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Processo : 2015/2254(INL)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0283/2016

Textos apresentados :

A8-0283/2016

Debates :

PV 25/10/2016 - 3
CRE 25/10/2016 - 3

Votação :

PV 25/10/2016 - 7.9
CRE 25/10/2016 - 7.9
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2016)0409

Textos aprovados
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Terça-feira, 25 de Outubro de 2016 - Estrasburgo
Mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais
P8_TA(2016)0409A8-0283/2016
Resolução
 Anexo

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2016, que contém recomendações à Comissão sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais (2015/2254(INL))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o preâmbulo do Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente o segundo, o quarto, o quinto e o sétimo considerandos,

–  Tendo em conta, nomeadamente, o artigo 2.º, o artigo 3.º, n.º 1, o artigo 3.º, n.º 3, segundo parágrafo, e os artigos 6.º, 7.º e 11.º do TUE,

–  Tendo em conta os artigos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) relativos ao respeito, à promoção e à proteção da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais na União, nomeadamente os artigos 70.º, 258.º, 259.º, 260.º, 263.º e 265.º,

–  Tendo em conta o artigo 4.º, n.º 3, e o artigo 5.º do TUE, o artigo 295.º do TFUE, bem como o Protocolo n.º 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia e o Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexos ao TUE e ao TFUE,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»),

–  Tendo em conta a Carta Social Europeia do Conselho da Europa, nomeadamente o artigo E,

–  Tendo em conta os critérios de Copenhaga, e o corpo de normas da União que um país candidato deve cumprir se pretende aderir à União (o «acervo»), nomeadamente os capítulos 23 e 24,

–  Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, as convenções, recomendações, resoluções e os relatórios da Assembleia Parlamentar, do Comité de Ministros, do Comissário para os Direitos Humanos e da Comissão de Veneza do Conselho da Europa,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho da Europa n.º R (2000)21 de 25 de outubro de 2000 e os princípios fundamentais das Nações Unidas sobre o papel dos advogados, de 1990, que exortam os Estados a garantir o exercício livre e independente da profissão de jurista,

–  Tendo em conta o «Memorando de Entendimento entre o Conselho da Europa e a União Europeia», de 23 de maio de 2007,

–  Tendo em conta a Convenção-Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais do Conselho da Europa,

–  Tendo em conta a Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias do Conselho da Europa;

–  Tendo em conta a lista de verificação em matéria de respeito pelo Estado de direito, aprovada pela Comissão de Veneza, na sua 160.ª reunião plenária, em 18 de março de 2016,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem,

–  Tendo em conta os tratados das Nações Unidas sobre a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, bem como a jurisprudência dos organismos instituídos pelos tratados das Nações Unidas,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres,

–  Tendo em conta a abordagem das Nações Unidas em matéria de assistência ao Estado de direito, de abril de 2008,

–  Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, em particular o Objetivo 16,

–  Tendo em conta o vigésimo quinto relatório semestral da COSAC: «Developments in European Union Procedures and Practices Relevant to Parliamentary Scrutiny» (Evolução nos procedimentos e práticas na União Europeia pertinentes em termos de controlo parlamentar, de 18 de maio de 2016,

–  Tendo em conta as publicações da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), nomeadamente a proposta de um Sistema de Informação Europeu sobre Direitos Fundamentais (EFRIS) referida no documento da FRA intitulado «Fundamental rights in the future of the European Union's Justice and Home Affairs» (Os direitos fundamentais no futuro da justiça e assuntos internos da União Europeia), de 31 de dezembro de 2013,

–  Tendo em conta o parecer da FRA, de 8 de abril de 2016, sobre o desenvolvimento de uma ferramenta integrada de indicadores objetivos dos direitos fundamentais, capaz de avaliar a conformidade com os valores partilhados referidos no artigo 2.º do TUE, com base em fontes de informação existentes,

–  Tendo em conta a carta de 6 de março de 2013, dos Ministros dos Negócios Estrangeiros da Alemanha, da Dinamarca, da Finlândia e dos Países Baixos ao Presidente da Comissão,

–  Tendo em conta a nota da Presidência italiana de 15 de novembro de 2014 intitulada «Assegurar o respeito pelo Estado de direito na União Europeia»,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho e dos Estados‑Membros, reunidos no Conselho de 16 de dezembro de 2014, sobre a garantia do respeito pelo Estado de direito,

–  Tendo em conta o primeiro e segundo diálogos do Conselho sobre o Estado de direito durante a Presidência do Luxemburgo e da Holanda, em 17 de novembro de 2015 e 24 de maio de 2016,

–  Tendo em conta as orientações do Conselho sobre os passos metodológicos a seguir para averiguar a compatibilidade dos direitos fundamentais nas instâncias preparatórias do Conselho, de 19 de dezembro de 2014,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de outubro de 2010, sobre a Estratégia para a aplicação efetiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia;

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 6 de maio de 2011, intitulado «Orientações operacionais relativas à tomada em consideração dos direitos fundamentais nas avaliações de impacto da Comissão»,

–  Tendo em conta o atual mecanismo de fiscalização e os instrumentos de avaliação periódica da Comissão, incluindo o Mecanismo de Cooperação e Verificação, o Painel de Avaliação da Justiça, os relatórios anticorrupção e o Observatório do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social,

–  Tendo em conta o Colóquio Anual sobre Direitos Fundamentais da Comissão,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de março de 2014, intitulada «Um novo quadro da UE para reforçar o Estado de direito» (COM(2014)0158),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional «Legislar melhor», de 13 de abril de 2016,

–  Tendo em conta o Código de Boas Práticas para a Participação Civil no Processo de Decisão do Conselho da Europa, de 1 de outubro de 2009,

–  Tendo em conta o Painel de Avaliação da Justiça da UE 2016 e o relatório da Comissão, de 15 de julho de 2016, intitulado «Controlo da Aplicação do Direito da União Europeia - Relatório Anual de 2015»,

–  Tendo em conta a avaliação da Unidade do Valor Acrescentado Europeu do Parlamento, de abril de 2016, sobre um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais,

–  Tendo em conta os artigos 46.º e 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A8‑0283/2016),

A.  Considerando que a União Europeia se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, consagrados nos seus princípios e objetivos nucleares nos primeiros artigos do TUE, bem como nos critérios de adesão à União Europeia;

