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Processo : 2016/2624(RSP)
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B8-0439/2016

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P8_TA(2016)0119

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Quarta-feira, 13 de Abril de 2016 - Estrasburgo
Objeção nos termos do artigo 106.°: renovação da aprovação da substância ativa glifosato
P8_TA(2016)0119B8-0439/2016

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de abril de 2016, sobre o projeto de regulamento de execução da Comissão que renova a aprovação da substância ativa glifosato, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 (D044281-01 – 2016/2624(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de regulamento de execução da Comissão que renova a aprovação da substância ativa glifosato, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 (D044281/01),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho(1), nomeadamente o artigo 20.º, n.º 1,

–  Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(2),

–  Tendo em conta o artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios(3),

–  Tendo em conta a Conclusão da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) sobre a revisão pelos pares da avaliação de risco de pesticidas da substância ativa glifosato(4),

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

–  Tendo em conta o artigo 106.º, n.ºs 2 e 3, do Regimento,

A.  Considerando que, de todos os herbicidas, o herbicida sistémico glifosato tem atualmente o maior volume de produção mundial; que, nos últimos 40 anos, a sua utilização mundial aumentou drasticamente, por um fator de 260 (de 3 200 toneladas em 1974 para 825 000 toneladas em 2014)(5);

B.  Considerando que o glifosato é um herbicida não seletivo que causa a morte de todas as plantas forrageiras; que o glifosato age interferindo com a chamada Via do Xiquimato, uma via que está igualmente presente nas algas, bactérias e fungos; que se chegou à conclusão de que as exposições subletais de serovares Typhimurium Escherichia coli e Salmonella enterica a aplicações comerciais de glifosato induzem uma resposta alterada aos antibióticos;

C.  Considerando que 76 % da utilização de glifosato a nível mundial ocorre na agricultura; que o glifosato é também muito utilizado em aplicações florestais, urbanas e de jardim;

D.  Considerando que o glifosato e/ou os seus resíduos foram detetados na água, no solo, em alimentos e bebidas, em produtos não comestíveis e no corpo humano (por exemplo, na urina e no leite materno);

E.  Considerando que a população em geral está exposta sobretudo por viver perto de áreas pulverizadas e através do consumo doméstico e da alimentação; que a exposição ao glifosato está a aumentar devido ao aumento no volume total de glifosato utilizado; que o impacto do glifosato e dos seus coformulantes mais comuns na saúde humana deve ser regularmente monitorizado;

F.  Considerando que, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1107/2009, uma substância ativa só é aprovada se não estiver ou não tiver de ser classificada como substância cancerígena da categoria 1A ou 1B, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, salvo se a exposição dos seres humanos à substância ativa em causa for negligenciável ou se existir um perigo fitossanitário grave que não possa ser combatido por outros meios disponíveis;

G.  Considerando que, em março de 2015, o Centro Internacional de Investigação do Cancro (CIIC) classificou o glifosato como «provavelmente cancerígeno para o ser humano» (grupo 2A), com base em «elementos de prova insuficientes» de cancro nos seres humanos (em casos reais de exposição que efetivamente ocorreram), em «elementos de prova suficientes» de cancro em animais de laboratório (a partir de estudos de glifosato «puro») e em «elementos de prova sólidos» de dados mecanísticos relacionados com a carcinogenicidade (para a genotoxicidade e o stress oxidativo), no caso do glifosato «puro» e das aplicações de glifosato;

H.  Considerando que os critérios utilizados pelo CIIC para o grupo 2A são comparáveis aos critérios utilizados para a categoria 1B no Regulamento (CE) n.º 1272/2008;

I.  Considerando que, todavia, em novembro de 2015, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) concluiu uma análise pelos pares de glifosato e chegou à conclusão de que «é pouco provável que o glifosato constitua um perigo cancerígeno para os seres humanos e que os meios de prova não justificam uma classificação no que diz respeito ao seu potencial cancerígeno, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008»;

