Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2015/2346(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0160/2016

Textos apresentados :

A8-0160/2016

Debates :

PV 25/05/2016 - 23
CRE 25/05/2016 - 23

Votação :

PV 26/05/2016 - 6.9
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2016)0236

Textos aprovados
PDF 196kWORD 89k
Quinta-feira, 26 de Maio de 2016 - Bruxelas
Barreiras não pautais no mercado único
P8_TA(2016)0236A8-0160/2016

Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de maio de 2016, sobre as barreiras não pautais no mercado único (2015/2346(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 28 de outubro de 2015, intitulada «Melhorar o Mercado Único: mais oportunidades para os cidadãos e as empresas» (COM(2015)0550),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 28 de outubro de 2015, intitulado «A Digital Single Market Strategy for Europe – Analysis and Evidence» (Uma estratégia do mercado único digital para a Europa - análise e fundamentos) (SWD(2015)0202),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 28 de outubro de 2015, intitulado «Report on Single Market Integration and Competitiveness in the EU and its Member States» (Relatório sobre a integração e a competitividade do mercado único na UE e nos Estados-Membros) (SWD(2015)0203),

–  Tendo em conta o estudo realizado pelos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu, de setembro de 2014, intitulado «The Cost of Non-Europe in the Single Market» (O custo da não Europa no mercado único),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 11 de setembro de 2013, sobre o Mercado Interno dos Serviços: Situação Atual e Próximas Etapas(1),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 11 de dezembro de 2013, sobre o plano de ação europeu para o setor retalhista em benefício de todos os operadores envolvidos(2),

–  Tendo em conta a edição de outubro de 2015 do Painel de Avaliação do Mercado Único em linha,

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0160/2016),

A.  Considerando que o mercado único europeu dá um contributo significativo para as economias europeias;

B.  Considerando que se prevê que a conclusão do mercado único com livre circulação de bens e serviços, contratos públicos, economia digital e legislação relativa à proteção dos consumidores permita ganhos económicos da ordem dos 651 mil milhões a 1,1 biliões de euros por ano, o equivalente a uma variação de 5 % a 8,63 % do PIB da UE;

C.  Considerando que, mais de 20 anos após a criação do mercado único, barreiras não pautais injustificadas continuam a afetar a livre circulação de bens e serviços entre os Estados-Membros; que estas barreiras não pautais podem ter motivos protecionistas e colocar desafios burocráticos frequentemente desproporcionados relativamente aos seus objetivos;

D.  Considerando que, segundo as estimativas, o mercado único dos serviços representa cerca de 70 % da economia europeia, mas apenas cerca de 20 % do comércio interno da UE;

E.  Considerando que 25 % das profissões regulamentadas são regulamentadas num único Estado-Membro;

F.  Considerando que se estima que os ganhos potenciais do funcionamento do mercado único digital possam ser da ordem dos 415 mil milhões de euros por ano e que o aumento do PIB seja de cerca de 0,4 % até 2020, e que existem muitas lacunas na legislação da UE que prejudicam o seu bom funcionamento;

G.  Considerando que apenas 2 % das novas PME, microempresas e empresas em fase de arranque se expandem além-fronteiras através de investimento direto estrangeiro;

H.  Considerando que, para os consumidores, as lacunas no mercado único, como a aplicação da legislação da UE de forma incompleta ou em contradição com os objetivos do mercado único, comportam, em muitos casos, uma oferta insuficiente de produtos, bem como o aumento dos preços de bens e serviços;

I.  Considerando que os custos para as empresas se traduzem em cadeias de abastecimento mais dispendiosas, o que comporta um aumento dos preços dos seus próprios produtos, ou no acesso reduzido aos serviços prestados às empresas, o que prejudica a sua competitividade; que um mercado competitivo promove a inovação;

J.  Considerando que a complexidade do atual regime de IVA pode ser considerada uma barreira não pautal;

K.  Considerando que os acordos fiscais anticoncorrenciais entre Estados-Membros e grandes empresas multinacionais podem ser considerados barreiras não pautais injustificadas;

L.  Considerando que as empresas e os particulares enfrentam mais obstáculos nas atividades transfronteiriças no mercado único, devido à falta de disponibilidade e de qualidade da informação, de serviços de assistência e de procedimentos em linha, o que resulta em encargos administrativos elevados e em custos de conformidade significativos;