B.  Considerando que as instituições e os órgãos da União e os Estados-Membros devem defender e dar o exemplo, cumprindo realmente as suas obrigações, e avançar rumo a uma cultura comum do Estado de direito como valor universal nos 28 Estados-Membros e nas instituições da União, a ser aplicada de forma equilibrada por todas as partes em causa; que respeitar integralmente e promover estes princípios é um pré-requisito para a legitimidade do projeto europeu no seu conjunto e uma condição básica para reforçar a confiança dos cidadãos na União;

C.  Considerando que, de acordo com o Parecer 2/13 do Tribunal de Justiça da União Europeia (Tribunal de Justiça), de 18 de dezembro de 2014(1), e com a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça, os direitos fundamentais reconhecidos pela Carta estão no cerne da estrutura jurídica da União e o respeito por esses direitos é uma condição da legalidade dos atos da União, pelo que não se podem aceitar medidas incompatíveis com esses direitos na União;

D.  Considerando que, nos termos do artigo 2.º, do artigo 3.º, n.º 1, e do artigo 7.º do TUE, a União tem a possibilidade de intervir para proteger o seu «núcleo constitucional» e os valores comuns nos quais se baseia;

E.  Considerando que o Estado de direito constitui a espinha dorsal da democracia liberal europeia e um dos princípios fundadores da União decorrentes das tradições constitucionais comuns de todos os Estados-Membros;

F.  Considerando que todos os Estados-Membros, os órgãos das instituições, os organismos e as agências da União e os países candidatos são obrigados a respeitar, proteger e promover estes princípios e valores, e que têm um dever de cooperação leal;

G.  Considerando que, nomeadamente em conformidade com o Protocolo n.º 24, relativo ao direito de asilo de nacionais dos Estados-Membros da União Europeia anexo ao TUE e ao TFUE, o considerando 10 da Decisão-quadro do Conselho 2002/584/JAI(2) e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (tal como o acórdão de 21 de janeiro de 2011, «M. S. S./Bélgica e Grécia») e do Tribunal de Justiça (tal como o acórdão de 21 de dezembro de 2011(3), «N.S. e M.E.», e o acórdão de 5 de abril de 2016(4), «Aranyosi e Căldăraru»), os Estados-Membros, incluindo os tribunais nacionais, têm a obrigação de se abster de aplicar a legislação da UE em relação a outros Estados-Membros caso exista um risco manifesto de violação grave ou uma violação grave e persistente do Estado de direito e dos direitos fundamentais nesses outros Estados-Membros;

H.  Considerando que o respeito pelo Estado de direito na União é um pré-requisito para a proteção dos direitos fundamentais, bem como para defender todos os direitos e obrigações decorrentes dos Tratados e do Direito internacional, e é uma condição prévia para o reconhecimento e a confiança mútuos, bem como um fator-chave em domínios políticos como o mercado interno, o crescimento e o emprego, o combate à discriminação, a inclusão social, a cooperação no domínio da polícia e justiça, o espaço Schengen e as políticas de asilo e de migração; que, consequentemente, a erosão do Estado de direito, da governação democrática e dos direitos fundamentais constitui uma ameaça grave à estabilidade da União, à união monetária, ao espaço comum de liberdade, segurança e justiça e à prosperidade da União;

I.  Considerando que a forma como o Estado de direito é aplicado nos Estados-Membros é fundamental para garantir a confiança mútua entre os Estados-Membros e nos respetivos sistemas jurídicos, pelo que a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas se reveste de uma importância vital;

J.  Considerando que a União se baseia num conjunto comum de valores e princípios nucleares e que a definição desses valores e princípios nucleares, que permitem a prosperidade da democracia e a proteção dos direitos fundamentais, é um processo dinâmico e permanente; que, embora possam evoluir ao longo do tempo, estes valores e princípios terão sempre de ser protegidos e devem servir de base às decisões politicas, ser independentes das diferentes maiorias políticas e resistir a mudanças temporárias, pelo que um sistema judicial independente e imparcial com a responsabilidade de os interpretar desempenha um papel vital;

K.  Considerando que os cidadãos e os residentes na União nem sempre estão suficientemente conscientes de todos os seus direitos enquanto europeus; que devem ter a possibilidade de moldar em conjunto os valores e princípios nucleares da União e, sobretudo, de se apropriar dos mesmos;

L.  Considerando que, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, do TUE, a União deve respeitar a igualdade dos Estados-Membros perante os Tratados; que o respeito pela diversidade cultural e pelas tradições nacionais, nos e entre os Estados-Membros, não deve impedir um grau elevado e uniforme de proteção da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais; que o princípio da igualdade e da não discriminação é um princípio universal que representa o fio condutor de todas as políticas e atividades da União;

M.  Considerando que a garantia do Estado de direito e de sistemas judiciais eficazes e independentes desempenha um papel fundamental na criação de um ambiente político positivo, suscetível de restabelecer a confiança dos cidadãos nas instituições, contribuindo também assim para um ambiente favorável ao investimento e para proporcionar uma maior previsibilidade regulamentar e um crescimento sustentável;

N.  Considerando que o aumento da eficiência dos sistemas judiciais nos Estados‑Membros é um elemento fulcral do Estado de direito e é essencial para assegurar a igualdade de tratamento, sancionando os abusos governamentais e evitando as arbitrariedades; que a Comissão considera aquele aspeto um componente‑chave das reformas estruturais do Semestre Europeu, o ciclo anual de coordenação das políticas económicas a nível da União; que a independência da profissão de jurista é uma das pedras angulares de uma sociedade livre e democrática;

O.  Considerando que a nota de orientação do Secretário-Geral da ONU intitulada «UN Approach to the Rule of Law Assistance» (Abordagem das Nações Unidas em matéria de assistência ao Estado de direito) recomenda que o Estado de direito inclua uma sociedade civil e pública que contribua para reforçar o Estado de direito e responsabilizar as instituições e os funcionários públicos;

P.  Considerando que o estudo do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu sobre o custo da não Europa em matéria de criminalidade organizada e corrupção («The Cost of Non‑Europe in the area of Organised crime and Corruption») considera que a integração dos mecanismos de fiscalização existentes na União, tais como o Mecanismo de Cooperação e Verificação (MCV), o Painel de Avaliação da Justiça e os relatórios anticorrupção, num quadro mais amplo de fiscalização do Estado de direito resultaria numa poupança de 70 mil milhões de euros por ano;

