipados e, se existentes preferencialmente, periódicos, tendo em consideração, nomeadamente, a necessidade de incentivar a implantação rápida das redes e a utilização do espetro radioelétrico em conformidade com o disposto no artigo 9.º, n.º 4, alíneas b) e e);

d-A)  São pagas no máximo um ano antes de os operadores poderem começar a utilizar o espetro radioelétrico.

As condições técnicas e regulamentares associadas aos direitos de utilização do espetro radioelétrico são definidas e disponibilizadas aos operadores e às partes interessadas antes do início do processo de leilão. [Alt. 125]

O presente número não prejudica a aplicação do n.º 5 no que respeita às condições que originam taxas diferenciadas entre operadores, definidas com vista a promover uma concorrência eficaz.

4.  As autoridades nacionais competentes podem impor obrigações de obtenção de uma cobertura territorial mínima apenas quando necessário e proporcionado, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 4, alínea d), para atingir objetivos específicos de interesse geral determinados a nível nacional. Ao imporem tais obrigações, as autoridades nacionais competentes devem ter em consideração o seguinte:

a)  Qualquer cobertura preexistente do território nacional pelos serviços em causa, ou por outros serviços de comunicações eletrónicas;

b)  A minimização do número de operadores potencialmente sujeitos a tais obrigações;

c)  A possibilidade de partilha de encargos e de reciprocidade entre os vários operadores, nomeadamente os operadores de outros serviços de comunicações eletrónicas;

d)  Os investimentos necessários para atingir tal cobertura e a necessidade de os ter em conta nas taxas aplicáveis;

e)  A adequação técnica das faixas relevantes para a oferta eficiente de uma cobertura territorial ampla.

5.  Ao determinarem a necessidade de impor qualquer uma das medidas para a promoção de concorrência eficaz previstas no artigo 5.º, n.º 2, da Decisão n.º 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as autoridades nacionais competentes devem basear a sua decisão numa avaliação prospetiva e objetiva do seguinte, tendo em conta as condições de mercado e os parâmetros de referência disponíveis:

a)  Se a manutenção ou a obtenção de uma concorrência eficaz é provável ou improvável na ausência de tais medidas; e

b)  O efeito provável de tais medidas temporárias nos investimentos existentes e futuros realizados pelos operadores do mercado.

6.  As autoridades nacionais competentes devem determinar as condições em que as empresas podem transferir ou alugar, integralmente ou em parte, para outras empresas, os seus direitos individuais de utilização do espetro radioelétrico, incluindo a partilha de tal espetro radioelétrico. Ao determinarem essas condições, as autoridades nacionais competentes devem ter em consideração o seguinte:

a)  A otimização da utilização eficiente do espetro radioelétrico em conformidade com o disposto no artigo 9.º, n.º 4, alínea b);

b)  A viabilização da exploração de oportunidades de partilha favoráveis;

c)  A conciliação dos interesses dos titulares existentes e potenciais de direitos;

d)  A criação de um mercado mais líquido de acesso ao espetro radioelétrico com um melhor funcionamento.

O presente número não prejudica a aplicação das regras da concorrência para as empresas.

7.  As autoridades nacionais competentes devem autorizar a partilha de infraestruturas passivas e ativas, bem como a implantação conjunta de infraestruturas para comunicações em banda larga sem fios, tendo em consideração:

a)  O estado da concorrência a nível de infraestruturas e qualquer concorrência adicional a nível dos serviços;

b)  Os requisitos de utilização eficiente do espetro radioelétrico;

c)  Uma maior possibilidade de escolha e uma maior qualidade de serviço para os utilizadores finais;

d)  A inovação tecnológica.

O presente número não prejudica a aplicação das regras da concorrência para as empresas.

Artigo 11.º

Disposições complementares relativas às condições de utilização do espetro radioelétrico

1.  Sempre que as condições técnicas de disponibilidade e utilização eficiente do espetro radioelétrico harmonizado para comunicações em banda larga sem fios possibilitem a utilização do espetro radioelétrico pertinente no âmbito de um regime de autorização geral, as autoridades nacionais competentes devem abster-se de impor quaisquer condições complementares e devem impedir que qualquer utilização alternativa dificulte a aplicação eficaz de tal regime harmonizado. Estas disposições não afetam o artigo 2.º, n.º 8. [Alt. 126]

2.  As autoridades nacionais competentes devem estabelecer condições de autorização mediante as quais uma autorização individual ou um direito de utilização individual possa ser revogado ou anulado em caso de não utilização persistente do espetro radioelétrico em causa. A revogação ou a anulação pode estar sujeita a uma indemnização adequada quando a não utilização do espetro radioelétrico se deva a motivos que ultrapassem o controlo do operador e que sejam objetivamente justificados.

3.  As autoridades nacionais competentes devem considerar a necessidade de estabelecer, em conformidade com as regras da concorrência, e com vista a libertar ou partilhar, em tempo oportuno, espetro radioelétrico harmonizado suficiente em faixas eficazes em termos de custos para serviços em banda larga sem fios de elevada capacidade:

a)  Uma indemnização adequada ou pagamentos de incentivo a utilizadores existentes ou aos titulares de direitos de utilização do espetro radioelétrico, nomeadamente através da sua incorporação no sistema de licitação ou de uma quantia fixa para os direitos de utilização; ou

b)  Pagamentos de incentivo a efetuar pelos utilizadores existentes ou por titulares de direitos de utilização do espetro radioelétrico.

4.  As autoridades nacionais competentes devem considerar a necessidade de definir níveis mínimos de desempenho tecnológico adequados para as diferentes faixas, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3 da Decisão n.º 243/2012/UE, a fim de melhorar a eficiência do espetro e sem prejuízo das medidas adotadas ao abrigo da Decisão n.º 676/2002/CE.

Ao definirem esses níveis, as autoridades nacionais competentes devem, em particular:

a)  Ter em conta os ciclos de desenvolvimento tecnológico e de renovação do equipamento, nomeadamente de equipamento terminal; e

b)  Aplicar o princípio da neutralidade tecnológica para atingir o nível de desempenho especificado, nos termos do artigo 9.º da Diretiva 2002/21/CE.

Artigo 12. 

Harmonização de determinadas condições de autorização relativas às comunicações em banda larga sem fios

1.  Tendo devidamente em conta a Diretiva 2002/21/CE, nomeadamente os artigos 7.º, 8.º, 8.º-A, 9.º e 9.º-A, a Decisão n.° 676/2002/CE e a Decisão n.º 243/2012/UE, nomeadamente os artigos 2.º, 3.º, 5.º e 6.º, as autoridades nacionais competentes devem estabelecer calendários para a concessão ou reatribuição de direitos de utilização, bem como para a renovação desses direitos nos termos dos direitos existentes, aplicáveis ao espetro radioelétrico harmonizado para comunicações em banda larga sem fios. [Alt. 127]

A duração dos direitos de utilização ou as datas para as subsequentes renovações devem ser definidas com bastante antecedência em relação ao correspondente procedimento incluído no calendário referido no primeiro parágrafo. Os calendários, as durações e os ciclos de renovação devem ter em conta a necessidade de um ambiente de investimento previsível, a possibilidade real de libertação de quaisquer faixas do espetro radioelétrico novas e pertinentes, harmonizadas para comunicações em banda larga sem fios, bem como o período de amortização dos investimentos conexos em condições concorrenciais. [Alt. 128]

2.  A fim de assegurar a aplicação coerente do n.º 1 em toda a União e, em particular, para possibilitar a disponibilidade sincronizada dos serviços sem fios na União, a Comissão pode deve, através de atos de execução a adotar no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento:

a)  Estabelecer um calendário comum para a União como um todo, ou calendários adequados às circunstâncias de diferentes categorias de Estados-Membros, a data ou as datas limite para a concessão de direitos individuais de utilização de uma faixa harmonizada ou de uma combinação de faixas harmonizadas complementares, bem como para a permissão da utilização real do espetro radioelétrico para o fornecimento exclusivo ou partilhado de comunicações em banda larga sem fios em toda a União;

b)  Determinar uma duração mínima não inferior a 25 anos para os direitos concedidos nas faixas harmonizadas e, em qualquer caso, uma duração adequada para incentivar o investimento, a inovação e a concorrência, bem como para desincentivar a subutilização ou o «açambarcamento» do espetro; ou determinar que os direitos sejam concedidos durante um período indeterminado;

c)  Determinar, nos casos em que os direitos não são de caráter indefinido, uma data de termo de validade ou renovação sincronizada para a União no seu todo;

d)  Definir a data de termo de validade de quaisquer direitos de utilização até à qual, no caso de faixas harmonizadas existentes para comunicações que não sejam em banda larga sem fios, um direito existente de utilização de espetro ou, nos casos em que os direitos são por tempo indeterminado, a data em que o direito de utilização deve ser revisto, a fim de permitir o fornecimento de comunicações em banda larga sem fios.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, n.ºs 3 e 4, da Diretiva 2002/21/CE. [Alt. 129]

3.  Sem prejuízo do artigo 8.º-A, n.º 4, a Comissão pode deve também adotar atos de execução, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, que harmonizem a data de termo de validade ou renovação dos direitos individuais de utilização do espetro radioelétrico para banda larga sem fios em faixas harmonizadas, que já existam aquando da adoção de tais atos, com vista a sincronizar, em toda a União, a data de renovação ou reatribuição dos direitos de utilização para tais faixas, incluindo a eventual sincronização com a data de renovação ou reatribuição de outras faixas harmonizadas por medidas de execução adotadas em conformidade com o n.º 2 ou com o presente número. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2.

Sempre que os atos de execução previstos no presente número definam uma data harmonizada para a renovação ou reatribuição de direitos de utilização do espetro radioelétrico que seja posterior à data de termo de validade ou renovação dos direitos individuais em vigor de utilização de tal espetro radioelétrico em qualquer um dos Estados-Membros, as autoridades nacionais competentes devem prorrogar os direitos em vigor até à data harmonizada nas mesmas condições de autorização concretas anteriormente aplicáveis, incluindo eventuais taxas periódicas aplicáveis a duração desses direitos de utilização deve ser prorrogada sem prejuízo de outras condições associadas aos mesmos.

Sempre que o período de prorrogação concedido em conformidade com o segundo parágrafo seja significativo em comparação com a duração inicial dos direitos de utilização, as autoridades nacionais competentes podem sujeitar a prorrogação dos direitos a adaptações das condições de autorização anteriormente aplicáveis que sejam necessárias devido à alteração das circunstâncias, incluindo a imposição de taxas adicionais. Estas taxas adicionais devem basear-se numa aplicação pro rata temporis das eventuais taxas iniciais para os direitos de utilização originais que tenham sido expressamente calculadas por referência à duração originalmente prevista. [Alt. 130]

Os atos de execução previstos no presente número não exigem a redução da duração dos direitos de utilização em vigor em nenhum Estado-Membro, salvo se em conformidade com o artigo 14.º, n.º 2 da Diretiva 2002/20/CE, e não são aplicáveis aos direitos em vigor por tempo indeterminado.

Sempre que a Comissão adotar um ato de execução nos termos do n.º 2, pode aplicar as disposições do presente número mutatis mutandis aos eventuais direitos de utilização da faixa harmonizada em questão para banda larga sem fios.

4.  Ao adotar os atos de execução previstos nos n.ºs 2 e 3, a Comissão deve ter em conta:

a)  Os princípios regulamentares definidos no artigo 9.º;

b)  As variações objetivas na União, no que se refere às necessidades de espetro radioelétrico adicional para a oferta de banda larga sem fios, tendo, ao mesmo tempo, em consideração as necessidades de espetro radioelétrico comuns para redes integradas que cobrem vários Estados-Membros;

c)  A previsibilidade das condições de funcionamento para os utilizadores de espetro radioelétrico existentes;

d)  Os ciclos de adoção, desenvolvimento e investimento das sucessivas gerações de tecnologias de banda larga sem fios;

e)  A procura, por parte dos utilizadores finais, de comunicações em banda larga sem fios de elevada capacidade.

Ao definir os calendários para as diferentes categorias de Estados-Membros que ainda não tenham concedido direitos individuais de utilização e permitido a utilização efetiva da faixa harmonizada em questão, a Comissão deve ter na devida conta quaisquer observações apresentadas por Estados-Membros no que se refere à forma como os direitos de espetro radioelétrico foram historicamente concedidos, os motivos das restrições previstas no artigo 9.º, n.os 3 e 4, da Diretiva 2002/21/CE, a possível necessidade de desocupar a faixa em questão, os efeitos na concorrência ou as restrições de índole geográfica ou técnica, tendo em conta o efeito no mercado interno. A Comissão deve assegurar que a aplicação não é indevidamente diferida e que as variações nos calendários entre os Estados-Membros não originam em diferenças indevidas nas situações concorrenciais ou regulamentares entre Estados-Membros.

5.  O disposto no n.º 2 não prejudica o direito, por parte dos Estados-Membros, de concessão de direitos de utilização e de permissão da utilização real de uma faixa harmonizada antes da adoção de um ato de execução a respeito da referida faixa, desde que em conformidade com o segundo parágrafo do presente número ou antes da data de harmonização estabelecida por um ato de execução para tal faixa.

Sempre que concedam direitos de utilização numa faixa harmonizada antes da adoção de um ato de execução a respeito da referida faixa, as autoridades nacionais competentes devem definir as condições de tal concessão e, em particular, as condições relativas à duração, de modo a que os beneficiários dos direitos de utilização sejam informados da possibilidade de a Comissão adotar atos de execução, nos termos do n.º 2, que estabelecem uma duração mínima para tais direitos ou um ciclo sincronizado de termo de validade ou renovação para a União no seu todo. O presente parágrafo não é aplicável à concessão de direitos por tempo indeterminado. [Alt. 131]

6.  No que respeita às faixas harmonizadas para as quais foi estabelecido um calendário comum para a concessão de direitos de utilização e permissão da utilização real num ato de execução adotado nos termos do n.º 2, as autoridades nacionais competentes devem informar a Comissão, em tempo útil e de forma suficientemente pormenorizada, acerca dos seus planos para assegurar a conformidade. A Comissão pode deve adotar atos um ato de execução que definam defina o formato e os procedimentos para a prestação dessas informações no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Os referidos atos O referido ato de execução são adotados é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2. [Alt. 132]

Sempre que considere, após a avaliação de tais planos pormenorizados apresentados por um Estado-Membro, que é improvável que o Estado-Membro em questão consiga cumprir o calendário que lhe é aplicável, a Comissão pode adotar uma decisão através de um ato de execução que exija que o referido Estado-Membro adapte os seus planos de modo adequado para assegurar a conformidade.

Artigo 12.º-A

Processo de autorização conjunta que visa conceder direitos individuais de utilização do espetro radioelétrico

1.  Dois ou vários Estados-Membros podem cooperar entre si, e com a Comissão, no cumprimento das suas obrigações nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Diretiva Autorização, tendo em vista a criação de um processo de autorização conjunta que visa conceder direitos individuais de utilização do espetro radioelétrico, em consonância, se for caso disso, com um eventual calendário comum estabelecido nos termos do artigo 12.º, n.º 2. Esse processo de autorização conjunta deve cumprir os seguintes critérios:

a)  Os processos de autorização individuais nacionais devem ser iniciados e aplicados pelas autoridades nacionais competentes de acordo com um calendário comum;

b)  Deve proporcionar, sempre que adequado, as condições e os procedimentos comuns de seleção e de concessão de direitos individuais entre os Estados-Membros em causa;

c)  Deve proporcionar, sempre que adequado, as condições comuns e comparáveis a serem ligadas aos direitos individuais de utilização entre os Estados-Membros em causa, nomeadamente permitindo a concessão de conjuntos coerentes de espetros aos operadores quanto aos blocos de espetro a serem atribuídos.

2.  Caso os Estados-Membros pretendam criar um processo de autorização conjunta, as autoridades nacionais competentes em causa devem simultaneamente tornar os seus projetos de medidas acessíveis à Comissão e às autoridades competentes. A Comissão informa os restantes Estados-Membros.

3.  Está aberto, a qualquer momento, a outros Estados-Membros um processo de autorização conjunta. [Alt. 133]

Artigo 13.º

Coordenação dos procedimentos e condições de autorização da utilização do espetro radioelétrico para banda larga sem fios no mercado interno

1.  Sempre que uma autoridade nacional competente tencione sujeitar a utilização do espetro radioelétrico a uma autorização geral ou conceder direitos individuais de utilização do espetro radioelétrico, ou alterar direitos e obrigações em relação à utilização do espetro radioelétrico, em conformidade com o artigo 14.º da Diretiva 2002/20/CE, deve disponibilizar o seu projeto de medida, em conjunto com os motivos para o mesmo, simultaneamente à Comissão e às autoridades competentes para o espetro radioelétrico dos restantes Estados-Membros, após a conclusão da consulta pública a que se refere o artigo 6.º da Diretiva 2002/21/CE, se aplicável, e em todos os casos, apenas numa fase da sua preparação que lhe permita prestar à Comissão e às autoridades competentes dos restantes Estados-Membros informação suficiente e estável no que respeita às questões pertinentes.

As autoridades nacionais competentes devem apresentar informações que incluam, pelo menos, as seguintes questões, sempre que aplicável:

a)  O tipo de processo de autorização;

b)  O calendário do processo de autorização;

c)  A duração dos direitos de utilização, que não deve ser inferior a 25 anos e, em qualquer caso, deve ser adequada para incentivar o investimento e a concorrência, bem como para desincentivar a subutilização ou o «açambarcamento» do espetro; [Alt. 134]

d)  O tipo e a quantidade de espetro radioelétrico disponível, como um todo ou para um empreendimento específico;

e)  A quantidade e a estrutura de quaisquer taxas a pagar;

f)  Indemnizações ou incentivos relativos à desocupação ou partilha de espetro radioelétrico por utilizadores existentes;

g)  Obrigações de cobertura;

h)  Requisitos de acesso grossista, de roaming nacional ou regional;

i)  A reserva de espetro radioelétrico para determinados tipos de operadores ou a exclusão de determinados tipos de operadores;

j)  Condições relacionadas com a atribuição, reatribuição, transferência ou acumulação de direitos de utilização; [Alt. 135]

k)  A possibilidade da utilização partilhada do espetro radioelétrico;

l)  A partilha de infraestruturas;

m)  Níveis mínimos de desempenho tecnológico;

n)  Restrições aplicáveis em conformidade com o artigo 9.º, n.os 3 e 4, da Diretiva 2002/21/CE;

o)  Uma revogação ou anulação de um ou vários direitos de utilização ou uma alteração dos direitos ou condições associados a tais direitos que não possam ser considerados secundários na aceção do artigo 14.º, n.º 1, da Diretiva 2002/20/CE.

2.  As autoridades nacionais competentes e a Comissão podem apresentar observações à autoridade competente em questão no prazo de dois meses. O prazo de dois meses não deve ser prorrogado.

Ao avaliar o projeto de medida em conformidade com o presente artigo, a Comissão deve ter especialmente em conta o seguinte:

a)  As disposições das Diretivas 2002/20/CE e 2002/21/CE e da Decisão n.º 243/2012/UE;

b)  Os princípios regulamentares definidos no artigo 9.º;

c)  Os critérios relevantes para determinadas condições específicas definidas no artigo 10.º e as disposições adicionais constantes do artigo 11.º;

d)  Os eventuais atos de execução adotados nos termos do artigo 12.º; [Alt. 136]

e)  A coerência com procedimentos recentes, pendentes ou planeados noutros Estados-Membros e possíveis efeitos no comércio entre Estados-Membros.

Se, durante este período, a Comissão comunicar à autoridade competente que o projeto de medida criaria um obstáculo ao mercado interno ou que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito da União, o projeto de medida não deve ser adotado durante um período adicional de dois meses. Nestes casos, a Comissão deve também informar as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros da posição que tomou relativamente ao projeto de medida.

3.  Durante o período adicional de dois meses referido no n.º 2, a Comissão e a autoridade competente em questão devem cooperar estreitamente para identificar a medida mais adequada e eficaz à luz dos critérios a que se refere o n.º 2, tendo em devida conta as perspetivas dos participantes no mercado e a necessidade de assegurar o desenvolvimento de uma prática regulamentar coerente.

4.  Em qualquer fase do procedimento, a autoridade competente pode alterar ou anular o seu projeto de medida tendo na máxima conta a notificação da Comissão a que se refere o n.º 2.

5.  Durante o período adicional de dois meses referido no n.º 2, a Comissão pode:

a)  Apresentar um projeto de decisão ao Comité das Comunicações que exija que a autoridade competente em questão anule o projeto de medida. O projeto de decisão deve ser acompanhado por uma análise pormenorizada e objetiva dos motivos que levam a Comissão a considerar que o projeto de medida não deve ser adotado como notificado, em conjunto, sempre que necessário, com propostas específicas de alteração do projeto de medida; ou

b)  Tomar uma decisão que altere a sua posição em relação ao projeto de medida em questão.

6.  Caso a Comissão não tenha apresentado um projeto de decisão nos termos do n.º 5, alínea a), ou tome uma decisão em conformidade com o n.º 5, alínea b), a autoridade competente em questão pode adotar o projeto de medida.

Caso a Comissão tenha apresentado um projeto de decisão em conformidade com o n.º 5, alínea a), o projeto de medida não pode ser adotado pela autoridade competente durante um período que não ultrapassa seis meses após a notificação apresentada à autoridade competente nos termos do n.º 2.

A Comissão pode decidir alterar a sua posição em relação ao projeto de medida em qualquer fase do procedimento, inclusive após a apresentação de um projeto de decisão ao Comité das Comunicações.

7.  A Comissão deve adotar quaisquer decisões que exijam que a autoridade competente anule o seu projeto de medida através de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2.

8.  Caso a Comissão tenha adotado uma decisão em conformidade com o n.º 7, a autoridade competente deve alterar ou anular o projeto de medida no prazo de seis meses após a data de notificação da decisão da Comissão. Quando o projeto de medida é alterado, a autoridade competente deve realizar uma consulta pública sempre que adequado, e deve disponibilizar o projeto de medida alterado à Comissão, nos termos do n.º 1.

9.  A autoridade competente em questão deve ter na máxima conta as observações das autoridades competentes dos restantes Estados-Membros e da Comissão e pode, exceto em casos abrangidos pelo terceiro parágrafo do n.º 2, pelo segundo parágrafo do n.º 6 e pelo n.º 7, adotar o projeto de medida resultante e ao fazê-lo, deve comunicá-lo à Comissão.

10.  A autoridade competente deve informar a Comissão dos resultados do procedimento a que a sua medida se refere após a conclusão do mesmo.

Artigo 14.º

Acesso a redes locais via rádio

1.  As autoridades nacionais competentes devem permitir a oferta de acesso, através de redes locais via rádio, à rede de um fornecedor de comunicações eletrónicas públicas, bem como a utilização do espetro radioelétrico harmonizado para tal oferta, desde que ao abrigo de uma autorização geral.

