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Processo : 2016/2230(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0015/2017

Textos apresentados :

A8-0015/2017

Debates :

Votação :

PV 14/02/2017 - 8.2

Textos aprovados :

P8_TA(2017)0020

Textos aprovados
PDF 270kWORD 52k
Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2017 - Estrasburgo
Acordo de Parceria UE-Ilhas Cook no domínio da pesca sustentável (resolução)
P8_TA(2017)0020A8-0015/2017

Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de fevereiro de 2017, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook e do seu Protocolo de Execução (07592/2016 – C8-0431/2016 – 2016/0077(NLE)2016/2230(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (07592/2016),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho, nos termos ao artigo 43.º e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e do artigo 218.°, n.º 7 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0431/2016),

–  Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 14 de fevereiro de 2017(1), sobre a proposta de decisão,

–  Tendo em conta o relatório de avaliação ex ante do acordo de parceria no domínio das pescas e respetivo protocolo entre a União Europeia e as Ilhas Cook, de junho de 2013,

–  Tendo em conta as orientações estratégicas das autoridades das Ilhas Cook para o desenvolvimento do sector das pescas local, designadamente as constantes do documento “Cook Islands Offshore Fisheries Policy”,

–  Tendo em conta o quadro dos objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) das Nações Unidas, nomeadamente os objetivos 1, 2, 9, 10 e 14,

–  Tendo em conta as conclusões e as recomendações da 12.ª reunião do comité científico da Comissão das Pescas do Pacifico Ocidental e Central (WCPFC) tendo em vista a conservação a longo prazo e a exploração sustentável das populações de peixes altamente migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central,

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 2, segundo parágrafo, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A8-0015/2017),

A.  Considerando que a Comissão Europeia negociou com o Governo das Ilhas Cook um novo “Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável” entre a União Europeia e as Ilhas Cook (APP UE-Ilhas Cook), e o seu protocolo de execução, com uma vigência, respetivamente, de oito e quatro anos;

B.  Considerando que se trata do primeiro acordo APP entre a UE e as Ilhas Cook que garante a presença europeia nas águas do Pacífico Oriental na sequência da não renovação do acordo com Quiribáti (e à luz dos acordos com a Micronésia e as Ilhas Salomão, assinados mas não executados);

C.  Considerando que o objetivo geral do APP UE-Ilhas Cook/Protocolo é incrementar a cooperação entre a UE e as Ilhas Cook no domínio das pescas, no interesse de ambas as Partes, criando um quadro de parceria que promova uma política de pescas e uma exploração dos recursos haliêuticos sustentáveis na Zona Económica Exclusiva (ZEE) das Ilhas Cook;

D.  Considerando que a nossa presença na região deve servir para promover uma política de pesca sustentável e a exploração responsável dos recursos, garantindo a gestão correta dos populações de tunídeos do Pacífico;

E.  Considerando que o APP UE-Ilhas Cook se baseia nos melhores pareceres científicos disponíveis, no respeito das medidas de conservação e gestão da WCPFC e nos limites do excedente disponível;

F.  Considerando os problemas existentes em termos de vigilância e controlo e que a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) é um problema difícil de superar, devido à dispersão territorial e dos recursos;

G.  Considerando que existem na região do Pacífico Ocidental e Central várias embarcações de Estados-Membros da UE e que os demais acordos de pescas existentes na região prescreveram;

H.  Considerando o compromisso de não conceder a outras frotas não europeias condições mais favoráveis do que as previstas no acordo e considerando que este contém a cláusula de Cotonou sobre direitos humanos, princípios democráticos e Estado de Direito;

I.  Considerando que o APP UE-Ilhas Cook se destina a promover um desenvolvimento mais efetivo e sustentável do setor das pescas no arquipélago, bem como das indústrias e atividades conexas, em conformidade com os objetivos da política nacional de pescas das Ilhas Cook, nomeadamente em termos de apoio à investigação científica e à pesca artesanal, ao aumento dos desembarques nos portos locais, ao aumento da capacidade de acompanhamento, controlo e vigilância das atividades de pesca e à luta contra a pesca INN, em conformidade com o quadro dos ODS;