Q.  Considerando que a governação democrática e jurídica da União não tem nenhuma base legislativa tão sólida como a sua governação económica, uma vez que a União não mostra a mesma intransigência e firmeza quando exige respeito pelos seus valores nucleares como quando quer assegurar a correta aplicação das suas regras económicas e orçamentais;

R.  Considerando que o incumprimento por um país candidato da exigida observância das normas, dos valores e dos princípios democráticos resulta no atraso do processo de adesão à União, até que o país em causa observe plenamente essas normas, ao passo que o incumprimento por um Estado-Membro ou por uma instituição da União da observância dessas mesmas normas tem na prática poucas consequências;

S.  Considerando que as obrigações que incumbem aos países candidatos ao abrigo dos critérios de Copenhaga continuam a aplicar-se aos Estados-Membros após a sua adesão à União, em conformidade com o artigo 2.º do TUE e com o princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.º do TUE; que os Estados-Membros, não só os mais recentes mas também os mais antigos, devem, por conseguinte, ser avaliados regularmente, a fim de verificar se as suas legislações e práticas continuam a respeitar esses critérios e os valores comuns nos quais se baseia a União;

T.  Considerando que aproximadamente 8 % dos cidadãos da União pertencem a uma minoria nacional e aproximadamente 10 % falam uma língua regional ou minoritária; que não existe um quadro jurídico da União para garantir os seus direitos enquanto minoria; que a criação de um mecanismo eficaz para fiscalizar os seus direitos na União é extremamente importante; que existe uma diferença entre a proteção das minorias e as políticas de luta contra a discriminação; que a igualdade de tratamento é um direito fundamental, não um privilégio, de todos os cidadãos;

U.  Considerando que a coerência e a harmonização da política interna e externa em matéria de democracia, Estado de direito e direitos fundamentais são essenciais para a credibilidade da UE;

V.  Considerando que existem poucos instrumentos para garantir a conformidade das decisões legislativas e executivas tomadas pelas instituições da União com os princípios nucleares e os valores da União;

W.  Considerando que o Tribunal de Justiça proferiu, recentemente, vários acórdãos que declararam inválidas determinadas disposições legislativas da União, bem como decisões ou práticas legislativas da Comissão, por violarem a Carta ou por serem contrárias a princípios do Tratado relativos à transparência e ao acesso a documentos, mas que, em vários casos, as instituições da União não respeitaram integralmente a letra e o espírito dos acórdãos;

X.  Considerando que a adesão da União à CEDH é uma obrigação estabelecida pelo Tratado, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, do TUE;

Y.  Considerando que a promoção e a proteção da democracia pluralista, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, o Estado de direito, a cooperação política e jurídica, a coesão social e o intercâmbio cultural se encontram no cerne da cooperação entre o Conselho da Europa e a União;

Z.  Considerando a necessidade de criar mecanismos mais eficazes e vinculativos, que assegurem a aplicação integral dos princípios e valores do Tratado, foi reconhecida pela Comissão e pelo Conselho e posta em prática através da criação do quadro da UE para reforçar o Estado de direito da Comissão, e do Diálogo sobre o Estado de Direito do Conselho;

AA.  Considerando que a União tem à sua disposição uma grande diversidade de instrumentos e processos destinados a garantir a completa e adequada aplicação dos princípios e valores do Tratado, mas que não existe uma resposta rápida e eficaz por parte das instituições da União; que os instrumentos existentes devem ser aplicados, avaliados e complementados, no quadro de um mecanismo do Estado de direito, para serem adequados e eficazes, e não ser entendidos como politicamente motivados ou arbitrários e visando injustamente determinados países;

AB.  Considerando que o número de acórdãos do Tribunal de Justiça em que a Carta é citada subiu de 43 em 2011 para 210 em 2014;

AC.  Considerando que a coerência entre as instituições e os Estados-Membros em matéria de respeito pela democracia, pelo Estado de direito e pelos direitos fundamentais comportará benefícios óbvios, tais como processos judiciais menos onerosos, uma maior clareza para os cidadãos da União e os seus direitos, e uma maior certeza para os Estados‑Membros em termos de aplicação;

AD.  Considerando que alguns governos de Estados‑Membros negam que o respeito pelos princípios e valores da União seja uma obrigação estabelecida pelo Tratado, ou que a União tenha autoridade para assegurar o cumprimento;

AE.  Considerando que quando um Estado-Membro já não garante o respeito pela democracia, pelo Estado de direito e pelos direitos fundamentais, ou em situações de violação do Estado de direito, a União e os seus Estados-Membros têm o dever de proteger a integridade e a aplicação dos Tratados e de proteger os direitos de todos os que estão abrangidos pela sua jurisdição;

AF.  Considerando que a sociedade civil desempenha um papel importante na construção e no reforço da democracia, na fiscalização e na restrição do poder do Estado, bem como na promoção da boa governação, da transparência, da eficácia, da abertura, da capacidade de resposta e da prestação de contas;

AG.  Considerando que o princípio da subsidiariedade não pode ser invocado para rejeitar qualquer intervenção da União com vista a garantir o respeito pelos princípios e valores do Tratado por parte dos Estados-Membros;

AH.  Considerando que a ação da União para garantir o respeito por parte dos Estados‑Membros e das instituições dos valores em que a União se baseia e dos quais decorrem os direitos dos cidadãos europeus é uma condição essencial para a adesão destes ao projeto europeu;

AI.  Considerando que o processo de integração europeia em curso e os recentes desenvolvimentos em alguns Estados-Membros demonstraram que a inobservância do Estado de direito e dos valores fundamentais não está a ser devidamente evitada e que é necessário rever e integrar os mecanismos existentes, bem como desenvolver um mecanismo eficaz que colmate as lacunas remanescentes e garanta o respeito, a proteção e a promoção dos princípios e valores do Tratado em toda a União;

AJ.  Considerando que um novo pacto da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais (Pacto DED da UE) se deve basear em elementos concretos; deve ser objetivo e não ser sujeito a influência externa, nomeadamente do ponto de vista político, ser não discriminatório e avaliar em termos equitativos; respeitar os princípios da subsidiariedade, da necessidade e da proporcionalidade; ser aplicável tanto aos Estados‑Membros como às instituições da União; e ser baseado numa abordagem gradual, incluindo uma vertente preventiva e outra corretiva;