2.  As autoridades nacionais competentes não devem impedir os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas de permitirem o acesso público às suas redes, através de redes locais via rádio, que podem estar localizadas nas instalações de um utilizador final, desde que em conformidade com as condições da autorização geral e o acordo prévio informado do utilizador final.

3.  Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas não podem restringir unilateralmente:

a)  O direito dos utilizadores finais de acederem a redes locais via rádio à sua escolha fornecidas por terceiros;

b)  O direito dos utilizadores finais de permitirem, reciprocamente ou mais geralmente, o acesso às redes de tais fornecedores por outros utilizadores finais através de redes locais via rádio, nomeadamente com base em iniciativas de terceiros que federam e tornam publicamente acessíveis as redes locais via rádio de diferentes utilizadores finais.

4.  As autoridades nacionais competentes não devem restringir o direito dos utilizadores finais de permitirem, reciprocamente ou mais geralmente, o acesso às suas redes locais via rádio por outros utilizadores finais, nomeadamente com base em iniciativas de terceiros que federam e tornam publicamente acessíveis as redes locais via rádio de diferentes utilizadores finais.

5.  As autoridades nacionais competentes não devem restringir a oferta de acesso público a redes locais via rádio:

a)  Por autoridades públicas nas instalações por elas ocupadas ou na proximidade dessas instalações, quando tal oferta for um elemento auxiliar dos serviços públicos prestados nas referidas instalações;

b)  Por iniciativa de organizações não-governamentais ou autoridades públicas para federar e tornar reciprocamente ou mais geralmente acessíveis as redes locais via rádio de diferentes utilizadores finais, incluindo, sempre que aplicável, as redes locais via rádio às quais o acesso público é oferecido nos termos da alínea a).

6.  Uma empresa, autoridade pública ou outro utilizador final não deve ser considerado um fornecedor de comunicações eletrónicas públicas apenas em virtude da oferta de acesso público a redes locais via rádio, em que tal oferta não é de caráter comercial, ou é apenas um elemento auxiliar de outra atividade comercial ou serviço público que não depende da transmissão de sinais em tais redes.

Artigo 15.°

Implantação e operação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas 

1.  As autoridades nacionais competentes devem permitir a implantação, conexão e operação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas, não obstrutores, no âmbito do regime de autorização geral e não devem restringir indevidamente essa implantação, conexão ou operação através de licenças individuais de urbanismo ou de qualquer outra forma, sempre que tal utilização esteja em conformidade com as medidas de execução adotadas nos termos do n.º 2.

O presente número não prejudica o regime de autorização para o espetro radioelétrico utilizado na operação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas.

2.  Para efeitos da aplicação uniforme do regime de autorização geral para a implantação, conexão e operação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas nos termos do n.º 1, a Comissão pode deve especificar, através de um ato de execução a adotar no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as características técnicas para a conceção, implantação e operação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas, cuja conformidade com o referido ato assegura o seu caráter não obstrutor na utilização em diferentes contextos locais. A Comissão deve especificar as características técnicas por referência às dimensões máximas, potência e características eletromagnéticas, bem como ao impacto visual, dos pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas. As características técnicas para a utilização de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas devem, no mínimo, respeitar os requisitos da Diretiva 2013/35/UE(23) e os limiares definidos na Recomendação n.º 1999/519/CE do Conselho(24). [Alt. 137]

As características técnicas especificadas para que a implantação, conexão e operação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas beneficiem do disposto no n.º 1 não prejudicam os requisitos essenciais da Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação no mercado de tais produtos(25). [Alt. 138]

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2.

Artigo 16.º

Coordenação do espetro radioelétrico entre Estados-Membros

1.  Sem prejuízo das suas obrigações nos termos de acordos internacionais nesta matéria, nomeadamente dos Regulamentos de Radiocomunicações da UIT, as autoridades nacionais competentes devem assegurar que a utilização do espetro radioelétrico é organizada no seu território, e devem, em particular, tomar todas as medidas de atribuição ou designação de espetro radioelétrico necessárias, de modo a que nenhum outro Estado-Membro seja impedido de permitir no seu território a utilização de uma faixa harmonizada específica em conformidade com a legislação da União.

2.  Os Estados-Membros devem cooperar entre si na coordenação transfronteiras da utilização do espetro radioelétrico a fim de assegurar a conformidade com o n.º 1 e de assegurar que não é negado a nenhum Estado-Membro o acesso equitativo ao espetro radioelétrico.

3.  Qualquer Estado-Membro interessado pode convidar o Grupo para a Política do Espetro de Radiofrequências a utilizar os seus bons ofícios para o assistir e assistir qualquer outro Estado-Membro no cumprimento do disposto no presente artigo.

A Comissão pode adotar medidas de execução para assegurar que os resultados da coordenação respeitam o requisito de acesso equitativo ao espetro radioelétrico entre os Estados-Membros em causa, para resolver quaisquer incoerências práticas entre resultados da coordenação distintos entre diferentes Estados-Membros, ou para assegurar a imposição da aplicação de soluções coordenadas no âmbito do direito da União. Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2. [Alt. 139]

Secção 2

Produtos europeus de acesso virtual

Artigo 17.º

Produto europeu de acesso virtual em banda larga

1.  A oferta de produtos de acesso virtual em banda larga imposta em conformidade com os artigos 8.º e 12.º da Diretiva 2002/19/CE deve ser considerada como a oferta de um produto europeu de acesso virtual em banda larga se o produto for oferecido em conformidade com os parâmetros mínimos enumerados numa das ofertas definidas no anexo I e cumprir cumulativamente os seguintes requisitos concretos:

a)  Possibilidade de ser oferecido como um produto de alta qualidade em toda a União;

b)  Nível máximo de interoperabilidade de redes e serviços e gestão não discriminatória de redes entre operadores de forma coerente com a topologia de rede;

c)  Possibilidade de servir os utilizadores finais de forma competitiva;

d)  Eficácia em termos de custos, tendo em conta a possibilidade de o produto ser implementado em redes existentes e recentemente construídas e de coexistir com outros produtos de acesso que possam ser fornecidos na mesma infraestrutura de rede;

e)  Eficácia operacional, nomeadamente no que diz respeito à limitação, tanto quanto possível, dos obstáculos à implementação e dos custos de implantação para os fornecedores de acesso virtual em banda larga e os requerentes de acesso virtual em banda larga;

f)  Respeito das normas relativas à proteção da vida privada, de dados pessoais, segurança e integridade das redes e transparência em conformidade com o direito da União.

2.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 32.º a fim de adaptar o anexo I à luz da evolução tecnológica e do mercado, de modo a continuar a cumprir os requisitos concretos enumerados no n.º 1. [Alt. 140]

Artigo 17.º-A

Produtos de acesso de elevada qualidade para a prestação de serviços de comunicações empresariais

1.  As Autoridades Reguladoras Nacionais devem considerar a proporcionalidade da imposição aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas designados, em conformidade com o artigo 16.º da Diretiva 2002/21/CE (Diretiva-Quadro), que disponham de um poder de mercado significativo num mercado relevante em relação à prestação de serviços grossistas de comunicações eletrónicas de elevada qualidade, um dever de publicação de uma oferta de referência grossista que tenha em conta as orientações do ORECE constantes do n.º 2. Esta ponderação deve ocorrer no prazo de um mês após a publicação das orientações do ORECE.

2.   Até 31 de dezembro de 2015, o ORECE, após consulta dos interessados e em colaboração com a Comissão, estabelecerá orientações que especifiquem os elementos a incluir na oferta de referência. As orientações devem abranger, no mínimo, os segmentos terminais de linhas alugadas e podem abarcar outros produtos de acesso de elevada qualidade que o ORECE entenda adequados, tendo em conta a procura nos mercados grossista e retalhista, a par das melhores práticas regulatórias. As ARN podem exigir elementos adicionais a incluir na oferta de referência. O ORECE deve proceder à revisão destas orientações com caráter de regularidade, à luz da evolução do mercado e do progresso tecnológico. [Alt. 141]

Artigo 18.º

Condições regulamentares relativas aos produtos europeus de acesso virtual em banda larga

1.  Uma autoridade reguladora nacional que tenha imposto previamente a um operador, em conformidade com os artigos 8.º e 12.º da Diretiva 2002/19/CE, a obrigação de oferecer acesso grossista a uma rede da nova geração deve determinar se seria adequado e proporcionado impor, em alternativa, a obrigação de fornecer um produto europeu de acesso virtual em banda larga que ofereça, pelo menos, funcionalidades equivalentes às dos produtos de acesso grossista atualmente impostos.

As autoridades reguladoras nacionais referidas no primeiro parágrafo devem realizar a avaliação necessária das medidas corretivas em vigor para o acesso grossista, assim que possível após a entrada em vigor do presente regulamento, independentemente do momento da análise dos mercados relevantes em conformidade com o disposto no artigo 16.º, n.º 6 da Diretiva 2002/21/CE.

Sempre que uma autoridade reguladora nacional que tenha anteriormente imposto a obrigação de oferta de acesso virtual em banda larga considerar, após a avaliação que efetuou nos termos do primeiro parágrafo, que um produto europeu de acesso virtual em banda larga não é adequado naquelas circunstâncias específicas, deve apresentar uma explicação fundamentada no seu projeto de medida em conformidade com o procedimento definido nos artigos 6.º e 7.º da Diretiva 2002/21/CE.

2.  Sempre que uma autoridade reguladora nacional tencionar impor a um operador a obrigação de oferecer acesso grossista a uma rede da nova geração em conformidade com os artigos 8.º e 12.º da Diretiva 2002/19/CE, deve avaliar em particular, para além dos fatores definidos no artigo 12.º, n.º 2, da mesma diretiva, os méritos da imposição:

i)  de um recurso passivo grossista, tal como o acesso físico desagregado ao lacete local ou ao sublacete;

ii)  de um recurso virtual ou não físico grossista que ofereça funcionalidades equivalentes, e em particular um produto europeu de acesso virtual em banda larga que satisfaça os requisitos e parâmetros concretos constantes do artigo 17.º, n.º 1 e do anexo I, ponto 1, do presente regulamento.

3.  Em derrogação do artigo 12.º, n.º 3, da Diretiva 2002/19/CE, sempre que uma autoridade reguladora nacional tencionar impor a um operador a obrigação de oferecer acesso virtual em banda larga em conformidade com os artigos 8.º e 12.º da mesma diretiva, deve impor a obrigação de fornecer um produto europeu de acesso virtual em banda larga que tenha as funcionalidades mais pertinentes para satisfazer as necessidades regulamentares identificadas na sua avaliação. Sempre que uma autoridade reguladora nacional considerar que um produto europeu de acesso virtual em banda larga não seria adequado naquelas circunstâncias específicas, deve apresentar uma explicação fundamentada no seu projeto de medida em conformidade com o procedimento definido nos artigos 6.º e 7.º da Diretiva 2002/21/CE.

4.  Ao avaliar, de acordo com os n.os 1, 2 ou 3, a justificação da imposição de um produto europeu de acesso virtual em banda larga em alternativa a qualquer outro produto de acesso grossista possível, a autoridade reguladora nacional deve ter em consideração o interesse da existência de condições regulamentares convergentes em toda a União para medidas corretivas de acesso grossista, o estado atual e previsível da concorrência em matéria de infraestruturas e a evolução das condições de mercado no sentido da oferta de redes da nova geração em concorrência, os investimentos feitos pelo operador designado como tendo um poder de mercado significativo e por requerentes de acesso, e o período de amortização para tais investimentos.

A autoridade reguladora nacional deve estabelecer um período de transição para a substituição dos produtos de acesso grossista existentes por produtos europeus de acesso virtual em banda larga, se necessário.

5.  Em derrogação do artigo 9.º, n.º 3 da Diretiva 2002/19/CE, sempre que um operador seja obrigado, nos termos dos artigos 8.º e 12.º da mesma diretiva, a oferecer um produto europeu de acesso virtual em banda larga, as autoridades reguladoras nacionais devem assegurar a publicação de uma oferta de referência que contenha, pelo menos, os elementos definidos no anexo I, ponto 1, 2 ou 3, consoante o caso.

6.  Em derrogação do artigo 16.º, n.º 3 da Diretiva 2002/21/CE, uma autoridade reguladora nacional não deve impor um período obrigatório de notificação antes da anulação de uma obrigação previamente imposta de oferta de um produto europeu de acesso virtual em banda larga que satisfaça os requisitos e parâmetros concretos definidos no artigo 17.º, n.º 1 e no anexo I, ponto 2, do presente regulamento, se o operador em questão se comprometer voluntariamente a disponibilizar tal produto mediante pedido de terceiros em condições equitativas e razoáveis durante um período adicional de três anos.

7.  Sempre que uma autoridade reguladora nacional ponderar, no contexto de uma avaliação nos termos dos n.os 2 ou 3, se deve ou não impor ou manter o controlo de preços em conformidade com o artigo 13.º da Diretiva 2002/19/CE para o acesso grossista a redes da nova geração, quer através de um dos produtos europeus de acesso virtual em banda larga ou por outro meio, deve ter em conta a situação da concorrência no que diz respeito a preços, escolha e qualidade de produtos oferecidos a nível retalhista. Deve ter em conta a eficácia da proteção contra a discriminação a nível grossista e a situação da concorrência em matéria de infraestruturas de outras redes de linhas fixas ou sem fios, atribuindo a devida importância ao papel da concorrência existente em matéria de infraestruturas entre redes da nova geração como fator de aumento da qualidade para os utilizadores finais, a fim de determinar se o controlo de preços para o acesso grossista seria desnecessário ou desproporcionado no caso específico. [Alt. 142]

Artigo 19.º

Produto de conectividade com garantia de qualidade do serviço (GQS)

1.  Qualquer operador deve ter o direito de oferecer um produto europeu de conectividade com GQP, tal como especificado no n.º 4.

2.  Qualquer operador deve satisfazer os pedidos razoáveis para a oferta de um produto europeu de conectividade com GQS, tal como especificado no n.º 4, apresentados por escrito por fornecedores autorizados de serviços de comunicações eletrónicas. Qualquer recusa de oferta de um produto europeu com GQS deve ser baseada em critérios objetivos. O operador deve especificar os motivos para qualquer recusa no prazo de um mês após o pedido por escrito.

Deve ser considerado um motivo objetivo para a recusa o facto de o requerente da oferta de um produto europeu de conectividade com GQS não conseguir ou não estar disposto a disponibilizar, na União ou em países terceiros, um produto europeu de conectividade com GQS ao destinatário do requerimento em condições razoáveis, caso este o solicite.

3.  Sempre que o pedido for recusado ou não se tenha chegado a acordo relativamente a termos e condições específicos, nomeadamente no que respeita ao preço, no prazo de dois meses após o pedido escrito, cada parte tem o direito de apresentar a questão à autoridade reguladora nacional nos termos do artigo 20.º da Diretiva 2002/21/CE. Em tais casos, o artigo 3.º, n.º 6 do presente regulamento é aplicável.

4.  A oferta de um produto de conectividade deve ser considerada a oferta de um produto europeu de conectividade com GQS se o produto for oferecido em conformidade com os parâmetros mínimos enumerados no anexo II e cumprir cumulativamente os seguintes requisitos concretos:

a)  Possibilidade de ser oferecido como um produto de alta qualidade em toda a União;

b)  Permitir que os prestadores de serviços satisfaçam as necessidades dos seus utilizadores finais;

c)  Eficácia em termos de custos, tendo em conta as soluções existentes que podem ser oferecidas nas mesmas redes;

d)  Eficácia operacional, nomeadamente no que diz respeito à limitação, tanto quanto possível, dos obstáculos à implementação e dos custos de implantação para os clientes; e

e)  Garantir o respeito das normas relativas à proteção da vida privada, de dados pessoais, segurança e integridade das redes e transparência em conformidade com o direito da União.

5.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 32.º, a fim de adaptar o anexo II à luz da evolução tecnológica e do mercado, de modo a continuar a cumprir os requisitos concretos enumerados no n.º 4. [Alt. 143]

Artigo 20.º

Medidas relativas aos produtos europeus de acesso

1.  A Comissão adota, até 1 de janeiro de 2016, atos de execução que estabelecem normas técnicas e metodológicas uniformes para a implementação de um produto europeu de acesso virtual em banda larga na aceção do artigo 17.º e do anexo I, ponto 1, em conformidade com os critérios e parâmetros especificados e a fim de assegurar a equivalência da funcionalidade de tal produto de acesso virtual grossista a redes da nova geração com a de um produto de acesso físico desagregado. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2.

2.  A Comissão pode adotar atos de execução que estabelecem normas técnicas e metodológicas uniformes para a implementação de um ou mais dos produtos europeus de acesso na aceção dos artigos 17.º e 19.º, do anexo I, pontos 2 e 3, e do Anexo II, em conformidade com os critérios e parâmetros neles especificados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2. [Alt. 144]

Capítulo IV

Direitos harmonizados dos utilizadores finais ao acesso aberto à Internet [Alt. 146]

Artigo 21.º

Eliminação de restrições e da discriminação

1.  A liberdade de que os utilizadores finais dispõem para utilizar redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público oferecidos por uma empresa estabelecida noutro Estado-Membro não deve ser restringida pelas autoridades públicas.

2.  Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas não devem aplicar quaisquer requisitos ou condições de acesso ou utilização discriminatórios aos utilizadores finais com base na nacionalidade ou no local de residência do utilizador final, salvo se tais diferenças forem objetivamente justificadas.

3.  Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas não devem aplicar, nas comunicações intra-União que terminem noutro Estado-Membro, salvo se objetivamente justificadas, tarifas que sejam mais elevadas:

a)  no que respeita a comunicações fixas, do que as tarifas aplicáveis às comunicações nacionais interurbanas;

b)  no que respeita a comunicações móveis, do que as eurotarifas aplicáveis às comunicações em roaming de voz e SMS regulamentadas, estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 531/2012. [Alt. 145]

Artigo 22.º

Resolução de litígios transfronteiras

Os procedimentos extrajudiciais definidos em conformidade com o artigo 34.º, n.º 1 da Diretiva 2002/22/CE são também aplicáveis a litígios relacionados com contratos entre consumidores ou outros utilizadores finais, desde que estes possam recorrer a tais procedimentos extrajudiciais, e fornecedores de comunicações eletrónicas públicas que estão estabelecidos noutro Estado-Membro. Aos litígios abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2013/11/UE(26) aplica-se o disposto nesta. [Alt. 147]

Artigo 23.º

Liberdade de oferecer e de beneficiar de acesso aberto à Internet e gestão razoável do tráfego [Alt. 148]

1.  Os utilizadores finais devem ter a liberdade o direito de aceder e distribuir informações e conteúdos, executar aplicações e utilizar fornecer serviços, bem como utilizar equipamentos terminais à sua escolha, independentemente da localização do utilizador final ou do fornecedor, ou da localização, origem ou destino do serviço, informação ou conteúdo.

Os utilizadores finais devem ter a liberdade de celebrar acordos relativos ao volume de dados e ao débito com os fornecedores de serviços de acesso à Internet e, em conformidade com os acordos relativos ao volume de dados, de beneficiar de quaisquer ofertas dos fornecedores de conteúdos, aplicações e serviços da Internet.

2.  Os utilizadores finais devem, igualmente, ter a liberdade de acordar com Os fornecedores de serviços de acesso à Internet, de comunicações eletrónicas públicas ou com e os fornecedores de conteúdos, aplicações e serviços a prestação de serviços especializados com uma qualidade de serviço melhorada devem ter a liberdade de fornecer serviços especializados aos utilizadores finais. Esses serviços só devem ser oferecidos se a capacidade da rede for suficiente para fornecê-los complementarmente aos serviços de acesso à Internet e se não implicarem prejuízos em termos de disponibilidade ou qualidade dos serviços de acesso à Internet. Os fornecedores de serviços de acesso à Internet aos utilizadores finais não devem discriminar entre serviços e aplicações funcionalmente equivalentes.

A fim de possibilitar a oferta de serviços especializados aos utilizadores finais, os fornecedores de serviços, conteúdos e aplicações e os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem ter a liberdade de celebrar acordos entre si para a transmissão do respetivo volume de dados ou o encaminhamento de tráfego como serviços especializados com uma qualidade de serviço definida ou uma capacidade específica. A oferta de serviços especializados não deve afetar de forma recorrente ou contínua a qualidade geral dos serviços de acesso à Internet.

3.  O presente artigo não prejudica a legislação nacional ou da União relacionada com a legalidade das informações, dos conteúdos, das aplicações ou dos serviços transmitidos.

4.  O exercício das liberdades previstas nos n.os 1 e 2 deve ser facilitado através da prestação de informações completas em conformidade com o disposto no artigo 25.º, n.º 1, no artigo 26.º, n.º 2, e no artigo 27.º, n.os 1 e 2.

Os utilizadores finais devem receber informações completas em conformidade com o disposto no artigo 20.º, n.º 2, no artigo 21.º, n.º 3, e no artigo 21.º-A da Diretiva 2002/22/CE, incluindo informações sobre medidas de gestão do tráfego aplicadas que possam afetar o acesso e a distribuição de informações, conteúdos, aplicações e serviços, tal como especificado nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.

5.  Dentro dos limites do Os prestadores de serviços de acesso à Internet e os utilizadores finais podem acordar estabelecer limites relativamente ao volume de dados ou débito eventualmente acordado contratualmente para os serviços de acesso à Internet, os prestadores de serviços de acesso à Internet não devem restringir as liberdades previstas no n.º 1 através do bloqueio, do abrandamento, da alteração, da degradação ou discriminação de conteúdos, aplicações ou serviços específicos, bem como de categorias específicas dos mesmos, exceto nos casos em que seja necessário aplicar medidas de gestão do tráfego. As medidas de gestão do tráfego devem ser transparentes, não discriminatórias, proporcionadas e necessárias para:

a)  Dar execução auma disposição legislativa ou a uma decisão judicialou impedir crimes graves;

b)  Preservar a integridade e segurança da rede, dos serviços prestados através dela e dos terminais dos utilizadores finais;

c)  Impedir a transmissão de comunicações não solicitadas a utilizadores finais que tenham aceitado previamente tais medidas restritivas;

d)  Prevenir ou minimizar os efeitos do congestionamento temporário ou e excecional da rede, desde que os tipos de tráfego equivalentes sejam tratados equitativamente.

As medidas de gestão do tráfego não devem ser mantidas por mais tempo do que o necessário.

A Sem prejuízo da Diretiva 95/46/CE, as medidas de gestão razoável do tráfego deve devem implicar apenas o um processamento de dados necessário e proporcionado para atingir os objetivos definidos no presente número, e devem também estar sujeitos à Diretiva 2002/58/CE, nomeadamente no que diz respeito à confidencialidade das comunicações.