M.  Considerando que o controlo das barreiras e dos custos é fragmentado e irregular e que a quantificação e a identificação clara das barreiras e dos custos é insuficiente, o que torna difícil atribuir prioridades às ações políticas;

I. Contexto e objetivos políticos

1.  Verifica que, não obstante a supressão das barreiras pautais em 1 de julho de 1968, a livre circulação de bens e serviços continuou a ser prejudicada por barreiras não pautais, como as regras técnicas nacionais e os requisitos regulamentares e não regulamentares aplicáveis de forma injustificada aos produtos, aos prestadores de serviços e às condições de prestação de serviços, ou pela burocracia; salienta que o reforço do mercado único exige medidas urgentes, tanto a nível da União como dos Estados-Membros, para pôr termo a estas barreiras não pautais;

2.  Considera que uma barreira não pautal constitui uma medida regulamentar desproporcionada e discriminatória que comporta um ónus ou um custo que deve ser suportado por uma empresa que procura entrar no mercado, e que não é suportado pelas empresas que já estão no mercado, ou um custo que deve ser suportado pelas empresas estrangeiras, mas que não é suportado pelas empresas nacionais, sem prejuízo do direito que assiste aos Estados-Membros de legislar e de procurar realizar os seus objetivos legítimos de política, como a proteção do ambiente e dos consumidores ou a salvaguarda dos direitos dos trabalhadores;

3.  Reconhece que podem surgir diferenças a nível nacional devido à governação a vários níveis; considera que a necessidade de as medidas serem proporcionadas e servirem os objetivos legítimos de política pública deve ser bem entendida a todos os níveis da tomada de decisão a nível regulamentar; considera que a solidez e a coerência das políticas e práticas regulamentares podem contribuir significativamente para a redução das barreiras não pautais;

4.  Considera que, nos casos em que as barreiras não pautais podem ser justificadas como sendo proporcionadas, as informações sobre as divergências em matéria de requisitos regulamentares nacionais devem ser facilmente acessíveis e a comunicação das informações de notificação e a conclusão dos procedimentos devem ser o mais fáceis possível; considera que a aplicação do atual regime articulado em torno de um leque variado de pontos de contacto, incluindo pontos de contacto para produtos e balcões únicos, varia de um Estado-Membro para outro e é demasiado complexa; recorda que para as PME é importante reforçar e racionalizar os atuais instrumentos do mercado único para facilitar a sua expansão transfronteiriça; insta a Comissão e os Estados-Membros a darem mais ênfase à racionalização e à melhoria desses sistemas, em especial à necessidade de melhorar rapidamente os balcões únicos, e solicita à Comissão que informe o Parlamento sobre os progressos registados e os passos a dar até ao final de 2016; salienta que se os Estados-Membros forem mais abertos e acessíveis no que respeita aos requisitos regulamentares podem atrair maior investimento estrangeiro;

5.  Acolhe favoravelmente a iniciativa «Portal Digital Único», anunciada na comunicação da Comissão sobre o mercado único digital, dado tratar-se de uma medida positiva; insta a Comissão a criar um balcão único para as empresas e os consumidores que se ocupe de aspetos relacionados com o mercado único, nomeadamente prestação de informações e assistência, resolução de problemas e procedimentos nacionais e europeus necessários para realizar operações transfronteiriças na UE;

6.  Considera que, para eliminar as barreiras não pautais, é importante que a Comissão e os Estados-Membros colaborem na melhoria do funcionamento da rede SOLVIT, especialmente em zonas geográficas ou setores em que as empresas não recorrem com frequência à rede e nem todos os casos apresentados são analisados pelas autoridades competentes;

7.  Sublinha que, na perspetiva de muitas empresas, nomeadamente as PME que pretendem exercer a sua atividade comercial noutro Estado-Membro, essa expansão continuará a ser uma forma de «comércio internacional»; salienta que as PME e as empresas inovadoras ou em fase de arranque, em especial as empresas da economia de partilha, devem ter plenas possibilidades de crescerem através do comércio transfronteiriço;