AK.  Considerando que o Pacto DED da UE deve ter como objetivo proporcionar um quadro único e coerente, baseado nos instrumentos e mecanismos existentes, integrando-os e colmatando as lacunas remanescentes;

AL.  Considerando que a criação de um pacto da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais não deve prejudicar a aplicação direta do artigo 7.º, n.ºs 1 e 2, do TUE;

1.  Recomenda, até uma eventual alteração dos Tratados, a criação de um mecanismo abrangente da União para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais que inclua todas as partes interessadas pertinentes e, por conseguinte, convida a Comissão a apresentar, até setembro de 2017, com base no artigo 295.º do TFUE, uma proposta para a celebração de um pacto da União para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais (Pacto DED da UE), sob a forma de um acordo interinstitucional que preveja medidas para promover a cooperação entre as instituições da União e os Estados-Membros, no âmbito do artigo 7.º do TUE, integrando, alinhando e complementando os mecanismos existentes, no seguimento das recomendações detalhadas fixadas no anexo e incluindo a possibilidade de adesão ao Pacto DED da UE para todas as instituições e órgãos da União que o desejem fazer;

2.  Insta a Comissão a iniciar um diálogo significativo com a sociedade civil, garantindo que os respetivos contributos e papel sejam tidos em conta na sua proposta de acordo interinstitucional;

3.  Recomenda, nomeadamente, que o Pacto DED da UE inclua elementos preventivos e corretivos, e que se dirija igualmente a todos os Estados-Membros, bem como às três principais instituições da União, respeitando simultaneamente os princípios da subsidiariedade, da necessidade e da proporcionalidade;

4.  Considera que, embora o objetivo principal de um Pacto DED da UE seja evitar e corrigir as violações dos valores da União, esse pacto deve também prever sanções que possam ter um efeito dissuasor eficaz;

5.  Considera que as conclusões e os pareceres da FRA, bem como a jurisprudência do Tribunal de Justiça, constituem uma boa base para a interpretação do artigo 2.º do TUE e do âmbito de aplicação dos direitos consagrados na Carta;

6.  Recorda que a Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, tem o dever de fiscalizar e avaliar a correta aplicação do Direito da União e o respeito pelos princípios e objetivos consagrados nos Tratados, por parte dos Estados-Membros e de todas as instituições e órgãos da União; recomenda, por conseguinte, que se tenha em consideração essa tarefa da Comissão ao avaliar o seu respeito pela democracia, pelo Estado de direito e pelos direitos fundamentais no quadro do ciclo político de democracia, Estado de direito e direitos fundamentais (ciclo político DED);

7.  Insta a Comissão a reunir, a partir de 2018, os seus relatórios temáticos anuais pertinentes, bem como as conclusões dos mecanismos de fiscalização e dos instrumentos de avaliação periódica existentes, apresentando-os todos no mesmo dia, contribuindo assim para o ciclo político DED;

8.  Considera importante promover um diálogo permanente e trabalhar rumo a um consenso mais forte entre a União e os seus Estados-Membros no intuito de promover e proteger a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, a fim de salvaguardar os valores comuns consagrados nos Tratados e na Carta, de um modo totalmente transparente e objetivo; está convicto de que não pode haver compromissos em relação aos direitos fundamentais e aos valores consagrados nos Tratados e na Carta;

9.  Realça o papel fundamental que o Parlamento e os parlamentos nacionais devem desempenhar no âmbito da avaliação dos progressos e da fiscalização da conformidade com os valores comuns da União, como consagrados no artigo 2.º do TUE; regista o papel fundamental do Parlamento na manutenção do necessário debate permanente no âmbito do consenso comum da União em matéria de democracia, Estado de direito e direitos fundamentais, tendo em conta as transformações na nossa sociedade; considera que a aplicação desses valores e princípios também se deve basear num controlo efetivo do respeito pelos direitos fundamentais garantidos pela Carta;

10.  Recomenda que qualquer debate interparlamentar sobre democracia, Estado de direito e direitos fundamentais inclua a sociedade civil e considera que a participação cívica e a força da sociedade civil devem ser tidas em consideração como indicador para a democracia;

11.  Insta a Comissão a apresentar, até junho de 2017, um novo projeto de acordo para a adesão da União à CEDH, a fim de cumprir a obrigação consagrada no artigo 6.º do TUE, abordando o Parecer 2/13 do Tribunal de Justiça; insta, ainda, o Conselho da Europa a abrir para assinatura de terceiros a Carta Social Europeia, para que a Comissão possa iniciar as negociações de adesão da União;

12.  Convida o Provedor de Justiça Europeu, tendo em conta as perspetivas da sociedade, a destacar e consolidar num capítulo específico, como parte do seu relatório anual, processos, recomendações e decisões relacionados com os direitos fundamentais dos cidadãos, bem como com os princípios da democracia e do Estado de direito; convida a Comissão a analisar essas recomendações específicas;

13.  Insta a Comissão a tomar as medidas necessárias para assegurar, em conformidade com o artigo 47.º da Carta, o acesso geral à assistência jurídica de pessoas e organizações com processos judiciais relacionados com violações da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais pelos governos nacionais ou pelas instituições da União, complementando, se necessário, os regimes nacionais e a diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao apoio judiciário provisório para suspeitos ou arguidos em processos penais e para pessoas procuradas no âmbito de processos de mandados de detenção europeus;

14.  Congratula-se com a reforma do Tribunal de Justiça, em conformidade com a qual o número de juízes do tribunal será gradualmente aumentado para dar resposta ao volume de trabalho e reduzir a duração dos processos;

15.  Recomenda que um painel de peritos em democracia, Estado de direito e direitos fundamentais (Painel de Peritos DED), como previsto no acordo interinstitucional, realize também uma avaliação sobre o acesso à justiça a nível da União, incluindo aspetos como a independência e imparcialidade de tribunais e juízes, a independência das profissões jurídicas, as normas relativas ao estatuto jurídico, a duração e os custos dos processos judiciais, a adequação e eficácia do sistema de apoio judiciário, bem como a existência dos fundos necessários para o mesmo, a execução dos acórdãos dos tribunais, o âmbito da fiscalização jurisdicional e os recursos disponíveis aos cidadãos, e as opções para um recurso coletivo e transfronteiriço; considera, neste contexto, que é necessário prestar atenção à disposição do artigo 298.º, n.°1, do TFUE e ao direito dos cidadãos europeus de usufruírem de uma administração europeia aberta, eficaz e independente;