Os prestadores de serviços de acesso à Internet devem implementar procedimentos adequados, claros, abertos e eficientes, visando lidar com reclamações que aleguem violações ao presente artigo. Tais procedimentos não devem prejudicar o direito dos utilizadores finais de apresentarem a questão à autoridade reguladora nacional. [Alts. 236 e 243]

Artigo 24.º

Salvaguardas da qualidade do serviço

1.  No exercício dos poderes que lhes são conferidos nos termos do artigo 30.º-A relativamente ao artigo 23.º, as autoridades reguladoras nacionais devem monitorizar atentamente e assegurar a capacidade real dos utilizadores finais de beneficiarem das liberdades previstas no artigo 23.º, n.os 1 e 2, a conformidade com o artigo 23.º, n.º 5, e a disponibilidade contínua de serviços não discriminatórios de acesso à Internet com níveis de qualidade que reflitam os progressos tecnológicos e que não sejam prejudicados por serviços especializados. Em cooperação com as outras autoridades nacionais competentes, devem monitorizar também os efeitos dos serviços especializados na diversidade cultural e na inovação. As autoridades reguladoras nacionais devem informar publicar anualmente a relatórios acerca dessa monitorização e das conclusões a que chegaram, e apresentar esses relatórios à Comissão e oao ORECEacerca dessa monitorização e das conclusões a que chegaram. [Alt. 153]

2.  A fim de evitar danos de caráter geral na qualidade do serviço nos serviços de acesso à Internet ou de salvaguardar a capacidade dos utilizadores finais de acederem e distribuírem conteúdos ou informações ou executarem aplicações e serviços e software à sua escolha, as autoridades reguladoras nacionais devem estar habilitadas a impor requisitos de qualidade mínima de serviço e, se necessário, outros parâmetros de qualidade dos serviços, definidos pelas autoridades reguladoras nacionais, aos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas.

As autoridades reguladoras nacionais devem, atempadamente e antes da imposição de tais requisitos, apresentar à Comissão um resumo dos motivos para ação, os requisitos previstos e a linha de ação proposta. Esta informação deve ser igualmente disponibilizada ao ORECE. A Comissão pode, após examinar tal informação, apresentar observações ou recomendações, nomeadamente para assegurar que os requisitos previstos não afetam negativamente o funcionamento do mercado interno. Os requisitos previstos não devem ser adotados durante um período de dois meses após a receção da informação completa por parte da Comissão, salvo se tiver havido acordo em contrário entre a Comissão e a autoridade reguladora nacional, se a Comissão tiver informado a autoridade reguladora nacional de um período de exame abreviado, ou se a Comissão tiver apresentado observações ou recomendações. As autoridades reguladoras nacionais devem ter na máxima conta as observações ou recomendações da Comissão e devem comunicar os requisitos adotados à Comissão e ao ORECE. [Alt. 154]

3.  No prazo de seis meses após a adoção do presente regulamento, o ORECE deve estabelecer, após consultar as partes interessadas e em estreita colaboração com a Comissão pode adotar atos de execução que definem, orientações gerais que definam condições uniformes para o cumprimento das obrigações das autoridades nacionais competentes no âmbito do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2, inclusive relativamente à aplicação de medidas de gestão do tráfego e de monitorização da conformidade. [Alt. 155]

Artigo 24.º-A

Revisão

A Comissão deve rever, em estreita colaboração com o ORECE, o funcionamento das disposições em matéria de serviços especializados e, após uma consulta pública, deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho e apresentar-lhes as propostas adequadas até [inserir a data de três anos após a data de aplicação do presente regulamento]. [Alt. 156]

Artigo 25:º

Transparência e publicação de informações

1.  Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem, com a exceção das ofertas negociadas individualmente, publicar informações transparentes, comparáveis, adequadas e atualizadas sobre o seguinte:

a)  O seu nome, endereço e dados de contacto;

b)  Para cada plano tarifário, os serviços oferecidos e os parâmetros relevantes de qualidade do serviço, os preços aplicáveis (para os consumidores, incluindo impostos) e quaisquer encargos aplicáveis (acesso, utilização, manutenção e quaisquer encargos adicionais), bem como custos respeitantes ao equipamento terminal;

c)  Tarifas aplicáveis aos números ou serviços sujeitos a condições tarifárias específicas;

d)  A qualidade dos seus serviços, em conformidade com os atos de execução previstos no n.º 2;

e)  Os serviços de acesso à Internet, sempre que oferecidos, especificando o seguinte:

i)  o débito de dados efetivamente disponível para descarregamentos e carregamentos no Estado-Membro de residência do utilizador final, incluindo nas horas de pico,

ii)  o nível da limitação do volume de dados aplicável, se existente; os preços para o aumento do volume de dados disponível numa base ad hoc ou duradoura; o débito de dados, e o seu custo, disponível após o consumo total do volume de dados aplicável, se limitado, e os meios para que os utilizadores finais monitorizem em qualquer momento o nível do seu consumo,

iii)  uma explicação clara e compreensível da forma como qualquer limitação do volume de dados, o débito efetivamente disponível e outros parâmetros de qualidade, bem como a utilização simultânea de serviços especializados com uma qualidade de serviço melhorada, podem afetar, em termos práticos, a utilização de conteúdos, aplicações e serviços,

iv)  informação relativa aos procedimentos estabelecidos pelo fornecedor para medir e configurar o tráfego, de modo a evitar o congestionamento de uma rede, bem como informação relativa à forma como tais procedimentos podem afetar a qualidade do serviço e a proteção de dados pessoais;

f)  Medidas tomadas para assegurar a equivalência no acesso para utilizadores finais portadores de deficiência, incluindo informações regularmente atualizadas sobre elementos dos produtos e serviços concebidos para esses utilizadores finais;

g)  As cláusulas-tipo contratuais, nomeadamente qualquer período contratual mínimo, as condições e os encargos decorrentes da rescisão antecipada de um contrato, os procedimentos e os encargos diretos relacionados com a mudança de operador e a portabilidade dos números e de outros identificadores, e medidas de indemnização por atrasos ou abusos no processo de mudança de operador;

h)  Acesso a serviços de emergência e informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada para todos os serviços oferecidos, limitações na prestação de serviços de emergência nos termos do artigo 26.º da Diretiva 2002/22/CE, e quaisquer alterações nessa matéria;

i)  Direitos no que respeita ao serviço universal, nomeadamente, sempre que adequado, os recursos e serviços mencionados no anexo I da Diretiva 2002/22/CE.

As informações devem ser publicadas de forma clara, completa e facilmente acessível na(s) língua(s) oficial(ais) do Estado-Membro em que o serviço é oferecido, e devem ser atualizadas com regularidade. Devem, mediante pedido, ser apresentadas às autoridades reguladoras nacionais pertinentes antes da publicação. Qualquer diferença entre as condições aplicadas aos consumidores e a outros utilizadores finais deve ser explicitada.

2.  A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem os métodos de medição do débito dos serviços de acesso à Internet, os parâmetros da qualidade do serviço e os métodos de medição dos mesmos, bem como os conteúdos, o formato e a forma de publicação da informação, incluindo possíveis mecanismos de certificação da qualidade. A Comissão pode ter em conta os parâmetros, as definições e os métodos de medição definidos no anexo III da Diretiva 2002/22/CE. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2.

3.  Os utilizadores finais devem ter acesso a instrumentos de avaliação independente que lhes permitam comparar o desempenho do acesso à rede e dos serviços de comunicações eletrónicas, bem como o custo de padrões de utilização alternativos. Nesse sentido, os Estados-Membros devem instituir um mecanismo de certificação voluntária de sítios Web e guias interativos ou instrumentos semelhantes. A certificação deve ser concedida com base em requisitos objetivos, transparentes e proporcionados, nomeadamente a independência em relação a qualquer fornecedor de comunicações eletrónicas públicas, a utilização de linguagem simples e clara, o fornecimento de informações completas e atualizadas e a utilização de um procedimento eficaz para o tratamento de reclamações. Caso não existam no mercado instrumentos de comparação certificados, gratuitos ou a um preço razoável, as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades nacionais competentes devem disponibilizar tais recursos elas próprias ou através de terceiros, em conformidade com os requisitos de certificação. As informações publicadas pelos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem ser acessíveis gratuitamente para efeitos de disponibilização dos instrumentos de comparação.

4.  Mediante pedido das autoridades públicas pertinentes, os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem distribuir informações de interesse público, a título gratuito, aos utilizadores finais, sempre que adequado, através dos meios que normalmente utilizam nas suas comunicações com os utilizadores finais. Nestes casos, as informações devem ser prestadas pelas autoridades públicas pertinentes aos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas num formato normalizado e podem, nomeadamente, abranger os seguintes tópicos:

a)  As utilizações mais comuns de serviços de comunicações eletrónicas para o envolvimento em atividades ilícitas ou para difundir conteúdos nocivos, particularmente nos casos em que essas utilizações possam prejudicar o respeito dos direitos e liberdades de outros, incluindo a violação de direitos de proteção dos dados, direitos de autor e direitos conexos, bem como as consequências jurídicas das mesmas; e

b)  Os meios de proteção contra riscos para a segurança pessoal e contra o acesso ilícito a dados pessoais na utilização de serviços de comunicações eletrónicas. [Alt. 157]

Artigo 26.º

Requisitos de informação em contratos

1.  Antes de um contrato para o fornecimento de uma ligação a uma rede pública de comunicações eletrónicas ou a serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público se tornar vinculativo, os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem apresentar aos consumidores, bem como a outros utilizadores finais, salvo acordo expresso em contrário, pelo menos a seguinte informação:

a)  A identidade, o endereço e os dados de contacto do fornecedor e, se diferente, o endereço e os dados de contacto para reclamações;

b)  As principais características dos serviços prestados, incluindo, nomeadamente:

i)  para cada plano tarifário, os tipos de serviços oferecidos, o volume de comunicações incluído e todos os parâmetros de qualidade do serviço relevantes, incluindo a data da ligação inicial,

ii)  se, e em que Estados-Membros, o acesso a serviços de emergência e a informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada são fornecidos e se existem limitações na prestação de serviços de emergência em conformidade com o disposto no artigo 26.º da Diretiva 2002/22/CE,

iii)  os tipos de serviços pós-venda, serviços de manutenção e serviços de apoio ao cliente prestados, as condições e os encargos dos serviços, e os meios para contactar os serviços;

iv)  restrições impostas pelo fornecedor à utilização do equipamento terminal fornecido, incluindo informação sobre como desbloquear o equipamento terminal, e encargos envolvidos se o contrato for rescindido antes do final do período contratual mínimo;

c)  Elementos sobre preços e tarifas (para os consumidores, incluindo impostos e eventuais encargos adicionais devidos) e os meios através dos quais as informações atualizadas relativas a todos os encargos e tarifas aplicáveis são disponibilizadas;

d)  Métodos de pagamento oferecidos e eventuais diferenças de custos decorrentes do método de pagamento, bem como recursos disponíveis para salvaguardar a transparência da faturação e controlar o nível de consumo;

e)  A duração do contrato e as condições de renovação e rescisão, incluindo:

i)  qualquer utilização ou duração mínima exigida para se poder usufruir de condições promocionais,

ii)  quaisquer encargos relacionados com a mudança de operador e a portabilidade dos números e outros identificadores, incluindo medidas de indemnização por atrasos ou abusos na mudança de operador,

iii)  quaisquer encargos devidos por rescisão antecipada do contrato, incluindo a recuperação de custos a respeito de equipamento terminal (com base nos métodos habituais de cálculo da depreciação) e outras vantagens promocionais (numa base pro rata temporis);

f)  Medidas de indemnização e reembolso, incluindo uma referência explícita aos direitos legais do utilizador final aplicáveis se os níveis de qualidade do serviço contratados não forem atingidos;

g)  Sempre que exista uma obrigação em conformidade com o disposto no artigo 25.º da Diretiva 2002/22/CE, as opções dos utilizadores finais relativamente à inclusão ou não inclusão dos seus dados pessoais numa lista, bem como os dados em questão;

h)  Para utilizadores portadores de deficiência, elementos sobre os produtos concebidos para os mesmos;

i)  Os meios para dar início aos procedimentos de resolução de litígios, nomeadamente litígios transfronteiras, em conformidade com o artigo 34.º da Diretiva 2002/22/CE e o artigo 22.º do presente regulamento;

j)  O tipo de ação que pode ser realizada pelo fornecedor em consequência de incidentes de segurança ou integridade, bem como de ameaças e vulnerabilidades.

2.  Para além do previsto no n.º 1, os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem prestar aos utilizadores finais, salvo acordo em contrário aceite por um utilizador final que não seja um consumidor, pelo menos as seguintes informações no que respeita aos seus serviços de acesso à Internet:

a)  O nível da limitação do volume de dados aplicável, se existente; os preços para o aumento do volume de dados disponível numa base ad hoc ou duradoura; o débito dos dados, e o seu custo, disponível após o consumo total do volume de dados aplicável, se limitado, e a forma como os utilizadores finais podem, a qualquer momento, monitorizar o nível do seu consumo;

b)  O débito de dados efetivamente disponível para descarregamentos e carregamentos na localização principal do utilizador final, nomeadamente as gamas de débitos reais, o valor médio do débito e o débito nos períodos de pico, incluindo o potencial impacto da permissão de acesso de terceiros através de uma rede local via rádio;

c)  Outros parâmetros de qualidade do serviço;

d)  Informações relativas a eventuais procedimentos estabelecidos pelo fornecedor para medir e configurar o tráfego, de modo a evitar o congestionamento de uma rede, bem como informações relativas à forma como tais procedimentos podem afetar a qualidade do serviço e a proteção de dados pessoais;

e)  Uma explicação clara e compreensível da forma como a limitação do volume, o débito efetivamente disponível e outros parâmetros de qualidade do serviço, bem como a utilização simultânea de serviços especializados com uma qualidade de serviço melhorada, podem afetar, em termos práticos, a utilização de conteúdos, aplicações e serviços.

3.  As informações a que se referem os n.os 1 e 2 devem ser prestadas de forma clara, completa e facilmente acessível e numa língua oficial do Estado-Membro de residência do utilizador final, e devem ser atualizadas com regularidade. Devem formar parte integrante do contrato e não devem ser alteradas salvo acordo expresso em contrário das partes contratantes. O utilizador final deve receber uma cópia escrita do contrato.

4.  A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem elementos sobre os requisitos de informação enumerados no n.º 2. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2.

5.  O contrato deve incluir, igualmente, mediante pedido das autoridades públicas pertinentes, quaisquer informações prestadas por essas autoridades para este efeito relativamente à utilização de redes e serviços de comunicações eletrónicas para o envolvimento em atividades ilícitas ou para difundir conteúdos nocivos, bem como relativamente aos meios de proteção contra riscos para a segurança pessoal e contra o processamento ilícito de dados pessoais, a que se refere o artigo 25.º, n.º 4 e que sejam relevantes para o serviço prestado. [Alt. 158]

Artigo 27.º

Controlo do consumo

1.  Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem oferecer aos utilizadores finais a oportunidade de optarem, gratuitamente, por um recurso que preste informações sobre o consumo acumulado de diferentes serviços de comunicações eletrónicas expresso na moeda em que as faturas são apresentadas ao utilizador final. Tal recurso deve garantir que, sem o consentimento do utilizador final, a despesa acumulada durante um período de utilização específico não excede um limite financeiro especificado determinado pelo utilizador final.

2.  Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem assegurar que é enviada uma notificação adequada ao utilizador final quando o consumo dos serviços atingiu 80 % do limite financeiro definido em conformidade com o n.º 1. A notificação deve indicar o procedimento a seguir para continuar com a prestação de tais serviços, bem como o custo dos mesmos. O fornecedor deve suspender a prestação dos serviços especificados, bem como a cobrança ao utilizador final por tais serviços se o limite financeiro for, de outra forma, ultrapassado, a menos que e até que o utilizador final solicite a continuação ou renovação da prestação de tais serviços. Após atingirem o limite financeiro, os utilizadores finais devem continuar a poder receber chamadas e mensagens SMS, bem como a aceder a números verdes e a serviços de emergência através da marcação do número europeu de emergência 112, gratuitamente, até ao final do período de faturação acordado.

3.  Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem, imediatamente antes do estabelecimento da chamada, permitir aos utilizadores finais o acesso simples e sem quaisquer custos à informação relativa às tarifas aplicáveis no que respeita aos números ou serviços sujeitos a condições tarifárias específicas, a menos que a autoridade reguladora nacional tenha concedido uma derrogação prévia por motivos de proporcionalidade. Qualquer informação deste tipo deve ser prestada de forma equivalente para todos os números ou serviços deste tipo.

4.  Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem oferecer aos utilizadores finais a oportunidade de optarem, gratuitamente, por receber faturas discriminadas. [Alt. 159]

Artigo 28.º

Rescisão de contrato

1.  Os contratos celebrados entre consumidores e fornecedores de comunicações eletrónicas públicas não devem prever uma duração mínima superior a 24 meses. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem oferecer aos utilizadores finais a possibilidade de celebrarem um contrato com uma duração máxima de 12 meses.

2.  Os consumidores, a par de outros utilizadores finais, salvo se acordado em contrário, devem ter o direito de rescindir um contrato com um pré-aviso de um mês, desde que tenham passado seis meses ou mais desde a celebração do contrato. Não são devidas indemnizações, exceto o valor residual do equipamento subvencionado associado ao contrato no momento da celebração do mesmo e um reembolso pro rata temporis por quaisquer outras vantagens promocionais marcadas como tal no momento da celebração do contrato. Qualquer restrição à utilização de equipamento terminal noutras redes deve ser levantada, gratuitamente, pelo fornecedor o mais tardar aquando do pagamento da referida indemnização.

3.  Sempre que os contratos ou o direito nacional prevejam a prorrogação tácita dos períodos contratuais, o fornecedor de comunicações eletrónicas públicas deve informar o utilizador final em tempo útil para que este disponha de, pelo menos, um mês para se opor a uma prorrogação tácita. Se o utilizador final não se opuser, o contrato será considerado um contrato permanente que pode ser rescindido pelo utilizador final em qualquer momento com um pré-aviso de um mês e sem quaisquer custos.

4.  Os utilizadores finais devem ter o direito de rescindir os seus contratos sem incorrerem em quaisquer custos após o aviso de alterações das condições contratuais propostas pelo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas, a menos que as alterações propostas sejam exclusivamente para benefício do utilizador final. Os fornecedores devem dar um pré-aviso adequado aos utilizadores finais, não inferior a um mês, de quaisquer alterações deste tipo, e devem informá-los ao mesmo tempo de seu direito de rescindirem o contrato sem incorrerem em custos, caso não aceitem as novas condições. O n.º 2 é aplicável mutatis mutandis.

5.  Qualquer discrepância significativa e não temporária entre o desempenho real no que se refere ao débito ou a outros parâmetros de qualidade e o desempenho indicado pelo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas em conformidade com o artigo 26.º deve ser considerada uma não conformidade do desempenho para efeitos de determinação de medidas corretivas do utilizador final de acordo com o direito nacional.

6.  A assinatura de serviços adicionais prestados pelo mesmo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas não origina o recomeço do período inicial do contrato, a menos que o preço do(s) serviço(s) adicional(ais) ultrapasse significativamente o dos serviços iniciais ou os serviços adicionais sejam oferecidos a um preço promocional especial associado à renovação do contrato em vigor.

7.  Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem aplicar condições e procedimentos de rescisão de contrato que não levantem obstáculos ou desincentivem a mudança de prestador do serviço. [Alt. 160]

Artigo 29.°

Ofertas agregadas

Se um pacote de serviços oferecido ao consumidor incluir pelo menos uma ligação a uma rede de comunicações eletrónicas ou um serviço de comunicações eletrónicas, os artigos 28.º e 30.º do presente regulamento são aplicáveis a todos os elementos do pacote. [Alt. 161]

Capítulo V

Facilitar a mudança de fornecedor

Artigo 30.º

Mudança de operador e portabilidade dos números

1.  Todos os utilizadores finais com números de um plano nacional de numeração telefónica que o solicitem têm o direito de manter o(s) seu(s) número(s), independentemente do fornecedor de comunicações eletrónicas públicas que presta o serviço, em conformidade com a parte C do anexo I da Diretiva 2002/22/CE, desde que o fornecedor seja um fornecedor de comunicações eletrónicas no Estado-Membro a que o plano nacional de numeração se refere ou seja um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas que tenha notificado à autoridade reguladora competente do Estado-Membro de origem o facto de prestar ou tencionar prestar tais serviços no Estado-Membro a que o plano nacional de numeração se refere.

2.  As tarifas entre fornecedores de comunicações eletrónicas públicas relacionadas com a oferta de portabilidade dos números devem ser orientadas para os custos e os encargos diretos para os utilizadores finais, se existentes, não devem funcionar como um desincentivo da mudança de fornecedor por parte dos utilizadores finais.

3.  A transferência de números e respetiva ativação deve ser realizada no mais curto prazo possível. Para os utilizadores finais que celebraram um acordo de transferência de um número para um novo fornecedor, esse número deve ser ativado no prazo de um dia útil após a conclusão de tal acordo. A perda de serviço durante o processo de transferência, se existente, não deve ultrapassar um dia útil.

4.  O novo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas deve conduzir o processo de mudança e transferência. Os utilizadores finais devem receber informações adequadas sobre a mudança antes e durante esse processo, bem como imediatamente após a sua conclusão. Os utilizadores finais não devem ser transferidos para outro fornecedor contra a sua vontade.

5.  Os contratos dos utilizadores finais com os anteriores fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem ser rescindidos automaticamente após a conclusão da mudança. Os anteriores fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem reembolsar qualquer crédito restante aos consumidores que utilizam serviços pré-pagos.

6.  Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas que atrasem a mudança ou a dificultem abusivamente, nomeadamente não disponibilizando as informações necessárias para a realização da transferência em tempo oportuno, devem indemnizar os utilizadores finais que são expostos a tais atrasos ou abusos.

7.  No caso de um utilizador final que muda para um novo prestador de serviços de acesso à Internet ter um endereço de correio eletrónico fornecido pelo anterior fornecedor, este deve, mediante pedido do utilizador final, encaminhar para qualquer endereço de correio eletrónico indicado pelo utilizador final, gratuitamente, as comunicações por correio eletrónico enviadas para o anterior endereço de correio eletrónico do utilizador final durante um período de 12 meses. Este serviço de encaminhamento de correio eletrónico deve incluir uma resposta automática para todos os remetentes de mensagens de correio eletrónico com um aviso respeitante ao novo endereço de correio eletrónico do utilizador final. O utilizador final deve dispor da opção de solicitar que o novo endereço de correio eletrónico não seja disponibilizado na resposta automática.

Após o período inicial de 12 meses, o anterior fornecedor de comunicações eletrónicas públicas deve apresentar ao utilizador final a opção de prolongar o período de encaminhamento do correio eletrónico, se necessário mediante um encargo. O anterior fornecedor de comunicações eletrónicas públicas não deve atribuir o endereço de correio eletrónico inicial do utilizador final a outro utilizador final antes de um período de dois anos após a rescisão do contrato, e em qualquer caso durante o período de encaminhamento do correio eletrónico, caso este tenha sido prolongado.