J.  Considerando que o Regulamento de Execução (UE) n.º …/... de XXX que renova a aprovação da substância ativa glifosato, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento (UE) n.º 540/2011 (a seguir «projeto de regulamento de execução»), com base numa avaliação científica conduzida pelo BfR e pela AESA, propõe a autorização de glifosato até 30 de junho de 2031, ou seja, pelo período máximo possível, para qualquer utilização, com a restrição de um dos coformulantes, e a elaboração pelos Estados-Membros de uma lista de coformulantes não aceites para inclusão nos produtos fitossanitários, sem quaisquer condições juridicamente vinculativas sobre a utilização, e apenas sob reserva de informações confirmatórias relativas às propriedades perturbadoras do sistema endócrino;

K.  Considerando que o referido objetivo do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 consiste em «assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e animal e do ambiente e melhorar o funcionamento do mercado interno através da harmonização das normas relativas à colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, melhorando simultaneamente a produção agrícola»;

L.  Considerando que o texto do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 refere que as suas disposições «assentam no princípio da precaução, a fim de garantir que as substâncias ativas ou os produtos colocados no mercado não afetem negativamente a saúde humana ou animal ou o ambiente»; que o texto menciona ainda, que, «em particular, os Estados-Membros não podem ser impedidos de aplicar o princípio da precaução se existir incerteza científica acerca dos riscos para a saúde humana ou animal ou para o ambiente colocados pelos produtos fitofarmacêuticos a autorizar no seu território»;

M.  Considerando que, nos termos do artigo 13.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, qualquer decisão de aprovação/não aprovação/aprovação condicional de uma substância ativa deve basear-se no relatório de avaliação da Comissão e «noutros fatores relevantes para o assunto em apreço e no princípio da precaução, caso as condições constantes do n.º 1 do artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 178/2002 sejam pertinentes»;

N.  Considerando que o artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 178/2002 estipula que «nos casos específicos em que, na sequência de uma avaliação das informações disponíveis, se identifique uma possibilidade de efeitos nocivos para a saúde, mas persistam incertezas a nível científico, podem ser adotadas medidas provisórias de gestão dos riscos necessárias para assegurar o elevado nível de proteção da saúde consagrado na Comunidade, enquanto se aguardam outras informações científicas que permitam uma avaliação mais exaustiva dos riscos»;

O.  Considerando que as condições de recurso ao princípio de precaução, tal como definido no Regulamento (CE) n.º 178/2002, encontram-se manifestamente preenchidas à luz da atual controvérsia sobre as propriedades cancerígenas do glifosato;

P.  Considerando que, de acordo com o artigo 14.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º1107/2009, o prazo máximo possível para a renovação da aprovação de substâncias ativas é de 15 anos; que, no interesse da segurança, o prazo de aprovação deve ser proporcional aos riscos possíveis inerentes à utilização das substâncias em apreço, ao mesmo tempo que importa ter em conta a experiência adquirida com a utilização real dos produtos fitofarmacêuticos que contêm as substâncias em causa, bem como qualquer evolução científica e tecnológica, para a tomada de qualquer decisão que diga respeito à renovação de uma aprovação;

Q.  Considerando que a Provedora de Justiça Europeia, na sua decisão de 18 de fevereiro de 2016, no processo 12/2013/MDC sobre as práticas da Comissão Europeia no que se refere à autorização e colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos (pesticidas), convidou a Comissão a rever a sua abordagem quanto à definição e aplicação de medidas de atenuação (condições e restrições), por modo a incluir requisitos adicionais destinados a garantir que a Comissão não se subtrai à sua responsabilidade de assegurar uma proteção eficaz da saúde humana, da saúde animal e do ambiente, ao permitir aos Estados-Membros uma quase absoluta discricionariedade no que se refere à definição de medidas de atenuação para eventuais substâncias perigosas, dado que as formulações normalizadas são muito vagas, não sendo certo que, legalmente, as medidas de atenuação sejam, de facto, um requisito;

R.  Considerando que o projeto de regulamento de execução não contém, no entanto, quaisquer medidas juridicamente vinculativas de redução dos riscos, não obstante ter sido identificado um elevado risco a longo prazo em quase todas as utilizações de glifosato para vertebrados terrestres não visados, incluindo mamíferos e aves; que a utilização do herbicida não seletivo glifosato não elimina apenas as ervas daninhas, mas todas as plantas, assim como as algas, bactérias e fungos, causando um impacto inaceitável na biodiversidade e no ecossistema; que, como tal, o glifosato não cumpre o disposto no artigo 4.º, n.º 3, alínea e), subalínea iii), do Regulamento (CE) n.º 1107/2009;