16.  Insta a Comissão a associar-se à sociedade civil para desenvolver e executar uma campanha de sensibilização que permita aos cidadãos e aos residentes na União apropriarem-se integralmente dos seus direitos decorrentes dos Tratados e da Carta (como a liberdade de expressão, a liberdade de reunião e o direito de voto), facultando informações sobre os direitos dos cidadãos a um recurso judicial e em caso de litígio nos processos relacionados com violações em matéria de democracia, Estado de direito e direitos fundamentais, por parte dos governos nacionais ou das instituições da União;

17.  Apela à criação de um fundo para organizar a concessão de subvenções em prol da democracia, que apoie os agentes locais promotores da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais na União;

18.  Salienta que, se a União estabelece requisitos nos seus acordos internacionais para proteger e promover os direitos humanos, também deve assegurar que as instituições e todos os Estados-Membros respeitem o Estado de direito e os direitos fundamentais;

19.   Recomenda, além disso, que o Pacto DED da UE inclua a fiscalização periódica da compatibilidade dos acordos internacionais ratificados pelos Estados-Membros e pela União com as disposições de direito primário e de direito secundário da União;

20.  Considera ainda que, se no futuro for ponderada uma revisão do Tratado, poderão ser previstas as seguintes alterações:

   Tornar o artigo 2.º do TUE e a Carta a base jurídica para medidas legislativas a adotar de acordo com o processo legislativo ordinário;
   Permitir aos tribunais nacionais, nos termos do artigo 2.º do TUE e da Carta, instaurar ações junto do Tribunal de Justiça relativas à legalidade das ações dos Estados‑Membros;
   Rever o artigo 7.º do TUE, a fim de tornar as sanções contra qualquer Estado-Membro relevantes e aplicáveis, identificando os direitos dos Estados-Membros em falta (além dos direitos de voto no Conselho) que possam ser suspensos, por exemplo, sanções financeiras ou a suspensão do financiamento da União;
   Permitir que a legislação da União, após ter sido definitivamente aprovada e antes de ser aplicada, seja remetida ao Tribunal de Justiça por um terço dos deputados ao Parlamento Europeu;
   Permitir que as pessoas singulares e coletivas, direta e individualmente afetadas por uma ação, instaurem processos junto do Tribunal de Justiça por alegadas violações da Carta, por parte das instituições da União ou de um Estado‑Membro, alterando os artigos 258.º e 259.º do TFUE;
   Suprimir o artigo 51.º da Carta e converter a Carta numa Declaração de Direitos da União;
   Rever o requisito de unanimidade nos domínios relacionados com o respeito, a proteção e a promoção dos direitos fundamentais, como a igualdade e a não discriminação;

21.  Confirma que as recomendações respeitam os direitos fundamentais e o princípio da subsidiariedade;

22.  Considera que quaisquer implicações financeiras das propostas solicitadas para o orçamento da União devem ser abrangidas pelas dotações orçamentais existentes; sublinha que tanto para a União como para os Estados-Membros, bem como para os cidadãos, a adoção e execução destas propostas conduziriam a uma poupança substancial de tempo e dinheiro, poderiam promover a confiança e o reconhecimento mútuo das decisões e ações dos Estados-Membros e da União, e ser como tal, benéficas em termos económicos e sociais;

23.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações pormenorizadas constantes em anexo à Comissão, ao Conselho e aos parlamentos e governos dos Estados-Membros, bem como ao Comité das Regiões, para difusão aos parlamentos e conselhos subnacionais.

(1) ECLI:EU:C:2014:2454
(2) Decisão-quadro do Conselho 2002/584/JAI, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).
(3) ECLI:EU:C:2011:865
(4) ECLI:EU:C:2016:198


ANEXO

Recomendações detalhadas para um projeto de acordo interinstitucional sobre medidas relativas à fiscalização e a procedimentos de acompanhamento sobre a situação da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais nos Estados‑Membros e nas instituições da UE

PROJETO DE ACORDO INTERINSTITUCIONAL

PACTO DA UNIÃO EUROPEIA PARA A DEMOCRACIA, O ESTADO DE DIREITO E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS

O Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia:

Tendo em conta o preâmbulo do Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente o segundo, o quarto, o quinto e o sétimo considerandos,

Tendo em conta, nomeadamente, o artigo 2.º, o artigo 3.º, n.º 1, o artigo 3.º, n.º 3, segundo parágrafo, e os artigos 6.º, 7.º e 11.º do TUE,

Tendo em conta os artigos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) relativos ao respeito, à promoção e à proteção da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais na União, nomeadamente os artigos 70.º, 258.º, 259.º, 260.º, 263.º e 265.º,

Tendo em conta o artigo 4.º, n.º 3, e o artigo 5.º do TUE, o artigo 295.º do TFUE, bem como o Protocolo n.º 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia e o Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexos ao TUE e ao TFUE,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»),

Tendo em conta a Carta Social Europeia do Conselho da Europa, nomeadamente o artigo E sobre a não discriminação,

Tendo em conta os critérios de Copenhaga, e o corpo de normas da União que um país candidato deve cumprir se pretende aderir à União (o «acervo»), nomeadamente os capítulos 23 e 24,

Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, as convenções, recomendações, resoluções e os relatórios da Assembleia Parlamentar, do Comité de Ministros, do Comissário para os Direitos Humanos e da Comissão de Veneza do Conselho da Europa,

Tendo em conta a lista de verificação em matéria de respeito pelo Estado de direito, aprovada pela Comissão de Veneza, na sua 160.ª reunião plenária, em 18 de março de 2016,

Tendo em conta o «Memorando de Entendimento entre o Conselho da Europa e a União Europeia», de 23 de maio de 2007,

Tendo em conta a Convenção-Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais do Conselho da Europa,

Tendo em conta a Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias do Conselho da Europa;

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Tendo em conta os tratados das Nações Unidas sobre a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, bem como a jurisprudência dos organismos instituídos pelos tratados das Nações Unidas,