8.  As autoridades nacionais competentes podem estabelecer os processos globais de mudança e transferência, incluindo a definição de sanções adequadas para os fornecedores e de indemnizações aos utilizadores finais. Devem ter em conta a proteção necessária do utilizador final durante o processo de mudança e a necessidade de assegurar a eficiência de tal processo. [Alt. 162]

Artigo 30.º-A

Supervisão e execução

1.  As autoridades reguladoras nacionais devem dispor dos recursos necessários para acompanhar e supervisionar o cumprimento do presente regulamento nos seus territórios.

2.  As autoridades reguladoras nacionais disponibilizam ao público informações atualizadas sobre a aplicação do presente regulamento, de um modo que facilite o acesso das partes interessadas a essas informações.

3.  As autoridades reguladoras nacionais podem solicitar às empresas sujeitas às obrigações previstas no presente regulamento que prestem todas as informações relevantes para a aplicação e execução do presente regulamento. Essas empresas prestam imediatamente tais informações, sempre que tal lhes seja solicitado, dentro dos prazos e com o grau de pormenor exigidos pela autoridade reguladora nacional.

4.  As autoridades reguladoras nacionais podem intervir por sua própria iniciativa para garantir o cumprimento do presente regulamento.

5.  As autoridades reguladoras nacionais devem criar procedimentos adequados, claros, abertos e eficientes, para abordar as reclamações que aleguem violações do artigo 23.º. As autoridades reguladoras nacionais devem dar resposta às reclamações sem atrasos indevidos.

6.  Caso constate a violação das obrigações previstas no presente regulamento, a autoridade reguladora nacional deve exigir a cessação imediata da referida violação.[Alt. 163]

Capítulo VI

Disposições organizativas e finais

Artigo 31.º

Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis às infrações ao disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão essas disposições até 1 de julho de 2016, bem como quaisquer alterações subsequentes que lhes digam respeito, sem demora.

No que respeita aos fornecedores europeus de comunicações eletrónicas, as sanções devem ser impostas em conformidade com o Capítulo II no que se refere às competências nesta matéria das autoridades reguladoras nacionais nos Estados-Membros de origem e de acolhimento. [Alt. 164]

Artigo 32.º

Delegação de poderes

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados a que se referem o artigos 17.º, n.º 2, e 19.º, n.º 5, é conferido à Comissão por um período de tempo indeterminado a partir de [data de entrada em vigor do regulamento]

3.  A delegação de poderes referida nos artigos 17.º, n.º 2, e 19.º, n.º 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. Essa decisão em nada prejudica a validade de eventuais atos delegados já em vigor.

4.  Logo que adote um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Os atos delegados adotados em aplicação do disposto nos artigos 17.º, n.º 2, e 19.º, n.º 5, só entram em vigor se o Parlamento Europeu e o Conselho não formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. Esse período é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 165]

Artigo 33.º

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida pelo Comité das Comunicações criado pelo artigo 22.º, n.º 1, da Diretiva 2002/21/CE. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.  Caso se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 34.º

Alteração da Diretiva 2002/20/CE

1)   O artigo 3.ºé suprimido o segundo parágrafo é alterado do seguinte modo: [Alt. 166]

a)  O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"

«2. A oferta de serviços de comunicações eletrónicas ou a oferta de redes de comunicações eletrónicas pode, sem prejuízo das obrigações específicas referidas no n.º 2 do artigo 6.º ou dos direitos de utilização referidos no artigo 5.º, apenas estar sujeita a uma autorização geral. Quando um Estado‑Membro considere justificada a obrigação de notificação, esse Estado‑Membro pode exigir que as empresas apresentem uma notificação ao ORECE mas não pode exigir-lhes que obtenham uma decisão expressa ou qualquer outro ato administrativo da entidade reguladora nacional ou qualquer outra autoridade para poder exercer os direitos decorrentes da autorização. Após a notificação ao ORECE, se exigida, a empresa pode iniciar a sua atividade, sob reserva, se necessário, do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º sobre direitos de utilização.»; [Alt. 167]

"

b)  O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"

«3. A notificação referida no n.º 2 não implica mais do que uma declaração num modelo harmonizado na forma definida na parte D do anexo de uma pessoa singular ou coletiva ao ORECE da intenção de iniciar a oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas e a comunicação das informações mínimas necessárias para permitir ao ORECE e à autoridade reguladora nacional manter um registo ou lista dos fornecedores de serviços e redes de comunicações eletrónicas. Os Estados­Membros não podem impor requisitos de notificação adicionais ou individuais.»; [Alt. 168]

"

c)  É aditado o seguinte número:"

«3-A. Os Estados­Membros devem apresentar à Comissão e aos demais Estados­Membros uma notificação fundamentada no prazo de 12 meses a seguir à data de aplicação do Regulamento (UE) n.º .../....*, caso considerem justificado um requisito de notificação. A Comissão examina a notificação e, quando aplicável, adota uma decisão num prazo de três meses a contar da data da notificação, solicitando ao Estado‑Membro em questão que revogue o requisito de notificação.

_________________

* Regulamento (UE) n.º .../... do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., que estabelece medidas respeitantes ao mercado único europeu das comunicações eletrónicas e que altera as Diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE, os Regulamentos (CE) n.º 1211/2009 e (UE) n.º 531/2012 e a Decisão n.º 243/2012/UE (JO L... p. …).».[Alt. 169]

"

2)   Ao artigo 10.º, é aditado o seguinte número: "

‘6-A. Uma autoridade reguladora nacional deve notificar o ORECE se pretender tomar medidas nos termos dos n.ºs 5 e 6. No prazo de dois meses a contar da receção de uma notificação, período durante o qual a autoridade reguladora nacional não pode adotar uma decisão final, o ORECE deve emitir um parecer fundamentado sobre os motivos que o levam a considerar que o projeto de medida criaria um obstáculo ao mercado único. O ORECE deve transmitir todos os pareceres à autoridade reguladora nacional e à Comissão. A autoridade reguladora nacional deve ter na máxima conta todos os pareceres emitidos pelo ORECE, devendo comunicar-lhe qualquer decisão final. O ORECE deve atualizar o seu registo em conformidade.». [Alt. 170]

"

3)  Ao anexo é aditada a seguinte parte:"

«D. Informações exigidas numa notificação nos termos do artigo 3.º

A notificação deve incluir uma declaração da intenção de iniciar a oferta de serviços e redes de comunicações eletrónicas e deve ser acompanhada apenas pela seguinte informação:

1.  nome do fornecedor;

2.  o estatuto e forma jurídicos do fornecedor, número de registo, nos casos em que o fornecedor esteja registado num registo comercial ou registo público similar;

3.  o endereço geográfico do principal estabelecimento do fornecedor;

4.  uma pessoa de contacto;

5.  uma descrição sucinta das redes ou serviços que pretende fornecer;

6.  os Estados­Membros em causa; e

7.  uma data prevista para o início da atividade.». [Alt. 171]

"

Artigo 34.º-A

Alteração da Decisão n.º 243/2012/UE

Ao artigo 6.º, n.º 8, da Decisão n.º 243/2012/UE é aditado seguinte parágrafo:"

«Os Estados­Membros devem permitir a transferência ou o aluguer de faixas harmonizadas adicionais nas mesmas condições enumeradas no primeiro parágrafo.». [Alt. 172]

"

Artigo 35.º

Alteração da Diretiva 2002/21/CE

A Diretiva 2002/21/CE é alterada do seguinte modo:

(1)  No artigo 1º, é aditado o seguinte n.º 6:"

«A presente diretiva e as diretivas específicas devem ser interpretadas e aplicadas em conjugação com as disposições do Regulamento n.º [XX/2014].» [Alt. 173]

"

(1-A)  No artigo 2.º, a alínea g) é alterada do seguinte modo:"

"«Autoridade reguladora nacional», o organismo encarregado por um Estado‑Membro de desempenhar as funções de regulação previstas na presente diretiva e nas diretivas específicas;». [Alt. 174]

"

(1-B)  No artigo 3.º, o n.º 3-A passa a ter a seguinte redação:"

«3-A. Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, cada autoridade reguladora nacional é responsável, pelo menos, pela regulação ex ante do mercado nos termos dos artigos 7.º, 7.º‑A, 15.º e 16.º da presente diretiva e dos artigos 9.º a 13.º-B da Diretiva 2002/19/CE; pela numeração, nome endereço, coaluguer e partilha de elementos e instalações associadas da rede e pela resolução de litígios entre empresas nos termos dos artigos 10.º, 12.º, 20.º e 21.º da presente diretiva e pela acessibilidade das tarifas, pela qualidade do serviço das empresas designadas, pelos custos da obrigação de serviço universal, pelos controlos regulamentares dos serviços retalhistas, pelos contratos, pela transparência e pela publicação das informações, pela qualidade do serviço, por assegurar a equivalência no acesso e escolha aos utilizadores com deficiência, pelos serviços de emergência e pelo número único europeu de chamadas de emergência, pelo acesso a números e serviços, pelo fornecimento de instalações adicionais e por facilitar a mudança de fornecedor nos termos dos artigos 9.º, 11.º, 12.º, 17.º, 20.º, 20.º-A, 21.º, 21.º-A, 22.º, 23.º-A, 26.º, 26.º-A, 28.º, 29.º e 30.º da Diretiva 2002/22/CE, pelas questões atinentes à autorização ao abrigo da Diretiva 2002/20/CE, bem como da Diretiva 2002/58/CE.

Cada autoridade reguladora nacional deve agir com independência e não procurar obter nem aceitar instruções de qualquer outro organismo relativamente ao desempenho quotidiano das funções que lhes estão atribuídas por força do direito nacional que transpõe o direito comunitário. Tal não impede que sejam sujeitas a supervisão nos termos das disposições constitucionais nacionais. Apenas os organismos de recurso estabelecidos nos termos do artigo 4.º são competentes para suspender ou anular as decisões das autoridades reguladoras nacionais. Os Estados­Membros devem assegurar que o presidente – ou, se aplicável, os membros do órgão colegial que exercem essas funções – da autoridade reguladora nacional a que se refere o primeiro parágrafo ou os seus substitutos apenas possam ser exonerados se já não satisfizerem as condições requeridas para o exercício das suas funções, previamente definidas no direito nacional. A decisão de exoneração do presidente – ou, se aplicável, dos membros do órgão colegial que exercem essas funções – da autoridade reguladora nacional em questão deve ser tornada pública no momento da exoneração. O presidente da autoridade reguladora nacional – ou, se aplicável, os membros do órgão colegial que exercem essas funções – que tenham sido exonerados devem receber uma declaração justificativa, cuja publicação, se não se encontrar já prevista, têm o direito de exigir e que, nesse caso, deve ser publicada.

Os Estados­Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais a que se refere o primeiro parágrafo tenham orçamentos anuais separados e que esses orçamentos são suficientes para o exercício das suas funções. Os orçamentos e as contas anuais auditadas serão objeto de publicação por cada autoridade reguladora nacional. Cada autoridade reguladora nacional deve estar organizada e operar de modo a salvaguardar a objetividade e imparcialidade das suas atividades e deve dispor de pessoa competente para o exercício adequado das suas funções. Os Estados-Membros devem garantir que as autoridades reguladoras nacionais disponham de recursos financeiros e humanos adequados para poderem participar ativamente no Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE)1 e prestar-lhe o seu contributo.

__________________

1 Regulamento (CE) n.º 1211/2009, de 25 de novembro de 2009, do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e o Gabinete.». [Alt. 175]

"

(2)  O artigo 7.º A passa a ter a seguinte redação:

a)  No n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«1. Sempre que um projeto de medida abrangido pelo n.º 3 do artigo 7.º visar impor, alterar ou retirar uma obrigação a um operador ao abrigo do artigo 16.º da presente diretiva, em conjugação com os artigos 5.º e 9.º a 13.º da Diretiva 2002/19/CE (Diretiva Acesso), e do artigo 17.º da Diretiva 2002/22/CE (Diretiva Serviço Universal), a Comissão pode, no prazo de um mês a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º da presente diretiva, notificar a autoridade reguladora nacional interessada e o ORECE sobre os motivos que a levam a considerar que o projeto de medida criaria um obstáculo ao mercado único ou de que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito da União, tendo em conta, sempre que pertinente, qualquer recomendação adotada ao abrigo do artigo 19.º, n.º 1 da presente diretiva respeitante à aplicação harmonizada de disposições específicas da presente diretiva e das diretivas específicas. Neste caso, o projeto de medida não pode ser aprovado nos três meses seguintes à notificação da Comissão.» [Alt. 176]

"

b)  o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"

«2. No período de três meses a que se refere o n.º 1, a Comissão, o ORECE e a autoridade reguladora nacional interessada cooperam estreitamente com o objetivo de identificar a medida mais apropriada e eficaz à luz dos objetivos definidos no artigo 8.º, tendo ao mesmo tempo em devida conta os pontos de vista dos participantes no mercado e a necessidade de garantir o desenvolvimento de uma prática reguladora coerente. Sempre que o projeto de medida visar impor, alterar ou retirar uma obrigação a um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas na aceção do Regulamento [XXX/2014] num Estado-Membro de acolhimento, a autoridade reguladora nacional do Estado-Membro de origem pode igualmente participar no processo de cooperação.» [Alt. 177]

"

c)  No n.º 5 é aditada a alínea aa) com a seguinte redação: "

«aa) Tomar uma decisão que exija à autoridade reguladora nacional em causa que retire o projeto de medida, em conjunto com propostas específicas para a sua alteração, sempre que o projeto de medida visar impor, alterar ou retirar uma obrigação a um fornecedor europeu de comunicações eletrónicas na aceção do Regulamento [XXX/2014].» [Alt. 178]

"

d)  no n.º 6, é aditado o seguinte parágrafo: "

«O n.º 6 do artigo 7.º é aplicável nos casos em que a Comissão toma uma decisão em conformidade com a alínea aa) do n.º 5». [Alt. 179]

"

(2-A)  No artigo 8.º, n.º 4, a alínea g) é suprimida. [Alt. 180]

(2-B)  No artigo 9.º-B, o primeiro parágrafo do n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"

«3. A Comissão deve aprovar medidas de execução para facilitar a transferência ou aluguer dos direitos de utilização de radiofrequências entre empresas. Essas medidas devem ser adotadas num prazo de 12 meses a seguir à data de aplicação do Regulamento [.../...]*. Essas medidas não podem abranger frequências que sejam utilizadas para radiodifusão.

__________________

* Regulamento (UE) n.º .../... do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., que estabelece medidas respeitantes ao mercado único europeu das comunicações eletrónicas e que altera as Diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE, os Regulamentos (CE) n.º 1211/2009 e (UE) n.º 531/2012 e a Decisão n.º 243/2012/UE (JO L ..., p. ).". [Alt. 181]

"

(3)  O artigo 15.º é alterado do seguinte modo:

a)  É inserido o seguinte parágrafo entre o primeiro e o segundo parágrafos do n.º 1:"

«Ao determinar se um dado mercado tem características que possam justificar a imposição de obrigações regulamentares ex ante e, portanto, tem de ser incluído na Recomendação, a Comissão deve ter em conta, em particular, a necessidade de regulamentação convergente em toda a União, a necessidade de promover o investimento e a inovação eficientes no interesse dos utilizadores finais e da competitividade a nível mundial da economia da União, e a relevância do mercado em questão, em conjunto com outros fatores, como a concorrência baseada nas infraestruturas existente a nível retalhista e a concorrência baseada nos preços, escolha e qualidade dos produtos oferecidos aos utilizadores finais. A Comissão deve considerar todas as pressões concorrenciais pertinentes, independentemente do facto de as redes, os serviços ou as aplicações que impõem tais pressões serem considerados redes de comunicações eletrónicas, serviços de comunicações eletrónicas, ou outros tipos de serviços ou aplicações equivalentes da perspetiva do utilizador final, a fim de determinar se, em geral, na União ou numa parte significativa da mesma, os seguintes três critérios são cumulativamente satisfeitos:

   a) A presença de obstáculos fortes e não transitórios, estruturais, legais ou regulamentares à entrada no mercado;
   b) A estrutura do mercado não tende para uma concorrência efetiva no horizonte temporal pertinente, tendo em conta a situação da concorrência baseada nas infraestruturas ou noutros elementos que está por detrás dos obstáculos à entrada;
   c) O direito da concorrência é insuficiente, por si só, para colmatar devidamente as deficiências do mercado identificadas.»;

"

b)  Ao n.º 3, é aditado o seguinte parágrafo:"

«No exercício das suas competências conferidas pelo artigo 7.º, a Comissão verificará se os três critérios definidos no n.º 1 são cumulativamente satisfeitos na avaliação da compatibilidade de um projeto de medida com o direito da União, que conclui:

   a) que um dado mercado que não é identificado na Recomendação tem características que justificam a imposição de obrigações regulamentares, dadas as circunstâncias nacionais específicas; ou
   b) que um mercado identificado na Recomendação não necessita de regulamentação, dadas as circunstâncias nacionais específicas.».

"

(4)  No artigo 19.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"

«Sem prejuízo do artigo 9.º da presente diretiva e dos artigos 6.º e 8.º da Diretiva 2002/20/CE (Diretiva «Autorização»), caso constate que as divergências na execução, por parte das autoridades reguladoras nacionais, das funções regulatórias especificadas na presente diretiva e nas diretivas específicas, bem como no Regulamento n.º [XX/2014], podem criar um obstáculo ao mercado interno, a Comissão pode deve, tendo na máxima conta o parecer do ORECE, publicar uma recomendação ou uma decisão sobre a aplicação harmonizada das disposições da presente diretiva, das diretivas específicas e do Regulamento n.º [XX/2014], para acelerar a consecução dos objetivos enunciados no artigo 8.º.». [Alt. 182]

"

Artigo 36.º

Alteração da Diretiva 2002/22/CE

1.  Com efeitos a partir de 1 de julho de 2016, a Diretiva 2002/22/CE é alterada do seguinte modo:

(1)  No artigo 1.º, n.º 3, é suprimida a primeira frase.

(1-A)  No artigo 2.º, ao segundo parágrafo são aditadas as seguintes alíneas:"

«f-A) "Novo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas", o fornecedor de comunicações eletrónicas públicas para o qual o número de telefone ou o serviço é transferido;»

   (f-B) «Anterior fornecedor de comunicações eletrónicas públicas», o fornecedor de comunicações eletrónicas públicas do qual um número de telefone ou um serviço é transferido.". [Alt. 183]

"

(1-B)  O título do artigo 20.º passa a ter a seguinte redação:"

«Requisitos de informação em contratos». [Alt. 184]

"

(1-C)  Ao artigo 20.º, é aditado o seguinte número:"

«-1-A. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações referidas no n.º 1 sejam fornecidas de forma clara, compreensiva e facilmente acessível, antes da celebração do contrato e sem prejudicar os requisitos definidos na Diretiva 2011/83/UE * relativa aos contratos celebrados fora dos estabelecimentos comerciais e à distância. O consumidor e outros utilizadores finais que o solicitem devem receber uma cópia do contrato num suporte duradouro.

Os Estados-Membros podem manter ou introduzir na sua legislação nacional requisitos linguísticos em matéria de informação contratual, por forma a assegurar que essa informação seja facilmente compreendida pelo consumidor ou pelo utilizador final que a solicitem.

_______________________

* Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).». [Alt. 185]

"

(1-D)  No artigo 20.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"

«1. Os Estados-Membros devem garantir que, ao subscreverem serviços que fornecem ligação a uma rede de comunicações pública e/ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, os consumidores, e outros utilizadores finais que o solicitem, tenham direito a um contrato com uma empresa ou empresas fornecedoras de tal ligação e/ou serviços. O contrato especificará, no mínimo, as seguintes informações:

   (a) A identidade, o endereço e outros dados de contacto da empresa, bem como, se diferentes, o endereço e os dados de contacto para eventuais reclamações;
   (b) As principais características dos serviços prestados, incluindo, nomeadamente:
   i) o plano ou os planos tarifários específicos aos quais o contrato é aplicável e, para cada um desses planos tarifários, os tipos de serviços oferecidos, incluindo os volumes de comunicações;
   ii) o acesso a informação sobre serviços de emergência e a localização da pessoa que efetua a chamada relativamente a todos os serviços oferecidos e quaisquer limitações à oferta de serviços de emergência nos termos do artigo 26.º,
   iii) os níveis de qualidade mínima dos serviços prestados, designadamente o tempo necessário ao estabelecimento da ligação inicial e, se necessário, outros parâmetros de qualidade dos serviços, definidos pelas autoridades reguladoras nacionais,
   iv) os tipos de serviços pós-venda, serviços de manutenção e serviços de apoio ao cliente prestados, incluindo, sempre que possível, informações técnicas necessárias para o bom funcionamento do equipamento terminal escolhido pelo utilizador final, as condições e os encargos desses serviços, bem como a forma de entrar em contacto com esses serviços,
   v) todas as restrições que o fornecedor impõe à utilização dos equipamentos terminais fornecidos, incluindo informação sobre como desbloquear o equipamento terminal, e encargos envolvidos se o contrato for rescindido antes do final do período contratual mínimo;
   vi) todas as restrições impostas ao consumo de serviços regulamentados de itinerância prestados ao nível do preço de serviço doméstico aplicável, por referência aos critérios de utilização razoável, incluindo informações pormenorizadas sobre o método de aplicação destes critérios, por referência aos principais parâmetros das tarifas, do volume ou outros, do plano tarifário em questão;
   c) Sempre que exista uma obrigação por força do artigo 25.º, a faculdade de o assinante incluir ou não os seus dados pessoais numa lista e de verificar, corrigir ou retirar o seu registo;
   d) Elementos sobre os preços e tarifas, incluindo taxas e encargos adicionais que possam ser cobrados, os meios de obtenção de informações atualizadas sobre todas as tarifas aplicáveis e os encargos de manutenção;
   d-A) Métodos de pagamento oferecidos e eventuais diferenças de custos decorrentes do método de pagamento escolhido, bem como recursos disponíveis para salvaguardar a transparência da faturação e controlar o nível de consumo;
   e) A duração do contrato e as condições de renovação e cessação dos serviços e do contrato, incluindo:
   i) qualquer utilização ou duração mínima exigida para se poder usufruir de condições promocionais,
   ii) quaisquer encargos decorrentes da mudança de operador e da portabilidade dos números e outros identificadores, incluindo medidas de indemnização e reembolso por atrasos ou abusos na mudança de operador, e
   iii) eventuais encargos decorrentes da cessação antecipada do contrato, incluindo a recuperação dos custos associados aos equipamentos terminais, com base nos métodos habituais de cálculo da depreciação, e outras vantagens promocionais, numa base pro rata temporis;
   f) Os sistemas de indemnização e de reembolso dos assinantes, incluindo, se for caso disso, uma referência explícita aos direitos legais do consumidor, aplicáveis em caso de incumprimento dos níveis de qualidade de serviço previstos no contrato;
   g) Os meios de instauração dos processos de resolução de litígios, incluindo litígios transfronteiras, ao abrigo do artigo 34.º;
   g-A) Informações detalhadas sobre a forma como os utilizadores finais com deficiência podem obter informações sobre produtos e serviços que lhes sejam destinados;
   h) O tipo de ação que pode ser realizada pelo fornecedor em consequência de incidentes de segurança ou integridade, bem como de ameaças e vulnerabilidades

Os Estados­Membros podem também exigir que o contrato inclua informações, fornecidas pelas autoridades competentes, sobre a utilização das redes e os serviços de comunicações eletrónicas para atividades ilícitas ou divulgação de conteúdos nocivos, bem como sobre os meios de proteção contra riscos para a segurança pessoal, para a privacidade e para os dados pessoais referidos na alínea a) do artigo 21.º, n.º 4, e relevantes para o serviço prestado.». [Alt. 186]

"

(1-E)  Ao artigo 20.º, é aditado o seguinte número:"

«1-A. Além das informações referidas no n.º 1, se o contrato incluir a disposição em matéria de serviços de acesso à Internet, esse contrato deve incluir também as seguintes informações:

   a) Pormenores sobre os planos de preços de dados unitários, planos de preços de dados por lote e eventuais limiares aplicáveis relativos ao plano ou aos planos tarifários específicos aos quais o contrato é aplicável. Para volumes de dados superiores aos limiares, os preços por unidade ou por lote numa base ad hoc ou duradoura, assim como eventuais limitações de débito de dados que possam ser aplicáveis ao plano ou aos planos tarifários específicos aos quais o contrato é aplicável;
   b) A forma como os utilizadores finais podem monitorizar o nível atual do seu consumo, bem como a possibilidade e a forma de definir limites voluntários;
   c) Para ligações de dados fixas, o débito mínimo normalmente disponível para descarregamentos e carregamentos na localização principal do utilizador final;
   d) Para ligações de dados móveis, o débito mínimo estimado de descarregamento e carregamento através de uma ligação a uma rede sem fios do fornecedor no Estado‑Membro de residência do utilizador final;
   e) Outros parâmetros da qualidade dos serviços, definidos em conformidade com o artigo 24.º, n.º 2, do Regulamento (UE) .../...(27);
   f) Informações sobre eventuais procedimentos instaurados pelo fornecedor para medir e controlar o tráfego, incluindo uma indicação dos métodos subjacentes de inspeção das comunicações utilizados para medidas de gestão razoável do tráfego, bem como sobre o modo como esses procedimentos poderão repercutir-se na qualidade do serviço, na privacidade dos utilizadores finais e na proteção dos dados pessoais, e ainda
   g) Uma explicação clara e compreensível da forma como a limitação do volume, o débito e outros parâmetros de qualidade do serviço podem afetar, em termos práticos, os serviços de acesso à Internet, nomeadamente a utilização de conteúdos, aplicações e serviços.». [Alt. 187]

"

(1-F)  No artigo 20.º, o n.º 2 é suprimido. [Alt. 188]

(1-G)  Ao artigo 20.º, é aditado o seguinte número:"

«2-A. Os Estados­Membros podem manter ou introduzir requisitos em matéria de informações contratuais adicionais em relação a contratos aos quais o presente artigo se aplica.». [Alt. 189]

"

(1-H)  Ao artigo 20.º, é aditado o seguinte número:"

«2-B. O ORECE deve lançar orientações relativas à criação de modelos padronizados de informações contratuais que contenham as informações exigidas nos termos dos n.ºs 1 e 1-A do presente artigo.

