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Processo : 2016/2991(RSP)
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RC-B8-1260/2016

Debates :

Votação :

PV 24/11/2016 - 8.2

Textos aprovados :

P8_TA(2016)0445

Textos aprovados
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Quinta-feira, 24 de Novembro de 2016 - Estrasburgo
A situação dos Guarani-Kaiowá no estado brasileiro de Mato Grosso do Sul
P8_TA(2016)0445RC-B8-1260/2016

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2016, sobre a situação dos Guarani-Kaiowá no estado brasileiro de Mato Grosso do Sul (2016/2991(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a necessidade de proteger os direitos dos povos indígenas no Brasil, em particular, a sua resolução sobre a violação dos direitos constitucionais dos povos indígenas do Brasil, de 15 de fevereiro de 1996(1),

–  Tendo em conta a sua resolução de 12 de outubro de 1995 sobre a situação dos povos indígenas do Brasil(2),

–  Tendo em conta a Declaração dos Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP), adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 13 de setembro de 2007,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948,

–  Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio das Nações Unidas, de setembro de 2015,

–  Tendo em conta os Princípios Orientadores da ONU sobre Empresas e Direitos Humanos e o Pacto Global das Nações Unidas,

–  Tendo em conta a Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais (Convenção 169), adotada em 27 de junho de 1989 e assinada pelo Brasil,

–  Tendo em conta a declaração proferida pela Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Federica Mogherini, por ocasião do Dia Internacional dos Povos Indígenas do Mundo, em 9 de agosto de 2016,

–  Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores de Direitos Humanos, de 1998, as Orientações da União Europeia relativas aos defensores dos direitos humanos e o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH),

–  Tendo em conta o relatório de Victoria Tauli Corpuz, Relatora Especial das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas, sobre a missão que realizou ao Brasil de 7 a 17 de março de 2016 (A/HRC/33/42/Add.1),

–  Tendo em conta o relatório de 2016 do Conselho Indigenista Missionário (CIMI),

–  Tendo em conta as declarações do Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos no âmbito do Diálogo UE-Brasil sobre Direitos Humanos,

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que a atual Constituição brasileira de 1988, que foi negociada com os povos indígenas, reconhece os direitos destes povos a manter as suas tradições culturais, bem como o direito original dos povos indígenas aos seus territórios ancestrais; que é dever do Estado regulamentar e proteger esse direito;

B.  Considerando que, de acordo com a Relatora Especial das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas, nos últimos oito anos tem-se registado uma preocupante ausência de progressos na implementação das recomendações da ONU e na resolução de questões historicamente fundamentais para os povos indígenas do Brasil, como, por exemplo, a homologação dos seus territórios, assim como uma preocupante deterioração da proteção dos direitos dos povos indígenas;

C.  Considerando que, de acordo com os dados oficiais publicados pela Secretaria Especial da Saúde Indígena (SESAI) e pelo Distrito Sanitário Especial Indígena de Mato Grosso do Sul (DSEI-MS) sobre o assassinato de indígenas Guarani-Kaiowá no estado de Mato Grosso do Sul sublinham que nos últimos 14 anos foram assassinados pelo menos 400 indígenas e 14 líderes indígenas, nomeadamente Simeão Vilharva e Clodiodi de Souza, quando procuravam reivindicar as suas terras ancestrais em manifestações pacíficas;

D.  Considerando que, de acordo com o Inquérito Nacional de Saúde e Nutrição dos Povos Indígenas realizado em 2009, a taxa de subnutrição crónica entre as crianças indígenas é de 26 %, em comparação com a média de 5,9 % registada entre as crianças não indígenas; Considerando que, de acordo com estudos recentes da FIAN Brasil e do Conselho Indigenista Missionário (CIMI), a subnutrição crónica afeta 42 % das pessoas nas comunidades Guarani e Kaiowá;

E.  Considerando que a falta de prestação de cuidados de saúde, educação e serviços sociais e a ausência de demarcação das terras indígenas têm tido repercussões no suicídio de jovens e na mortalidade infantil; que, nos últimos 15 anos, pelo menos 750 pessoas, na sua maioria jovens, cometeram suicídio e que mais de 600 crianças com menos de 5 anos de idade morreram, na maior parte dos casos por doenças tratáveis e facilmente evitáveis;

F.  Considerando que 98,33 % das terras indígenas no Brasil estão situadas na região da Amazónia, onde as populações indígenas contribuem para a preservação da biodiversidade na região e, por conseguinte, ajudam a evitar as alterações climáticas; whereas, according to the study ‘Toward a Global Baseline of Carbon Storage in Collective Lands: An Updated Analysis of Indigenous Peoples’ and Local Communities’ Contributions to Climate Change Mitigation [Uma análise atualizada das contribuições dos povos indígenas e das comunidades locais para a mitigação das alterações climáticas]», realizado pela Iniciativa para os Direitos e os Recursos, o Woods Hole Research Center e o World Resources Institute e publicado em 1 de novembro de 2016, a expansão dos direitos dos indígenas às terras pode desempenhar um papel importante na proteção das florestas, da biodiversidade e dos ecossistemas;