J.  Considerando que as contribuições destinadas ao apoio ao desenvolvimento da política das pescas das Ilhas Cook – que variam entre os 47,6% e os 50% do total transferido – representam, do ponto de vista da percentagem, uma contribuição significativa;

K.  Considerando que, desde 2012, os «stocks» de atum patudo estão em declínio e que, consequentemente, a WCPFC pôs em marcha uma medida de gestão que será renegociada em 2017 e que as capturas com rede de cerco em 2015 foram reduzidas em cerca de 26% em relação a 2014; considerando ainda que as águas das Ilhas Cook são consideradas um “santuário de tubarões”, embora cumpra realçar que não se trata de uma espécie-alvo para a frota europeia que pesca nessas águas por força do novo acordo;

L.  Considerando que a localização histórica das capturas por palangreiros da UE é em águas mais temperadas ao sul das Ilhas Cook; considerando os requisitos do Regulamento de Conservação de Tubarões das Ilhas Cook; considerando que a avaliação ex ante não relevou qualquer interesse futuro por parte dos navios de palangre da UE em pescar na ZEE das Ilhas Cook;

M.  Considerando que as Ilhas Cook têm uma elevada dependência da importação de alimentos;

1.  Considera que o APP UE-Ilhas Cook deve promover de modo eficaz a pesca sustentável nas águas das Ilhas Cook mediante um apoio setorial adequado da UE e prosseguir dois objetivos de igual importância: 1) proporcionar possibilidades de pesca aos navios da UE na zona de pesca das Ilhas Cook, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, no respeito das medidas de conservação e gestão da WCPFC e nos limites do excedente disponível, a calcular respeitando o desenvolvimento total da capacidade pesqueira do país; e 2) promover a cooperação entre a UE e as Ilhas Cook, tendo em vista uma política das pescas sustentável e a exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca cookense, e contribuir para o desenvolvimento sustentável do setor das pescas das Ilhas Cook, através da cooperação económica, financeira, técnica e científica e no respeito pelas opções soberanas daquele país quanto a esse desenvolvimento;

2.  Regista as conclusões do relatório de avaliação ex ante do APP UE-Ilhas Cook e do respetivo protocolo, de junho de 2013, segundo as quais os anteriores APP/Protocolos na região (Quiribáti, Ilhas Salomão) não contribuíram significativamente para o desenvolvimento dos setores das pescas locais, designadamente no que se refere a iniciativas empresariais conjuntas (com investimentos conjuntos) e ao desenvolvimento das capacidades locais de processamento de pescado; considera que o APP UE-Ilhas Cook deve contribuir, na medida do possível, para o desenvolvimento local do setor das pescas, garantindo a oferta necessária de pescado para consumo interno e colocando-se assim em linha com os proclamados objetivos da nova geração de acordos de pescas da UE e os objetivos constantes do quadro de ODS;

3.  Lamenta que outros países da região não tenham celebrado acordos de parceria com a UE e estejam a abrir as suas zonas pesqueiras a outros Estados e regiões do mundo com práticas pesqueiras por vezes pouco respeitadoras dos recursos, em vez de optarem por um acordo com a UE que promova a pesca sustentável e preste apoio setorial;

4.  Saúda a inclusão da obrigação de as Ilhas Cook tornarem pública a existência de qualquer acordo que autorize as frotas pesqueiras estrangeiras a pescar nas suas águas, lamentando, porém, a falta de precisão sobre o esforço total realizado, como se exigiu em relação a outros acordos celebrados pela União;