S.  Considerando que vários Estados-Membros já tomaram medidas de precaução para proteger a saúde pública e o ambiente; que, em caso de aprovação de uma substância ativa, devem ser estabelecidas condições inequívocas e juridicamente vinculativas para a sua utilização a nível da União, a fim de obter o mesmo nível de proteção em todos os Estados-Membros;

T.  Considerando que a AESA, a pedido da Comissão, teve em conta na sua avaliação o relatório publicado pelo Centro Internacional de Investigação do Cancro (CIIC), que classificou o glifosato como provavelmente cancerígeno para o ser humano; que a avaliação da AESA se baseou num grande conjunto de provas, incluindo uma série de estudos não avaliados pelo CIIC, e que, segundo a AESA, esta é uma das razões pelas quais obteve conclusões diferentes;

U.  Considerando que o chefe da Unidade Pesticidas da AESA, responsável pela avaliação, considerou determinados estudos que não foram avaliados pelo IARC como sendo «fundamentais» e «indispensáveis»; que, até à data, a AESA se recusou a publicar estes estudos, uma vez que os requerentes alegaram que a divulgação dos mesmos prejudicaria os seus interesses comerciais; que a não publicação de estudos não permite fazer uma análise científica independente; que a AESA não apresentou elementos de prova verificáveis de que a divulgação dos estudos prejudicaria a indústria, nos termos da sua obrigação legal, em conformidade com o artigo 63.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009;

V.  Considerando que, nos termos do artigo 4.º, n. 2, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(6), as instituições recusarão o acesso aos documentos cuja divulgação possa prejudicar a proteção dos interesses comerciais, exceto quando um interesse público superior imponha a divulgação; que, tendo em conta a controvérsia atual entre o CIIC e a AESA sobre uma questão tão relevante para o público quanto o cancro e a importância global da decisão sobre a reaprovação/reaprovação condicional ou não reaprovação de glifosato, existe claramente um interesse superior na divulgação desses estudos;

W.  Considerando que, não só existem sérias preocupações quanto à carcinogenicidade do glifosato, mas também dúvidas no que se refere a um eventual modo de ação relativamente às suas propriedades perturbadoras do sistema endócrino; que as aplicações à base de glifosato foram consideradas desreguladores endócrinos em linhas de células humanas e, na ausência de critérios horizontais científicos adequados, não pode ser excluído um modo de ação endócrino; que a Comissão apresentará normas para a definição de desreguladores endócrinos até agosto de 2016;

X.  Considerando que a AESA refere como "preocupação" o facto de "um modo de ação endócrino não poder ser excluído", uma vez que a avaliação não pôde ser finalizada devido à falta de dados; considerando que, no entanto, o ponto 2.2 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 estabelece que uma substância ativa só é aprovada se for apresentado um dossiê completo; considerando que isto é ainda mais importante dado que o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 prevê que uma substância ativa só é aprovada se não se considerar que tem propriedades perturbadoras do sistema endócrino que possam causar efeitos adversos nos humanos, a menos que a exposição dos seres humanos a essa substância ativa seja negligenciável ou se existir um risco grave para a fitossanidade que não possa ser contido por outros meios disponíveis;

Y.  Considerando que não é apropriado que a Comissão lide com esta deficiência significativa através de dados de confirmação a apresentar após a decisão sobre a reaprovação, uma vez que o processo de dados de confirmação se aplicaria apenas em certos casos excecionais, como previsto no ponto 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, e não deve dizer respeito a requisitos de dados que já existissem na altura da apresentação do pedido;

Z.  Considerando que, nas últimas duas décadas, se acumularam mais provas de efeitos adversos, especialmente o facto de várias vias vertebradas serem prováveis alvos da ação do glifosato, incluindo danos hepático-renais e efeitos no equilíbrio de nutrientes através da ação quelante do glifosato(7);

AA.  Considerando que, em julho de 2015, o Estado-Membro relator anunciou a sua intenção de apresentar um dossier relativo à classificação harmonizada de glifosato, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, à Agência Europeia dos Produtos Químicos, a autoridade científica competente no que respeita à classificação harmonizada das substâncias químicas; que o pedido estava previsto para o final de março de 2016 e o processo de tomada de decisão tem uma duração prevista de 18 meses;