G.  Considerando que o Ministério Público Federal e a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) assinaram em 2007 o Compromisso de Ajustamento de Conduta, a fim de identificar e demarcar 36 territórios da comunidade Guarani-Kaiowá em Mato Grosso do Sul até 2009;

H.  Considerando que estão em curso algumas iniciativas para a reforma, interpretação e aplicação da Constituição Federal do Brasil e que estas eventuais alterações poderão pôr em risco os direitos dos indígenas reconhecidos pela Constituição Federal do Brasil;

1.  Reconhece a parceria de longa data entre a UE e o Brasil, baseada na confiança mútua e no respeito de princípios e valores democráticos; felicita o Governo brasileiro pelos progressos realizados em domínios como o papel construtivo da FUNAI, uma série de decisões do Supremo Tribunal Federal para evitar despejos, diversos esforços visando a prestação de serviços diferenciados nos domínios da saúde e da educação, os importantes progressos em matéria de demarcação de terras na região da Amazónia, a organização da primeira Conferência Nacional de Política Indigenista e a criação do Conselho Nacional de Política Indigenista;

2.  Condena veementemente os atos de violência perpetrados contra as comunidades indígenas do Brasil; deplora a situação que a população Guarani-Kaiowá enfrenta em termos de pobreza e direitos humanos em Mato Grosso do Sul;

3.  Apela às autoridades brasileiras para que tomem medidas imediatas para proteger a segurança dos povos indígenas e garantir a realização de inquéritos independentes sobre os assassinatos e os ataques de que os povos indígenas têm sido vítimas por tentarem defender os seus direitos humanos e territoriais, de modo a que os responsáveis sejam levados a tribunal;

4.  Recorda às autoridades brasileiras a responsabilidade que lhes incumbe de manter e aplicar integralmente à população Guarani-Kaiowá as disposições da Constituição brasileira relativas à proteção dos direitos individuais e aos direitos das minorias e dos grupos étnicos indefesos;

5.  Recorda às autoridades brasileiras a sua obrigação de respeitar o direito internacional no domínio dos direitos humanos no que diz respeito às populações indígenas, tal como estabelecido, em especial, pela Constituição Federal Brasileira e a Lei 6.001/73 sobre «o Estatuto do Índio»;

6.  Reconhece o papel do Supremo Tribunal Federal do Brasil na prossecução da proteção dos direitos originais e constitucionais dos povos indígenas e convida o Conselho Nacional a desenvolver mecanismos e medidas que protejam melhor as necessidades das populações vulneráveis;

7.  Apela às autoridades brasileiras para que implementem integralmente as recomendações formuladas pela Relatora Especial das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas na sequência da sua missão ao Brasil em março de 2016;

8.  Apela às autoridades brasileiras para que desenvolvam um plano de trabalho visando dar prioridade à conclusão da demarcação de todos os territórios reivindicados pelos Guarani-Kaiowá e criar as condições técnicas operacionais para o efeito, tendo em conta que muitos dos assassinatos se devem a represálias no contexto da reocupação de terras ancestrais;

9.  Recomenda que as autoridades brasileiras assegurem um orçamento suficiente para as atividades da FUNAI e a reforcem dotando-a dos recursos necessários para prestar os serviços essenciais de que dependem os povos indígenas;

10.  Manifesta a sua preocupação em relação à proposta de alteração da Constituição 215/2000 (PEC 215), à qual os povos indígenas brasileiro se opõem ferozmente, visto que, se for aprovada, irá ameaçar os seus direitos à terra, permitindo que interesses opostos aos dos índios, relacionados com a indústria madeireira, a agroindústria, a exploração mineira e o setor da energia, bloqueiem o reconhecimento dos novos territórios indígenas; está firmemente convicto de que as empresas deveriam prestar contas por qualquer dano ambiental e por quaisquer violações dos direitos humanos por que sejam responsáveis e que a UE e os Estados-Membros deveriam consagrar esta condição como princípio fundamental, tornando-o uma disposição vinculativa em todas as políticas comerciais;

11.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos Governos e Parlamentos dos Estados‑Membros, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, ao Presidente e ao Governo do Brasil, ao Presidente do Congresso Nacional do Brasil, aos Copresidentes da Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana e ao Fórum Permanente das Nações Unidas para questões relacionadas com os povos indígenas.

(1) JO C 65 de 4.3.1996, p. 164.
(2) JO C 287 de 30.10.1995, p. 202.

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