8.  Considera que uma das tarefas da União e de cada um dos seus Estados-Membros deve ser a abolição das barreiras não pautais quando estas não se justifiquem nem estiverem em consonância com os objetivos enunciados no artigo 3.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, segundo o qual a Europa se baseia numa economia social de mercado altamente competitiva;

9.  Reitera que a estratégia para o mercado único digital e a estratégia para o mercado único na Europa são compostas por iniciativas que devem ser aplicadas com celeridade e ambição, a fim de reduzir as barreiras não pautais no mercado único; salienta que é fundamental que essas iniciativas se baseiem no princípio «legislar melhor» e nos instrumentos mais eficientes, como a harmonização e o reconhecimento mútuo;

II. Barreiras não pautais transversais

10.  Considera que as diferenças em termos de ritmo de transposição e de forma de aplicação a nível nacional das diretivas existentes cria incerteza jurídica para as empresas e concorrência em condições desiguais no mercado interno;

11.  Considera que, nos casos em que a Comissão revoga legislação da UE desnecessária, os Estados-Membros devem agir rapidamente para revogar as disposições nacionais correspondentes;

12.  Considera que o incumprimento prolongado da legislação da União por parte dos Estados-Membros é prejudicial para o mercado único e para os consumidores; considera igualmente que um processo de transposição lento faz com que alguns Estados-Membros beneficiem de uma prorrogação indevida do prazo de cumprimento; solicita uma maior promoção de uma cultura de cumprimento, através da cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros, tal como previsto na estratégia para o mercado único; sublinha a necessidade de resolver rapidamente a questão do incumprimento por parte dos Estados-Membros;

13.  Chama a atenção da Comissão e dos Estados-Membros para o facto de alguns governos nacionais acrescentarem regras suplementares às diretivas transpostas, procedendo assim a uma «sobrerregulamentação»;

14.  Chama a atenção para o facto de a intensidade e o número de controlos que foram recentemente impostos aos prestadores de serviços estrangeiros estarem a aumentar; insta os Estados-Membros a garantirem que esses controlos sejam proporcionados, justificados e não discriminatórios;

15.  Salienta que uma aplicação incoerente das regras e existentes transpostas corretamente pelos Estados-Membros é tão prejudicial para o mercado único como a transposição tardia; considera que o cumprimento e a aplicação são mais difíceis quando são atribuídos a definições utilizadas correntemente, por exemplo, «rastreabilidade» ou «colocação no mercado», significados diferentes em diferentes atos legislativos;

16.  Considera que a aplicação desigual das mesmas regras em diferentes Estados-Membros pode criar novas barreiras não pautais injustificadas; solicita à Comissão que tome todas as medidas necessárias para minimizar as divergências o mais cedo possível;

17.  Considera que a Comissão deve aumentar a utilização de orientações relativamente à aplicação das diretivas, uma vez que estas podem ser uma ferramenta útil para garantir um maior grau de uniformidade na aplicação;

18.  Regista a persistência de diferenças a nível nacional na regulamentação do mercado de produtos, com que ainda se deparam as empresas que operam a nível transfronteiriço, tanto em termos do nível de restrições como das diferenças entre Estados-Membros; considera que esta situação obriga desnecessariamente as empresas a adaptarem os seus produtos e serviços para respeitarem múltiplas normas ou ensaios repetidos, limitando assim o comércio no interior da UE, reduzindo o crescimento e dificultando a criação de emprego;

19.  Considera que, uma vez que as economias de escala são reduzidas pela necessidade de gerir diferentes linhas de produtos, o ónus recai de diversas formas (jurídicas, financeiras ou outras) sobre as PME e as microempresas de modo desproporcionado;

20.  Destaca o nível reduzido de contratos públicos transfronteiriços, dado que menos de 20 % de todos os contratos públicos na União são publicitados em plataformas pan-europeias e apenas 3,5 % são adjudicados a empresas de outros Estados-Membros; chama a atenção para a dificuldade, especialmente para as PME, de participar em procedimentos de adjudicação de contratos públicos transfronteiriços; salienta, neste contexto, a importância das novas diretivas da UE relativas aos contratos públicos e à adjudicação de contratos de concessão, que os Estados-Membros foram obrigados a transpor até abril de 2016; solicita aos Estados-Membros que apliquem plenamente esta legislação, nomeadamente os procedimentos de adjudicação de contratos públicos totalmente eletrónicos;