5.  Salienta que o APP UE-Ilhas Cook e respetivo protocolo, na sua implementação e eventuais revisões e/ou renovações, devem ter em conta e estar alinhados com a estratégia das autoridades das Ilhas Cook para o desenvolvimento do setor das pescas cookense, prevendo nomeadamente:

   uma contribuição para o incremento das capacidades de monitorização, controlo e fiscalização dos recursos haliêuticos das Ilhas Cook e das atividades de pesca em curso nas águas deste país, com particular ênfase no combate à pesca INN;
   medidas com vista à melhoria do conhecimento científico disponível sobre o estado dos ecossistemas marinhos locais e sobre os recursos haliêuticos nas águas das Ilhas Cook;
   um apoio específico ao desenvolvimento da pesca artesanal local e das comunidades dela dependentes, incrementando o seu contributo para a economia local, contribuindo para uma melhoria da segurança a bordo e do rendimento dos pescadores e apoiando o desenvolvimento de infraestruturas locais de processamento e comercialização de pescado, seja para abastecimento do mercado interno, seja para exportação;

6.  Considera que, a fim de contribuir para a sustentabilidade de um país parceiro, é importante o apoio ao desenvolvimento setorial, potenciando a sua capacidade de autonomia técnica, afirmando a sua estratégia de desenvolvimento e assegurando a sua soberania;

7.  Considera que as possibilidades de contratação de marinheiros locais nas embarcações de pesca da UE no quadro dos acordos de parceria cumprem as normas internacionais; reitera a necessidade de respeitar os princípios da OIT e promover a ratificação da Convenção n.º 188 da OIT, respeitando ao mesmo tempo os princípios gerais de liberdade de associação e de negociação coletiva dos trabalhadores, assim como da não discriminação no emprego e na atividade profissional; considera, não obstante, que face à inexistência de marinheiros qualificados para barcos atuneiros, as autoridades das Ilhas Cook não apresentaram qualquer pedido de embarque na frota europeia;

8.  Entende que o APP UE-Ilhas Cook e o respetivo protocolo devem permitir o reforço da cooperação bilateral em matéria de luta contra a pesca ilegal e proporcionar às Ilhas Cook os meios para financiar programas de monitorização e considera que as medidas de luta contra a pesca INN na Zona Económica Exclusiva das Ilhas Cook devem ser reforçadas, inclusive através da melhoria do acompanhamento, do controlo e da vigilância, recorrendo para tal à utilização do sistema de acompanhamento por satélite, aos diários de pesca, às inspeções e à aplicação de decisões formuladas pelas organizações regionais de pesca;

9.  Considera desejável uma melhoria da quantidade e da fiabilidade da informação sobre todas as capturas (espécies-alvo e acessórias) e, em geral, sobre o estado de conservação dos recursos haliêuticos, a fim de melhor poder aferir, com a participação das associações de pescadores, o impacto do acordo sobre o ecossistema marinho e as comunidades piscatórias; insta a Comissão a promover um funcionamento regular e transparente dos organismos de acompanhamento da aplicação do Acordo e o reforço das avaliações científicas realizadas pela WCPFC;

10.  Exorta a Comissão, em conformidade, a ponderar a aplicação do princípio de precaução às normas da política comum das pescas, a analisar a utilização de dispositivos flutuantes de concentração de peixes na região e a sua influência no sistema ecológico de tunídeos e a apresentar propostas para a sua utilização, com base nas suas conclusões;

11.  Solicita à Comissão que informe o Parlamento atempadamente sobre as próximas reuniões da Comissão Mista e que transmita ao Parlamento as atas e as conclusões das reuniões da Comissão Mista, tal como previsto no artigo 6.º do Acordo, o programa setorial plurianual mencionado no artigo 3.º do Protocolo e os resultados das respetivas avaliações anuais, que facilite a participação de representantes do Parlamento Europeu como observadores nas reuniões da Comissão Mista e que incentive a participação das comunidades piscatórias das Ilhas Cook;

12.  Solicita à Comissão e ao Conselho que, no âmbito das respetivas competências, mantenham o Parlamento imediata e plenamente informado em todas as fases dos procedimentos relativos ao Protocolo e à sua eventual renovação, nos termos do artigo 13.º, n.º 2, do TUE e do artigo 218.º, n.º 10, do TFUE;

13.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e das Ilhas Cook.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0019.

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