As autoridades reguladoras nacionais poderão especificar requisitos suplementares relativos aos conteúdos, formato e forma de publicação das informações contratuais, nomeadamente dos débitos de envio dos dados, tendo em máxima conta as orientações do ORECE sobre os métodos de medição do débito e sobre os conteúdos, o formato e a forma de publicação da informação, tal como definido no artigo 21.º, n.º 3‑A.». [Alt. 190]

"

(1-I)  É inserido o seguinte artigo:"

«Artigo 20.º-A

Duração e rescisão dos contratos

1.  Os Estados-Membros devem assegurar que a duração máxima dos contratos celebrados entre os consumidores e os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas seja de 24 meses. Os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem oferecer aos utilizadores finais a possibilidade de celebrar contratos de 12 meses.

2.  O consumidor deve ter o direito de rescindir um contrato celebrado à distância ou fora de um estabelecimento comercial no prazo de 14 dias a contar da sua celebração, em conformidade com a Diretiva 2011/83/UE.

3.  Nos casos em que um contrato ou a legislação nacional preveja a prorrogação automática de períodos contratuais com um prazo fixo (em oposição a um prazo mínimo), o fornecedor de comunicações eletrónicas públicas deve informar atempadamente o consumidor, de modo a que este disponha de pelo menos um mês para se opor a essa renovação automática. Se o consumidor não se opuser a essa renovação automática, o contrato é considerado um contrato permanente que pode ser rescindido pelo consumidor, em qualquer momento com um pré-aviso de um mês e sem quaisquer custos, exceto os relativos à prestação do serviço durante o período de pré-aviso.

4.  Os Estados‑Membros devem assegurar que os consumidores devem ter o direito de rescindir os seus contratos sem incorrerem em quaisquer custos após o aviso de alterações das condições contratuais propostas pelo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas, a menos que as alterações propostas sejam exclusivamente para benefício do utilizador final. Os fornecedores devem dar um pré-aviso adequado aos consumidores, não inferior a um mês, de quaisquer alterações deste tipo, e devem informá-los ao mesmo tempo de seu direito de rescindirem o contrato sem incorrerem em custos, caso não aceitem as novas condições contratuais. O n.º 2 é aplicável mutatis mutandis.

5.  Qualquer discrepância significativa, contínua e recorrente entre o desempenho real no que se refere ao débito ou a outros parâmetros de qualidade dos serviços e o desempenho indicado pelo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas em conformidade com o artigo 20.º deve ser considerada uma não conformidade do desempenho para efeitos de determinação de medidas corretivas de que o consumidor dispõe nos termos do direito nacional.

6.  Os Estados-Membros devem assegurar que a assinatura de serviços adicionais prestados pelo mesmo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas não origina o recomeço do período inicial do contrato, a menos que os serviços adicionais sejam oferecidos a um preço promocional disponível apenas se o contrato em vigor tenha reiniciado.

7.  Os Estados­Membros devem assegurar que os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas devem aplicar condições e procedimentos de rescisão de contrato que não levantem obstáculos ou desincentivem a mudança de prestadores do serviço.

8.  Se um pacote de serviços oferecido ao consumidor incluir pelo menos uma ligação a uma rede de comunicações eletrónicas ou um serviço de comunicações eletrónicas, as disposições do presente artigo são aplicáveis a todos os elementos do pacote.

9.  Os Estados­Membros podem manter ou introduzir requisitos adicionais para assegurar um elevado nível de proteção do consumidor em relação a contratos aos quais o presente artigo se aplica.». [Alt. 191]

"

(1-J)  O artigo 21.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 21.°

1.  Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais possam obrigar as empresas que oferecem ligação a uma rede pública de comunicações eletrónicas e/ou a serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis a publicar informações transparentes, comparáveis, adequadas e atualizadas sobre os preços e as tarifas aplicáveis, os eventuais encargos decorrentes da cessação antecipada de um contrato e os termos e condições normais, no que respeita ao acesso e à utilização dos serviços que prestam aos utilizadores finais, em conformidade com o Anexo II. Essas informações são publicadas de forma clara, exaustiva e facilmente acessível e devem ser atualizadas com regularidade. Qualquer diferença entre as condições aplicadas aos consumidores e a outros utilizadores finais que o solicitem deve ser explicitada.

As autoridades reguladoras nacionais podem especificar requisitos suplementares relativos à forma de publicação dessas informações, os quais podem prever, nomeadamente, a introdução de requisitos linguísticos destinados a assegurar que essas informações sejam facilmente compreendidas pelos consumidores e por outros utilizadores finais que o solicitem. Os Estados­Membros devem assegurar que os fornecedores de comunicações eletrónicas públicas são obrigados, mediante pedido, a fornecer as informações às autoridades reguladoras nacionais relevantes, antes da respetiva publicação.

2.  As autoridades reguladoras nacionais asseguram que os consumidores e outros utilizadores finais que o solicitem têm acesso a instrumentos de avaliação independente que lhes permitam comparar o desempenho do acesso à rede e dos serviços de comunicações eletrónicas, bem como o custo de padrões alternativos de utilização. Caso esses recursos não estejam disponíveis no mercado gratuitamente ou a um preço razoável, os Estados­Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais possam disponibilizar esses guias ou técnicas diretamente ou por intermédio de terceiros. As informações publicadas pelas empresas que oferecem redes de comunicações eletrónicas e/ou serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis podem ser utilizadas gratuitamente por terceiros para efeitos de venda ou disponibilização dos referidos guias interativos ou técnicas similares, como instrumentos de avaliação independente.

2-A.  Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais, sob as orientações do ORECE e após consultas com as partes interessadas relevantes, instituem um mecanismo de certificação voluntária de sítios Web de comparação e guias interativos ou instrumentos semelhantes, com base em requisitos objetivos, transparentes e proporcionados, nomeadamente a independência em relação a qualquer fornecedor de comunicações eletrónicas públicas.

3.  Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais possam obrigar as empresas que oferecem ligação a uma rede de comunicações eletrónicas pública e/ou a serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público a, nomeadamente:

   a) Comunicar aos utilizadores finais informações sobre as tarifas aplicáveis no que se refere a qualquer número ou serviço sujeito a condições tarifárias especiais; relativamente a determinadas categorias de serviços, as autoridades reguladoras nacionais podem exigir que essas informações sejam prestadas imediatamente antes de a chamada ser efetuada;
   b) Fornecer aos utilizadores finais informação sobre o acesso aos serviços de emergência e a localização da pessoa que efetua a chamada para todos os serviços relevantes oferecidos, e eventuais limitações à oferta de serviços de emergência nos termos do artigo 26.º, assim como assegurar que eventuais alterações sejam imediatamente comunicadas;
   d-A) Fornecer informações sobre os serviços de acesso à Internet, sempre que oferecidos, especificando o seguinte:
   i) Para ligações de dados fixas, o débito mínimo normalmente disponível para descarregamentos e carregamentos no Estado‑Membro de residência do utilizador final; Para ligações de dados móveis, o débito mínimo estimado de descarregamento e carregamento através de uma ligação a uma rede sem fios do fornecedor no Estado‑Membro de residência do utilizador final,
   ii) Pormenores sobre os planos de preços de dados unitários, planos de preços de dados por lote e eventuais limiares aplicáveis. Para volumes de dados superiores aos limiares, os preços por unidade ou por lote numa base ad hoc ou duradoura, assim como eventuais limitações de débito de dados que possam ser aplicáveis,
   iii) A forma como os utilizadores finais podem monitorizar o nível atual do seu consumo, bem como a possibilidade e a forma de definir limites voluntários,
   iv) Uma explicação clara e compreensível da forma como a limitação do volume de dados, o débito e outros parâmetros de qualidade do serviço podem afetar, em termos práticos, a utilização dos serviços de acesso à Internet, nomeadamente a utilização de conteúdos, aplicações e serviços,
   v) Informações sobre os procedimentos instaurados pelo fornecedor para medir e controlar o tráfego, nos termos do artigo 23.º, n.º 5, do Regulamento (UE).../...(28), incluindo uma indicação dos métodos subjacentes de inspeção das comunicações utilizados para medidas de gestão razoável do tráfego, bem como sobre o modo como esses procedimentos poderão repercutir-se na qualidade do serviço, na privacidade dos utilizadores finais e na proteção dos dados pessoais;
   e) Informar os consumidores e outros utilizadores finais, quando aplicável, do seu direito de decidir incluir ou não os seus dados pessoais numa lista e dos tipos de dados em causa, de acordo com o artigo 12.º da Diretiva 2002/58/CE; e
   f) Informar regularmente os consumidores e outros utilizadores finais com deficiência, quando aplicável, sobre dados relativos aos produtos e serviços que lhes são destinados, bem como as medidas tomadas para assegurar a equivalência de acesso;

As autoridades reguladoras nacionais podem, se for caso disso, promover medidas de autorregulação ou de corregulação antes da imposição de qualquer obrigação. Os Estados‑Membros poderão especificar requisitos suplementares relativos aos conteúdos, formato e forma de publicação das informações, tendo na máxima conta as orientações do ORECE referidas no artigo 3.º‑A do presente artigo.

3-A.  Até ...(29), o ORECE, após consulta das partes interessadas e em cooperação estreita com a Comissão, deve estabelecer orientações gerais relativas aos métodos de medição do débito dos serviços de acesso à Internet, aos parâmetros da qualidade do serviço a medir (nomeadamente os débitos médios em comparação com os débitos anunciados; a qualidade segundo a perceção dos utilizadores finais) e aos métodos de medição dos mesmos ao longo do tempo, bem como os conteúdos, o formato e a forma de publicação da informação, incluindo possíveis mecanismos de certificação da qualidade, a fim de assegurar que os utilizadores finais, incluindo utilizadores com deficiência, têm acesso a informações abrangentes, comparáveis, fiáveis e fáceis de utilizar. Se adequado, poderão ser utilizados os parâmetros, definições e métodos de medição indicados no anexo III.

4.  Os Estados-Membros podem exigir que as empresas referidas no n.º 3 forneçam, quando adequado, informações gratuitas de interesse público aos utilizadores finais, se necessário, utilizando meios idênticos aos que são vulgarmente utilizados por essas empresas na sua comunicação com os utilizadores finais. Nestes casos, as informações devem ser prestadas pelas autoridades públicas competentes aos fornecedores de comunicações eletrónicas públicas num formato normalizado, e podem incluir, nomeadamente, os seguintes pontos:

   a) As utilizações mais comuns dos serviços de comunicações eletrónicas para a prática de atividades ilícitas ou divulgação de conteúdos nocivos, em particular nos casos em que possa haver desrespeito dos direitos e liberdades fundamentais de outrem, incluindo violações dos direitos de proteção dos dados, dos direitos de autor e direitos conexos, bem como as consequências jurídicas das mesmas; e
   b) Os meios de proteção contra os riscos para a segurança pessoal, a privacidade e os dados pessoais na utilização de serviços de comunicações eletrónicas.». [Alt. 192]

"

1-K)  É inserido o seguinte artigo:"

«Artigo 21.°-A

Controlo do consumo

1.  Os Estados­Membros devem assegurar que os fornecedores de comunicações eletrónicas proporcionam aos consumidores e aos utilizadores finais um mecanismo para acompanhar e controlar a sua utilização dos serviços de comunicações eletrónicas faturada com base no tempo ou nos volumes de consumo. Esse mecanismo deve incluir:

   a) Nos serviços com opções de pré‑pagamento e pós-pagamento, acesso gratuito a informações em tempo oportuno sobre o seu consumo de serviços;
   b) Nos serviços com opção de pós‑pagamento, a possibilidade de predefinir gratuitamente um teto financeiro para a sua utilização e de solicitar uma notificação quando uma percentagem predefinida desse teto e o próprio teto forem atingidos, o procedimento a seguir para continuar a utilização após a ultrapassagem desse teto e os planos de preços aplicáveis;
   c) Faturas discriminadas num suporte duradouro.

2.  O ORECE deve definir orientações para a execução do n.º 1.

Após atingirem o limite financeiro, os utilizadores finais devem continuar a poder receber chamadas e mensagens SMS, bem como a aceder a números verdes e a serviços de emergência através da marcação do número europeu de emergência «112», gratuitamente até ao final do período de faturação acordado.». [Alt. 193]

"

(2)  Os artigos 20.º, 21.º, 22.º e 30.º são suprimidosO artigo 22.º é suprimido. [Alt. 194]

(2-A)  O artigo 26.º passa a ter a seguinte redação:"

«1. Os Estados­Membros assegurarão que todos os utilizadores finais dos serviços a que se refere o n.º 2, inclusive os utilizadores de postos públicos, possam chamar os serviços de emergência, gratuitamente e sem terem que recorrer a qualquer meio de pagamento, utilizando o número único europeu de chamadas de emergência "112" e qualquer número nacional de chamadas de emergência especificado pelos Estados­Membros.

1-A.  Os Estados‑Membros assegurarão que todos os utilizadores de redes de comunicações eletrónicas privadas possam chamar os serviços de emergência ou, se for caso disso, os serviços de emergência internos, gratuitamente, utilizando o número único europeu de chamadas de emergência "112" e qualquer número nacional de chamadas de emergência especificado pelos Estados­Membros.

2.  Os Estados-Membros, em consulta com as autoridades reguladoras nacionais, os serviços de emergência e os fornecedores, assegurarão que as empresas que fornecem um serviço de comunicações eletrónicas que permite efetuar chamadas nacionais para um número ou números incluídos num plano nacional de numeração telefónica ofereçam acesso aos serviços de emergência.

3.  Os Estados-Membros assegurarão que as chamadas efetuadas para o número único europeu de chamadas de emergência «112» sejam devidamente atendidas e tratadas do modo mais adequado à organização nacional dos sistemas de emergência. Tais chamadas serão atendidas e tratadas de modo, no mínimo, tão expedito e eficaz como as chamadas efetuadas para o número ou números nacionais de emergência, caso estes permaneçam ativos.

A Comissão, em consulta com as autoridades competentes, adota uma recomendação sobre os indicadores de desempenho dirigida aos Estados‑Membros. A Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a eficácia da aplicação do número europeu de chamadas de emergência «112» e o funcionamento dos indicadores de desempenho até 31 de dezembro de 2015 e, a partir dessa data, de dois em dois anos.

4.  Os Estados-Membros assegurarão aos utilizadores finais deficientes um acesso aos serviços de emergência equivalente àquele de que beneficiam os restantes utilizadores finais. As medidas tomadas para garantir que os utilizadores finais com deficiência possam aceder aos serviços de emergência quando viajam noutros Estados-Membros baseiam-se o mais possível nas normas ou especificações europeias publicadas nos termos do artigo 17.º da Diretiva 2002/21/CE (Diretiva-Quadro) e não devem impedir os Estados-Membros de aprovar requisitos suplementares a fim de alcançar os objetivos enunciados no presente artigo.

5.  Os Estados-Membros assegurarão que as empresas em causa ponham à disposição da autoridade responsável pelo tratamento das chamadas de emergência informações sobre a localização da pessoa que efetua a chamada gratuitamente, assim que a chamada é recebida por essa autoridade. Esta disposição aplica-se a todas as chamadas para o número único europeu de chamadas de emergência "112". Os Estados-Membros podem alargar esta obrigação de modo a abrangerem números nacionais de chamadas de emergência. A Comissão assegura que as autoridades reguladoras devem estabelecer critérios de precisão e de fiabilidade da informação sobre a localização fornecida nos termos do n.º 7 e tendo na máxima conta as orientações do ORECE.

Até ...(30), o ORECE, após consulta das partes interessadas e em cooperação estreita com a Comissão, deve estabelecer orientações relativamente aos critérios de precisão e fiabilidade da informação sobre a localização a fornecer aos serviços de emergência. Estas orientações devem ter em conta a viabilidade da utilização de um terminal móvel equipado com dispositivos GNSS compatíveis para melhorar o nível de precisão e fiabilidade da informação sobre a localização da chamada para o número de emergência “112”.

6.  Os Estados-Membros e a Comissão assegurarão que os cidadãos sejam adequadamente informados da existência e utilização do número único europeu de chamadas de emergência «112», nomeadamente através de iniciativas destinadas especificamente às pessoas que viajam entre Estados-Membros. A Comissão apoia e complementa as ações dos Estados-Membros.

7.  Para assegurar a realização efetiva dos serviços «112» nos Estados-Membros, a Comissão, após consulta do ORECE, fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 37.º‑A relativamente aos critérios de localização de chamadas e aos indicadores-chave de desempenho no que se refere ao acesso ao número «112». No entanto, estas medidas são aprovadas sem prejuízo para a organização dos serviços de emergência, nem têm qualquer impacto na mesma, que continua a ser da exclusiva competência dos Estados‑Membros.

7-A.  A Comissão mantém uma base de dados de números E.164 de serviços de emergência europeus para garantir que estes possam contactar entre si de um Estado‑Membro para outro.». [Alt. 195]

"

(2-B)  É inserido o seguinte artigo:"

«Artigo 26.º-A

Sistema de comunicação “112” inverso da UE

Até [1 ano após o prazo da transposição], a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a viabilidade da criação de um sistema de comunicação “112” inverso da UE que utilize as redes de comunicações eletrónicas existentes, abranja todo o território da União e seja universal, multilingue, acessível, simples e eficaz, a fim de alertar os cidadãos em caso de catástrofe ou de um estado de emergência importantes iminentes ou em desenvolvimento.

A Comissão deve consultar o ORECE e os serviços de proteção civil e analisar as normas e as especificações necessárias para o estabelecimento do sistema referido no n.º 1. Aquando da elaboração do relatório, a Comissão deve ter em conta os sistemas “112” nacionais e regionais existentes, bem como cumprir a legislação em matéria de proteção de dados privados. Se for caso disso, esse relatório será acompanhado de uma proposta legislativa.». [Alt. 196]

"

(2-C)  O artigo 30.º passa a ter a seguinte redação:"

«1. Os Estados­Membros asseguram que todos os assinantes com números incluídos no plano nacional de numeração telefónica possam, a seu pedido, manter os respetivos números independentemente do fornecedor de comunicações eletrónicas públicas que presta o serviço, em conformidade com o disposto na parte C do anexo I.»

2.  As autoridades reguladoras nacionais garantem que os preços entre operadores e/ou prestadores de serviços relacionados com a oferta de portabilidade dos números se baseiem nos custos e que os eventuais encargos diretos para os assinantes não constituam um desincentivo a que os assinantes mudem de prestador de serviços.

3.  As autoridades reguladoras nacionais não podem impor tarifas de retalho para as operações de portabilidade dos números que causem distorções da concorrência, fixando por exemplo tarifas de retalho específicas ou comuns.

4.  A transferência de números e respetiva ativação deve ser realizada no mais curto prazo possível. Os utilizadores finais que tenham concluído um acordo de transferência de um número para um novo fornecedor têm o número ativado no espaço de um dia útil.

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, as autoridades nacionais competentes podem definir o processo global de mudança e portabilidade dos números, tendo em conta as orientações do ORECE referidas no n.º 4‑B. Devem ter em conta a proteção necessária do utilizador final durante o processo de mudança, a necessidade de assegurar a eficiência de tal processo ao utilizador final, a necessidade de lhe assegurar a continuidade do serviço e a necessidade de garantir que os processos de mudança não sejam prejudiciais à concorrência. Em qualquer caso, a perda do serviço durante o processo de portabilidade não excederá um dia útil. Os utilizadores finais não devem ser transferidos para outro fornecedor contra a sua vontade.

Os Estados-Membros garantem a existência de sanções adequadas a aplicar às empresas, nomeadamente a obrigação de compensar os assinantes, em caso de atraso na portabilidade do número, não disponibilizando as informações necessárias para a realização da transferência em tempo oportuno, ou de portabilidade abusiva da sua parte ou em seu nome.