Tendo em conta as publicações da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), nomeadamente a proposta de um Sistema de Informação Europeu sobre Direitos Fundamentais (EFRIS) referida no documento da FRA intitulado «Fundamental rights in the future of the European Union's Justice and Home Affairs» (Os direitos fundamentais no futuro da justiça e assuntos internos da União Europeia), de 31 de dezembro de 2013,

Tendo em conta a abordagem das Nações Unidas em matéria de assistência ao Estado de direito, de abril de 2008,

Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, nomeadamente o Objetivo 16,

Tendo em conta o vigésimo quinto relatório semestral da COSAC: «Developments in European Union Procedures and Practices Relevant to Parliamentary Scrutiny» (Evolução nos procedimentos e práticas na União Europeia pertinentes em termos de controlo parlamentar), de 18 de maio de 2016,

Tendo em conta a carta de 6 de março de 2013 dos Ministros dos Negócios Estrangeiros da Alemanha, Dinamarca, Finlândia e Países Baixos ao Presidente da Comissão,

Tendo em conta o parecer da FRA, de 8 de abril de 2016, sobre o desenvolvimento de uma ferramenta integrada de indicadores objetivos dos direitos fundamentais, capaz de avaliar a conformidade com os valores partilhados referidos no artigo 2.º do TUE, com base em fontes de informação existentes,

Tendo em conta a nota da Presidência italiana intitulada «Assegurar o respeito pelo Estado de direito na União Europeia», de 15 de novembro de 2014,

Tendo em conta as conclusões do Conselho e dos Estados‑Membros, reunidos no Conselho de 16 de dezembro de 2014, sobre a garantia do respeito pelo Estado de direito,

Tendo em conta as orientações do Conselho sobre os passos metodológicos a seguir para averiguar a compatibilidade dos direitos fundamentais nas instâncias preparatórias do Conselho, de 19 de dezembro de 2014,

Tendo em conta o primeiro e segundo diálogos do Conselho sobre o Estado de direito durante a Presidência do Luxemburgo e da Holanda, em 17 de novembro de 2015 e 24 de maio de 2016,

Tendo em conta o atual mecanismo de fiscalização e os instrumentos de avaliação periódica da Comissão, incluindo o Mecanismo de Cooperação e Verificação, o Painel de Avaliação da Justiça, os relatórios anticorrupção e o Observatório do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de outubro de 2010, intitulada «Estratégia para a aplicação efetiva da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»;

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 6 de maio de 2011, intitulado «Orientações operacionais relativas à tomada em consideração dos direitos fundamentais nas avaliações de impacto da Comissão»,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de março de 2014, intitulada «Um novo quadro da UE para reforçar o Estado de direito»,

Tendo em conta o Colóquio Anual da Comissão sobre Direitos Fundamentais,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional «Legislar melhor», de 13 de abril de 2016,

Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de fevereiro de 2014, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2012)(1),

Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de setembro de 2015, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2013-2014)(2),

(1)  Considerando a necessidade de criação de um mecanismo para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, que seja objetivo, imparcial, fundamentado e aplicado de forma equitativa e justa a todos os Estados-Membros, bem como às instituições da União, e que inclua uma vertente preventiva e uma vertente corretiva.

(2)  Considerando que o objetivo primário do referido mecanismo deve ser a prevenção de violações e do incumprimento em matéria de democracia, Estado de direito e direitos fundamentais, providenciando, ao mesmo tempo os mecanismos necessários para tornar operacionais na prática a vertente preventiva e a vertente corretiva do artigo 7.º do TUE, bem como os restantes instrumentos previstos nos Tratados.

(3)  Considerando que a criação desnecessária de novas estruturas ou a duplicação devem ser evitadas e que se deve dar preferência à integração e incorporação dos instrumentos existentes.

(4)  Considerando que a elaboração de definições, normas e critérios de referência relacionados com a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais não é uma decisão pontual, mas sim um processo permanente e interativo, baseado num amplo debate e consulta públicos, bem como no reexame regular e na partilha das melhores práticas.

(5)  Considerando que só um mecanismo amplamente apoiado pelos cidadãos da União e que lhes permita apropriarem-se do processo pode ser eficiente.

(6)  Considerando que os Estados-Membros são responsáveis em primeira instância pela defesa das normas comuns, mas que, caso não o façam, a União tem um dever de intervenção para proteger o seu núcleo constitucional e assegurar que os valores consagrados no artigo 2.º do TUE e na Carta estejam garantidos a todos os cidadãos e residentes no território da União.

(7)  Considerando que é importante que todos os níveis de governo trabalhem em estreita colaboração com base nas suas competências e responsabilidades para identificar eventuais ameaças sistémicas ao Estado de Direito numa fase precoce e para melhorar a proteção do Estado de direito.

(8)  Considerando que existem vários instrumentos para fazer face ao risco de violação grave dos valores da União, mas que é necessário desenvolver critérios de referência claros e objetivos para que esses instrumentos sejam suficientemente fortes e dissuasores para evitar violações do Estado de Direito e dos direitos fundamentais; que a União não dispõe de qualquer mecanismo vinculativo para fiscalizar regularmente o respeito pelos seus valores e direitos fundamentais por parte dos Estados-Membros e das instituições da União.

(9)  Considerando que, nos termos do artigo 295.º do TFUE, o presente acordo interinstitucional apenas estabelece as modalidades para a promoção da cooperação entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão e, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 2, do TUE, as referidas instituições agem dentro dos limites das competências que lhes são conferidas pelos Tratados, de acordo com os procedimentos, condições e finalidades que estes estabelecem; que o presente acordo interinstitucional se aplica sem prejuízo das prerrogativas do Tribunal de Justiça quanto à interpretação autêntica do Direito da União,

ACORDARAM NO SEGUINTE

Artigo 1.º

Os valores nucleares e os princípios fundadores da União, nomeadamente a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, devem ser respeitados em todo o território da União através de um Pacto da União para a Democracia, o Estado de Direito e os Direitos Fundamentais (Pacto DED da UE), que prevê a definição, elaboração, fiscalização e execução dos referidos valores e princípios e que se deve aplicar tanto aos Estados-Membros como às instituições da União;

Artigo 2.º

O Pacto DED da UE deve ser composto por:

–  Um relatório anual sobre a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais (Relatório Europeu DED), com recomendações específicas por país, que tenha em conta os relatórios da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), do Conselho da Europa e de outras autoridades pertinentes neste domínio,

–  Um debate anual interparlamentar com base no Relatório Europeu DED,

–  Modalidades para a correção de eventuais riscos e violações, conforme previsto nos Tratados, incluindo a ativação das vertentes preventiva ou corretiva do artigo 7.º do TUE,

–  Um ciclo político sobre democracia, Estado de direito e direitos fundamentais, no quadro das instituições da União (ciclo político DED).

