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Processo : 2013/0407(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0133/2015

Textos apresentados :

A8-0133/2015

Debates :

PV 19/01/2016 - 16
CRE 19/01/2016 - 16

Votação :

PV 20/01/2016 - 7.2
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2016)0011

Textos aprovados
PDF 245kWORD 71k
Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2016 - Estrasburgo
Reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em tribunal em processo penal ***I
P8_TA(2016)0011A8-0133/2015
Resolução
 Texto

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de janeiro de 2016, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em tribunal em processo penal (COM(2013)0821 – C7-0427/2013 – 2013/0407(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0821),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 82.°, n.° 2, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0427/2013),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pela Câmara dos Comuns do Reino Unido, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 25 de março de 2014(1),

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 4 de novembro de 2015, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0133/2015),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 226 de 16.7.2014, p.63.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de janeiro de 2016 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2016/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal
P8_TC1-COD(2013)0407

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2016/343.)

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