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Processo : 2016/2800(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B8-0838/2016

Textos apresentados :

B8-0838/2016

Debates :

PV 28/06/2016 - 4
CRE 28/06/2016 - 4

Votação :

PV 28/06/2016 - 5.1
CRE 28/06/2016 - 5.1
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2016)0294

Textos aprovados
PDF 157kWORD 62k
Terça-feira, 28 de Junho de 2016 - Bruxelas
Resultado do referendo no Reino Unido
P8_TA(2016)0294B8-0838/2016

Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de junho de 2016, sobre a decisão de retirada da União Europeia na sequência do resultado do referendo britânico (2016/2800(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

1.  Toma nota da vontade dos cidadãos do Reino Unido de deixar a União; salienta que a vontade expressa pela população deve ser inteira e escrupulosamente respeitada, a começar por uma aplicação tão rápida quanto possível do artigo 50.º do Tratado da União Europeia (TUE);

2.  Sublinha que se trata de um momento crucial para a União: os interesses e as expetativas dos cidadãos da União devem voltar a ser colocados no centro do debate; salienta que o projeto europeu deve ser relançado de imediato;

3.  Salienta que a vontade da maioria dos cidadãos do Reino Unido deverá ser respeitada através de uma execução rápida e coerente do processo de retirada;

4.  Sublinha que as negociações ao abrigo do artigo 50.º relativas à retirada do Reino Unido da União devem ser iniciadas logo que a notificação formal seja comunicada;

5.  Recorda que, para evitar uma situação de incerteza perniciosa para toda a gente e para proteger a integridade da União, a notificação prevista no artigo 50.º do TUE deve ser feita o mais rapidamente possível; espera que o Primeiro-Ministro do Reino Unido notifique o resultado do referendo ao Conselho Europeu de 28 e 29 de junho de 2016; essa notificação desencadeará o processo de retirada;

6.  Recorda que o acordo alcançado entre os chefes de Estado e de Governo em fevereiro de 2016 previa que o acordo só entraria em vigor se o Reino Unido decidisse permanecer na União; por conseguinte, o acordo é nulo e sem efeito;

7.  Recorda que não pode existir acordo sobre quaisquer novas relações entre o Reino Unido e a União antes da celebração do acordo de retirada;

8.  Recorda que a aprovação do Parlamento é exigida, nos termos dos Tratados, e que o Parlamento deve participar plenamente em todas as fases do processo relativo ao acordo de retirada e a quaisquer relações futuras;

9.  Convida o Conselho a designar a Comissão como negociador no que se refere ao artigo 50.º do TUE;

10.  Realça que os atuais desafios impõem uma reflexão sobre o futuro da União: é necessário reformar a União, aperfeiçoá-la e torná-la mais democrática; assinala que, embora alguns Estados-Membros possam optar por uma integração mais lenta ou menos profunda, é necessário reforçar o núcleo duro da União e evitar soluções diferenciadas para cada Estado-Membro; considera que a necessidade de promover os nossos valores comuns, de assegurar a estabilidade, a justiça social, a sustentabilidade, o crescimento e o emprego, de ultrapassar a incerteza económica e social persistente, de proteger os cidadãos e de dar resposta ao desafio migratório implica desenvolver e democratizar, em particular, a União Económica e Monetária e o espaço de liberdade, segurança e justiça, e reforçar a política externa e de segurança comum; considera, por conseguinte, que as reformas devem conduzir a uma União que esteja à altura dos anseios dos cidadãos;

11.  Exorta à elaboração de um roteiro para melhorar a União que tire pleno partido das potencialidades do Tratado de Lisboa, completado por uma revisão dos Tratados;

12.  Introduzirá alterações na sua organização interna a fim de refletir a vontade da maioria dos cidadãos do Reino Unido de se retirarem da União Europeia;

13.  Toma nota da demissão do Comissário do Reino Unido e da reatribuição da respetiva pasta;

14.  Exorta o Conselho a alterar a ordem das suas presidências a fim de evitar que o processo de retirada comprometa a gestão corrente da União;

15.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Banco Central Europeu, aos governos nacionais e ao governo do Reino Unido.

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