Artigo 3.º

O Pacto DED da UE deve ser ampliado, de modo a integrar o quadro do Estado de direito da Comissão e o diálogo sobre o Estado de direito do Conselho num único instrumento da União.

Artigo 4.º

O Relatório Europeu DED relativo à situação da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais nos Estados-Membros deve ser elaborado pela Comissão, após consultar o painel de peritos independentes (Painel de Peritos DED) referido no artigo 8.º. A Comissão deve transmitir o Relatório Europeu DED ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos parlamentos nacionais. O relatório Europeu DED deve ser colocado à disposição do público.

O Relatório Europeu DED deve incluir uma parte geral e recomendações específicas por país.

Se a Comissão não adotar em tempo útil o Relatório Europeu DED, incluindo as recomendações específicas por país, a comissão competente do Parlamento Europeu pode convidar formalmente a Comissão a apresentar explicações sobre o atraso e a proceder sem demora à sua adoção, a fim de evitar atrasos suplementares.

Artigo 5.º

O Relatório Europeu DED deve integrar e complementar os instrumentos existentes, nomeadamente o Painel de Avaliação da Justiça, o Observatório do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social, o relatório anticorrupção e os procedimentos para a avaliação pelos pares baseados no artigo 70.º TFUE, bem como substituir o Mecanismo de Cooperação e de Verificação para a Bulgária e a Roménia.

Artigo 6.º

O Relatório Europeu DED deve ser elaborado com recurso a uma variedade de fontes e aos instrumentos existentes em matéria de avaliação, comunicação de informações e fiscalização das atividades dos Estados-Membros, incluindo:

–  Contributos das autoridades dos Estados-Membros relativas ao respeito pela democracia, pelo Estado de direito e pelos direitos fundamentais,

–  A FRA, nomeadamente o Sistema EFRIS,

–  Outras agências especializadas da União, nomeadamente a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD), o Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE), a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), e o Eurostat,

–  Peritos, académicos, organizações da sociedade civil, associações profissionais e setoriais de, por exemplo, juízes, advogados e jornalistas,

–  Índices e critérios de referência existentes desenvolvidos por organizações internacionais e ONG,

–  O Conselho da Europa, nomeadamente a Comissão de Veneza, o Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO), o Congresso dos Poderes Locais e Regionais do Conselho da Europa e a Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ),

–  Organizações internacionais como as Nações Unidas, a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE),

–  A jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e de outros tribunais, órgãos jurisdicionais e órgãos criados por tratados, a nível internacional,

–  Todas as resoluções ou outros contributos pertinentes do Parlamento Europeu, incluindo o seu relatório anual sobre a situação dos direitos humanos na União,

–  Contributos das instituições da União.

Todos os contributos das fontes referidas no presente artigo, bem como o projeto de Relatório Europeu DED preparado pelo Painel de Peritos DED, incluindo as recomendações específicas por país, devem ser colocados à disposição do público no sítio Web da Comissão.

Artigo 7.º

O Relatório Europeu DED deve ser apresentado num formato harmonizado, acompanhado de recomendações específicas por país e elaborado centrando-se especificamente nos seguintes aspetos:

–  A separação de poderes,

–  A natureza imparcial do Estado,

–  A reversibilidade das decisões políticas após as eleições,

–  A existência de um equilíbrio de poderes institucionais que garantam que a imparcialidade do Estado não seja posta em causa,

–  A perenidade do Estado e das instituições, assente na imutabilidade da constituição,

–  A liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social,

–  A liberdade de expressão e a liberdade de reunião,

–  A promoção do espaço cívico e de mecanismos eficazes de diálogo civil,

–  O direito à participação democrática ativa e passiva em eleições e a democracia participativa,

–  A integridade e a ausência de corrupção,

–  A transparência e prestação de contas,

–  A legalidade,

–  A segurança jurídica,

–  A prevenção do abuso ou desvio de poder,

–  A igualdade perante a lei e a não discriminação,

–  O acesso à justiça: independência e imparcialidade, julgamento equitativo, justiça constitucional (quando aplicável) e a independência das profissões jurídicas,

–  Os desafios específicos para o Estado de direito: corrupção, conflito de interesses, recolha de dados pessoais e vigilância,

–  Título I a VI da Carta,

–  A CEDH e os respetivos protocolos.

Artigo 8.º

A avaliação do estado da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais nos Estados‑Membros e a elaboração de projetos de recomendações específicas por país devem ser efetuadas por um painel representativo de peritos independentes (Painel de Peritos DED), com base numa análise quantitativa e qualitativa dos dados e informações disponíveis.

8.1.  O Painel de Peritos DED deve ser composto pelos seguintes membros:

–  Um perito independente designado pelo parlamento nacional de cada Estado-Membro; devem ser juízes qualificados do tribunal constitucional ou do supremo tribunal de justiça, que não se encontrem atualmente no serviço ativo;

–  Dez outros peritos independentes nomeados pelo Parlamento Europeu, por uma maioria de dois terços, escolhidos de uma lista de peritos designados pelas entidades seguintes:

i)  Federação Europeia das Academias de Ciências (All European Academies - ALLEA);

ii)  Rede Europeia de Instituições Nacionais para os Direitos Humanos (ENNHRI));

iii)  Conselho da Europa, incluindo a Comissão de Veneza, o GRECO e o Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa;

iv)  CEPEJ e Conselho das Ordens de Advogados da União Europeia (CCBE);

v)  ONU, OSCE e OCDE.

8.2.  O Painel de Peritos DED deve eleger o seu presidente de entre os respetivos membros.

8.3.  Com vista a promover a elaboração do projeto de Relatório Europeu DED e dos projetos de recomendação por país, a Comissão deve facultar um secretariado ao Painel de Peritos DED, permitindo que aquele funcione de forma eficiente, nomeadamente mediante a recolha de dados e de fontes de informação, que serão objeto de análise e avaliação, e a disponibilização de apoio administrativo durante o processo de redação.

