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Processo : 2013/0091(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0164/2016

Textos apresentados :

A8-0164/2016

Debates :

PV 11/05/2016 - 5

Votação :

PV 11/05/2016 - 7.2
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2016)0215

Textos aprovados
PDF 250kWORD 62k
Quarta-feira, 11 de Maio de 2016 - Estrasburgo
Agência da UE para a Cooperação Policial (Europol) ***II
P8_TA(2016)0215A8-0164/2016
Resolução
 Anexo

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de maio de 2016, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (14957/2/2015 – C8-0130/2016 – 2013/0091(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (14957/2/2015 – C8‑0130/2016),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0173),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 76.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0164/2016),

1.  Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.  Aprova a declaração conjunta do Parlamento e do Conselho em anexo à presente resolução;

3.  Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

4.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

5.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário‑Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) Textos Aprovados de 25.2.2014, P7_TA(2014)0121.


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração conjunta do Conselho e do Parlamento Europeu sobre o artigo 44.º

É crucial criar um elevado nível harmonizado de proteção de dados que abranja as atividades policiais e judiciais na União, como forma de respeitar e salvaguardar os direitos fundamentais dos cidadãos da União. Dadas as responsabilidades partilhadas da União e dos Estados-Membros no espaço de liberdade, segurança e justiça, é essencial que exista uma cooperação estreita e efetiva entre as autoridades de controlo ao nível nacional e da União. O Parlamento Europeu e o Conselho consideram que, na sequência da adoção da proposta de regulamento geral sobre a proteção de dados e da proposta de diretiva relativa à proteção de dados para o tratamento de dados no setor da polícia e da justiça, incluindo o novo Comité Europeu para a Proteção de Dados, a criar em breve, e tendo em conta a anunciada revisão do Regulamento (CE) n.º 45/2001, os diferentes mecanismos de cooperação entre a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e as autoridades nacionais de controlo neste domínio, incluindo o Conselho de Cooperação instituído pelo presente regulamento, deverão, no futuro, ser reorganizados de forma a garantir eficácia e coerência e a evitar duplicações desnecessárias, sem prejuízo do direito de iniciativa da Comissão.

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