21.  Sublinha que os custos de conformidade com os requisitos em matéria de IVA representam uma das maiores barreiras não pautais; apela à apresentação de propostas práticas de simplificação do regime do IVA;

22.  Reconhece que os diferentes regimes de IVA existentes na União podem ser considerados uma barreira não pautal; salienta que o minibalcão único em matéria de IVA é uma boa forma de ajudar a ultrapassar essa barreira e, em particular, de apoiar as PME nas suas atividades transfronteiriças; reconhece que ainda existem alguns problemas menores com este minibalcão; solicita à Comissão que simplifique ainda mais as obrigações relativas ao pagamento do IVA para as empresas de toda a UE;

23.  Considera que muitas práticas administrativas nacionais também estão na origem de barreiras não pautais injustificadas, incluindo requisitos para a formalização de documentos pelos organismos ou serviços nacionais; insta os Estados-Membros a recorrerem a soluções de governação eletrónica, o que implica dar prioridade à interoperabilidade e à assinatura digital, a fim de modernizarem as suas administrações públicas, com base em exemplos como os da Estónia e da Dinamarca, oferecendo serviços digitais melhores e mais acessíveis aos cidadãos e às empresas e facilitando a cooperação transfronteiriça e a interoperabilidade das administrações públicas, sem comprometer a proteção de dados pessoais; considera que a governação eletrónica é um instrumento importante para as empresas, mas não deve excluir outras vias de acesso à informação nem desfavorecer os cidadãos que não são capazes de aceder aos serviços digitais;

24.  Insta a Comissão a adotar uma abordagem mais firme em relação ao cumprimento da legislação, com vista a garantir que as regras do mercado único sejam devidamente aplicadas e executadas pelos Estados-Membros; considera, neste contexto, que o processo de aplicação das diretivas transpostas deve ser melhor coordenado através, por exemplo, de seminários especializados sobre a transposição organizados pela Comissão e do intercâmbio de boas práticas, a fim de minimizar as divergências entre Estados-Membros numa fase precoce;

III. Barreiras não pautais setoriais

Mercado único de bens

25.  Sublinha a importância do princípio do reconhecimento mútuo para assegurar o acesso ao mercado único de bens que não estão harmonizados a nível da União e nos casos em que os Estados-Membros aplicam aos produtos normas frequentemente diferentes, mas com o mesmo objetivo de base;

26.  Salienta que muitas empresas não estão cientes do reconhecimento mútuo e julgam que têm de cumprir os requisitos nacionais do Estado-Membro de destino quando realizam operações comerciais no mercado único;

27.  Solicita à Comissão que tome medidas para melhorar a aplicação do reconhecimento mútuo; aguarda, neste contexto, os planos da Comissão para aumentar a sensibilização e rever o Regulamento «Reconhecimento Mútuo»; considera que a harmonização é igualmente um instrumento eficaz para garantir a igualdade de acesso de bens e serviços ao mercado único;

Mercado único dos serviços

28.  Destaca os problemas para os prestadores de serviços, especialmente de serviços às empresas e nos setores dos transportes e da construção, resultantes de múltiplos e distintos requisitos injustificados ou desproporcionados em matéria de autorização, registo, notificação prévia ou estabelecimento de facto; sublinha que esta situação pode dar origem à discriminação de prestadores de serviços estrangeiros, o que é contrário ao princípio da livre circulação de serviços; solicita, neste contexto, o desenvolvimento da administração em linha e do sistema de registo eletrónico a fim de simplificar o processo para os prestadores de serviços;

29.  Salienta que é essencialmente a falta de implementação e a aplicação divergente da Diretiva «Serviços» que está a prejudicar o mercado único;

30.  Salienta que é necessário um quadro regulamentar claro e uniforme, que permita o desenvolvimento de serviços num mercado que proteja os trabalhadores e os consumidores, e que garanta que os atuais ou os novos operadores no mercado único da UE não se deparem com obstáculos legislativos inúteis, independentemente do seu modelo empresarial;