4-A.  O novo fornecedor de comunicações eletrónicas públicas deve conduzir o processo de mudança e transferência. Os utilizadores finais devem receber informações adequadas sobre a mudança antes e durante esse processo, bem como imediatamente após a sua conclusão.

4-B.  O ORECE deve estabelecer orientações sobre todas as modalidades e procedimentos dos processos de mudança e portabilidade, nomeadamente as responsabilidades respetivas do novo e do anterior fornecedor no processo de mudança e transferência, bem como as informações que devem ser prestadas aos consumidores durante esses processos, a rescisão atempada de um contrato vigente, o reembolso de qualquer pré‑pagamento efetuado e serviços eficazes de reencaminhamento de correio eletrónico.

4-C.  Se um pacote de serviços oferecido ao consumidor incluir pelo menos uma ligação a uma rede de comunicações eletrónicas ou um serviço de comunicações eletrónicas, as disposições do presente artigo são aplicáveis a todos os elementos do pacote.». [Alt. 197]

"

(2-D)  Ao artigo 34.º é aditado o seguinte número:"

«1-A. Os procedimentos extrajudiciais definidos em conformidade com o n.º 1 são também aplicáveis a litígios relacionados com contratos entre consumidores e outros utilizadores finais, desde que estes possam recorrer a tais procedimentos extrajudiciais, e fornecedores de comunicações eletrónicas públicas que estão estabelecidos noutro Estado-Membro. Em caso de litígios abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2013/11/UE* aplica-se o disposto nesta.

______________________

* Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).». [Alt. 198]

"

(2-E)  É inserido o seguinte artigo:"

«Artigo 37.º-A

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 26.º é conferido à Comissão por um prazo indeterminado a contar de ...(31).

3.  A delegação de poderes referida no artigo 26.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.». [Alt. 199]

"

(2-F)  No anexo II, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:"

«1. Nome(s), endereço(s) e dados de contacto da(s) empresa(s)

Nomes e endereços das sedes das empresas que oferecem redes de comunicações públicas e/ou serviços telefónicos acessíveis ao público.»; [Alt. 200]

"

(2-G)  No anexo II, o ponto 2.2 passa a ter a seguinte redação:"

«2.2. Para cada plano tarifário, os serviços prestados e a qualidade relevante dos parâmetros dos serviços, o(s) plano(s) tarifário(s) aplicável(is) e, para cada plano tarifário, os tipos de serviços oferecidos, incluindo os volumes de comunicações, assim como eventuais encargos aplicáveis (acesso, utilização, manutenção e eventuais encargos adicionais), bem como os custos relativos ao equipamento terminal.»; [Alt. 201]

"

(2-H)  Ao anexo II é aditado o seguinte ponto:"

«2.2.A. Informações adicionais sobre os serviços de acesso à Internet, sempre que oferecidos, nomeadamente dados sobre os preços dos dados, o débito de dados para descarregamento e carregamento e eventuais limites de débito aplicáveis, sobre as possibilidades de controlar os níveis de consumo, sobre eventuais procedimentos aplicáveis de gestão do tráfego e o seu impacto na qualidade do serviço, sobre a privacidade do utilizador final e sobre a proteção dos dados pessoais.»; [Alt. 202]

"

(2-I)  No anexo II, o ponto 2.5 passa a ter a seguinte redação:"

«2.5. Termos e condições contratuais normais, incluindo um eventual prazo contratual mínimo, as condições e os encargos decorrentes da resolução antecipada de um contrato, os procedimentos e os encargos diretos relacionados com a mudança de operador e a portabilidade dos números e outros identificadores, se for caso disso, e medidas de indemnização por atrasos ou abusos no processo de mudança de operador.»; [Alt. 203]

"

2.  Os Estados-Membros devem manter em vigor até 1 de julho de 2016 todas as medidas de transposição das disposições a que se refere o n.º 1.

Artigo 37.º

Alteração do Regulamento (UE) n.º 531/2012

O Regulamento (UE) n.º 531/2012 é alterado do seguinte modo:

(1)  No artigo 1.º, n.º 1, é aditado o seguinte terceiro parágrafo:"

«O presente regulamento é aplicável aos serviços de itinerância prestados na União a utilizadores finais cujo prestador doméstico seja um fornecedor de comunicações eletrónicas públicas num Estado-Membro.» [Alt. 204]

"

(2)  No artigo 2.º, n.º 2, é aditada uma alínea r) com a seguinte redação:"

«r) «Acordo de itinerância bilateral ou multilateral», um ou mais acordos comerciais ou técnicos entre prestadores de serviços de itinerância que permitam o aumento virtual da cobertura da rede doméstica e a prestação sustentável, por cada fornecedor de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista com o mesmo nível de preços que os respetivos serviços de comunicações móveis domésticas.» [Alt. 205]

"

(3)  No artigo 4.º, é aditado o seguinte n.º 7:"

«7. O presente artigo não é aplicável a prestadores de serviços de itinerância que prestem serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista em conformidade com o artigo 4.ºA.» [Alt. 206]

"

(4)  É aditado o artigo 4.ºA com a seguinte redação:"

Artigo 4.ºA

1.  O presente artigo é aplicável aos prestadores de serviços de itinerância que:

   a) apliquem, por predefinição e em todos os seus pacotes de retalho que incluam serviços regulamentados de itinerância, a tarifa de serviço doméstico aplicável tanto a serviços domésticos como a serviços regulamentados de itinerância na União, como se os serviços regulamentados de itinerância fossem consumidos na rede doméstica; e
   b) assegurem, através das suas próprias redes ou por via de acordos de itinerância bilaterais ou multilaterais com outros prestadores de serviços de itinerância, o cumprimento do disposto na alínea a) por, no mínimo, um prestador de serviços de itinerância em todos os Estados-Membros.

2.  Os n.os 1, 6 e 7 não impossibilitam a limitação, por um prestador de serviços de itinerância, do consumo de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista com a tarifa de serviço doméstico aplicável por referência a um critério de utilização razoável. Qualquer critério de utilização razoável deve ser aplicado de modo a que os consumidores que usufruem dos vários pacotes de retalho domésticos do prestador de serviços de itinerância estejam em condições de reproduzir com confiança o padrão de consumo doméstico típico associado aos respetivos pacotes de retalho domésticos quando viajam periodicamente na União. Um prestador de serviços de itinerância que recorra a esta possibilidade deve publicar, em conformidade com o artigo 25.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento XXX/2014 e incluir nos seus contratos, em conformidade com o disposto no artigo 26.º, n.º 1, alíneas b) e c), do mesmo regulamento, informações quantificadas e pormenorizadas sobre o método de aplicação do critério de utilização razoável, por referência aos principais parâmetros das tarifas, do volume ou outros, do pacote de retalho em questão.

Até 31 de dezembro de 2014, o ORECE deve, após consultas com as partes interessadas e em estreita colaboração com a Comissão, definir orientações gerais para a aplicação dos critérios de utilização razoável nos contratos de retalho utilizados pelos prestadores de serviços de itinerância ao abrigo do presente artigo. O ORECE deve desenvolver tais orientações por referência ao objetivo global definido no primeiro parágrafo e terá na máxima conta, em particular, a evolução dos padrões de preços e consumo nos Estados-Membros, o grau de convergência dos níveis de preços domésticos em toda a União, os eventuais efeitos observáveis da itinerância a tarifas ao nível das dos serviços domésticos na evolução dessas tarifas e a evolução das tarifas de itinerância por grosso para o diferencial de tráfego entre prestadores de serviços de itinerância.

A autoridade reguladora nacional competente deve monitorizar e fiscalizar a aplicação dos critérios de utilização razoável, tendo na máxima conta as orientações gerais do ORECE após a sua aprovação, e deve assegurar que não são aplicadas condições abusivas.

3.  Os utilizadores finais individuais servidos por um prestador de serviços de itinerância que presta serviços ao abrigo do presente artigo podem, mediante apresentação de pedido, optar deliberada e explicitamente por renunciar ao benefício da aplicação aos serviços de itinerância regulamentados da tarifa de serviço doméstico aplicável no âmbito de um determinado pacote de retalho em troca de outras vantagens oferecidas por esse prestador. O prestador de serviços de itinerância deve informar os utilizadores finais da natureza das vantagens da itinerância que serão, dessa forma, perdidas. As autoridades reguladoras nacionais devem determinar, em particular, se os prestadores que prestam serviços de itinerância ao abrigo do presente artigo se dedicam a práticas que equivaleriam à evasão do regime predefinido.

4.  As tarifas de itinerância regulamentada a retalho definidas nos artigos 8.º, 10.º e 13.º não são aplicáveis a serviços de itinerância oferecidos por prestadores de serviços de itinerância ao abrigo do presente artigo, na medida em que tais serviços sejam cobrados ao nível da tarifa de serviço doméstico aplicável.

Sempre que um prestador que presta serviços de itinerância ao abrigo do presente artigo aplicar tarifas diferentes da tarifa de serviço doméstico aplicável para o consumo de serviços regulamentados de itinerância que ultrapasse a utilização razoável de tais serviços em conformidade com o n.º 2 ou sempre que um utilizador final individual renunciar explicitamente ao benefício de tarifas de serviço doméstico nos serviços regulamentados de itinerância em conformidade com o n.º 3, as tarifas para tais serviços regulamentados de itinerância não devem ultrapassar as tarifas de itinerância a retalho definidas nos artigos 8.º, 10.º e 13.º.

5.  Um prestador de serviços de itinerância que pretenda prestar serviços ao abrigo do presente artigo deve notificar ao Gabinete do ORECE a sua declaração e eventuais acordos bilaterais ou multilaterais mediante os quais cumpre as condições constantes do n.º 1, bem como quaisquer alterações dos mesmos. O prestador de serviços de itinerância que procede à notificação deve nela incluir elementos comprovativos de que a mesma foi aceite pelos eventuais parceiros contratuais em acordos de itinerância bilaterais ou multilaterais notificados.

6.  No período de 1 de julho de 2014 até 30 de junho de 2016, o presente artigo é aplicável aos prestadores de serviços de itinerância que não preenchem as condições definidas no n.º 1, sempre que respeitarem as seguintes condições:

   a) O prestador de serviços de itinerância notifica, em conformidade com o n.º 5, a sua declaração e quaisquer acordos de itinerância bilaterais ou multilaterais relevantes ao Gabinete do ORECE, fazendo referência específica ao presente número;
   b) O prestador de serviços de itinerância assegura, através das suas redes ou por via de acordos de itinerância bilaterais ou multilaterais com outros prestadores de serviços de itinerância, que as condições constantes das alíneas c), d) e e) são cumpridas em, no mínimo, 17 Estados-Membros que representem 70 % da população da União;
   c) Tanto o prestador de serviços de itinerância como qualquer parceiro contratual na aceção da alínea b) comprometem-se a disponibilizar e oferecer ativamente, o mais tardar a partir de 1 de julho de 2014, ou a partir da data de notificação, consoante a mais tardia destas datas, pelo menos um pacote de retalho com uma opção tarifária segundo a qual a tarifa de serviço doméstico aplicável se aplica tanto a serviços domésticos como a serviços regulamentados de itinerância na União, como se os serviços regulamentados de itinerância fossem consumidos na rede doméstica;
   d) Tanto o prestador de serviços de itinerância como qualquer parceiro contratual na aceção da alínea b) comprometem-se a disponibilizar e oferecer ativamente, o mais tardar a partir de 1 de julho de 2015, ou a partir da data de notificação, consoante a mais tardia destas datas, tais opções tarifárias em pacotes a retalho que, em 1 de janeiro do mesmo ano, tenham sido utilizados por, pelo menos, 50 % da sua base de clientes.
   e) Tanto o prestador de serviços de itinerância como qualquer parceiro contratual na aceção da alínea b) comprometem-se a cumprir, o mais tardar a partir de 1 de julho de 2016, o disposto no n.º 1, alínea b), em todos os seus pacotes retalhistas.

O prestador de serviços de itinerância que preste serviços ao abrigo do presente artigo e qualquer parceiro contratual na aceção da alínea b) podem, em alternativa ao compromisso a que se refere a alínea d), assumir o compromisso de que, a partir de 1 de julho de 2015, ou a partir da data de notificação, consoante a mais tardia destas datas, as eventuais sobretaxas de itinerância aplicadas para além da tarifa de serviço doméstico aplicável nos seus vários pacotes a retalho não são, em conjunto, superiores a 50 % das tarifas aplicáveis nesses pacotes a 1 de janeiro de 2015, independentemente do facto de tais sobretaxas serem calculadas com base em unidades como minutos de voz ou megabytes, em períodos tais como dias ou semanas de itinerância, ou por quaisquer outros meios ou combinação dos mesmos. Os prestadores de serviços de itinerância que invoquem este ponto devem demonstrar a conformidade com o requisito de uma redução de 50 % à autoridade reguladora nacional e devem apresentar todos os elementos comprovativos necessários que lhes forem solicitados.

Caso o prestador de serviços de itinerância que preste serviços ao abrigo do presente artigo notifique a sua declaração e os eventuais acordos de itinerância bilaterais ou multilaterais relevantes ao Gabinete do ORECE em conformidade com a alínea a) do primeiro parágrafo e deste modo fiquem abrangidos pelo presente número, o prestador de serviços de itinerância que procede à notificação e os eventuais parceiros contratuais na aceção da alínea b) ficam individualmente obrigados a respeitar os respetivos compromissos em conformidade com as alíneas c), d) e e) do primeiro parágrafo, incluindo qualquer compromisso alternativo ao previsto na alínea d) do mesmo parágrafo, até, pelo menos, 1 de julho de 2018.

7.  No período que decorre entre 1 de julho de 2014 e 30 de junho de 2016, o presente artigo é aplicável aos prestadores de serviços de itinerância que não preenchem as condições estabelecidas no n.º 1, caso preencham as seguintes condições:

   a) O prestador de serviços de itinerância notifica ao Gabinete do ORECE, em conformidade com o n.º 5, a sua declaração e os eventuais acordos de itinerância bilaterais ou multilaterais, fazendo referência específica ao presente número.
   b) O prestador de serviços de itinerância assegura, através das suas redes ou por via de acordos de itinerância bilaterais ou multilaterais com outros prestadores de serviços de itinerância, que as condições constantes do n.º 1, alínea a), são cumpridas em, no mínimo, 10 Estados-Membros que representem 30 % da população da União, o mais tardar a partir de 1 de julho de 2014, ou a partir da data de notificação, consoante a mais tardia destas datas.
   c) O prestador de serviços de itinerância assegura, através das suas redes ou por via de acordos de itinerância bilaterais ou multilaterais com outros prestadores de serviços de itinerância, que as condições constantes do n.º 1, alínea a), são cumpridas em, no mínimo, 14 Estados-Membros que representem 50 % da população da União, o mais tardar a partir de 1 de julho de 2015, ou a partir da data de notificação, consoante a mais tardia destas datas.
   d) O prestador de serviços de itinerância assegura, através das suas redes ou por via de acordos de itinerância bilaterais ou multilaterais com outros prestadores de serviços de itinerância, que as condições constantes do n.º 1, alínea a), são cumpridas em, no mínimo, 17 Estados-Membros que representem 70 % da população da União, o mais tardar a partir de 1 de julho de 2016.

Caso um prestador de serviços de itinerância que preste serviços ao abrigo do presente artigo notifique a sua declaração e os eventuais acordos de itinerância bilaterais ou multilaterais relevantes ao Gabinete do ORECE em conformidade com a alínea a) do primeiro parágrafo e deste modo fique abrangido pelo presente número, o prestador de serviços de itinerância que procede à notificação e os eventuais parceiros contratuais na aceção da alínea b) ficam individualmente obrigados a respeitar os respetivos compromissos de conformidade com as condições constantes do n.º 1, alínea a), até, pelo menos, 1 de julho de 2018.

8.  Os prestadores de serviços de itinerância devem negociar de boa-fé as condições de estabelecimento de acordos de itinerância bilaterais ou multilaterais, em termos razoáveis e equitativos, tendo em conta o objetivo de que tais acordos com outros prestadores de serviços de itinerância devem permitir o aumento virtual da cobertura da rede doméstica e a prestação sustentável, por cada prestador de serviços de itinerância que preste serviços ao abrigo do presente artigo, de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista aos mesmos preços que os dos seus serviços de comunicações móveis domésticas.

9.  Em derrogação do n.º 1, após 1 de julho de 2016, o presente artigo é aplicável aos prestadores de serviços de itinerância que prestem serviços ao abrigo do presente artigo, sempre que estes demonstrarem que procuraram em boa-fé estabelecer ou alargar acordos de itinerância bilaterais ou multilaterais com base em termos equitativos e razoáveis em todos os Estados-Membros nos quais ainda não preenchem os requisitos do n.º 1 e lhes foi impossível estabelecer um acordo de itinerância bilateral ou multilateral com um prestador de serviços de itinerância em um ou mais Estados-Membros, desde que cumpram o requisito de cobertura mínima a que se refere o n.º 6, alínea b), e todas as outras disposições pertinentes do presente artigo. Em tais casos, os prestadores de serviços de itinerância que prestem serviços ao abrigo do presente artigo devem continuar a procurar estabelecer termos razoáveis para a celebração de um acordo de itinerância com um prestador de serviços de itinerância de qualquer Estado-Membro não representado.

10.  Sempre que um prestador de serviços de itinerância alternativo tenha já obtido acesso aos clientes de um prestador de serviços domésticos nos termos do artigo 4.º, nº 1, e tenha já realizado os investimentos necessários para servir esses clientes, o artigo 4.º, n.º 7, não é aplicável a tal prestador de serviços domésticos durante um período de transição de três anos. O período de transição não prejudica a necessidade de respeitar qualquer período contratual mais longo acordado com o prestador de serviços de itinerância alternativo.

11.  O presente artigo não prejudica a aplicação das regras da concorrência da União aos acordos de itinerância bilaterais ou multilaterais.» [Alt. 207]

"

(4-A)  São inseridos os seguintes artigos:"

«Artigo 6.º-A

Abolição das tarifas de itinerância a retalho

Com efeitos a partir de 15 de dezembro de 2015, os fornecedores de serviços de itinerância não devem cobrar qualquer sobretaxa, em comparação com as tarifas aplicadas aos serviços de comunicações móveis a nível nacional, aos clientes de itinerância em qualquer Estado-Membro para qualquer chamada de itinerância regulamentada feita ou recebida, qualquer mensagem SMS/MMS de itinerância regulamentada enviada ou para quaisquer serviços de dados de itinerância regulamentados utilizados, nem qualquer tarifa geral para permitir que o serviço ou equipamento terminal seja utilizado no estrangeiro.

Artigo 6.º-B

Utilização razoável

1.  Em derrogação do artigo 6.º-A, e para impedir a utilização anómala ou abusiva dos serviços de itinerância a nível retalhista, os prestadores de serviços de itinerância podem aplicar uma "cláusula de utilização razoável" para o consumo de serviços regulamentados de itinerância prestados ao nível do preço de serviço doméstico aplicável, por referência aos critérios de utilização razoável. Estes critérios devem ser aplicados de modo a que os consumidores estejam em condições de reproduzir com confiança o padrão de consumo doméstico típico associado aos respetivos pacotes de retalho domésticos quando viajam periodicamente na União.

2.  Nos termos do artigo 20.º da Diretiva 2002/22/CE, os prestadores de serviços de itinerância devem publicar e incluir nos seus contactos informações quantificadas e pormenorizadas sobre o método de aplicação do critério de utilização razoável, por referência aos principais parâmetros das tarifas, do volume ou outros, do pacote de retalho em questão.

3.  Até 31 de dezembro de 2014, o ORECE deve, após consultas com as partes interessadas e em estreita colaboração com a Comissão, definir orientações gerais para a aplicação de critérios de utilização razoável nos contratos de retalho utilizados pelos prestadores de serviços de itinerância. O ORECE deve ter na máxima conta, em particular, a evolução dos padrões de preços e consumo nos Estados-Membros, o grau de convergência dos níveis de preços nacionais em toda a União, os eventuais efeitos observáveis da itinerância a tarifas ao nível das dos serviços nacionais na evolução dessas tarifas e a evolução de tarifas de itinerância eficazes por grosso para o diferencial de tráfego entre prestadores de serviços de itinerância. Além disso, as orientações do ORECE podem também ter em consideração as variações objetivas entre os Estados-Membros ou entre os prestadores de serviços de itinerância, no que respeita a fatores como os níveis dos preços de serviço doméstico, os volumes normalmente incluídos nos pacotes retalhistas ou a duração média das deslocações dos consumidores dentro da União.

4.  A fim de garantir uma aplicação coerente e simultânea em toda a União dos critérios de utilização razoável, a Comissão deve adotar, até 30 de junho de 2015, por via de atos de execução e com base nas orientações do ORECE referidas no n.º 3, normas pormenorizadas relativas à aplicação dos critérios de utilização razoável.

5.  A autoridade reguladora nacional competente deve monitorizar e supervisionar a aplicação dos critérios de utilização razoáveis, tal como definidos pelo ato de execução da Comissão referido no n.º 4, tendo na máxima conta as orientações gerais do ORECE, os fatores objetivos pertinentes específicos relativos ao Estado-Membro em causa e as variações objetivas pertinentes entre os prestadores de serviços de itinerância, e deve assegurar que não são aplicadas condições não razoáveis.