AB.  Considerando que uma utilização significativa do glifosato se destina à "dessecação", o matar da planta cultivada antes da colheita com vista a acelerar o seu amadurecimento e a facilitar a sua colheita (também conhecido como "green burndown"); considerando que esta prática, além de ter efeitos adversos significativos para a biodiversidade, resulta geralmente em níveis de resíduos muito mais elevados nos produtos finais da colheita, dando assim origem a uma maior exposição alimentar humana(8); considerando que esta prática contamina ainda a palha da cultura tratada, tornando-a assim imprópria para rações animais; considerando que é inaceitável, quer para a proteção da saúde humana quer para o ambiente, a utilização de um herbicida não seletivo para este fim;

AC.  Considerando que a grande maioria das culturas geneticamente modificadas são resistentes ao glifosato(9); que 56 % da utilização global de glifosato em 2012 se destinou a culturas geneticamente modificadas resistentes ao glifosato(10);

AD.  Considerando que, em 2015 e 2016, o Parlamento Europeu levantou objeções a quatro diferentes projetos de atos de execução da Comissão sobre a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada(11),(12),(13),(14); que todas essas culturas foram geneticamente modificadas para serem resistentes ao glifosato; que três dessas culturas foram também geneticamente modificadas para serem resistentes a um segundo herbicida, combinando assim múltiplas resistências;

AE.  Considerando que é sabido que a utilização generalizada de glifosato em culturas resistentes ao mesmo nos últimos 20 anos conduziu ao desenvolvimento de ervas daninhas resistentes, uma vez que se verificou que a utilização repetida de glifosato sem uma rotação suficiente de herbicidas ou práticas de eliminação de ervas daninhas favorece consideravelmente a evolução de ervas daninhas resistentes; que, em resposta, as empresas de biotecnologia agrícola estão a adicionar às culturas mais características de tolerância aos herbicidas, como demonstram três das quatro culturas geneticamente modificadas a que o Parlamento Europeu se opôs, uma tendência que pode dar origem a um aumento da multirresistência das ervas daninhas(15); que esta espiral tóxica não é sustentável;

AF.  Considerando que estudos mostraram que uma gestão integrada das pragas com base na diversificação das culturas, em regimes de cultivo dos solos, datas de sementeira e eliminação mecânica de ervas daninhas pode reduzir a utilização de herbicidas, preservando em simultâneo a produção e sendo mais sustentável e ecológica, com importantes benefícios para a biodiversidade(16);

AG.  Considerando que a AESA constatou em 2015 que, em relação a certos pesticidas, incluindo o glifosato, o número de determinações dos limites máximos de resíduos (LMR) comunicados é significativamente inferior ao número necessário para retirar conclusões sólidas do ponto de vista estatístico; que, segundo a AESA, os países que apresentam relatórios devem alargar o âmbito dos métodos analíticos utilizados para a aplicação dos LMR com vista a assegurar que a taxa de deteção e a taxa de ultrapassagem dos LMR não sejam deturpadas pelo baixo número de determinações ou pela falta de dados de certos países(17);

AH.  Considerando que, em março de 2016, a votação no Comité Permanente dos Produtos Fitofarmacêuticos sobre o projeto de regulamento de execução que renova a aprovação da substância ativa glifosato foi adiada;

AI.  Considerando que o Government Accountability Office [Gabinete de Auditoria Governamental] do Congresso dos EUA emitiu recentemente uma recomendação à Food and Drug Administration (Autoridade da segurança alimentar e farmacêutica) dos Estados Unidos para avaliar os riscos e divulgar informações sobre os resíduos de glifosato no que diz respeito à saúde pública;

1.  Considera que o projeto de regulamento de execução da Comissão não garante um elevado nível de proteção da saúde humana e animal e do ambiente, não aplica o princípio da precaução e excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1107/2009;

2.  Solicita à Comissão que apresente um novo projeto de regulamento de execução para dar uma melhor resposta à utilização sustentável de herbicidas que contêm glifosato; insta a Comissão a recomendar que os Estados-Membros em particular limitem ou proíbam a venda de glifosato a utilizadores não profissionais e solicita uma avaliação pela Comissão, juntamente com peritos dos Estados-Membros, para apreciar a utilização de produtos fitossanitários por não profissionais e a apresentação de propostas, com vista a desenvolver a formação e a autorização da utilização por profissionais, para fornecer melhor informação sobre a utilização do glifosato e impor limites estritos à utilização anterior à colheita de produtos que contenham a substância ativa glifosato;