31.  Chama igualmente a atenção para as restrições injustificadas ou desproporcionadas em determinados Estados-Membros no que diz respeito à forma jurídica dos prestadores de serviços e à sua estrutura de participação ou gestão, bem como no que se refere às restrições ao exercício conjunto da profissão; salienta que algumas dessas restrições podem constituir obstáculos desproporcionados ou injustificados à prestação de serviços transfronteiriços; destaca a necessidade de garantir uma avaliação coerente da proporcionalidade dos requisitos regulamentares e das restrições aplicáveis aos serviços;

32.  Salienta que a obrigação de notificação prevista na Diretiva «Serviços» pode ser eficaz na redução ou supressão de barreiras não pautais injustificadas, mas tem sido ignorada pelos Estados-Membros e pela Comissão; congratula-se, por conseguinte, com a atenção renovada dada ao procedimento de notificação na estratégia para o mercado único, uma vez que as medidas regulamentares nacionais podem ser revistas através de um envolvimento precoce, a fim de resolver problemas antes de estes surgirem; considera, além disso, que deve ser exigida uma justificação mais detalhada aos Estados-Membros sempre que estes introduzem novas medidas regulamentares; realça a experiência positiva do procedimento de notificação aplicável aos produtos e sugere que esse procedimento sirva de exemplo para melhorar o procedimento aplicável aos serviços;

33.  Recorda que os serviços públicos beneficiam de uma proteção particular no que toca às regras do mercado interno, devido às missões de interesse geral que lhes incumbem, e que, por conseguinte, as regras estabelecidas pelas autoridades públicas com vista ao seu bom funcionamento não constituem barreiras não pautais; relembra, neste contexto, que a Diretiva «Serviços» não se aplica aos serviços sociais nem aos serviços de saúde;

34.  Observa que os prestadores de serviços no setor da construção são frequentemente confrontados com determinados requisitos relacionados com a sua organização no Estado de origem, incluindo no que diz respeito aos sistemas de certificação, que tornam demasiado complexa a prestação transfronteiriça destes serviços, dissuadindo a livre circulação dos serviços e dos profissionais do setor da construção;

35.  Exorta a Comissão a analisar essas barreiras, nomeadamente – quando for adequado – através de um melhor reconhecimento mútuo e, se necessário, de medidas legislativas; salienta que as ações futuras, como a proposta relativa ao passaporte para a prestação de serviços, não devem comportar encargos administrativos adicionais, mas resolver a questão das barreiras não pautais;

36.  Solicita à Comissão que aborde o problema dos encargos relacionados com a fragmentação do setor bancário na Europa, que torna difícil para os não residentes, especialmente as PME, abrir uma conta bancária noutro Estado-Membro;

37.  Assinala que parte da regulamentação dos Estados-Membros relativa ao acesso e ao exercício das profissões regulamentadas pode ser desproporcionada e, por isso, criar obstáculos regulamentares injustificados ao acesso a muitas profissões e à mobilidade dos prestadores de serviços em profissões regulamentadas; reconhece, contudo, a importância de garantir uma concorrência leal e a qualidade da formação e de apoiar os bons sistemas de qualificação;

38.  Concorda com a opinião da Comissão segundo a qual os sistemas de aprendizagem dual devem ser recomendados como exemplos de boas práticas na União Europeia;

39.  Congratula-se com o exercício de avaliação mútua realizado nos dois últimos anos; considera que os procedimentos bem concebidos de revisão pelos pares e que incentivam um debate franco entre os Estados-Membros podem ser eficazes na promoção da mudança; insta os Estados-Membros e a Comissão a alargarem esta prática, em especial a outros domínios da regulamentação do mercado único;

40.  Solicita à Comissão que aborde as prioridades de reforma dos Estados-Membros no domínio dos serviços profissionais no contexto do Semestre Europeu e as recomendações específicas por país sobre a desregulamentação de algumas profissões nos Estados-Membros;

Mercado único no setor retalhista

41.  Destaca a avaliação pelos pares de estabelecimentos retalhistas realizada pela Comissão, em 2014-2015, que revelou que os retalhistas enfrentam muitas vezes condições de estabelecimento e de funcionamento e procedimentos desproporcionados e inadequados no mercado único;

42.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que acelerem o processo de realização do potencial do mercado único digital e a implementação da Agenda Digital da UE;