6.  As tarifas retalhistas para os serviços eurotarifa previstos nos artigos 8.º, 10.º e 13.º do presente Regulamento aplicam-se aos serviços de itinerância regulamentados que excedam os limites de utilização razoável, de acordo com o artigo 6.º-B.". [Alt. 208]

"

(5)  No artigo 8.º, o n.º 2 é alterado do seguinte modo:

a)  O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«2. Com efeitos a partir de 1 de julho de 2013 2012, o valor retalhista (excluindo IVA) da eurotarifa-voz que um prestador de serviços de itinerância pode cobrar aos seus clientes de itinerância pela prestação de chamadas de itinerância regulamentadas pode variar consoante as chamadas de itinerância, mas não pode exceder 0,24 EUR 0,29 EUR por minuto para as chamadas efetuadas ou 0,07 EUR 0,08 EUR por minuto para as chamadas recebidas. O valor máximo da tarifa retalhista para as chamadas efetuadas é reduzido para 0,19 EUR0,24 EUR a partir de 1 de julho de 2014 2013 e para 0,19 EUR . A a partir de 1 de julho de 2014, os prestadores de serviços de itinerância não aplicam encargos aos clientes de itinerância pela receção de chamadas, sem prejuízo de medidas tomadas para impedir uma utilização anómala ou fraudulenta. Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, estes valores máximos da tarifa retalhista para a eurotarifa-voz mantêm-se válidos até 30 de junho de 2017.as chamadas recebidas é reduzido para 0,07 EUR a partir de 1 de julho de 2013 e para 0,05 EUR a partir de 1 de julho de 2014. As tarifas máximas aplicáveis a partir de 1 de julho de 2014 expiram em 16 de dezembro de 2015, exceto para as chamadas de itinerância regulamentadas que excedam os limites de utilização razoável aplicados de acordo com o artigo 6.º-B.» [Alt. 209]

"

b)  O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«Os prestadores de serviços de itinerância faturam ao segundo, aos seus clientes de itinerância, a prestação de chamadas de itinerância regulamentadas abrangidas pelo regime de eurotarifa-voz.» [Alt. 210]

"

(5-A)  No artigo 10.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"

«2. Com efeito a partir de 1 de julho de 2012, o valor retalhista (excluindo IVA) da eurotarifa-SMS que um prestador de serviços de itinerância pode cobrar aos clientes de itinerância pelas mensagens SMS itinerantes regulamentadas enviadas por esses clientes de itinerância pode variar consoante as mensagens SMS itinerantes regulamentadas, mas não pode exceder 0,09 EUR por mensagem. Esse valor máximo é reduzido para 0,08 EUR em 1 de julho de 2013 e para 0,06 EUR em 1 de julho de 2014. As tarifas máximas aplicáveis a partir de 1 de julho de 2014 expiram em 16 de dezembro de 2015, exceto para as mensagens SMS de itinerância regulamentadas que excedam os limites de utilização razoável aplicados de acordo com o artigo 6.º-B». [Alt. 211]

"

(5-B)  No artigo 13.º, n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"

«2. Com efeitos a partir de 01.07.12, o valor retalhista (excluindo IVA) da eurotarifa-dados que um prestador de serviços de itinerância pode cobrar aos seus clientes de itinerância pela prestação de serviços regulamentados de itinerância de dados não pode exceder 0,70 EUR por megabyte utilizado. O valor máximo da tarifa retalhista para os dados utilizados é reduzido para 0,45 EUR por megabyte utilizado a partir de 1 de julho de 2013 e para 0,20 EUR por megabyte utilizado a partir de 1 de julho de 2014. As tarifas máximas aplicáveis a partir de 1 de julho de 2014 expiram em 16 de dezembro de 2015, exceto para os serviços regulamentados de itinerância de dados que excedam os limites de utilização razoável aplicados de acordo com o artigo 6.º-B.» [Alt. 212]

"

(6)  No artigo 14.º, é aditado o seguinte n.º 1-A:"

«1-A. Sempre que o consumo de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista à tarifa do serviço doméstico aplicável estiver limitado por referência a um critério de utilização razoável em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.ºA, os prestadores de serviços de itinerância devem informar os clientes de itinerância quando o consumo de chamadas e mensagens SMS de itinerância tiver alcançado o limite de utilização razoável e, ao mesmo tempo, devem apresentar aos clientes de itinerância informações básicas personalizadas sobre as tarifas de itinerância aplicáveis à realização de chamadas de voz ou ao envio de uma mensagem SMS não abrangidos pelas tarifa ou pelo pacote de serviços domésticos em conformidade com o segundo, quarto e quinto parágrafos do n.º 1 do presente artigo.» [Alt. 213]

"

(6-A)  O artigo 14.º passa a ter a seguinte redação, com efeitos a partir de 15 de dezembro de 2015:"

«1. Para avisar um cliente de itinerância de que está sujeito a tarifas de itinerância ao efetuar ou receber chamadas ou ao enviar mensagens SMS quando entra num Estado Membro distinto do Estado-Membro do seu prestador doméstico, o prestador de serviços de itinerância deve, salvo se o cliente o tiver notificado de que não deseja esse serviço, prestar lhe automaticamente, a título gratuito e sem atrasos indevidos, através de um serviço de mensagens, informações personalizadas básicas sobre as tarifas de itinerância (incluindo IVA) aplicáveis à realização ou receção de chamadas e ao envio de mensagens SMS no Estado Membro visitado.

Essas informações personalizadas básicas devem incluir as tarifas máximas (na moeda do país de emissão da fatura apresentada pelo prestador doméstico do cliente) a que o cliente pode estar sujeito no âmbito do seu regime tarifário por:

   a) Efetuar chamadas itinerantes regulamentadas no Estado-Membro visitado e para o Estado-Membro do seu prestador doméstico, o mesmo se aplicando às chamadas de itinerância regulamentadas recebidas; e
   b) Enviar mensagens SMS itinerantes regulamentadas enquanto se encontrar no Estado Membro visitado.

Essas informações devem incluir também o número de telefone gratuito a que se refere o n.º 2 para obter informações mais pormenorizadas e informações sobre a possibilidade de aceder a serviços de emergência através da marcação gratuita do número europeu de emergência 112.

Por ocasião de cada mensagem, o cliente deve ter a possibilidade de informar o prestador de serviços de itinerância, gratuitamente e de modo simples, de que não necessita do serviço de mensagens automáticas. O cliente que tenha comunicado que não pretende que lhe seja prestado esse serviço de mensagens automáticas tem o direito de solicitar ao prestador de serviços de itinerância, em qualquer momento e gratuitamente, que volte a prestar o referido serviço.

Os prestadores de serviços de itinerância devem fornecer as informações personalizadas básicas sobre as tarifas referidas no primeiro parágrafo aos clientes invisuais ou com dificuldades de visão que as requeiram, de forma automática e gratuita, através de chamada vocal.

2.  Além do disposto no n.º 1, o cliente, onde quer que se encontre na União, tem o direito de pedir e receber gratuitamente informações personalizadas mais detalhadas sobre as tarifas de itinerância aplicáveis, na rede visitada, aos serviços de chamadas de voz e de SMS, e informações sobre as medidas de transparência aplicáveis por força do presente regulamento, através de uma chamada móvel de voz ou por SMS. Esse pedido é feito para o número de telefone gratuito designado para este efeito pelo prestador de serviços de itinerância. As obrigações previstas no n.º 1 não se aplicam a dispositivos que não permitam utilizar a função SMS.

4.  Os prestadores de serviços de itinerância devem disponibilizar aos seus clientes informações sobre a forma de evitar a itinerância inadvertida nas regiões fronteiriças. Os prestadores de serviços de itinerância devem tomar medidas razoáveis para proteger os seus clientes contra o pagamento de encargos por serviços de itinerância incorridos inadvertidamente quando se encontram no seu Estado-Membro de origem.

4-A.  O presente artigo é igualmente aplicável às chamadas de itinerância e às mensagens SMS/MMS de itinerância utilizadas pelos clientes de itinerância que viajem para fora da União e fornecidas por um prestador de serviços de itinerância.

Com efeitos a partir de 15 de dezembro de 2015, o presente artigo é também aplicável quando o consumo de chamadas de itinerância e de mensagens SMS/MMS de itinerância à tarifa do serviço doméstico aplicável estiver limitado por referência a um critério de utilização razoável em conformidade com o artigo 6.º-B, e quando o consumo tiver alcançado o limite de utilização razoável.". [Alt. 214]

"

(7)  No artigo 15.º, é aditado o seguinte n.º 2-A:"

«2-A. Sempre que o consumo de serviços regulamentados de itinerância a nível retalhista à tarifa do serviço doméstico aplicável estiver limitado por referência a um critério de utilização razoável em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.ºA, os prestadores de serviços de itinerância devem informar os clientes de itinerância quando o consumo de serviços de itinerância de dados tiver alcançado o limite de utilização razoável e, ao mesmo tempo, devem apresentar aos clientes de itinerância informações básicas personalizadas sobre as tarifas de itinerância aplicáveis à itinerância de dados não abrangida pela tarifa ou pelo pacote de serviços domésticos em conformidade com o n.º 2 do presente artigo. O n.º 3 do presente artigo é aplicável à utilização de serviços de itinerância de dados não abrangidos pelas tarifas ou pelos pacotes de serviços domésticos aplicáveis a que se refere o n.º 2 do artigo 4.ºA.» [Alt. 215]

"

(7-A)   O artigo 15.º passa a ter a seguinte redação, com efeitos a partir de 15 de dezembro de 2015:"

«Transparência e mecanismos de salvaguarda para os serviços retalhistas de itinerância de dados

1.  Os prestadores de serviços de itinerância devem assegurar que os seus clientes de itinerância, tanto antes como após a celebração de um contrato, estejam devidamente informados acerca das tarifas aplicáveis aos serviços regulamentados de itinerância de dados que utilizarem, de modo a facilitar a compreensão, por parte dos clientes, das consequências financeiras dessa utilização e a permitir-lhes acompanhar e controlar as suas despesas com os serviços regulamentados de itinerância de dados, nos termos dos n.ºs 2 e 3.

Se for adequado, os prestadores de serviços de itinerância informam os seus clientes, antes da celebração de um contrato e subsequentemente de forma periódica, acerca dos riscos de ligação e carregamento automático não controlado de dados em itinerância. Além disso, os prestadores de serviços de itinerância notificam gratuitamente os seus clientes, de forma clara e facilmente compreensível, sobre o modo de desativar estas ligações automáticas à itinerância de dados, a fim de evitar o consumo não controlado de serviços de itinerância de dados.

2.  Os prestadores de serviços de itinerância devem informar os clientes de itinerância, através de uma mensagem automática, de que se encontram em itinerância, e transmitir lhes informações personalizadas básicas sobre as tarifas (na moeda do país de emissão da fatura pelo prestador doméstico do cliente), expressas em preço por megabyte, aplicáveis à prestação de serviços regulamentados de itinerância de dados no Estado Membro em causa, exceto se o cliente tiver notificado o prestador de serviços de itinerância de que prescinde dessas informações.

As referidas informações básicas personalizadas sobre tarifas devem ser enviadas para o aparelho móvel do cliente de itinerância, nomeadamente através de uma mensagem SMS, de correio eletrónico ou de uma janela instantânea no aparelho móvel, sempre que este utilizar pela primeira vez, depois de ter entrado num Estado Membro diferente do Estado‑Membro do seu prestador doméstico, um serviço regulamentado de itinerância de dados nesse Estado Membro. Essas informações devem ser prestadas gratuitamente no momento em que o cliente de itinerância utiliza um serviço regulamentado de itinerância de dados, através de um meio adequado para facilitar a sua receção e compreensão.

O cliente que tiver comunicado ao seu prestador de serviços de itinerância que não deseja o serviço de informações automáticas sobre tarifas tem o direito de solicitar ao prestador de serviços de itinerância, em qualquer momento e gratuitamente, que volte a prestar o referido serviço.

3.  Os prestadores de serviços de itinerância devem oferecer a todos os seus clientes de itinerância a possibilidade de optarem gratuitamente por um serviço que preste informações sobre o consumo acumulado, expresso em volume ou na moeda em que faturas relativas aos serviços regulamentados de itinerância de dados são apresentadas, e que garanta que, sem o consentimento expresso do cliente, a despesa acumulada relativa a serviços regulamentados de itinerância de dados num determinado período de utilização, com exceção de mensagens MMS faturadas por unidade, não ultrapasse um limite financeiro específico.

Para esse efeito, os prestadores de serviços de itinerância devem propor um ou mais limites financeiros para determinados períodos de utilização, desde que os clientes sejam previamente informados do volume de tráfego correspondente. Um desses limites (o limite financeiro aplicável por defeito) deve ser próximo, mas não superior, a 50 EUR por um período de faturação mensal (excluindo IVA).

Em alternativa, os prestadores de serviços de itinerância podem fixar limites expressos em volume, desde que os clientes sejam previamente informados do montante financeiro correspondente. Um desses limites (o limite de volume aplicável por defeito) deve corresponder a um montante financeiro não superior a 50 EUR de despesas a pagar por período de faturação mensal (excluindo IVA).

Além disso, os prestadores de serviços de itinerância podem propor aos seus clientes de itinerância outros limites com valores máximos financeiros mensais diferentes, superiores ou inferiores.

Os limites aplicáveis por defeito referidos no segundo e no terceiro parágrafos devem ser aplicáveis a todos os clientes que não tenham optado por outro limite.

Os prestadores de serviços de itinerância asseguram igualmente o envio de uma notificação para o aparelho móvel do cliente de itinerância, nomeadamente através de uma mensagem SMS, de correio eletrónico ou de uma janela instantânea no computador, quando os serviços de itinerância de dados tiverem atingido 80 % do limite de volume ou financeiro acordado. Os clientes têm o direito de exigir que os prestadores de serviços de itinerância deixem de enviar essas notificações, e têm o direito de exigir, em qualquer momento e a título gratuito, que os prestadores voltem a prestar o referido serviço.

Antes de o limite de volume ou o limite financeiro serem ultrapassados, deve ser enviada uma notificação para o aparelho móvel do cliente de itinerância. Essa notificação deve indicar o procedimento a seguir caso o cliente deseje continuar a usufruir dos serviços em questão, e os custos a suportar por cada unidade de consumo adicional. Se o cliente de itinerância não responder como requerido na notificação recebida, o prestador de serviços de itinerância cessa imediatamente a prestação e a cobrança de serviços regulamentados de itinerância de dados ao cliente, salvo se e até este solicitar a continuação ou a renovação da prestação desses serviços.

Caso o cliente de itinerância pretenda aderir à opção «limite de volume ou financeiro» ou desistir da mesma, a alteração deve ser efetuada no prazo de um dia útil a contar da receção do pedido, deve ser gratuita e não pode estar sujeita a condições ou restrições associadas a outros elementos da assinatura.

4.  Os n.ºs 2 e 3 não se aplicam a dispositivos do tipo máquina a máquina que utilizem comunicações móveis de dados.

5.  Os prestadores de serviços de itinerância devem tomar medidas razoáveis para proteger os seus clientes contra o pagamento de encargos por serviços de itinerância incorridos inadvertidamente quando se encontram no seu Estado Membro de origem. Tal deve incluir informações aos clientes sobre a forma de evitar a itinerância inadvertida em regiões fronteiriças.

6.  O presente artigo é aplicável quando o consumo de serviços de dados de itinerância à tarifa do serviço doméstico aplicável estiver limitado por referência a um critério de utilização razoável em conformidade com o artigo 6.º-B, e quando o consumo tiver alcançado o limite de utilização razoável.

É igualmente aplicável aos serviços de dados de itinerância utilizados pelos clientes de itinerância que viajem para fora da União e fornecidos por um prestador de serviços de itinerância.

Caso o cliente opte pelo serviço referido no primeiro parágrafo do n.º 3, os requisitos previstos no n.º 3 não se aplicam se o operador da rede visitada num país visitado fora da União não autorizar o prestador de serviços de itinerância a acompanhar a utilização pelos seus clientes em tempo real.

Nesse caso, o cliente deve ser notificado por uma mensagem SMS, quando entra em tal país, sem atrasos indevidos e gratuitamente, de que não se encontram disponíveis informações sobre o consumo acumulado, e de que não existe a garantia de não ultrapassar um limite financeiro específico.» [Alt. 216]

"

(8)  O artigo 19.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

i)  a primeira frase passa a ter a seguinte redação:"

«A Comissão examina o funcionamento do presente regulamento e, após consulta pública, apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de dezembro de 2016.»

"

ii)  a alínea g) passa a ter a seguinte redação:"

«g) Em que medida a aplicação das medidas estruturais previstas nos artigos 3.º e 4.º e do regime alternativo previsto no artigo 4.ºA produziu efeitos no que toca ao desenvolvimento da concorrência no mercado interno dos serviços de itinerância ao ponto de não existir diferença real entre as tarifas de itinerância e as tarifas domésticas;»

"

iii)  é aditada a seguinte alínea i):"

«i) em que medida, se for o caso, a evolução dos preços domésticos retalhistas é afetada de forma observável pela aplicação, pelos prestadores de serviços de itinerância, das tarifas dos serviços domésticos tanto aos serviços domésticos como aos serviços de itinerância regulamentados em toda a União.»

"

b)  O n.º 2 é alterado do seguinte modo:

i)  A primeira frase passa a ter a seguinte redação:"

«Se o relatório revelar que as opções tarifárias, em que a tarifa de serviço nacional é aplicável tanto aos serviços nacionais como aos de itinerância regulamentados, não são oferecidas em todos os pacotes de retalho para uma utilização razoável por, pelo menos, um prestador de serviços de itinerância em cada Estado-Membro, ou que as ofertas de prestadores de serviços de itinerância alternativos não tornaram as tarifas de itinerância a nível retalhista substancialmente equivalentes facilmente acessíveis aos consumidores na União, a Comissão apresenta, até à mesma data, propostas adequadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho para corrigir essa situação e assegurar que não existem diferenças entre as tarifas domésticas e de itinerância no mercado interno.»

"

ii)  A alínea d) passa a ter a seguinte redação:"

«d) Alargar a duração ou reduzir o nível dos limites máximos das tarifas grossistas previstos nos artigos 7.º, 9.º e 12.º; com vista a reforçar a capacidade de todos os prestadores de serviços de itinerância de disponibilizarem nos seus pacotes a retalho para opções tarifárias de utilização razoável nas quais a tarifa de serviço doméstico aplicável se aplique tanto aos serviços nacionais como aos serviços de itinerância regulamentados, como se os últimos fossem consumidos na rede doméstica.» [Alt. 217]

"

(8-A)  O artigo 19.º passa a ter a seguinte redação:"

'1. A Comissão examina o funcionamento do presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nos termos dos n.ºs 2 a 6.

2.  Até 30 de junho de 2015, após consulta pública, a Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho se é necessário ou não alterar a duração ou rever os limites máximos das tarifas grossistas previstos nos artigos 7.º, 9.º e 12.º, ou prever outras disposições para resolver os problemas associados aos limites máximos das tarifas grossistas, tendo igualmente em conta as taxas de terminação móvel aplicáveis aos serviços de itinerância. Até 31 de dezembro de 2014, após consulta pública, o ORECE estabelece orientações sobre medidas para prevenir a utilização anómala ou abusiva, para efeitos do artigo 6.º-A.

3.  Até 30 de junho de 2016, após consulta pública, a Comissão comunica ao Parlamento e ao Conselho, nomeadamente:

   a) A disponibilidade e a qualidade dos serviços, nomeadamente dos que constituem uma alternativa aos serviços de voz, de SMS e de itinerância de dados, tendo nomeadamente em conta a evolução tecnológica;
   b) O nível de concorrência nos mercados retalhista e grossista, em particular a situação concorrencial dos operadores mais pequenos, independentes ou emergentes, incluindo o impacto de acordos comerciais na concorrência e o nível de interligação entre os operadores;
   c) Em que medida a aplicação das medidas estruturais previstas nos artigos 3.º e 4.º produziu efeitos no que toca ao desenvolvimento da concorrência no mercado interno dos serviços de itinerância.

A Comissão examina, nomeadamente, se é necessário estabelecer medidas técnicas e estruturais suplementares ou alterar as medidas estruturais.

4.  Se o relatório referido no n.º 2 revelar que não existem condições equitativas entre os prestadores de serviços de itinerância e que, consequentemente, é necessário alterar a duração ou reduzir o nível dos limites máximos das tarifas grossistas, ou prever outros mecanismos que permitam abordar os problemas do mercado retalhista, incluindo uma redução significativa das tarifas de terminação móvel aplicáveis aos serviços de itinerância em toda a União, a Comissão apresenta, após consultar o ORECE, propostas legislativas adequadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho para corrigir essa situação, até 30 de junho de 2015.

Se o relatório indicado no n.º 3 revelar que as medidas estruturais previstas no presente regulamento não foram suficientes para promover a concorrência no mercado interno dos serviços de itinerância em benefício de todos os consumidores europeus, a Comissão apresenta propostas adequadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho para corrigir essa situação. Em ambos os casos, as propostas de medidas adequadas devem ser apresentadas em simultâneo com os relatórios.

5.  Além disso, de dois em dois anos, após a apresentação do relatório referido no n.º 3, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Cada relatório deve conter as conclusões do acompanhamento da prestação de serviços de itinerância na União e uma avaliação dos progressos realizados para atingir os objetivos do presente regulamento.

6.  A fim de avaliar o desenvolvimento da concorrência nos mercados de itinerância da União, o ORECE recolhe periodicamente dados provenientes das autoridades reguladoras nacionais sobre a evolução das tarifas grossistas e retalhistas dos serviços de voz, de SMS e de dados de itinerância. Esses dados são comunicados pelo menos duas vezes por ano à Comissão. A Comissão publica esses dados.

O ORECE recolhe também anualmente informações provenientes das autoridades reguladoras nacionais sobre a transparência e a comparabilidade das diferentes tarifas oferecidas pelos operadores aos seus clientes. A Comissão publica esses dados e resultados. [Alt. 218]

"

Artigo 38.º

Alteração do Regulamento (CE) n.º 1211/2009

O Regulamento (CE) n.º 1211/2009 é alterado do seguinte modo:

(1)  No artigo 1.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"

«2. As atividades do ORECE inscrevem-se no âmbito da Diretiva 2002/21/CE (Diretiva-Quadro) e das Diretivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/22/CE e 2002/58/CE (diretivas específicas), bem como dos Regulamentos (UE) n.º 531/2012 e n.º XX/2014.».

"

(1-A)  No artigo 3.º, n.º 1, são inseridas as seguintes alíneas:"

«m-A) Receber notificações enviadas nos termos do artigo 3.º da Diretiva 2002/20/CE, para manter um inventário dessas notificações e informar as autoridades reguladoras nacionais em causa sobre as notificações recebidas;

   m-B) Emitir pareceres sobre as medidas destinadas a ser adotadas pelas autoridades reguladoras nacionais nos termos do artigo 10.º, n.ºs 5 e 6, da Diretiva 2002/20/CE.». [Alt. 219]

"

1-B)  No artigo 3.º, n.º 1, é inserida a seguinte alínea:"

«n-A) Apoiar o desenvolvimento da política e da legislação da União no domínio das comunicações eletrónicas, mormente por via da transmissão de pareceres à Comissão relativos a qualquer iniciativa planeada.». [Alt. 220]

"

(2)  No artigo 4.º, os n.os 4 e 5 são suprimidos. [Alt. 221]

(3)  É aditado o seguinte artigo 4.ºA: "

«Artigo 4.ºA

Nomeação e funções do Presidente

1.  O Conselho de Reguladores é representado por um presidente, que deve ser um profissional independente a tempo inteiro.

O Presidente é contratado como agente temporário do Gabinete, nos termos do artigo 2.º, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes.

O Presidente é responsável pela preparação dos trabalhos do Conselho de Reguladores e preside, sem direito de voto, às reuniões do Conselho de Reguladores e do Comité de Gestão.

Sem prejuízo do papel do Conselho de Reguladores no que respeita às atribuições do Presidente, este não pode solicitar nem receber instruções de qualquer governo ou autoridade reguladora nacional, da Comissão ou de qualquer outra entidade pública ou privada.

2.  O Presidente é nomeado pelo Conselho de Reguladores, na sequência de um procedimento de seleção aberto, com base no mérito, nas qualificações e no conhecimento do mercado das comunicações eletrónicas e dos que nele participam, bem como na experiência no domínio da supervisão e da regulação.