3.  Exorta a Comissão a renovar a aprovação do glifosato por um período de 7 anos; recorda que, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, a Comissão pode retirar a aprovação de uma substância ativa durante o período da sua autorização, com base no facto de novos dados científicos poderem demonstrar que a mesma já não satisfaz os critérios para a sua aprovação; insta a Comissão e os Estados-Membros a acelerar o seu trabalho sobre a lista de coformulantes não aceites para inclusão em produtos fitofarmacêuticos; saúda a exclusão do polietoxilado amina de sebo da utilização em produtos fitofarmacêuticos que contenham glifosato;

4.  Insta a Comissão em particular a não aprovar quaisquer utilizações não profissionais do glifosato;

5.  Exorta a Comissão em particular a não aprovar quaisquer utilizações do glifosato em parques públicos ou nas suas imediações, em recreios e em jardins públicos;

6.  Exorta a Comissão em particular a não aprovar quaisquer utilizações agrícolas do glifosato quando os sistemas integrados de gestão de pragas forem suficientes para o controlo necessário das ervas daninhas;

7.  Exorta a Comissão a reavaliar a sua aprovação à luz da futura apresentação à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) de um dossiê sobre a classificação harmonizada do glifosato nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008;

8.  Insta a Comissão a garantir rapidamente a realização de uma análise independente da toxicidade geral e da classificação do glifosato com base em todos os dados científicos disponíveis, incluindo os respeitantes à carcinogenicidade do glifosato, bem como às eventuais propriedades perturbadoras do sistema endócrino, à luz dos critérios horizontais científicos previstos aplicáveis aos desreguladores endócrinos;

9.  Insta a Comissão e a AESA a divulgarem de imediato todos os elementos de prova científicos que serviram de base para a classificação positiva do glifosato e para a proposta de renovação de autorização, tendo em conta o interesse público superior na divulgação; solicita, além disso, à Comissão que envide todos os esforços necessários para facilitar a plena divulgação dos dados científicos utilizados no contexto do processo de avaliação da UE;

10.  Solicita à Comissão que incumba o seu Serviço Alimentar e Veterinário de testar e monitorizar os resíduos de glifosato em alimentos e bebidas produzidas na União, bem como nos produtos importados;

11.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a financiar a investigação e a inovação em relação a soluções alternativas sustentáveis e eficientes em termos de custos para os produtos de gestão das pragas com vista a assegurar um nível elevado de proteção da saúde humana e animal e do ambiente;

12.  É da opinião de que um seguimento adequado da presente resolução pela Comissão é importante para a confiança nas instituições da União Europeia e entre as mesmas;

13.  Encarrega o seu Presidente de apresentar a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(3) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
(4) http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/4302
(5) http://enveurope.springeropen.com/articles/10.1186/s12302-016-0070-0
(6) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
(7) http://ehjournal.biomedcentral.com/articles/10.1186/s12940-016-0117-0
(8) http://ehjournal.biomedcentral.com/articles/10.1186/s12940-016-0117-0
(9) http://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/26296738
(10) http://enveurope.springeropen.com/articles/10.1186/s12302-016-0070-0
(11) Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2015, sobre a Decisão de Execução (UE) 2015/2279 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (MON-ØØ6Ø3-6 × ACS-ZMØØ3-2) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2015)0456).
(12) Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificado MON 87705 × MON 89788 (MON-877Ø5-6 × MON-89788-1) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0040).
(13) Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 (MST-FGØ72-2) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0038).
(14) Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificado MON 87708 × MON 89788 (MON-877Ø5-9 × MON-89788-1) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0039).
(15) http://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/26296738
(16) http://ec.europa.eu/environment/integration/research/newsalert/pdf/herbicide_reduction_can_preserve_crop_yields_as_well_as_biodiversity_benefits_of_weeds_445na2_en.pdf
(17) http://www.efsa.europa.eu/sites/default/files/scientific_output/ files/main_documents/4038.pdf

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