Artigo 9.º

O Painel de Peritos DED deve avaliar cada um dos Estados-Membros relativamente aos aspetos referidos no artigo 7.º e identificar eventuais riscos e violações. Esta avaliação deve ser realizada de maneira anónima e independente por cada um dos membros do painel, a fim de salvaguardar a independência do Painel de Peritos DED e a objetividade do Relatório Europeu DED. Os membros do Painel de Peritos DED poderão, no entanto, consultar-se mutuamente para debater sobre os métodos e as normas acordados.

Os métodos de avaliação devem ser revistos anualmente pelo Painel de Peritos DED e, se necessário, reelaborados, aperfeiçoados, complementados e alterados, por comum acordo entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, após consulta dos parlamentos nacionais, dos peritos e da sociedade civil.

Artigo 10.º

A adoção do Relatório Europeu DED pela Comissão deve dar início ao debate interparlamentar e ao debate no Conselho, os quais devem analisar as conclusões do Relatório Europeu DED e as recomendações específicas por país, de acordo com os seguintes passos:

–  O Parlamento Europeu deve organizar um debate interparlamentar com base no Relatório Europeu DED, e aprovar uma resolução; esse debate parlamentar deve ser organizado de molde a fixar critérios de referência e objetivos a atingir, bem como a proporcionar os meios necessários para avaliar as alterações ocorridas de ano para ano no âmbito do atual consenso da União em matéria de democracia, Estado de direito e direitos fundamentais; os procedimentos pertinentes devem ser acelerados, com vista à criação de tais meios, os quais não só permitirão a fiscalização imediata e eficaz da evolução anual, como garantirão também o respeito pelos compromissos assumidos por todas as partes pertinentes.

–  O debate interparlamentar anual deve ser parte integrante de um quadro de diálogo plurianual estruturado entre o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e os parlamentos nacionais, e envolver também a sociedade civil, a FRA e o Conselho da Europa.

–  O Conselho deve realizar um debate anual, partindo do Diálogo sobre o Estado de Direito, com base no Relatório Europeu DED, e adotar conclusões do Conselho, convidando os parlamentos nacionais a apresentarem uma resposta ao Relatório Europeu DED, propostas ou reformas.

–  Com base no Relatório Europeu DED, a Comissão pode decidir iniciar uma ação por «incumprimento sistémico», ao abrigo do artigo 2.º do TUE e do artigo 258.º do TFUE, reunindo vários casos de incumprimento.

–  Com base no Relatório Europeu DED, após consultar o Parlamento Europeu e o Conselho, a Comissão pode decidir apresentar uma proposta para uma avaliação da aplicação pelos Estados‑Membros das políticas da União em matéria de liberdade, segurança e justiça, nos termos do artigo 70.º do TFUE.

10.1.  Com base no Relatório Europeu DED, se um Estado-Membro respeitar todos os aspetos referidos no artigo 7.º, não terão de ser tomadas outras medidas.

10.2.  Com base no Relatório Europeu DED, se um Estado-Membro não respeitar um ou vários aspetos referidos no artigo 7.º, a Comissão deverá iniciar sem demora um diálogo com esse Estado-Membro, tendo em conta as recomendações específicas por país.

10.2.1.  Se as recomendações específicas por país relativas a um Estado-Membro incluírem uma avaliação do painel de peritos de que existe um risco manifesto de violação grave dos valores mencionados no artigo 2.º do TUE e de que existem motivos suficientes para invocar o artigo 7.º, n.º 1, do TUE, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão devem debater a questão sem demora e tomar uma decisão fundamentada, que será tornada pública.

10.3.  Com base no Relatório Europeu DED, se as recomendações específicas por país relativas a um Estado-Membro incluírem uma avaliação do painel de peritos segundo a qual existe uma violação grave e persistente - ou seja, a aumentar ou permanecendo inalterada durante um período de, pelo menos, dois anos - dos valores mencionados no artigo 2.º do TUE e de que existem motivos suficientes para invocar o artigo 7.º, n.º 2, do TUE, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão devem debater a questão sem demora e cada instituição deve tomar uma decisão fundamentada, que será tornada pública.

Artigo 11.º

Os direitos fundamentais devem ser incluídos como parte da avaliação do impacto de todas as propostas legislativas apresentadas pela Comissão, em conformidade com o artigo 25.º do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor».

O Painel de Peritos DED, referido no artigo 8.º, deve avaliar o respeito pela democracia, pelo Estado de direito e pelos direitos fundamentais, por parte do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.

Artigo 12.º

Deve ser criado um grupo de trabalho interinstitucional para a avaliação do impacto («grupo de trabalho»), a fim de melhorar a cooperação interinstitucional em matéria de avaliação do impacto e de criar uma cultura de respeito pelos direitos fundamentais e pelo Estado de direito. O grupo de trabalho deve, numa fase precoce, consultar peritos nacionais, a fim de melhor prever os desafios à aplicação nos Estados-Membros, bem como contribuir para superar as interpretações e os entendimentos divergentes das diferentes instituições da União, no que diz respeito à incidência dos direitos fundamentais e do Estado de direito nos atos jurídicos da União. O grupo de trabalho deve basear-se nas orientações do Conselho sobre a metodologia a seguir para verificar a compatibilidade em relação aos direitos fundamentais nas instâncias preparatórias do Conselho, na Estratégia para a aplicação efetiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia da Comissão, nas Orientações operacionais da Comissão relativas à tomada em consideração dos direitos fundamentais nas avaliações de impacto da Comissão, no instrumento n.º 24 da caixa de ferramentas para Legislar Melhor e no artigo 38.º do Regimento do Parlamento Europeu, a fim de garantir o respeito e a promoção da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais.

Artigo 13.º

Os seguintes relatórios anuais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão relativos à execução e ao respeito pelo Estado de direito e pelos direitos fundamentais por parte das instituições da União devem ser apresentados paralelamente ao ciclo político DED do Relatório Europeu DED:

—  Relatório anual sobre a aplicação da Carta;

—  Relatório anual sobre a aplicação do Direito da União;

—  Relatório anual sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho(3).

Artigo 14.º

O presente acordo entra em vigor…

Feito em...

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho da União Europeia

O Presidente

Pela Comissão Europeia

O Presidente

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0173.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0286.
(3) Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

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