Antes de ser nomeado, o candidato selecionado pelo Conselho de Reguladores pode ser convidado a proferir uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas formuladas pelos seus membros.

A nomeação do Presidente torna-se efetiva apenas após a aprovação do Comité de Gestão.

O Conselho de Reguladores elege ainda, de entre os seus membros, um vice-presidente, que exercerá as funções do Presidente na sua ausência.

3.  O mandato do Presidente é de três anos e pode ser renovado uma vez.

4.  Durante os nove meses anteriores ao final do mandato de três anos do Presidente, o Conselho de Reguladores avalia:

   a) os resultados obtidos no primeiro mandato e o modo como foram alcançados;
   b) as funções e as necessidades do Conselho de Reguladores nos próximos anos.

O Conselho de Reguladores informa o Parlamento Europeu da sua eventual intenção de renovar o mandato do Presidente. Um mês antes dessa renovação, o Presidente pode ser convidado a proferir uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos seus membros.

5.  O Presidente só pode ser demitido por decisão do Conselho de Reguladores em deliberação sob proposta da Comissão e após aprovação do Comité de Gestão.

O Presidente não pode impedir que o Conselho de Reguladores e o Comité de Gestão debatam assuntos relacionados com a sua pessoa, nomeadamente a necessidade da sua demissão, e não pode estar envolvido nas deliberações relativas a tal questão.» [Alt. 222]

"

(4)  O artigo 6.º passa a ter a seguinte redação:

a)  O quarto travessão do n.º 2 é suprimido.

b)  O n.º 3 passa a ter a seguinte redação: "

«3. O Gabinete é composto por:

   a) um Presidente do Conselho de Reguladores;
   b) Um Comité de Gestão;
   c) um Diretor Administrativo.»[Alt. 223]

"

(5)  O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

a)  O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"

«2. O Comité de Gestão nomeia o Diretor Administrativo e, se for caso disso, renova o seu mandato ou demite-o do cargo em conformidade com o artigo 8.º. O Diretor Administrativo nomeado não participa na preparação dessa decisão nem na sua votação.»

"

b)  O n.º 4 é suprimido. [Alt. 224]

(6)  No artigo 8.º, os números 2, 3 e 4 são suprimidos e substituídos pelos seguintes:"

«2. O Diretor Administrativo é contratado como agente temporário do Gabinete, nos termos do artigo 2.º, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes.

3.  O Diretor Administrativo é nomeado pelo Comité de Gestão com base numa lista de candidatos proposta pela Comissão, no seguimento de um procedimento de seleção aberto e transparente.

Para efeitos de celebração do contrato com o Diretor Administrativo, o Gabinete é representado pelo presidente do Comité de Gestão.

Antes de ser nomeado, o candidato selecionado pelo Comité de Gestão pode ser convidado a proferir uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas formuladas pelos seus membros.

4.  O mandato do Diretor Administrativo tem uma duração de cinco anos. No final desse período, a Comissão procede a uma avaliação, que tem em conta o desempenho do Diretor Administrativo e as tarefas e desafios futuros do Gabinete.

5.  O Comité de Gestão, deliberando com base numa proposta da Comissão que tenha em conta a avaliação referida no n.º 4, pode renovar o mandato do Diretor Administrativo uma só vez, por um período não superior a cinco anos.

6.  O Comité de Gestão informa o Parlamento Europeu da sua intenção de renovar ou não o mandato do Diretor Administrativo. No prazo de um mês antes dessa renovação, o Diretor Administrativo pode ser convidado a proferir uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos seus membros.

7.  Um diretor administrativo cujo mandato tenha sido renovado não pode, depois de cumprido todo o mandato, participar noutro procedimento de seleção para o mesmo cargo.

8.  O Diretor Administrativo só pode ser demitido por decisão do Comité de Gestão em deliberação sob proposta da Comissão.

9.  O Comité de Gestão adota as suas decisões sobre a nomeação, a renovação do mandato ou a demissão do Diretor Administrativo com base numa maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto.» [Alt. 225]

"

(7)  No artigo 9.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"

«2. O Diretor Administrativo assiste o Presidente do Conselho de Reguladores na elaboração da agenda do Conselho de Reguladores, do Comité de Gestão e dos grupos de trabalho de peritos. Participa, sem direito a voto, nos trabalhos do Conselho de Reguladores e do Comité de Gestão.» [Alt. 226]

"

(8)  O artigo 10.º passa a ter a seguinte redação:"

«1. O Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes, bem como os regulamentos de execução dessas disposições, adotados de comum acordo pelas instituições da União, são aplicáveis ao pessoal do Gabinete, incluindo o Presidente do Conselho de Reguladores e o Diretor Administrativo.

2.  O Comité de Gestão adota regras adequadas de execução do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes, em conformidade com o artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários.

3.  O Comité de Gestão, em conformidade com o n.º 4, exerce, em relação ao pessoal do Gabinete, as competências conferidas pelo Estatuto dos Funcionários à autoridade investida do poder de nomeação e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes à autoridade habilitada a celebrar contratos de recrutamento («competências da autoridade investida do poder de nomeação»).

4.  O Comité de Gestão adota, em conformidade com o artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no n.º 1 do artigo 2.° do Estatuto dos Funcionários, e no artigo 6.° do Regime Aplicável aos Outros Agentes, em que delega no Diretor Administrativo as competências relevantes da autoridade responsável pelas nomeações e define as condições em que essa delegação de competências pode ser suspensa. O Diretor Administrativo está autorizado a subdelegar essas competências.

Se circunstâncias excecionais assim o exigirem, o Comité de Gestão pode, mediante a adoção de uma decisão, suspender temporariamente a delegação dos poderes da autoridade investida do poder de nomeação no Diretor Administrativo e os poderes subdelegados por este último, passando a exercê-los ele próprio ou delegando-os num dos seus membros ou num membro do pessoal distinto do Diretor Administrativo.» [Alt. 227]

"

(9)  É aditado o artigo 10.ºA com a seguinte redação:"

«Artigo 10.ºA

Peritos nacionais destacados e outros membros do pessoal

1.  O Gabinete pode recorrer a peritos nacionais destacados ou a outro pessoal não empregado pelo Gabinete.

2.  O Comité de Gestão adota uma decisão que estabelece as regras sobre o destacamento de peritos nacionais para o Gabinete.» [Alt. 228]

"

Artigo 39.º

Cláusula de reexame

A Comissão apresenta periodicamente realiza uma avaliação e um reexame exaustivos da integralidade do quadro relativo às comunicações eletrónicas, devendo igualmente apresentar um relatório com propostas adequadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios sobre a avaliação e reexame do presente regulamento. O primeiro relatório deve ser apresentado até 1 de julho de 2018. Os relatórios subsequentes devem ser apresentados com uma periodicidade de quatro anos . A Comissão apresentará, se necessário, propostas adequadas com vista à alteração do presente regulamento e à harmonização de outros instrumentos jurídicos, tendo em conta, em particular, os progressos das tecnologias da informação e o estado de avanço da sociedade da informação. Os relatórios são objeto de publicação.até 30 de junho de 2016, de modo a permitir tempo suficiente para os colegisladores analisarem e debaterem adequadamente as propostas.

O reexame tem por base uma ampla consulta pública, bem como avaliações ex post do impacto do quadro regulamentar desde 2009 e uma avaliação exaustiva ex ante dos impactos previstos das opções emanadas do reexame.

Os principais objetivos do reexame incluem:

i)  assegurar que os serviços totalmente substituíveis estão sujeitos às mesmas regras, tendo em consideração a definição de serviços de comunicações eletrónicas prevista no artigo 2.º, alínea c), da Diretiva 2002/21/CE, a fim de garantir uma regulamentação equivalente, coerente e uniforme dos serviços de comunicações eletrónicas e dos serviços substituíveis, nomeadamente no que respeita ao acesso aos serviços, aos aspetos relativos à proteção dos consumidores, incluindo a portabilidade, assim como o respeito da vida privada e a proteção de dados;

ii)  assegurar um nível elevado de proteção dos consumidores e uma escolha mais informada por parte dos mesmos através de uma maior transparência e do acesso a informações abrangentes, incluindo sobre os débitos de envio dos dados e a cobertura da rede móvel;

iii)  assegurar que os utilizadores dos serviços digitais são capazes de controlar a sua vida e dados digitais, mediante a eliminação de obstáculos à substituição de sistemas operativos sem que percam as suas aplicações e dados;

iv)  reforçar a promoção da concorrência eficaz e sustentável;

v)  propiciar um quadro estável e sustentável para os investimentos;

vi)  assegurar uma aplicação harmonizada, coerente e eficaz;

vii)  facilitar o desenvolvimento dos fornecedores pan-europeus e a oferta de serviços empresariais transfronteiriços;

viii)  garantir que o quadro regulamentar é adequado para a era digital e que oferece um ecossistema da Internet que apoie toda a globalidade da economia; e

ix)  aumentar a confiança dos utilizadores no mercado interno das comunicações eletrónicas, nomeadamente através da adoção de medidas de aplicação do futuro quadro regulamentar em matéria de proteção de dados pessoais e de medidas destinadas a aumentar a segurança das comunicações eletrónicas no mercado interno.

O reexame deve abordar, nomeadamente, os seguintes aspetos:

i)  a obrigação de serviço universal, nomeadamente uma revisão da necessidade de uma obrigação suplementar de oferecer acesso à Internet de banda larga a um preço justo;

ii)  a competência das autoridades reguladoras nacionais para todas as questões, designadamente o espetro, contempladas pelo quadro; os poderes concedidos às autoridades reguladoras nacionais nos Estados­Membros e o âmbito do requisito de independência das autoridades reguladoras nacionais;

iii)  a cooperação entre as autoridades reguladoras nacionais e as autoridades nacionais em matéria de concorrência;

iv)  as obrigações simétricas relacionadas com o acesso à rede;

v)  as regras sobre os efeitos de alavancagem e domínio conjunto;

vi)  os processos de revisão do mercado;

vii)  o impacto dos serviços que possam substituir os serviços de comunicações eletrónicas, designadamente se são necessárias clarificações no que se refere à consecução da neutralidade tecnológica do quadro, bem como sobre a dicotomia entre os serviços da «sociedade da informação» e os serviços das «comunicações eletrónicas»;

viii)  a necessidade de suprimir a regulamentação supérflua;

ix)  a revogação da regulamentação, na condição de que uma análise do mercado demonstre que o referido mercado é efetivamente competitivo e que existem as vias e os meios de um controlo a longo prazo;

x)  a experiência com obrigações e correções não discriminatórias;

xi)  a eficácia e o funcionamento dos procedimentos estabelecidos nos artigos 7.º e 7.º-A da Diretiva 2002/21/CE;

xii)  a aplicação do procedimento previsto no artigo 7.º, n.º 7-A, quando a fase II do procedimento não é desencadeada devido à retirada de uma proposta de medida pela autoridade reguladora nacional ou quando a autoridade reguladora nacional não propõe uma solução para um problema reconhecido por um determinado mercado;

xiii)  a eficácia e o funcionamento do procedimento estabelecido no artigo 19.º da Diretiva 2002/21/CE;

xiv)  os serviços e operadores transnacionais, tendo em conta a possibilidade de a Comissão identificar mercados transnacionais nos termos do artigo 15.º, n.º 4, da Diretiva 2002/21/CE, e dando mais atenção à oferta competitiva de serviços de comunicações às empresas europeias e à aplicação eficaz e consistente de níveis de soluções empresariais em toda a União;

xv)  a identificação de mercados transnacionais pelo menos relativamente a serviços empresariais, numa fase inicial; a possibilidade de os fornecedores notificarem o ORECE de que pretendem prestar serviços a tais mercados e a fiscalização do ORECE de fornecedores que prestam serviços a tais mercados;

xvi)  o âmbito de competências do ORECE;

xvii)  uma autorização única europeia e a estrutura de supervisão para o quadro no seu todo;

xviii)  os recursos ativos e passivos;

xix)  a recomendação sobre mercados relevantes;

xx)  a regulamentação relativa ao equipamento, nomeadamente o agrupamento de equipamentos e sistemas operativos;

xxi)  a eficácia da aplicação do número europeu de chamadas de emergência «112», incluindo, em particular, as medidas necessárias para melhorar a precisão e fiabilidade dos critérios de localização da chamada;

xxii)  a viabilidade da criação de um "sistema de comunicação “112” inverso da UE";

xxiii)  o impacto da Internet pelo facto de se ter tornado numa infraestrutura fundamental para a realização de um vasto leque de atividades económicas e sociais.". [Alt. 229]

Artigo 39.º-A

Transposição

1.  Os Estados­Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 34.º, 35.º e 36.º, num prazo de 12 meses após a data de entrada em do presente regulamento. Os Estados­Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

2.  As disposições adotadas pelos Estados­Membros devem fazer referência ao presente regulamento ou ser acompanhadas da referida referência na sua publicação oficial. Os Estados­Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

3.  Os Estados­Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pelos artigos 34.º, 35.º e 36.º. [Alt. 230]

Artigo 40.º

Entrada em vigor

1.  O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.  O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2014.

Todavia, os artigos 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 30.º são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2016. [Alt. 231]

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ...,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO I

PARÂMETROS MÍNIMOS PARA AS OFERTAS DE PRODUTOS EUROPEUS DE ACESSO VIRTUAL EM BANDA LARGA

1.  OFERTA 1 - Produto de acesso grossista em rede fixa oferecido através de redes da nova geração na camada 2 do modelo de sete camadas da Organização Internacional de Normalização para protocolos de comunicação («Camada de Ligação de Dados»), que oferece funcionalidades equivalentes à desagregação física, com pontos de retransmissão num nível mais próximo das instalações do cliente do que o nível nacional ou regional.

1.1  Elementos da rede e informações conexas:

a)  Uma descrição do acesso à rede a oferecer, incluindo características técnicas (que devem incluir informações sobre a configuração da rede sempre que necessário para uma utilização eficaz do acesso à rede);

b)  Os locais em que o acesso à rede é oferecido;

c)  Normas técnicas para o acesso à rede, incluindo quaisquer restrições de utilização e outras questões de segurança;

d)  Especificações técnicas para a interface em pontos de retransmissão e pontos terminais de rede (instalações do cliente);

e)  Especificações do equipamento a utilizar na rede; e

f)  Elementos sobre os testes de interoperabilidade.

1.2  Funcionalidades da rede:

a)  Atribuição flexível de VLAN com base em especificações técnicas comuns;

b)  Conectividade multisserviços que permite o controlo dos débitos do tráfego de descarregamento e carregamento;

c)  Funções de segurança;

d)  Escolha flexível do equipamento nas instalações dos clientes (desde que tecnicamente possível);

e)  Acesso remoto ao equipamento nas instalações do cliente; e

f)  Funcionalidade multidifusão (multicast), caso exista procura e tal funcionalidade seja necessária para assegurar a reprodutibilidade técnica de ofertas retalhistas concorrentes.

1.3  Processo operacional e empresarial:

a)  Processos de requisitos de elegibilidade para encomenda e fornecimento;

b)  Informações de faturação;

c)  Procedimentos de migração, mudanças e cessação; e

d)  Calendários específicos para reparação e manutenção.

1.4  Serviços auxiliares e Sistemas informáticos:

a)  Informações e condições relativas ao fornecimento da partilha de locais e de redes intermédias;

b)  Especificações para acesso e utilização de sistemas informáticos auxiliares para sistemas de apoio operacional, sistemas de informação e bases de dados para pedidos e faturação de pré-encomendas, fornecimentos, encomendas, manutenções e reparações, incluindo as restrições de utilização e os procedimentos para aceder a tais serviços.

2.  OFERTA 2: Produto de acesso grossista em rede fixa oferecido na camada 3 do modelo de sete camadas da Organização Internacional de Normalização para protocolos de comunicação («Camada de Rede»), no nível IP do nível de fluxo contínuo de dados, com pontos de retransmissão que oferecem um grau mais elevado de agregação de recursos, tal como ao nível nacional e/ou regional

2.1  Elementos da rede e informações conexas:

a)  As características da ligação fornecida nos pontos de retransmissão (em termos de débito, qualidade de serviço, etc.);

b)  Uma descrição da rede de banda larga que liga as instalações do cliente aos pontos de retransmissão, em termos de rede intermédia e da arquitetura das redes de acesso;

c)  A localização do(s) ponto(s) de retransmissão; e

d)  As especificações técnicas das interfaces nos pontos de retransmissão.

2.2  Funcionalidades da rede:

Capacidade de funcionar com níveis de qualidade de serviço (por exemplo, QoS 1, 2 e 3) tendo em conta:

i)  atrasos;

ii)  instabilidades;

iii)  perda de pacotes; e

iv)  número de utilizadores simultâneos.

2.3  Processo operacional e empresarial:

a)  Processos de requisitos de elegibilidade para encomenda e fornecimento;

b)  Informações de faturação;

c)  Procedimentos de migração, mudanças e cessação; e

d)  Calendários específicos para reparação e manutenção.

2.4  Sistemas Informáticos Auxiliares:

Especificações para acesso e utilização de sistemas informáticos auxiliares para sistemas de apoio operacional, sistemas de informação e bases de dados para pedidos e faturação de pré-encomendas, fornecimentos, encomendas, manutenções e reparações, incluindo as restrições de utilização e os procedimentos para aceder a tais serviços.

3.  OFERTA 3: Segmentos terminais de linhas alugadas em oferta grossista com uma interface avançada para a utilização exclusiva do requerente de acesso que fornece capacidade simétrica permanente sem restrições no que se refere à utilização e com acordos sobre o nível de serviço, através de uma ligação ponto-a-ponto e com interfaces de rede da Camada 2 do modelo de sete camadas da Organização Internacional de Normalização (ISO) para protocolos de comunicação («Camada de Ligação de Dados»).

3.1  Elementos da rede e informações relacionadas conexas:

a)  Uma descrição do acesso à rede a oferecer, incluindo características técnicas (que devem incluir informações sobre a configuração da rede sempre que necessário para uma utilização eficaz do acesso à rede);

b)  Os locais em que o acesso à rede é oferecido;

c)  Os diferentes débitos e o comprimento máximo oferecidos;

d)  Normas técnicas pertinentes para o acesso à rede (incluindo quaisquer restrições de utilização e outras questões de segurança);

e)  Elementos sobre os testes de interoperabilidade;

f)  Especificações do equipamento permitido na rede;

g)  Interface de rede-a-rede (NNI) disponível;

h)  Tamanho máximo de trama permitido, em bytes.

3.2  Funcionalidades da rede e dos produtos:

a)  Acesso próprio não congestionado e simétrico;

b)  Conectividade multisserviços que permite o controlo do débito e da simetria do tráfego;

c)  Transparência de protocolo, atribuição flexível de VLAN com base em especificações técnicas comuns;

d)  Parâmetros de Qualidade de Serviço (atraso, instabilidade, perda de pacotes) que permitem um desempenho fundamental para as operações.

3.3  Processo operacional e empresarial:

a)  Processos de requisitos de elegibilidade para encomenda e fornecimento;

b)  Procedimentos para migrações, mudanças e cessação;

c)  Calendários específicos para reparação e manutenção;

d)  Alterações de sistemas informáticos (na medida em que afetem os operadores alternativos); e

e)  Custos, condições de pagamento e procedimentos de faturação pertinentes.

3.4  Acordos sobre o nível de serviço

a)  O montante da indemnização devida por uma parte a outra pela não-execução ou má execução dos compromissos contratuais, incluindo o tempo de fornecimento e reparação, bem como as condições de elegibilidade para indemnização;

b)  Uma definição e limitação da responsabilidade e de indemnizações;

c)  Procedimentos em caso de alterações propostas para as ofertas de serviços, por exemplo, o lançamento de novos serviços, alteração de serviços existentes ou alteração de preços;

d)  Elementos sobre os direitos de propriedade intelectual pertinentes;

e)  Elementos sobre a duração e a renegociação dos acordos.

3.5  Sistemas informáticos auxiliares:

Especificações para acesso e utilização de sistemas informáticos auxiliares para sistemas de apoio operacional, sistemas de informação e bases de dados para pedidos e faturação de pré-encomendas, fornecimentos, encomendas, manutenções e reparações, incluindo as restrições de utilização e os procedimentos para aceder a tais serviços. [Alt. 232]

ANEXO II

PARÂMETROS MÍNIMOS DE PRODUTOS EUROPEUS DE CONECTIVIDADE COM GQS

Elementos da rede e informações conexas

—  Uma descrição do produto de conectividade a oferecer através de uma rede fixa, incluindo as características técnicas e a adoção de normas pertinentes.

Funcionalidades da rede:

—  acordo de conectividade que assegure qualidade de serviço integral, com base em parâmetros especificados comuns que permitam a prestação de, pelo menos, as seguintes categorias de serviços:

—  chamadas de voz e videochamadas;

—  difusão de conteúdo audiovisual; e

—  aplicações essenciais de dados. [Alt. 233]

(1)JO C 177 de 11.6.2014, p. 64.
(2)JO C 126 de 26.4.2014, p. 53.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 3 de abril de 2014.
(4)Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (Diretiva Acesso) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 7).
(5)Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Autorização) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 21).
(6)Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva-Quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).
(7)Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Serviço Universal) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 51).
(8)Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva Privacidade e Comunicações Eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37)
(9)Diretiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO L 249 de 17.9.2002, p. 21).
(10)Regulamento (CE) n.º 1211/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que cria o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações eletrónicas (ORECE) e o Gabinete (JO L 337 de 18.12.2009, p. 1).
(11)Regulamento (UE) n.º 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 172 de 30.6.2012, p. 10.)
(12)Decisão n.º 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico (JO L 81 de 21.3.2012, p. 7)
(13) Regulamento (UE) n.º 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).
(14)Decisão 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espetro Radioelétrico) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 1).
(15) P7_TA(2011)0511 (JO C 153 E de 31.5.2013, p. 128).
(16) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
(17) Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(18) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(19)Regulamento (UE) n.º 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 172 de 30.6.2012, p. 10).
(20) Regulamento (CE) n.° 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade e que altera a Directiva 2002/21/CE (JO L 171 de 29.6.2007, p. 32).
(21) P7_TA(2013)0454.
(22)Decisão 2002/622/CE da Comissão, de 26 de julho de 2002 que institui um Grupo para a Política do Espetro de Radiofrequências (JO L 198 de 27.7.2002, p. 49).
(23)Diretiva 2013/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos) (20.ª diretiva especial na aceção do artigo 16.º, n.º 1, da Diretiva 89/391/CEE) e que revoga a Diretiva 2004/40/CE (JO L 179 de 29.6.2013, p. 1).
(24)Recomendação 1999/519/CE do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos eletromagnéticos (0 Hz — 300 GHz) (JO L 199 de 30.7.1999, p. 59).
(25)Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (JO L 91 de 7.4.1999, p. 10).
(26)Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013 sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).
(27) Número do presente regulamento.
(28) Número do presente regulamento.
(29) Data de aplicação do presente regulamento.
(30) 6 meses após a data de aplicação do presente regulamento.
(31) Data de entrada em vigor do presente regulamento.

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