43.  Salienta que alguns Estados-Membros estão a introduzir regras que discriminam a atividade económica nos setores retalhista e grossista, com base na superfície em que é exercida a atividade, na dimensão da empresa ou na origem do capital, o que é incompatível com a ideia de um mercado único e com os princípios da livre concorrência e restringe o desenvolvimento do mercado de trabalho;

44.  Refere que uma regulamentação que impõe restrições às atividades retalhistas e grossistas e que é contrária ao direito da UE e desproporcionada pode criar obstáculos significativos à entrada, reduzindo a abertura de novos pontos de venda, colocando entraves à concorrência e aumentando os preços para os consumidores; sublinha, a esse respeito, que algumas medidas, como taxas e encargos relativos a inspeções, podem funcionar como barreiras não pautais se não forem justificadas por objetivos legítimos de política pública; considera que nenhuma restrição operacional colocada às atividades retalhistas ou grossistas deve restringir de forma indevida ou desproporcionada essas atividades e não deve resultar numa discriminação de facto entre operadores do mercado;

45.  Insta a Comissão a definir boas práticas em matéria de estabelecimento retalhista e de restrições operacionais no mercado único, respeitando plenamente os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

46.  Solicita à Comissão que analise as restrições operacionais ao comércio retalhista e grossista no mercado único, apresentando propostas de reforma sempre que necessário, e que apresente um relatório sobre esta análise na primavera de 2017;

47.  Salienta que uma entrega de encomendas acessível, pouco dispendiosa, eficiente e de elevada qualidade é um pré-requisito fundamental para a prosperidade do comércio eletrónico transfronteiriço, beneficiando especialmente as PME e os consumidores;

IV. Conclusões

48.  Solicita à Comissão que apresente, em 2016, um quadro completo das barreiras não pautais no mercado único e uma análise dos meios para lhes fazer face, estabelecendo uma clara distinção entre barreira não pautal e regulamentação para a realização de um objetivo legítimo de política pública de um Estado-Membro de forma proporcionada, incluindo uma proposta ambiciosa para eliminar, assim que possível, as barreiras não pautais a fim de aproveitar o potencial ainda por explorar do mercado único;

49.  Solicita à Comissão que inicie oportunamente uma análise da política e da ação legislativa da UE em domínios emergentes, acompanhada por uma consulta abrangente das partes interessadas, nomeadamente as PME e as organizações da sociedade civil;

50.  Solicita à Comissão que, em primeiro lugar, vele por que os Estados-Membros respeitem as regras existentes relativas ao mercado único, em vez de criar novos textos legislativos sobre questões já cobertas por essas regras;

51.  Insta a Comissão a aprofundar o seu trabalho sobre a aplicação da legislação e os princípios em que assenta o mercado único; considera que uma intervenção precoce relativamente a medidas nacionais ou a procedimentos de execução que constituem barreiras não pautais injustificadas pode ser eficaz e produzir resultados mais facilmente do que um procedimento por incumprimento; sublinha, contudo, que, no caso de falhas graves ou persistentes ou de aplicação incorreta da legislação da União, a Comissão deve recorrer a todas as medidas disponíveis, incluindo o recurso prioritário a procedimentos por incumprimento, a fim de garantir a plena aplicação da legislação sobre o mercado único;

52.  Lamenta que o acesso do Parlamento a informações relevantes relacionadas com os procedimentos por pré-incumprimento e por incumprimento ainda seja limitado e apela a uma maior transparência nesta matéria, no devido respeito pelas regras em matéria de confidencialidade;

53.  Exorta os Estados-Membros a considerarem o mercado único uma iniciativa conjunta que exige manutenção coordenada e coletiva e é uma condição para fazer da UE uma economia competitiva; considera que são os consumidores que acabam por sofrer as consequências das barreiras não pautais injustificadas, uma vez que é negado o acesso aos mercados nacionais a novos operadores, os custos são mais elevados, a qualidade é inferior e a escolha é menor; considera que os Estados-Membros devem consagrar mais tempo às preocupações horizontais do mercado único e à identificação de domínios que requerem uma ação prioritária por parte de um ou vários Estados-Membros, a fim de manter e aprofundar o mercado único;

o
o   o

54.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, ao Conselho Europeu e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO C 93 de 9.3.2016, p. 84.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0580.

Aviso legal - Política de privacidade